Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1720/22.4T8STR-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS NOVOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento de alegação de factos que não foram conduzidos ao processo em sede de oposição ao pedido de declaração de insolvência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Devedora Insolvente: (…)
Recorrida / Credora: (…), SA

A Credora (…), SA, sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco (…), S.A., apresentou-se a requerer a declaração de insolvência de (…) por se verificarem as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Invocou, para tanto, estar a Requerida em falta com o reembolso de créditos decorrentes de contratos de mútuo celebrados com o Banco, sendo que os montantes em dívida (capital, juros e demais despesas) ascendem às quantias de € 63.024,50 e € 50.263,73; que a Requerida é ainda devedora junto de vários credores, incluindo instituições bancárias e a fazenda nacional, correndo termos ações executivas com penhoras registadas em bem imóvel hipotecado num dos contratos de mútuo celebrados com o Banco; que a Requerida não é proprietária de nenhum outro bem imóvel, nem de qualquer bem móvel, não dispõe de quaisquer bens, rendimentos ou proveitos para pagamento das quantias de que é devedora, não tem crédito bancário ou de outra natureza por falta de meios próprios e de património.
Regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição.

II – O Objeto do Recurso
Os factos alegados na petição inicial foram considerados confessados.
Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, declarando a insolvência da Requerida.
Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que declare inexistir a situação de insolvência. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Refere o número 5 do artigo 30.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, que se o “devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”.
2. Contudo conforme se demonstrará mais à frente, apenas a alínea A) e B) do artigo 20.º poderiam, eventualmente, corresponder ao presente caso, no sentido em que a Requerida deixou de cumprir com as suas obrigações perante a Requerente.
3. Todavia, a mesma, apenas deixou de cumprir com as suas obrigações, devido a um erro imputável exclusivamente à Requerente, pelo que as alíneas A) e B), deixam de estar na panóplia de alíneas sobre as quais houve uma confissão dos factos ao não existir oposição à insolvência, pelo que, consideramos não ter havido uma confissão dos factos.
4. Conforme esclarece a Requerente (…), S.A. na sua petição inicial, “por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP) de 20 de Dezembro de 2015, e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) foi constituída a sociedade (…), S.A. – posteriormente denominada (…), S.A., sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco (…), S.A. – adiante abreviadamente designado por Banco.”
5. “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em conjugação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF, e conforme alíneas a) e b) da Deliberação de 20 de Dezembro de 2015 do BdP, foi determinada a transferência para aquele veículo a gestão dos referidos ativos.”
6. “Conforme previsto no n.º 9 do mesmo artigo “A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência”.
7. “Assim, tendo a deliberação do Banco de Portugal natureza de ato administrativo, deve considerar-se que a referida transferência ocorreu 'ope legis', por força de tal ato, passando a ora Credora Reclamante a ser a titular dos créditos cujo ressarcimento se reclama.”
8. “Conforme resulta do Anexo 2 da Deliberação de 04 de janeiro de 2017 do Banco de Portugal, as operações n.º (…) e (…), que dizem respeito ao crédito peticionado é da titularidade da (…), SA.”.
9. “No exercício da sua atividade creditícia, o então Banco (…), S.A, ao qual sucedeu a ora Requerente, por Escritura de Mútuo com Hipoteca, em 23 de outubro de 2002, celebrada com a Requerida (…) e (…), concedeu-lhes a título de empréstimo a quantia de € 72.944,00, que se junta como documento n.º 5 e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
10. “A quantia mutuada foi efetivamente entregue à Requerida (…) e (…), tendo-se confessado devedores perante o banco cedente.”
11. “O mencionado empréstimo foi efetuado pelo prazo de 23 anos a contar da data da celebração do contrato e o reembolso do mesmo deveria ser realizado em 276 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, a primeira com vencimento um mês após a data da celebração da escritura, e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes – cfr. n.º 1 e n.º 2 da cláusula 5.ª do documento complementar que integra o documento n.º 5.”
12. “A taxa convencionada foi a taxa Euribor a 90 dias, acrescida de spread.”
13. “Em caso de mora ou incumprimento acresceria uma sobretaxa de 4% ao ano.”
14. “Para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, Requerida (…) e (…) constituíram hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, sito na Rua (…), lote três, (…), freguesia de (…), concelho de Torres Novas, composto de casa de rés-do-chão, para habitação e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…).”
15. “A hipoteca encontra-se devidamente registada sob a Ap. (…), de 2002/10/02 e cuja transmissão do crédito encontra-se registada pela Ap. (…), de 2017/11/13 – cfr. documento n.º 6 que se junta e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
16. “Ora sucede que a Requerida (…) e (…) incumpriram o pagamento de prestações a que estavam obrigados, em 23.05.2015, sendo certo que nos termos do disposto nos artigos 781.º e 817.º, ambos do Código Civil, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento de toda a dívida.”
17. “À presente data encontra-se em dívida a quantia de € 46.298,94 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), a título de capital vencido.”
18. “Para além desse capital em dívida, são ainda devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 5,670% (2,670%+3 %) desde a data do incumprimento, 23.05.2015, até 31.05.2022: Juros vencidos: € 3.053,59; Juros de mora: € 12.601,25; Comissões: € 486,00; Outras despesas: € 584,72.17”.
19. “Pelo que, o crédito da Requerente ascende à quantia de € 63.024,50 (sessenta e três mil, vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos e imposto de selo devidos até integral e efetivo pagamento.”
20. “No exercício da sua atividade creditícia, o então Banco (…), S.A, ao qual sucedeu a ora Requerente, por Contrato de Empréstimo, em 23 de outubro de 2002, celebrado com a Requerida (…) e (…), concedeu-lhes a título de empréstimo a quantia de € 50.626,00, que se junta como documento n.º 7 e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
21. “A quantia mutuada foi efetivamente entregue à Requerida (…) e (…), tendo-se confessado devedores perante o banco cedente.”
22. “O mencionado empréstimo foi efetuado pelo prazo de 23 anos a contar da data da celebração do contrato e o reembolso do mesmo deveria ser realizado em 276 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com vencimento um mês após a data de celebração do contrato, e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes – cfr. cláusula 2.ª e n.º 1 da cláusula 4ª do documento n.º 7”.
23. “O montante das prestações seguintes poderia, contudo, variar, quer em função da atualização prevista no n.º 3 cláusula 3.ª do documento junto sob o n.º 7, quer em função da atualização do imposto de selo que incide sobre os juros remuneratórios.”
24. “O pagamento das prestações seria efetuado por débito na conta de depósitos à ordem da Requerida (…) e (…) com o n.º (…), obrigando-se a Requerida (…) e (…) a ter a referida conta devidamente provisionada para esses pagamentos, tendo autorizado o Banco a debitá-la para o efeito – cfr. n.º 3 e 4.º da cláusula 4.ª do documento n.º 7”
25. “A taxa de juro contratada foi Euribor a 90 dias, acrescida de spread.”
26. “Em caso de mora ou incumprimento acresceria uma sobretaxa de 4% ao ano.”
27. “Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Torres Vedras, em 23 de Outubro de 2002, para garantia do pontual pagamento, ou incumprimento, de quaisquer obrigações emergentes do contrato em apreço, a Requerida (…) e (…) constituíram hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, sito na Rua (…), lote três, (…), freguesia de (…), concelho de Torres Novas, composto de casa de rés-do-chão, para habitação e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) – cfr. documento n.º 8”.
28. “A hipoteca encontra-se devidamente registada sob a Ap. (…), de 2002/10/02 e cuja transmissão do crédito encontra-se registada pela Ap. (…), de 2017/11/13 – cfr. documento n.º 6 que se junta e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
29. “Ora sucede que a Requerida (…) e (…) incumpriram o pagamento de prestações a que estavam obrigados, em 23.05.2015, sendo certo que nos termos do disposto nos artigos 781.º e 817.º, ambos do Código Civil, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento de toda a dívida.”
30. “À presente data encontra-se em dívida a quantia de € 37.526,51 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de capital vencido.”
31. “Para além desse capital em dívida, são ainda devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 5,679% (2,679%+3 %) desde a data do incumprimento, 23.05.2015, até 31.05.2022: Juros vencidos: € 3.450,74; Juros de mora: € 8.065,37; Comissões: € 642,00; Outras despesas: € 579,11”.
32. “Pelo que, o crédito da Requerente ascende à quantia de Euros 50.263,73 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e três euros e setenta e três cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos e imposto de selo devidos até integral e efetivo pagamento.”
33. “Pelo que, o crédito global da Requerente ascende à quantia de € 113.288,23 (cento e treze mil, duzentos e oitenta e oito euros e vinte e três cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos e imposto de selo devidos até integral e efetivo pagamento.”
34. Não corresponde, inteiramente, à verdade que a Requerida tenha incumprido o pagamento da prestação a que estava obrigada.
35. A Requerida, efetivamente, no momento da transição do Banco (…), S.A., para a (…), S.A., teve graves problemas com o seu crédito, sendo que os problemas sempre lhe foram alheios.
36. A Requerida, cumpriu sempre pontualmente com o acordado, pagando religiosamente a sua prestação, sem nunca ter incumprido junto do Banco (…), S.A..
37. Quando se dá a transferência do seu crédito para a (…), S.A., a Requerida continuou a pagar o seu crédito.
38. Contudo, alguns meses após a transferência do seu crédito, constatou que o mesmo há largos meses que não era rececionado pela sua, atual, credora.
39. Após a constatação deste facto procurou, junto da sua credora obter informações sobre o paradeiro do montante que pagou e não foi contabilizado no seu Crédito.
40. Conforme a própria Requerente sabe, ainda hoje, alguns anos depois, não existe explicação para o desaparecimento de tal montante,
41. Sendo que este episódio levou a que a Requerida perdesse largos milhares de euros.
42. Em ato continuo a este “desaparecimento”, a Requerida, questionou junto a Requerente, por diversas vezes, inclusive presencialmente, qual o modo correto para efetuar o pagamento do seu crédito à habitação.
43. A própria Requerente, sem perceber como desapareceu tanto dinheiro, e com receio que o mesmo voltasse a acontecer, nunca conseguiu definir com exatidão qual o meio para a Requerida efetuar o pagamento do seu crédito à habitação,
44. Só por este motivo a Requerida deixou de pagar o seu crédito à habitação.
45. Nunca tendo deixado de pagar por culpa própria, mas sim por não saber para onde teria de efetuar o pagamento.
46. Vem a Requerente alegar, entre outros que, “A Requerida é devedora de elevadas quantias junto de vários credores, incluindo instituições bancárias e a fazenda nacional”; “A Requerida não dispõe, de quaisquer bens, rendimentos ou proveitos para pagamento das elevadas quantias de que são devedores, conforme supra explanou, veja-se o valor do crédito da Requerente e a antiguidade do mesmo”; “A Requerida não cumpre, nem tem possibilidade de cumprir com as suas obrigações assumidas, encontrando-se, há muito, em situação de insolvência”; “Pela sua atuação, a Requerida encontra-se numa situação de incapacidade para honrar os seus compromissos perante os credores”.
47. Ora, há muito que a Requerente tem conhecimento de que a Requerida quer efetivamente saldar o montante em dívida.
48. Pese embora, não seja diretamente culpada do montante em dívida, a Requerida já demonstrou junto da Requerente que quer resolver este problema de uma vez só.
49. Ao longo dos últimos anos, a Requerida, realizou várias reuniões com representante da Requerente, num sentido de saldar a dívida,
50. Tendo inclusive, apresentado propostas, como a Requerente bem sabe, nas quais propõe pagar 40 mil euros a pronto pagamento, mais o restante montante pago em prestações.
51. Ora como bem sabemos, alguém que faz uma proposta desta dimensão, está longe de estar numa situação de Insolvência.
52. A Requerida tem agido de boa-fé ao longo dos anos, sempre tentando realizar um acordo que ponha termo a este litígio.
53. Contudo a Requerente, culpada pelos graves problemas que a Requerida teve aquando da sua mudança de crédito, uma vez que não conseguiu esclarecer para onde deveria ser efetuado o pagamento, tem recusado constantemente as propostas da Requerida, preferindo pôr em causa a habitação desta família do que encontrar uma solução que agrade a ambas as partes.
54. Refere a Requerente, na sua petição inicial que “A Requerida é devedora de elevadas quantias junto de vários credores, incluindo instituições bancárias e a fazenda nacional.”
55. A afirmação suprarreferida não corresponde à verdade, conforme documentos que se juntam, os quais atestam que a Requerida não tem qualquer dívida à Fazenda Nacional.
56. Esta alegação da Requerente foi proferida apenas para forçar à Declaração de Insolvência da Requerida, contudo a mesma não corresponde à verdade.
57. Considera o Tribunal a quo que estão “verificados os pressupostos legalmente exigidos para que a requerida seja declarada insolvente, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 5, do D.L. n.º 53/2004, de 18/03, o que determina a prolação da sentença a que alude o artigo 36.º do mesmo diploma legal.”
58. Todavia, o mesmo tem esta opinião, por não ter conhecimento de todos os factos e ter apenas conhecimento da versão apresentada pela Requerente, que, após análise do presente Recurso, facilmente se depreende que não terá sido totalmente correta na sua Petição Inicial.
59. Contrariamente ao alegado pela Requerente, a Requerida não está insolvente.
60. Trabalha arduamente todos os dias, dispondo de um salário mensalmente, com o qual pode liquidar a sua dívida.
61. Contrariamente ao alegado pela Requerente, a Requerida cumpre diariamente com as suas obrigações fiscais, não tendo o crédito à habitação regularizado, unicamente pelas razões já esplanadas anteriormente.
62. Pelo que, deverá ser declarada a inexistência da situação de insolvência da Requerida.»

Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso invocando o seguinte:
- a conclusões são reprodução das alegações, o que equivale a falta de formulação das conclusões;
- a impugnação da sentença por via de recurso tem por objeto demonstrar que, em face dos elementos apurados, a declaração da insolvência não devia ter sido proferida e não pode fundar-se em alegação de matéria factual em oposição ao pedido de insolvência;
- não merece censura a consideração como confessados dos factos alegados na petição inicial nem a apreciação dos mesmos à luz do regime inserto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE.

Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- da rejeição do recurso;
- da não verificação da situação de insolvência da Recorrente.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª instância
Aqueles que constam do requerimento inicial, a saber:
- a Requerida está em falta com o reembolso de créditos decorrentes de contratos de mútuo celebrados com o Banco, sendo que os montantes em dívida (capital, juros e demais despesas) ascendem às quantias de € 63.024,50 e € 50.263,73;
- a Requerida é devedora junto de vários credores, incluindo instituições bancárias e a fazenda nacional;
- correm termos ações executivas com penhoras registadas em bem imóvel hipotecado num dos contratos de mútuo celebrados com o Banco;
- a Requerida não é proprietária de nenhum outro bem imóvel, nem de qualquer bem móvel, não dispõe de quaisquer bens, rendimentos ou proveitos para pagamento das quantias de que é devedora, não tem crédito bancário ou de outra natureza por falta de meios próprios e de património.

B – O Direito
A Recorrida sustenta que o recurso deve ser rejeitado por as alegações não terem conclusões, já que estas são, na verdade, a reprodução do corpo das alegações.
Nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, preceito que regula o ónus de alegar e formular conclusões, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.

Nas palavras de Abrantes Geraldes[1], «A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a revogação, a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 653.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo
A exigência legal de sintetização dos fundamentos do recurso contende com a necessidade de indicar claramente ao Tribunal Superior as razões esgrimidas contra o sentido da decisão. «E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação.»[2] Ao que se procede no final da peça processual pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, fundamentos esses que foram expostos, explicados e desenvolvidos ao longo da alegação.
No que tange à questão de saber em que consiste a formulação de conclusões, socorremo-nos do sempre clarividente ensinamento de Alberto dos Reis: «não há palavras sacramentais; não é necessário, evidentemente, que a alegação insira, no fim, a expressão «Conclusões». Tão pouco é necessário que se diga expressamente Fundamentos. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso.
(…)
A exigência de conclusões (…) só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de preposições que sintetizam, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.»[3]
Importa, pois, em cada alegação de recurso, aferir se foi cumprido o referido comando legal, se a alegação termina em segmento que mereça efetivamente essa qualificação. A ser assim, ainda que se apresentem deficientes, obscura, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639.º, cabe assentar que foi cumprido o ónus legal de formular conclusões, cabendo convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada – cfr. artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Se o Recorrente denomina de Conclusões a transcrição do corpo da motivação da alegação, resulta não cumprido o ónus legal de formular conclusões, nem sequer tendo cabimento o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, que inexistem.[4]
A jurisprudência que vem sendo emanada do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, considera desproporcionado e excessivo o efeito jurídico, determinado por lei, decorrente da consideração de que ocorre omissão do ónus de formular conclusões. Fazendo apelo ao princípio da cooperação e à pretensão de alcançar a justa composição do litígio (cfr. artigo 7.º do CPC), de modo a que prevaleça a substância sobre a forma, o STJ vem determinando que tenha lugar o convite para sintetização das conclusões.
Considerando, por um lado, a referida jurisprudência do Tribunal Superior e, bem assim, o regime legal inserto no artigo 278.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, aplicado analogicamente, não vai rejeitado o recurso por falta de apresentação de conclusões.
Não se convida a Recorrente à sintetização por se afigurar, no caso presente, inútil e dilatório.

A Recorrente, que não deduziu oposição à petição inicial, apresenta-se agora a alegar que a decisão foi proferida no sentido da insolvência por o Tribunal não estar munido de toda a factualidade relevante, pois só conhecia a versão da Requerente. Invoca, nas alegações do recurso, factos dos quais resulta ter o Credor Requerente incorrido em mora, com o que pretende demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento das prestações de reembolso dos contratos de mútuo. Mais impugna que tenha dívidas à Fazenda Nacional, e sustenta que aufere salário mensal que lhe permite solver atempadamente os seus compromissos.
Trata-se de matéria factual nova, que a Recorrente não conduziu oportunamente ao processo. É que a oposição ao pedido de declaração de insolvência deve ser apresentada na sequência da citação, antes de proferida a decisão – cfr. artigo 30.º do CIRE.
Proferida que seja a sentença de declaração de insolvência, o devedor pode impugná-la por duas vias:
- mediante oposição de embargos, caso não tenha sido pessoalmente citado e esteja em situação de revelia absoluta, desde que sejam alegados factos ou requeridos meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência – cfr. artigo 40.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do CIRE;
- mediante interposição de recurso com vista a demonstrar que, face aos elementos apurados, a sentença de declaração de insolvência não devia ter sido proferida – cfr. artigo 42.º, n.º 1, do CIRE.
Como é sabido, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Donde, não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, do CPC, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (artigo 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). E as questões apresentadas pelas partes, as questões que são submetidas a julgamento nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ainda ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, são apuradas em função da configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pela parte passiva na lide, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.[5]
Na medida em que o Tribunal de recurso não pode ser confrontado com questões novas, sejam questões de facto sejam questões de direito, o recurso da decisão de declaração de insolvência apenas pode ter por objeto a questão de saber se, em face dos elementos apurados em 1.ª Instância, ela não devia ter sido proferida, tal como determina o já citado artigo 42.º, n.º 1, do CIRE.
Por via do exposto, não se toma conhecimento dos factos alegados ex novo no recurso nem das questões atinentes à mora do credor.
Como o âmbito do recurso, definido pelo teor das conclusões, não contempla a reapreciação da questão de saber se, em face dos factos apurados, a Recorrente se encontra em situação de insolvência, tal como determinado em 1.ª Instância, não cabe emitir pronúncia sobre o mérito dessa decisão.
Improcede, pois, o recurso interposto.

Sem custas, dado o apoio judiciário de que beneficia a Recorrente.

Concluindo: (...)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que resulta mantida a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 27 de outubro de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite

_________________________________________________
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 131.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 359.
[3] CPC Anotado, Vol. V, págs. 359 e 361; o sublinhado da última frase não se colhe no texto do autor.
[4] Neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acórdãos TRC de 10/11/2015 (Maria João Areias), TRL de 13/03/2016 (Ezaguy Martins), TRP de 09/03/2018 (Judite Pires).
[5] Acórdãos do STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).