Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. BB e CC intentaram contra “Condomínio do prédio sito na Av. …” acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando, a final, o seguinte pedido:“(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, sendo: A. Anuladas todas as deliberações da Assembleia n.º 48, de 27/04/2018, atentos os vícios referidos em ii, iii, iv e v. Sem conceder, B. Anulada a deliberação tomada sob o Ponto 6 da acta da assembleia n.º 48, de 27/04/2018, respeitante à imputação dos Encargos de conservação, fruição e uso de uma parte comum do edifício, por ser Contrária à lei;” 2. Para tanto, alegam, em síntese, o que qualificam de irregularidades da convocatória, a falta de quórum constitutivo e deliberativo, a falta de indicação do sentido de voto dos participantes e a ausência de indicação do sentido das deliberações. 3. Após audição dos AA. para se pronunciarem sobre a “excepção de incapacidade judiciária passiva”, foi proferida a seguinte decisão: “… julgo verificada a excepção de incapacidade judiciária activa [queria dizer-se passiva] e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.” 4. Inconformados, interpuseram os AA. o presente recurso sustentando a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Vem o presente recurso interposto da decisão de 09-10-2018, que indeferiu liminarmente a petição. B) Através dele, procurarão os Apelantes, demonstrar e provar que, salvo o devido respeito, a sentença proferida por aquele Tribunal a quo é nula e que mesmo que assim não fosse, não deveria aquele Tribunal ter indeferido liminarmente a petição inicial apresentada em 26-06-2018, nem com base na incapacidade judiciária do Réu, que é um condomínio, nem com base em qualquer outro pressuposto processual, já que aquele outro Tribunal se prestou a confundir conceitos técnico-jurídicos que não poderia ter confundido. É que, C) A decisão recorrida, que parece querer afirmar que a acção deveria ter sido proposta contra os próprios condóminos, ainda que pudessem ser representados pelo administrador, para além de ilegal é acima de tudo muito injusta e proferida sem qualquer atenção ao caso dos autos. D) Quando é certo e foi pelos Autores alegado e demonstrado na petição inicial, que as deliberações impugnadas foram tomadas sem que se tivesse especificado, sequer, quais os condóminos presentes que nelas votaram e destes quais os condóminos que as aprovaram, ou seja, o seu sentido de voto. Tanto mais que as deliberações nem se sabe se foram tomadas por unanimidade. E) E uma injustiça logo daqui ressalta: Deviam os Autores propor a acção contra todos e cada um dos condóminos do edifício, o qual tem 119 (fracções autónomas) e pelo menos 60 condóminos, representados pelo administrador? Mesmo contra condóminos não presentes ou que tendo estado presentes não votaram favoravelmente as deliberações impugnadas? F) A decisão do tribunal recorrido – pura e simplesmente – a pretexto da aplicação cega do disposto no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, faz deste uma interpretação que não é unânime, nem maioritária na jurisprudência e na doutrina e que, ademais, leva a um paradoxo nos autos – a impossibilidade de tutela jurisdicional efectiva para a pretensão dos Autores, que por culpa do Condomínio Réu não sabem quem foram os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas! G) É esta injustiça e o desfasamento entre a douta decisão e a realidade, que importa corrigir por este Venerando Tribunal Superior. H) Os Autores nem sequer podem lançar mão do “benefício concedido ao autor”, no artigo 560.º do CPC, pois não sabem quem são os condóminos que as aprovaram, tal a grosseira ilegalidade das deliberações impugnadas, que nem sequer contém os mais elementares requisitos que lhes permitam aspirar a permanecer na ordem jurídica. I) O Tribunal a quo confundiu ao longo de toda a sentença os conceitos de personalidade judiciária e capacidade judiciária, tendo concluído e decidido em oposição aos factos e normas que invocou. J) Desde logo, o Tribunal a quo iniciou a sua fundamentação invocando normas relativas à personalidade judiciária do condomínio, nomeadamente pela aplicação do artigo 12.º, alínea e). K) De seguida – e bem – o Tribunal a quo chamou à colação as normas respeitantes a esses poderes do administrador, designadamente, o artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, que confere ao administrador poderes para representar os condóminos nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos que sejam contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. L) Sucede que o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, o preceito como se impunha. M) Ao invés, veio considerar que estaria verificada a excepção de incapacidade judiciária passiva, depois de ter invocado normas que em nada se referem à capacidade das partes, e com uma interpretação e aplicação do direito material em tudo contrárias ao seu verdadeiro sentido. N) Impedindo os Apelantes de compreenderem com clareza qual o vício que o Tribunal a quo pretende imputar à petição que apresentaram, o que dificultou a formulação da sua defesa e, agora, da sua apelação para este douto Tribunal da Relação de Évora. O) Razão pela qual a sentença de que se recorre é nula, dada a sua ambiguidade e obscuridade, bem como a contradição de que enferma em si mesma, entre os seus fundamentos e aquilo que efectivamente se conclui, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Sem conceder, P) Mesmo que não se considere a sentença nula, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, até porque os Apelantes estão convictos do erro e injustiça de que padece a sentença, sempre se dirá que o Condomínio Réu é dotado de personalidade judiciária, está devidamente representado em juízo pela sua administradora e é parte legítima na lide. Sucede que, Q) O Tribunal a quo julgou – e mal- verificada a excepção dilatória de incapacidade judiciária passiva, indeferindo a petição inicial dos Apelantes com esse fundamento. Ora, R) Os Apelantes sabem que o condomínio não poderá estar, por si, em juízo, razão pela qual demandaram o condomínio Réu, representado pela sociedade sua administradora DD – Gestão de Condomínios, Lda. S) Logo, não poderá proceder a excepção de incapacidade judiciária passiva, tal como configurada pelo Tribunal a quo. Ainda assim, caso o Tribunal a quo tenha pretendido invocar outra excepção dilatória, os Apelantes sempre dirão que, T) O Condomínio Réu é dotado de personalidade judiciária nos termos do disposto no artigo 12.º, al. e) do Código de Processo Civil, em virtude de o administrador ter poderes de representação dos condóminos nas acções de impugnação de deliberações, conforme resulta do artigo 1433, n.º 6 do Código Civil. U) Mais, o Condomínio Réu também terá legitimidade para contradizer e interesse processual em fazê-lo, dado que as deliberações que resultam da assembleia de condóminos vinculam todos os condóminos (e não apenas o que tenham aprovado as deliberações). V) Só assim se garante aos Apelantes o exercício cabal do direito de defesa contra factos ilegais susceptíveis de gerar danos na sua esfera jurídica, bem como a tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, declarando-se a nulidade ou anulando-se a douta decisão recorrida, consequentemente reconhecendo-se a personalidade judiciária do Condomínio Réu, considerando-o devidamente representado em juízo pela sua administração e como parte legítima na lide, ordenando a baixa dos autos à primeira instância para que seja finalmente citado e, consequentemente, apreciado e julgado o mérito da causa. 5. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Citado o requerido, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil, não apresentou contra-alegações. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa averiguar se a sentença recorrida é nula e se na acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos dever ser demandado o condomínio ou devem ser apenas demandados os condóminos que aprovaram a deliberação. * 1. Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente a petição inicial, com os fundamentos seguintes [segue transcrição parcial]:III – Fundamentação Fáctico-Jurídica «(…) Dispõe o artigo 590.º, n.º 1 do C.P.C. que, nos casos em que a petição inicial seja apresentada a despacho liminar, será a mesma indeferida quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Cumpre, pois, apreciar e decidir se se verifica ou não a apontada excepção de incapacidade judiciária (e não de ilegitimidade, excepção essa que apenas pelos autores foi referida). Dispõe o art. 1430.º do Código Civil que: “1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.” As funções do administrador estão definidas no art. 1436.º do mesmo diploma legal, nos termos do qual: “São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.” Por último, preceitua o art. 1437.º do CC que: “1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. 2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. 3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.” De igual modo estabelece o art. 12.º, al. e) do CPC ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio resultante de propriedade industrial, relativamente às acções que se insiram no âmbito dos poderes do administrador. No que ao caso dos autos respeita e no que se reporta à acção de impugnação de deliberações da Assembleia de Condóminos, dispõe o artigo 1433.º, n.º 1 do C. Civ. que as “deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”, prevendo o n.º 6 do citado preceito que a “representação Judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à-pessoa que a assembleia designar para esse efeito”. Da conjugação de tal preceito legal com os citados arts. 1436.º e 1437.º do Código Civil resulta, desde logo, que a presente acção não se insere no âmbito dos poderes funcionais do administrador previstos precisamente no art. 1436.°, sendo certo que o administrador não age neste tipo de acções em representação do condomínio, mas apenas dos condóminos que tenham aprovado uma tal deliberação, e somente no pressuposto de tais condóminos não terem designado outra pessoa para o efeito. Nesta conformidade, não podemos deixar de concluir que estamos perante um caso de incapacidade judiciária passiva. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e constitui um pressuposto processual subjectivo à luz da qual se afere, a capacidade judiciária e legitimidade processual das partes – arts. 11.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos do C.P.C.. A falta deste pressuposto processual configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, insusceptível de sanação e que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que determina, no caso, o indeferimento liminar da petição inicial – arts. 576.°, n.º 2, 577.°, al. c), 578.° e 590.º do C.P .C..» * 2. Invocam os recorrentes a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nos termos da qual a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Por outro lado, como ensina Remédio Marques (Acção Declarativa À Luz Do Código Revisto), 3.ª Edição, pág. 667), “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respectivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. No caso concreto, invocam os recorrentes que o silogismo judiciário empregue para alcançar a solução proposta pelo tribunal a quo está viciado, porquanto as premissas a partir das quais partiu para a conclusão impunham que esta fosse diversa. Porém, das alegações dos recorrentes o que resulta é que estes discordam da interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida feita pelo tribunal recorrido, porquanto no seu entendimento, ao contrário do decidido, delas resulta que o condomínio é dotado de personalidade e capacidade judiciárias nas acções relativas à impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, por se inserirem no âmbito dos poderes do administrador. Ora, o que aqui está em causa é um eventual erro de julgamento no que se reporta à interpretação das normas aplicadas, e não qualquer nulidade da sentença, na qual se concluiu que, em consequência da falta de capacidade judiciária do condomínio para ser demandado nas acções em causa, se impunha a sua absolvição da instância. Por conseguinte, não enferma a sentença da nulidade apontada. 3. Porém, não se subscreve a solução alcançada pelo tribunal recorrido, porquanto se perfilha do entendimento de que as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito, como se conclui, entre outros, nos acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 13/02/2017 (proc. n.º 232/16.0T8MTS.P1), da Relação de Guimarães, de 30/11/2016 (proc. n.º 98/14.4TBMTR.G1), da Relação de Lisboa, de 25/06/2009 (proc. n.º 4838/07.0TBALM.L1-8), e da relação de Évora, de 18/09/2008 (proc. n.º 1271/08-2), todos disponíveis, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt. 4. De facto, como se concluiu no acórdão da Relação de Guimarães, acima referido: «I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o Condomínio, representado pelo Administrador; II. É que torna-se necessário levar a cabo uma interpretação actualista do art. 1433º, nº 6 do CC substituindo a expressão aí mencionada “condóminos” pela palavra “condomínio”, já que este preceito legal foi redigido numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, estatuto processual que entretanto o Condomínio alcançou na sequência da reforma do CPC de 1995/1996.» Como se dá conta no referido aresto, que aqui seguimos de perto, a questão, tem sido objecto de decisões jurisprudenciais diversas, sendo que, para uns, o condomínio pode ser directamente demandado e, para outros, devem ser demandados os próprios condóminos. Como exemplo da primeira posição, indicam-se, a título exemplificativo: « - o Ac. da RL, de 14.5.98, CJ, t. III, 96, onde se defendeu que, após a reforma de 1995 do CPC, “o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, “é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”. No mesmo sentido pronunciaram-se o ac. da RP, de 7.1.1999, in www.dgsi.pt, “na propriedade horizontal o condomínio tem personalidade judiciária e, nas acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos, deve ser demandado o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade”, no ac. da RP 5.02.2004 e de 06.02.2006 “Ao demandarem o Condomínio, representado pela administradora, os autores asseguram a legitimidade passiva nesta acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos”, e Ac RL 14.11.2006 onde se defendeu que “a legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos cabe ao condomínio, representado pelo administrador”; o ac. da RL de 25.6.2009 (relator: Ilídio Sacarrão) “Na propriedade horizontal o condomínio tem personalidade judiciária e, nas acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos, deve ser demandado o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade.”; o ac da RE de 18.09.2008 onde se refere que: “Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 do art.º 1433º do CC, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio.”; e o ac. da RP de 8.9.2014 (relator: Manuel Fernandes) onde se defendeu “O condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, “é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”» Defendendo a segunda posição, indica-se: «- o Ac. da RC, de 19.6.2001, CJ, T. III, pág. 27, onde se defendeu que nas acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos a respectiva acção terá de ser intentada “contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as hajam aprovado, se tenham abstido ou não tenham estado presentes ou representados, os quais, serão, assim, os verdadeiros demandados na acção, que a podem contestar, isoladamente, permitindo a lei, não obstante, que estes sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito (...)”. Esse foi também o entendimento seguido no Ac. da RL, de 30.9.1997, CJ, t IV, pág. 96, onde se escreveu que a acção deve ser dirigida “contra (...) todos os condóminos que votaram as deliberações, identificando-os”, podendo, embora, depois, pedir-se que a sua citação se efectue na pessoa do administrador. Igualmente nos Acs. da RP, de 5.7.90, 10.4.97 e 7.12.99, e da RL, de 4.3.2003, in www.dgsi.pt, se defendeu que a acção de anulação ou declaração de nulidade de deliberações da assembleia dos condóminos deve ser intentada contra os condóminos que as aprovaram, “individualmente considerados”. O Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou neste sentido no ac. datado de 2.2.2006 onde defendeu que “a legitimidade passiva do Administrador nas acções respeitantes às partes comuns do edifício não é extensível à impugnação das deliberações do condomínio onde estão em causa interesses dos condóminos de outra natureza. Resulta claramente do n.°6 do artigo 1433.° do Código Civil que, nas acções de impugnação da assembleia dos condóminos, estes são representados pelo administrador o que implica que devem também ser demandados. No mesmo sentido se pronunciou ainda o ac da RE de 17.10.2013: “I - Quem deve figurar como parte passiva em acção onde se pede a anulação de deliberações de Assembleia-geral de condóminos são os condóminos que votaram a deliberação em causa, pois: II -Não estamos no âmbito dos poderes do administrador para que possa ser parte em juízo nos termos do art.º 6º, al. e), do C.P.C. já que, em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa. III - Pode até ser, ele próprio administrador, um condómino não votante e opositor da deliberação em crise. IV - O facto de o legislador ter previsto que o administrador represente judicialmente os condóminos no art. 1443º nº 6 do CC é decisivo para afastar a legitimidade do próprio condomínio e dá sentido à conclusão de que a acção deve ser proposta contra os condóminos e não contra o condomínio.” 5. Salvo o devido respeito por opinião contrária, julgamos que é a primeira das correntes jurisprudenciais aquela que deve ser acolhida, porque se deve partir da ideia de que o condomínio, isto é, o conjunto de condóminos, não sendo uma pessoa jurídica, não tendo personalidade jurídica, tem, no entanto, personalidade judiciária. De facto, como se diz no aresto que aqui vimos seguindo: «Tal asserção resulta inequívoca do disposto no art. 12º, al. e) do CPC, onde passou-se a prescrever que “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, tem personalidade judiciária. Ora, um dos poderes do administrador é precisamente o da representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia (art. 1433º, nº 6 do CC). O administrador do condomínio é, pois, “ope legis”, o representante judiciário dos condóminos nas acções de impugnação (ou no procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia). E, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio. O que se compreende, dado que o que está em causa é, como escreve Sandra Passinhas, uma deliberação que “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados)”, sendo que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador.” [A Assembleia de Condóminos e o Administrador na propriedade Horizontal, pág. 337] No condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino” (ob. cit., 176). Não faria sentido, por isso, que, perante um pedido de anulação de uma deliberação, cada um dos condóminos que a aprovou pudesse opor-se a tal e defender uma sua singular posição. Tal tarefa recai sobre o administrador, como representante orgânico e judiciário do condomínio (ou sobre outra pessoa para o efeito nomeada pela assembleia), que será a voz do conjunto dos condóminos, e, concretamente, dos que aprovaram a deliberação em causa. A tese contrária, no entanto, argumenta com a letra da lei, ou seja, com o teor do disposto no art. 1433, nº 6 do CC onde se refere que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador…”. Mas a verdade é que essa argumentação não atende às alterações legislativas entretanto introduzidas no CPC quanto ao condomínio e já atrás referidas. Com efeito, “… a solução para o problema passa, precisamente, em nosso entender, pela interpretação actualista do art. 1433, nº 6 do CC. Vejamos porquê. Esta norma- cuja redacção deriva do DL 267/94 de 25/10- foi redigida numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, ou seja, não podia, enquanto tal, ser parte activa ou passiva num processo cível. A causa dizia respeito ao condomínio? Pois bem, tornava-se indispensável a intervenção, no processo, do lado activo ou do lado passivo de todos os condóminos. Só muito mais tarde a reforma processual de 1995/96 veio estender no art. 6º, al. e) a personalidade judiciária do condomínio. E o art. 231º, nº1 cuja redacção deriva da mesma reforma, acrescentou que o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu representante legal (o administrador). Quer dizer o condomínio é a parte, e parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorrecto, por isso afirmar-se que a legitimidade pertence ao Administrador. Torna-se assim necessário levar a cabo uma interpretação actualista do citado art. 1433º, nº 6 do CC substituindo a expressão condóminos pela palavra condomínio…” [Miguel Mesquita, in “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da Assembleia de Condóminos”, in CDP, nº 35 (Julho/Setembro de 2011), págs. 54]. Acresce que esta solução também é aquela que melhor resolve em termos práticos a questão que aqui se coloca. É que “… a necessidade de identificar todos os condóminos pode ser “diabólica”, por duas razões: por causa do elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal; por causa também da impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes de identificar, na acta da Assembleia, os condóminos que votaram a favor de uma deliberação. O art. 1º do DL 268/94 de 25/10 exige apenas que as actas das assembleias de condóminos sejam “assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. Estas duas razões de fundo levam-nos a pensar que a tese negatória da personalidade judiciária do condomínio, ao rejeitar a interpretação actualista do art. 1433º, nº6 do CC constitui uma solução pouco prática e até espinhosa…”. Ora, aqui chegados, julga-se que, pelos argumentos apresentados, a melhor solução para a questão que aqui se coloca é justamente aquela que é defendida pela primeira corrente Jurisprudencial [Além das decisões jurisprudenciais e da doutrina já citadas, têm também este entendimento, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in “ Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, pág. 21 “, Aragão Seia , in Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios 2ª edição, pág. 216 e Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol I, pág. 43].» 6. Deste modo, e com os fundamentos do citado aresto, que aqui seguimos, conclui-se que o condomínio pode ser parte passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, detendo personalidade judiciária, devendo ser demandado, enquanto órgão representativo da vontade dos condóminos, representado judicialmente pelo administrador, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12º, alínea d) e 1433º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Note-se que no caso concreto, a adoptar-se a tese contrária, obrigar-se-ia os AA. a identificarem todos os condóminos, e não apenas os votantes das deliberações impugnadas, como se defende na sentença recorrida, pois um dos fundamentos da impugnação consiste precisamente na não identificação dos condóminos votantes. 7. Assim, procede a apelação, revogando-se o despacho de indeferimento liminar, com o consequente prosseguimento da acção, se nada mais a tal obstar. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, com as legais consequências.IV – Decisão Sem custas. * Évora, 19 de Dezembro de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança) |