Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONDENAÇÃO EM JUROS PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O Tribunal aprecia livremente as provas e decide em conformidade com a convicção que elas determinaram no espírito do respectivo julgador e cujo carácter racional a fundamentação da resposta exprime. II - Sendo a obrigação de juros autónoma relativamente à obrigação de capital, a respectiva condenação sem que tenha sido peticionada constitui violação do art.661 ° nº 1 Cód. Civil porque, reportando-se a uma indemnização, não constitui uma parcela do respectivo montante. III - A mera privação do uso de veículo será sempre passível de indemnização, independentemente da prova dos prejuízos concretos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou, em 20.7.2004, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros “B”, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 como indemnização por todos os danos, sendo € 20.000,00 pelos não patrimoniais e € 30.000,00 pelos patrimoniais. Alegou para tanto e em resumo que no dia 9.8.2001, cerca da 01h30m, na EN n …, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o veículo automóvel da autora, de matrícula HX, por esta conduzido, e o veículo automóvel de matrícula RH, seguro na ré, conduzido por “C”, que a culpa do acidente é imputável a este, pelo facto de, conduzindo desatentamente, ao descrever uma curva para o lado direito, ter invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário, no qual seguia o veículo da autora, com o qual foi colidir frontalmente. Mais alegou que essa colisão lhe causou danos diversos, de natureza não patrimonial (que computa em € 20.000,00), resultantes dos ferimentos sofridos, que lhe determinaram 10 dias de internamento, com intervenção cirúrgica, 7 meses de doença com incapacidade para o trabalho e dores, que ainda hoje se mantêm, e danos de natureza patrimonial, relacionados com o que deixou de auferir na sua actividade de advogada (€ 10.500,00), com a perda do veículo (€ 6.144,15) e com a privação do uso deste, durante 26 meses, desde a data do acidente até à indemnização por perda do veículo (€ 19.500,00, com referência ao valor diários de € 25,00 de um veículo de substituição). Citada, contestou a ré, a qual, aceitando a culpa do condutor do veículo seu segurado, se defendeu por impugnação no que respeita aos danos invocados, alegando em resumo que, feita a peritagem e comunicada que lhe foi a perda total do veículo da autora, propôs o pagamento de 920.000$00, não sendo responsável pelo período de tempo decorrido até à aceitação da indemnização e que pagou à autora várias quantias que totalizaram € 113,17 por conta dos gastos em transportes que utilizou até 25.01.2002 Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Veio ainda a autora a apresentar articulado superveniente no qual, alegando ter sido sujeita a nova intervenção cirúrgica, invocou outros danos de natureza patrimonial, relacionados com a incapacidade para o trabalho durante um mês (€ 1,500,00) e com as quantias despendidas (€ 29,00), e de natureza não patrimonial, relacionado com a dores (€ 5.000,00), com a incapacidade definitiva permanente de 5% (€ 30.000,00), pedindo que a ré seja ainda condenada a pagar-lhe a indemnização complementar de € 36.529,00). A ré respondeu a tal articulado por meio de impugnação. Admitida a ampliação do pedido, foram aditados novos factos à matéria assente e à base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 15.597,00 (€ 11.000,00 por danos não patrimoniais e € 4.597,00 por danos patrimoniais), acrescida de juros, e de uma indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho, a liquidar em execução. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: a) Entendeu o Tribunal "a quo" em julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré a pagar a quantia global de € 15.597,00, sendo € 11.000,00 de danos morais e € 4.597,00 a título de danos patrimoniais - Ponto 3 Decisão, pag. 21; b) Contudo, na atribuição de indemnização por danos patrimoniais ressalta, desde logo, um erro de cálculo, pois, provado que a autora auferia € 1.500,00 por mês, 10 dias de incapacidade para o trabalho são € 681,00 e não € 68,00 - Ponto 3.2.1.1, pags. 14 e 15; c) Resulta igualmente, atendendo à perícia médica junto aos autos, e não contestada, que a autora só foi considerada apta para o trabalho, após vários meses de fisioterapia, em 20.12.2001; d) Pelo que, entendemos que errou o douto Tribunal ao considerar que a A. apenas esteve incapacitada 2 meses, não valorando, como o deveria ter feito, a perícia médica, da qual fez uma apreciação, em nosso entender, arbitrária, em violação do disposto no art. 388° C. Civil e art. 655° nº 1 do CPC; e) Mais ficou provada a incapacidade de 1 mês para o trabalho resultante da segunda cirurgia - Ponto 3.2.1, pago 15; f) Motivo pelo qual se entende que, devido à incapacidade resultante do acidente (de 9.8.2001 até 20.12.2001), 4 meses e 11 dias, acrescida de mais 1 mês de incapacidade aquando da segunda cirurgia, o que perfaz o montante global de 5 meses e 11 dias, deve ser atribuído à autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 8.181,00 (€ 1.500,00 x 5 meses + 11 dias); g) No que concerne à privação do uso de veículo, entendeu o douto Tribunal "a quo" que a mesma inexiste porque não pode consistir encargo da ré o facto de a autora não aceitar a proposta apresentada, para além de se encontrar impossibilitada, no período relevante, de utilizar o veículo - Ponto 3.2.1.3 da fundamentação; h) Todavia, entendemos que, também nesta matéria, o douto Tribunal "a quo" errou na sua apreciação; i) Não tem sustentabilidade a tese do douto Tribunal de que a rejeição da proposta não poder consistir encargo da ré; Pois muito menos o pode ser para a autora; j) Na medida em que a ré se recusou a suportar a reparação do veículo da autora, comunicando-lhe que a reparação era economicamente inviável, considerando-o perdido, fazendo-lhe uma proposta que a autora considerou insuficiente para se sentir ressarcida pela perda do veículo; k) E só em Outubro de 2003, já a autora estava apta para o trabalho há mais de 2 anos (desde 20.12.2001 até Outubro de 2003) a ré reconsiderou e apresentou uma proposta mais alta, afastando assim a tese da desvalorização do veículo face ao decurso temporal, a qual, por ser mais justa e compensatória da sua perda, foi aceite pela autora; l) Deste modo, encontra-se claramente demonstrado e provado que da privação do uso do veículo, pelo período de 700 dias, resultaram danos para a autora, a qual se viu impedida, pelo menos após estar apta, a dispor do seu veículo, quer para usufruto pessoal, quer profissional, ficando impedida em desenvolver a sua actividade de advogada, com escritório em …; m) Aliás, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a reparação do dano da privação do uso, é devido mesmo quando não está provado o montante dos prejuízos que a privação do veículo causou, como refere, e bem, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001 § 5.14): "... a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção"; n) E mesmo não se considerando provado o preço de aluguer de uma viatura semelhante, o dano resultante da privação do veículo está claramente demonstrado; o) Face ao exposto e tendo em conta que o veículo da autora era utilizado no exercício da sua profissão, e que não se provou o uso de outros veículos, táxis ou sistemas de transportes colectivos para aquela actividade, parece-nos razoável que a autora seja compensada pelos incómodos causados e danos na sua esfera patrimonial, na quantia de € 25,00 diários, pelo que se deve fixar, equitativamente, nos termos dos arts. 4° e 566° nº 3, ambos do C. Civil, no valor de € 17.500,00 a indemnização respeitante a 700 dias de paralisação do veículo da autora, ou o que se vier a liquidar em execução de sentença; p) No que tange aos danos não patrimoniais ficou amplamente demonstrado e provado o sofrimento físico e psicológico da autora - Ponto 3.2.2, pag. 19 da fundamentação; q) Mais ficou demonstrada a ausência de culpa na situação que desencadeou o acidente, a gravidade dos danos e demais circunstâncias do caso - Ponto 3.2.2, pag. 19; r) Apesar de o dano não patrimonial ser insusceptível de avaliação em dinheiro, representa sempre a dor corporal sofrida e o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual sofrido pelo lesado, ficando o da autora quantificado, de acordo com a perícia médica dos autos, no grau 4 na escala máxima de 7; s) Ora, estando por demais evidenciado que o acidente de viação se deu por culpa exclusiva do réu, entre outras consequências para a autora, que foi sujeita a diversos tratamentos médicos, 2 cirurgias com anestesia geral, vários meses em fisioterapia, dores intensas, 5 meses e 11 dias de doença e incapacitada para o trabalho, a limitação do braço esquerdo, com desvalorização em 5% da capacidade de trabalho, justifica-se a fixação da indemnização pelo dano moral em € 20.000,00; t) Não subscrevemos também a posição do douto Tribunal ao considerar que apenas são devidos juros de mora, relativos aos danos patrimoniais radicados no articulado superveniente, não sendo devidos mais juros porque não peticionados; u) Porquanto, o art.805° nº 2 alínea b) C. Civil quando refere que, independentemente de interpelação, há mora quando a obrigação provém de facto ilícito, apresenta-se como uma excepção à regra da necessidade da interpelação do devedor, "ex vi" art.483 ° C. Civil; v) Para além de que não ocorre violação do art. 661 ° nº 1 CPC, cujos limites da condenação entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas indemnizatórias, visto o Tribunal não ter condenado em quantia superior ou em objecto diverso do pedido; w) Ora, estando claramente demonstrado o comportamento ilícito do segurado da ré - Ponto 3.1 da fundamentação, os danos, patrimoniais e morais, daí decorrentes para a autora e o respeito pela globalidade do "quantum" indemnizatório; x) Deve a ré, em consequência, indemnizar a autora de todo o prejuízo por ela sofrido desde o momento da violação e não desde a data de qualquer acto posterior; y) O douto Tribunal violou os arts. 388°, 4°, 566°, nº 3, 805°, nº 2 al. b), 483°, 562° e 564° todos do C. Civil, violou igualmente o art. 655°, nº 1 do CPC e interpretou de forma errónea o art. 661º, nº 1 CPC. Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24.08, aplicável aos autos), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - errada apreciação da prova no que diz respeito ao exame pericial (danos patrimoniais ); - valoração dos danos não patrimoniais; - juros de mora; - erro de cálculo quanto ao valor da indemnização que foi fixada pelos danos patrimoniais; - indemnização da privação do uso do veículo automóvel. Factualidade dada por provada na 1ª instância: 1) No dia 09.08.2001, pelas 1h30 m, na E. N. nº …, ao Km 28,690, em …, ocorreu um "acidente de viação" (al, A dos factos assentes); 2) Foram intervenientes no "acidente" referido no n° anterior, a autora, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula HX e “C”, que conduzia o veículo automóvel de matrícula RH (al. B); 3) A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo de matrícula RH encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros “B”, pela apólice n° … (al. C); 4) Na data e local referidos em 1) o veículo de matrícula HX circulava no sentido SA e o veículo de matrícula RH circulava no sentido AS (al. D); 5) No local onde ocorreu o facto referido em 1) a faixa de rodagem tem 4 vias, 2 de cada lado, e encontra-se dividida por traço contínuo (al. E); 6) Na data e local referidos em 1) o condutor do veículo RH, ao descrever uma curva para a sua direita, saiu "fora da sua mão" (al. F); 7) E foi embater, de forma frontal, no veículo conduzido pela autora (al, G); 8) Aquando do facto referido em 1) a autora circulava no sentido SA, na via mais à direita (al. H); 9) O condutor do veículo RH circulava a velocidade superior a 50 km/hora (al. I); 10) A velocidade "aconselhável" de circulação rodoviária no local referido em 1) é de 50 km/hora (al. J); 11) A curva mencionada referida em 6) é fechada ( al. L); 12) Em Outubro de 2003 a ré entregou à autora, pela "perda total" do veículo HX, a quantia de € 6.144,15 (al. M); 13) Em 21.09.2001 foi efectuada a "peritagem" ao estado do HX tendo esta concluído pela "inviabilidade económica da reparação" (al. N); 14) O que foi comunicado à autora em 24.09.2001 (al. O); 15) O "valor venal" do HX na data referida em 1) era de 1.000.000$00 e o "valor salvado" do mesmo de 80.000$00 (al. P); 16) Na data referida em 14) a ré propôs à autora o pagamento de 920.000$00 pela "perda total" do veículo HX (al. R); 17) A autora foi avaliada pelo perito médico do Tribunal, tendo-lhe sido atribuída, numa escala de 7, o grau 4 no "quantum doloris" (al. S); 18) E uma incapacidade definitiva permanente de 5% (al. T); 19) Em consequência do embate referido em 7) a autora sofreu: a)Fractura do 3°, 4° e 5° metatarso; b) Fractura do úmero esquerdo; c) Escoriações no pescoço e no peito (resposta ao quesito 1° da base instrutória). 20) As lesões acima referidas determinaram para a autora 10 dias de internamento e 7 meses de doença, sendo os 2 primeiros com incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 2°); 21) A autora aguardou 4 dias pela cirurgia, período durante o qual teve dores no braço que a impediram de qualquer movimento (resposta ao quesito 3°); 22) A autora foi sujeita a uma anestesia seguida de intervenção cirúrgica (resposta ao quesito 4°); 23) Após o facto referido em 4) a autora foi sujeita a fisioterapia durante o período de 5 meses (resposta ao quesito 5°); 24) A autora tem dores no braço que a impedem de fazer esforços e carregar pesos (resposta ao quesito 6°); 25) Desde a 1ª intervenção cirúrgica que esteve perspectivada a sujeição da autora a nova avaliação médica para lhe ser retirado o material de osteosintese que lhe foi colocado no braço (resposta ao quesito 7°); 26) A autora é advogada (resposta ao quesito 8°); 27) A autora na data referida em 1) auferia como contrapartida pelo seu trabalho a quantia de € 1.500,00 (resposta ao quesito 9°); 28) A autora, na data referida em 1) tinha o seu escritório em … (resposta ao quesito 10°); 29) Após o acidente e durante o tempo em que esteve engessada, 2 meses, a autora esteve impossibilitada para conduzir (resposta ao quesito 12°); 30) A ré pagou à autora, para gastos com transportes, a quantia equivalente a 16.270$00 (resposta ao quesito 13º); 31) Em finais de 2006 a autora foi contactada pelo Hospital ... para realizar consultas médicas e exames complementares para ser sujeita a nova cirurgia (resposta ao quesito 14°); 32) Em 07.02.2007 a autora deu entrada no Hospital do … (resposta ao quesito 15º). 33) Em 08.02.2007 a autora foi sujeita a nova cirurgia, com anestesia geral, tendo sido removido material de osteosintese (resposta ao quesito 16°); 34) A autora permaneceu no Hospital durante 3 dias (resposta ao quesito 17º); 35) Em 09.02.2007 foi dada alta à autora, ainda com o braço imobilizado e com os agrafos (resposta ao quesito 18°); 36) Tendo-lhe sido dado instruções para aplicação de gelo local e efectuar elevação do membro (resposta ao quesito 19°); 37) Face às dores que sentia a autora não conseguia mover o braço em qualquer sentido (resposta ao quesito 20°); 38) Em 13.02.2007 foi marcada nova consulta para avaliação e penso, tendo realizado exames médicos (resposta ao quesito 21°); 39) Face à imobilização do braço, desde a data da cirurgia e até à retirada dos agrafos, a autora perdeu a movimentação do braço (resposta ao quesito 22°); 40) Em 19.02.2007 a autora teve nova consulta onde lhe foram retirados os agrafos (resposta ao quesito 23°); 41) Contudo, a movimentação do braço continuava limitada (resposta ao quesito 24°); 42) Só após 2 a 3 semanas após a retirada dos agrafos, a autora voltou a mover o braço e elevá-lo (resposta ao quesito 25°); 43) Com a cirurgia referida a autora esteve sujeita a dores intensas (resposta ao quesito 26º). 44) Carecendo de ajuda para se vestir (resposta ao quesito 27°); 45) Face a esta intervenção a autora esteve incapacitada para o trabalho durante um mês (resposta ao quesito 27°-A); 46) Durante o período de recobro no Hospital e depois em casa, a autora esteve sujeita a medicação para alívio das dores que sentia (resposta ao quesito 29°); 47) Ainda hoje a autora sofre dores no membro esquerdo (resposta ao quesito 30°); 48) O que a impede de fazer esforços e carregar pesos (resposta ao quesito 31°). Apresentado que foi, pelo relator do processo, o seu projecto de acórdão, o mesmo apenas não obteve a concordância de ambos os seus adjuntos no que se refere à questão do ressarcimento pela privação do uso do veículo - e daí a necessidade da elaboração do presente acórdão por parte do 1 ° adjunto. Todavia, face à concordância de todo o colectivo de juízes, no que se refere a todas as outras questões, quanto a essas mesmas questões limitar-nos-emos a aproveitar o que já constava do inicial projecto de acórdão. Quanto à errada apreciação da prova no que diz respeito ao exame pericial (com a consequente alteração do valor dos danos patrimoniais): Tendo sido julgado provado na 1ª instância (v. n° 20), que as lesões que autora sofreu - fractura do 3°, 4° e 5° metatarso, fractura do úmero esquerdo e escoriações no pescoço e no peito (v. n° 19), subalíneas a) a c) - determinaram um período de 7 meses de doença, sendo os primeiros 2 com incapacidade para o trabalho, a recorrente entende (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas c) a f) que o Tribunal errou ao considerar que o período de incapacidade foi apenas de 2 meses, e que deve julgar-se provado que foi de 4 meses e 11 dias porque do relatório pericial resulta que só foi considerada apta para o trabalho após vários meses de fisioterapia, em 20.12.2001. O facto julgado provado sob a n° 20) resultou da resposta que foi dado ao quesito 2° da base instrutória ("As lesões referidas no quesito 1° determinaram para a autora 10 dias de internamento e 7 meses de doença, todos com incapacidade para o trabalho?"), resposta que o Mmo. Juiz fundamentou nos seguintes termos: " ... a resposta restritiva ao quesito 2° fundou-se na circunstância relatada pelas primeiras testemunhas ouvidas, de que a capacidade para o trabalho da autora apenas coincidiu com o período em que o braço esteve engessado (2 meses), radicando a não ida subsequente ao escritório, na ausência de meio de transporte. Ainda assim, relataram que a autora se deslocou por diversos meios durante os 5 meses subsequentes, a fim de fazer tratamentos de fisioterapia". Em processo civil vigora o princípio da livre apreciação da prova (v. art.655° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. Porém, podendo ser alterada a matéria de facto julgada provada na 1ª instância em conformidade com o que se prevê no art. 712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil, seja porque no processo constam todos os elementos de prova que serviram de base a essa decisão, ou se tiver sido impugnada, caso tenham sido gravados os depoimentos, seja porque os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diferente da que foi proferida na 1ª instância, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, seja, ainda, porque venha a ser apresentado novo documento que destrua a prova em que tenha assentado a decisão impugnada - a alteração que a recorrente pretende, sem que o diga expressamente, fundamenta-a no relatório de perícia médica a que se referiu. Porém, como acabou de se dizer, para obter essa alteração é necessário que esse elemento de prova imponha uma decisão diferente daquela que o Mmo. Juiz tomou na 1ª instância (v. cit. art.712° nº 1 alínea b). Não é, contudo, o caso, porque o Tribunal aprecia livremente esse meio probatório e decide em conformidade com a convicção que ele determinou no espírito do respectivo julgador e cujo carácter racional a fundamentação da resposta que foi dada ao aludido quesito exprime, em conformidade com a norma do nº 1 do art.655° Cód. Proc. Civil que consagra o sistema da livre apreciação da prova. Não era lícito que assim procedesse se, por força da lei, o facto só pudesse ser provado por esse meio probatório, caso em que se estaria no âmbito da previsão do art. 655° nº 2 Cód. Prac. Civil no qual, ao invés, foi adoptado o sistema da prova legal. A recorrente, ao invocar o art. 655° nº 1 Cód, Proc. Civil e a sua violação pelo Tribunal na apreciação que fez do documento em alusão e seu valor para efeitos de prova, não atendeu a que esta norma não impunha ao Tribunal que o facto a cuja prova se destinava tivesse que ser feita em conformidade com o mesmo. Ou seja, a recorrente não atendeu a que o Tribunal era livre na respectiva apreciação e valoração, e que nenhuma norma jurídica lhe impunha valor e força probatória que tivesse que observar. Por conseguinte, não há qualquer dos fundamentos previstos no art.712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil para alterar a resposta que foi dada ao quesito 2° da base instrutória. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto ao valor dos danos não patrimoniais: No que diz respeito aos danos não patrimoniais pelos ferimentos e dores que sofreu como consequência do acidente que ocorreu no ano de 2001, a recorrente não concorda com o montante indemnizatório de € 11.000,00 fixado pelo Mmo. Juiz na 1ª instância e pretende que seja fixada no quantitativo de € 20.0000,00. É verdade, como alegado pela recorrente (v. conclusão sob a alínea s) que o "quantum doloris" foi fixado no grau 4 de uma escala de 7, como foi julgado provado na 1ª instância (v. alínea 17). Mas, se tomarmos em atenção que a Jurisprudência tem fixado na ordem dos € 50.000,00 a indemnização pelo dano morte (v.g. Ac. S.T.J., 18.12.2007, proc. n° 07B3715, relativamente a caso de acidente ocorrido no ano 2000 em que fixou nesse montante a indemnização por esse dano, e Ac. S.T.J., 5.6.2008, proc. n° 08ª1177 - dgsi), aquela indemnização que foi fixada à autora por esses ferimentos e dores não se mostra desajustada. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto aos juros de mora: A recorrente considera que, apesar de não peticionados, os juros de mora relativos aos danos patrimoniais, sempre são devidos, quer porque há mora independentemente de interpelação quando a obrigação provém de facto ilícito, nos termos do art. 805° nº 2 Cód. Civil (v. conclusão das suas alegações sob a alínea u), quer porque a condenação no pagamento desses juros não peticionados não envolve violação da norma do art.661 ° nº 1 Cód. Proc. Civil (v. conclusão das suas alegações sob a alínea v). Porém, sendo a obrigação de juros autónoma relativamente à obrigação de capital (v. art.56 1 ° Cód. Civil), a respectiva condenação sem que tenha sido peticionada constitui violação do art.661 ° nº 1 Cód. Civil porque, reportando-se a uma indemnização, não constitui uma parcela do respectivo montante. A regra desse art. 661° nº 1 fixa os limites da condenação por forma a que se contenha, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, não havendo obstáculo a que, quando o montante que corresponda a uma parcela do pedido global - o que não sucede quando corresponde a um pedido autónomo - seja proferida a respectiva condenação desde que respeitado esse valor global (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol.III, pág.661 e segs.). Por essa razão a condenação em juros não peticionados traduz-se numa condenação em objecto diverso do pedido, contrariando aquela norma. Por outro lado, apesar de os juros relativos à obrigação de indemnização serem devidos a partir da prática do facto que a gerou, nos termos do art. 805° nº 2 alínea b) Cód. Civil, há que tomar em atenção que o respectivo crédito era ilíquido, razão porque a norma a aplicar era, como salientado pela recorrida nas suas contra-alegações, a do nº 3 desse art. 805º. Assim, contrariamente ao alegado pela recorrente, não foram violadas as normas referidas na conclusão das suas alegações sob a alínea y). Improcedem também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao erro de cálculo: Quanto à questão do erro de cálculo no que diz respeito à condenação por danos patrimoniais, verifica-se que, na verdade, na douta sentença recorrida foi calculado em € 68,00 o prejuízo pelos 10 dias de incapacidade da A. para o trabalho, apesar de ter sido julgado provado na 1ª instância (v. alínea 27) que auferiu do seu trabalho € 1.500,00. Atendendo a este valor pecuniário, relativamente àquele período de tempo de incapacidade corresponde a quantia indemnizatória de € 681,00 e não os referidos € 68,00. Por conseguinte, a quantia indemnizatória por esses danos - que foi fixada na douta sentença em € 4.597,00 - deve ser alterada para € 5.210,00 e para o quantitativo de € 16.210,00 a indemnização por esses danos e pelos danos não patrimoniais. Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso. Quanto à indemnização da privação do uso do veículo: Conforme é sabido, a jurisprudência não tem seguido um entendimento uniforme sobre a questão da indemnização pela privação do uso do veículo automóvel. Com efeito, enquanto que parte da mesma entende que tal indemnização dependerá da prova dos prejuízos concretos, outra parte defende que a mera privação do uso de veículo será sempre passível de indemnização, independentemente da prova dos prejuízos concretos. Afigura-se-nos ser este último entendimento, quiçá maioritário, designadamente ao nível da jurisprudência desta Relação - de ser indemnizável a simples privação do uso do veículo - enquanto ofensa do direito de propriedade (vide ac. do STJ de 06.05.2008, em que é relator Urbano Dias, in www.dgsi.pt) como sendo o mais adequado e que, como tal, temos vindo a seguir. Com efeito, com a privação do uso do veículo acidentado, a autora, independentemente do que teve que gastar com a sua substituição, designadamente no âmbito do seu trabalho (de advogada) deixou de retirar do mesmo as suas normais utilidades, deixou de com ele poder ir para o trabalho, de ir passear, de o ter à sua disposição a todo o momento e para o que fosse necessário (imagine-se uma situação de urgência, por exemplo, por questões de saúde sua ou de seus familiares ... ). Tal disponibilidade, enquanto decorrência dos poderes uso de fruição do direito de propriedade, não poderá, pois, deixar de ser atendida e valorada em termos de indemnização (vide acs. do STJ de 08.10.2009, em que é relator Oliveira Rocha, e desta Relação de 21.06.2007, em que é relator Bernardo Domingos e de 14.02.2008, em que é relator Pires Robalo e de 18.09.2008, em que é relator Fernando Bento, todos in www.dgsi.pte bem assim o nosso acórdão proferido em 09.10.2008 no procº n° 1294/08-3). Há ainda quem entenda que, para efeitos de indemnização, não bastando a mera privação do uso do veículo, embora não se exigindo a prova de todos os danos concretos emergentes dessa privação, sempre o lesado tem que demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, ou seja, que o utilizaria com regularidade (vide ac. do STJ de 09.12.2008, em que é relator Moreira Alves, in www.dgsi.pt). Todavia o certo é que, no caso dos autos, se nos afigura ter sido feita tal prova. Com efeito (embora não tenha sido feita a prova de prejuízos concretos directamente decorrentes da privação do uso do veículo ), o certo é que; sempre se mostra provada a efectiva privação, ou seja, se mostra provado que a autora até teria utilizado o veículo se dele pudesse ter disposto. Com efeito, atendendo à actividade profissional da autora (advogada) e ao facto de, residindo em …, ter o seu escritório em …, sempre será de presumir a efectiva necessidade de utilização quase diária do veículo. Conforme bem salienta a apelante, não pode colher o argumento considerado, na sentença, de a autora não ter aceite a proposta que lhe foi apresentada pela ré. É certo que se provou que, tendo a peritagem efectuada (aliás, mais de um mês após o acidente) concluído no sentido da inviabilidade económica da reparação, a ré propôs à autora, em 24.09.2001, o pagamento de determinada indemnização, que a autora recusou. Todavia, tal facto apenas poderia obstar à indemnização da privação do uso do veículo em causa, e no período de tempo que se lhe seguiu, no caso de tal indemnização proposta corresponder ao valor do veículo. Não foi, porém, isso o que sucedeu. Com efeito, tendo a ré então oferecido a quantia de 920.000$00, ou seja, o equivalente a € 4.588,94, o certo é que sempre veio a pagar à autora, em Outubro de 2003, a quantia (significativamente superior) de € 6.144,15, valor este que se deve ter como correspondente ao valor real do veículo - sendo a nosso ver irrelevante, para o efeito, o facto de também se ter provado que à data do acidente, o valor "venal" do veículo (1.000.000$00, sendo de 80.000$00 o valor dos salvados) até correspondia ao valor que havia sido inicialmente proposto pela ré (920.000$00). Na verdade o que haverá de ser atendido para os efeitos em questão é o valor real do veículo (in casu, o que resulta da livre negociação das partes ... ) que não um qualquer valor "venal", enquanto mero valor de referência. Mas, posto isto, não poderemos deixar de atender ao facto de se ter provado (n° 29 dos factos provados) que a autora esteve impossibilitada de conduzir durante dois meses. Assim, e tendo-se em consideração que, desde a data do acidente (09.08.2001) até à data do pagamento do valor do veículo (Outubro de 2003) decorreram aproximadamente 26 meses, para efeitos de indemnizatórios, havermos de atender ao período de 700 dias defendido pela apelante (aproximadamente dois anos). Conforme tem sido entendido na jurisprudência, segundo a qual de não é necessária a prova dos prejuízos concretos, na falta desta prova, o prejuízo haverá que ser ressarcido em função do custo do aluguer de um veículo do mesmo género, sem prejuízo da utilização do critério de equidade, se outras circunstâncias concretas o aconselharem (vide acs. supra citados, designadamente o ac. do STJ de 09.12.2008). Ora, no caso dos autos, para além de não sabermos quais as características concretas do veículo e qual o valor do aluguer de um veículo idêntico, apenas temos elementos algo vagos (acima referidos) sobre a utilização do veículo. Por outro lado, independentemente da já referido período (2 meses) em que comprovadamente a autora esteve impossibilitada de conduzir (n° 29 dos factos provados), face às sequelas das lesões sofridas e à evolução dos tratamentos (vide nºs 31 e sgs. dos factos provados) sempre será de presumir ter estado a autora algo limitada, durante os tais 2 anos, na possibilidade de utilização do veículo, na hipótese de dele ter podido dispor. Acresce ainda ter resultado provado que a ré sempre pagou à autora determinada quantia (equivalente a 16.270$00), para gastos com transportes, o que, de alguma forma, terá ajudado a compensar a privação do veículo. Desta forma, em função de tais elementos, para efeitos de indemnização da privação do uso do veículo, havendo que deitar apenas mão do critério da equidade (nos termos do disposto no art. 566°, n° 3 do C. Civil), afigura-se-nos como ajustado o valor de € 5,00 diários (sendo de todo desajustado e exagerado o valor pretendido pela autora, de € 25,00 diários). Nesta conformidade, para os efeitos ora em questão (privação do uso do veículo), haveremos de fixar a indemnização em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso. Em face de todo o exposto, impõe-se alterar parcialmente a sentença recorrida, no que se refere o valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais, de modo a nele se incluir o valor de € 5.210,00 (em vez de € 4.597,00, face ao erro de cálculo) e bem assim o valor de € 3,500,00 acabado de referir (privação do uso). Termos em que, concedendo-se parcial provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se fixou o valor dos danos patrimoniais em € 4.597,00; b) Alterando o valor dos danos patrimoniais para a quantia de € 8.710,00 (€ 5.210,00 + € 3.500,00); c) Condenando-se assim a ré a pagar à autora a indemnização global de € 19.710,00(€ 11.000,00 pelos danos não patrimoniais mais € 8.710,00 pelos danos patrimoniais ). Custas por ambas as partes, na proporção de vencido. Évora, 20.01.10 |