Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/14.3T2ASL.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00, face ao disposto no artº 44º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a € 5.000,00, como, também, da sucumbência ser superior a € 2.500,00.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 126/14.3T2ASL.E1 (1ª secção cível)



ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito dos presentes autos de insolvência de pessoa singular, foi atribuída pelo Mº Juiz “a quo” a remuneração da administradora da insolvência em € 2.000,00 (mil euros), nos termos dos artºs 60º, nº 2, do CIRE e 22º; 23º, nº 1; 29º, nºs 2 e 10 e 30º, nº 1, da Lei nº 22/13, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) e dos artºs 1º, nº 1 e 3º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 51/2005, de 20/01, tendo sido paga uma prestação no montante de € 1.000,00.
O processo de insolvência veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artºs 230º, nº 1 - d) e 232º, nº 2 do CIRE, não tendo sido, por isso, pago o montante de € 1.000,00, referente à 2ª prestação da remuneração da AI, por se entender não haver lugar ao pagamento desta prestação, em conformidade com o disposto no artº 29º n.º 2 do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação da AI.
Por entender que tinha direito a que a remuneração prevista de € 2.000,00, lhe fosse paga na totalidade, faltando assim o pagamento da 2ª prestação, a administradora da insolvência, (…), veio interpor recurso.
Recurso, este, que veio a ser admitido, ordenando-se a subida dos autos a este Tribunal Superior para apreciação do objeto do mesmo.
Neste tribunal a relatora, proferiu despacho, no qual, entendeu não estarem reunidos os requisitos para a recorribilidade do despacho, decidindo não tomar conhecimento do recurso.
Notificados desta decisão vieram, a recorrente, bem como o MP, requerer, ao abrigo do disposto no artº 652º, n.º 3, do CPC, que a matéria fosse submetida à análise da conferência e sobre ele seja produzido acórdão.

Analisada a reclamação, não obstante a posição divergente assumida pela recorrente, entende este colectivo ser de sufragar a posição expressa pela relatora, na decisão singular reclamada na qual fez constar:
Resulta do compulsar dos autos (aliás, conforme é referido no despacho de admissão do recurso), que o mesmo visa a modificação para € 2.000,00, da decisão que fixou em € 1.000,00, o valor da remuneração fixa da administradora da insolvência.
Nos termos do artº 629º, nº 1 do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
A alçada do tribunal de 1ª instância (aquela que proferiu a decisão recorrida) é de € 5.000,00, face ao disposto no artº 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a € 5.000,00, como, também, da sucumbência ser superior a € 2.500,00 - (v. António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 37).
O valor da sucumbência é de € 1.000,00 e, por isso, manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2.500,00), razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos de recorribilidade.
O Mº Juiz do tribunal “a quo”, no seu despacho de admissão do recurso é peremptório ao afirmar que a decisão recorrida não reúne os requisitos de recorribilidade, no entanto entendeu que se verificava uma situação análoga à prevista no artº 27º, nº 6 do R.C.P para as condenações em multa, penalidade ou taxa, com a consequente admissibilidade do recurso independentemente do valor do incidente.
Teremos que referir que no caso dos presentes autos não estamos perante uma condenação em multa, penalidade ou taxa, mas sim perante um valor de remuneração, pelo que não vislumbramos que possa haver qualquer analogia com a previsão do artº 27º, nº 6 do RCP, donde não perfilhamos do entendimento da recorrente, sendo, por isso de aplicar as normas legais insertas CPC e que regulam a interposição dos recursos.
Mesmo que se possa defender que a decisão recorrida, o que não temos por inquestionável, “se apresente eivada de erro ou se revele desproporcionada” devemos ter em conta que “as regras de interpretação das leis não são compatíveis com o casuísmo, nem o eventual desacerto de uma concreta solução pode servir para derrubar a regra geral que o legislador, com fundados motivos pretendeu estabelecer.” Não basta assim, a invocação de “um erro decisório ou de um resultado materialmente injusto para ancorar a recorribilidade” - (v. António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 52).

DECISÃO
Nestes termos, reconhece este colectivo, não estarem no caso em apreço reunidos os requisitos de recorribilidade e, consequentemente, decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela reclamante/recorrente.
Évora, 10 de Setembro de 2015

Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes