Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3036/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: JOGO
JOGO DE FORTUNA E AZAR
MÁQUINA DE JOGO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, QUANTO A UM DOS ARGUIDOS
Sumário: Para a verificação do crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º 1, g) e 108º do D.L. n.º 422/89, de 2/12, não se torna necessário que a máquina esteja ligada, a funcionar, ou em local visível por qualquer pessoa, bastando que a mesma esteja em condições de funcionamento, se destine à exploração de jogo de fortuna ou azar, e se encontre instalada em local não autorizado onde possa ser praticado tal tipo de jogo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora:
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 3º Juízo Criminal da comarca de …foi proferida sentença que decidiu:
a) – Absolver o arguido A, id. nos autos, da prática, em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º1, g), e ,108º do D.L. n.º 422/89 de 2/12,
b) Absolver o arguido B, id. nos autos, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º1, g), e ,108º do D.L. n.º 422/89 de 2/12 ;
c) Ordenar a destruição das máquinas apreendidas, constantes do auto de apreensão de fls. 4, nos termos do artigo 116º do DL n.º 422/89, 2/12, a levar a efeito pela autoridade apreensora, que deverá lavrar o competente auto de destruição;
B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo:
1. Em face do circunstancialismo fáctico dado como provado, dúvidas não restam de que o arguido A cometeu os factos de que vinha acusado.
2. Ficou provado que o arguido A tinha expostas no seu estabelecimento de café, denominado " …", duas máquinas de jogo, as quais foram encontradas por elementos da GNR;
3. Tais máquinas desenvolvem dois tipos de jogo, um jogo de diversão designado "Tetris" e um jogo denominado "p-block", que desenvolve um jogo de fortuna e azar do tipo do poker; jogo este que conduz a resultados que dependem exclusivamente da sorte do jogador
4. Ambas as máquinas desenvolvem o "p.block", que consiste num jogo tipo "poker", com a diferença, de que em vez das tradicionais cartas, aparecem no ecrã, de forma aleatória e dispostos em linha, um conjunto de 5 quadrados, numerados de 1 a 13, com cores diferentes ( azul, amarelo, rosa e verde) que corresponde aos "naipes" das cartas;
5. Ligadas as máquinas à corrente eléctrica, o ecrã ilumina-se, aparece o jogo de diversão TETRIS e através da emissão de um sinal a partir de um emissor, tipo fecho central de um veículo, ao receptor encontrado no interior das máquinas, e pressionando 6 vezes o botão de sinal stop, aparece no ecrã o jogo tipo poker, acima descrito;
6. Encontravam-se igualmente expostas ao público, num espaço aberto, junto ao balcão, outras três máquinas de jogos de diversão;
7. As máquinas apreendidas encontravam-se num compartimento fechado, sito no interior do Café, por onde os clientes entravam e fechavam a porta, para jogar;
8. Naquela zona, era, em 1999, frequente a fiscalização aos cafés ali existentes, por parte de agentes da GNR sendo que no dia anterior à apreensão, a GNR havia procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido;
9. Na altura da apreensão, as máquinas encontravam-se desligadas e não tinham dinheiro no seu interior;
10. O Tribunal baseou-se na decisão da matéria de facto, designadamente, nas declarações da testemunha C, agente da GNR responsável pela investigação in loco dos factos, constando na fundamentação da matéria de facto que o mesmo havia-se deslocado algumas vezes anteriormente à apreensão ao estabelecimento do arguido e havia constatado a existência de um local reservado para onde se deslocavam jogadores que trocavam dinheiro ao balcão, local onde se encontravam as máquinas. Nessas deslocações, no entanto, nunca o depoente entrou nesse local:
11. Em face deste circunstancialismo impunha-se uma decisão diferente da proferida.
12. Apenas duas das máquinas que o arguido A tinha no seu estabelecimento - curiosamente, logo aquelas que estavam concebidas para desenvolveram um jogo de fortuna e azar - se encontravam num compartimento fechado, assim por dizer "escondido", traduz uma intenção por parte daquele em dissimular, dessa forma, a exploração que fazia de jogos de fortuna e azar que sabia não estar autorizado para o efeito.
13. O facto de as ditas máquinas, na altura da apreensão, se encontrarem desligadas surge na sequência lógica e óbvia de no dia anterior à apreensão, a GNR ter procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido.
14. Existe erro contraditório e grosseiro na apreciação da prova, quando no ponto 13 da sentença ora recorrida, se refere que as referidas máquinas não tinham dinheiro no seu interior, quando na verdade, no auto de notícia de fls. 2 e 3 e no auto de apreensão de fls. 4, consta precisamente o contrário.
15. 0 referido auto de notícia, pese embora não acarrete qualquer presunção de culpabilidade do arguido, encerra em si uma força probatória especial, que não foi posta em causa na audiência de discussão e julgamento;
16. 0 facto do arguido A não possuir as chaves dos cofres das máquinas apreendidas é uma circunstância que, atendendo ao ilícito em causa, devia ter sido levada em conta na decisão proferida
17. Não se pode concluir, como se conclui na decisão recorrida, que as máquinas apreendidas no estabelecimento do arguido não desenvolviam jogos de fortuna com base, unicamente, no facto de não ter sido encontrado e/ou apreendido o emissor das respectivas máquinas (que permite operar a comutação do jogo de diversão parta o jogo de fortuna ou azar), o qual se assemelha a um fecho central de um veículo, podendo, por essa razão, ser facilmente guardado num bolso de umas calças;
18. Na douta decisão, o Mmo Juiz" quo" reconheceu até como natural que o arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados atendo o tipo de máquinas que se encontravam no seu estabelecimento; ao local onde as mesmas se encontravam, num espaço reservado e fechado, restrito aos utilizadores das mesmas, considerando natural que tais jogos ali se desenvolviam e que o arguido conhecia que a sua exploração era proibida por lei, não podendo ser praticada naqueles estabelecimento mas unicamente nos casinos existentes nas zonas de jogo.
19. Todos os elementos objectivos apontam, de acordo com as regras da experiência comum, com necessária segurança, no sentido de que o arguido A praticou os factos de que estava acusado, de forma voluntária e intencional.
20.Em face de todo o cinscunstancialismo fáctido dado como provado a decisão proferida deveria ser outra bem diferente.
21. Mmo Juiz "a quo" ao ter decidido absolver o arguido perante prova tão evidente, violou, além do mais, o disposto no art. 108° do Dec. Lei n° 422/89, de 2/12 e o art. art. 410°, n° 2, al. c), do Cód. de Proc. Penal.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra em que condene o arguido A pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos arts 1º, 4º, nº 1 al. g) e 108º, nº 1 do Dec-Lei nº 422/89, de 2/12.
C- Respondeu o arguido A à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, onde, além do mais, alega que “A exposição das máquinas não é o mesmo que a exploração das máquinas. Não foi nem pode ser dado como provado que o recorrido tivesse explorado (quando, por quanto tempo, em que condições) as máquinas como máquinas de fortuna e azar.”
Não existiu erro grosseiro na apreciação da prova.”
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o visto.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Emo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
F- Consta da sentença a seguinte fundamentação:
“III - FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos Provados:
Da discussão da causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia … de …de …, pelas …h…, o arguido A tinha expostas no seu estabelecimento de café, denominado “…”, sito na…, …, em …, duas máquinas de jogo, constituídas por um expositor de forma rectangular com estrutura metálica, contendo um écran e uma consola com oito botões e dois manípulos (joy stick) e uma ranhura para nela se introduzirem moedas, de modo a que qualquer pessoa nelas pudesse jogar;
2. Nessa data, tais máquinas foram ali, encontradas por elementos da GNR;
3. Tais máquinas desenvolvem dois tipos de jogo, um jogo de diversão designado “Tetris” e um jogo denominado “P. Block” , que desenvolve um jogo de fortuna ou azar do tipo do poker;
4. Este jogo conduz a resultados que dependem exclusivamente da sorte do jogador e consiste na eventual atribuição aleatória de créditos, que permitam ao jogador continuar a jogar sem despender novas quantias;
Mais se apurou que:
5. Ambas as máquinas desenvolvem o “p.block”, que consiste num jogo tipo “poker”, com a diferença, de que em vez das tradicionais cartas, aparecem no ecrã, de forma aleatória e dispostos em linha, um conjunto de 5 quadrados, numerados de 1 a 13, com cores diferentes ( azul, amarelo, rosa e verde) que corresponde aos “naipes” das cartas;
6. Ligadas as máquinas à corrente eléctrica, o ecrã ilumina-se, aparece o jogo de diversão TETRIS e através da emissão de um sinal a partir de um emissor, tipo fecho central de um veículo, ao receptor encontrado no interior das máquinas, e pressionando 6 vezes o botão de sinal STOP, aparece no ecrã o jogo tipo poker, acima descrito;
7. O jogador introduz moedas entre 10$00 a 1.000$00 que corresponde respectivamente, a 1 crédito ou a 100 créditos;
8. A partir daí o objectivo do jogo é permitir ao jogador fixar ou rejeitar uma ou mais figuras, uma só vez em cada jogada, na esperança de conseguir uma combinação premiada, a que corresponde um determinado número de pontos, que o jogador pode tentar dobrar, podendo perder tudo, ou guardar a pontuação ganha;
9. Encontravam-se igualmente expostas ao público, num espaço aberto, junto ao balcão, outras três máquinas de jogos de diversão;
10. As máquinas apreendidas encontravam-se num compartimento fechado, sito no interior do Café, por onde os clientes entravam e fechavam a porta, para jogar;
11. Naquela zona, era, em 1999, frequente a fiscalização aos cafés ali existentes, por parte de agentes da GNR;
12 No dia anterior à apreensão, a GNR havia procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido;
13. Na altura da apreensão, as máquinas encontravam-se desligadas e não tinham dinheiro no seu interior;
14. O emissor de comutação do jogo de diversão para o jogo tipo poker, não foi encontrado;
15. O arguido A é casado e vive na companhia da sua esposa;
16. Encontra-se reformado e aufere cerca de €230 (duzentos e trinta euros) mensais de pensão de reforma;
17. Possui como habilitações literárias a 4ª classe;
18. Não tem antecedentes criminais registados;
19. O arguido B vive com a sua companheira e o filho menor de ambos;
20. È empresário, dedicando-se à actividade de venda de equipamentos de jogos para cafés e salão de jogos e aufere cerca de €1500 (mil e quinhentos euros mensais) mensais, dessa sua actividade.
21. Possui como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
22. Não tem antecedentes criminais registados.

B ) Factos Não Provados:
Não se provou que:
a) Qualquer das máquinas pagam prémios em dinheiro;
b) O arguido B colocou as referidas máquinas no café…, para que o arguido A as explorasse;
c) Que os arguidos convencionaram a partilha dos lucros que as mesmas gerassem, na proporção de 60% dos lucros para o arguido B e os restantes 40% para o arguido A;
9. O arguido A explorava tais máquinas e tinha-as expostas ao público, no estabelecimento comercial referido em 2., desde Outubro de 1998;

FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Não se provaram nem se deixaram de provar os seguintes factos:
Durante o período de tempo em que as máquinas estiveram no estabelecimento do arguido A desenvolveram o jogo de fortuna ou de azar “P.Block”.
Que existisse no estabelecimento o emissor de comutação de um jogo para o outro.
O arguido A, que não ignorava as características de tal jogo, explorava-o naquele estabelecimento, através das referidas máquinas de modo a que qualquer utente do mesmo pudesse jogar nele;
Que o arguido A desconhecesse o modo de funcionamento das máquinas;
O arguido sabia que fora dos locais legalmente autorizados é proibida a exploração daquele tipo de jogo e tinha capacidade para se determinar segundo esse conhecimento.

C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
De ordem geral :
Para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se na prova produzida nos autos e na sua análise crítica, tendo ainda em conta o que, sobre esta matéria, se dispõe nos artigos 396º do Cód. Civil e 127º do Cód. Processo Penal.
Em audiência de julgamento foram ouvidos as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devidamente identificadas conforme consta da respectiva acta.
Para valorar cada um dos depoimentos o Tribunal teve em consideração o grau de intervenção pessoal e conhecimento directo dos factos indagados, a consistência das respostas, a serenidade da postura e a isenção e imparcialidade demonstradas.
O Tribunal assentou a decisão da matéria de facto, mormente nas declarações das testemunhas de acusação, no que respeita ao modo de funcionamento das máquinas, conjugadas com o relatório e com o depoimento via videoconferência do Perito da Inspecção Geral de Jogos que subscreveu o relatório de exame pericial das máquinas apreendidas. Mostraram-se relevantes para o efeito, as declarações prestadas pela testemunha C, agente da GNR responsável pela investigação in locco dos factos, conjugado com as declarações prestadas pelo perito da I.G.J., D, cujos depoimentos se revelaram isentos e objectivos.
De facto, o agente da GNR havia-se deslocado algumas vezes anteriormente à apreensão ao estabelecimento do arguido e havia constatado a existência de um local reservado para onde se deslocavam jogadores que trocavam dinheiro ao balcão, local onde se encontravam as máquinas. Nessas deslocações, no entanto, nunca o depoente entrou nesse local
O relatório pericial de fls. 24 a 39, após descrever as observações realizadas concluiu pela existência de jogo de fortuna ou azar.
No referido relatório descreve-se o desenvolvimento do jogo com indicação do resultado pretendido e a forma como esse resultado ia sendo alcançado, podendo-se concluir que o resultado do jogo dependia unicamente do factor sorte, sem qualquer intervenção da perícia do jogador.
Acresce que segundo as declarações prestadas pelo perito que o elaborou, as referidas máquinas poderiam ser ligadas uma única vez através do sinal emitido pelo emissor e não sendo desligadas da corrente eléctrica, manter-se-iam com o jogo tipo poker no ecrã, ao invés do de diversão.
Os arguidos prestaram declarações somente quanto às suas condições pessoais e económicas, exercendo o seu direito ao silêncio quanto ao objecto do processo, pelo que no que concerne às suas declarações, serviram as mesmas para este Tribunal fundar a sua convicção em relação, somente, às suas condições económicas e sociais .
O Tribunal tomou, ainda, em consideração o teor do certificado do registo criminal do arguido de fls.81 e 98. “
G- Cumpre apreciar e decidir.
1. Uma vez que não consta ter havido documentação dos actos de audiência, a Relação conhece apenas de direito nos termos do artigo 428º nº 2, e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do artº 410º nº 2 do CPP mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
c) Erro notório na apreciação da prova
Aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.
A insuficiência da decisão da matéria de facto provada, significa que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou como salienta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria Ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” e, que acontece quando o tribunal a quo “deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.”- v. Ac. do STJ de 16-4-98 in www.dgsi.pt.
A contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação.
Como salienta o Acórdão do STJ, de 10-12-96 in www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando “segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto”
Ou, como se refere no Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 1999, in Col. Jur., Acs do STJ, 1999, tomo III, p. 184, “Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugadas com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre o factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”
O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum
Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186
2. Examinando a sentença verifica-se que:
- Vem provado que no dia … de …de …, pelas …h…, o arguido A tinha expostas no seu estabelecimento de café, denominado “…”, sito na …, n.º …, em…, duas máquinas de jogo, constituídas por um expositor de forma rectangular com estrutura metálica, contendo um écran e uma consola com oito botões e dois manípulos (joy stick) e uma ranhura para nela se introduzirem moedas, de modo a que qualquer pessoa nelas pudesse jogar e que tais máquinas desenvolvem dois tipos de jogo, um jogo de diversão designado “Tetris” e um jogo denominado “P. Block” , que desenvolve um jogo de fortuna ou azar do tipo do poker, jogo este que conduz a resultados que dependem exclusivamente da sorte do jogador e consiste na eventual atribuição aleatória de créditos, que permitam ao jogador continuar a jogar sem despender novas quantias;
Estas máquinas foram apreendidas e, encontravam-se num compartimento fechado, sito no interior do Café, por onde os clientes entravam e fechavam a porta, para jogar; e, na altura da apreensão, as máquinas encontravam-se desligadas e não tinham dinheiro no seu interior;
Ora da motivação da decisão de facto consta que “o Tribunal baseou-se na prova produzida nos autos (sublinhado nosso) e, na sua análise crítica, (...)
O Tribunal assentou a decisão da matéria de facto, mormente nas declarações das testemunhas de acusação, no que respeita ao modo de funcionamento das máquinas, conjugadas com o relatório e com o depoimento via videoconferência do Perito da Inspecção Geral de Jogos que subscreveu o relatório de exame pericial das máquinas apreendidas. Mostraram-se relevantes para o efeito, as declarações prestadas pela testemunha C, agente da GNR responsável pela investigação in loco dos factos, conjugado com as declarações prestadas pelo perito da I.G.J., D, cujos depoimentos se revelaram isentos e objectivos. (...)O relatório pericial de fls. 24 a 39, após descrever as observações realizadas concluiu pela existência de jogo de fortuna ou azar. “
Assim, é notório o erro na apreciação da prova, ao dar-se como provado que as máquinas não tinham dinheiro no interior quando no auto de notícia e respectiva descrição da apreensão das máquinas, se refere que tinham “no seu interior uma quantidade indeterminada de moedas “
Por outro lado, se: “De facto, o agente da GNR havia-se deslocado algumas vezes anteriormente à apreensão ao estabelecimento do arguido e havia constatado a existência de um local reservado para onde se deslocavam jogadores que trocavam dinheiro ao balcão, local onde se encontravam as máquinas. Nessas deslocações, no entanto, nunca o depoente entrou nesse local”, é de concluir segundo as regras da experiência comum pela verificação da exploração do jogo com tais máquinas, que até tinham quantidade indeterminada de moedas no seu interior.
Tal situação de resguardo das máquinas de jogar podia traduzir uma intenção por parte do arguido em dissimular, dessa forma, a exploração que fazia de jogos de fortuna e azar que sabia não estar autorizado, tanto mais que como ficou provado: Naquela zona, era, em 1999, frequente a fiscalização aos cafés ali existentes, por parte de agentes da GNR e, no dia anterior à apreensão, a GNR havia procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido.
Nesta ordem de ideias, há contradição insanável de fundamentação quando foi dado como provado que o arguido A tinha expostas no seu estabelecimento de café, denominado “…”, sito na…, , em…, duas máquinas de jogo, mas depois foi dado como não provado que o mesmo arguido explorava tais máquinas, pois que, vem provado que as máquinas apreendidas, embora na altura da apreensão se encontrassem desligadas, encontravam-se num compartimento fechado, sito no interior do Café, por onde os clientes entravam e fechavam a porta, para jogar!
Por outro lado, embora a sentença reconheça que: “(...)dependendo o resultado obtido exclusivamente da sorte do jogador, nos termos do artigo 1º do DL 422/89, estamos perante um jogo de fortuna ou azar, cuja permissão de exploração é restrita aos casinos situados em zonas de jogo autorizadas.”, conclui que: “Apesar de tais máquinas poderem desenvolver os jogos de fortuna ou de azar, conforme se deixou exposto, o Tribunal ficou com fundadas dúvidas quanto ao facto de, concretamente, tais máquinas haverem desenvolvido tal tipo de jogos.
Ficou apurado que não foi encontrado, não foi apreendido, o emissor das respectivas máquinas, sucedendo que é esse emissor que permite operar a comutação do jogo de diversão para o jogo de fortuna ou de azar e que o jogo que aparece inicialmente na máquina é o jogo de diversão, só aparecendo o de fortuna ou de azar após a manipulação desse emissor.”, e acrescenta:
“Tinha o arguido tal emissor?
O Tribunal ficou com fundadas dúvidas acerca dessa situação.
E a certeza sobre a existência de tal emissor é que permitiria concluir que as máquinas desenvolviam os jogos de fortuna ou de azar, pois sem a existência de tal emissor o jogo que a máquina desenvolve é um jogo de diversão.”
Ora como salienta o Ministério Público na motivação de recurso, “dificilmente se encontraria tal emissor nas circunstâncias em que nestes autos se procedeu à apreensão das ditas máquinas, já que é plausível que o arguido se encontrasse de sobreaviso em face das frequentes acções de fiscalização que naquela zona eram levadas a cabo pelas autoridades policiais, como aquela que ocorreu no dia anterior à apreensão das máquinas no estabelecimento do arguido, a escassos metros de mesmo”, sendo de admitir que “o dito emissor se assemelha a um dispositivo de alarme de um veículo automóvel” que o arguido poderia facilmente esconder das autoridades, como aliás pode depreender-se do que é informado pelo relatório pericial a fls 31.
Aliás, a decisão recorrida define o emissor no ponto 6 dos factos provados como “tipo fecho central de um veículo”.
Note-se que, como consta da motivação da decisão de facto, “segundo as declarações prestadas pelo perito que o elaborou, as referidas máquinas poderiam ser ligadas uma única vez através do sinal emitido pelo emissor e não sendo desligadas da corrente eléctrica, manter-se-iam com o jogo tipo poker no ecrã, ao invés do de diversão.”
Para a procedência do ilícito em causa, não se torna necessário que a máquina estivesse ligada, a funcionar, ou em local visível por qualquer pessoa, basta que a mesma esteja em condições de funcionamento, se destine à exploração de jogo de fortuna ou azar, e se encontre instalada em local não autorizado onde possa ser praticado tal tipo de jogo.
Por outro lado, não consta da sentença quer, na enumeração dos factos provados, quer na enumeração dos factos não provados a factualidade referente ao elemento subjectivo da ilicitude.
A sentença indica, na fundamentação, um conjunto de factos, sob o epíteto de “Factos Provados e não Provados” sendo alguns essenciais ao elemento subjectivo da ilicitude, explicando quanto a eles que : “Não se provaram nem se deixaram de provar os seguintes factos:”
É notório o erro na apreciação da prova e a contradição insanável de fundamentação.
Cada um desses factos obviamente que deve ser catalogado, conforme a valoração da prova produzida, na alínea dos factos provados, se tiver ficado provado, ou, na alínea dos factos não provados se não tiver ficado provado.
Procedem pois na decisão recorrida, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, face ao texto da decisão recorrida e, em conjugação com as regras da experiência comum, no tocante ao arguido A, que torna impossível decidir a causa quanto a este arguido, e, por isso há que reenviar o processo para novo julgamento na sua totalidade quanto a ele, nos termos do artigo 426º do CPP.
I- Termos em que:
Decretam o reenvio do processo para novo julgamento na sua totalidade quanto ao arguido A nos termos do artigo 426º do CPP.
Sem custas.

ÉVORA,8 de Março de 2005
Elaborado e revisto pelo relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais