Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1558/10.1TXEVR-F.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O legislador afastou a aplicabilidade do nº 4 do art. 61º do C.P. (colocação em liberdade condicional de recluso aos cinco sextos da pena) no caso de condenação em pena relativamente indeterminada.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1 - Por decisão de 28 de Janeiro de 2015, proferida no PGLC. n.º 1558/10.1TXEVR-B, do Tribunal de Execução de Penas da Comarca de Évora, foi reavaliada a situação prisional do condenado, AAP, melhor identificado nesses autos ( pois que ao mesmo haviam sido impostas, para além de penas de prisão em montante concreto, uma pena relativamente indeterminada (PRI), e reformulada a contagem de pena que se impunha levar a efeito, com vista à execução das diferentes penas e inerentes regimes de cumprimento a que estão sujeitas, em obediência aos critérios da lei.
2 - O arguido, inconformado, interpôs recurso dessa decisão. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
“a) Violação do preceituado nos artigos 61.º do Código Penal, na medida em que foi feita uma interpretação deficiente do preceito legal em questão e a sua conjugação com os restantes processos em que o recluso foi condenado.
b) Tratamento desigual e discriminatório com clara violação do princípio da igualdade - art. 13.° da C.R.P.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, e sempre com o mui douto cumprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o douto despacho do tribunal de Execução de Penas ser revogado, e substituído por outro, devendo o recluso não ser obrigado a cumpri-lo conforme se encontra proferido.
Só assim se fará mais uma vez, sã, serena e objectiva. JUSTIÇA!!! ”

3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o M.ºP.º apresentado a sua resposta, concluindo:
“1° - Não ter sido violada qualquer disposição legal, designadamente os arts. 61° e 90° do Código Penal e o art. 13° da Constituição da República Portuguesa.
2° - O Tribunal a quo ter efectuado uma correcta apreciação de todos os elementos disponíveis, decidindo fundamentadamente em conformidade.
3° - Ter, ainda, o Tribunal feito uma correcta e criteriosa aplicação dos preceitos legais que disciplinam a liquidação das penas e a liberdade condicional.
4° - Não existir qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
V. Exas., porém, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!.
4 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto concluindo pela improcedência do recurso, pelos fundamentos que constam da resposta do MºPº, junto do tribunal “a quo”, para a qual remete.
5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P. O recorrente respondeu, mantendo a sua posição inicial.

6 - Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa , é o seguinte:
Cumpre reavaliar a situação dos autos, ponderando certos pressupostos que não foram atendidos em devida conta oportunamente, procedendo-se, agora de modo a conciliar os diferentes regimes legais a que estão sujeitas as execuções das também diferentes penas a executar, ao mesmo tempo procurando não se defraudar expectativas criadas.
Assim, cumpre desde logo ter presente que:
1 – Uma pena relativamente indeterminada (PRI), pela sua própria natureza e pela forma como é definida, não comporta os normais marcos legalmente previstos para a liberdade condicional (meio, 2/3 e 5/6). No art.º 90 n.º 1 do Código Penal define-se o limite mínimo da PRI como o primeiro marco a partir do qual os pressupostos da liberdade condicional devam ser apreciados e, se então negada aquela, a renovação da instância será anual até que se atinja a pena concreta que caberia ao crime cometido (cfr. art.º 180 n.º 2-b) do Código de Execução das Penas). Atingida a pena concreta sem que até lá o recluso tenha beneficiado de liberdade condicional, deverá cessar o cumprimento da pena de prisão e ser submetido a processo de internamento (cfr. art.º 90 n.º 3 do Código Penal e art.º 164 n.º 2 do Código de Execução das Penas).
Daqui se retira a impossibilidade de conciliação de regimes entre uma pena de prisão (dita normal) e uma PRI, não sendo viável proceder de acordo com o regime estatuído para as situações de execução sucessiva de penas de prisão, contido no art.º 63 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
2 – Apesar de solicitado, o Proc. 563/88.7TBBSXL do 2º Juízo Criminal do Seixal não indiciou a pena concreta que caberia aos crimes pelos quais o recluso aí foi condenado. Assim, e embora não nos cumpra fazer tal, mas apelando aos critérios legais definidos no art.º 83 n.º 2 do Código Penal, e partindo dos limites mínimo e máximo aplicados no referido processo, calculamos em 20 (vinte) anos a pena concreta que caberia aos crimes cometidos e subjacentes à condenação proferida naquele processo.
3 – Perfilhou-se nos autos a aplicação do regime de execução sucessiva de penas no que respeita ao remanescente de 3 anos, 6 meses e 27 dias de prisão resultante de revogação da liberdade condicional, por conta da pena de prisão aplicada no Proc. 1341/93.7JGLSB do extinto 4º Juízo Criminal de Cascais, em relação à pena de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada no Proc. 814/98.0GHSNT da extinta 2ª Vara Mista de Sintra (cfr. fls. 338 a 340);
4 – Após ter saído em liberdade condicional, o recluso retornou à prisão em 5/6/2003 para cumprir a pena de prisão aplicada no Proc. 814/98.0GHSNT da extinta 2ª Vara Mista de Sintra, data a partir da qual se tem mantido ininterruptamente preso;
5 – Sucessivamente negando a liberdade condicional, por declaração de 21 de Novembro de 2014 o recluso refere agora aceitar sair em liberdade condicional – cfr. fls. 515.
*
Isto posto, e procurando “arrumar” os autos no que concerne à execução das diferentes penas e inerentes regimes de cumprimento a que estão sujeitas, em obediências aos critérios da lei, e sem que com tal se esteja a prejudicar o recluso porquanto o mesmo sempre foi vendo renovada a instância anualmente com vista à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional (que até recentemente negou) determino agora que:
a) Com efeitos a partir de 10 de Fevereiro de 2010 – data em que transitou em julgado a decisão que revoga a liberdade condicional antes concedida ao recluso, e proferida no apenso C – se considere que o recluso iniciou o cumprimento do remanescente de 3 anos, 6 meses e 27 dias de prisão por conta da pena de prisão aplicada no Proc. 1341/93.7JGLSB do extinto 4º Juízo Criminal de Cascais.
Remanescente esse que terminou em 6 de Setembro de 2013 – data por referência à qual desde já julgo extinta a referida pena de prisão;
b) Com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2013 se considere que o recluso retomou o cumprimento da pena de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada no Proc. 814/98.0GHSNT da extinta 2ª Vara Mista de Sintra.
Fazendo contas, teremos que os 5/6 desta pena ocorreram em 1/2/2014, prevendo-se o seu termo em 2/7/2015;
c) Com efeitos a partir de 21/11/2014 (data em que o recluso emite declaração aceitando a liberdade condicional) emita agora mandados de desligamento/ligamento, de modo a que a partir de tal data o recluso passe a cumprir a PRI aplicada no Proc. 563/88.7TBBSXL do 2º Juízo Criminal do Seixal – solicitando a este a liquidação da data prevista para o cumprimento da pena concreta que caberia aos crimes cometidos.
d) Se vier a beneficiar de liberdade condicional quanto à PRI, ou quando sair em liberdade (após eventual internamento a que seja sujeito) terá de cumprir, em regime de liberdade condicional, período equivalente a 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, correspondente ao que falta cumprir desde a data da aceitação da liberdade condicional após cumpridos os 5/6 da pena de prisão aplicada no Proc. 814/98.0GHSNT da extinta 2ª Vara Mista de Sintra e ao até ao termo desta.
e) Nos termos do disposto no art.º 180 n.º 2-b) do Código de Execução das Penas, a instância deverá renovar-se decorridos 2 anos contados a partir do (re) início do cumprimento da PRI, ou seja, e no caso dos autos, por referência a 21/11/2016;
f) Na sequência de tudo o que ora se determina, ficam sem efeito os mandados de desligamento/ligamento antes emitidos e constantes de fls. 438 e 488, bem como a decisão a julgar extinta a pena aplicada no Proc. 814/98.0GHSNT da extinta 2ª Vara Mista de Sintra a fls. 456 – oportunamente a anotando-se tal nos devidos lugares.

Notifique, comunique ao Estabelecimento Prisional, aos serviços de reinserção social e a todos os processos atrás mencionados, juntamente com cópia deste despacho, de fls. 438, 456 e 488.
Face ao que se determina em a), oportunamente comunique também à DSIC, com cópia deste despacho. (…)”.

III - Conclusões do recurso
3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis supra mencionadas.
Assim, as questões suscitadas, pelo recorrente, de modo abstracto e conclusivo, sem concretização factual, apenas com a única especificação - não compreensão do cálculo de 20 anos, atribuído à pena relativamente indeterminada - referido no despacho recorrido, são:
- Violação do preceituado nos artigos 61º do Código Penal, na medida em que foi feita uma interpretação deficiente do preceito legal em questão e a sua conjugação com os restantes processos em que o recluso foi condenado;
b) Tratamento desigual e discriminatório com clara violação do princípio da igualdade - art. 13.° da C.R.P.

IV - Com interesse para a análise do objecto do recurso, atendendo aos dados carreados para estes autos, refere-se o seguinte:
No presente caso, o competente TEP, para reavaliação da situação do arguido/condenado, AAP, e reformulação da contagem de penas que se impunha levar a efeito, ponderando certos pressupostos que não foram atendidos em devida conta, oportunamente, de modo a conciliar os diferentes regimes legais a que estão sujeitas as execuções das também diferentes penas (entre elas a pena relativamente indeterminada de 13 anos e 4 meses a 25 anos de prisão, que lhe foi imposta no Proc. 563/88.7TBBSXL, do 2º Juízo Criminal do Seixal) a executar, ao mesmo tempo, afastou a impossibilidade de conciliação de regimes entre uma pena de prisão (dita normal) e uma PRI, por não ser viável proceder de acordo com o regime estatuído para as situações de execução sucessiva de penas de prisão, contido no art.º 63 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
E, consequentemente, por não ter sido indicada, ainda, a pena concreta que caberia aos crimes pelos quais o recluso aí foi condenado, em obediência aos critérios legais definidos no art.º 83 n.º 2 do Código Penal, partindo dos limites mínimo e máximo aplicados no referido processo, calculou em 20 (vinte) anos a pena concreta que caberia aos crimes cometidos e subjacentes à condenação proferida naquele processo.

V - Questões do recurso
5.1 - A resolução do objecto do presente recurso exige a análise, entre outros, dos seguintes preceitos legais: arts. 61º, 83º n.º 2, e 90º, do Código Penal e 13º, da CRP.
Artigo 61.º
Pressupostos e duração
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
Os critérios legais da pena relativamente indeterminada estão definidos, entre outros, no Art. 83º n.º 2, do aludido compêndio substântivo, que preceitua: “2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.”
Artigo 90.º
“Liberdade condicional e liberdade para prova
1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º
2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.
3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º ”
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Desde já se pode afirmar que a proibição constitucional de penas de duração indefinida não é violada pela previsão da denominada “pena relativamente indeterminada”, (imposta a indivíduos designados delinquentes por tendência, isto é, aqueles que revelam não só uma predisposição para a prática de crimes, mas também, uma acrescida, destacada e persistente inclinação para a prática de crimes, por motivos diversos, v. g., abuso de álcool ou de estupefacientes e que já tenham sido condenados, em dois ou mais crimes dolosos, pelos quais tenha cumprido pena de prisão superior a dois anos), porquanto, esta pena tem, sempre, a imposição de um limite máximo.
O Artigo 509.º sobre a epigrafe “ Execução da pena relativamente indeterminada”, estabelece:
1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 - O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º
4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 504.º .
6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o sto no artigo 495.º
7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.”
Sobre esta matéria, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pag. 263 (notas 2 e 3 ao art. 90.º) refere: “Em atenção à dupla natureza da pena relativamente indeterminada, de pena e de medida de segurança, o regime de libertação é, também ele, misto. Assim, quando se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada (isto é, aos dois terços da pena concreta que caberia ao crime cometido), o tribunal de execução das penas avalia a existência dos pressupostos da liberdade condicional, isto é o consentimento do condenado e a compatibilidade da libertação com as necessidades de prevenção especial, sendo correspondentemente aplicáveis os arts. 61.º, n.º 1 e 3. Verificando-se esses pressupostos, ela é concedida. … Não sendo a liberdade condicional concedida quando se atinja o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, prossegue a execução da pena relativamente indeterminada, mas a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido aplicam-se as regras dos arts. 92.º, n.º 1, 93.º, 94.º e 95.º, como se de uma medida de segurança se tratasse”
Sobre esta mesma questão, pode ler-se, na apresentação, datada de 19 de Outubro de 2012, de Catarina Silva, referente ao estudo, “Transcrição de Pena relativamente indeterminada”, S.J.I.F.C., Docente: Lic. Mário Roriz, que a Pena Relativamente tem:
“- Limite mínimo de 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia no crime;
- Limite máximo é até mais 6 anos da pena concreta, nunca excedendo os 25 anos de prisão.
Limite mínimo- 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido
Limite máximo- até mais 2 anos da pena concreta na primeira condenação; e até mais 4 anos nas restantes.
Nunca excedendo os 25 anos de prisão.
A figura da PRI, culpa na formação da personalidade, o juízo de culpa tem por base não a atitude revelada na prática do facto ilícito, mas pela deformação da sua personalidade, não se conformando com os valores protegidos pelo direito, e como essa deformação da sua personalidade é progressiva, sendo por isso atribuída responsabilidade traduzindo-se a condenação, num tempo de pena que o viesse a converter, estabelecendo-se um prazo máximo e mínimo de pena.
A liberdade condicional dura até ao limite máximo da PRI nunca ultrapassando os 5 anos. Se a liberdade condicional não for concedida aplica-se os dispostos nos art. 92º nº1, art.93º nº 1 e 2, e arts 94º e 95º. (todos, obviamente, do CP)”
Revertendo para o caso concreto, constata-se que o requerente sustenta, que foi condenado no cumprimento de uma pena indeterminada, no processo 563/88.7TBBSXL do 2° juízo criminal Seixal, e não compreende o cálculo referido no despacho proferido em 28/01/2015, no qual o Meritíssimo Juiz afirma: “calculamos em 20 anos a pena concreta que caberia aos crimes cometidos e subjacentes á condenação proferida naquele processo (563/88.7TBBSXL).”
Adianta que foram violados os arts. 61.º do Código Penal (foi feita uma interpretação deficiente do preceito legal em questão e a sua conjugação com os restantes processos em que o recluso foi condenado) e o artigo 13º, da C.R.P., pois foi feito tratamento desigual e discriminatório, com clara violação do princípio da igualdade.
Esta é a argumentação textual e global do recorrente. Nada mais!
Contudo, não devemos olvidar os demais elementos a considerar.
Sem esquecer que a questão fulcral, no recurso em análise, respeita à contestação, pelo recorrente, do cálculo realizado pelo tribunal “a quo”, que, como refere no ponto 2, da sua decisão, ora recorrida, foi baseado, quer nos elementos constantes nos autos, entre eles a pena relativamente indeterminada de 13 anos e 4 meses a 25 anos de prisão, que lhe foi imposta no Proc. 563/88.7TBBSXL, do 2º Juízo Criminal do Seixal, quer nos critérios legais definidos no art. 83º, n.º 2, do CP, partindo dos limites mínimo e máximo aplicados no referido processo, calculando em 20 (vinte) anos a pena concreta que caberia aos crimes cometidos e subjacentes à condenação proferida naquele processo.”
O mesmo foi efectuado por ausência de indicação no respectivo processo de condenação.
A questão respeitante à competência do TEP, para reformar a contagem da pena que se impunha levar a efeito, foi-lhe atribuída, entre outras, pela decisão proferida, no Conflito Negativo de Competência N.º 83/14.6YREVR, em 19-08-2014, com o sumário seguinte: “I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento da pena de prisão, com a liquidação homologada pelo tribunal da condenação, a reforma da contagem da pena que se imponha levar a efeito, face à interrupção da execução dessa pena, determinada pelo TEP, compete a este Tribunal e não ao tribunal da condenação.”
No presente caso, o competente TEP, para reavaliação da situação do arguido/condenado, AAP, e reformulação da contagem de pena que se impunha levar a efeito, ponderando certos pressupostos que não foram atendidos em devida conta, oportunamente, de modo a conciliar os diferentes regimes legais a que estão sujeitas as execuções das também diferentes penas (entre elas a pena relativamente indeterminada de 13 anos e 4 meses a 25 anos de prisão, que lhe foi imposta no Proc. 563/88.7TBBSXL, do 2º Juízo Criminal do Seixal) a executar, ao mesmo tempo, afastou, bem, a impossibilidade de conciliação de regimes entre uma pena de prisão (dita normal) e uma PRI, por não ser viável proceder de acordo com o regime estatuído para as situações de execução sucessiva de penas de prisão, contido no art.º 63 n.ºs 1 e 2 do Código Penal. E, consequentemente, por não ter sido indicada, ainda, a pena concreta que caberia aos crimes pelos quais o recluso aí foi condenado, em obediência aos critérios legais definidos no art.º 83 n.º 2 do Código Penal, partindo dos limites mínimo e máximo aplicados no referido processo, calculou em 20 (vinte) anos a pena concreta que caberia aos crimes cometidos e subjacentes à condenação proferida naquele processo.
É manifesto que o legislador afastou a aplicação da norma do n.º 4 do art. 61.º, do CP, à execução da pena relativamente indeterminada, cuja natureza é substancialmente distinta da normal pena de prisão, o que justifica um regime diferenciado no que concerne ao momento de libertação do condenado pela perigosidade que lhe está associada.
Por tudo isto, e dados os elementos disponíveis e carreados para os presentes autos, e o objecto do presente recurso, não se questionam as considerações feitas no despacho recorrido, sendo que, perante tal circunstancialismo, a questão da libertação deverá ser oficiosamente reapreciada, renovando-se a instância nos termos do artigo 180º, n.º 2, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conforme consta do despacho recorrido, als. d) e e), do ponto 5.
Portanto, não colhe a argumentação que incide sobre violação do preceituado no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que não foi feita uma interpretação deficiente do preceito legal em questão e a sua conjugação com os restantes processos em que o recluso foi condenado, nem sobre o tratamento desigual e discriminatório com clara violação do princípio da igualdade - art. 13.° da C.R.P.
Não se mostrando, pois, violadas as normas e os princípios acima citados.
Não merecendo, por isso, censura a decisão impugnada, que será mantida, determinando a improcedência do presente recurso.

VI - Decisão
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Condenam o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, e demais encargos.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do C.P.P.).
Évora, 19/11/2015