Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
184/19.4GBRMZ-B.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Solicitando o arguido, no requerimento para abertura da instrução, apenas produção de prova relativamente a uma parte da factualidade delitiva que lhe é imputada, conformando-se com a demais factualidade, nomeadamente com a que é integradora do crime de detenção de arma proibida, não atende, como deveria, à finalidade da instrução: a decisão de submeter, ou não, o arguido a julgamento.
Tanto assim que, ainda que a sua pretensão fosse atendida, sempre o mesmo teria de ser submetido a julgamento pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo (…), no âmbito dos autos com o NUIPC nº 184/19. 4GBRMZ, por decisão de 14 de julho de 2021, o Exmº Juiz de Instrução Criminal decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido TAT.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido TAT, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1. Nestes autos, o Senhor Juiz de Instrução entendeu rejeitar o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo Recorrente.
2. Apresentou como único fundamento o facto de o processo ter de seguir, qualquer que fosse o desfecho da instrução, para a fase de julgamento, uma vez que o Recorrente, para além da acusação da prática de dois homicídios (um na forma tentada), se encontrava também acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida.
3. E elencou um conjunto de opiniões terceiras sobre o tema.
4. Nenhuma delas abordava a situação dos autos sobre as quais o Senhor Juiz de Instrução se pronunciava.
5. Uma, teórica, alargava o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, sem referir qualquer situação semelhante à dos autos.
6. As outras duas, jurisprudenciais e com origem nesse Tribunal da Relação de Évora, resultavam também de situações substancialmente diferentes – num caso, tinha-se apenas requerido a realização de exames adicionais e no outro, a requalificação jurídica dos factos levados a julgamento, sem que em ambas se colocasse em crise o prosseguimento do processo.
7. Ora, o RAI apresentado pelo Recorrente tem como estrito objetivo a comprovação judicial da decisão de deduzir, apontando uma insanável contradição entre a posição do MP de promover a revogação da pena de prisão preventiva do Recorrente por ausência de indícios fortes da prática dos crimes (promoção aceite e confirmada pelo Juiz de Instrução), e a decisão de deduzir acusação, que pressupõe a constatação da existência de indícios suficientes (art. 283.º do CPP), estes necessariamente mais exigentes do que aqueles.
8. Esta alteração da opinião do MP, sem que qualquer nova prova junta aos autos a justificasse, se sujeita ao crivo da comprovação judicial reclamada pelo Recorrente, levaria necessariamente à revisitação, pelo Senhor Juiz de Instrução, da posição que assumiu quanto à prisão preventiva, momento em que aceitou o argumento da insuficiência dos indícios.
9. O despacho que inviabilizou a instrução ultrapassa, de facto, essa dificuldade, mas ofende a conceção constitucional e processual da figura do juiz de instrução/juiz das liberdades.
10. Na verdade, ir a julgamento acusado de detenção de arma proibida não é o mesmo que ir acusado, além disse crime, de dois crimes de homicídio.
11. Sendo certo que o reflexo social desta situação ofende os direitos ao bom nome e ao processo justo e equitativo que a Constituição da República reconhece a todos os cidadãos.
12. Como se verifica também uma interpretação ilegítima do conceito de inadmissibilidade legal da instrução, em violação do art. 287.º do CPP.
13. Já que o Recorrente no seu RAI colocou em crise substancialmente os fundamentos da decisão acusatória.
14. Pelo que é de elementar dever sujeitá-la à comprovação judicial.
15. Tanto mais que, se acusado apenas pela detenção de arma proibida, o Recorrente poderá beneficiar da suspensão provisória do processo, a qual só pode ser invocada nas fases do inquérito ou da instrução.
Nestes termos,
E nos mais de direito, deverá a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que determina o prosseguimento da fase de instrução até, oportunamente, que esta seja encerrada pelo despacho de pronúncia ou não pronúncia.
E assim decidindo, VV. Exas. Farão Justiça!
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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1. Por não se conformar com o despacho, de 14 de Julho de 2021, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, vem o arguido TAT interpor recurso do mesmo.
2. Não lhe assiste razão.
3. O arguido TAT encontra-se acusado pela prática, como co-autor e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), do Código Penal, de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), e 23.º todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4. Como é sabido, a instrução tem por fim a comprovação judicial da decisão de acusar (em face do que já existe) e não pode servir para outra finalidade que não a que a lei lhe determina, nomeadamente, não pode servir para ensaiar a defesa, antecipando o julgamento.
5. Ora, nos autos, ao insurgir-se contra parte da acusação, ao afirmar que o depoimento da ofendida ZAZ constitui o único elemento que faz dele um participante activo nos factos e ao pretender que os peritos clarifiquem a posição assumida (verificação de incapacidade superveniente da ofendida ZAZ), o arguido TAT apenas pretende uma antecipação do julgamento.
6. Não pretende o controlo da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público, que culminou com a decisão de acusar, mas tão só, como refere o Tribunal a quo, “a produção de prova (…)”, pois limita-se a pedir a realização de exames e não a apreciar globalmente a decisão do Ministério Público de deduzir acusação.
7. Por outro lado, o arguido TAT exclui, ab initio, do âmbito da discordância em relação à acusação, a factualidade relativa ao crime de detenção de arma proibida, cuja autoria, em concurso real com os crimes de homicídio (consumado e tentado), lhe é imputada na acusação.
8. Assim, encontra-se originária e irremediavelmente impossibilitada a admissão do requerimento para abertura de instrução, que é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento.
9. Pelo exposto, entende-se que o requerimento para abertura de instrução é legalmente inadmissível, não merecendo, portanto, o despacho recorrido qualquer reparo.
Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a assistente respondeu ao Parecer manifestando a sua adesão ao mesmo.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
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Fundamentação
-Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice a questão suscitada e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deverá, ou não, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da fase de instrução.
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No Processo acima identificado foi, em 14 de julho de 2021 proferido o seguinte despacho, que se transcreve:
“ Requerimento de abertura de instrução de fls. 1548:
O arguido TAT insurge-se contra a decisão de acusar proferida pelo Ministério Público a fls. 1466 e seguintes.
Encontra-se o requerente acusado pela prática de, em concurso real, como co-autor, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), do Código Penal, e um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), 22.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), e 23º todos do Código Penal, e, como autor, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Em síntese, insurge-se relativamente aos dezassete primeiros artigos da acusação, porquanto professa o entendimento de que o depoimento da ofendida constitui o único elemento que fez do requerente um participante activo nos factos e a perícia médico legal – relatório psicológico realizada a ZAZ e os restantes depoimentos permitem concluir pela existência de um comportamento absolutamente individual de LUG e a natureza psicótica que o levou à prática dos crimes. O arguido aduz que de qualquer maneira, para que não sobrevivam quaisquer dúvidas à interpretação da matéria escrita, deverá ser clarificada a posição assumida pelos dois ou três peritos chamados pelo Ministério Público, antes que o requerente seja submetido a uma ignominiosa e irresponsável acusação por dois homicídios.
Nos termos do artigo 286.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal).
Na situação em apreço o Ministério Público deduziu acusação contra dois arguidos onde lhes imputou factualidade susceptível de integrar a prática de múltiplos crimes.
O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal, cfr. n.º 3 do citado normativo legal.
Quanto à extemporaneidade e à competência o requerimento em apreciação não levanta qualquer problema.
Quanto à inadmissibilidade legal ela verifica-se quando haja falta de tipicidade dos factos, existência de obstáculos que impeçam o procedimento criminal (perdão, amnistia, etc.), incompatibilidade com a forma processual ou falta de legitimidade.
Sobre esta matéria, PEDRO FRIAS, in "Com o sol e a peneira" : um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Julgar, Lisboa, Nº 19 (Janeiro-Abril 2013), p. 99-127), defende o conceito de inadmissibilidade legal de instrução com o qual concordamos:
«De facto, quando o exercício da acção penal se concretiza na forma de processo comum, o arguido, pode suscitar o controlo desse exercício ao juiz, o que fará mediante a apresentação do requerimento para a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.os 1, al. a), e 2.
Porém, quando tal requerimento se apresente, à margem de dúvida, construído de modo írrito para o fim (legal) a que se pode destinar (a não comprovação judicial da decisão de acusar), quando o mesmo não tenha aptidão intrínseca para despoletar e consubstanciar a actividade típica da instrução, não se vê como possa ou deva ser recebido.
Quando tal suceda, não se vê como seja possível considerar tal requerimento legalmente admissível para o desiderato que tem de encerrar sem, do mesmo passo, se esboroarem as finalidades legais da fase da instrução; sem, dito de outra forma, se transmutar a fase da instrução, de forma radical, em qualquer outra e diversa coisa.
Será esta uma patologia reconduzível igualmente à inadmissibilidade legal da instrução, patologia, diríamos, agora, de génese material.
Esta linha condutora concretizar-se-á, em minha opinião, em todas aquelas situações em que a instrução não pode desenvolver-se, onde, de facto, a actividade típica da comprovação judicial está impedida à partida por força do concreto conteúdo do requerimento que o arguido apresenta para abrir a fase.
De facto, quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução.
Tal sucederá, como vimos já, seja quando o requerimento se esgota na negação pura e simples dos factos vertidos na acusação (contestação simples), seja quando se resume a uma mera versão ou contraversão factual (contestação motivada), seja quando se limite à alegação de factualidade exógena ou exterior que apenas por meio do requerimento entra no procedimento curso.
Em qualquer destas situações, tal requerimento não é apto à realização das finalidades legais da instrução.
Estamos em crer, de facto, que o controle sobre a decisão do Ministério Público não pode realizar-se de “costas voltadas” para o inquérito. Tal decisão, que encerra o inquérito, gera-se, com efeito, neste, no seu interior; é decorrência dos actos aí praticados e dos elementos aí recolhidos.
De facto, não se pode efectuar uma leitura isolada do n.º 2 do artigo 287.º para, por esta via, dar azo, não à comprovação judicial da decisão de acusar em função dos elementos disponíveis ao momento da dedução da acusação (ainda que sob a crítica cerrada do arguido e com a coadjuvação de um outro acto de instrução pré-ordenado ao enfraquecimento ou destruição do valor de qualquer desses elementos), mas sim à comprovação da realidade nova vertida no requerimento para a abertura da instrução.
O que ainda se torna mais incompreensível quando o paradigma da publicidade se alterou radicalmente.
De facto, com a regra da publicidade, vd. artigo 86.º, n.º 1, nada impede, antes aconselha, que o sujeito processual arguido acompanhe o inquérito de perto, actue os direitos processuais que a lei lhe confere e, sobretudo no que à economia deste texto concerne, introduza no inquérito os factos, os elementos, etc., de que disponha para, deste jeito, “co-participar” na decisão final que o Ministério Público terá que tomar, naturalmente, pugnando por uma decisão de arquivamento. Ao invés de se quedar quieto e mudo, passe a expressão, a ver o “carrossel girar” para, depois, trazer para dentro do processo no requerimento de abertura da instrução o que já podia e devia ter dado a conhecer ao Ministério Público e que, por a este ter sido escamoteado, não passou pelo respectivo crivo.
A ser assim, a actividade que se desenvolveria na instrução seria muito mais do que inútil no confronto com as finalidades legais desta fase, inscritas no artigo 286.º, n.º 1, na justa e precisa media que nada se iria comprovar.
Em síntese: Não haveria instrução; Não existiria comprovação judicial da decisão de acusar; Haveria, pelo contrário, um uso da fase da instrução em evidente defraudação das finalidades legais desta, um conjunto de actos que seriam materialmente inúteis para a realização das respectivas finalidades e, por isso, de prática proibida.
Ora, não faz qualquer sentido admitir um requerimento apresentado pelo arguido cujo conteúdo dê azo à prática de actos inúteis, que dê azo a um simulacro de julgamento, que, ao fim e ao cabo, dê azo ou possibilite tudo, menos aquilo para o que aparentemente é apresentado: a abertura da instrução com o intuito de comprovar o “mal” fundado do despacho de acusar.
Se o requerimento não tem aptidão para fundar e firmar a fase da instrução, com relevo para as finalidades legais desta, deve, sem rebuço, ser rejeitado pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução, e esta será legalmente inadmissível.
Temos para nós ser esta a única consequência compatível com a natureza do vício de fundo, de evidente ineptidão, de que padecerá tal requerimento.
Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase da instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto-responsabilização do sujeito processual arguido.
(...)
Por tudo o exposto, entendemos que o conteúdo do conceito de inadmissibilidade legal da instrução que permite a rejeição do requerimento apresentado, vd. o n.º 3 do artigo 287.º, não se deverá reduzir a patologias de génese meramente formal.
A par delas e para se respeitar o fim, o fundamento e o limite da fase da instrução criminal, tal conceito tem que ser percebido materialmente e deverá abarcar, na nossa opinião, também as patologias relativas à (des) conformidade do conteúdo do requerimento nos termos que nos propusemos ensaiar.
Poderíamos, em uma síntese muito apertada de tudo o exposto, recortar em uma frase a visão material do conceito de inadmissibilidade legal:
Sempre e quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância de facto e de direito, com raízes no inquérito e no que aí ocorreu ou devia ter ocorrido, fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução e o requerimento deve ser rejeitado.
Não sendo possível, então, à luz de tal requerimento concretizar as aludidas finalidades legais, segue-se, em lídima consequência, ser inadmissível a instrução.».
Importa dar conta dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora.
Do primeiro deles, proferido no Processo 226/09.1 PBEVR.E1, apresenta a seguinte fundamentação:
“Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.”.
O segundo aresto foi proferido no Processo 80/13.9PBSTB-A.E1, é igualmente pertinente, no seguinte segmento:
«Mas isto supõe - e explica - o dito critério finalístico: a instrução "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Ou seja, se o Ministério Público acusa ou arquiva a instrução visa alterar essa posição, via controlo judicial.
Ora, o arguido recorrente não pretende isso, não requer isso, nem pode obter isso. O arguido recorrente só pretende a produção de prova.
No seu requerimento limita-se a pedir a realização de exames, não uma apreciação global da decisão do Ministério Público de deduzir acusação. Mesmo que a instrução se realizasse nada obteria em termos de integral apreciação da acusação».
Na situação em apreço, o arguido efectua no requerimento de abertura de instrução o pedido único de prolação de despacho de não pronúncia relativamente aos dois homicídios, um na forma tentada e outro na forma consumada. Ressalvado o devido respeito, omite o arguido qualquer consideração sobre a restante factualidade que lhe é imputada nos pontos 33 e 34 da acusação do Ministério Público.
Assim, relativamente à imputação do crime de detenção de arma proibida, o arguido aceita a existência de julgamento.
Com tal requerimento de abertura de instrução, existe sempre uma consequência: haverá sempre submissão a julgamento pela parte remanescente da acusação. O arguido sabe que haverá julgamento, por essa razão a finalidade da instrução não será realizada e não pode o tribunal de instrução violar o principio da vinculação temática constante do art.º 288.º, n.º4, do Cód. Processo Penal.
E tal como decidido no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 226/09.1 PBEVR.E1:
«É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.».
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido TAT, nos termos do art.º 287.°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 Uc’s sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Com o trânsito em julgado, remeta à distribuição.
(…)”.
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Apreciando
A instrução visa, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Configura-se assim como fase processual sempre facultativa destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
A instrução configura-se no Código de Processo Penal como atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe o artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como supra referido, na suficiência de indícios.
E, nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, para que seja proferida uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final.
Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento, que, porém, só deverá ocorrer quando existam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Nos termos do artigo 32.º da Constituição Política da República Portuguesa:
1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
(...)
5 - O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Isto significa que a acusação e o julgamento têm que estar sedeados em órgãos diferentes: em ordem a conciliar o interesse público da perseguição criminal e as exigências da imparcialidade, isenção e objetividade do julgamento, a investigação e acusação, por um lado, e o julgamento, por outro, terão que caber a entidades diferentes. Quem acusa não julga e quem julga não pode acusar.
Deste mesmo princípio decorre outra consequência: a de o poder de cognoscibilidade do juiz estar delimitado pelo conteúdo da acusação, sendo esta que determina o objeto do processo. É o chamado princípio da vinculação temática.
"O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cf. Acs TC n.ºs 219/89 e 124/90)." () J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 522).
Nos termos do artigo 287º, nº2 do Código de Processo Penal resulta que o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º, sendo que nos termos da alínea b), do nº3 do artigo 283º a acusação contem, sob pena de nulidade, os factos relevantes para a imputação do crime.
“… regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos: - um, inerente ao objectivo imediato (….): a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados); - e, outro, implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a esta a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.” (Ac. RL de 19/10/2006, Rec. 7143.06, 9ª Secção).
Revertendo ao caso dos autos verifica-se que o arguido, ora recorrente, se encontra acusado pela prática em concurso real, como co-autor, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), do Código Penal, um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e e), 22.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), e 23º todos do Código Penal, e, como autor, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; e, no requerimento de abertura de instrução apresentado, como bem se refere no despacho recorrido “Em síntese, insurge-se relativamente aos dezassete primeiros artigos da acusação, porquanto professa o entendimento de que o depoimento da ofendida constitui o único elemento que fez do requerente um participante activo nos factos e a perícia médico legal – relatório psicológico realizada a ZAZ e os restantes depoimentos permitem concluir pela existência de um comportamento absolutamente individual de LUG e a natureza psicótica que o levou à prática dos crimes. O arguido aduz que de qualquer maneira, para que não sobrevivam quaisquer dúvidas à interpretação da matéria escrita, deverá ser clarificada a posição assumida pelos dois ou três peritos chamados pelo Ministério Público, antes que o requerente seja submetido a uma ignominiosa e irresponsável acusação por dois homicídios.”
O requerente da instrução não pretende, assim, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, pretende sim a produção de prova, limitando-se a pedir a realização de exames e não a apreciar globalmente a decisão do Ministério Público de deduzir acusação.
Por outro lado, o requerente, como salientado na resposta do Ministério Público ao recurso interposto, “ (…) exclui, ab initio, do âmbito da discordância em relação à acusação, a factualidade relativa ao crime de detenção de arma proibida, cuja autoria, em concurso real com os crimes de homicídio (consumado e tentado), lhe é imputada na acusação, pelo que se encontra originária e irremediavelmente impossibilitada a admissão do requerimento para abertura de instrução, que é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento.”
Ou seja, no requerimento para abertura da instrução em análise, o arguido/recorrente solicita a produção de prova relativamente a uma parte da factualidade delitiva que lhe é imputada na acusação, conformando-se, pois, com a demais factualidade, integradora nomeadamente do crime de detenção de arma proibida, descrita pelo Ministério Público na acusação contra si deduzida.
E, sendo assim, ao questionar apenas parcialmente os factos delitivos em apreço, o recorrente não atendeu, como devia, à finalidade da instrução: a decisão de submeter, ou não, o arguido a julgamento.
Com efeito, a indicação de forma sintética das razões de facto e de direito de discordância da decisão do Mº Pº de deduzir acusação não tem claramente o significado de bastar ao arguido pugnar pela sua não pronúncia com base em considerações genéricas, mas sem que especificamente ponha em causa os concretos factos que lhe são imputados na acusação ou apenas pondo em causa um desses factos, porquanto é por esses factos e não outros que o Mº Pº requereu a sua submissão a julgamento e terão de ser esses a ser postos em causa e apontadas as razões concretas para tal.
É o que sucede in casu, em que o arguido, embora pugne pela sua não pronúncia, não põe em causa a generalidade dos factos que concretamente lhe são imputados na acusação.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/12/2016, in www.dgsi.pt, “não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado. (…) “na verdade, e como se escreve no Ac. do S.T.J. de 12-03-2009 (relator Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt), a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137º do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. Nas hipóteses em que, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, se concluir que os arguidos jamais poderão deixar de ser submetidos a julgamento (por ser questionada apenas a qualificação jurídica dos factos, sem mais se alegar ou pretender a esse propósito, ou por se entender, também sem mais de relevante, que os factos consubstanciam alguns dos crimes constantes da acusação, mas não outros), como sucede in casu, estaremos, nessa situação, perante uma fase instrutória inútil, por redundar, necessariamente, numa ida dos arguidos a julgamento, com vista à discussão dos factos que lhes são imputados nos libelos acusatórios. No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão da prática de atos processuais em geral (e, como é consabido, é proibida a prática de atos inúteis e meramente dilatórios)”.
E é este também o nosso entendimento. Ainda que a pretensão do recorrente fosse atendida, sempre o mesmo teria de ser submetido a julgamento pela prática de um crime de detenção de arma proibida, uma vez que, no requerimento para abertura da instrução apresentado, não suscita a comprovação judicial de toda a factualidade descrita na acusação e que configura também a prática do referido crime.
Termos em que, não merecendo reparo a decisão recorrida, improcede o recurso.
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Decisão
Face a tudo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 8 de fevereiro de 2022
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares