Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1593/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência.

II - Tendo quedado inerte e silencioso no prazo da oposição, os factos alegados pelo credor consideram-se provados por confissão tácita sua.

III - Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1593/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … foi requerida pelo “A” a insolvência de “B” e “C”.
Para tanto alegou aquele, em síntese, ter no exercício da sua actividade bancária celebrado com a sociedade “D”, contratos de compra e venda e abertura de crédito com hipoteca e aval para garantia de cujo capital, juros, comissões e demais encargos, esta sociedade constituiu hipoteca a favor da requerente sobre dois imóveis e subscreveu duas livranças, avalizadas pelos sócios, os aqui requeridos, que a referida sociedade dispôs da totalidade do montante disponibilizado pela requerente ao abrigo dos referidos contratos de crédito mas que deixou de liquidar as prestações mensais convencionadas de juros, encontrando-se vencidas prestações de € 8.374,5 e € 19.541,67 euros, passando a ter as contas a descoberto sem autorização da requerente; tendo interpelado, sem êxito, a sociedade devedora e os requeridos para a regularização da dívida, intentou acções executivas, tendo apurado que o valor dos imóveis hipotecados é insuficiente para satisfazer a dívida, sendo certo que os outros imóveis da sociedade e dos requeridos e demais avalistas se encontram hipotecados à “E”, relativamente à qual também se encontram em mora, não lhes sendo conhecidos outros bens.

Os requeridos foram citados para deduzir oposição, mas não o fizeram.
Seguidamente, considerando a confissão dos factos alegados na petição inicial, o Mmo Juiz, louvando-se no disposto nos artigos 2° nº 1-a), 3° nº 1, 20° nº 1 - e) do CIRE, declarou a insolvência dos requeridos.

Estes, todavia, não se conformaram com tal decisão e apelaram para esta Relação, sintetizando a sua discordância nas seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que declarou os requeridos “B” e “B”, em situação de insolvência.
B) Não podia, porém, a sentença recorrida declarar a insolvência dos aqui recorrentes, com fundamento no artigo 20.°, n° 1 alínea e), como fez.
C) Uma vez que a insuficiência de bens penhoráveis em acção executiva teria de ser verificada nessa mesma acção executiva.
D) A qual só veio a ser citada aos aqui recorrentes em 26/01/2007, ou seja, posteriormente à sentença proferida.
E) Assim, nunca aquela insuficiência podia ter sido verificada em processo constituído apenas pelo requerimento inicial, sem sequer ter ocorrido a citação dos executados.
F) Certamente por isso, nem a própria requerente enquadrou os factos naquele normativo legal.
G) Sendo que acerca do enquadramento feito pela requerente a sentença nada diz, uma vez que aquele não se verificava.

Conclui, pedindo a revogação da sentença, por não se verificarem os pressupostos exigidos pela alínea e) do n° 1, do artigo 20.º do C.I.R.E.

O “A” contra-alegou, defendendo a subsistência da sentença recorrida.
Instruído o recurso para subir em separado e remetido a esta Relação, após o despacho preliminar e os vistos legais, nada continua a obstar ao seu conhecimento.
FUNDAMENTAÇÃO de FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados por documentos e por confissão os factos alegados na petição inicial, a saber:
1 - A Requerente dedica-se à actividade bancária.
2 - No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Sociedade “D”, com o NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº … e com sede no …, …, os seguintes contratos:
a) Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval, com o nº …, no valor de € 750.000,00, em 27.12.2005, que se junta como doc. nº 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
b) Contrato de Crédito com Hipoteca com o nº …, no valor de € 1.750.000,00, em 27.12.2005, que se junta como doc. nº 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; e
c) Contrato de Conta à Ordem Principal com o nº …, em 14.02.2006, que se junta como doc. nº. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
3 - Para garantia do capital, juros remuneratórios, juros de mora, comissões e demais encargos emergentes do Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval e do Contrato de Crédito com Hipoteca, celebrados com a sociedade supra referida, a sociedade “D” constituiu hipoteca, a favor da Requerente, sobre os seguintes imóveis:
a) Herdade do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 421 e inscrito na matriz predial sob o art. 55, Secção L;
b) Herdade do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 377 e inscrito na matriz predial sob o art. 56, Secção L.
4 - Além das hipotecas supra identificadas, como reforço daquelas garantias, a sociedade “D”, subscreveu duas livranças, as quais foram avalizadas pelos sócios, a saber:
a) “B” e mulher “C”;
b) “F” e mulher “G”, ora Requeridos, e
c) “H”.
5 - No respeitante ao contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval, a sociedade “D” dispôs da totalidade do montante disponibilizado pela Requerente, ou seja, € 750.000,00.
6 - No âmbito do Contrato de Crédito com Hipoteca, a mesma sociedade “D” utilizou a totalidade do montante financiado, no valor de € 1.750.000,00.
7 - A sociedade “D” deixou de liquidar as prestações mensais de juros a que se tinha obrigado (cláusula 8ª dos Documentos Complementares), estando vencidas e não pagas, em 11.08.2006, as seguintes:
a) Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval - prestações de juros vencidas em 27.05.2006, 27.06.2006 e 27.07.2006, no total de € 8.375,00;
b) Contrato de Crédito com Hipoteca - prestações de juros vencidas em 27.05.2006, 27.06.2006 e 27.07.2006, no total de € 19.541,67.
8 - Para além do exposto, a sociedade “D” passou a ter a referida Conta à ordem a descoberto, ou seja, a conta em apreço passou a ter um saldo negativo não autorizado que, em 11.08.2006, era de € 94.347,78.
9 - Na sequência do supra descrito a Requerente é sacadora e legítima portadora de duas livranças de câmbio emitidas em 27.12.2005, com vencimento à vista e no valor total € 2.538.142.37, livranças essas que foram aceites pela sociedade “D” e avalizadas por “B”, “C”, ora Requeridos, “H”, “F” e “G”.
10 - A Requerente interpelou os Requeridos, bem como a sociedade “D”, aceitante, e os restantes obrigados cambiários identificados no artigo precedente, mediante cartas registadas com aviso de recepção a comunicar a denúncia das operações e interpelá-los para procederem à regularização da dívida, no prazo máximo de 8 dias.
11 - A Requerente solicitou, ainda, o pagamento integral dos valores da Conta à Ordem Principal que, à data, se encontravam em dívida, a saber, € 93.997,80.
12 - Não obstante as interpelações efectuadas pela Requerente, nem a sociedade devedora nem nenhum dos avalistas, incluindo os Requeridos, efectuaram qualquer pagamento, até à presente data.
13 - A dívida relativa ao Contrato de Compra e venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval e Contrato de Crédito com Hipoteca perfaz, actualmente, a quantia global de € 2.558.263,90, para além dos juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa Euribor a 1 mês, acrescida de uma taxa de mora de 4%, para os Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval e Contrato de Crédito com Hipoteca.
14 - Por esse motivo e com vista a satisfazer o seu crédito, a Requerente accionou judicialmente todos os co-obrigados cambiários, entre os quais os ora Requeridos, através da execução das livranças em análise, que deu origem aos autos de Execução Ordinária que correm termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de … sob o processo n° …
15 - A Requerente tem registadas a seu favor duas hipotecas sobre os imóveis melhor identificados no art. 3 ° da petição inicial.
16 - Aquando da constituição das hipotecas foi atribuído aos imóveis o valor de € 5.564.000,00, mas numa avaliação recente, realizada em 06.06.2006, o valor de venda imediata atribuído aos imóveis no estado actual foi de € 1.320.900,00, tendo em consideração o projecto de um hotel a construir, projecto esse meramente eventual pois que se desconhece se será concretizado.
17 - A Requerente diligenciou no sentido de saber se os Requeridos e demais obrigados cambiários eram proprietários ou titulares de alguns bens ou direitos com vista a sua nomeação à penhora.
18 - Além dos imóveis hipotecados a favor da Requerente, todos os outros imóveis, propriedade da sociedade devedora ou respectivos avalistas, de que a Requerente tem conhecimento, estão onerados com hipotecas a favor da “E”.
19 - Em 01.04.2006, a sociedade devedora entrou em mora relativamente a outras instituições de crédito, pelo valor de € 1.306,00, valor esse que aumentou para € 28.901,00, em 30.10.2006, conforme informação da “I”, com um desfazamento de 4 meses.
20 - A sociedade tem vários contratos de financiamento com outras instituições bancárias a favor de quem hipotecou imóveis.
21 - Nas execuções instauradas, não foi efectuada a penhora de qualquer bem até à data da entrada em Juízo do requerimento de insolvência.
22 - Os requeridos não dispõem de bens de valor suficiente para satisfazer o valor do crédito da requerente.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Fundamentalmente, sustentam os recorrentes não poder inferir-se a sua insolvência da insuficiência dos bens penhorados por a mesma haver sido requerida antes da sua citação para a execução, sem que nesta hajam sido penhorados quaisquer bens.
Isto porque, entre as disposições legais invocadas na sentença, figura o art. 20° nº 1-e) do CIRE, segundo o qual a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
E, sem mais considerações, importa reconhecer razão aos recorrentes, já que a sua incapacidade económica não é indiciada pela verificação de insuficiência de bens penhoráveis (nenhuns bens foram penhorados) em processo executivo.
Mas daí não decorre necessariamente a procedência do recurso.
Com efeito, penhorabilidade e suficiência dos bens são conceitos distintos; aquela significa a susceptibilidade de certos bens serem (total ou parcialmente) apreendidos, confinando com a noção de bens impenhoráveis; esta, pressuposta a penhorabilidade, confronta o valor desses bens susceptíveis de apreensão com o valor do crédito e a impossibilidade de satisfazer este pelo valor daqueles.
O art. 3° nº 1 do CIRE considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
"O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos" (Cfr. Carvalho Fernandes - J. Labaereda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. 1., p. 70-71).
E é sabido, pela experiência da vida, haver factos que manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações; estes factos estão enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20° e são correntemente designados por factos-índices ou presuntivos da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor, legitimando a verificação de, pelo menos, um deles a iniciativa processual com vista à declaração de insolvência; logo, a verificação de qualquer desses factos é condição necessária para tal iniciativa.
Nesta sede, a requerente, credora, depois de alegar os contratos de crédito que celebrou com os requeridos, as respectivas garantias hipotecárias, e o montante do respectivo passivo, alegou também que estes deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias vencidas decorrentes de tais contratos de crédito, que o valor actual dos bens oferecidos em garantia real é inferior ao valor do passivo, que outro imóvel deles está onerado com hipoteca a favor de outra instituição bancária e que desconhece outros bens aos requeridos susceptíveis de execução.
Se é certo que a insuficiência patrimonial para solver as suas obrigações pode ser demonstrada através de acções executivas (art. 20° nº 1-e) do CIRE), não é menos verdade que a requerente não invocou esse facto, mas antes a falta de cumprimento de obrigações reveladoras da impossibilidade de satisfação pontual das obrigações (art. 20° nº 1-b) do CIRE).
E os requeridos, devedores, chamados a pronunciar-se sobre tal alegação, nada disseram. Podendo deduzir oposição com fundamento na inexistência da situação de insolvência, seja pela impugnação dos fundamentos invocados, seja pela excepção de factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos fundamentos invocados ou da sua eficácia jurídica (art. 30° nº 3), estavam, para além disso, onerados com a alegação e prova da sua solvência, como se depreende do n° 4 do art. 30° do diploma citado.
Logo, não é o credor que está onerado com a prova da insolvência, facto constitutivo do direito que invoca, como, em tese geral, decorreria do nº 1 do art. 342° do CC.
Ao invés, a lei resolveu expressamente a dúvida sobre o tratamento como constitutivos do direito dos factos alegados na petição inicial e sobre a consequente oneração do requerente com a respectiva prova (art. 342° nº 3 CC); assim, em vez de impor ao requerente o ónus da prova da insolvência, carregou sobre os ombros do devedor o ónus da prova da sua solvência, operando, assim, uma verdadeira inversão do ónus de prova (art. 344° nº 1 CC); logo, provando o requerente a sua dívida passa a competir ao requerido provar a possibilidade de a solver, isto é, cabe ao devedor ilidir a presunção que emana do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias dos quais se conclua que não está insolvente.
Ora, entre os meios de prova susceptíveis de gerar a convicção da impotência económica pressuposta na declaração de insolvência, inclui-se a confissão judicial tácita decorrente da ausência de oposição do demandado regularmente citado para o fazer (art. 30° nº 5 do CIRE, 356° nº 1 do CC e 484° nº 1 do CPC).
A insuficiência do património penhorável, como indício da impotência económica determinativa da insolvência, isto é, da situação de impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (art. 3° nº 1 do CIRE), pode ser demonstrada por outros meios que não só através de acções executivas (art. 20° nº 1-e) do ClRE), como aconteceu no caso em apreço, em que tal demonstração foi efectuada pela confissão dos devedores, decorrente da sua falta de oposição.
É o que, sem margem para quaisquer dúvidas, prescreve o art. 30° nº 5 do ClRE:
"Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no nº 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do artigo 20°".

Assim, perante a falta de contestação, não se segue um cominatório pleno de condenação no pedido, pois que o tribunal terá sempre que ponderar se os factos assim confessados integram alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a h) do n° 1 do art. 20° do ClRE; é o que, claramente, decorre do n° 5 do art. 30° do ClRE:
É este um dos casos excepcionais em que a lei atribui valor declarativo ao silêncio (art. 218° do CC).
Ora, perante a alegação factual do incumprimento reiterado pelos devedores de obrigações pecuniárias vencidas emergentes dos contratos de crédito que celebraram com a instituição bancária credora e da insuficiência das respectivas garantias reais e do demais património susceptível de execução, os requeridos quedaram inertes e silenciosos.
Logo, a sua insolvência não podia deixar de ser logo decretada, como foi, sem prejuízo da menor exactidão na previsão normativa invocada, pois a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não foi verificada em processo executivo.

Em síntese:
I - Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência.

II - Tendo quedado inerte e silencioso no prazo da oposição, os factos alegados pelo credor consideram-se provados por confissão tácita sua.

III - Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a doutra sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora e Tribunal da Relação, 25.10.2007