Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COVID AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A Lei nº 16/2020, de 29 de maio procedeu à “Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” [art. 1.º, al. a)]. II - Esta Lei revoga o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (art. 8.º), aditando a esta Lei vários novos artigos, parte dos quais acabam por, na prática, substituir o regime que decorria desse art. 7.º, como sucede, desde logo, com o novo Art. 6.º-A (aditado pelo art. 2.º). III - Nos termos da alínea b) do nº 2 daquele art. 6.º-A/2020, a audiência de julgamento devia ser realizada presencialmente, sendo que apenas podia ser realizada através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não pudessem ser feitas nos termos da alínea anterior e se fosse possível e adequado, designadamente, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça. IV – Em despacho proferido 3 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, o Tribunal determinou sua a realização via Webex, limitando-se a invocar o estado de pandemia, sem justificar a razão concreta pela qual a audiência não podia ser realizada presencialmente (v.g. por ausência de condições sanitárias do tribunal ou falta de funcionários). V – Tendo a mandatária da recorrente informado anteriormente o Tribunal que não reunia as condições para assegurar a realização da audiência através do aplicativo Webex, não podia o Tribunal impor unilateralmente àquela mandatária tal aplicativo para a realização da sessão da audiência de julgamento para prolação de alegações orais. VI – Tendo sido realizada aquela audiência sem que a referida mandatária proferisse as alegações orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil, influi no exame ou na decisão da causa, com repercussão na sentença, originando a nulidade desta, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A.C. e marido M.C., F.C. e marido A.C., M.L. e marido A.L., J.P., G.P., M.C., A.P. e marido A.O., J.O., L.O. e mulher S.S., S.C. e marido J.C., intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra D.G., E.M., R.L., J.C., J.M. e C.F., pedindo que: a) os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago); b) os réus sejam condenados a restituírem aos autores o prédio identificado na alínea anterior; c) seja ordenado o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos réus; d) os réus sejam condenados a pagarem aos autores todos os prejuízos que os mesmos sofreram por estarem privados do gozo do prédio até à efetiva entrega do locado, computando-se o prejuízo, a partir de 01.01.2016, na quantia de 150€ por cada mês. Alegaram, em síntese, que a propriedade do referido imóvel foi adquirida pelos autores mediante sucessão testamentária, sendo que com o falecimento do usufrutuário extinguiu-se o direito de usufruto, consolidando-se a plena propriedade do imóvel nos autores e, ademais, a adjudicação feita no inventário entre maiores - (…) e (…) - não vincula os autores, proprietários plenos, pois a propriedade do imóvel não se transmitiu àquela, acrescendo que os autores sempre atuaram com o ânimo de proprietários sobre o dito imóvel, exercendo a posse sem violência, à vista de toda a gente e conhecimento geral, e sem a oposição de quem quer que fosse. Mais alegaram que se não fosse a ocupação dos réus, os autores já tinham arrendado o imóvel a outras pessoas, por uma renda mensal não inferior a € 150,00, ou vendido o mesmo por € 80.000,00. Os réus (…) contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, sendo que os réus (…) deduziram também reconvenção, peticionado que os autores sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do imóvel em causa. Na sua contestação, a ré (…) invocou ainda a exceção de caducidade da restituição da posse. Houve resposta, concluindo os autores pela improcedência da exceção e dos pedidos reconvencionais. Foi elaborado despacho saneador, no qual foram admitidas as reconvenções e se relegou para final a decisão sobre a exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e decido condenar os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº. (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago) e a restituírem aos AA. o mesmo prédio. Mais decido ordenar o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos RR. No mais improcede o pedido peticionado absolvendo os RR. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os AA. Custas a cargo das partes na proporção de 1/3 a cargo dos AA. e de 2/3 a cargo dos RR. ambos solidariamente.» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: Recurso dos réus J.C. e J.M. (…) Recurso do réu C.F. «(…) Recurso da ré D.G. «1. Em 28/01/2021 e em 01/.02/2021, o tribunal a quo proferiu os Despachos com as referências 91742244 e 91761398, respetivamente, com os quais a Ré/recorrente não se conforma e que impugna neste recurso. É QUE, 2. Nos termos do disposto no artigo nos termos do disposto no artigo 6.º-A nº 2 alínea b) aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020, a audiência de julgamento devia ser realizada presencialmente, sendo que apenas podia ser realizada através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não pudessem ser feitas nos termos da alínea anterior e se fosse possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, nos termos da alínea b) do mesmo artigo. 3. Ora, no despacho de 28/01/2021 (a uma 5ª feira e notificado a 29, sexta feira), referência 91742244 proferido 3 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, o Tribunal, apesar de invocar o estado de pandemia, não fundamenta a razão pela qual a audiência não podia ser realizada presencialmente, designadamente, por ausência de condições sanitárias do tribunal, como era exigido pela alínea b) do nº 2 do artigo 6º A, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 . 4. Na verdade, este era o primeiro requisito que devia ser cumprido no referido despacho, atento o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 6.ºA, já referido, pois, não basta fundamentar, no caso concreto, que se pretende “evitar a circulação de pessoas” mas sim fundamentar porque razão a diligência não podia ser feita presencialmente. 5. Violou, pois, o referido Despacho o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 . 6. No Despacho de 01/02/2021, o Tribunal a quo, apesar de já ter sido informado que não era possível a realização da diligência à distância para a mandatária da ora recorrente, manteve a decisão, mesmo sabendo que não era possível nem adequada a utilização dos meios à distância 7. Ora, sendo as alegações orais uma parte fundamental da audiência de julgamento que só termina com estas, e estando a mandatária da Recorrente impedida de participar na mesma, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, foi violado o disposto no artigo 20.º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, porque a Recorrente foi impedida de ter patrocínio judiciário na continuação da audiência de julgamento de 01/02/2021. 8. Violaram, pois, os referidos Despachos o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 e artigo 20.º da CRP por constituírem actos não previstos na tramitação legal ou judicialmente definida, sendo omitido um acto que é imposto por essa tramitação. (…) Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sendo que na resposta ao recurso da ré D.G., declararam que não se pronunciavam relativamente à parte do recurso atinente aos despachos interlocutórios objeto de impugnação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos interpostos pelos réus delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se os despachos de 28.01.2021 e 01.02.2021 violaram o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3, al. b), do artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, aditado pela Lei 16/2020, por constituírem atos não previstos na tramitação legal ou judicialmente definida, sendo omitido um ato que é imposto por essa tramitação; - se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto; - se ocorreu erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (…) Da nulidade dos despachos recorridos A ré/recorrente D.G. sustenta que os despachos proferidos em 28.01.2021 e em 01.02.2021, violam o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.º-A, da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, aditado pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, e artigo 20º da Constituição, por se tratar de atos não previstos na tramitação legal ou judicialmente definida, sendo omitido um ato (alegações orais) que é imposto por essa tramitação. Os autores recorridos declararam nas contra-alegações que não se pronunciavam sobre esta parte do recurso. Com interesse para a decisão desta questão, importa considerar as ocorrências processuais que culminaram com o encerramento da audiência de julgamento, em 01.02.2020, via Webex, sem a presença das mandatárias da ré D.G., Dr.ª (…), e da mandatária dos réus E.M. e R.L., Dr.ª (…). Assim: - Na sessão de julgamento do dia 13.11.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Para continuação da presente audiência designa-se o próximo dia 07 de Dezembro, pelas 14,00 horas. Foi requerido e autorizado em virtude de na próxima sessão não haver produção de prova, as alegações via Webex das ilustres Advogadas, Dr.ª (…) e Dr.ª (…). Notifique.» - Em 26.11.2020, foi proferido o seguinte despacho: «O Estado de Emergência, com fundamento na calamidade pública decorrente da pandemia por Sars.Cov.2 e pela doença de Covid-19, foi renovado pelo decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro. Tal decreto foi regulamentado pelo decreto nº 9/2020, de 21.11.2020. O artigo 22º, nº 1 desse decreto regulamentar prevê a tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro. Contudo, excetuam-se da tolerância de ponto os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias. Nesta sequência e sendo os Tribunais um serviço público essencial, veio a Ministra da Justiça, na qualidade de membro do Governo competente nesta matéria, definir o funcionamento nos Tribunais durante a tolerância de ponto nos dias 30.11.2020. e 07.12.2020., por Despacho de 24 de novembro de 2020. Segundo o ponto 1 (um) deste despacho ministerial deve ser assegurado pelos tribunais o serviço urgente a que se refere o nº 2 do artigo 36º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, designadamente o previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação internacional judiciária em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (nº 1 do artigo 53º do Decreto-lei nº 49/2014, de 27 de março), bem como os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias dos lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6º, da Lei nº 44/86, de 30 de setembro, na sua atual redação. Ora, a continuação do julgamento designado nos presentes autos não se integra nas situações referidas no despacho ministerial. Termos em que, decido adiar a continuação do julgamento para o dia 01.02.2021., pelas 14h15, a realizar na sala 1 do edifício deste tribunal e via webex para duas das Ilustres advogadas. Desconvoque, do modo mais célere. Cumpra o disposto no artigo 151º, nº 1 do CPC. Não ocorrendo impedimento das Ilustres advogadas mantenho a data e hora proposta, apelando, contudo à possibilidade de substabelecer em devido à inexistência de agenda da parte deste tribunal. Notifique.» Sesimbra, d.s. - Em 28.01.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Considerando o atual estado da pandemia Covid-19 com o agravamento dos riscos de contágio, cumpre evitar a circulação de pessoas as quais, aliás, estão sob recolhimento geral no seu domicílio conforme o 9º Decreto de Estado de Emergência. Assim e ao abrigo do disposto na alínea a-) do nº 3 do artigo 6ºA da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março na redação da Lei nº 16/2020, de 29.05., determino a realização da continuação do julgamento, que será apenas para alegações finais, através do webex para todas as Ilustres advogadas. D.n. Notifique de imediato e do modo mais expedito.» - Em 01.02.2021, a ré/recorrente D.G. apresentou o seguinte requerimento: «(…), representada nos mesmos pela mandatária signatária deste requerimento, notificada do despacho de fls… o qual foi notificado electronicamente via Citius, com data de elaboração de 29.01.2021, sendo que tal notificação se considera feita no dia de hoje, 1.02.2021 (cfr. artº 248º do CPC) vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: 1º A mandatária subscritora não aceita, nem tem que, legalmente, aceitar, a realização da continuação do julgamento para alegações finais, através do Webex, muito menos quando o despacho mencionado configura uma imposição do Tribunal numa sexta-feira, sendo dia 1.02.2021 o dia útil seguinte, em que se considera efectuada a notificação, conforme é do conhecimento oficioso.2º O artº 6º A mencionado no despacho referido, ao contrário do que consta do mesmo, foi aditado pela Lei 16/2020 de 29.05 à Lei 1 A/2020 de 19 de Março e como se pode alcançar do nº 2, al. b) do artº 6º A “As audiências de discussão e julgamento…realizam-se presencialmente e com observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direcção Geral de Saúde (DGS)” como é o caso da sala 1 deste Tribunal, tanto mais que, só iriam estar presentes 3 mandatárias nas devidas bancadas, bem como, a Mma. Juíza e um/a funcionária.3º Na al. b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artº 6º A pode ler-se que, os meios de comunicação à distância têm que ser os adequados, quando as diligências não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, o que não é o caso, e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça!4º Ora, os presentes autos são de elevada complexidade e extensão, o que é de conhecimento oficioso, sendo que o Webex para além de depender de aceitação dos mandatários, e de condições para tal, por parte dos mandatários e partes, prejudica de forma evidente, que se produzam Alegações finais orais (artº 604º nº 5 do CPC) com observância das regras processuais, nomeadamente, quanto ao princípio da oralidade e continuidade da audiência, que preside ao processo civil, tanto mais que num processo com 5 mandatárias as alegações foram marcadas para as 14.15 de dia 1.02.2021, o que impossibilita que entre a hora designada e as 16h (hora de encerramento do Tribunal) todas consigam, sem interrupções, alegar em representação dos seus mandantes.5º Por outro lado, a mandatária subscritora que representa a Ré D.G. tem sido confrontada com problemas informáticos diários, nomeadamente no que tange ao seu mail profissional e quebras sucessivas de Internet por parte da sua operadora de telecomunicações e, como tal, não reúne nem consegue assegurar, sequer, condições para a realização, via Webex, da continuação do julgamento, o que de qualquer forma não aceita lhe seja imposto pelo Tribunal no próprio dia da diligência, como acima referido.Atento o exposto vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exª o adiamento da diligência para hoje designada a qual, tal como estava previsto desde dia 13.11.2020, deve ser realizada presencialmente nas instalações deste Tribunal, direito de que não prescinde, por si e em representação da sua parte, na salvaguarda dos legítimos desta e de acordo com as normas legais do exercício do mandato forense.» - Na mesma data (01.02.2021), a mandatária dos réus E. e R.L. apresentou o seguinte requerimento: «1º No dia 28 de janeiro a signatária foi notificada via citius do despacho com a refª 91746461, relativamente ao processo identificado, onde consta “de todo o conteúdo que se anexa”. 2º Acontece, que na plataforma do Citius não consta o referido anexo. 3º Após várias tentativas telefónicas frustradas foi enviado mail para o tribunal no dia 29 de janeiro, pelas H 12:12 m, a relatar a falta do despacho na referida notificação, resposta que ate ao momento não foi rececionada. 4º A signatária, só teve conhecimento do referido despacho na sexta-feira dia 29 janeiro ao final da tarde, que determina a realização da continuação do julgamento através da plataforma Webex. 5º Acontece, que neste momento a signatária não tem os meios informáticos operacionais (falta de som no computador) para poder aceder em tão pouco tempo á plataforma Webex. 6º Apos varias tentativas telefónicas durante a manha de hoje, só pelas H11:50m a secretaria atendeu. Pelo exposto vem. Mui respeitosamente requer a V.Exa o adiamento da diligência designada para o dia de hoje.» - Nesse mesmo dia 01.02.2021, foram proferidos dois despachos. No primeiro despacho, com conclusão informando “que a secção está a atender de imediato e sem qualquer falha todas as chamadas recebidas neste serviço”: «Tendo em conta o ocorrido e não existindo motivo de adiamento do dia, sendo certo que a Ilustre advogada pode socorrer-se até do seu telemóvel para intervir na continuação do julgamento, decido adiar apenas a hora da continuação do julgamento para as 16h00 de hoje. D.n. Notifique de imediato e do modo mais célere.» O segundo despacho, do seguinte teor: «O adiamento com fundamento na falta de advogado só se verifica se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou por motivo que constitua justo impedimento. O referido acordo prévio foi cumprido, quanto à data e hora. A Ilustre advogada Dra. (…) não invocou o justo impedimento. O modo de realização das alegações através do webex é o meio adequado e já sobejamente fundamentado no despacho de 28.01.2021. Quanto ao modo de realização das alegações finais, presencial ou à distância, o juiz não tem o dever de cumprir o disposto no artigo 151º, nº 1 do CPC. Não será produzido qualquer meio de prova, pelo que a continuação do julgamento tem enquadramento legal na al. a-) do nº 3 do artigo 6ºA, da Lei nº 1-A/2021, de 19.03. na redação conferida pela Lei nº 16/2021, de 29.05. ainda vigente. Termos em que, vai indeferido o requerido. Sem efeito despacho anterior quanto à hora, mantendo a continuação para a alegações do julgamento para a hora inicialmente agendada. Notifique de imediato e do modo mais expedito.» - Ainda nesse dia 01.02.2021, às 17h e 43s, veio a ré D.G. apresentar um requerimento que concluiu do seguinte modo: «Atento o exposto vem, atenta a irregularidade de tal despacho e sob pena de este configurar uma nulidade processual atentatória dos legítimos direitos processuais da Ré requer a V. Exª seja designada nova data e hora para a realização presencial da continuação da audiência de julgamento (cfr. Acta de Julgamento de 13.11.2020)». Da sequência processual acabada de expor, verifica-se que a Sr.ª Juíza a quo entendeu que as partes estavam obrigadas a praticar o ato (alegações) nos termos determinados pelo Tribunal, ainda que algumas delas (a ré D.G. e os réus E. e R.L.) não dessem o seu acordo à realização da diligência nos termos delineados. Vejamos, pois, de que lado está a razão. A Lei nº 16/2020, de 29 de maio procedeu à “Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” [art. 1.º, al. a)], sendo que essa primeira Lei entra em vigor “no 5.º dia seguinte ao da sua publicação.” (art. 10.º) – em 3 de junho de 2020. Esta Lei revoga o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (art. 8.º), aditando a esta Lei vários novos artigos, parte dos quais acabam por, na prática, substituir o regime que decorria desse art. 7.º, como sucede, desde logo, com o novo Art. 6.º-A (aditado pelo art. 2.º)». Para o caso importa ter presente o que dispõe o nº 2 deste último preceito, nomeadamente o seu nº 2: «2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde; ou b) Quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.» Comentando o preceito, escreve José Joaquim Fernandes Oliveira Martins[1]: «O n.º 2 começa por “ressuscitar” uma expressão que vinha caindo em desuso nas diversas legislações adjetivas, onde vinha a ser substituída, paulatinamente, por “audiência final”, abrangendo, assim, as “audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas”, isto é, as audiências finais (mesmo que, aparentemente, não haja qualquer produção de prova nas mesmas) e outras diligências processuais em que devam ser ouvidas testemunhas. A regra, neste tipo de diligências processuais, é que se mantem (e que se dá preferência legal à realização das mesmas por esta forma) a sua realização presencial (al. a)), “com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde”, devendo atender-se, assim, às regras relativas aos tribunais que já foram fixadas pela Direção-Geral de Saúde, mormente no que diz respeito ao número de pessoas que podem estar presentes ao mesmo tempo no espaço onde se realiza a diligência e outras “regras de segurança, de higiene e sanitárias”. A alínea b) é de bem mais difícil interpretação, dispondo, na sua parte inicial, que se não se puderem realizar diligências processuais presenciais e se tal for “possível e adequado”, por “não causar prejuízo aos fins da realização da justiça”, essas diligências realizam-se, então, “através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente”. Antes de mais, o legislador usa uma cláusula geral quase totalmente indeterminada e de muito difícil concretização e aplicação prática: “não causar prejuízo aos fins da realização da justiça”, desconhecendo-se em que consiste esse “prejuízo” e quais são esses “fins da realização da justiça” em concreto (que não serão os fins da própria justiça, mas antes, no dizer literal do legislador, os fins da sua realização). (…). Sem procurar entrar em questões, mais de filosofia do direito, sobre o que é a justiça, uma pergunta bem difícil, em particular numa sociedade hodierna, complexificada e fragmentada, e quais são os fins (últimos) da justiça e do direito e como devem ser atingidos e realizados, afigura-se que com esta expressão, até pela restrição final constante desta alínea, quis deixar-se à consideração do julgador, que deverá efetuar essa ponderação e aferir essa possibilidade num despacho fundamentado, se a realização de diligências probatórias por esta via é compatível com uma decisão conscienciosa e devidamente fundamentada do pleito submetido à sua apreciação (ou se, ao invés, essa forma de produção da prova prejudica a devida valoração probatória a efetuar pelo julgador, pondo em causa o próprio princípio da imediação e a necessidade de descoberta da verdade material subjacente). A verdade é que mesmo fazendo esta interpretação desta norma, o âmbito deste conceito indeterminadíssimo é tão grande que poderá dar origem às mais variadas (e até desvairadas) interpretações, com variações de juiz para juiz e que vão acabar por ser apreciadas em sede de recurso, com eventuais anulações de diligências processuais e revogações de decisões, que seriam desnecessárias se se tivesse optado por uma redação mais conseguida.» Volvendo ao caso dos autos, temos que em 28.01.2021 a Sr. Juíza a quo proferiu despacho a determinar a realização da continuação de julgamento, que seria apenas para alegações finais, através do Webex para todas as senhoras advogadas constituídas no processo, contrariamente ao que havia determinado no anterior despacho de 26.11.2020, no qual decidiu «adiar a continuação do julgamento para o dia 01.02.2021., pelas 14h15, a realizar na sala 1 do edifício do tribunal e via webex para duas das Ilustres advogadas». Ora, a mandatária da ré/recorrente D.G., Dr.ª (…), através de requerimento de 01.02.2021, acima transcrito, informou o Tribunal que não aceitava a realização das referidas alegações por Webex, quer porque a diligência, nos termos do disposto no artigo 6.º-A, nº 2, alínea b), aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1-A/2020, tinha que se realizar presencialmente, por se tratar de uma continuação de uma audiência de julgamento, quer porque não tinha condições técnicas para assegurar a continuação do julgamento, via Webex. Nessa mesma data (01.02.2021), a Sr.ª Juíza proferiu despacho a adiar a hora do início da diligência (alegações orais) para as 16 horas e, nesse mesmo dia, sem qualquer justificação, deu sem efeito o adiamento da hora e indeferiu o requerido pela ré, a qual, através de requerimento com a referência Citius 37899521 entregue às 17h e 43 s desse mesmo dia, invocou a nulidade daquele despacho, alegando, em síntese, que a não realização das alegações finais influía no exame e decisão da causa, e requereu que fosse designada nova data para continuação da audiência de julgamento, a qual, porém, veio a realizar-se sem a presença da mandatária da referida ré/recorrente, que como resulta da respetiva ata, ficou a constar como “faltosa”. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 6.º-A/2020, aditado pela Lei 16/2020, a audiência de julgamento devia ser realizada presencialmente, sendo que apenas podia ser realizada através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não pudessem ser feitas nos termos da alínea anterior e se fosse possível e adequado, designadamente, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça. Ora, no despacho de 28.01.2021, proferido 3 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, a uma 5ª feira e notificado numa 6ª feira às partes, o Tribunal limitou-se a invocar o estado de pandemia, sem justificar a razão pela qual a audiência não podia ser realizada presencialmente (v.g. por ausência de condições sanitárias do tribunal ou falta de funcionários), sendo insuficiente dizer-se que se pretende “evitar a circulação de pessoas”. Ademais, não obstante a mandatária da recorrente D.G. ter informado o Tribunal que não reunia as condições para assegurar a realização da audiência através do aplicativo Webex, a Sr.ª Juíza manteve a sua decisão, quando é certo que também a mandatária dos recorrentes E. e R.L., tinha informado o Tribunal que a realização da diligência através de meios à distância não era possível nem adequada inclusivamente por questões técnicas (quebras de internet). Nem se diga, como no despacho proferido em 01.02.2021, que a mandatária da ré D.G., Dr.ª (…) [2], não invocou o justo impedimento, pois afigura-se manifesto que a alegação feita por aquela ilustre Advogada da falta de condições informáticas para a realização da audiência via Webex, configura uma situação de justo impedimento, não podendo o Tribunal impor unilateralmente aquele aplicativo para a realização da sessão da audiência de julgamento para prolação de alegações orais, tanto mais quando duas mandatárias informaram não ter condições para aceder ao Webex. Do exposto resulta, pois, que a realização da sessão da audiência de julgamento de 01.02.2021, sem que a ilustre mandatária da ré D.G. proferisse as alegações orais a que tinha direito, constitui a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil, influi no exame ou na decisão da causa, com repercussão na sentença, originando a nulidade desta, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil[3]. A ocorrência da referida nulidade processual implica a anulação do processado a fim de a tramitação processual regressar ao momento anterior ao encerramento da audiência, de forma a ser dada possibilidade às partes de, em sede de audiência final, proferirem alegações orais, após o que deverá ser proferida nova sentença. O recurso da ré D.G. merece, pois, provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso desta ré e nos recursos dos demais réus. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da ré D.G., revogando-se os despachos proferidos em 28.01.2021 e 01.02.2021 e, consequentemente, anula-se o processado desde a última sessão da audiência final, incluindo a sentença, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento para que nela tenham lugar as alegações orais, após o que deverá ser proferida nova sentença. Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC). * __________________________________________________Évora, 10 de fevereiro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) [1] Julgar online, maio de 2020, p. 4, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200529-JULGAR-De-novo-a-Lei-1-A2020-uma-terceira-leitura-talvez-final-Jos%C3%A9-Joaquim-Martins-v2.pdf. [2] E não (…), como por lapso se escreveu nesse despacho. [3] Cfr., inter alia, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019, proc. 4794/18.9T8OER.L1-7, in www.dgsi.pt e o Acórdão desta Relação de 17.06.2021, proc. 450/17.3T8ORM.E1 (não publicado), relatado pelo aqui 1º ajunto e em que foi 1ª adjunta a ora 2ª adjunta. |