Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1786/08.0GBABF.E2
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO
Sumário:
I - Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos de suspensão, ou se tiver sido revogada a suspensão.

II – Tendo sido estabelecida uma pena única englobando penas de prisão suspensas, cujo prazo de suspensão já findou, sem que o tribunal tenha apurado previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção e sem plasmar essa informação no acórdão, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 1786/08.OGBABF, da Comarca de Faro (Portimão - Instância Central - 2ª Secção Criminal - Juiz 1), e mediante pertinente acórdão, decidiu-se nos seguintes termos (na parte aqui relevante):

“Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, efetuando o cúmulo jurídico das penas de prisão e multa, em que o arguido foi condenado no presente processo e nos processos 81/09.1PTFAR, 2287/13.0GBABF e 2495/12.0GBABF, condenamos o arguido R na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 140 dias de multa, à razão diária de € 5,00.
Sem custas”.
*
O arguido recorre da referida decisão, retirando da respetiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões:

“I - O presente recurso é interposto do douto Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas suspensas a que o ora recorrente foi condenado neste processo nº 1786/08.OGBABF, no processo nº 2287/13.0GBABF, da Central Criminal de Portimão, J1, no processo nº 2495/12.0GBABF, da Instância Local de Albufeira - 3º Juízo, todas elas penas de prisão suspensas na sua execução, e no processo nº 81/09.1PTFAR, da Instância Local de Faro, J1, da pena de multa aí aplicada, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, e na pena de multa de 140 dias à razão diária de € 5,00.

II - O acórdão recorrido englobou, no concurso superveniente, as penas suspensas aplicadas nos processos nº 2495/12.0GBABF da Instância Local de Albufeira - 3º Juízo, e nº 2287/13.0GBABF, da Central Criminal de Portimão, J1, cujo prazo de suspensão já findou.

III - No concurso de crimes supervenientes não devem ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas nos termos do artigo 57º, nº 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas substituídas, e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal agravamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

IV - Por outro lado, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

V - Só no caso de naqueles processos virem a revogar a suspensão das penas ou a prorrogar o respetivo prazo haverá englobamento das mesmas penas parcelares no concurso superveniente de infrações, pois que, se forem consideradas extintas, já tal englobamento não poderá suceder.

VI - A decisão recorrida, ao englobar no cúmulo as penas dos processos com o nº 2495/12.0GBABF da Instância Local de Albufeira - 3º Juízo e nº 2287/13.0GBABF, da Central Criminal de Portimão, J1, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão findo, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c, do CPP, o que se invoca nos termos e para os efeitos legais.

VII - O mesmo se diz quanto ao processo 81/09.1PTFAR, da Instância Local de Faro, J1, no qual o arguido foi condenando pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa, omitindo o Tribunal recorrido se a pena de multa foi paga, ou se a mesma já foi declarada extinta.

VIII - Aliás, nem se justifica a realização de cúmulo jurídico das penas de prisão suspensas na sua execução aplicadas nos outros três processos com a pena de multa aplicada no processo 81/09.1PTFAR, da Instância Local de Faro, J1, pois não há a concurso mais nenhuma pena de multa.

IX - O disposto nos artºs. 78º do Cód. Penal e 471º, nº 1, do C.P.P., apenas tem aplicação quando estiver em causa a necessidade de realização de concurso superveniente de penas da mesma natureza ou em que, pelo menos, duas das penas do concurso sejam da mesma espécie, o que não é o caso.

X - Além da nulidade do Acórdão recorrido invocada, também não é legalmente admissível promover o cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, enquanto não houver no respetivo processo decisão de revogação. O arguido nunca foi notificado de qualquer decisão de revogação de pena, nem mesmo no âmbito do presente processo.

XI - Sem prescindir, e à cautela e por mero dever de prudente patrocínio, caso não proceda o supra alegado, no nosso modesto entendimento, uma correta interpretação e aplicação dos normativos levaria à aplicação ao arguido de uma pena de prisão em cúmulo jurídico nunca superior a dois anos e oito meses de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução.

XII - Conforme Jurisprudência dominante, o cúmulo jurídico deve ser entendido como um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa.

XIII - Resulta da factualidade apurada, essencialmente baseada no relatório social junto aos autos, que os crimes cometidos pelo arguido foram resultado dum processo de desenvolvimento precocemente afetado pela problemática da toxicodependência e por desagregação familiar

XIV - A ilicitude dos factos praticados pelo arguido não se revela acentuada, os bens subtraídos não têm valor elevado e um dos crimes foi na forma tentada. Por outro lado, é de valorar que os crimes praticados têm natureza patrimonial, tutelando o uso e fruição de coisas, e é de valorar que se trata de pequena criminalidade.

XV - O grau de ilicitude e a intensidade do dolo não poderá ser considerado tão elevado. À data dos factos praticados no âmbito destes autos, o arguido tinha vinte anos de idade. O arguido não possui antecedentes criminais anteriores.

XVI - O arguido encontra-se a cumprir pena de 6 anos de prisão, no Estabelecimento Prisional de Beja, à ordem do Proc. 19/15.7GBABF, e foi condenado a pena de prisão de 5 anos e 5 meses no processo nº 32/15.4GBABF, tendo sido realizado cúmulo jurídico no âmbito destes dois processos, ainda não transitado em julgado, por crimes praticados em fevereiro e janeiro de 2015, respetivamente, muito antes da audiência de julgamento e decisão proferida nos presentes autos.

XVII - Ficando o arguido recolhido num estabelecimento prisional, em cumprimento de pena durante mais anos, levará a que o mesmo tenha uma maior dificuldade em conseguir uma boa integração e reinserção na sociedade.

XVIII - A aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução ao arguido, satisfazia plenamente as necessidades de prevenção especial, uma vez que mantinha o arguido integrado na sociedade, o que não acontecerá se tiver que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, e satisfazia a função de prevenção geral das penas.

XIX - Do ponto de vista doutrinário, Nuno Brandão, o referido Autor entende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta.

XX - O Tribunal deve, sempre que de forma adequada e suficiente for possível realizar as finalidades da punição, dar preferência às penas não privativas da liberdade, critério que o julgador deve seguir para a escolha da pena - art. 70º do Código Penal.

XXI - O objetivo de reintegração do arguido na sociedade não se alcança com a sujeição do mesmo a uma pena privativa da liberdade tão pesada.

XXII - Ao proceder ao cúmulo jurídico das penas, haverá que ter em conta a personalidade do arguido e o conjunto dos factos, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal.

XXIII - Não foi feita a correta aplicação do supra referido artigo 77º, nº 1, do Código Penal, porquanto o Tribunal “a quo” não valorizou adequadamente a personalidade do arguido, limitando-se a atender aos pontos mais negativos da mesma.

XXIV - Considera o arguido que seria suficientemente adequada às finalidades da punição, salvo o devido respeito por melhor opinião, a aplicação em cúmulo jurídico no âmbito dos identificados processos, de uma pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

XXV - A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto nos artigos 57º, 77º, 78º, 40º e 71º do Código Penal, e artigo 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.

Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida com todas as legais consequências”.
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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição):

“1 - O âmbito do recurso retira-se das respetivas conclusões, as quais, por seu turno, são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2 - “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3 - São as conclusões que fixam o objeto do recurso (artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal).

4 - Ao contrário do que afirma o recorrente, afigura-se-nos que o Douto Acórdão de cúmulo jurídico não violou o disposto nos artigos 40º, 57º, 71º, 77º e 78º do Código Penal, tendo respeitado os requisitos previstos no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.

5 - É legal e aceite pela maioria da jurisprudência que as penas suspensas na sua execução podem ser cumuladas com penas de prisão efetiva, como no cúmulo superveniente que foi efetuado nos autos presentes, senão vejamos, a título de exemplo, o Sumário do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-2015. Proc. nº1259/14.1T8VFR.S1, in www.dgsi.pt.

6 - “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa na sua execução, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução, o que faremos de seguida”.

7 - E o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2011, Proc. nº 6/08.1GGCBR.C3, no seu sumário: “1.Na operação de cúmulo superveniente devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, quer as que já tenham sido englobadas em cúmulo efetuado anteriormente, quer as que ainda não tenham sido cumuladas. 2.As penas de prisão cuja execução foi suspensa devem ser incluídas em cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente do concurso”.

8 - E ainda, no Douto Acórdão do mesmo TRC de 27-04-2016, Proc. nº 2664/15.1T8LRA.C1, Sumário: “1. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. 2. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas. 3. Não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão-somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso. 4. Uma vez que à data da prolação da decisão do cúmulo não tinha decorrido o período de suspensão da pena aplicada ao arguido no proc. nº 15/11.3GACLD, a pena objeto de suspensão da pena devia ter sido incluída, como foi, no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, para no final se decidir se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. 5. Quando no conjunto dos crimes em concurso há dois ou mais punidos com pena de multa, deve realizar-se um cúmulo autónomo das penas de multa”.

9 - Não deverá proceder o desígnio do arguido, devendo as penas suspensas na sua execução integrar o cúmulo jurídico superveniente efetuado em 1ª instância, não sendo indispensável que se revoguem previamente as referidas suspensões ou se prorrogue os prazos respetivos.

10 - Analisado o Douto Acórdão recorrido, nomeadamente a fls. a propósito dos dados relevantes do processo de socialização, verifica-se que o Tribunal “a quo” ponderou os factos e a personalidade do agente, tudo nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal.

11 - O recorrente não tem antecedentes criminais, mas foi condenado pela prática de factos posteriores pelo menos em dois Processos: 19/15.7GBABF e 32/15.4GBABF, pelo prática de crimes de roubo, tendo sido condenado em ambos em penas de prisão efetiva.

12 - O arguido questiona a medida da pena e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade (...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de proteção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

13 - Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71º, nº 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável - art. 40º, nº 2, do CP. III - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº 315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015”.

14 - Tendo como pano de fundo os critérios definidos nos artigos 77º e 78º do Código Penal, e como se diz no Douto Acórdão, a moldura abstrata da pena única aplicável no concurso é de 2 anos e 6 meses (a pena parcelar de prisão mais elevada) até 5 anos e 3 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas), tendo o Tribunal “a quo” sopesado todos os critérios previstos nos artigos 40º, 71º, 77º e 78º, do Código Penal, mostrando-se a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 140 dias de multa, à razão diária 5 €, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

15 - Reivindica o arguido que seja suspensa na execução a pena de prisão a que foi ou venha a ser condenado, e a propósito da suspensão da execução da pena de prisão diz-se no Sumário do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 24-10-2012, Diário da República, nº 206, Série I, de 24/10/2012.

16 - “Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.

17 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos - assim, Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, processo nº 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 233-236”.

18 - A suspensão como um poder-dever, exercício de um poder vinculado (a aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever).

19 - Analisando o artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

20 - É para nós evidente, salvo o respeito devido por diferente opinião, que o Tribunal “quo” descreveu e ponderou a situação familiar e social, e os antecedentes criminais do arguido, bem como as suas perspetivas de futuro, traçando e descrevendo de modo circunstanciado o percurso de vida do recorrente, sem nada de importante ter olvidado, não devendo proceder a argumentação do recorrente.

21 - Nas circunstâncias do arguido, nomeadamente as que se mencionam no Douto Acórdão impugnado, com o qual se concorda, salvo o respeito devido, não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, devendo, em consequência, a pena de prisão manter-se intocada e efetiva.

22 - O Douto Acórdão respeitou todos os preceitos de direito europeu, constitucional ou criminal, não tendo sido violadas as disposições contidas nos artigos 40º, 57º, 71º, 77ºe 78º, do Código Penal, e artigo 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.
23 - Deve o Douto Acórdão manter-se nos seus precisos termos.

Negando provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça”.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são quatro, em breve resumo, as questões que estão suscitadas no presente recurso:

1ª - Nulidade do acórdão revidendo, por omissão de pronúncia (nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), por, por um lado, nele se ter procedido ao cúmulo jurídico de penas suspensas na sua execução, já com o prazo de suspensão findo, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, e, por outro lado, por se ter incluído no cúmulo jurídico a pena de 140 dias de multa, não se sabendo se tal pena de multa foi (ou não) cumprida, ou seja, desconhecendo-se se a mesma já foi (ou não) declarada extinta.

2ª - Possibilidade de cumular, entre si, penas de prisão declaradas suspensas na sua execução, e, além disso, possibilidade de incluir no cúmulo, efetuado neste processo, uma só pena de multa, aplicada no âmbito de um outro processo.

3ª - Medida concreta da pena única de prisão aplicada, a qual, no entendimento do recorrente, não deve nunca exceder dois anos e oito meses de prisão.

4ª - A suspensão da execução de tal pena única.

2 - O acórdão recorrido.

O acórdão revidendo é do seguinte teor (no tocante à factualidade aí tida como assente):

“1 - Dos factos provados

A. Nos presentes autos (1786/08.0GBABF) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 07.06.2016 e transitada em 02.09.2016 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal.

B. O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações:

a) No âmbito do processo nº 81/09.1PTFAR, da Instância Local de Faro, J1, por sentença transitada em julgado em 30.09.2016, pela prática em 09.05.2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

b) No âmbito do processo nº 2287/13.0GBABF, desta Central Criminal, J1, por sentença proferida a 02.06.2014, transitada em julgado em 02.06.2014, pela prática em 25.10.2013 de um crime de roubo, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

c) No âmbito do processo nº 2495/12.0GBABF, da Instância Local de Albufeira - 3º Juízo -, por sentença proferida a 16.07.2014, transitada em julgado em 01.10.2014, pela prática em 07.10.2012 de um crime de roubo na forma tentada, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução.

2 - São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico.

Nos presentes autos (1786/08.0GBABF)

1. Entre as 21h e as 21h30 de 7-8-2008, o arguido decidiu assaltar a residência de férias de Adam N., sita no Templo Plácido, Cerro da Águia, Albufeira.

2 - Assim, no seguimento e em concretização de tal plano, nessa data, o arguido dirigiu-se ao referido local com a intenção de aí se introduzir e de se apropriar de quaisquer bens de valor que encontrasse.

3 - Chegado ao local, o arguido, de forma e com instrumento(s) não concretamente apurado (s), penetrou na porta de acesso à sala de estar e introduziu-se no interior da referida residência.

4 - Uma vez no interior da mesma, retirou, contra a vontade do seu dono, fazendo-os seus e levando-os consigo, os seguintes objetos: 1) trezentas e cinquenta libras esterlinas, 2) 1 telemóvel Samsung E(40, no valor de 400 Euros; Perfazendo todos estes objetos o valor total superior a 800 Euros.

5 - Tais objetos não foram recuperados até hoje, ficando o ofendido prejudicado nesse valor.

6 - Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, com o intuito de entrar na residência do ofendido, através da referida forma e de fazer seus os objetos referidos, o que fez, apesar de saber que agia sem conhecimento e contra a vontade dos respetivos donos e que tais objetos não lhe pertenciam.

7 - Sabia ele que tais condutas eram proibidas por Lei Penal.

No processo 81/09.1PTFAR

1. No dia 9 de maio de 2009, pelas 3 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula -BD, pela Rua da PSP, Faro, sem que fosse titular de uma carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir aquela categoria de veículos;

2. O arguido quis conduzir o veículo supra referido naquele local, sabendo que para o exercício da condução na via pública era necessário ser titular da carta de condução ou outro documento válido que o habilitasse a conduzir aquela categoria de veículos;

3. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

No processo 2287/13.0GBABF
1. No dia 25 de outubro de 2013, pelas 2 horas, os arguidos R. e RB concertaram entre si um plano de, utilizando a força física, se apoderarem dos objetos e valores que encontrassem na posse de turistas;

2. Em execução desse plano, os arguidos dirigiram-se para a zona dos bares, situada na Avenida Sá Carneiro, em Albufeira, e aí permanecendo aguardando a passagem dos turistas que com eles se cruzassem.

3. Quando por ali passava o ofendido Nicholas, cidadão de nacionalidade inglesa, o mesmo combinou ir com o arguido RB a um bar situado nas proximidades do local e que ainda estaria aberto.

4. Para o efeito, o arguido RB conduziu o ofendido por algumas artérias de Albufeira.

5. A certa altura, surgiu o arguido R, que trocou algumas palavras com o arguido RB, após o que prosseguiram caminho os três por mais algumas dezenas de metros;

6. Depois disso, pararam num local onde ambos os arguidos, em comunhão de esforços e de intentos e aceitando cada um a conduta do outro, decidiram, com recurso ao uso da força, apropriar-se dos bens e valores que o ofendido tivesse consigo;

7. Em execução desse plano, um dos arguidos colocou um braço à volta do pescoço do ofendido, dificultando-lhe a respiração, ao mesmo tempo que eram desferidas pancadas na cabeça e na face, o que impediu o ofendido de oferecer resistência;

8. Enquanto um dos arguidos continuava a segurar o pescoço do ofendido, o outro retirou-lhe a carteira do bolso direito das calças que o ofendido trazia vestidas, a qual continha, para além dos seus documentos pessoais, a quantia de € 120,00;

9. De seguida, ambos os arguidos abandonaram o local, levando consigo a carteira pertencente ao ofendido e apropriando-se da mesma.

No processo 2495/12.0GBABF

1. No dia 7 de outubro de 2012, cerca das 02h, o arguido, animado do propósito de apoderar de bens e valores alheios, com uso da ameaça e da força física, se necessário, decidiu abordar o ofendido PF, que se dirigia a pé para casa, sita na José Vasconcelos e Sá, nesta cidade de Albufeira.

2. Assim, quando o PF caminhava já pela referida artéria, foi abordado pelo arguido, que afirmou falsamente ser militar da GNR, ao mesmo tempo que agarrava aquele e lhe dizia que retirasse dos bolsos a droga que pretensamente tinha, além de tudo o mais.

3. Ao achar estranha a situação, o ofendido pediu a identificação ao arguido, tendo este ripostado que não tinha nada que lhe mostrar a identificação, ordenando-lhe mais uma vez que se encostasse à parede e que tirasse dos bolsos tudo o que tinha.

4. O ofendido PF decidiu então ignorar o arguido tendo sido surpreendido com dois golpes desferidos na sua região craniana com uma pedra da calçada que o arguido empunhava, tendo primeiro sido vibrado quando o ofendido estava ainda de costas para o arguido e o segundo já quando aquele se havia virado para o arguido.

5. Como consequência direta e necessária de tais golpes, sofreu o ofendido os ferimentos, nomeadamente, ferida contusa na zona parietal esquerda, com hematoma, pelos quais veio a receber tratamento médico no Centro de Saúde de Albufeira.

6. O PF reagiu então, agarrando o arguido e envolvendo-se em luta com este, não tendo, no entanto, conseguido impedir que o mesmo lançasse mão à quantia de € 40,00, em notas, que tinha guardado num bolso traseiro das suas calças.

7. Face ao alvoroço criado, de imediato a mãe do ofendido e alguns vizinhos deste vieram ao seu socorro, tendo o arguido sido desarmado da pedra que tinha na sua posse, tendo depois retirado das suas mãos os referidos € 40,00, que tinham sido subtraídos ao ofendido, após o que o arguido se colocou em fuga.

8. O arguido sabia que estava a usar dos meios intimidatórios e de violência para com o ofendido PF e fê-lo para, por esse meio, se apoderar do dinheiro que a este pertencia, apesar de saber que, agindo do modo descrito, o fazia contra a vontade daquele.

9. Só não logrou completar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

10. Agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.

3. Dados relevantes do processo de socialização

R. encontra-se em cumprimento da pena de 6 anos de prisão, à ordem do proc. 19/15.7GBABF, no Estabelecimento Prisional de Beja. Iniciou o referido cumprimento no Estabelecimento Prisional de Silves em janeiro de 2016. No âmbito dos referidos autos manteve-se, cerca de um ano, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Em maio do corrente ano o referido processo foi objeto de cúmulo jurídico com o processo 32/15.4GBABF, no qual se encontra condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Do acórdão que operou o cúmulo foi interposto recurso, no qual ainda não foi tomada/conhecida decisão.

Mantém comportamento ajustado às normas institucionais, encontrando-se a frequentar o ensino, na vertente de Educação e Formação de Adultos - EFA B3, com vista à obtenção do 9º ano de escolaridade.

Natural do concelho de Sátão, Viseu, foi na localidade de Ferreira de Aves que se manteve, conjuntamente com o irmão mais velho, ao cuidado dos avós paternos, enquanto os progenitores se deslocaram para o Algarve, Albufeira, na procura de melhores condições de vida. Pese embora não tivesse havido quebra nos contactos com os pais, os mesmos eram efetuados sobretudo em férias escolares. No agregado dos avós o arguido e irmão beneficiaram de uma educação marcada pela tolerância e permissividade.

O relacionamento com os avós é recordado como emocionalmente gratificante, sendo que os contactos posteriores à partida de R e o seu irmão para junto dos pais foram rareando.

Após o reingresso no agregado paterno, composto na altura por mais um irmão, cujo nascimento havia ocorrido pouco tempo antes, verificou-se a rutura no relacionamento dos progenitores e saída do pai do agregado familiar com subsequente afastamento do convívio com os filhos.

R apresentou dificuldade ao nível escolar. Em Albufeira iniciou a frequência do 2º ciclo do ensino básico com cerca de 13 anos. Aos 16 anos abandonou o ensino, após conclusão do 6º ano de escolaridade. O seu percurso escolar caracterizou-se por desmotivação, elevado absentismo e problemas comportamentais. Regista contacto com substâncias estupefacientes, haxixe, desde os 15 anos.

Em termos laborais o seu percurso caracteriza-se pela irregularidade e sazonalidade de desempenhos, sobretudo na indústria hoteleira, área onde igualmente terá trabalhado em Inglaterra, em altura que não sabe precisar, mas que situa por volta dos seus 21/22 de idade.

Iniciou na adolescência, os primeiros contactos com o aparelho de justiça criminal, tendo em 2007 sido julgado e condenado no Tribunal de Albufeira, pelos crimes de condução sem habilitação legal, proc. 2016/05.1GBABF em que chegou a ser preso por falta de pagamento de multa a que fora condenado, situação que, de forma célere, terá sido sanada e de furto, proc. 1136/06.0GBABF, em que foi condenado a pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução.

Também no âmbito do processo 2287/13.0GBABF, foi o arguido sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, no período compreendido entre 07 de dezembro de 2013 e 02 de junho de 2014, tendo sido condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por igual período.

O irmão mais velho encontra-se a cumprir pena de prisão, no estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

Há alguns anos que mantinha uma relação de namoro com coabitação com CC, situação que vivenciava à data do seu confinamento à habitação. Este relacionamento pautou-se por períodos de convivência descontinuados, fruto de alguma conflituosidade existente entre o casal. Na atualidade o relacionamento encontrar-se-á em crise, verificando-se maior espaçamento entre as visitas de CC ao arguido.

A família de origem apresenta algumas dificuldades na deslocação a Beja, em visita a R, no que é condicionada pela distância e encargos económicos com as mesmas.

Pese embora se encontre ciente das condenações que lhe foram aplicadas nos processos que irão ser objeto do presente cúmulo, afirma sentir-se ansioso perante a realização do mesmo.

4. Antecedentes criminais
O arguido não possui antecedentes criminais anteriores.

Porém, posteriormente a estes factos, o arguido foi condenado:
- No âmbito do processo nº 19/15.7GBABF, pela prática em fevereiro de 2015 de um crime de roubo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, por decisão transitada em julgado a 04.07.2015, na pena única de 6 anos de prisão.

- No âmbito do processo 32/15.4GBABF, pela prática em 04.1.2015 de um crime de roubo, por decisão transitada em julgado a 17.11.2016, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão.

- Sobre estas duas decisões foi elaborado um cúmulo jurídico ainda não transitado em julgado”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Da nulidade do acórdão.
Argui o recorrente a nulidade do acórdão revidendo, por omissão de pronúncia (conforme prevenido no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), uma vez que, por um lado, nele se procedeu ao cúmulo jurídico de penas suspensas na sua execução, já com o prazo de suspensão findo, sem se apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, e, por outro lado, nele foi englobada, no cúmulo jurídico, a pena de 140 dias de multa, não se sabendo se tal pena de multa foi (ou não) cumprida, ou seja, desconhecendo-se se a mesma já foi (ou não) declarada extinta.

Cumpre decidir.
A nosso ver, estando, na data em que foi proferida a decisão revidenda (21-09-2017), já esgotados os prazos de suspensão da execução de algumas das penas parcelares relativamente às quais estão presentes, nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, os pressupostos temporais para integrar o cúmulo jurídico a que se procedeu, a sua inclusão em tal cúmulo, sem que previamente o tribunal cuide de averiguar se as respetivas penas já se encontram extintas, constitui omissão de pronúncia, a qual implica a nulidade do acórdão em questão.

O mesmo raciocínio vale para as penas de multa, cumprindo ao tribunal de primeira instância, antes de elaborar o cúmulo jurídico de tais penas, averiguar se as mesmas estão ou não declaradas extintas, sob pena de omissão de pronúncia e de consequente nulidade.

No caso sub judice, verifica-se que, com a pena decretada nos presentes autos (Proc. 1786/08.0GBABF) - condenação datada de 07-06-2016 e transitada em julgado em 02-09-2016 -, foram cumuladas as seguintes penas:

- 140 dias de multa (Proc. 81/09.1PTFAR), por condenação transitada em julgado em 30-09-2016 (desconhecendo-se se essa pena foi, ou não, declarada extinta).

- 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (Proc. 2287/13.0GBABF), por condenação transitada em julgado em 02-06-2014, ou seja, já tendo decorrido, há muito, o prazo da suspensão (desconhecendo-se se tal pena foi, ou não, declarada extinta).

- 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (Proc. 2495/12.0GBABF), por condenação transitada em julgado em 01-10-2014, isto é, já tendo decorrido, há muito, o prazo da suspensão (desconhecendo-se se essa pena foi, ou não, oportunamente, declarada extinta).

Ora, como bem se assinala no Ac. do S.T.J. datado de 20-01-2010 (relator Raul Borges - disponível in www.dgsi.pt -), “se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art. 57º, nº 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infrações no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respetivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade”.

Assim, na decorrência deste entendimento (no qual nos revemos), e retomando o caso concreto posto nestes autos, esgotado que se mostra, há muito tempo, o prazo de suspensão da execução das penas aplicadas nos Processos nº 2287/13.0GBABF e nº 2495/12.0GBABF, ambos em condições temporais de integrar o cúmulo jurídico em análise, incumbia ao tribunal recorrido diligenciar pelo apuramento sobre a extinção (ou não) de tais penas.

Idêntico raciocínio vale para a pena de multa em questão (aplicada no âmbito do Proc. 81/09.1PTFAR), porquanto, se tal pena já foi declarada extinta (o que não sabemos), carece totalmente de sentido incluí-la (só ela - sem outras penas da mesma natureza -) no cúmulo jurídico a que se procedeu no âmbito do presente processo.

Afigura-se-nos evidente (contrariamente ao alegado na motivação do recurso) que, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, ou só penas de prisão suspensas, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

Contudo, in casu, a questão (que é também suscitada no presente recurso) consiste, desde logo, em saber se, no concurso superveniente de crimes, participam ou não na pena única as penas parcelares de prisão que foram suspensas na sua execução, e que, neste momento, não sabemos se foram ou não declaradas extintas (nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, do Código Penal: “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”).

Na resposta a esta questão, e repetindo o acima já dito, entendemos que, no concurso superveniente de crimes, não devem ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas (nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, do Código Penal), pois, não tendo sido cumpridas as penas substituídas, e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal agravamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Por isso, e no presente caso, há que averiguar se as penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, foram, ou não, declaradas extintas (sendo certo que o prazo de suspensão da execução de tais penas já terminou há muito).

Com efeito, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Esta norma, como literalmente dela decorre, não manda integrar no concurso superveniente as penas já “extintas”, mas, isso sim, as penas já “cumpridas” (sendo que existem outras causas de extinção das penas para além do respetivo cumprimento, e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas).

A esta luz, a extinção da pena suspensa, prevista no acima transcrito artigo 57º, nº 1, do Código Penal, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão (da pena de prisão substituída pela suspensão), mas antes de não ter ocorrido, durante o respetivo período de suspensão, alguma das circunstâncias elencadas no artigo 56º do mesmo diploma legal, pelo que tal pena, já extinta (sem ser pelo cumprimento), nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do preceituado no artigo 78º, nº 1, referido.

Assim, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos de suspensão, ou se tiver sido revogada a suspensão.

Ou, por outras palavras, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena.

Revertendo ao caso dos autos, no acórdão revidendo foi estabelecida uma pena única englobando penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, desconhecendo-se se já houve (ou não) despacho a prorrogar o prazo de suspensão, ou a declará-las extintas, ou a mandá-las executar.

Por conseguinte, o tribunal recorrido, ao englobar no cúmulo as penas parcelares em causa - suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado -, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção e sem plasmar essa informação no acórdão, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. deste T.R.E. datado de 08-05-2012, sendo relator Martinho Cardoso, e disponível in www.dgsi.pt) - estão aqui em causa as penas dos processos nº 2495/12.0GBABF, da Instância Local de Albufeira (3º Juízo), e nº 2287/13.0GBABF, da Central Criminal de Portimão (Juiz 1), penas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão findo.

A decisão recorrida, do mesmo modo, ao englobar no cúmulo uma pena de multa aplicada noutro processo, sem curar de saber se tal pena foi ou não declarada extinta, omitiu, também nesse ponto, dever de pronúncia, pelo que, também aí, incorreu na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal - está em causa a pena de 140 dias de multa aplicada no processo nº 81/09.1PTFAR, da Instância Local de Faro (Juiz 1), não se sabendo se tal pena foi já declarada extinta, ou parcialmente paga, ou substituída por pena de outra natureza, etc. -.

Tal nulidade, configurada nas duas vertentes assinaladas (penas de prisão suspensas e pena de multa), implica que, baixados os autos à primeira instância, aí se proceda à averiguação sobre se as penas de prisão suspensas na sua execução se mostram ou não extintas, e ainda sobre se a pena de multa está ou não declarada extinta, e, depois, se proceda em conformidade, com elaboração de novo acórdão que dê conta de tais elementos factuais, e, também com base neles, proceda, se for caso disso, à elaboração do competente cúmulo jurídico.

Nos termos expostos, e na sua estrita medida, o recurso do arguido é de proceder.

Perante a procedência do recurso neste primeiro segmento (nulidade do acórdão), fica precludido o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Declarar nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, o acórdão recorrido e todo o processado subsequente;

b) Determinar, após o trânsito em julgado do presente acórdão, a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão, com suprimento das duas nulidades detetadas, nos termos acima enunciados (apurando-se, previamente, qual a decisão sobre a execução, prorrogação ou extinção das penas suspensas na sua execução que foram objeto do cúmulo em causa, e apurando-se também os correspondentes elementos relativos à pena de multa objeto do cúmulo, e dando-se conta, de modo detalhado, no novo acórdão a proferir, de tais elementos factuais - ou seja, elencando-os na factualidade tida como provada ou como não provada -).

Sem tributação.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de março de 2018

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)