Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
780/20.7GBLLE-A.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
INTERESSES EM CAUSA
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É certo que no âmbito dos meios de obtenção de prova sempre se nos depara um conflito de interesses ou valores dignos de protecção no ordenamento jurídico. Por um lado, a necessidade de perseguir criminalmente os autores do crime em nome da boa administração da justiça e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo justificativo sério e grave. Sem qualquer dúvida é uma decisão de acentuado melindre, mas terá de ser tomada. É claramente compreensível proteger a privacidade e a inviolabilidade dos respectivos domicílios.
No entanto, ponderando os interesses em causa, essencialmente a prevenção do cometimento de ilícitos penais na pessoa da ofendida, a solidificação dos elementos probatórios recolhidos ou a recolher e o restringido número de pessoas visadas com a realização da diligência, parece-nos justificar-se o deferimento da pretensão do Ministério Público, devendo soçobrar neste caso a privacidade daquele cidadão na defesa de outro interesse que se lhe sobrepõe no caso concreto.

Com efeito, a autorização e realização de buscas domiciliárias para obtenção e junção aos autos de dados probatórios ou, para pôr termo a uma situação ilícita ou ainda, para prevenir outro tipo de crimes, não se mostra susceptível de provocar grave ofensa à privacidade do denunciado, face ao manifesto interesse público na obtenção da verdade material e da realização da justiça.

Com efeito, a autorização e realização de buscas domiciliárias para obtenção e junção aos autos de dados probatórios ou, para pôr termo a uma situação ilícita ou ainda, para prevenir outro tipo de crimes, não se mostra susceptível de provocar grave ofensa à privacidade do denunciado, face ao manifesto interesse público na obtenção da verdade material e da realização da justiça.

É que a realização desta diligência surge como a única hipótese de pôr termo a uma provável situação delituosa e a prevenir outros ilícitos potencialmente de maior gravidade, sendo ainda indispensável à investigação e à descoberta da verdade, não olvidando que, para todos os efeitos a detenção ilegal de arma é um crime de manifesta gravidade (punível com prisão de um a cinco anos)

Acresce que estará em investigação o crime de violência doméstica e neste caso, a palavra de ordem que se impõe é a prevenção.

Cremos que, na situação em apreço, justifica-se plenamente sacrificar valores e direitos pessoais (do arguido) em prol e benefício da ofendida e consequentemente do colectivo, do bem comum.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório

1 - O Ministério Público interpôs o presente recurso, por não se conformar com o despacho proferido em 16/12/2020, no Proc. N.º 780/20.7GBLLE - Inquérito (Actos Jurisdicionais) -, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, que decidiu não autorizar a realização de busca domiciliária por ele requerida, entendendo que “…apesar da conduta agressiva do denunciado, nunca o mesmo utilizou ou sequer mencionou a aludida arma como meio de ameaçar a ofendida (…) nada indicia nestes autos que o mesmo não entregaria voluntariamente a arma se notificado para o efeito (…) uma busca domiciliária a uma residência é uma medida extremamente restritiva dos direitos fundamentais dos cidadãos, já que implica a entrada no local em que uma pessoa realiza todas as actividades pessoais do seu dia-a-dia, violando de forma agressiva a sua intimidade pessoal.”

1.1 - O recorrente, na sua motivação, apresentou as seguintes conclusões

“1. O Ministério Público requereu a realização de busca domiciliária na habitação do denunciado, a fim de ser apreenda a arma de fogo que este indiciariamente ali guarda, não manifestada nem registada, e para cuja detenção não é titular de licença.

2. Tal requerimento mereceu o indeferimento do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, que alegou em síntese que o denunciado nunca usou a arma contra a ofendida, e que nada indicia que não entregaria aquele objecto voluntariamente se notificado para o efeito.

3. Tal decisão aplica incorrectamente a norma do artigo 174.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

4. Indiciando-se que o denunciado detém uma arma de fogo na sua habitação, nas circunstâncias referidas, praticando assim um crime de detenção de arma proibida, a correcta aplicação da norma citada implicaria a determinação da realização da busca em causa, que se mostra adequada e proporcional à finalidade visada (recolha .de indícios inequívocos da prática de crime, e apreensão de uma arma em condições ilegais).

5. O interesse na realização da justiça e na segurança pública não é compatível com a notificação do visado para a entrega voluntária da arma, atento o significativo risco de frustração da prova e a perigosidade letal daquele objecto.

6. Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido, e substituindo por outro que determine a realização de busca domiciliária nos termos requeridos pelo Ministério.”

2 - Admitido o recurso, foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 5, do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

3 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo:

II – É certo que no âmbito dos meios de obtenção de prova sempre se nos depara um conflito de interesses ou valores dignos de protecção no ordenamento jurídico. Por um lado, a necessidade de perseguir criminalmente os autores do crime em nome da boa administração da justiça e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo justificativo sério e grave. Sem qualquer dúvida é uma decisão de acentuado melindre, mas terá de ser tomada. É claramente compreensível proteger a privacidade e a inviolabilidade dos respectivos domicílios.

No entanto, ponderando os interesses em causa, essencialmente a prevenção do cometimento de ilícitos penais na pessoa da ofendida, a solidificação dos elementos probatórios recolhidos ou a recolher e o restringido número de pessoas visadas com a realização da diligência, parece-nos justificar-se o deferimento da pretensão do Ministério Público, devendo soçobrar neste caso a privacidade daquele cidadão na defesa de outro interesse que se lhe sobrepõe no caso concreto.

Com efeito, a autorização e realização de buscas domiciliárias para obtenção e junção aos autos de dados probatórios ou, para pôr termo a uma situação ilícita ou ainda, para prevenir outro tipo de crimes, não se mostra susceptível de provocar grave ofensa à privacidade do denunciado, face ao manifesto interesse público na obtenção da verdade material e da realização da justiça.

É que a realização desta diligência surge como a única hipótese de pôr termo a uma provável situação delituosa e a prevenir outros ilícitos potencialmente de maior gravidade, sendo ainda indispensável à investigação e à descoberta da verdade, não olvidando que, para todos os efeitos a detenção ilegal de arma é um crime de manifesta gravidade (punível com prisão de um a cinco anos)

Acresce que estará em investigação o crime de violência doméstica e neste caso, a palavra de ordem que se impõe é a prevenção.

Cremos que, na situação em apreço, justifica-se plenamente sacrificar valores e direitos pessoais (do arguido) em prol e benefício da ofendida e consequentemente do colectivo, do bem comum.

(…)

IV – De todo o modo, considerando as questões suscitadas no recurso, refere-se que, manifestando concordância genérica com as perspectivas jurídicas e conclusões apresentadas pelo Sra. Magistrada do Ministério Público do DIAP – 1.ª secção de Loulé, comarca de Faro, aderimos à sua posição e na argumentação plasmada na respectiva peça processual, e, assim também opinar no sentido da procedência do recurso.

Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituído por outro que defira a promoção do Ministério Público autorizando a realização da busca domiciliária.”

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º do C.P.P..

5 - Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido é do seguinte teor:

“O Digno Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção que antecede, veio requerer a realização de busca domiciliária à residência de E…, bem como as suas dependências e espaços fechados.

Para tal alegou, em síntese, que o mesmo teria tal arma na sua habitação, não sendo titular de qualquer licença de uso e porte de arma.

Cumpre decidir.

A busca domiciliária é uma excepção ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, consagrado no artigo 34.º CRP, pelo que a sua realização é rodeada de determinadas precauções e está sujeita a um regime próprio.

A admissibilidade de restrições a este princípio constitucional tem em vista a salvaguarda de outros bens jurídicos de grande valor, igualmente objecto de protecção constitucional.

Deste modo, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, (cfr. n.º 2 e 3 do art. 34.º, CRP).

Assim, nos termos do disposto no artigo 174.º do CPP, quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

Quando esta busca tem de ser efectuada em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade (cfr. art. 177.º, n.º 1, do CPP).

O juiz serve, por conseguinte, como método de controlo da legalidade da diligência probatória, assegurando que a mesma é a mais adequada à prossecução de investigação criminal, designadamente quando estão em causa outros interesses constitucionalmente protegidos, como o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Assim, para que uma busca domiciliária seja admitida, deve a mesma, por um lado, demonstrar-se essencial para a descoberta da verdade e, por outro, basear-se, pelo menos, na existência de determinados indícios, sob pena de violação, desde logo, do princípio da proporcionalidade.

Ou seja, como se refere no Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 2010, proc. n.º 1/09.3PBSCR-A.L1-9, disponível in www.dgsi.pt, “De acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP). E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a protecção do interesse público”.

No caso em análise, e como refere o Ministério Público na sua promoção, o pedido de realização de busca domiciliária tem como base a suspeita que E… tenha a arma no interior da sua habitação.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, tal fundamento não é suficiente para justificar a realização de buscas domiciliárias.

Na verdade, embora nos factos seja relatada uma conduta agressiva por parte de E…, igualmente se mostra referido, a partir de diversa prova testemunhal, que a ofendida igualmente assumia uma atitude agressiva perante o denunciado, existindo discussões, insultos e agressões mútuas.

Por outro lado, apesar da conduta agressiva do denunciado, nunca o mesmo utilizou ou sequer mencionou a aludida arma como meio de ameaçar a ofendida.

Atentos os factos em apreço, não obstante o denunciado não deter licença para uso e porte de arma, nada indicia nestes autos que o mesmo não entregaria voluntariamente a arma se notificado para o efeito.

Não nos podemos olvidar que, como acima se disse, uma busca domiciliária a uma residência é uma medida extremamente restritiva dos direitos fundamentais dos cidadãos, já que implica a entrada no local em que uma pessoa realiza todas as actividades pessoais do seu dia-a-dia, violando de forma agressiva a sua intimidade pessoal.

Deste modo, atento todo o exposto, e sem prejuízo de face a elementos que venham a ser apurados se mostrar indispensável a referida busca, indefere-se, por ora, o promovido.

Notifique.”

2.2 - Com interesse refere-se o seguinte:

O MºPº, ora recorrente, requereu que se determinasse a realização de busca domiciliária à residência do denunciado E…, a fim de que fossem apreendidas as armas que ali se encontrassem, e outros objectos que pudessem constituir prova de crime.

Essa requisição baseava-se na circunstância de existirem fundadas suspeitas de que o visado detivesse naquele local uma arma de fogo ilícita, pois que não se encontrava habilitado, para essa detenção, nem a arma estava manifesta, factualidade que integraria a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Esses factos indiciados, tinha, como suporte probatório:

Os depoimentos, quer da testemunha G…, que inquirida a fls. 125, referiu ter conhecimento de que o denunciado guarda uma arma na habitação, descrevendo inclusivamente o local onde a mesma se encontra, quer o da testemunha A…, aquando da denúncia que deu origem ao inquérito, onde fez referência ao facto de o denunciado ter uma arma de fogo na sua residência;

As informações obtidas junto da PSP, a fls. 169, de que o denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma, nem de autorização para detenção de arma no domicílio, e não tem armas registadas ou manifestadas em seu nome.

No despacho recorrido proferido a 16 de Dezembro de 2020, o Mmo. Juiz a quo indeferiu a realização de busca domiciliária. Nessa decisão, alegou que embora nos autos se relate uma conduta agressiva por parte de E…, decorre da prova testemunhal que também a ofendida G… assumia atitudes agressivas para com aquele, e que o denunciado nunca terá utilizado a arma em causa para ameaçar a ofendida. Mais entendeu o Mmo. Juiz de Instrução Criminal. que, não obstante o denunciado não seja titular de licença de uso e porte de arma, nada indicia nos autos que não entregaria a referida arma caso fosse notificado para o efeito. Nessas circunstâncias, concluiu que a busca domiciliária, que representa uma medida restritiva de direitos liberdades e garantias, não se mostra indispensável.

Na verdade, atentos os elementos já indicados, é inequívoco que existem indícios de que o denunciado detém uma arma de fogo na sua residência, e de que não se encontra legalmente habilitado para a sua detenção. De resto, tais indícios não são postos em causa pela decisão recorrida, que em parte alguma alega não se encontrar devidamente indiciado que o denunciado seja detentor da arma em causa.

Assim, nestas circunstâncias, o facto de a arma nunca ter sido utilizada contra a ofendida ou como meio de ameaça contra esta é, pouco relevante. Como poderá, ainda, ser menos significativo, o facto de a ofendida ter, ou não, insultado ou agredido o denunciado.

É certo que é admissível a apreensão de armas quando seja provável que as mesmas venham a ser usadas contra a vítima de crime de violência doméstica contra cônjuge, nos termos do artigo 107.°, n.º 1, alínea b), na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Contudo, o Ministério Público não requereu a realização de busca domiciliária ao abrigo da referida norma, nem invocou que a arma tivesse sido utilizada na prática do crime de violência doméstica em investigação, ou que fosse provável que viesse a ser utilizada contra a ofendida. Unicamente, ante os indícios de que o denunciado se encontra a praticar um crime de detenção de arma proibida, guardando tal arma na sua habitação, foi requerida a realização de busca domiciliária para apreensão da arma em questão.

No caso vertente, reafirmamos, indicia-se que o denunciado detém uma arma de fogo proibida, na sua casa de habitação (o que não foi posto em causa na decisão recorrida), pois que o mesmo não se encontra legalmente habilitado para a sua detenção, o que, por si só, integra a prática de crime.

A detenção de uma arma de fogo proibida integra a prática de crime punível com prisão de 1 a 5 anos.

Acresce que estará em investigação o crime de violência doméstica e, neste caso, impõem-se cuidados acrescidos e prevenção.

2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.4 - Atendendo ao teor das conclusões da motivação do recurso interposto, concluímos que a questão essencial do presente recurso, consiste em saber se deve, ou não, manter-se o despacho que indeferiu a realização da busca domiciliária promovida pelo titular do inquérito.

2.5 - Cumpre decidir:

Para a resolução do objecto do recurso é necessário atender ao preceituado nos arts. 34º, da CRP e 174º, do CPP.

O primeiro, com o título, “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, estabelece:

“1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.”

O segundo estipula, com a epígrafe “Pressupostos”, preceitua:

1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.

5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;

b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou

c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.”

Atente-se à afirmação expressão “objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova”.

É óbvio que a realização de uma busca a uma residência briga com o direito à intimidade privada constitucionalmente garantido.

Sendo um direito de elevado valor, não pode ser desrespeitado senão em circunstâncias graves e nas quais se mostra essencial à prossecução dos fins que a justificam, cumprindo-se os requisitos legais.

A busca em residência não pode ser utilizada para procura de indícios, mas apenas para comprovação de indícios.

Importa definir o crime em investigação e quais os objectos ou prova que se pretende procurar com a busca.

A busca domiciliária é um meio de obtenção de prova que visa, no âmbito de um inquérito, a recolha de indícios suficientes capazes de determinar se o crime em investigação se verificou, se se verificou qualquer outro crime para além do inicialmente investigado e que ao Ministério Público cumpra conhecer, se o denunciado/arguido foi ou não o seu autor e quem mais o poderá ter sido.

A lei não exige que os indícios necessários para a sua determinação e consequente realização, sejam fortes – como exige para a decretação da prisão preventiva – ou sequer suficientes – como exige para a dedução da acusação.

Efectivamente, se os indícios nos autos fossem suficientes, estavam já os mesmos habilitados à prolação de despacho final e seria consequentemente desnecessária a realização desta diligência como meio de obtenção de prova.

Não olvidando os direitos à reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente consagrados, porém, os mesmos não gozam de índole absoluta, podem - quando se justifique e haja contenção com outros direitos de idêntica valia - ser restringidos.

Neste mesmo sentido, os arestos seguintes:

Acs. TRC, de 7/12/2005, Processo n.º 3616/05, in www.colectaneadejurisprudencia.com, de 15/2/2006, Processo n.º 4354/05, C.J., tomo I/2006, página 50, e de 22/2/2006, Processo n.º 33/06;

Ac. TRL, de 3/10/2000, proferido no Proc. n.º 7069/99, 9ª Secção, adiantando: “para se poder ordenar uma diligência de busca domiciliária ou em outros lugares reservados, basta a existência de indícios de que naqueles lugares existam ou se encontram ocultos objectos relacionados com um crime ou que possam servir de meio de prova, não se exigindo para tal que existam indícios suficientes. Entende-se como indícios as suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos naquele lugar.”

- Ac. T.R.L. de 22-10-08 proferido no proc. 6945/08-3, refere: “…que uma busca domiciliária (…) pode ser ordenada ou efectuada quando existirem indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou numa sua dependência fechada»;

- O Ac. TRL de 28-01-2010, proferido no Proc. n.º 1/09.3PBSCR-A.L1-9, referindo: “(…) a intervenção do juiz é exigida pela preocupação de controlar a legalidade e, bem assim, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, no caso, a inviolabilidade do domicílio», qualificando-se a autorização judicial como uma intervenção garantística. A finalidade da intervenção judicial é assegurar a garantia de um controlo preventivo através de uma instância independente e neutral que leve também em adequada consideração os interesses do titular do direito fundamental restringido pela medida. O juiz deve fazer uma apreciação própria da medida solicitada, em ordem a conter a restrição do direito fundamental dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização. Em processo penal, as medidas adoptadas têm de ser idóneas e necessárias para alcançar os fins do processo e que a intromissão nos direitos delas decorrentes não pode ser desproporcionada relativamente à importância do caso e à força dos indícios existentes. Uma diligência de busca tem de se encontrar numa relação de adequação com a gravidade do crime e a força da respectiva indiciação nos autos e deve surgir como uma diligência promissora de sucesso relativamente aos objectivos delineados na investigação. A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais pressupõe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. E esta é avaliação que cabe a um juiz.”;

(os quatro últimos, disponíveis em www.dgsi.pt).

O art.º 174.º do CPP não obriga à verificação de suspeita da prática de crime incidente sobre o visado pela medida, referindo, somente, à existência de indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontrem em determinado domicílio.

Indispensável será reter que uma busca domiciliária constitui uma medida restritiva de direitos fundamentais e, como tal, sujeita a reserva de lei e de juiz para a respectiva autorização.

A doutrina, nomeadamente, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, p. 436., categorizou os princípios da necessidade e da subsidiariedade, em idêntico plano com o princípio da legalidade, como pilares do sistema, no que concerne às medidas coactivas, e o respeito pelos direitos do ser humano.

No caso dos autos, o pedido de realização de uma busca domiciliária sustentou-se na notícia da posse ou detenção de arma de fogo proibida (cfr. art.º 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 12/2011, de 27 de Abril), por parte do visado e suspeito, assente quer, nas informações obtidas junto da PSP, a fls. 169, de que o denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma, nem de autorização para detenção de arma no domicílio, e não tem armas registadas ou manifestadas em seu nome, quer nos depoimentos prestados por testemunhas (a testemunha G…, inquirida a fls. 125, referiu ter conhecimento de que o denunciado guarda uma arma na habitação, descrevendo inclusivamente o local onde a mesma se encontra. Também A…, aquando da denúncia que deu origem ao inquérito, fez referência ao facto de o denunciado ter uma arma de fogo na sua residência), no decurso de um inquérito em que estará em investigação um crime de violência doméstica e neste caso, a palavra de ordem que se impõe é a prevenção.

E como, bem se refere no parecer do MºPº: “…a realização desta diligência surge como a única hipótese de pôr termo a uma provável situação delituosa e a prevenir outros ilícitos potencialmente de maior gravidade, sendo ainda indispensável à investigação e à descoberta da verdade, não olvidando que, para todos os efeitos a detenção ilegal de arma é um crime de manifesta gravidade (punível com prisão de um a cinco anos).”

Se a idoneidade da medida de busca domiciliária para a confirmação daquela notícia não merece qualquer dúvida, também, poderá afirmar-se, a sua necessidade e mesmo sua proporcionalidade, em sentido restrito, isto é, numa perspectiva de ponderação custo/benefício, atendendo quer, ao pretenso crime de detenção de arma de fogo proibida, quer ao crime de violência doméstica em investigação, do qual, o pretenso detentor, é interveniente.

Ainda que se admita que as dúvidas sobre a proporcionalidade de uma medida restritiva de direitos fundamentais não devem resolver-se contra o titular desse direito, no caso “sub judice”, atendendo a todo o circunstancialismo indiciado, a restrição do gozo do direito que constitui a excepção, não a plenitude do seu gozo, como claramente resulta do preceituado no art. 18.º da CRP, é justificada.

Não se questiona que poderia ter havido uma maior demonstração da necessidade e razoabilidade de realização da medida de investigação proposta, designadamente através da informação da razão pela qual não se afigurava pertinente ou sequer possível recorrer a outros meios de investigação. Porém, os elementos carreados são suficientes, para a pretensão do recorrente.

Por fim, dir-se-á que são lógicas e coerentes as afirmações do recorrente de que: “…admitindo-se que, se o denunciado entregasse voluntariamente a arma, se evitaria a realização de uma diligência intrusiva da reserva da sua vida privada, não é menos certo que, se aquele o não fizesse, teria oportunidade de a destruir, de a esconder em local diverso, ou de a transferir para terceiro, o que não só frustraria a possibilidade de fazer prova cabal da prática do indiciado crime de detenção de arma proibida, como, o que não é menos relevante, impediria a remoção de uma arma de fogo, com a perigosidade e a potencialidade letal que tal objecto reveste, do circuito da detenção ilícita. Não é, pois, crível, de acordo com regras de experiência comum, que alguém que esconda em sua habitação, há já algum tempo, uma arma de fogo, praticando deliberadamente o crime em causa, a entregaria às autoridades se tal lhe fosse solicitado, admitindo, concomitantemente, a prática de tal ilícito, quando poderia aproveitar o tempo que lhe fosse concedido para destruir ou dificultar a prova do mesmo, furtando-se à respectiva punição.”

Todavia, atendendo aos elementos indiciados, não se está perante meras suposições que sustentam um acto que traduz uma forte restrição num direito fundamental, mas sim, perante indícios objectivos e concretizados.

Acresce que, respeitando o princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes, na decisão judicial de uma medida fortemente restritiva de direitos fundamentais, numa aplicação da lei processual penal concretizadora dos princípios constitucionais afirmados na matéria, o deferimento da pretensa busca domiciliaria justifica-se.

III – Decisão

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em:

Julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que defira a emissão de mandados de busca, nos termos requeridos, tendo em atenção os pressupostos legais expressos no n.º 1, do art.º 177º, do CPP.

Sem custas.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do CPP).

Évora, 09/02/2021

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(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)

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(José Maria Simão)