Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2350/13.7TBSTR-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃ0
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A falta e impossibilidade de pagamento, a que alude o art.º 20.º, n.º 1, CIRE, tem de ser generalizada, isto é, referir-se a várias dívidas e a vários credores.
II- Uma só dívida, que é suficiente para requerer a insolvência, não é suficiente para que ela seja decretada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

BB intentou a presente acção de insolvência, com processo especial, contra CC, que já usou CC Martins, pedindo que seja declarada a insolvência da requerida.
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A requerida veio deduzir oposição pugnando pela improcedência da acção.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, não declarou a insolvência da requerida.
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Desta sentença recorre a A. concluindo as suas alegações desta forma:
A) Nos presentes autos, não está em dúvida de que a Requerida é devedor da BB.
B) Nos presentes autos, não está em dúvida que a Requerida não cumpriu os contratos que celebrou com a BB.
C) À Requerente BB competia demonstrar os factos constitutivos do seu direito, isto é, a celebração dos referidos contratos de mútuo;
D) A BB cumpriu integralmente o seu ónus de prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil.
E) As obrigações decorrentes dos contratos celebrados entre a BB e a Requerida eram certas e determinadas.
F) Demonstrado o facto constitutivo do seu direito, à BB basta a alegação de que a Requerida não cumpriu as suas obrigações.
G) À BB basta a alegação do montante que lhe deve a Requerida, em resultado do incumprimento contratual.
H) Não compete à BB provar que a Requerida não cumpriu as suas obrigações contratuais.
I) A invocação, por parte da Requerida, de que desconhece o montante que deve à BB não tem por efeito transferir para esta o ónus da prova sobre a existência dessa dívida e do seu respectivo montante.
J) É à Requerida que compete provar que não deve, ou que não deve o montante que a BB lhe exige.
K) É à Requerida que compete provar outros factos que impeçam, modifiquem ou extingam os direitos invocados pela BB.
L) O quanto acaba de se afirmar é válido nas relações entre o credor e o fiador, conforme estipula o art.º 634.º do Código Civil.
M) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a BB é credora do Requerida nos termos que alegou no art.º 44º do seu RI.
N) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2.2.1 a 2.2.5 dos “Factos não Provados”.
O) Nos presente autos, encontram-se preenchidos os factos índice que permitem presumir a situação de insolvência da Requerida, máxime os factos constantes do art.º 20º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE.
P) A Requerida não logrou afastar a presunção de insolvência decorrente do preenchimento daqueles factos índice.
Q) O Tribunal a quo deveria ter declarado a insolvência da Requerida.
R) Ao decidir como decidiu, de facto e de direito, o Tribunal a quo violou os art.ºs 342.º, 634.º, e 799.º do Código Civil,
S) Ao decidir como decidiu, de facto e de direito, o Tribunal a quo violou, ainda, o art.º 20º do CIRE.
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Foram colhidos os vistos.
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A sentença recorrida deu como não provados estes factos:
«2.2.1. A sociedade mutuária entrou em incumprimento em 20-03-2012, no que respeita ao contrato de mútuo celebrado em 2006 e alterado em 2011.
«2.2.2. Naquela data apenas pagou os juros remuneratórios postecipados, tendo entregue por conta da prestação de capital a quantia de €85,89, o qual, por isso ficou reduzido a €89.304,99.
«2.2.3. Desde então não foi efectuado mais qualquer pagamento, nem pela sociedade mutuária, nem por nenhum dos fiadores, CC e DD Martins, não obstante as diversas solicitações feitas a uma e outros.
«2.2.4. A requerente é credora da sociedade mutuária e da ora requerida, solidariamente, da quantia de €89.304,99 correspondente ao capital em dívida, desde 20-03-2012 e até integral cumprimento dos juros remuneratórios postecipados, à taxa anual de 7,5%, os quais liquidados até 14-022013 ascendiam a €6.073,96, desde 20-03-2012 e até integral cumprimento, dos juros moratórios à taxa anual de 4%, os quais liquidados até 14-02-2013 ascendiam a €3.239,45 e do imposto de selo que incidia sobre os juros vencidos e vincendos, o qual na referida data se cifrava em €372,54.
«2.2.5. Não foi paga qualquer prestação das convencionadas no contrato de abertura de crédito celebrado em 2009 e alterado em 2011».
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Diga-se, desde já, que concordamos com a recorrente.
A sentença recorrida partiu do princípio que a violação do contrato é um facto constitutivo do direto do credor. Considerou, por isso, e mesmo que implicitamente, que se se presume a culpa no incumprimento já não se presume o incumprimento em si mesmo.
Salvo o devido respeito, não nos parece ser esta a melhor solução.
Ao credor, seja numa acção em que pede a condenação no pagamento da obrigação contratada, seja numa acção em que pede a resolução do contrato ou, e como é o caso, em que o credor pede a declaração de insolvência do seu devedor, apenas cabe alegar e provar o contrato cabendo à outra parte alegar o cumprimento como causa de extinção da obrigação.
Embora se possam discutir diferentes situações (como as indicadas) em que o ónus da prova do incumprimento ora cabe a um ou a outro (em função do pedido formulado), o certo é que se tem vindo a entender que é ao devedor que cabe o encargo de provar o seu cumprimento (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 462-463).
Se isto é assim em termos gerais, ainda mais é no caso dos autos em que a requerida não nega os contratos e afirma mesmo que não sabe quanto deve. Afirma desconhecer um facto que é pessoal, que lhe diz directamente respeito pelo que se devia ter considerado o mesmo como provado, nos termos do art.º 574.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil.
Além disto, se reconhece que deve, mesmo que em parte, e se invoca cumprimento parcial, não se vê como não pode deixar de caber a ela o ónus de provar quanto deve (no seu modo de ver), quanto pagou. Ao credor apenas cabe provar a fonte do seu direito e que é o contrato. E o certo é que a sentença recorrida reconhece isso mesmo, queremos dizer, reconhece que os contratos não foram integralmente cumpridos (p. 20), que o contrato não foi cumprido na forma convencionada (p. 25).
Se o tribunal, como se afirma a p. 21, não ficou convencido quanto aos valores em dívida então é porque ficou convencido de que havia dívidas mas cujo montante não foi possível concretizar.
Por último, não podemos deixar de notar que o art.º 30.º, n.º 4, CIRE, determina que cabe ao devedor provar a falta de fundamento do pedido.
Com a existência dos contratos (e aditamentos) de mútuo, com a regra geral de repartição do ónus da prova e com a regra específica agora citada, não vemos outra solução quanto à impugnação da matéria de facto que não seja a pedida pela recorrente: que se dê por provado o incumprimento.
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É indiferente que a requerida seja fiador, isto é, que não ela a devedora principal. Com efeito, ela declarou, juntamente com outra pessoa, na escritura de mútuo a favor de uma sociedade de que era sócia, «que pessoal e solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária, previstas e/ou decorrentes do contrato de mútuo».
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Pelo exposto, devem dar-se por provados os factos indicados pela recorrente.
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Assim, a matéria de facto é a seguinte:
2.1.1. CC nasceu no dia 30 de Dezembro de 1967 e é divorciada.
2.1.2. CC casou com DD Martins em 28 de Julho de 1990 e divorciou-se em 15 de Novembro de 2011.
2.1.3. Por escritura notarial celebrada no dia 27 de Setembro de 2006, BB, por um lado, e CC e DD Martins, por outro, por si e na qualidade de sócios da sociedade EE, Lda, declararam, a primeira vender a esta sociedade, pelo preço de €200.000,00 a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao r/C esq., destinada a comércio, o que a sociedade EE, representada pelos seus sócios, declarou aceitar. Mais declararam, a ora requerente conceder à EE, Lda, a pedido desta, um empréstimo no montante de €216.000,00, pelo prazo de 16 anos, a contar da data da celebração da escritura e a ser reembolsado em 192 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após aquela data e as demais no correspondente dia dos meses subsequentes, até integral pagamento, destinando-se o empréstimo a financiar o preço da aquisição da fracção autónoma, naquele acto efectuada, e a financiar obras de beneficiação e de instalação de equipamentos na mesma fracção autónoma para o exercício da actividade que nela a sociedade mutuária vai exercer. Mais declararam que a quantia mutuada vencia juros remuneratórios. Convencionaram ainda que em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações em dívida, de capital e juros e de quaisquer outras despesas e/ou encargos, e a título de cláusula penal, acrescerá àquela taxa de juro a sobretaxa de quatro pontos percentuais, podendo a BB, capitalizar juros remuneratórios e moratórios, adicionando-os ao capital em dívida, para seguir o regime deste. Os representantes da sociedade EE, declararam ter recebido a quantia mutuada, da qual a confessaram devedora, obrigando-a a pagar tal quantia nos termos previstos naquele instrumento notarial e no documento complementar a ela anexo, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios e dos demais encargos previstos naquele documento. Mais declaram os representantes da sociedade mutuárias, que para garantia de todas as obrigações principais e acessórias, emergentes do referido contrato de mútuo, a sociedade mutuária, aquela constitui a favor da mutuante hipoteca sobre a fracção autónoma para cuja aquisição o empréstimo foi concedido, hipoteca sobre a mesma.
2.1.4. No instrumento notarial referido em 2.1.3. CC e DD, então seu marido, declararam que, como reforço da garantia real também prestavam fiança a favor da BB, pelo que pessoal e solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade mutuária, previstas e/ou decorrentes do contrato de mútuo, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo da taxa de juro e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas, comprometendo-se a pagar, imediatamente e sem qualquer reserva, as quantias que lhes forem reclamadas pela mutuante, logo após aviso desta para o efeito ou do incumprimento da sociedade mutuária, além do que renunciam ao benefício da excussão prévia e de divisão e a qualquer outro ou prazo facultado pela lei, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção ou oposição.
2.1.5. Mais declaram os outorgantes do instrumento notarial referido em 2.1.3. que o mútuo, a hipoteca e a fiança se regem ainda pelo clausulado constante do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura.
2.1.6. No documento complementar a que é feita referência no instrumento notarial referido em 2.1.3. consignaram as partes, conforme consta do escrito particular junto aos autos a fls. 39 a 48 que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA
(…)
1. O empréstimo é processado numa conta de financiamento constituída para o efeito, pela BB, (…), designada por Conta D.O., titulada em nome da MUTUÁRIA e domiciliada na BB.
2. O crédito do capital mutuado e os débitos das obrigações de pagamento emergentes deste contrato serão processados e efectuados na referida Conta D.O., que a Sociedade MUTUÁRIA se obriga a ter suficientemente provisionada nas datas de vencimento das suas obrigações, e que autoriza a BB a movimentar e a debitar, para efectivar quaisquer pagamentos.
3. Os extractos das referidas contas, processadas pela BB, constituem documentos bastantes para prova da respectiva movimentação e da dívida. (…)
CLÁUSULA SEXTA
(…)
1. O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da Sociedade MUTUÁRIA para com a BB, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e (…):
CLÁUSULA SÉTIMA
(…)
A Sociedade MUTUÁRIA entrega uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada em branco à BB, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais prorrogações, renovações ou outras alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autoriza a BB a preencher essa livrança, em qualquer momento, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas, “sem despesas” e “sem protestos”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA
(Fiança)
1. Os SEGUNDOS outorgantes prestam fiança a favor da BB, pelo que pessoal e solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da Sociedade MUTUÁRIA previstas ou decorrentes deste empréstimo, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores pelo respectivo cumprimento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo das taxas de juros e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas.
(…)
3. Os mesmos SEGUNDOS outorgantes FIADORES obrigam-se ainda a, nesta qualidade, intervir em quaisquer escritos particulares que titulem e empréstimo concedido à Sociedade MUTUÁRIA, bem como se obrigam a avalizar a livrança referida na cláusula sétima, autorizando desde já o seu preenchimento nos precisos termos ali previstos.
2.1.7. Por escritura notarial outorgada no dia 13 de Maio de 2009, BB, por um lado e, CC Martins e DD Martins, por outro, por si e em representação de EE, Lda, esta na qualidade de mutuária, declararam que entre ambas foi convencionado celebrar um contrato de abertura de crédito até ao limite de €35.000,00 cujo montante pode ser utilizado em regime de conta corrente, mediante levantamentos e depósitos sucessivos, ou seja, com a possibilidade de repristinação do valor total ou parcial de crédito aberto, negócio jurídico que reduzem à presente escritura. Mais declararam que o contrato de abertura de crédito rege-se pela escritura e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 50 a 54 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.1.8. No instrumento notarial referido em 2.1.7. CC Martins e DD Martins, declararam que para garantir o cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias, decorrentes do presente contrato de abertura de crédito, constituem com a máxima amplitude e nos termos legais, primeira hipoteca sobre um prédio rústico ali identificado. Mais declararam que como reforço da garantia real, prestam fiança a favor da BB, perante a qual assumem e garantem solidariamente como fiadores e principais pagadores, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da Mutuária, decorrentes do contrato e com ele conexas, subsistindo a fiança até completa extinção de tais obrigações garantidas, obrigando-se, ainda, enquanto fiadores, ou também, como avalistas a intervir nos documentos que titularem os créditos solicitados e utilizados pela Mutuária, o que esta tudo declarou aceitar.
2.1.9. No documento complementar a que é feita referência no instrumento notarial referido em 2.1.7. consignaram as partes, conforme consta do escrito particular junto aos autos a fls. 55 a 65 que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, o seguinte:
CLÁUSULAS DO CONTRATO
Primeira
A BB abre a favor da sociedade Mutuária um crédito até ao montante de TRINTA E CINCO MIL EUROS, para solicitação dos capitais de que necessite, com exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre o crédito agrícola mútuo ou de outros com ele conexas e nas condições decorrentes do presente contrato e dos documentos que dele fazem parte integrante, podendo a utilização desses capitais ser feita em regime de conta corrente, conforme o previsto na escritura.
(…)
Quarta
Os créditos que a sociedade Mutuária solicitar e vir a utilizar serão titulados por meio de quaisquer escritos particulares, de letras ou livranças, com o reforço de fiança ou aval a prestar pela SEGUNDA e TERCEIRO outorgantes da escritura e ainda por outros fiadores ou avalistas, quando e se a BB assim o exigir.
Sexta
Os montantes dos empréstimos solicitados e aprovados serão utilizados pela sociedade Mutuária através da conta de depósitos à ordem (…), de que a sociedade Mutuária é titular e se obriga a manter na BB, na qual serão processados os respectivos créditos e que será debitada pelos levantamentos, juros e demais despesas e encargos previstos neste contrato e dele decorrentes, bem como pelos encargos previstos nos documentos que titulem os empréstimos, constituindo, também, o extracto daquela conta e os documentos dos débitos emitidos pela BB e por outras entidades, parte integrante do presente contrato para efeitos da sua exequibilidade, nos termos previstos na cláusula Quinta.
(…)
Décima Quarta
1. A segunda e terceiro outorgantes da escritura, como Fiadores, assumem e garantem pessoal, solidariamente e como principais pagadores, perante a BB, o bom, atempado e integral cumprimento de todas as obrigações da sociedade Mutuária decorrentes deste contrato, de cujos termos e condições tem cabal conhecimento, nos termos exarados na respectiva escritura, de que este documento é complementar e anexo e que também outorgam.
(…)
2.1.10. Com data de 29 de Dezembro de 2011, BB, como agente e em representação de Caixa Central - BBB, CRL, por um lado, EE, Lda, como mutuária e CC e DD Martins, como garantes, subscreveram o documento junto aos autos a fls. 68 e 69 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, designado de Crédito a Empresas, do qual consta designadamente que os mutuários solicita e contratam com a Caixa um empréstimo/crédito nas condições gerais constantes do verso e nas particulares e Anexos referidos nos pontos seguintes, no montante de €131.500,00, com a finalidade de apoio à actividade, pelo prazo de cinco anos, sendo que o 1º ano tem carência de capital, numa única utilização, sendo a utilização em 29-12-2011. O reembolso é feito em prestações constantes (capital e juros) – actualizável em função das variações da taxa de juro, sendo 4 o nº de prestações, com periodicidade anual, vencendo-se a 1ª prestação em 29-12-2013. A data do primeiro pagamento de juros é 29-12-2012.
2.1.11. Na parte respeitante às garantias consta identificado o aval, a fiança e a hipoteca e na parte respeitante à identificação e data da garantia consta “abertura de credito realizada em 13-05-09 e ampliação de abertura de crédito realizada em -/12/2011, 1 Livrança subscrita e avalizada”.
2.1.12. Na parte relativa às “Condições Gerais”, consignaram, designadamente, o seguinte: 11.Empréstimo: montante, prazo, finalidade e confissão de dívida a) o empréstimo, sob a forma e no montante atrás referido nos pontos 4.1. e 4.2 das condições particulares, destina-se a ser aplicado pelos Mutuários exclusivamente na finalidade indicada no ponto 4.3. e é concedido pelo prazo mencionado no ponto 5. B) Os mutuários declaram recebida a quantia mutuada e dela se confessam solidariamente devedores, obrigando-se a pagá-la à CAIXA, com os respectivos juros, comissões, encargos e despesas.; 12. Processamento e utilização do empréstimo a) O empréstimo e as respectivas obrigações serão processadas pela conta de depósito à ordem dos Mutuários referida no ponto 10, na qual se credita a quantia mutuada, por uma vez ou por parcelas, nas datas previstas, conforme 6 das condições particulares. (…) 13. Movimentação da conta de depósito à ordem a) A CAIXA fica desde já autorizada a movimentar a conta de depósito à ordem dos Mutuários, identificada no ponto 10 das condições particulares, designadamente para nela: I) creditar o montante do empréstimo ou das respectivas parcelas; II) debitar o valor das prestações de reembolso do capital mutuado e de juros; bem como os impostos, as comissões, despesas e encargos, ou quaisquer outras quantias devidas; III) proceder a correcções aos movimentos (débitos e créditos) acima referidos. (…) 15. Pagamento de capital, de juros e demais obrigações As prestações de amortização do capital mutuado e dos respectivos juros vencem-se, são exigíveis e deverão ser pagas nas datas e com a periodicidade, pelos valores e nos termos estabelecidos nos pontos 7 e 8 das condições particulares, sem dependência de qualquer aviso ou interpelação para o efeito, por débito à referida conta de depósito à ordem, que os mutuários se obrigam a manter suficientemente provisionada para o efeito. (…) 19. Incumprimento, vencimento antecipado e exigibilidade O não cumprimento das obrigações dos Mutuários para com a CAIXA, pelos montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações, sem embrago de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente: (…) 20. Garantias a) Para segurança do bom e pontual pagamento da quantia mutuada e respectivos acessórios, juros, comissões e despesas, são constituídas, a favor da CAIXA, as garantias referidas no ponto 9 das condições particulares e, se for o caso, nos termos dos documentos próprios, que se dão por reproduzidos e deste ficam a fazer parte integrante. b) Os mutuários entregaram uma livrança por si subscrita em branco, o aval a seguir previsto, à CAIXA, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já, autorizam a CAIXA a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse. c) AVAL: Os Avalistas dão o seu aval na referida livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, vinculando-se solidariamente com os Mutuários pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a CAIXA faça para haver e assegurar os seus créditos, bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer benefício ou oposição.
2.1.13. Por instrumento notarial outorgado no dia 29 de Dezembro de 2011, conforme documento junto aos autos a fls. 103 e segs e que aqui se dá por integralmente reproduzido, BB, como primeira outorgante, por um lado e CC e DD Martins, por si e em representação da sociedade EE, Lda, declararam que por escritura outorgada em 13 de Maio de 2009, a primeira outorgante, abriu a favor da referida sociedade um crédito até ao limite de €35.000,00 e para cuja garantia, bem como dos juros remuneratórios e moratórios então estipulados e das demais despesas previstas nesse contrato, os segundos outorgantes constituíram hipoteca sobre um bem ali identificado. Mais declararam que a primeira outorgante e a sociedade representada dos segundos outorgantes ajustaram entre si alterar aquele contrato e abertura de crédito, quer quanto ao limite do crédito aberto e à determinação da taxa de juros remuneratórios, quer quanto ao montante máximo do capital e acessórios, quer ainda quanto às cláusulas porque aquele e este contrato passam a reger-se, bem como quanto á constituição de novas garantias, negócio jurídico que reduzem à presente escritura nos seguintes termos: I. O crédito inicialmente aberto até ao limite de €35.000,00, é ampliado até ao limite de €131.500,00, passando, um e ouro a vencer juros remuneratórios à taxa anual nominal ali consignada, podendo a utilização dos capitais, até ao limite agora ampliado, ser feita em regime de conta corrente, mediante levantamentos e depósitos sucessivos, ou seja, com a possibilidade de repristinação do valor total ou parcial do crédito aberto e agora ampliado. (…) III. O contrato de abertura de crédito, bem como a presente alteração àquele, passam a reger-se pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo, parte integrante desta escritura, (…). IV. Que, caucionando e garantindo o presente contrato, com referência à ampliação do limite de crédito aberto, de trinta e cinco mil euros para cento e trinta e um mil e quinhentos euros, (…): i) A sociedade, representada dos segundos outorgantes, constitui com máxima plenitude e nos termos legais: uma segunda hipoteca sobre a fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para comércio e uma arrecadação na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, (…); e ii) Os segundos outorgantes, por si, constituem com máxima amplitude e nos termos legais: 1) Uma segunda hipoteca, sobre o seu prédio rústico acima identificado; e 2) Uma sexta hipoteca, sobre o prédio urbano, composto de casa de rés do chão para habitação, sótão, anexo e logradouro, sito na Rua (…), freguesia da Várzea, concelho de Santarém, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número .../Várzea,
(…).
2.1.14. Neste instrumento notarial, declararam ainda CC e DD Martins que, como reforço das garantias reais acima constituídas, prestam fiança a favor da BB, perante a qual assumem e garantem solidariamente como fiadores e principais pagadores e/ou avalistas, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações garantidas, obrigando-se, nessa qualidade e/ou como avalistas, a intervirem em todos os documentos representativos dos capitais utilizados pela sociedade sua representada, e nos das renovações ou prorrogações dos respectivos empréstimos, (…).
2.1.15. Do denominado “Documento Complementar (…) e que integra a Escritura de Alteração de Contrato de Abertura de Crédito, reforço de Garantias e Novo Mandato, outorgada em vinte e nove de Dezembro de dois mil e onze, (…), conforme cópia de fls. 113 a 121 que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente o seguinte:
CLÁUSULAS DO CONTRATO
Primeira
A BB abre a favor da sociedade Segunda Contratante um crédito até ao montante de cento e trinta e um mil e quinhentos euros, por ampliação do limite de trinta e cinco mil euros, estabelecido a favor da mesma sociedade (…), para solicitação dos capitais de que necessite, (…) podendo a utilização dos capitais ser feita em regime de conta corrente, mediante levantamentos e depósitos sucessivos, ou seja, com a possibilidade de repristinação do valor total ou parcial do crédito aberto e ora ampliado.
Segunda
O contrato de abertura de crédito, com as alterações supervenientes decorrentes do presente contrato de alteração e de ampliação do limite do crédito aberto, durará enquanto convier às partes contratantes e aquela que o quiser dar por findo avisará a outra por carta registada, notificação judicial ou outro meio idóneo, aviso que produzirá efeitos imediatamente a partir da sua recepção, notificação ou conhecimento.
Terceira
Os créditos que a sociedade Segunda Contraente pretenda utilizar, após a presente alteração e ampliação do limite do crédito aberto devem ser previamente por ela solicitados e justificados, atendendo aos fins para que irão ser aplicados, mediante propostas a apresentar à BB, propostas essas que, depois de devidamente aprovadas, ficam a fazer parte integrante deste contrato, com todas as condições nelas previstas, para todos os efeitos legais, incluindo da sua exequibilidade
(…)
Sexta
Os montantes dos empréstimos solicitados e aprovados serão utilizados pela sociedade Segunda Contratante através de conta de depósitos à ordem (…), onde serão processados os respectivos créditos e que será debitada pelos levantamentos, juros, despesas e demais encargos previstos neste contrato e dele decorrentes, a qual, para estes último efeitos se obriga a manter suficientemente provisionada, constituindo também, o extracto dessa conta e os documentos dos débitos emitidos pela BB e por outras entidades, parte integrante do presente contrato para efeitos da sua exequibilidade, nos termos previstos na cláusula Quinta.
(…)
Décima Sexta
(…)
2. Os Fiadores e/ou avalistas compromete-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva, as quantias que lhes forem reclamadas pela BB, logo após aviso desta para o efeito, ou logo que verificado o incumprimento da sociedade Segunda Outorgante, além de que renunciam ao benefício da excussão prévia e a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazerem ou invocarem qualquer excepção ou oposição.
2.1.16. Datado de 30 de Dezembro de 2011, BB, como primeira contraente, EE, Lda, como segundo Contraente – Mutuária, DD Martins e CC, como Terceiros Contraentes – Fiadores, subscreveram o documento cuja cópia consta de fls. 122 a 126 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido designado de “Contrato de Aditamento e Alteração do Empréstimo 56036708877, no qual consignaram, designadamente, o seguinte: Os contraentes estabelecem o presente aditamento e alteração ao Mútuo com Hipoteca, Fiança e mandato, celebrado por escritura de 27 de Setembro de 2006, (…), a que atribuem força executiva e que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (…)
1. Pela supra referida escritura e respectivo documento complementar, cujos termos de uma e de outro, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, a BB e a MUTUÁRIA celebraram um mútuo com hipoteca, fiança e mandato de DUZENTOS E DEZASSEIS MIL EUROS (216.000,00€), pelo prazo de dezasseis anos.
(…)
Cláusula Segunda
1. Por este contrato, os outorgantes acordam alterar as condições do EMPRÉSTIMO, com efeitos a partir do dia 30 de Dezembro de dois mil e onze, nos termos constantes das disposições especialmente estabelecidas neste aditamento, mantendo-se quanto ao mais as regras e condições em vigor do EMPRÉSTIMO e respectivas Garantias, previstas nos actos e contratos referidos nos Considerandos da Clausula Primeira.
(…)
Cláusula Terceira (…)
1. O prazo do EMPRÉSTIMO passa a ser de 252 meses, fixando-se o seu termo no dia vinte do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e sete.
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Cláusula Quinta (…)
1. Os outorgantes FIADORES confirmam e mantêm a fiança já prestada, assumindo e garantindo solidariamente e como principais pagadores, perante e a BB, o bom, atempado e integral cumprimento de todas as obrigações da MUTUÁRIA decorrentes deste acto e do referido EMPÉSTIMO, com as presentes alterações, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento.
2.1.17. A ora requerente, no âmbito de uma processo de execução que correu termos no Serviço de Finanças de Santarém e no âmbito do qual tinha sido penhorada a fracção objecto do contrato referido em 2.1.3., reclamou créditos e veio a adquirir aquela fracção pelo valor de €130.000,00, tendo recebido, por via de liquidação efectuada a quantia de €127.228,52.
2.1.18. Os contratos referidos em 2.1.3., 2.1.7. e 2.1.10. não foram integralmente cumpridos pela mutuária, nos termos e pela forma convencionada.
2.1.19. Por documento particular subscrito em 31 de Outubro de 2011, BB, como primeira contraente e DD Martins e CC Martins, como mutuários, declaram celebrar um contrato de crédito com livrança e aval, conforme documento de fls. 152 e segs que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.1.20. No documento referido em 2.1.19. consignaram as partes designadamente o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – (…)
1. Por este contrato, a BB concede ao(à/s) MUTUÁRIO, a seu pedido e no seu interesse, um empréstimo na modalidade de mútuo, no montante de €6.900,00 (…), quantia essa que é, nesta data, integralmente creditado na sua Conta DO identificada infra na cláusula quarta.
2. O(A/s) MUTUÁRIO(A/S) declara(m) recebida a quantia mutuada e dela se confessa(m) solidariamente devedor(a/es/as), obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas, nos termos deste contrato.
(…)
CLÁUSULA SEGUNDA-(…)
1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 54 (…) meses com início na presente data.
2. O capital será reembolsado em 54 (…) prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 30 de Novembro de 2011 e cada uma das restantes no mesmo dia de cada mês subsequente.
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CLÁUSULA QUINTA-(…)
1. As prestações de capital e de juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito.
(…)
2.1.21. A requerida pôs a sua casa de habitação à venda, tendo obtido uma proposta de €315.000,00.
2.1.22. Do referido em 2.1.21. teve a ora requerida conhecimento.
2.1.23. A requerida é devedora de quantia não concretamente apurada ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.
2.1.24 A sociedade mutuária entrou em incumprimento em 20-03-2012, no que respeita ao contrato de mútuo celebrado em 2006 e alterado em 2011.
2.1.25. Naquela data apenas pagou os juros remuneratórios postecipados, tendo entregue por conta da prestação de capital a quantia de €85,89, o qual, por isso ficou reduzido a €89.304,99.
2.1.26. Desde então não foi efectuado mais qualquer pagamento, nem pela sociedade mutuária, nem por nenhum dos fiadores, CC e DD Martins, não obstante as diversas solicitações feitas a uma e outros.
2.1.27. A requerente é credora da sociedade mutuária e da ora requerida, solidariamente, da quantia de €89.304,99 correspondente ao capital em dívida, desde 20-03-2012 e até integral cumprimento dos juros remuneratórios postecipados, à taxa anual de 7,5%, os quais liquidados até 14-022013 ascendiam a €6.073,96, desde 20-03-2012 e até integral cumprimento, dos juros moratórios à taxa anual de 4%, os quais liquidados até 14-02-2013 ascendiam a €3.239,45 e do imposto de selo que incidia sobre os juros vencidos e vincendos, o qual na referida data se cifrava em €372,54.
2.1.28. Não foi paga qualquer prestação das convencionadas no contrato de abertura de crédito celebrado em 2009 e alterado em 2011.
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Com a alteração pretendida pela recorrente à matéria de facto, defende a mesma que deve ser decretada a insolvência por se verificarem os índices indicados no art.º 20.º, n.º 1, als. a) e b), CIRE.
Sem dúvida que o fundamento de facto que ditou a improcedência da acção («a requerente não logrou fazer prova de ser credora da ora requerida, nos termos e pelos valores que enunciou»; p. 26) não se verifica. Pelo contrário, dá-se por provado que a requerida deve à requerente.
Deu-se por provado que deve e que não paga desde Março de 2012, sendo de notar que, nesta ocasião, apenas pagou €85,89 de juros.
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Mas daqui a afirmar que existe uma situação de insolvência vai um passo maior que a perna.
E aqui começaremos por citar um trecho da sentença recorrido com o qual concordamos inteiramente:
«Importa ter em conta que a principal função e fundamento da acção de insolvência, revestindo a natureza de uma execução universal, ou seja, em benefício de todos os credores, não é, precisamente, um processo de cobrança de dívidas. A sua razão de ser arranca da necessidade de extirpar do tecido económico e social os devedores (empresas ou pessoas singular) irrecuperáveis, necessidade que se traduz, para o devedor insolvente, num verdadeiro dever de apresentação à insolvência».
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Desde logo em relação à al. a) do citado preceito legal, que se refere à suspensão generalizada de pagamentos, a única coisa que sabemos é que a requerida deve montante desconhecido ao Banif. Isto, por si só e mesmo coligado com o crédito da recorrente, não integra a previsão legal.
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Em relação à al. b), devemos notar que a lei exige que a falta de cumprimento de obrigações revele a «impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações»; e esta revelação há-de resultar do montante da dívida ou das circunstâncias do incumprimento.
A dívida é de montante elevado, embora não muito; mas só por aqui não há razão para decretar a insolvência. Para isto, haverá uma simples acção de dívida e, posteriormente, a sua fase executiva (recorde-se que a requerida tem a sua casa à venda e recebeu uma proposta de €315.000,00).
Mais que isto, não vemos que o incumprimento esteja acompanhado de quaisquer circunstância que (1.º) revele impossibilidade de cumprir e (2.º) que esta impossibilidade seja generalizada.
Sem dúvida que o art.º 30.º, n.º 4, CIRE, determina que ao requerido caiba o ónus de provar que não deve (o que não conseguiu) ou de provar que está em situação de solvência. O ac. da Relação de Coimbra, de 19 de Junho de 2006, decidiu que «provando o requerente a sua dívida passa a competir ao requerido provar a possibilidade de a solver». Salvo o devido respeito, não é isto que resulta do preceito legal em questão, melhor dizendo, não é o que resulta do sistema de insolvência (sob pena de se tratar qualquer devedor como insolvente). Resulta, sem grandes dúvidas, do regime civil de dívidas em que se discute uma ou várias dívidas de uma pessoa para com outra. Aqui, caberá ao devedor demonstrar o pagamento, como excepção peremptória que é.
Mas no regime da insolvência não se pretende o pagamento de uma dívida; pretende-se o pagamento de todos os créditos dos vários credores (tal é a finalidade deste processo, nos termos do art.º 1.º, CIRE).
Por isso, o ónus a que alude o citado art.º 30.º, n.º 4, não é o de demonstrar a possibilidade de pagar a dívida; é antes o ónus de demonstrar que está capaz de solver todas as suas obrigações (veja-se, já neste sentido, o ac. da mesma Relação, de 8 de Maio de 2012).
Como resulta da expressão «generalizada» acima destacada, a lei não se satisfaz com uma só dívida. Pelo contrário, é patente no citado art.º 20.º a exigência de uma situação global de falta de pagamento, como a leitura das als. a), b), e g) do seu n.º 1 inculca. A conclusão de que existe impossibilidade de satisfazer a maior parte das suas obrigações pode ter a sua fonte num só crédito; mas este só não é suficiente para fundamentar, melhor dizendo, para suportar aquela conclusão.
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Por estes motivos, entendemos que não há razão para decretar a insolvência. Mais do que uma impossibilidade geral (nem sequer demonstrada; e como, com apenas dois credores sendo que de um se não conhece o montante em dívida?) de pagamento, estamos perante o não pagamento de uma dívida.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 26 de Fevereiro de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier