Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
386/14.0T8OLH.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ALTERADA
Sumário: A simples privação de um veículo é dano indemnizável mas deve ser acompanhada das concretas perdas de utilidade que tal implica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA vem intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, SA., pedindo que a Ré seja condenada a:
- reconhecer que o veículo 00-00-XX, segurado pela apólice n.º 2015, foi o único responsável pelo acidente ocorrido em 15/02/2014 com as bicicletas propriedade do Autor.
- pagar ao Autor a quantia 14.849,00€, respeitante ao valor pago pelo Autor na aquisição das duas bicicletas, Merida e Specialized.
- pagar ao Autor a quantia de 70,00€ mensais, com início no mês de Março de 2014 até ao transito em julgado da sentença, respeitante à despesa com ginásio suportado pelo Autor para a sua filha, utilizadora habitual de umas das bicicletas.
- pagar ao Autor a quantia de 15,00€ diário, pela privação de usar, fruir e dispor das duas bicicletas de alta competição de BTT, desde a data do acidente 15/02/2014 até à reparação ou substituição das mesmas.
- pagar ao Autor, a quantia de 500,00€ a título de danos não patrimoniais.
- pagar ao Autor os juros desde a citação até integral pagamento dos valores peticionados.
Alegou, para tanto, em síntese, que é dono de duas bicicletas de alta competição de BTT e que, no dia 15 de Fevereiro de 2014, elas foram danificadas por um automóvel de matrícula 00-00-XX; mais alegou que a responsabilidade pelos danos causados por este veículo estava transferida para a R..
*
A Ré admitiu a ocorrência do acidente nos termos descritos na petição inicial bem como a transferência da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-XX para a Ré, com a consequente obrigação de indemnizar o Autor pelos danos resultantes do acidente, alegando, no entanto, que os danos se afiguram manifestamente exagerados.
*
O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
- condeno a Ré BB, SA a pagar ao Autor AA a quantia de €6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove euros) e a quantia correspondente aos dias que o Autor ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT à razão de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por dia, desde 15-02-2014 até à data do pagamento da referida quantia de 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove euros), a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data da citação da Ré para contestar a presente acção até integral e efectivo pagamento.
*
Desta sentença recorre o A. concluindo, no essencial, nestes termos:
- deve ser alterada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", devendo o Tribunal "ad quem", condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente: a quantia de €6.999,00€ e a quantia correspondente aos dias que o Recorrente ficou impedido de usar, fruir e dispor da bicicleta à razão de €7,50 por dia, desde 15-02-2014 até à data do pagamento da referida quantia de €6.999,00, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data de citação da Recorrida para contestar a presente ação até integral e efetivo pagamento.
Caso assim não se entenda, deve o tribunal "ad quem", condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente, a quantia de €6.999,00€ e a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou privado de poder usar a bicicleta na sua preparação física à razão de €7,50 por dia; a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT à razão de € 7,50 por dia; tais quantias devidas desde 15/02/2014 até à data do pagamento da referida quantia de € 6.999,00, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data de citação da Recorrida para contestar a presente ação até integral e efetivo pagamento.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- O Autor adquiriu em 21/04/202 uma bicicleta de alta competição de BTT da marca Merida pelo valor de 7.850,00€.
2- O Autor adquiriu em data não apurada de 2012 uma bicicleta de alta competição de BTT da marca Specialized.
3- No dia 15/02/2014, cerca das 18 horas na estação de lavagem de viaturas, o Autor encontrava-se a lavar as bicicletas com os jatos de pressão.
4- Após, colocou-as encostadas na entrada de uma das boxes.
5- O veículo com a matrícula 00-00-XX, encontrava-se na lavagem, na box mais à esquerda.
6- O condutor do veículo 00-00-XX, não conseguia sair da box em marcha dianteira, derivado à altura do seu veículo, realizou manobras de marcha atrás.
7- Ao realizar a manobra de marcha atrás, o condutor do mencionado veículo, não visionou a posição das duas bicicletas do Autor, passando por cima das mesmas com as rodas traseiras.
8- O veículo 00-00-XX ao passar com o rodado traseiro por cima das duas bicicletas provocou danos nas mesmas.
9- O veículo 00-00-XX, encontra-se segurado pela Ré, titulado pela apólice n.º 2015.
10- A Ré realizou peritagem às duas bicicletas e comunicou ao Autor a perda total das duas bicicletas.
11- A Ré colocou à disposição do Autor a quantia de €2.270,00 com o salvado (€230,00) na posse do mesmo relativo à bicicleta da marca Specialized.
12- A Ré colocou à disposição do Autor a quantia de €3.190,00 pela Merida, ficando o salvado (€110,00) na posse do Autor.
13- A reparação das duas bicicletas importa a quantia 7.875,99€ pela Merida e a quantia de 8.648,75€ pela Specialized.
14- Desde o dia 15/02/2014 que o Autor se encontra privado de usar a bicicleta identificada em 2.
15- O Autor pratica BTT e participa em competições de amadores de BTT.
16- A bicicleta da marca Specialized era utilizada pelo Autor 2 a 4 vezes por semana, na preparação das competições de BTT.
17- O Autor deixou de poder usar a referida bicicleta na sua preparação física e nas competições de BTT.
18- A bicicleta Merida era utilizada diariamente pela filha do Autor, CC, que exerce a profissão de fisioterapeuta.
19- A filha do Autor deixou de poder usar a bicicleta Merida, porque se encontra danificada, em resultado do acidente.
20- O Autor paga à sua filha a mensalidade do ginásio no valor de 70,00€ por mês, desde Março de 2014.
21- A Ré até ao momento não efectuou qualquer pagamento ao Autor.
22- O Autor ficou privado de participar nas competições amadoras de BTT que praticava em calendário pré-definido.
*
A discordância da sentença coloca-se no seguinte ponto: enquanto a sentença condenou no pagamento dos dias em que o A. ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT, o A. pretende que a condenação abranja todos os dias em ficou impedido de usar, fruir e dispor da bicicleta.
*
Em lugar subsidiário, pede o valor dos dias em que deixou de poder usar a bicicleta na sua preparação física e nas competições de BTT.
*
Para decidir como o fez, a sentença contém o seguinte: «Ora, resultando apurado que o Autor deixou de poder usar a referida bicicleta na sua preparação física e nas competições amadoras de BTT, tendo ficado privado de participar nas competições amadoras de BTT que praticava em calendário pré-definido, considero adequado indemnizar o Autor pelos dias em que ficou impedido de participar nas competições de BTT, fixando em € 7,50 o montante diário pela privação do uso a pagar pela Ré ao Autor».
Da leitura deste texto resulta que não obstante o A. utilizar a bicicleta na sua preparação física e nas competições, o tribunal apenas indemnizou os dias em que o A. não pode participar nas competições.
Mas como a própria sentença reconhece, a privação do veículo, por si só, também é um dano indemnizável mas em certos parâmetros. O direito do proprietário de usar a coisa como entender tem ínsito o direito de a ter na sua disponibilidade. A ausência desta disponibilidade é uma lesão mas não necessariamente um dano em sentido rigoroso (logo, indemnizável). Com efeito, a isolada falta de disponibilidade do bem (desde logo na vertente de o usar quando bem lhe apetecer) pode não afectar a vida do titular do direito de propriedade. Existindo só a indisponibilidade abstracta, não há lugar a indemnização; necessário se torna que se alegue e prove que «esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo [o bem] lhe proporcionava» (ac. do STJ, de 9 de Julho de 2015; cfr. também o ac. do mesmo Tribunal de 12 de Janeiro de 2012 e os da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2012 e de 16 de Dezembro de 2009).
No nosso caso, em termos de utilidades que o A. não aproveitou por força da privação da bicicleta, apenas temos que a não pode usar na sua preparação física e nas competições de BTT.
O sentido da condenação da R. só pode ser este — e que corresponde ao pedido subsidiário apresentado nas alegações.
Não pode, assim, proceder o pedido, formulado em primeiro lugar, de indemnização por todos os dias em que ficou sem a bicicleta.
*
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se altera a decisão recorrida e condena-se a R. a pagar ao A. recorrente a quantia de €6.999,00€ e a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou privado de poder usar a bicicleta na sua preparação física à razão de €7,50 por dia; a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT à razão de € 7,50 por dia.
No mais (momento até ao qual é devida a indemnização, liquidação e juros) mantém-se o decidido.
Custas pelo A. e pela R. na proporção do decaimento.
Évora, 8 de Setembro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos