Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2413/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUIZO DO TRIBUNAL DE ALBUFEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 142-A/99
Texto Integral: S
Meio Processual: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE DO ASSISTENTE EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A figura jurídica do assistente postula a existência de uma factualidade determinada, geradora e capaz de constituir uma relação jurídica obrigacional entre o devedor que cumpriu e aquele que, para com este, venha a ficar nessa tal relação jurídica numa situação de conexão factual que possa vir a fazer esse terceiro responder perante o devedor que satisfez o crédito e até essa medida.

II - No caso dos autos, a ter fundamento a tese da Assistente, caso vingue, em conjunto com a defesa da Assistida, o que resultará é uma improcedência da acção contra a Assistida e, reflexamente, o termo da relação jurídica da mencionada conexão entre a matéria da causa principal e o posicionamento da Assistida para com a Assistente, numa posição de inexigência de qualquer direito de regresso.

III – Assim, não pode admitir-se na figura de assistente da Firma, já assistente de uma Ré, o ora Requerido JMC, que nunca poderia ser aqui condenado ao lado de qualquer das partes e muito menos ao lado da sua assistida (também assistente)).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:

A. e B. são as autoras na acção principal;

C. e D., são as Rés do processo;

É interveniente acessória a sociedade E., nos termos e para os efeitos do disposto no art.332º do CPC.
A fls.8 deste agravo, veio a mesma requerer, igualmente, a intervenção acessória provocada de F.
O fundamento: - Afirma que, na qualidade de assistente nos presentes autos, não pode ser responsabilizada pela indemnização aí solicitada pelas seguradoras, uma vez que vendera o veículo causador do mencionado dano ao lesado,em 29.07.1997. Como o acidente de que emerge a reparação da indemnização só ocorreu em 4.08.97, o veículo em causa, de matrícula XE-99-28, já não era nem propriedade, não estava na posse nem circulava no interesse, por conta e sob as ordens da requerente, ora agravante, mas que isso sucedia e essa responsabilidade impendia sobre o referido adquirente, deve ser ele o responsabilizado pela satisfação da eventual indemnização das demandantes.
Não houve qualquer oposição à dedução da pretensão da agravante, depois de notificados os intervenientes processuais.

O despacho de fls.12-13, apreciou uma tal questão e, com o fundamento de que uma tal subespécie de incidente é a acção de regresso da titularidade do réu chamante contra terceiro, uma vez que o fundamento do chamamento se alicerça no facto de já não ser, à data do acidente, gerador da responsabilidade civil indemnizatória, o proprietário do referido veículo, então inexiste qualquer fundamento para admitir o chamamento. É que o chamante utilizou o fundamento da sua defesa para fundamentar a intervenção, quando é certo que, se o mesmo proceder, fica ele ilibado de responsabilidade. Mas se sucumbir na lide, daí não advém a condenação do chamado.

Foi interposto recurso contra tal decisão, que foi admitido, tendo o agravante produzido alegações e formulado conclusões.
Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações.
Foi proferido o despacho do art.744º, nº1, do CPC.

Conclusões formuladas:

a) O Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis ao presente caso, não sendo legalmente justificáveis os fundamentos no despacho recorrido para fundamentar o indeferimento da intervenção acessória provocada, deduzida pela agravante;
b) A agravante alegou, oportunamente, factos que consubstanciam o seu direito de regresso contra o lesado;
c) A agravante nunca poderia ser condenada nos presentes autos, atenta a posição meramente acessória, de Assistente, que ocupa nos mesmos, na sequência do chamamento efectuado pela R., D.;
d) Tal posição acessória impediu a agravante de deduzir intervenção principal provocada de terceiro, colocando-a na posição de Ré principal e possibilitando o seu julgamento e directa condenação, em caso de procedência dos factos alegados pela Autora;
e) Restando à agravante a possibilidade de deduzir intervenção acessória provocada de terceiro, ao abrigo do disposto no nº3 do art.332º do CPC, o que lhe permitiria chamar aos autos terceiros, seus devedores, em via de regresso;
f) E, não obstante, a identidade de fundamentos invocados pela Ré C., para fazer intervir a agravante e invocados por esta para deduzir a intervenção do lesado, a primeira intervenção foi deferida, ao passo que a intervenção solicitada pela agravante foi objecto de indeferimento, o que revela uma disparidade de critérios em situações em tudo similares;
g) Verifica-se, assim, uma incorrecta interpretação do art.330º e segs. do CPC, bem como uma manifesta violação e desrespeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente protegido.
Pelo que deverá:
1) Ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, deferido o pedido de intervenção acessória provocada deduzido pela Agravante, preenchidos que estão os respectivos requisitos legais;
2) Ou, caso assim se não entenda, considerando-se procedentes os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido para o indeferimento da pretensão da agravante e ao abrigo do princípio da igualdade, deve ser revogado o despacho que autorizou a intervenção acessória da ora Agravante, deduzida pela 2ª Ré e, consequentemente, desentranhadas dos autos todas as peças e requerimentos processuais apresentados posteriormente, relacionados com a intervenção da ora agravante, o que se requer a título subsidiário.

O que importa aqui dirimir:

a) Se deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido de intervenção acessória provocada, deduzido pela agravante, contra o lesado?;
b) Caso não mereça reparo um tal despacho, em termos subsidiários, se pode ser excluída da lide, mesmo na sua posição de interveniente acessória, a ora agravante, em observância do princípio constitucional da igualdade de tratamento?
II – O Factualismo relevante:

Foi esse factualismo, muito sumariamente, enunciado na parte final de fls.11 e primeira parte de fls.12 que, nessa medida, aqui se dá por reproduzido;
Resulta, ainda e em parte, alguma clarificação fáctica quer do enunciado no relatório deste acórdão, quer das próprias conclusões formuladas pela agravante, especialmente, na vertente da aceitação pacífica do chamamento a interveniente acidental no processo, como simples assistente;
Igualmente se retira do rosto da certificação de fls.2, que são os autores da lide principal as Seguradoras A e B; e que são Réus na lide o C e D;
Além da agravante, é igualmente interveniente acidental nos autos a seguradora E.
III – O direito aplicável:

1 - Se atentarmos na peça processual de fls.8-10, oferecida pela agravante Rosário e Vieira L.da, facilmente se compreende que há uma parte nuclear da matéria de facto da lide, do processo principal, em que a Assistida e a Assistente se mostram de acordo. É a que respeita ao conteúdo dos artigos 1º, 2º e 3º da contestação de fls.3-7.
E, ainda que em termos só instrumentais, há alguns outros factos do requerimento da contestação da Assistida e da Assistente que se mostram em verdadeira correlação, só deste modo se tornando os mesmos compreensíveis, especialmente à luz da matéria de alegações e conclusões do presente recurso.
Nesta conformidade, tal como se estatui no nº2 do art.331º do CPC (deste diploma serão as demais normas de que se não indique outra sede, salvo se, do contexto, resultar o contrário), o Tribunal recorrido admitiu, e muito bem, a Agravante a intervir na lide, ao lado da Ré, C, como sua Assistente.
Na verdade, se se vier a comprovar a tese daquela empresa, tal como a Agravante/Assistente também confirma, então significa simplesmente que a Assistida não poderá ser condenada no processo principal e que o papel da Assistente resultou, em pleno, tal como se prevê no art.336º e segs., designadamente o art.337º, 339º e 341º.

2 - Vendo os comentários ao Código do Processo Civil do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Lopes do Rego, Edição da Almedina, de Dezembro de 1999, a p.253 e 254, versando sobre os arts.330º e 332º, fica bem patente que a intervenção acessória provocada, nunca visa obter a condenação do chamado/assistente, ainda que este seja colocado ao lado do Réu da acção e mesmo que esta proceda. Apenas visa repercutir na esfera jurídica do assistente o prejuízo que cause (ou possa vir a causar) a perda da demanda.
Como aí se acentua, o tal despacho liminar do nº2 do art.331º apenas visa, face aos elementos que suportam a defesa do Assistido e aqueles que haverão de justificar a intervenção do Assistente, para o colocar a seu lado, para o chamar em seu auxílio, por fruir de uma melhor posição, conhecimento da realidade dos factos ou meios de prova, conduzir a que ambos retirem o melhor resultado na demanda: para o Assistido, obter a improcedência da lide; para o Assistente, ver-se afastado dos efeitos negativos de um caso julgado desfavorável ao Réu da lide.

2.1 - Por isso, acrescenta aquele comentador: o juiz só pode admitir o incidente da intervenção provocada acessória depois de efectuar “...um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal...»

Atentando-se, por fim, na matéria que fundamentou o tal juízo liminar de viabilidade e de conexão existente entre a contestação da Assistida, de fls.3-7 e as razões aduzidas pela Assistente, percebe-se o comum interesse que ambas têm no sucesso da defesa conjunta, como partes passivas da lide.
Por outro lado, a ter fundamento a tese da Assistente, caso esta vingue, em conjunto com a defesa da Assistida, o que resultará é uma improcedência da acção contra a Assistida e, reflexamente, o termo da relação jurídica da mencionada conexão entre a matéria da causa principal e o posicionamento da Assistida para com a Assistente, numa posição de inexigência de qualquer direito de regresso.

2.1.1 - Concomitantemente, a verificarem-se os factos invocados pela Assistente, a nosso ver, o que se justificaria, não era a dedução de um incidente de intervenção acessória provocada, nos termos que alude o nº3 do art. 332º, mas qualquer um dos incidentes previstos nos arts.325º ou 329º, o que aqui não releva para o caso, a deduzir por qualquer das outras partes da lide, mas nunca por parte da Assistente.

3 - Sendo o direito de regresso, não só no domínio das obrigações solidárias próprias, como no domínio das obrigações solidárias impróprias, uma faculdade legal concedida ao devedor, que cumpre uma obrigação, de poder exigir de terceiro a prestação que e na medida em que a efectuou, não só nos termos em que se mostra prescrito no art. 19º do DL.522/85, de 31/12 (Lei do Seguro Automóvel obrigatório), ou, v.g., nos termos do disposto nos arts.497º, nº2 e 524º do Cciv; ou art. 330º do actual CPC, por um lado; e arts.330º e 335º do CPC anterior à reforma de 1995/97, importa ter presente que uma tal figura jurídica postula a existência de uma factualidade determinada, geradora e capaz de constituir uma relação jurídica obrigacional entre o devedor que cumpriu e aquele que para com este venha a ficar nessa tal relação de conexão factual que possa vir a fazer um terceiro responder perante o devedor que satisfez o crédito e até essa medida.

3.1 - Em consequência de tudo quanto se disse, só uma coisa se pode inferir com razoável segurança: caso a Assistida venha a ser condenada na lide, por se não provar a sua tese (e a da Assistente) é que aquela poderá vir a demandar a Assistente para lhe reclamar a satisfação desse tal quantum de regresso. Só então a ora Assistente se reveste de legitimidade para fazer intervir “na sua lide” o José Manuel da Silva Cabrita.

3.1.1 - Na verdade, no art. 10º do seu articulado de dedução de incidente de intervenção acessória, a fls.9, a firma «Rosário e Vieira, L.da», afirma que o R. D, deverá ser responsabilizado por eventual indemnização à A., resultantes dos alegados danos provocados pelo veículo XE-99-28...»
Porém, já se viu que um Assistente (ou Assistente de outro Assistente) nunca pode ser condenado no processo em que intervém ao lado de qualquer das partes, em especial, ao lado da parte passiva da lide, ressalvados os casos de existência de reconvenção em que uma tal figura é perfeitamente reflexa.
Então, como admitir a permanência na lide do D, se o Assistente afirma que é ele o único responsável pela presente situação.
Dir-se-á, assim, que ele não será, nunca, um assistente, mas um interveniente principal provocado (arts.325 e/ou 329º).

3.2 - Mas, por seu turno, nos arts.1º a 5º da mesma peça, alega a mesma requerente que é verídico o conteúdo dos artigos 1º a 3º da contestação da firma C, ou seja, que desde os últimos dias do mês de Julho de 1997 tal veículo (e ainda um outro) foram vendidos a este sujeito processual a quem foram entregues com os respectivos documentos e declaração de venda já assinada, passando o mesmo a estar na posse, integrando o património e circulando tal viatura sob as ordens, direcção e interesse.
Mas importa, ainda, salientar um outro ponto de facto que parece assente, pelo menos entre a Assistente e a Assistida: esta é que vendeu tal veículo (e ainda um outro) ao Assistente em finais de Julho de 1997, a quem o entregou e respectiva declaração de venda, sem indicação da pessoa do comprador. E foi nessa sequência que a Assistente o «revendeu» ao último requerido.
Então, toda a responsabilidade dos factos gira e se desloca para a esfera jurídica do José Manuel que, nem autoras, nem Réus, fizeram intervir, activa ou passivamente na lide, (irrelevando a figura a figura de assistente).

3.2.1 - Afigura-se-nos haver acerto na decisão agravada, uma vez que a relação jurídica que envolve o último requerido...na presente situação nem nos parece ser de responsabilidade solidária, própria ou imprópria, nem de relação de conexão entre os factos desta acção com uma possibilidade (mas que possibilidade?) de regresso do Assistente sobre o requerido.
Nessa medida, não poderemos dar acolhimento às conclusões do agravo, nessa parte, formuladas pela Agravante/Assistente.

4 - Exposto o que ficou, parece óbvio que também o segundo dos argumentos ou questões a resolver não pode, de modo algum, receber o nosso apoio. Como se viu, a convergência de defesas das Rés...com a da Assistente fazem vislumbrar o surgimento de um resultado que a ambas satisfaz em plenitude e a ambas interessa nestas circunstâncias.
Assim, terá de improceder a segunda das questões e deverá manter-se a posição de Assistente da Agravante para com a Ré, José Manuel Monteiro e Filho, L.da, nesta medida desfalecendo as demais conclusões do agravo.
IV – Decisão:

Por todo o exposto, os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.

Évora, 16.12.2003.

(José Teixeira Monteiro)
(Ana Luísa Geraldes)
(Bernardo Domingos).