| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 414/12.3GCSTB-A.E1
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I - Relatório
1.1 - No Processo Especial Sumário N.º 414/12.3GCSTB, da Comarca de Setúbal, Setúbal - Instância Local - Secção Criminal - J2, foi proferido despacho, a fls. 187 e ss. que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido B… e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, imposta na sentença proferida nos aludidos autos.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpuseram recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1 - A decisão ora recorrida não tomou em consideração os factos alegados pelo Recorrente quando lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar acerca da eventual revogação da suspensão da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada.
2 - A decisão de que ora se recorre desde logo não teve em consideração que passaram já cerca de dois anos sobre o término da suspensão da pena.
3 - Não tomou em consideração que pese embora tenha sido condenado por dois crimes durante o período de suspensão, um deles nada tem que ver com a natureza do crime pelo qual foi julgado neste processo,
4 - E o outro sendo crime da mesma natureza não há se verifica a necessidade geral de prevenção em relação ao Recorrente já que o mesmo tendo sido sujeito a tratamento de alcoolemia encontra-se actualmente abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, tudo conforme doc.2 junto.
5 - Pelo que, não é crive que o Recorrente volte a cometer crime de igual natureza ou qualquer outro já que, era essencialmente a patologia que detinha associada ao consumo do álcool que fazia com que o arguido não pautasse a sua vida pelas normas de conduta exigíveis aos cidadãos, cometendo ilícitos criminais, pese embora os mesmos fossem de pequena gravidade.
6 - Acresce ainda que, em ambas as condenações a que foi sujeito tanto por um como por outro crime, praticado posteriormente, ao dos presentes autos, foi dada ao arguido a derradeira oportunidade de passar a levar e pautar a sua vida de acordo com os princípios orientadores da ordem jurídica,
7 - Tendo os MM.ºs. Juízes julgadores nesses processo, e já tendo em conta o registo criminal que o arguido apresentava, decidido ainda assim, suspender a pena a este aplicada, na sua execução,
8 - Tratou-se de uma verdadeira demonstração de confiança, por parte da Justiça, na reabilitação do arguido, no acreditar que o arguido iria, pese embora os seus antecedentes, passar a pautar a sua conduta pelas regras impostas pela sociedade,
9 - Ora, é isso mesmo que também ora se requer seja tido em consideração,
10 - Pois se é verdade que, o Tribunal que o condenou nos crimes praticados posteriormente, com acesso a todo o seu histórico de registo criminal decidiu ainda assim, suspender a pena aplicada ao arguido, não deveria ser diferente a decisão que ora se tomar, pois tal procedimento iria frustrar por completo as expectativas jurídicas do arguido que lhe viu ser atribuída uma nova oportunidade na sua via, e a tem valorizado desde então.
11 - Pesa ainda a favor do arguido a factual idade de o mesmo ter cumprido o plano de reinserção social a que foi sujeito, tendo-o aceite e valorizado como processo necessário para a sua reabilitação, tal factualidade encontra-se bem expressa no Relatório Final de acompanhamento em Suspensão de pena com regime de prova referente ao arguido, onde se pode ler: "No âmbito do acompanhamento realizado em suspensão da pena com regime de prova, consideramos que B… cumpriu, genericamente, as injunções impostas por esse Tribunal, no âmbito do acompanhamento realizado em suspensão da pena com regime de prova, tendo comparecido regularmente às entrevistas presenciais e manifestando uma atitude de aceitação e colaboração face aos objectivos propostos no seu plano de reinserção social." - Vide Doe.1 já junto.
12 - Finalmente, e porque se reveste de situação de grande relevância a ter em consideração, não poderá deixar de pesar na ponderação, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal "a quo", o facto do Recorrente ser o sócio gerente e único responsável por uma pequena empresa (unipessoal) que depende dele exclusivamente, tudo conforme doc.3 já junto.
13 - Sendo que tal empresa, tem a seu cargo 12 trabalhadores cujo sustento das suas famílias dependem exclusivamente do que auferem na empresa do Recorrente.
14 - A consequência da revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada ao Recorrente, sujeitando, eventualmente, o Recorrente a uma pena privativa da liberdade, necessariamente levaria a que o Recorrente tivesse de encerrar a sociedade por falta de gerência, o que acarretaria com que as famílias que dela dependem ficassem sem sustento.
15 - Tal situação acarretaria, certamente, um prejuízo social muito superior ao de dar novamente ao Recorrente a oportunidade de se reinserir na sociedade longe desta pequena criminalidade.
16 - O Recorrente está profunda e genuinamente arrependido dos factos por si praticados no passado, mas não tem uma borracha que os possa apagar, por isso, não tem outra solução que a de rogar ao Venerandos Desembargadores a oportunidade que não valorizou no passado, mas que actualmente o faz pautar a sua conduta pelas regras inerentes ao saudável convívio em sociedade.
17 - Em última análise, e caso os motivos aqui aduzidos não sejam suficientes para os Venerandos Desembargadores revogarem a decisão de revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, o que só por mera hipótese académica se concede, desde já se requer que nos termos do art.44° do Código Penal seja dada a possibilidade de o arguido cumprir a pena em prisão domiciliária, já que, desta forma poderia, pelo menos manter a gestão da empresa e salvaguardar 'os postos de trabalho, sendo certo, que dessa forma também ficariam totalmente as necessidades de prevenção asseguradas.
18 - Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, ser revogada a decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ou caso assim não se entenda seja dada a possibilidade ao arguido de cumprir a pena em prisão domiciliária assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!!!”.
1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, respondeu, tendo, após profícuas explanações, concluído:
“1 - No âmbito dos presentes autos, o recorrente foi condenado por sentença exarada a fls. 37 e ss. dos autos, transitada em julgado em 10.10.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292° n° 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços da DG RSP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 meses.
2 - Por decisão exarada a fls. 87 e ss., o Mmo. Juiz a quo determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, por se ter apurado que «no período da suspensão da pena aplicada nos autos, sofreu duas condenações penais, sendo uma delas precisamente por crime de igual natureza ao aqui objecto de sancionamento. (...) Perante a evidencia supra, e face ao percurso criminógeno apresentado pelo arguido, e não obstante o enquadramento procurado evidenciar pelo mesmo- o qual a existir, lhe demandaria uma conduta diversa da assumida - cremos resultar inevitavelmente abalado o juízo de prognose favorável firmado em sentença, devendo pois unicamente a cárcere (por via da revogação da suspensão) servir, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição».
3 - Tal decisão não merece qualquer censura, já que apesar do arguido ter assumido em sede de audiência de julgamento uma postura de arrependimento, o certo é que decorrido apenas 7 meses após esta condenação, e durante o período da suspensão da execução da pena de prisão e da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis que aqui lhe foi imposta, voltou a praticar o mesmo tipo de ilícito, apresentando uma TAS de 2,53 g/l;
4 - Tal conduta denota, a nosso ver, que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor da sua conduta, e demonstrou, de modo inegável, uma relação de distanciamento e de indiferença relativamente à solene censura intrínseca à pena que lhe foi aplicada, ao invés de uma expectável contrição e assunção da responsabilidade subjacente à aplicação daquela;
5 - Concluindo-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão não se revelou suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança, pelo que nos termos do art.º 56.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, decidiu o Mmo. Juiz a quo, e bem, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e, consequentemente, ordenar o efectivo cumprimento da pena de prisão.
Por tudo o exposto, e uma vez que não assiste qualquer razão ao recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o acervo do despacho recorrido, com as necessárias consequências legais.
Termos em que e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra o despacha objecto de recurso!
V. Exas. farão, porém, a habitual Justiça!”.
1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo:
“Concordo com a argumentação do arguido Sérgio Bruno de Oliveira Prata, constante de fls. 204 a 211, no recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
Entendo pois que o despacho recorrido deve ser revogado, ou em alternativa substituído por outro que autorize o cumprimento da pena em prisão domiciliária.”.
1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P.
1.5 - Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência.
1.6 - Cumpre decidir:
II - Fundamentação
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
“Por sentença proferida em 20/09/2012, devidamente transitada em julgado em 10/10/2012, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º n° 1 do Código Penal, entre outras, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.
Por outro lado, atestam os autos que o arguido foi entretanto condenado, nos seguintes processos pelos ilícitos aludidos infra:
No Proc. N.º 57/13.4JASTB deste Tribunal, por factos consubstanciadores de crime de detenção arma proibida, tidos lugar em 20/03/2013, na pena de 1 ano e 3 meses, suspensa na sua execução sob regime de prova;
No Proc. N.º 507/13. OGFSTB, por sentença transitada em julgado, incidente sobre factos ocorridos em 11/05/2013, qualificados pela lei como 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
Foi ouvido presencialmente e por escrito o arguido, o qual apenas salientou quanto às suas atuais condições sociais, profissionais e familiares.
Face aos elementos supra, vem o Ministério Público propugnar pela revogação da suspensão da pena decretada.
Vejamos:
Estatui o artigo 56.odo CPP que «l-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o arguido regista, no período da suspensão da pena aplicada nos autos, duas condenações penais. sendo uma delas precisamente por crime de igual natureza ao aqui objecto de sancionamento.
Perante a evidencia supra, e face ao percurso criminógeno apresentado pelo arguido, e não obstante o enquadramento procurado evidenciar pelo mesmo- o qual a existir, lhe demandaria uma conduta diversa da assumida - cremos resultar inevitavelmente abalado o juízo de prognose favorável firmado em sentença, devendo pois unicamente a cárcere (por via da revogação da suspensão) servir, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição».
Assim, por tudo o exposto, determino a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, determinando assim que o mesmo cumpra, de forma efectiva, a pena de 8 (oito) meses de prisão à ordem dos presentes autos".
(…).”
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se em elucidar, o seguinte:
Estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente;
Justifica-se a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, ou, em alternativa deve optar-se pelo cumprimento da pena em permanência na habitação.
2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido/recorrente foi condenado, por sentença exarada a fls. 37 e ss. dos autos, transitada em julgado em 10.10.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º n° 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços da DGRSP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 meses;
O arguido, durante o período de suspensão, foi condenado, nos seguintes processos pelos ilícitos aludidos infra:
No Proc. N.º 57/13.4JASTB deste Tribunal, por factos ocorridos em 20/03/2013, subsumíveis ao crime de detenção arma proibida, na pena de 1 ano e 3 meses, suspensa na sua execução sob regime de prova;
No Proc. N.º 507/13. OGFSTB, por sentença transitada em julgado, respeitante a factos ocorridos em 11/05/2013, qualificados pela lei como um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano;
O arguido tem cumprido o plano de reinserção social a que foi sujeito, tendo-o aceite e valorizado como processo necessário para a sua reabilitação, nos termos constantes do Relatório Final de acompanhamento em Suspensão de pena com regime de prova;
O arguido foi ouvido, presencialmente e por escrito, tendo destacado, as suas atuais condições sociais, profissionais e familiares.
2.4.2 - Tal como referido, no Ac. de 10/07/2014, proferido no Proc. N.º 45/10.2GESLV.E1, por nós relatado, “…é importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º e 56º, do CP.
O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O segundo estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.
Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
A alteração introduzida pela revisão de 1995 passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).
Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”.
A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R (92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicada.”
Portanto, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
Cons. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”.
Alguma doutrina e jurisprudência, entendem que só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, indicando, a título de exemplo, respectivamente:
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”;
- Os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009 e TRE 25.09.2012.
A título de exemplo, deverá atender-se ao Ac. RL, de 24-06-2009, proferido no Proc. 1000/01.9PTLSB.L1 3ª Secção, que sobre o tema “Revogação da suspensão da pena de prisão”, entendeu: “I. A expressão “e relevar” contida no n.º 1 al. b) do art.º 56º do CP, indica que o cometimento de crime (que pode ser doloso ou negligente) no período de suspensão, não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão e que só a implica se tal facto infirmar, de modo, definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa suspensão. II. Tal revogação só deve equacionar-se como última ratio, como expediente in extremis carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou. III. Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo – a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados. (…) V. Uma vez que a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão se traduz na aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, esta pena de substituição não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível. Acresce ainda que, em ambas as condenações a que foi sujeito tanto por um como por outro crime, praticado posteriormente, ao dos presentes autos, foi dada ao arguido a derradeira oportunidade de passar a levar e pautar a sua vida de acordo com os princípios orientadores da ordem jurídica”.
No caso concreto, a situação é precisamente idêntica à relatada neste último acórdão, com o qual concordamos, pois que, as duas condenações, ocorridas no período da suspensão da execução da pena imposta no processo, cuja decisão é objecto do presente em recurso, não impuseram pena de prisão efectiva, mas sim, suspensa na sua execução.
O que determina que, são acertadas e exactas afirmações do recorrente “Tendo os MM.ºs. Juízes julgadores nesses processo, e já tendo em conta o registo criminal que o arguido apresentava, decidido ainda assim, suspender a pena a este aplicada, na sua execução, tratou-se de uma verdadeira demonstração de confiança, por parte da Justiça, na reabilitação do arguido, no acreditar que o arguido iria, pese embora os seus antecedentes, passar a pautar a sua conduta pelas regras impostas pela sociedade.”.
Portanto, no caso “sub judice”, a reiteração da prática do crime de condução em estado de alcoolémia, em 11 de Maio 2013, apesar dessa condenação respeitar a infracção de natureza idêntica ao crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, numa pena de prisão suspensa, não justifica o afastamento do actual juízo de prognose que fundamentou a suspensão da execução da pena, pois que, na aludida sentença proferida no Proc. N.º 507/13. OGFSTB, esse Tribunal, conhecedor da condenação anterior, retomou a confiança no arguido, suspendendo a execução da pena de prisão que lhe aplicou, o que também sucedeu, no Proc. N.º 57/13.4JASTB, onde, também, foi concluído um juízo de prognose favorável e, por via disso, voltou a suspender-se a execução pena de prisão.
Não esquecer que o arguido tem cumprido o plano de reinserção social a que foi sujeito, tendo-o aceite e valorizado como processo necessário para a sua reabilitação, nos termos constantes do Relatório Final de acompanhamento em Suspensão de pena com regime de prova.
Entendemos, pois, que os pressupostos da previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não se mostram verificados, pois que, o juízo de prognose favorável, isto é, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, não se mostra afastado pelo cometimento de nova infracção (da mesma espécie, em pena não privativa de prisão, onde aquele juízo de prognose favorável foi materializado, com nova a suspensão da execução da pena) como foi feito no despacho recorrido.
O despacho recorrido deve ser, por estes motivos, revogado.
Não se deve, contudo, justificando-se, esquecer a previsão da alínea d) do art. 55º do Código Penal que prevê a prorrogação “do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado”, não por menos de um ano nem por forma a exceder cinco anos.
Assim, caso seja, ainda, tempestivo, deve equacionar-se, a manutenção da sujeição do arguido a regime de prova, com a prorrogação do período da suspensão, o que permitirá ao tribunal poder vir a formular, oportunamente, um juízo mais elucidado sobre a eventual frustração, ou não, da prognose inicialmente formulada na sentença. Para já, com os elementos equacionados no objecto do presente recurso, é prematuro, pelos motivos apontados, desde já, consegui-lo.
Acresce que não dispomos de todos os elementos que nos permitem concluir, sobre essa prorrogação, pois que o presente recurso - independente e em separado - foi instruído, apenas, com as peças processuais necessárias à decisão do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da motivação.
2.4.3 - No que concerne ao pedido de cumprimento da prisão em prisão domiciliária, o mesmo mostra-se prejudicada, pois que, é forçoso atender à essência desta pena autónoma, com natureza de pena de substituição, e não um regime próprio de execução da pena, pelo que, só pode ser aplicada na sentença condenatória, ou, na decisão sobre ela proferida, por via do recurso, no tribunal superior.
O objecto do presente recurso não respeita à sentença condenatória, mas sim, como já referido, ao despacho posterior que revogou a suspensão da execução de pena de prisão, nela aplicada.
A posição doutrinária e jurisprudencial, por nós conhecidas, são unanimes, em consideram a natureza de “pena substitutiva” à prisão por dias livres.
A título de exemplo:
- Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, Ed. 2005, onde adianta que a mesma é uma pena de substituição detentiva ou uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio e não um mero regime de cumprimento da pena de prisão;
- Maria João Antunes, “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições Direito Penal III, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 2007-2008, pág. 16/17;
- Germano Marques da Silva não deixa de incluir o Regime de prisão por dias livres no âmbito das penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares, designando-a, tal como, entre outras, a permanência na habitação e o regime de semidetenção, de «Pena substitutiva na execução da pena» - [cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Verbo, 2008, págs. 90/91];
- António João Latas, Juiz Desembargador, quando a propósito escreve: «Trata-se de uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, uma vez que é decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por pena de substituição em sentido próprio, que se traduz numa forma de cumprimento ou execução da pena privativa da liberdade (tal como a Prisão por dias livres e o Regime de semidetenção), cujo carácter alternativo à prisão tout court reside precisamente em ter lugar em meio não prisional, evitando-se o efeito criminógeno e outros factores de dessocialização do arguido, inerentes ao cumprimento de pena em meio prisional» - [cf. “A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares», Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 106/107].
Portanto, o regime de permanência na habitação ou por dias livres é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da prisão por dias livres, como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais.
Concluindo, tal pretensão não poderia proceder, pois que, o momento para decidir sobre a aplicação do regime de permanência na habitação, ou, de prisão por dias livres é o da sentença condenatória.
Não é permitido pelo citado previsão legal que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, em momento posterior, aquando da revogação da referida pena, possa ser equacionada a aplicação daquele regime de prisão por dias livres.
A previsão do citado n.º 2, do artigo 56º, do CP, ao preceituar: «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)», é consentânea com este entendimento.
III - Decisão
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. O tribunal “a quo” deverá proceder à ulterior tramitação processual adequada, conforme supra referido.
Sem Custas.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 16/02/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Martins Simão (adjunto) |