Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PRÉMIO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I- Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal não declara como provados ou não provados, os factos controvertidos que selecionou no despacho saneador, ou na eventualidade de posteriormente os vir a considerar inúteis para a decisão do pleito, não se pronuncie a tal respeito. II- Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. III- O conceito de retribuição consagrado na LAT, alarga-se a todas as prestações recebidas pelo sinistrado, com carácter de regularidade, mesmo que estas, face à lei ou a qualquer outra fonte de direito laboral aplicável, não revistam tal natureza. O que o diploma legal destaca é que tais prestações regularmente pagas não podem visar compensar o sinistrado por custos aleatórios. IV- O que o legislador pretende, no domínio da sinistralidade laboral, é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, em função das quais o trabalhador programava a sua vida. V- O “prémio trimestral” pago ao sinistrado durante os doze meses que antecederam o acidente de trabalho, constitui uma prestação periódica, paga com carácter de regularidade, e, como tal, integra a retribuição anual normalmente devida ao sinistrado à data do acidente. VI- O “prémio anual” pago nos doze meses anteriores ao acidente de trabalho, leva-nos a concluir que é legítimo que o sinistrado crie a expetativa de receber esse complemento remuneratório nos anos seguintes, convencendo-se que o mesmo faz parte do seu salário, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição. VII- Assim, este prémio integra a retribuição anual normalmente devida ao sinistrado à data do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, que A..., com o patrocínio do Ministério Público, moveu contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se a pessoa sinistrada A..., por via do acidente de trabalho ocorrido a 9 de março de 2015, afetada de: i. Uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 10/03/2015 a 29/03/2016; ii. Uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% de 30/03/2016 a 09/09/2016; iii. Uma incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 1,04955% desde 10.03.2016, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 12.1.3.a) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; b. Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis a pagar ao sinistrado A...: i. As quantias de € 11.706,65 (onze mil, setecentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias parciais (385 dias a 30%, e 163 dias a 20%) a que a pessoa sinistrada esteve sujeita, sendo € 10.494,79 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” (já se encontrando pago o montante de € 4.206,40), e € 1.211,86 (mil, duzentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos) da responsabilidade da ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”; tais quantias são acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devido; ii. O capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 302,81 (trezentos e dois euros e oitenta e um cêntimos) devida desde 10.09.2016, sendo € 271,46 (duzentos e setenta e um euros, e quarenta e seis cêntimos) da responsabilidade da ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e € 31,35 (trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos) da responsabilidade da ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, acrescendo juros de mora contados à taxa legal. Fixa-se o valor da ação em € 15.418,80 (quinze mil, quatrocentos e dezoito euros e oitenta cêntimos). Tendo as rés ficado vencidas, são as mesmas responsáveis pelo pagamento das custas na proporção da respetiva responsabilidade (cf. artigo 527º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (nº 3, do artigo 148º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148º, nº 4, aplicável por força do disposto no artigo 149º do mesmo diploma legal.Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 137º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho.» Por despacho proferido em 23-09-2021, foi retificada a sentença proferida. O teor do despacho é o seguinte: «A apólice está abrangida pela “Cláusula Especial de Salário Integral”, sendo os períodos de incapacidade temporária, e a incapacidade permanente, indemnizados a 80%. Como resulta dos factos provados, o cálculo com base em 70% resultou de lapso material, a corrigir, como requerem o Ministério Público e a Seguradora responsável. Passa-se assim de imediato a retificar os erros materiais naquela sentença, nos termos dos artigos 249.º e 295.º do Código Civil e art.º 614.º do Código de Processo Civil. Passam também a identificar-se corretamente os dias de incapacidade, nos seguintes termos: ITP 30% 10/03/2015 a 29/03/2016 - 386 dias = € 8.204,94; ITP 20% 30/03/2016 a 09/09/2016 - 164 dias = € 2.324,02. Total = 10.528,96 (no respeitante à Seguradora). A Allianz já liquidou € 4.206,40 ao sinistrado, pelo que apenas se encontrariam em falta € 6.322,56. No entanto, a forma de cálculo correta é de 80%. Assim, estarão por liquidar € 7.826,70 euros, pela Seguradora. Assim, tendo presente montante da retribuição anual (€ 41.216,68) e o período em que o Sinistrado esteve em situação de incapacidade temporária: - De 10/03/2015 a 29/03/2016, ou seja, 386 dias em que esteve em situação de ITP de 30%, a indemnização global deverá ser fixada em € 10.461,13 (retribuição anual ÷ 365 × 0,80 × incapacidade, no caso 0,30 × nº de dias de ITP de 30%), sendo € 8.204,94 da responsabilidade da seguradora e € 2.256,19 da responsabilidade do empregador. - De 30/03/2016 a 09/09/2016, ou seja, 164 dias em que esteve em situação de ITP de 20%, a indemnização global deverá ser fixada em € 2.963,08 (retribuição anual ÷ 365 × 0,80 × incapacidade, no caso 0,20 × nº de dias de ITP de 20%), sendo € 2.324,02 da responsabilidade da seguradora e € 639,06 da responsabilidade do empregador. As indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias são, assim, no total de € 13.424,21, cabendo à entidade seguradora suportar € 10.528,96 e à entidade empregadora € 2895,25 (sendo certo que, de acordo com o que resulta do ponto 6 dos factos provados, a entidade seguradora pagou já, a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, o montante de € 4.206,40). A Quota-parte Allianz é de € 36.945,50 > 89,6373% do salário total. A Quota-parte da co-ré Somincor é de € 4.271,18 > 10,3627% do salário total. Há igualmente lapso no valor da Pensão Anual indicada, porque a Pensão Anual Total é igual a € 41.216,68 x 80% x 1,04955% = € 346,07. Assim, obtemos a Pensão Anual a cargo da Allianz igual a € 36.945,50 x 80% x 1,04955% ou € 346,07 x 89,6373% = € 310,21. Quanto à Pensão Anual da Somincor, ela é igual a € 4.271,18 x 80% x 1,04955% ou € 346,07 x 10,3627% = € 35,86. A data da alta é mais precisamente o dia 09/09/2016 (data de consolidação fixada em Junta Médica), pelo que o início da pensão terá de ocorrer a partir do dia 10/10/2016. Se tivermos em conta a Data de Nascimento do Sinistrado (23/12/1959), bem como que a idade mais próxima à Data da Alta são os 57 anos. Teremos de aplicar a Taxa de 12,016. Apurando-se então o Capital de Remissão Total de € 4.158,38. Sendo por isso o Capital de Remissão a cargo da Allianz o seguinte: PA x Taxa = € 310,21 x 12,016 (57 anos) = € 3.727,48 euros; e o capital a cargo da Ré Somincor de € 430,90. Consequentemente, haverá que retificar o valor da ação. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, “nos processos de acidente de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações”. As tabelas práticas aplicáveis ao cálculo de remição das pensões de acidentes de trabalho estão fixadas na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro. Tudo visto, tendo em consideração que, no caso, o valor da pensão é de € 346,07, que a pessoa sinistrada contava 57 anos (aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos – data da alta) e que a taxa aplicável a um sinistrado com essa idade é de 12,016, nos termos da citada Portaria, o valor da ação é de € 4.158,38 (€ 346,07×12,016) a que acrescem as demais prestações (€ 13.424,21), ou seja, no total de € 17.582,59. Pelo exposto, deferindo os requerimentos ora referidos, decido corrigir a sentença, nos termos mencionados acima, passando as retificações – para todos os efeitos legais, a incorporar aquela sentença, com data de 16/09/2021, devendo lavrar-se cota da retificação. Notifique. D.N.» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. Emerge o presente recurso da douta sentença de fls. que, julgando a ação procedente, condenou 1.ª e 2.ª Ré, ora Recorrente, ao pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias e permanente arbitradas ao Autor, tendo para o efeito considerado o prémio anual e trimestral como elemento da retribuição anual do sinistrado. De tal decisão constam diversos erros. Da nulidade da sentença B. Assenta a discussão da presente lide na qualificação de determinadas prestações pecuniárias como elementos da “retribuição anual” do Recorrido, o que impunha, para o efeito, a análise da sua natureza e regularidade do pagamento. C. Ora, a sentença começa por definir a “regularidade” – enquanto elemento determinante para a sua qualificação para efeitos da determinação da base de cálculo das indemnizações (artigo 71.º da L.A.T) – com recurso à ideia de repetição de uma ocorrência. D. Contudo, dos factos provados resultou que o prémio anual foi pago apenas uma vez nos 12 meses que antecederam o acidente. E. Na verdade, a fundamentação utilizada assente em matéria que não consta do objeto da ação (pagamentos em anos anteriores) e não resulta de qualquer dos factos provados: emerge, por isso, uma contradição flagrante entre a matéria factual e decisão de direito. F. Tal questão, aliás, nunca surgiu nos presentes autos, não tendo sido alegada, aditada oficiosamente (com respetiva observação do direito ao contraditório) nem resulta de qualquer elemento de prova constante dos autos, sendo esta a razão única pela qual a Recorrente nunca “colocou em causa” tal matéria. G. Ainda no que toca ao seu objeto, a sentença é totalmente omissa no que respeita aos “Factos Controvertidos” fixados no despacho saneador, não se tendo pronunciado sobre a matéria pontos 2 a 12, (não) decisão que nem sequer se fundamenta. H. Donde, por violação do disposto na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C. – por omissão e excesso de pronuncia –, é nula a sentença do Tribunal a quo. Recurso da matéria de facto I. Emerge o recurso da matéria de facto das seguintes decisões da sentença do Tribunal de 1.ª instância: J. Ponto 6 dos factos provados, cuja matéria se pretende, com o presente recurso, que seja retirada/alterada da factualidade provada: “Na data do acidente, o sinistrado exercia a profissão de instrumentista ao serviço da Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, auferindo uma retribuição anual no montante de € 41.216,68, sendo: Retribuição base - € 1574,00 x 14 meses; Diuturnidades / Anuidades - € 273,22 x 14 meses; Subsídio de habitação (Valor casa N + Acertos) - € 671,99 x 12 meses; Subsídio de Energia – € 71,04 x 12 meses; Prémio Fixo - € 355,07; Prémio mensal - € 904,79; Prémio Trimestral - € 1.051,64; Prémio Anual - € 538,91; Prémio de Produtividade - € 1.771,41; Subsídio de alimentação (que o sinistrado recebe em espécie) - 165,22 x 11 meses.” K. Por constituir matéria de direito, o conceito de “retribuição anual” deve ser expurgado do elenco dos factos. L. Por outro lado, a regularidade dos pagamentos dos prémios evidencia-se determinante para o desfecho dos autos. Apesar de tal constar dos recibos de vencimentos juntos a fls. dos autos, tal não foi devidamente refletido na decisão dos factos provados. M. Nestes termos, deverá o ponto n.º 6 dos factos provados ser reformulado nos seguintes termos: Na data do acidente, o sinistrado exercia a profissão de instrumentista ao serviço da Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, tendo recebido, nos doze meses anteriores ao evento, um montante anual de € 41.216,68, sendo: Retribuição base - € 1574,00 x 14 meses; Diuturnidades / Anuidades - € 273,22 x 14 meses; Subsídio de habitação (Valor casa N + Acertos) - € 671,99 x 12 meses; Subsídio de Energia – € 71,04 x 12 meses; Prémio Fixo - € 355,07 (€ 31,08 + € 32,72 + € 31,08 + € 32,72 + € 31,08 + € 37,72 + €18,00 + 31,23 + € 31,30 + € 37,72 + € 18,94 + € 31,48); Prémio mensal - € 904,79 (€ 28,36 + € 106,72 + € 82,89 + € 65,90 + € 76,65 + € 85,69 + € 28,82 + € 95,35 + € 43,62 + € 115,76 + € 107,66 + € 67,37); Prémio Trimestral - € 1.051,64 (€ 55,31 + € 122,30 + € 347,43 + € 526,60); Prémio Anual - € 538,91 (x 1); Prémio de Produtividade - € 1.771,41 (€ 9,50 + € 41,50 + € 55,34 + € 35,92 + € 1.171,14 + € 78,85 + € 66,79 + € 55,30 + € 68,58 + € 100,86 + € 65,63 + € 22,00); Subsídio de alimentação (que o sinistrado recebe em espécie) - 165,22 x 11 meses. N. Deverá igualmente ser incluída na decisão a matéria dos Pontos 2 a 12 dos “Factos Controvertidos” cujo factualismo deve ser reconhecido e dado como provado. O. Com efeito, em face dos elementos de prova produzidos nos autos, quer documental quer testemunhal, impunha-se a sua consignação nos factos provados. Em concreto: P. A matéria dos pontos 2 a 12 resulta inequivocamente demonstrada pela análise dos documentos juntos com a contestação (Ordem de Serviço n.º 01/2015 e Ordem de Serviço n.º 02/2015). Q. Factualidade que foi igualmente confirmada pela testemunha (…), no seu depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento [ficheiro 20210914104743_3896505_2870858] (designadamente, Minutos 04:56 – 06:01, 6:50 – 11:40 e 12:45 – 15:20). Do recurso da decisão de direito R. Alterando-se a matéria de factos nos termos acima descritos, impõe-se a necessária modificação da decisão de direito quanto à inclusão do prémio trimestral e anual no conceito de retribuição anual do sinistrado. S. Na verdade, os prémios trimestral e anual não devem ser incluídos no conceito de retribuição anual, por não se revestirem de carácter certo, permanente e regular. Tem sido esta a orientação dos nossos Tribunais. T. A concessão e atribuição dos prémios em questão, respetivos pressupostos e condições de pagamento são determinados por decisão unilateral da Recorrente Somincor, de acordo com as suas próprias circunstâncias e do mercado em que desenvolve a sua atividade, e com a reserva de poder, a qualquer instante, proceder à sua revogação. U. Assim, atendendo aos pressupostos, que são periodicamente alterados pela Recorrente, pode nem sequer existir qualquer prémio, seja por ausência dos seus pressupostos, seja por decisão unilateral de alteração de política de prémios da empresa. V. Pelos motivos assinalados, torna-se evidente que o recebimento do valor dos prémios jamais poderá constituir uma garantia ou expetativa segura dos trabalhadores. W. Assim, é manifesto que não se verifica, desde logo, o primeiro requisito essencial para que se possa considerar que os prémios em questão assumam natureza de retribuição, isto é, obrigatoriedade do seu pagamento por parte da Recorrente e a correspondente expetativa do Recorrido em recebê-los. X. Por outro lado, como resulta das condições estabelecidas na política de prémios, é também manifesto que os denominados “prémio trimestral” e “prémio anual” não assumem carácter regular e permanente, uma vez que, como se retira da matéria factual apurada, tais prémios não são pagos na maioria dos meses do ano. Y. Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça é conhecida a orientação no sentido de que, para estes efeitos, uma prestação só é regular e periódica se for paga durante todos os meses de atividade do ano, isto é, durante 11 meses no período de um ano que antecede o acidente de trabalho (neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 23.6.2010, Proc. n.º 607/07.5TTLSB (Relator Vasques Dinis), de 15.9.2010, Proc. n.º 469/09.4 (Relator Mário Pereira), de 16.12.2010, Proc. n.º 2065/07.5TTLSB (Relator Pinto Hespanhol), de 13.7.2011, Proc. n.º 5477/07.0TTLSB (Relator Gonçalves Rocha), de 5.6.2012, Proc. n.º 2131/08.0TTLSB (Relator Pinto Hespanhol), de 24.10.2012, Proc. n.º 73/08.8TTLSB (Relator Pinto Hespanhol), de 2.4.2014, Proc. n.º 2911/08.6TTLSB (Relator António Leones Dantas), e de 14.1.2015, Proc. n.º 2330/11.7TTLSB (Relator Melo Lima). Em 1.10.2015, no Proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1 (Relator Melo Lima), foi proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com o valor ampliado da revista em processo civil, acórdão no mesmo sentido (DR, 1ª Série, n.º 212, de 29.10.2015) Z. Mais recentemente, seguindo a mesma linha interpretativa do conceito, o Ac. da Relação de Évora, de 7.12.2016, Proc. n.º 67/14.4T8STB.E1 (Relator João Nunes), no âmbito de um acidente de trabalho, em que estava em causa trabalho suplementar, decidiu que “Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido pagas ao sinistrado apenas em 7 dos 12 meses anteriores ao acidente de trabalho prestações a título de trabalho suplementar, as mesmas não assumiram natureza regular, pelo que não são de computar para efeitos de reparação do acidente de trabalho”. AA. Em face do exposto, no caso dos autos, tanto o prémio anual (pago uma vez no período de doze meses anteriores ao acidente) como o prémio trimestral (pago quatro vezes no período de doze meses anteriores ao acidente) não revestem caráter regular, pelo que não devem relevar para efeitos do cálculo da responsabilidade por acidente de trabalho, devendo tais parcelas ser excluídas do conceito de retribuição anual do sinistrado. BB. No que toca à responsabilidade da Recorrente, há ainda a salientar o erro do Tribunal a quo ao fixar – por via do despacho de retificação da sentença – as indemnizações da responsabilidade da Recorrente com base em 80% da retribuição anual do sinistrado. CC. Isto porque, como parece evidente, a obrigação de pagamento das indemnizações com base nos 80% da retribuição decorre de uma obrigação contratual que apenas vincula a Ré Seguradora (contrato de seguro celebrado entre esta e a Recorrente), e que obviamente não se estende à entidade empregadora. DD. Acresce ainda o facto de, ainda no âmbito do referido despacho, os cálculos estarem incorretamente calculados, porquanto se condena a Recorrente, a título de indemnizações de ITs, em € 2.895,25 e a Ré Seguradora em 10.528,96 – ou seja, atribuindo à primeira 21,26% da responsabilidade (quando o próprio despacho fixa a sua responsabilidade em 10,3627%)! EE. Pelo que, e caso não se julgue procedente a argumentação acima aduzida, o que por mero dever de cautela de patrocínio se teoriza, deverá a decisão do Tribunal a quo ser alterada no sentido de a Recorrente ser condenada com base em 70% e na respetiva percentagem da responsabilidade não transferida de 10,3627%. FF. Assim, em face dos erros da sentença, requer-se que sejam dados sem efeito os termos da responsabilidade em que a Recorrente foi condenada, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, e sendo a mesma substituída por uma outra que determine a responsabilidade da Recorrente nos termos acima descritos, ou seja, com base no montante anual de € 2.676,20, correspondente 6,83% da retribuição anual auferida pelo sinistrado.» Contra-alegou o sinistrado, finalizando com as seguintes conclusões: «1. Inconformada com a douta sentença e a sua posterior retificação, a Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” veio recorrer da mesma por discordar que o Tribunal tenha considerado que o “prémio anual” e o “prémio trimestral” que foi pago ao sinistrado no decurso do ano anterior à data em que ocorreu o acidente de trabalho, também integram a “retribuição anual” do trabalhador. 2. Refere a Recorrente que, assentando o caso na qualificação de determinadas prestações pecuniárias como elementos da “retribuição anual” do trabalhador sinistrado, impunha-se a análise da sua natureza e da regularidade do pagamento, e, resultando dos factos provados que o “prémio anual” foi pago apenas uma vez nos 12 meses que antecederam o acidente, o Tribunal não podia ter considerado que aquele prémio era pago com regularidade, com argumentação de que prémios da mesma natureza foram pagos em anos anteriores, o que considerou ser uma contradição flagrante entre a matéria factual e decisão de direito. 3. Para além disso, considera a Recorrente que a sentença é totalmente omissa no que respeita aos “factos controvertidos” elencados no despacho saneador, não se tendo pronunciado sobre a matéria dos pontos 2 a 12, donde, por violação do disposto na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C. – por omissão e excesso de pronuncia –, considera que a douta sentença do Tribunal a quo é nula. 4. Verifica-se que, embora o Mmo. Juiz a quo não tenha referido os mencionados “factos controvertidos” fixados no despacho saneador, não deixou nenhuma questão por decidir. Pode-se aceitar que existiam formas mais evidentes e claras de tratar matéria provada e não provada, mas verifica-se que toda a factualidade relevante para a decisão da causa acabou por ser sumariamente abordada e tratada no sector da douta sentença relativa aos “Fundamentos – Os factos” e no capítulo relativo aos “Fundamentos – A Motivação”. 5. Acresce que não vislumbramos qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e o Juiz não deixou de pronunciar-se sobre quaisquer questões que devesse apreciar, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. 6. Quanto à regularidade do “prémio anual”, que o Recorrente insiste não dever integrar a retribuição anual do sinistrado, temos que o Tribunal foi confrontado com a necessidade de se pronunciar sobre a regularidade daquela prestação remuneratória, que era paga anualmente ao sinistrado, e sustentou a sua decisão na circunstância de, sendo um prémio anual, o mesmo ser pago todos os anos, tal como considerou regular o “prémio trimestral” porque era pago todos os trimestres e o “prémio mensal” porque era pago todos os meses. 7. Não vislumbramos, assim, quais as questões que o Tribunal conheceu sem o poder fazer e, menos ainda, alcançamos quais as questões concretas e úteis para a decisão da causa que o Tribunal devia apreciar com relevância para a decisão, para além daquelas que efetivamente apreciou. 8. A Recorrente insurge-se contra o ponto 6 dos factos provados, cuja matéria pretende que seja retirada/alterada da factualidade provada designadamente porque, por constituir matéria de direito, o conceito de “retribuição anual” devia ser expurgado do elenco dos factos. 9. Concorda-se que aquele facto provado contém alguns termos cuja natureza jurídica é evidente, mas, nestes casos em que a linguagem comum se cruza e confunde com a terminologia jurídica, não faz sentido invocar que determinados conceitos constituem matéria de direito. Ainda assim, nada temos a opor à requerida substituição da expressão “retribuição anual” por “montante anual recebido nos doze meses anteriores ao evento”. 10. Acrescenta a Recorrente que, em face dos elementos de prova produzidos nos autos, quer documental, quer testemunhal, deveria ser incluída na decisão, a matéria dos Pontos 2 a 12 dos “factos controvertidos” cujo factualismo deve ser reconhecido e dado como provado. 11. Efetivamente, verifica-se que na douta sentença não se atendeu ao rigor das questões formuladas no referido questionário, mas a resposta foi dada de forma abrangente tendo os factos controvertidos sido abarcados num facto provado global. 12. Embora se concorde com a Recorrente no sentido de que a abordagem da matéria de facto se apresenta algo simplificada, entendemos que a resposta ao questionário satisfaz aquilo que interessava apurar para determinar quais os valores recebidos pelo sinistrado no ano anterior ao acidente de trabalho que sofreu, para com isso concluir e decidir qual o valor da sua “retribuição anual” para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 71.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro). 13. Assim, embora se considere que assiste alguma razão à Recorrente no que se refere à omissão na douta sentença dos factos abordados nos Pontos 2 a 12 dos “factos controvertidos” do despacho saneador, como se entende que aquela factualidade que a Recorrente pretende ver englobada na matéria de facto dada como provada na douta sentença seria inútil para determinar se os referidos prémios “mensal”, “trimestral”, “anual” e “de produtividade” integravam a retribuição anual do sinistrado, parece-nos que também seria inútil a inclusão daqueles factos na douta sentença. 14. Acresce que, apesar de a Recorrente ter decidido no presente processo sustentar que os valores dos referidos prémios não deviam integrar a “retribuição anual” do sinistrado, a própria “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” já aceitou que, para efeitos compensatórios em caso de acidente de trabalho, aqueles complementos remuneratórios devem integrar a retribuição anual dos seus trabalhadores, pelo que, num comportamento louvável, já passou a englobar os valores relativos àqueles prémios na cobertura da apólice relativa aos acidentes de trabalho dos seus trabalhadores (pena é que o não tivesse feito na data em ocorreu o acidente em causa nos autos). 15. Se a Recorrente considera na atualidade que os diversos prémios que, com regularidades várias (mensal, trimestral, anual, etc.), paga aos seus trabalhadores devem integrar a sua retribuição anual para efeitos indemnizatórios em caso de acidente de trabalho, não vemos porque razão é que, quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado A..., se deveria considerar de forma diferente. 16. Tanto quanto se compreende das doutas alegações de recurso, a Recorrente aceita que se considere que o “prémio mensal” e o “prémio de produtividade” integram a retribuição do sinistrado. 17. Já quanto aos valores pagos a título de “prémio trimestral” e “prémio anual” refere a Recorrente que se impõe a modificação da decisão de direito na douta sentença recorrida, considerando que aqueles prémios não integram a retribuição anual do sinistrado por não revestirem carácter certo, permanente e regular. 18. O conceito de retribuição no regime específico dos acidentes de trabalho previsto no artigo 71.º da LAT, implica que, para o cálculo das prestações indemnizatórias nos acidentes de trabalho, se tenham em consideração todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensá-lo por custos aleatórios integram a sua retribuição mensal. 19. Como o STJ decidiu no acórdão de 31-10-2018 (processo n.º 359/15.5T8STR.L1.S1, relator ANTÓNIO LEONES DANTAS), o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências dos acidentes de trabalho não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e segs. do CT. No artigo 71.º da LAT não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios. 20. Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado pelo que, de acordo com a referida douta decisão do STJ, se mostra inteiramente válida a jurisprudência fixada no acórdão do mesmo Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 436/09.1YFLIS, datado de 17 de março de 2010, onde, além do mais se referiu em sede de sumário, o seguinte: «XVII - O artigo 26.º, da LAT, adota um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no artigo 249.º, do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, o que significa que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações». 21. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador revela pretender é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, o que implica que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida. Portanto, de acordo com aquela sábia decisão do STJ, as componentes remuneratórias de valor variável, como os pagamentos relativos aos vários tipos de prémios pagos ao sinistrado com regularidades diversas (mensal, trimestral, anual ou outras), não podem ser ignoradas no cálculo da retribuição anual do sinistrado em caso de acidente de trabalho. 22. Embora se possa admitir que alguns dos referidos prémios não integrem a “retribuição” do trabalhador (por exemplo para efeito de indemnização em caso de despedimento ou para o cálculo do valor do subsídio de férias e da retribuição de férias), aquelas prestações devem integrar a sua “retribuição anual” para efeitos compensatórios em caso de acidente de trabalho. 23. Daí que se considere que a omissão na douta sentença dos factos abordados nos Pontos 2 a 12 dos “factos controvertidos” do despacho saneador, não implica qualquer consequência na análise e qualificação dos referidos prémios “mensal”, “trimestral”, “anual” e “de produtividade”, no sentido de decidir se integravam ou não a retribuição anual do sinistrado, pois, independentemente do seu objetivo, apurou-se que aqueles prémios eram objeto de pagamento regular conforme o título que lhes foi atribuído - “mensal”, “trimestral” e “anual”. 24. O valor dos prémios variava em função de vários fatores, mas o seu pagamento era certo e garantido, pelo que o Tribunal não podia deixar de considerar que, independentemente do que se ficasse provado relativamente aos factos controvertidos do despacho saneador, aqueles prémios integravam a retribuição anual do sinistrado para efeitos do disposto no artigo 71.º da LAT. 25. Acresce que, como já se salientou anteriormente, a própria Recorrente já aceitou que aqueles complementos remuneratórios devem integrar a retribuição anual dos seus trabalhadores, tendo passado a englobar os valores relativos àqueles prémios na cobertura da apólice relativa aos acidentes de trabalho (conforme informou a testemunha (…), funcionário da Recorrente), cujo depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento se transcreveu. 26. Refere a Recorrente que o Tribunal errou ao fixar – por via do despacho de retificação da sentença – as indemnizações da responsabilidade da Recorrente com base em 80% da retribuição anual do sinistrado uma vez que a obrigação de pagamento das indemnizações com base nos 80% da retribuição decorre de uma obrigação contratual que apenas vincula a Ré Seguradora (contrato de seguro celebrado entre esta e a Recorrente), e que obviamente não se estende à entidade empregadora. 27. Alega ainda a Recorrente que os cálculos também se mostram errados, porquanto se condenou a Recorrente, a título de indemnizações de ITs, em € 2.895,25 e a Ré Seguradora em 10.528,96 – ou seja, atribuindo à primeira 21,26% da responsabilidade (quando o próprio despacho fixa a sua responsabilidade em 10,3627%). 28. Admite-se que assiste razão à Recorrente quando requer que a decisão do Tribunal a quo seja alterada no sentido de apenas ser condenada com base em 70% sobre a respetiva percentagem da retribuição anual do sinistrado cuja responsabilidade não transferiu para a entidade seguradora. 29. Também os cálculos devem ser reformulados tendo em consideração que a percentagem da responsabilidade partilhada pelas duas entidades também não se mostra correta. Sendo a retribuição anual do sinistrado no valor de 41.216,68 € e encontrando-se transferida a responsabilidade para entidade seguradora pelo valor de 36.949,93 € (e não 36.945,50 €, como certamente por lapso o Tribunal fez constar na retificação da sentença – Referência Citius nº 121534473), a responsabilidade da entidade empregadora será de 10,351998 % e a da entidade seguradora de 89,648001 %. 30. Verifica-se, assim, que, com exceção deste último ponto, não assiste razão à Recorrente “Somincor – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A.” nos diversos tópicos que abordou no seu recurso, os quais na sua opinião deviam implicar a substituição/alteração da douta sentença proferida nos autos. 31. Parece-nos que o Tribunal não violou qualquer norma jurídica, não fez deficiente interpretação e aplicação do direito, nem procedeu a incorreta apreciação da prova recolhida em sede de audiência de julgamento, razão pela qual a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer outro reparo ou censura, devendo aquela decisão ser mantida nos seus precisos termos, uma vez que o Tribunal decidiu em conformidade com a prova recolhida e com o direito aplicável. 32. O Tribunal apreciou livremente a prova e valorou aquela que em seu entender devia ser valorada, socorrendo-se de todos os elementos fornecidos nos autos e recolhidos na audiência de julgamento, e, usando o seu conhecimento próprio e as regras gerais da experiência comum, concluiu, e bem, que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, condenando as Rés “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” a pagar as quantias a que o sinistrado tem direito de acordo com o disposto na Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). Nestes termos, no essencial deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré “Construções Gabriel A. S. Couto, S.A.”, confirmando-se parcialmente as doutas decisões recorridas (sentença e despacho retificativo). No entanto, a decisão do Tribunal a quo deve ser alterada no sentido de a Recorrente “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” ser condenada com base em 70% (e não 80%) e apenas na respetiva percentagem da responsabilidade não transferida, a qual será no valor de 10,351998%, sendo, nesse caso, também corrigida a percentagem da responsabilidade da entidade seguradora para 89,648001%.» A 1.ª instância declarou que não considerava verificada a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução. Já na Relação, foi mantido o recurso nos seus precisos termos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.ª Apreciar se o “prémio anual” e o “prémio trimestral” não devem ser considerados para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado. 4.ª Analisar se existe erro no cálculo das prestações e, em caso afirmativo, proceder à devida retificação. * III. Fundamentação de factoPrescreve o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo de Trabalho, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. Ora, compulsados os autos, constata-se que no despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo procedeu à seleção dos factos assentes e identificou os factos controvertidos. Porém, quando na sentença recorrida reproduziu os factos assentes nas alíneas B e C do despacho saneador, não o fez com rigor, pois o ponto 6 dos factos provados na sentença não corresponde ao integral conteúdo das referidas alíneas. Assim, porque os factos descritos nas mencionadas alíneas se mostram integralmente provados, por acordo resultante dos articulados, esta Relação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, decide proceder à alteração da matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância, por forma a fazer constar da fundamentação de facto o conteúdo das alíneas. Todavia, na alteração da matéria de facto a que se irá proceder será retirado o conceito de direito correspondente a uma das questões sobre a qual importava decidir: a retribuição anual do sinistrado. Nesta conformidade, os factos provados são os seguintes: 1. No dia 9 de março de 2015, pelas 7h00, quando se encontrava a trabalhar para a Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, nas minas de Neves Corvo, o Autor tropeçou, caiu e embateu com o joelho direito no chão. 2. Com a queda, o Autor sofreu um traumatismo do referido joelho direito. 3. De acordo com o relatório do exame médico realizado no Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio que consta de fls. 111/112, que aqui se dá por integralmente reproduzido, aquela lesão implicou que o sinistrado tenha sofrido incapacidade temporária parcial de 2% num período total de 746 dias, entre 10-03-2015 a 24-03-2017. 4. Por força da aplicação do disposto no artigo 22º, nº 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro), pugnou o Ministério Público, para que se considerasse que no dia 09-09-2016 (18 meses consecutivos após a data do acidente) a referida incapacidade temporária se convertesse em incapacidade permanente – ITP de 2%. 5. E como o sinistrado foi vítima de outro acidente de trabalho ocorrido em 17-11-1994, onde lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 30,03 % com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (cf. fls. 72 e segs.), o grau da incapacidade permanente parcial a considerar à data da conversão deveria ser de 2,0991 %, sendo: 0,6997 % (capacidade restante = 1 - 0,3003) x 0,02 (coeficiente de incapacidade em 09-06-2016) x 1,5 (fator de bonificação considerado em função da idade do sinistrado à data da conversão)]. 6. A. Na data do acidente, o autor exercia a profissão de instrumentista ao serviço da ré Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A., auferindo, anualmente, pelo menos, o valor de € 36.949,93 (retribuição base: € 1.574,00×14 meses; diuturnidades/anuidades: € 273,22×14 meses; subsídio de habitação: € 671,99×12 meses; subsídio de energia: € 71,04×12 meses; prémio fixo: € 355,07; subsídio de alimentação: € 165,22×11 meses). 6. B. Nos doze meses que antecederam o evento referido em 1., além das quantias indicadas em 6.A., a ré Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A. pagou ao autor € 904,79 sob a designação “prémio mensal”, € 1.051,64 sob a designação “prémio trimestral”, € 538,91, sob a designação “prémio anual” e € 1.771,41 sob a designação “prémio de produtividade” – nas datas e com os valores constantes dos recibos de fls. 8 a 19 e 200 a 203, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. À data do evento, a Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, entidade empregadora do sinistrado, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” pelo montante de uma retribuição anual de € 36.949,93, correspondente a: Retribuição base - € 1574,00 x 14 meses (€ 22.036,00); Diuturnidades / Anuidades - € 273,22 x 14 meses (€ 3.825,08); Subsídio de habitação (Valor casa N + Acertos) - € 671,99 x 12 meses (€ 8.063,88); Subsídio de Energia – € 71,04 x 12 meses (€ 852,48); Prémio Fixo - € 355,07; Subsídio de alimentação - 165,22 x 11 meses (€ 1.817,42). (€ 22.036,00 + € 3.825,08 + € 8.063,88 + € 852,48 + € 355,07 + € 1.817,42 = € 36.949,93). 8. A transferência da responsabilidade para a referida seguradora foi realizada através da apólice nº 96389, celebrada em regime de cobertura de salário integral no cálculo das indemnizações por incapacidade temporária e nas pensões devidas por incapacidade permanente (cf. fls. 40 e segs.), sendo essa cobertura “integral” de 80%, como terá sido estipulado contratualmente com a entidade empregadora do sinistrado (apesar de na apólice em vigor à data do acidente a percentagem de 80% ter sido omitida - cf. fls. 178 e apólice corrigida de fls. 179/180). 9. A Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” participou a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Autor à “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” conforme documento junto aos autos a fls. 38. 10. O Autor recebeu da Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” diversos valores relativos às indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, conforme resulta de fls. 33 (€ 4.206,40), não tendo recebido da Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, qualquer quantia relativa às referidas incapacidades temporárias. 11. Tentada a conciliação entre o sinistrado, a seguradora e a entidade empregadora, foi proposto para acordo das partes que: a entidade seguradora pagasse ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 692,14 (calculada com base em salário integral – fls. 41 e 178 dos autos), devida desde 09-09-2016; e a entidade empregadora pagasse ao sinistrado: o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 62,69, devida desde 09-09-2016; o montante de € 90,01, a título de indemnização legal devida pelo período de incapacidade temporária. 12. O sinistrado não aceitou a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público, uma vez que discorda do período, natureza e grau da incapacidade temporária que lhe foram atribuídos pelo perito médico-legal. 13. A entidade seguradora reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, e assumiu a responsabilidade pela reparação do evento, mas apenas em função de uma parcela da retribuição anual auferida pelo sinistrado no montante global de € 36.945,50 [(salário base: € 1574,00 x 14) + (diuturnidades: € 273,22 x 14) + (subsídio de alimentação: € 165,22 x 11) + (outros subsídios: € 100,26 x 12) + (subsídio de alojamento/habitação: € 671,99 x 12)], uma vez que considera ser esse o valor pelo qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística da entidade empregadora à data do acidente. 14. Porém, a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” não concordou com a data da alta, nem com o período, natureza e grau da incapacidade temporária atribuídos pelo perito médico-legal, considerando ainda que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização desde 29-03-2016, motivos pelos quais não aceitou o acordo proposto pelo Ministério Público. 15. A entidade empregadora do sinistrado reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não assumiu a reparação do evento, uma vez que considera que, à data do acidente, a responsabilidade infortunística se encontrava devida e totalmente transferida para a entidade seguradora pelo valor anual que entende que integra o conceito de retribuição, ou seja: € 36.949,93 [(vencimento base: € 1574,00 x 14) + (diuturnidades: € 273,22 x 14) + (subsídio de alimentação: € 7,51 x 242) + (subsídio de energia: € 71,04 x 12) + (subsídio de habitação: € 671,99 x 12) + (prémio fixo: € 355,07)]. 16. Para além disso, a Ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.” não concordou com a data da alta, nem com o período, natureza e grau da incapacidade temporária atribuídos pelo perito médico-legal, considerando ainda que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização desde 29-03-2016, motivos pelos quais também não aceitou o acordo proposto pelo Ministério Público. 17. Realizada a junta médica, foi proferida sentença no apenso “A”, onde se formulou decisão final com o seguinte teor: «Julga-se o sinistrado A... afetado, em consequência do acidente sofrido em 09.03.2015: a. De uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 10.03.2015 a 29.03.2016; b. De uma ITP de 20% de 30.03.2016 a 09.09.2016; e c. De uma incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 1,04955% desde 09.09.2016, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 12.1.3.a) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro». 18. O contrato de seguro que liga a entidade empregadora da pessoa sinistrada à ré seguradora é na modalidade de prémio variável – apólice nº 96389. 19. O Autor nasceu no dia 23/11/1959, tendo, à data do aniversário mais próximo da sua alta clínica (09/03/2016), 56 anos de idade. * IV. Nulidade da sentençaA Recorrente arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Para tanto, alegou: (i) existe uma contradição entre a matéria dada como provada e a decisão de que o prémio anual era pago com regularidade ao sinistrado; (ii) o tribunal a quo não se pronunciou relativamente aos “Factos Controvertidos” fixados no despacho saneador. Apreciemos. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade arguida centra-se na primeira parte do referido preceito legal, isto é, na contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. A obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, encontra-se consagrada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. A fundamentação exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão. Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão. Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula. Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[2]. Dito de outro modo, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente. Ora, relativamente ao prémio anual ficou provado que o mesmo foi pago nos doze meses que antecederam o acidente de trabalho. Na apreciação jurídica da questão, escreveu o tribunal: «Os prémios mensal, trimestral e anual, e bem assim o de produtividade, têm natureza regular. A circunstância de, excecionalmente, poderem não ser concedidos, ou até revogados, pelo empregador, não lhes retira essa característica. Com efeito, trata-se de uma retribuição que o trabalhador pode legitimamente esperar, desde que sejam satisfeitos certos requisitos (alguns deles que não relevam do desempenho individual, mas sim do coletivo). A regularidade é – pode dizer-se – uma realidade estatística: prende-se com a ideia de repetição de uma ocorrência. Ora, a ré empregadora não colocou em causa a seguinte realidade: apenas uma vez, em dezenas de anos, foi possível afirmar a não concessão de tais prémios. Ora, a possibilidade de revogação dos prémios remete-nos para algo distinto: a legitimidade indiscutível da empresa para definir ou alterar os critérios de atribuição dos prémios. Contudo, esse poder legítimo em nada afasta a realidade estatística da concessão regular dos prémios, designadamente ao ora Autor. Todos estes prémios, sem exceção, se enquadram no conceito de retribuição, para efeitos de reparação das consequências do acidente de trabalho.» Deste segmento, extrai-se que a 1.ª instância inferiu que o prémio anual pago nos doze meses anteriores ao acidente teria sido, com exceção de uma vez, sempre pago ao sinistrado, o que constituiu um dos argumentos utilizados para a assumida decisão de que tal prémio era pago com regularidade ao sinistrado. Não consta dos factos assentes a verificação de uma realidade oposta. Nesta conformidade, não ocorre qualquer falta de lógica ou incoerência entre os factos e o decidido, pelo que improcede a nulidade arguida com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Poderá haver (ou não) um erro na apreciação dos factos, mas essa é uma questão diferente e que será apreciada infra. Avancemos! Estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo compêndio legal. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Deste modo, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[3]. No vertente caso, a Recorrente “acusa” o tribunal a quo de não se ter pronunciado sobre os “Factos Controvertidos” 2 a 12, fixados no despacho saneador. Efetivamente, resulta dos autos que o tribunal a quo procedeu à elaboração do despacho saneador, de acordo com o preceituado no artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho. Tendo a 1.ª instância entendido que o processo não continha, ainda, todos os elementos necessários à prolação de uma decisão segura e conscienciosa sobre o objeto da causa, fixou os factos que se mostravam assentes por acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, e identificou os factos que se mostravam controvertidos, mediante a formulação de perguntas/quesitos. Identificaram-se os seguintes factos controvertidos: 1. Em consequência das lesões resultantes do acidente referido em A), o autor sofreu incapacidade temporária parcial de 2% num período total de 746 dias, de 10.03.2015 a 24.03.2017? 2. Os valores referidos em C) integram um sistema de prémios da ré Somincor delineado com o propósito de encorajar e premiar o reforço de boas práticas na empresa e a consequente melhoria dos indicadores de produção? 3. Privilegiando os progressos e os bons resultados obtidos, nomeadamente, nas áreas da segurança, produção, redução de custos, recuperação e diluição de minérios? 4. A atribuição dos prémios em questão, respetivos pressupostos e condições de atribuição é decidida anualmente, por determinação unilateral da ré Somincor, de acordo com as suas próprias circunstâncias e do mercado em que desenvolve a sua atividade? 5. No caso do «prémio mensal», a eventual atribuição do mesmo resultava da avaliação, com percentagens de ponderação diversas, dos seguintes indicadores e critérios: - Número de incidentes, quase acidentes e acidentes reportados no first priority (Somincor e Empreiteiros); - Todos os incidentes, quase acidentes e acidentes investigados em 4 dias úteis (Somincor e Empreiteiros); - Índice de frequência total (ITA, ITP, SI) acumulado à data (Somincor e Empreiteiros); - Não ter violação dos procedimentos de consignação e de espaços confinados (Somincor e Empreiteiros); - Não ter incidentes, quase acidentes e acidentes envolvendo: explosivos, recipientes sob pressão, equipamentos sem consignação, choques elétricos e falhas de travões (Somincor e Empreiteiros); - Equipamentos de elevação sem registo e verificação (Somincor e Empreiteiros); - Não ter incidentes e acidentes ambientais (Somincor e Empreiteiros); - Número de inconformidades detetadas em cada uma das inspeções mensais, a definir em procedimento; - Tags eletrónicos detetados no minério (%); mínimo de tags a definir em procedimento; - Tags eletrónicos detetados no escombro (%); mínimo de tags a definir em procedimento; - Tags eletrónicos detetados na localização errada (%); mínimo de tags a definir em procedimento; - Produção Cobre; - Produção Zinco; - Recuperação Cobre (%); - Recuperação Zinco (%); - Preço médio cobre; - Auditorias mensais 5 S’s? 6. No caso do «prémio trimestral» prevêem-se vários indicadores que podem fazer varia o valor do prémio e, inclusive, levar à sua não atribuição, de acordo com as percentagens estabelecidas: - Progresso na execução do plano de segurança; - Registos de não- conformidades de acordo com o plano; - Não ter acidentes ambientais de nível 3 ou superior (classificação LMC); - Redução dos custos de danos em equipamentos relativamente a 2014; - Produção cobre; - Produção zinco; - Custos unitários (cash costs); - Custos unitários/toneladas minério tratado (Cu+Zn); - “Operating cash flow net of sustaining capex”; - Resultado líquido; - Enchimento escombro? 7. O «prémio anual», para além de indicadores a definir concretamente por cada direção, estabelece como indicadores gerais para a determinação do valor do prémio ou possível não atribuição: - Não fatalidades ou acidentes de trabalho com mais de três meses de baixa (Somincor + Empreiteiros); - Índice de frequência total (ITA) anual (Somincor e Empreiteiros); - Resultado líquido; - Produção cobre; - Produção zinco? 8. A nível individual, o cálculo destes prémios tem também subjacentes critérios como o tempo de trabalho efetivo, situações disciplinares e segurança e boa utilização dos equipamentos de trabalho? 9. O «prémio de produtividade» tem na sua base a média semanal de minério produzido e extraído pela ré Somincor, que a nível individual é processado de forma proporcional ao tempo normal de trabalho efetivamente prestado em cada semana de referência, não sendo atribuído a trabalhadores que tenham visto o seu contrato suspenso por qualquer razão, tenham incumprido regras de segurança ou efetuado uma deficiente utilização de equipamentos de trabalho, podendo igualmente não ser atribuído a todos os trabalhadores no caso de ocorrerem incidentes/acidentes que comprometam as instalações, equipamentos, pessoas ou o próprio negócio? 10. Era do conhecimento dos trabalhadores e, em concreto, do autor que a ré Somincor podia suspender ou revogar os prémios a qualquer momento? 11. Em cada ano em que são atribuídos prémios, as condições e pressupostos gerais ou até mesmo individuais da sua atribuição são alterados pela ré Somincor? 12. Atendendo às inúmeras variantes a que estão sujeitos, os valores dos prémios variam mensalmente, sendo certo que os trabalhadores podem não receber os prémios todos os meses ou, inclusive, não os receber? Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil: - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Decorre deste preceito legal que, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e não provados. Esta é, pois, uma questão sobre a qual o juiz se tem de pronunciar. No caso dos autos, verificamos que na fundamentação de facto constante da sentença, o juiz não se pronunciou relativamente à factualidade descrita nos pontos 2 a 12 dos “Factos Controvertidos”, designadamente declarando se a considerava provada ou não provada. Ora, se o Meritíssimo Juiz a quo selecionou tais factos como controvertidos, após a produção da prova deveria ter declarado se os considerava provados ou não provados, fundamentando a sua convicção. E mesmo que tivesse chegado à conclusão, aquando da prolação da sentença, que tais factos afinal eram irrelevantes e inócuos para a decisão de mérito, deveria ter-se pronunciado a respeito. Verifica-se, pois, efetivamente, uma manifesta omissão de pronúncia. Por conseguinte, procede a arguida nulidade da sentença, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Contudo, tal nulidade não conduz à remessa do processe para a 1.ª instância, para produzir nova sentença com conhecimento da questão omitida, pois atendendo à regra da substituição consagrada no artigo 665.º do Código de Processo Civil, e porque os autos reúnem todos os elementos essenciais à decisão do litígio, nada impede que a Relação conheça do objeto da apelação.[4] A título de esclarecimento, refere-se que as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a arguida nulidade da sentença, assim como sobre o restante objeto da apelação, pelo que não se mostra necessário cumprir o n.º 3 do artigo 665.º do Código de Processo Civil.[5] Finalmente, uma última nota. A Recorrente parece entender que a circunstância de o tribunal ter pressuposto que o prémio anual teria sido pago ao sinistrado em anos anteriores, com exceção de uma vez, constituiria um excesso de pronúncia. Porém, tal não sucede. A questão sobre a qual o tribunal a quo se tinha que pronunciar era sobre a integração do referido prémio na retribuição anual do sinistrado. Tal questão foi analisada e decidida. Tudo o mais, faz parte da fundamentação em que se estriba a decisão. Pelo exposto, não se verifica qualquer excesso de pronúncia. Concluindo, declara-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos “Factos Controvertidos” 2 a 12, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Mais se decide conhecer do objeto da apelação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil, * V. Impugnação da decisão de factoA Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente ao ponto 6 dos factos provados. Também considera que deverá ser incluída no acervo fáctico provado, a materialidade descrita nos “Factos Controvertidos” 2 a 12, que resulta demonstrada, no seu entender, pelas Ordens de Serviço n.ºs 01/2015 e 02/2015 (prova documental), em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha (…). Ora, no que concerne ao ponto 6 dos factos dados por provados pela 1.ª instância, o mesmo foi por nós alterado, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Com a impugnação deduzida, a Recorrente pretendia que fosse retirada a expressão “retribuição anual” do aludido ponto, por se tratar de um conceito jurídico. Ora, tal expressão já não consta dos novos pontos 6.A. e 6.B., pelo que se mostra prejudicada a impugnação nesta parte. Quanto aos “Factos Controvertidos” 2 a 12, adiantamos, desde já, que não vislumbramos a relevância de tais factos, para a decisão de mérito. A decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Tais factos podem ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, podem ter sido conhecidos oficiosamente (v.g. factos notórios ou que o tribunal teve conhecimento por via do exercício das suas funções) ou resultar da aplicação da específica norma inserta no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova. Ora, a materialidade que a apelante pretende ver acrescentada ao conjunto dos factos assentes é absolutamente inócua para a decisão da causa, pois não consubstancia qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se debate na presente ação. A factualidade em questão não tem qualquer impacto ou consequência jurídica na decisão da causa. Os critérios genéricos que regem a atribuição dos prémios e o seu conhecimento pelos trabalhadores, nomeadamente pelo sinistrado, não permitem afastar a integração dos aludidos prémios do conceito de retribuição anual consagrado no artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), desde que o sinistrado tenha direito a recebê-los com carácter de regularidade. E esse direito há-de ser apreciado em função da demonstração do pagamento dos prémios concretamente efetuado. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei – artigo 130.º do Código de Processo Civil. Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que não ficou prejudicada. * V. Prémio anual e prémio trimestralA 1.ª instância decidiu que o prémio anual e o prémio trimestral pagos ao sinistrado nos doze meses que antecederam o acidente, integravam o conceito de retribuição anual consagrado no artigo 71.º da LAT, para efeitos de cálculo de pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho. A Recorrente não se conforma com tal decisão e solicita a reapreciação da questão. Vejamos. De harmonia com o preceituado no artigo 71.º, n.º 1 da LAT, a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. Por sua vez, o n.º 2 do artigo estipula que se entende por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. E o n.º 3 do preceito consagra que se entende por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. O conceito de retribuição consagrado na LAT, alarga-se, pois, a todas as prestações recebidas, com carácter de regularidade, mesmo que estas, face à lei ou a qualquer outra fonte de direito laboral aplicável, não revistam tal natureza. O que o diploma legal destaca é que tais prestações regularmente pagas não podem visar compensar o sinistrado por custos aleatórios. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, por isso se atende, para efeitos de cálculo das prestações que visam reparar o acidente, ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava a sua vida.[6] Ora, resultou apurado que nos doze meses que antecederam o acidente, o sinistrado recebeu 1.051,64 €, sob a designação de “prémio trimestral” e 538,91 €, sob a designação de “prémio anual”. Relativamente ao “prémio trimestral” não vislumbramos razão válida para que tenha um tratamento diferente do “prémio mensal” que a Recorrente não põe em causa que integra a retribuição anual do sinistrado, nos termos em que a mesma se mostra prevista no aludido artigo 71.º. Na verdade, o “prémio trimestral”, também foi pago com uma cadência certa durante todo o ano anterior ao acidente, tal como o “prémio mensal”. A única diferença é que foi pago com uma periodicidade diferente. Não resultou provado, nem sequer foi alegado, que este prémio se destinasse a compensar quaisquer eventuais custos aleatórios. Destarte, consideramos que o “prémio trimestral” constituía uma prestação periódica, paga com carácter de regularidade, a que o sinistrado tinha direito, contando com a mesma para a gestão da sua vida, e, como tal, esta prestação integrava a retribuição anual normalmente devida ao sinistrado à data do acidente. No que concerne ao designado “prémio anual”, trata-se de uma prestação anual que foi paga no ano anterior ao acidente. Não ficou demonstrado, nem foi alegado, que esta prestação se destinasse a cobrir custos aleatórios que o sinistrado tivesse de suportar por causa do trabalho. Ora, o prémio anual pago no ano anterior ao acidente, leva-nos a concluir que é legítimo que o sinistrado crie a expetativa de receber esse complemento remuneratório nos anos seguintes, convencendo-se que o mesmo faz parte do seu salário, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição. Nesta conformidade, entende-se que para efeitos de cálculo das prestações reparatórias este prémio integra a retribuição anual normalmente devida ao sinistrado à data do acidente. Concluindo, improcede o recurso quanto à questão agora analisada. * VI. Erro no cálculo das prestações reparadoras do acidenteA Recorrente alega que a 1.ª instância errou no cálculo das prestações reparadoras do acidente, porquanto a sua responsabilidade foi calculada com base em 80% da retribuição do sinistrado, quando deveria ter sido calculada tendo por base 70% da retribuição. Nas contra-alegações, o sinistrado entende que assiste razão à Recorrente e que o recurso deve proceder, nesta parte. Efetivamente, assiste razão à Recorrente nesta matéria, pelo que iremos proceder, seguidamente, à correção dos cálculos. A retribuição anual do sinistrado é de 41.216,68 €. A proporção da responsabilidade das rés pela reparação do acidente, é a seguinte: . Seguradora: 89,6373% . Recorrente: 10,3627% Idade do sinistrado que deve ser considerada: 57 anos Indemnização da responsabilidade da Recorrente pelo período de ITP de 30%, desde 10-03-2015 a 29-03-2016 (386 dias): 948, 53 € [Retribuição anual : 365 dias = Retribuição diária Retribuição diária x 70% x 30% x 386 dias = Valor de indemnização Valor de indemnização x 10,3627% = quantia a pagar pela Recorrente] Indemnização da responsabilidade da Recorrente pelo período de ITP de 20%, desde 30-03-2016 a 09-09-2016 (164 dias): 268,67 € [Retribuição anual : 365 dias = Retribuição diária Retribuição diária x 70% x 20% x 164 dias = Valor de indemnização Valor de indemnização x 10,3627% = quantia a pagar pela Recorrente] Pensão anual da responsabilidade da Recorrente pela IPP de 1,04955%, devida desde 10-9-2016: 31,38 € [Retribuição anual x 70% x 1,04955% = Valor da Pensão Valor da Pensão x 10,3627% = pensão devida pela Recorrente]. Esta pensão é obrigatoriamente remível, de harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) e 75.º da LAT. Em suma, o recurso mostra-se procedente quanto à questão agora analisada, pelo que se impõe a revogação da sentença quanto à condenação da Recorrente. - A alteração dos valores da indemnização e da pensão da responsabilidade da recorrente conduz à alteração do valor da ação que passa a ser de 15.850,70 €.[310,21 € (pensão anual da responsabilidade da seguradora) x 12,016 = 3.727,48 € 31,38 € (pensão da responsabilidade da Recorrente) x 12,016 = 377,06 3.727,48 € + 377,06 € + 8.204,94 €[7] + 2.324,02 €[8] + 948,53 €[9] + 268,67 €[10] = 15.850,70 €] * VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida relativamente aos valores das prestações reparadoras a cargo da Recorrente. Assim, vai a Recorrente condenada no pagamento: - Da indemnização pelo período de ITP de 30%, desde 10-03-2015 a 29-03-2016 (386 dias): 948,53 €. - Da indemnização pelo período de ITP de 20%, desde 30-03-2016 a 09-09-2016 (164 dias): 268,67 €. - Da pensão anual de 31,38 €, devida desde 10-9-2016, e que é obrigatoriamente remível. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Altera-se o valor da ação para o montante de 15.850,70 €. Custas da ação a suportar pelas rés, na proporção das respetivas responsabilidades. Notifique. -------------------------------------------------------------------------------------------------- Évora, 13 de janeiro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V., pág. 141. [3] Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143. [4] Cfr. António S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.261. [5] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 30-05-2019, Proc. 612/18.6T8EVR.E1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, Proc. 437/09.1YFLIS, disponível em www.dgsi.pt. [7] Indemnização da responsabilidade da seguradora pela ITP de 30%, fixada na sentença recorrida. [8] Indemnização da responsabilidade da seguradora pela ITP de 20%., fixada na sentença recorrida. [9] Indemnização da responsabilidade da Recorrente pela ITP de 30%. [10] Indemnização da responsabilidade da Recorrente pela ITP de 20%. |