Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1547/06-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MANDATO FORENSE
INCUMPRIMENTO DO MANDATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Do contrato de mandato forense, decorrem para o mandatário, entre outros, o deveres de praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções da mandante, de prestação de informações por ele pedidas sobre o andamento da execução do mandato, de estudo cuidadoso e de tratamento com zelo do objecto da incumbência, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigos 12º, nº 1, 1161º, alíneas a) e b), do Código Civil, e 83º, nº 1, alienas c) e d), do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984).
II- A falta de propositura da acção e a recusa de informar o mandante sobre a execução do mandato, constitui incumprimento do contrato e pode gerar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil contratual.
III – Na responsabilidade civil contratual, a culpa do devedor presume-se.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1547/06-2
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Margarida…………..
Recorrida:
João …………………….

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- Margarida ………….., residente em ………………, instaurou a presente acção, com processo ordinário contra,
- João ………………, advogado, com domicílio ………………...
Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 10.188.983$00, sendo 150.000$00 a título de restituição de quantia paga, 38.983$00 de indemnização por danos patrimoniais e 10.000.000$00 de danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou, em síntese, que em Julho de 1997, recorreu aos serviços profissionais do réu advogado para que este instaurasse, em seu nome, uma acção relacionada com uma promessa de trespasse de uma loja em Lagos. O réu aceitou, alertando ainda para a necessidade de instaurar uma providência cautelar de arresto. Informou a autora de que o processo importaria, com todos os gastos incluídos, em Esc. 150.000$00, acrescido de 4% sobre o montante em que o demandado fosse condenado. A autora entregou ao réu documentação e a referida quantia de Esc. 150.000$00. O réu começou entretanto a adiar, desmarcar e faltar às reuniões marcadas pela autora, bem como a protelar a apresentação da cópia da petição inicial que dizia ter entregue em tribunal. Em 16.10.1998, através de um amigo da autora que o abordou telefonicamente, comunicou que não estava mais interessado em tê-la como cliente.
O réu apresentou contestação em que excepcionou a competência territorial do tribunal, impugnou motivadamente a factualidade alegada pela autora e deduziu reconvenção em que peticionou a condenação da autora em indemnização no montante de Esc. 1.500.000$00 por danos não patrimoniais resultantes da presente acção.
Alegou, em síntese, que no decurso das reuniões que teve com a autora e após análise dos factos relatados e dos documentos apresentados lhe comunicou que a acção que pretendia instaurar estava destinada ao fracasso. A quantia de Esc. 150.000$00 que recebeu da autora constitui mera provisão para despesas.
Em réplica a autora a autora impugnou a matéria de excepção e de reconvenção.
Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora foi declarado competente para o prosseguimento da acção, o tribunal da comarca de Lagos.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, como se alcança do teor das actas de fls. 301 a 305 e 310, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls. 306 a 309.
De seguida foi proferida sentença julgando tanto a acção como a reconvenção, totalmente improcedentes.
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes
conclusões:
«1- A recorrente em Julho de 1997, recorreu aos serviços do recorrido Advogado, para que este instaurasse em seu nome, uma acção em Tribunal, relacionada com o trespasse de uma loja em Lagos.
2- O recorrido aceitou nessa mesma data o processo da recorrente, tendo esta entregue documentos, um cheque de cento e cinquenta mil escudos e assinado a procuração a favor do recorrido.
3- Passados alguns meses, em reunião com o recorrente, este afirmou-lhe ter dado entrada em Tribunal da competente acção, no dia 16 de Março de 1998.
4- Posteriormente, já em 16 de Outubro de 1998, o recorrido confirmou a um amigo da recorrente, via telefone, que não tinha proposto a aludida acção, e que não lhe interessava ter a recorrente como cliente.
5- Na segunda-feira seguinte, voltou a recorrente a Faro, ao escritório do recorrido, e foram-lhe devolvidos os seus documentos e lhe prometido que lhe enviariam pelo correio os cento e cinquenta mil escudos pagos, no decorrer dessa semana, dinheiro esse que jamais foi enviado ou recebido pela recorrente.
6- O arrastar desta situação durante quinze meses, agravou o estado de saúde da recorrente, quer física quer psicologicamente.
7 – Como decorre da definição legal de contrato de mandato, o mandatário obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante. Assim, quando o recorrido aceitou o processo e confirmou à recorrente que a acção tinha possibilidades de triunfar em Tribunal, isso só poderia acontecer se a acção desse efectivamente entrada em Tribunal.
8- O recorrido não cumpriu as obrigações que advieram para ele do contrato de mandato, logo estamos em presença de violação contratual.
9- Ainda que a obrigação do mandatário Advogado, não esteja vinculado a qualquer resultado, sempre o mesmo se vinculou a propor a acção, quando apresentou a procuração forense a seu favor para a recorrente assinar, e ainda quando lhe disse que a acção tinha viabilidade jurídica para prosseguir em Tribunal e que iria elaborar a competente petição inicial.
10- Se é certo que o mandatário e recorrido não está vinculado na sua actividade de Advogado a certo resultado, já estaria obrigado após aceitar o caso, a propor a acção em Tribunal, ou pelo menos, em dizer à recorrente em tempo razoável, que não pretendia propor a acção e as razões porque não o fazia.
11- A regulamentação específica contida no Estatuto da Ordem dos Advogados, em nada contraria a disciplina do contrato de mandato estipulada no Código Civil, especificando apenas mais em concreto, a relação cliente/Advogado.
12- A atitude do recorrido foi de tal forma negligente para com a recorrente, que a deixou aterrorizada quanto a Advogados, perdendo toda a confiança nestes e também nos Tribunais.
13- O recorrido está sujeito à presunção legal de culpa do artigo 799 , n.º 1 do Código Civil, a qual não foi elidida. Contudo, caso o recorrido tivesse elidido a presunção, sempre estaria obrigado a indemnizar porque na situação em concreto, inviabilizou para a recorrente a propositura da mesma acção através de outro Advogado, uma vez que a mesma pela demora e pelo agravamento da sua saúde, ficou impedida de prosseguir uma nova batalha judicial.
14- Também o prejuízo sofrido pela recorrente e o nexo de causalidade entre a omissão do recorrido e os prejuízos que a recorrente teve, estão provados e preenchidos.
15- Ao julgar como julgou, o juiz a quo incorreu em erro de interpretação das normas do Estatuto da Ordem dos Advogado, na medida em que estas não colidem com o contrato de mandato estipulado no Código Civil.
16- Acresce ainda que, se é verdade que a obrigação que envolve a actividade do Advogado é uma obrigação de meios, essa obrigação foi violada aquando da omissão do recorrido em propor a competente acção.
17 – Salvo o devido respeito, andou mal o juiz a quo quando considerou essa obrigação, uma obrigação de resultado, pois o que o recorrente nunca podia ser obrigado, era a ganhar a acção, não a propor a acção.»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que são fundamentalmente duas, as questões a decidir;
- Errada valoração da prova e consequente necessidade de alteração da matéria de facto (isto porque a recorrente considera assentes factos que foram dados como não provados na sentença).
- Errada aplicação do direito ao não se considerar ter havido incumprimento do mandato e consequentemente não se condenando o R. a indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Quanto à primeira questão é verdade que a recorrente não faz propriamente uma impugnação do julgado, antes resolve argumentar tomando como base factos que foram alegados mas que não foram provados !! Trata-se dum procedimento pouco correcto e que poderia determinar a condenação da recorrente como litigante de má-fé. Porém porque se entende poder tratar-se apenas duma deficiente técnica argumentativa, não o faremos. E também não se procederá a qualquer alteração da factualidade dada como assente na primeira instância, não só porque a mesma não foi impugnada nos termos legais (art.º 690-A do CPC), mas também porque não existe fundamento legal para, oficiosamente o fazer (art.º 712 n.º 2 do CPC).
Deste modo mantém-se inalterada a decisão de facto constante da sentença e que foi a seguinte:
«1. Em Julho de 1997, a A. propôs uma acção de condenação contra o seu ex-patrão, o Sr. Greve, recorrendo, para o efeito, aos serviços do Réu, que aceitou o processo da A. e anuiu em propor a referida acção contra o Sr. Greve.
2. Após estudo do processo, o R. pediu à A. que lhe entregasse todos os documentos e apontamentos que tivesse sobre o caso, de modo a elaborar uma petição inicial e a formular uma defesa que pudesse triunfar em Tribunal.
3. Uma vez que o Sr. Greve estava na eminência de se ausentar para o estrangeiro, o R. alertou a A. para a necessidade de acautelar o seu direito de ser indemnizado, propondo em Tribunal um novo arresto contra o mesmo, já que o R. tinha conhecimento dos processos que decorriam contra o Sr. Greve, nomeadamente no Tribunal do Trabalho.
4. A A. pagou ao R. a quantia de esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) em cheque.
5. Tendo-lhe sido passado um recibo provisório sobre o valor pago.
6. A A. entregou ao Réu, pessoalmente, alguns documentos no seu escritório.
7. O Sr. Greve havia prometido à A. trespassar-lhe a sua loja em Lagos, tendo, posteriormente, desistido do negócio com a A. e celebrado o negócio final com um terceiro.
8. À data, a Autora encontrava-se debilitada física e psicologicamente.
9. E a perspectiva desta acção deu-lhe ânimo para continuar a viver.
10. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 1998 a A., tendo-se dirigido a ………, solicitou a um amigo que a acompanhava, que tentasse contactar telefonicamente o Réu.
11. O amigo da A. conseguiu falar com o Réu e quando este o questionou sobre o andamento do processo o Réu disse apenas que não estava interessado em ter a Autora como cliente.
12. E acordou em enviar os documentos da Autora pelo correio.
13. Em dia não concretamente determinado de Outubro de 1998 a Autora, acompanhada de uma amiga, deslocou-se ao escritório do Réu.
14. Depois de ter esperado toda a manhã pelo Réu, a secretária deste disponibilizou-lhe documentos.
15. No período entre 28.07.1997 e 07.06.1999, a Autora despendeu 38.983$00 em deslocações, alimentação, telefone, correspondência e saúde.
16. O Réu é advogado desde 19.10.1976.
17. É pessoa muito conhecida e considerada na cidade de ………., onde nasceu e trabalha.
18. O Réu foi ………….
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Resulta ainda assente, pela posição assumida pelas partes nos articulados, que o réu não instaurou a acção a que alude o supra enumerado n.º 1. »
Perante esta factualidade o Tribunal “a quo” entendeu não ter havido incumprimento do contrato de mandato e consequentemente absolveu o R. do pedido. É daqui que surge a segunda e verdadeiramente a única, questão suscitada no recurso.
Vejamos pois se perante tal factualidade houve ou não incumprimento do mandato e na afirmativa se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Tendo em conta a factualidade mencionada supra, é inquestionável que entre a recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mandato com vertente judicial previsto nos artigos 1157º do Código Civil e 53º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (em vigor à data dos factos) ela na posição jurídica de mandante e ele na posição jurídica de mandatário. Com tal mandato a A., visava a propositura de uma acção contra o seu antigo patrão, tendo o R. aceite essa incumbência.
Desse contrato decorria para o recorrido, além do mais que aqui não releva, o dever de praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções da mandante, de prestação de informações por ela pedidas sobre o andamento da execução do mandato, de estudo cuidadoso e de tratamento com zelo do objecto da incumbência, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigos 12º, nº 1, 1161º, alíneas a) e b), do Código Civil, e 83º, nº 1, alienas c) e d), do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984).
Em contrapartida, resultou para a recorrente, a obrigação de pagamento da retribuição devida e a fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos ou a lei (artigos 12º, 1, 1167º, alínea b), do Código Civil e 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984).
Atentemos agora na questão de saber se o recorrido se constituiu ou não a na obrigação de indemnizar a recorrente.
Incumbia ao recorrido cumprir pontualmente as obrigações que lhe advieram da celebração do contrato de mandato (artigo 406º, nº 1, do Código Civil), designadamente propor a acção que a mandante lhe incumbira ou informá-la da inviabilidade ou impossibilidade de o fazer. Dos autos decorre com clareza que o recorrido assim não procedeu, pois além do mais, não realizou os actos que o contrato de mandato envolvia, intentando a acção respectiva, nem prestou aos recorrentes as informações pertinentes (pelo menos em tempo útil, pois se assim não fora a A. não precisaria de pedir a intervenção de terceiros para as obter), sendo certo que a obrigação de informação do mandante é um dever do mandatário. Assim é evidente que por omissão, o mandatário incumpriu ilicitamente o mandato. Como não demonstrou o contrário, impõe-se a conclusão de que se está, na espécie, perante o incumprimento culposo do contrato de mandato (artigos 350º e 799º, nº 1, do Código Civil). Em consequência, constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente pelos prejuízos que lhe causou com o referido incumprimento (artigo 798º do Código Civil).
Trata-se de uma situação de responsabilidade civil contratual, porque o dano deriva do incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato.
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Vejamos agora se o recorrido deve ou não indemnizar a recorrente e qual a medida dessa indemnização. São pressupostos da responsabilidade civil contratual, além do incumprimento ilícito e culposo de um contrato e do dano ou prejuízo reparável, o nexo de causalidade entre este e aquele (artigos 562º, 563º e 798º do Código Civil). A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, antes se consagrando a concepção da causalidade adequada.
Assim, decorre do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo resultado para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, porque para o efeito é necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Vistos os autos, dos muitos prejuízos invocados pela A. na P.I., apenas um se encontra nestas circunstâncias, trata-se do dano relativo à provisão entregue ao R. para a propositura da acção, que afinal não propôs, no montante de Esc. 150000$00, acrescido dos juros legais desde a citação até integral pagamento [3] –art. 805º n.º 1 e 806º n.º 1 do CC. Todos os outros danos invocados ou não se provaram pura e simplesmente ou não se provou qualquer nexo causal entre o incumprimento e o prejuízo. Nesta última situação encontram-se as despesas dadas como provadas relativas a transportes, alimentação, comunicações e saúde relativamente às quais não foi feita qualquer prova de causalidade directa ou indirecta com o mandato ou o seu incumprimento.
Deste modo e pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e em consequência condenar o R. a pagar à A. a Título de indemnização pelo incumprimento culposo do mandato, a quantia de € 748,20 –setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos - correspondente a Esc. 150000$00, acrescida de juros às taxas legais, desde a citação até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso a cargo de A. e do R. na proporção de 8/10 e 2/10, respectivamente. As da reconvenção, como é natural, mantêm-se já que não houve recurso dessa parte da sentença.
Registe e notifique.
Honorários à defensora em conformidade com a tabela legal.
Évora, em ………………..
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( Bernardo Domingos – Relator)
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(Silva Rato – 1º Adjunto)
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( Pedro Antunes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] A restituição desta quantia e dos juros respectivos, sempre seria devida por força da renúncia ao mandato, nos termos do disposto no art.º 1164º do CC, desde que não tivesse sido, demonstrado, como não foi, que teria havido cumprimento, ainda que parcial, do mandato.