Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | (i) A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso não visa proceder a um novo julgamento, mas apenas verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir; (ii) Sobre empregador incumbe a prova dos factos que fundamentam o despedimento; (iii) Não se mostra efectuada tal prova e, por isso, deve considerar-se o despedimento do trabalhador sem justa causa se tendo o empregador acusado aquele (operador de supermercado) de retirar determinada importância da caixa, não logrou provar tal facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 144/10.0TTABT.E1 * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar e que o comportamento da Autora justificou o despedimento com justa causa e, por consequência, pugnando pela improcedência da acção. * A Autora respondeu, impugnando, designadamente, documentos juntos pela Ré na contestação.* Foi dispensada a realização de audiência preliminar, elaborado despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa e consignados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.* Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento (no âmbito da qual a Autora veio a optar pela indemnização em detrimento da reintegração), resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 18 de Novembro de 2010, cuja parte decisória é do seguinte teor:«Nos termos de facto e de direito exposto julgo a presente acção procedente, por provada declarando de ilícito o despedimento de que a autora foi alvo e consequentemente condeno a Ré P…, a pagar à autora F… a quantia global de € 4.666,50 respeitante a indemnização devida pelo despedimento ilícito acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. Mais vai a Ré condenada no pagamento das retribuições que a autora teria auferido desde 10 de Abril de 2010 e até à data do trânsito em julgado deduzidas dos rendimentos que entretanto auferiu em actividades iniciadas após aquela data bem como dos valores que eventualmente tenha ou venha a receber a título de subsídio de desemprego, cujo apuramento se relega para execução de sentença». * Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1.ª A douta sentença proferida considerou ilícito o despedimento da ora Recorrida; 2.a Tal entendimento padece de erro na apreciação da matéria de facto; 3.a Considerou-se na sentença recorrida não provada a apropriação pela Recorrida da quantia de 405,00 euros sobrantes na sua caixa na data dos factos em apreço, especificamente a dúvida do Tribunal recorrido deriva do facto de entender não provado qual o valor em caixa antes da Recorrida ter sido substituída na sua hora de jantar, e qual o valor em caixa após a seu regresso da hora de jantar; 4.ª Sucede que a factualidade em apreço resulta do depoimento conjugado das testemunhas A… e C… que supra se deixaram transcritos e aqui se dão por integralmente reproduzidos; 5.ª O depoimento da testemunha A… resultou desconsiderado pelo facto de a mesma não ter tido conhecimento directo dos factos, sucede que, como igualmente se afirma na douta sentença recorrida a mencionada testemunha é técnico de segurança da Recorrida tendo levado a cabo diversas diligências para apurar o motivo de desaparecimento dos valores em questão, nomeadamente a recolha de depoimentos dos diversos colaboradores da Recorrente, tendo transmitido ao douto Tribunal recorrido o teor do depoimento prestado pela Recorrida; 6.ª O facto de a testemunha não ter conhecimento directo dos factos não se afigura impeditivo da relevância do seu depoimento porquanto a testemunha teve contacto directo com a Recorrida tendo inquirido o seu conhecimento sobre os factos e tendo esta demonstrado perfeito conhecimento sobre o desaparecimento das quantias em apreço; 7.ª A douta sentença recorrida afirma não ter sido alegado, nem resultar provado pela Recorrente qual o valor que a Recorrida havia realizado até à hora da transferência, hora que ficou provado estava a ser substituída pela colega M…, nem posteriormente, sucede que sobre tal factualidade prestou depoimento a testemunha C… nos termos que supra se deixaram expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 8.ª Afirma-se ainda na douta sentença recorrida que a existência de uma operação "função" imediatamente anterior ao fecho de caixa pela Recorrida não é demonstrativo que o tivesse feito para averiguar o valor em caixa podendo manipular os mesmos, a este propósito foi confirmado pelas testemunhas AC… e C… que a operação "função" permite ao operador saber os valores em caixa e de algum modo desvirtuar a informação informática existente na mesma caixa; 9.ª A conjugação dos depoimentos a outra conclusão não poderia conduzir que não a de ter a Recorrida usado da referida função para previamente conhecer o valor em caixa e perceber a manifesta diferença de valor que o sistema informático lhe transmitia e que lhe permitia subtrair a quantia em questão; 10.a Assim concluindo alcançar-se-ia necessariamente o entendimento do preenchimento dos pressupostos de existência de justa causa de despedimento; 11.ª Perante o exposto requer-se a revogação da douta sentença recorrida.». * A recorrida não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito suspensivo, atenta a caução prestada.* Neste tribunal, A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o “visto”.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (ii) saber se a conduta da Autora/apelada configura justa causa de despedimento. * III. Factos A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A R. é uma empresa que se dedica à actividade comercial no sector da distribuição alimentar; 2. A A. foi admitida ao serviço da empresa A… S.A. mediante a celebração de contrato a termo certo pelo período de 6 meses, com início em 01.06.2002, tendo havido posteriormente – em 10-12-2007 - cedência de posição contratual, em contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado A…, S.A., para a Ré; 3. Contrato esse que se renovou automaticamente até que a A. se tornou trabalhadora permanente da R., tendo-se mantido, com a referida cessão de exploração de estabelecimento comercial, a antiguidade da ora A. e bem assim, todos os direitos e obrigações emergentes da relação laboral; 4. A A., aquando da cessão de exploração, possuía a categoria profissional de Operador de Supermercado de 1ª. e depois passou para Operador de Supermercado de 2ª, auferindo habitualmente da Ré, a retribuição base mensal de € 549,00 acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,28; 5. Às relações de trabalho aplica-se o CCT celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa de Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) 1ª Série, nº13, de 8 de Abril de 2005; 6. A A., sempre efectuou serviços no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito em …; 7. A R. sempre aceitou a aplicação do citado CCT nas relações laborais com todos os trabalhadores; 8. Em 13.02.09 a Ré entregou em mãos à A., uma carta comunicando a instauração de um processo disciplinar e determinando a sua suspensão, sem perda de retribuição até à conclusão do processo disciplinar; 9. Em 12.02.09 a R. enviou à A. uma carta contendo uma Nota de Culpa pertencente ao mencionado processo disciplinar, mas que apenas foi levantada nos CTT pela A. em 16.02.09; 10. Em 02.03.09 a A. enviou à R. a sua Resposta à Nota de Culpa, mediante a qual refutou as acusações de que foi alvo; 11. Em 26.03.09 a R. enviou à A. um aditamento à nota de culpa, e esta respondeu em 09.04.09; 12. No dia 18.05.09 a R. enviou uma carta à A., recebida por esta no dia 19.05.09, contendo o Relatório Final e a Decisão sobre o processo disciplinar que se consubstanciou no despedimento; 13. Os factos imputados pela R. à A. terão ocorrido em 29.08.2008, 08.09.2008 e 23.09.2008, respectivamente, o procedimento foi iniciado em 19.01.2009,conforme consta da decisão enviada à A. no qual se pode ler no Relatório Final, designadamente no ponto 1 da Introdução. “O presente processo disciplinar foi mandado instaurar pelo FN…S.A., por despacho de 19.01.2009”; 14. Consta do processo disciplinar, que só no dia 19.01.2009 a Direcção dos Recursos Humanos, entidade com competência disciplinar, toma conhecimento da participação disciplinar; 15. Em 07.04.2008 a Ré enviou nota de culpa à ora A.(e às restantes 4 trabalhadoras que foram transferidas de uma empresa para a outra) com vista ao despedimento com justa causa e, culminou com a aplicação da sanção de suspensão de 4 dias da A., com perda de retribuição; 16. O R… só labora na Caixa Central, mas todos os operadores que vêm substituir os colegas à hora do jantar, vão para a Caixa Central; 17. À data dos factos, a A. era funcionária da R., desempenhando as suas funções no posto de abastecimento da loja FN… (actualmente P…) de Torres Novas; 18. A caixa que se encontrava livre naquela altura era a caixa da cafetaria, onde estava a operar a A. que naquela altura estava na sua hora de jantar; 19. Quem substituía a A. era a operadora M…; 20. No malote respectivo foi colocada a quantia de € 120,11; 21. A autora mostrou-se sempre uma boa profissional, séria e respeitadora de colegas e superiores, manuseando dinheiro no exercício das suas funções às que exercia na A…, o que fazia pelo menos desde 2002, altura em que foi admitida para a A…, S.A., nunca tendo dado azo a qualquer suspeita sobre a falta de dinheiro; 22. Existem funções de controlo de caixa anteriormente à sangria, quando por exemplo, um cliente se queixa de que o troco foi mal feito, neste caso, o operador de caixa tem de fazer uma prévia abertura de caixa para confirmar se efectivamente o troco foi mal feito; 23. O dinheiro “sangrado” tem de ser igual ao valor das vendas realizadas no turno e é contado pela operadora/supervisora que esteja ao serviço; 24. Naquela altura, havia 3 cartões de supervisora naquele posto: Um na posse da AC…, outro na posse da A. e outro ainda, rotativo, que estava ao alcance de qualquer operador, já que, qualquer um destes que tivesse cartão, poderia ter feito o controlo de caixa na medida em que nenhum dos cartões tinha password; 25. Actualmente já existem passwords para cada um dos operadores mas, à data dos alegados acontecimentos, não existiam; 26. Em Agosto e Setembro de 2008 não existiam passwords para os operadores de caixa e que a única existente para todos era 0000, passível de ser utilizada por qualquer um; 27. O terceiro cartão de operador de caixa que por não ter código personalizado, estava ao alcance de qualquer um, isto é, qualquer colaborador poderia operar na caixa em apreço por não existir um código pessoal para cada um; 28. Em 23 de Março de 2009 a autora encetou uma tentativa de suicídio, foi transportada para o hospital onde ficou internada de um dia para o outro, tendo ido pelo menos a uma consulta de psiquiatria; 29. No protocolo não se registam horas, mas regista-se o nome, o número do operador e a respectiva rubrica; 30. O Rui Rosário era o chefe de posto na altura e tinha o seu próprio código; 31. A autora por vezes tem dores de cabeça; 32. A autora ficou abatida psicologicamente, abalada e triste em consequência do despedimento de que foi alvo; 33. No dia 29 de Agosto de 2008, por volta das 19.00 horas, compareceu na loja de Torres Novas, um cliente que pretendia regularizar uma situação decorrente da devolução de um cheque; 34. O cheque em causa, no valor de €400,00, tinha sido entregue, uns dias antes, para pagamento de um abastecimento de combustível; 35. O cliente teria que pagar a quantia de € 405,00, uma vez que ao valor do combustível, acrescia o valor das despesas com a devolução do cheque, no valor de €5,00; 36. Tratando-se de uma venda de combustível, a regularização do cheque tinha que ser feita numa das caixas do posto de abastecimento, por isso o Cliente dirigiu-se ao posto de abastecimento, sendo acompanhado pela Supervisora de Caixas AC…; 37. Como o cliente pretendia efectuar o pagamento através de cartão de débito/crédito, foi necessário efectuar uma transferência de modo de pagamento; 38. Dessa forma a Supervisora AC… transferiu a quantia de € 405,00 de numerário para cartão e com essa operação passou a ser possível ao cliente pagar essa quantia utilizando o seu cartão; 39. O que foi feito, tendo o cliente efectuado a operação de pagamento no valor de €405,00; 40. A quantia correspondente em numerário não foi retirada da caixa; 41. Após realizar essa operação a Supervisora AC… deu conhecimento da mesma à M…; 42. No final do dia na caixa em causa teria que sobrar a quantia de € 405,00, mas tal não aconteceu, já que no final do dia a caixa não apresentou qualquer quantia de sobra; 43. Pelas 23h37m, isto é, antes do fecho da caixa, a A. efectuou uma operação (função) a fim de saber quais as verbas que o sistema tinha registado; 44. Esta operação não é necessária para se realizar o fecho de caixa, sendo que a mesma teve como intuito saber qual o valor em numerário que a caixa apresentava no sistema; 45. De seguida a A. efectua a sangria à caixa, a fim de a poder encerrar, apresentando o sistema apenas a quantia de € 119,64, em numerário e isto apesar de, por força da operação de transferência, existir na caixa, para além dos €120,11 retirados, a quantia de €405,00 em numerário; 46. Comparando com os valores em numerário fornecidos pelo sistema e os valores existentes na caixa, sobrava a quantia de € 405,00 em numerário, que não estava a mais, atenta a operação de transferência de numerário para cartão efectuada pela Supervisora AC…. * IV. Enquadramento JurídicoDelimitadas supra (sob o n.º II) as questões a decidir é, então, o momento de enfrentar as mesmas. 1. Da impugnação da matéria de facto. A recorrente impugna a matéria fixada pelo tribunal recorrido por, ao fim e ao resto, este não ter dado como provada a apropriação pela recorrida da quantia de 405,00. Para tanto, sustentou, muito em resumo, que o tribunal a quo desconsiderou o depoimento das testemunhas A… e C…. Vejamos. Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». Ora, no caso em apreciação, a recorrente não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, o mesmo é dizer, não cumpre o disposto na alínea a), do preceito citado. O que se retira das alegações e das conclusões de recurso é que pretendia(e) que se dê como provado que a Autora se apropriou da quantia de € 405,00. Por referência à base instrutória, só pode concluir-se que a recorrente impugna os factos quesitados sob os n.ºs 36 e 37, que o tribunal respondeu “Não Provados”. Com efeito, sob o n.º 36, perguntava-se: «Foi a A. quem tirou da caixa a quantia que se lhe apresentava como sobra, tendo retido em seu poder essa quantia de € 405,00, que fez sua, utilizando-a em proveito próprio?». E sob o n.º 37: «A A. sabia que essa quantia não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo detentor, tendo com a sua atitude lesado a sua entidade patronal na quantia de € 405,00?». Assim, não obstante a recorrente não ter dado cumprimento ao estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 685.º-B, do compêndio legal em referência, a única conclusão que é possível extrair nesta matéria é que impugna a resposta de “Não Provados” dados a tais factos. E que dizer quanto ao (eventual) cumprimento do disposto na alínea b), do mesmo número e preceito citados? Ou seja, quanto à indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda. Também aqui não se pode considerar que a recorrente tenha cumprido integralmente o determinado na lei, uma vez que se limita a fazer transcrições de depoimentos, sem indicação concreta da respectiva localização da gravação. Não obstante o que se deixa referido, quanto à insuficiências na impugnação da matéria de facto, na preponderância da verdade material, irá proceder-se à análise da impugnação da matéria de facto, em relação aos concretos factos referidos. * Porém, antes de entrarmos na análise em concreto da impugnação da matéria de facto, uma advertência se impõe: não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.Na verdade, o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada. Importa também ter presente que embora os Tribunais da Relação conheçam de facto e de direito, tal poder encontra-se limitado pelas conclusões da alegação do recorrente – sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cf. o art. 685.º-A e n.º 3 do artigo 684.º do CPC). Além disso, não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais. Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração. Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável». Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». * Feitas estas considerações, genéricas, sobre a impugnação da matéria de facto, é o momento de regressarmos ao caso em apreciação.Extrai-se da fundamentação da matéria de facto que o tribunal recorrido não valorou o depoimento de A…, técnico de segurança, funcionário da Ré e que foi um dos técnicos que elaborou as informações de serviço que constam do processo disciplinar, «(…) porque o mesmo revelou não ter qualquer conhecimento directo dos factos, limitando-se a confirmar e relatar o que apurou no âmbito da investigação levada a cabo, no que diz respeito aos factos ocorridos em 29/08/08, bem como a conversa que teve com a autora e as suas convicções relativas a todo este processo». E o tribunal não deu os factos em apreciação como provados, porque «(…) não foi efectuada qualquer prova convincente, ou porque a prova efectuada revelou-se de manifestamente insuficiente para dar tais factos como provados ou porque outros factos que resultaram provados contradizem estes». * Tendo-se procedido à audição do depoimento de A…, o que se extrai do mesmo é que, efectivamente, a testemunha não tem conhecimento directos dos factos em causa: o que a testemunha fez foi, no âmbito das suas funções, levar a cabo diversas diligências para apurar o motivo do desaparecimento da quantia (€ 405,00), procedendo, designadamente, à audição de trabalhadores da Ré, incluindo a Autora.Assim, no seu depoimento a testemunha dá conta, entre o mais, de conversas que teve com a Autora, em que esta admitia repor a quantia em causa. Todavia, não se retira de tal depoimento que a Autora tivesse confessado, ou de algum modo admitido, a prática dos factos: o que se extrai é que a Autora, no intuito de preservar o emprego, perante a falta que lhe era imputada, terá, eventualmente, admitido entregar à Ré a quantia em falta. Aliás, a própria testemunha, admitindo inicialmente que outra trabalhadora da Ré podia ter retirado o dinheiro da caixa quando teve acesso e esteve a operar com a mesma, afasta posteriormente tal hipótese, tendo em conta a importância que se encontraria na caixa e a que foi retirada. Assim, o que a testemunha revela, ao fim e ao resto, é que “tem a convicção que foi a D.ª F…” (Autora) que retirou o dinheiro: mas a própria testemunha, reconhece não poder afirmar a certeza quanto a tal facto. * A testemunha C…, que trabalha para a Ré desde Dezembro de 2006, sendo à data dos factos “Chefe de caixa” afirmou que a Autora fechou a caixa e fez a última “sangria” (expressão utilizada comummente pelas testemunhas, que pensa-se, embora sem preocupação de rigor técnico, equivale a retirada de determinada importância da caixa).Mais declarou que na caixa da Autora foram realizadas vendas que não coincidiam com o dinheiro aí existente e que à hora em que se verificou a transferência a Autora tinha “trezentos e tal euros” em caixa e que posteriormente só se verificou a do fecho. * Finalmente, a testemunha AC… (que afirmou trabalhar para a apelante há cerca de 3-4 anos, tendo sido colega de trabalho da Autora) esclareceu que há um controlo de caixa anteriormente à “sangria”, mas pode também haver, por exemplo, quando há um engano no troco, etc..Nestas situações, o próprio trabalhador pode fazer o controlo, sem que tenha que existir dinheiro “sangrado” (retirado) para os malotes respectivos. Quando se faz o fecho de caixa de um funcionário, o dinheiro que está em caixa é retirado, assinando-se um documento respectivo de controlo. O documento transita, posteriormente, para outro serviço, onde a supervisão fará o controlo. As eventuais faltas de dinheiro em caixa podem ser detectadas de imediato, como podem ser detectadas apenas dias, ou até meses depois. A testemunha reconheceu já ter sido algumas vezes (5, 6 vezes por ano) confrontada com faltas de dinheiro na caixa por si operada. Mais afirmou que por vezes funcionários do supermercado da Ré vão fazer substituições pontuais (por exemplo à hora de almoço), no posto de abastecimento de combustíveis (da Ré) onde os factos ocorreram. * Dos referidos depoimentos não retiramos elementos que permitam dar como provada a conclusão fáctica constante dos quesitos 36 e 37, de que a Autora retirou da caixa a quantia de € 405,00 e dela se apropriou.Aliás, não pode deixar de se ter presente um facto essencial, que infirma tal conclusão, e que a apelante nem sequer põe em causa: é que à data dos factos não existiam passwords para os operadores de caixa e a única existente para todos era 0000, passível de ser utilizada por qualquer um (cfr. facto n.º 26); ou seja, qualquer operador podia operar numa caixa por não existir um código pessoal para cada um (n.º 27). E a operação de pagamento de € 405,00 foi feita quando a Autora não se encontrava na caixa. Ora, em função dos depoimentos referidos, tendo em conta a factualidade antes mencionada, e não perdendo de vista que na dúvida sobre a realidade de um facto se deve decidir contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 514.º do Código de Processo Civil), temos que concluir que bem andou o tribunal a quo ao dar os factos n.º 36 e 37 da base instrutória como “Não provados”. Inexiste, por consequência, fundamento para a alterar a matéria de facto, pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 2. Da existência ou não de justa causa de despedimento da Autora.Quanto a esta questão, a procedência da pretensão da apelante, no sentido da existência de justa causa de despedimento, tinha por pressuposto a alteração da matéria de facto. Naufragando tal pretensão, igual destino terá, forçosamente, que ter o alegado despedimento com justa causa. Não obstante, sempre se acrescentará uma breve análise sobre a matéria. Refira-se que à relação de trabalho é aplicável, nesta matéria, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e por força do qual ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art.s 3.º e 8.º, n.º 1), sendo certo que os factos que determinaram o despedimento terão corrido em Agosto/Setembro de 2008. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão. Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação. Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Como assinala a propósito Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 55), «[n]ão se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)”. No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 07S3906), «[a] aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional». Importa ter presente, volta-se a acentuar, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes, e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de “um bom pai de família” ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. * No caso em apreciação, afirmou-se na sentença recorrida quanto à factualidade que assente ficou e respectiva subsunção jurídica: «a Ré não logrou provar grande parte dos factos cuja prática imputa à autora e que conduziram ao seu despedimento, nomeadamente não logrou provar os desaparecimentos de dinheiro que terão ocorrido nos dias 8 e 23 de Setembro, nem logrou provar que tivesse sido a autora quem tirou da caixa a quantia de €405,00 que se apresentava como sobra, no dia 29 de Agosto de 2008, nem logrou provar que tivesse sido a autora que tivesse ficado com a quantia global de €1.000,00 proveniente das primeiras sangrias efectuadas nos dias 8 e 23 de Setembro de 2008.Ora, dos factos provados apenas se conseguiram apurar alguns dos factos resultante do incidente ocorrido no dia 29/08/2008 e que em nossa opinião são manifestamente insuficientes para podermos imputar à autora a responsabilidade pelo desaparecimento da quantia de €405,00. Dos factos apurados não restam quaisquer dúvidas que desapareceram da caixa onde a autora tinha estado a operar durante o seu dia de trabalho a importância de €405,00, mas se foi a autora, quem se apropriou dos mesmos ou se foi qualquer outra pessoa, nomeadamente uma outra qualquer funcionária não podemos afirmar com segurança. Os factos que a Ré logrou provar são manifestamente insuficientes para que se possa concluir como conclui a Ré no processo disciplinar, “que a A. tirou da caixa a quantia que se lhe apresentava como sobra. Tendo retido em seu poder essa quantia. A arguida sabia que essa quantia não lhe pertencia e que agia contra vontade do seu legítimo detentor.” Por outro lado, os factos apurados também são manifestamente insuficientes para se concluir como se concluiu no processo disciplinar que “a arguida se apropriou ilicitamente da quantia de €1.405,00, pertencentes à entidade empregadora. E com a sua atitude, a arguida lesou a sua entidade patronal naquela quantia”. Há ainda que atentar no facto da autora ter logrado provar os factos por si alegados com relevo para apreciação desta questão, e que de alguma forma põem em causa e afastam a tese da Ré. Ou seja a autora logrou provar que na altura, havia 3 cartões de supervisora naquele posto: um na posse de AC…, outro na posse da autora e um outro rotativo que estava ao alcance de qualquer operador, já que, qualquer um destes que tivesse cartão, poderia ter feito o controlo de caixa na medida em que nenhum dos cartões tinha password. Assim apesar de resultar do teor do documento junto ao procedimento disciplinar a fls. 10 e 11 que quem esteve a operar na caixa 056 foi a supervisora Fernanda Jerónimo, pelo menos a partir da 18h50, tendo supervisora A… realizado nessa mesma caixa uma operação de transferência às 19h18m, o certo é que também se apurou que pelo menos a funcionária M… também operou na referida caixa, pois esteve a substituir a autora pelo menos durante a hora de jantar, tendo aberto a caixa e efectuado vendas, tal como resulta da análise do documento de fls. 10 e 11 junto ao processo disciplinar, tendo no entanto utilizado o cartão da autora, pois do registo informático não consta o seu nome, nomeadamente durante a hora em que a autora esteve a jantar, sendo certo que o POS em questão esteve sempre a funcionar. Se é certo que se apurou que no dia 29 de Agosto de 2008, a autora esteve a trabalhar na caixa 056, tendo sido ela quem fez a sangria final, resultando do suporte documental que os dinheiros estariam certos, o certo é que se apurou que em face da retirada fictícia de €405,00 em numerário, para permitir fazer um pagamento por multibanco nesse valor, no fecho da caixa teria de ter sobrado tal quantia, mas tal não sucedeu, como resulta da sangria efectuada aquando da saída da operadora, a ora aqui autora, pois a informação que lhe é dada informáticamente é que na caixa deveriam estar €119,64 e a quantia que a autora coloca no [] malote são €120,11. Se foi ou não a autora que ficou com a sobra de dinheiro resultante da retirada ficticia da importância de €405,00, são factos que não podemos afirmar, nem podemos concluir, pois não resultaram provados, já que os factos relativos quer ao apuramento do numerário exacto que a autora fez durante do seu turno, quer os factos relativos, ao tempo em que a autora esteve a ser substituída por outra colega, quer o montante em numerário que esta fez durante tal subsitiuição, não foram apurados, nem alegados pela Ré. Por outro lado, também não se provou que a autora tenha tido conhecimento da operação de transferência que foi efectuada na sua caixa, por uma outra funcionária. E por fim também não se provou, nem foi alegado pela Ré qual a quantia em numerário que se encontrava em caixa quando a autora retomou o seu trabalho após a pausa para jantar, nada garantindo assim que a importância de €405,00 que deveria de sobrar no final do dia em caixa aí se encontrasse quando a autora retomou o seu trabalho. Nem se apurou se mais alguém para além da autora voltou a mexer na caixa até à altura em que esta saíu da mesma. Importa deixar consignado que estas dúvidas se suscitam pelo facto de na altura os operadores/supervisores utilizarem de forma indiscriminada os cartões uns dos outros, fazendo assim constar do sistema a identificação de determinado operador, quando efectivamente quem estava a operar era um outro. Tal foi o que sucedeu no dia 29 de Agosto 2008, tal como resulta do teor dos factos dados como assentes so as alíneas S) e T) e da análise do documento junto ao procedimento disciplinar a fls. 10 e 11, do qual não consta o nome da M… como tendo estado a operar na caixa 056. Não esquecendo que a Ré nem sequer logrou provar os factos relativos ao desaparecimento de dinheiro ocorrido no mês de Setembro de 2009, o certo é que dos factos provados, resulta inequívoco o desaparecimento dos €405,00 no dia 29 de Agosto de 2009, sem mais, já que não logrou provar ter sido a autora quem reteve tal importância na sua posse, tendo-a feito sua. Ora, tendo-se apurado que não foi só a autora quem esteve a operar na caixa em questão não podemos de forma alguma imputar à autora a responsabilidade pelo desaparecimento do numerário. Por fim, no que respeita ao facto da autora antes de fazer o fecho de caixa ter efectuado uma operação (função) a fim da saber quais as verbas que estavam em caixa e que o sistema tinha registado, tendo procedido de tal forma com o intuito de saber qual o numerário que a caixa apresentava no sistema e tendo de seguida procedido à sangria e colocado no malote a quantia ligeiramente superior à que o sistema lhe indicou é manifestamente insuficiente para podermos concluir que a autora efectuou tal operação para que se pudesse certificar se os €405,00 estavam em sobra, para se apoderar dos mesmos. Se é certo que os mesmos deveriam estar em caixa aquando da sangria final e isso resultou provado – ver resposta positiva ao art. 34º da base instrutória, o certo é não podemos afirmar com segurança que eles aí se encontravam nesse momento em caixa, e não haviam já sido retirados em momento anterior, nomeadamente durante a ausência da autora». Subscreve-se a análise fáctico-jurídica feita pelo tribunal recorrido, apenas se enfatizando que sobre a Ré/apelante incumbia o ónus de prova quanto aos factos em que fundamentou o despedimento e que esses factos não se mostram provados. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * Assim, à guisa de conclusão:(i) A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso não visa proceder a um novo julgamento, mas apenas verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir; (ii) Sobre empregador incumbe a prova dos factos que fundamentam o despedimento; (iii) Não se mostra efectuada tal prova e, por isso, deve considerar-se o despedimento do trabalhador sem justa causa se tendo o empregador acusado aquele (operador de supermercado) de retirar determinada importância da caixa, não logrou provar tal facto. * Vencida no recurso, deverá a Ré/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto por P…, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Ré/recorrente. *
Évora, 17 de Maio de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Acácio André Proença) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto)
__________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto. |