Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULIDADE COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. É nulo o contrato de utilização de trabalho temporário que motive de forma insuficiente a justificação do recurso ao trabalho temporário, devendo o trabalhador considerar-se vinculado à empresa utilizadora, em regime de contrato de trabalho sem termo. 2. Nos termos do art.º 366º, nº 6, do Código do Trabalho, na redação da Lei nº 69/2013, de 30/8, o recebimento de compensação por caducidade contratual apenas relevará para hipóteses de despedimento coletivo, e em que sejam válidos os contratos de trabalho em que essa cessação é operada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 692/14.3T8EVR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, e em ação com processo comum, instaurada a 28/11/2014, BB, demandou CC Empresa de Trabalho Temporário, Lda., com sede em Lisboa, e DD, Lda., com sede em Montemor-o-Novo, pedindo seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário outorgados entre o A. e as RR., a R. ‘DD’ condenada a reintegrar o A. e a pagar-lhe todas as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde 29/10/2014, ou, não o sendo a 2ª R., que seja então a R. ‘CC’ condenada em idênticos termos. Para o efeito, alegou em resumo ter celebrado com a 1ª R., em 13/4/2011, um contrato de trabalho temporário, com termo a 12/5 seguinte, passando desde então a trabalhar como operador na secção de injeção/montagem da 2ª R.; a 13/5/2011 celebrou novo contrato de trabalho temporário, com termo a 12/6 seguinte, tendo-se porém mantido ininterruptamente na R. ‘DD’ até 8/8/2014; nesta data recebeu da 1ª R. uma carta não renovando o contrato, o que no entanto representa um despedimento ilícito, dada a nulidade dos contratos celebrados, em virtude da indevida justificação dos mesmos com o acréscimo excecional da atividade da empresa. Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), as RR. vieram de seguida contestar as RR.. A ‘CC’ impugnou os factos alegados na p.i., pugnando pela validade dos contratos celebrados, afirmando que a prestação de trabalho do A. não foi ininterrupta, e excecionando ainda que o demandante recebeu oportunamente as compensações devidas pela caducidade dos contratos, o que implicaria a aceitação das cessações contratuais assim operadas. Na mesma linha, a R. ‘DD’ veio defender que os contratos em causa foram perfeitamente válidos, donde concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição. Às contestações veio ainda responder o A., mantendo a posição e os pedidos formulados na p.i.. Procedeu-se a audiência prévia, em cujo âmbito o Ex.º Juiz proferiu despacho saneador, relegando para final a decisão quanto à exceção deduzida, e abstendo-se de identificar o objeto do litígio e os temas da prova. Teve depois lugar a audiência final, com gravação da prova nela produzida, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo ambas as RR. dos pedidos contra elas formulados. * Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - Considerando os depoimentos das testemunhas …, quadros superiores da DD e da confiança da sua Administração desacompanhada de qualquer outra prova documental, é insuficiente, para que seja dados como provados os factos referidos nos nºs22 e 24 da douta sentença recorrida, se se tiver em conta os sucessivos contratos celebrados por período superior a 3 anos. - Considerando a motivação dos contratos e, designadamente do último contrato- satisfação de encomendas de que resulta acréscimo excecional da atividade da empresa – a douta sentença recorrida violou o disposto nos Artºs Artºs 175º nº2, 176º nº2, e 182 º nº3 do Código do Trabalho, ao não considerar que os mesmo se prolongou por mais de 2 anos. - Uma vez que o contrato denunciado pela apelada CC deve ser considerado sem termo, não é aplicável ao caso sub judice o disposto no Artº366º nº6 do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei 69/2013, de 30 de Agosto. - Por conseguinte não obsta à procedência da apreciação da validade do contrato de trabalho o facto de o apelante ter recebido a compensação pela cessação do contrato. * Notificadas da interposição do recurso, as RR. vieram contra-alegar, aí concluindo a ‘CC, em termos que depois foram reproduzidos pela co-R-. ‘DD’: 1- Vem o recurso em que se contra-alega, interposto da sentença proferida em 1.ª instância nos presentes autos, quer no que respeita à decisão da matéria de facto, requerendo-se a reapreciação desta, quer, consequentemente, no que respeita à solução da questão de Direito, restrita, nos termos que assim delimita o recorrente, à parte em que julgou: - que a prova, quer documental, quer testemunhal, é insuficiente para que o Mmo. Juíz a quo tenha dado como provada a regularidade material e a validade dos contratos de trabalho juntos aos autos, ou sejam, os factos neles constantes, e que constituem o seu motivo justificativo e fundamento da contratação; - que não é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 366.º, n.º6 do Código do Trabalho, uma vez que o A. considera o contrato como sendo sem termo, pelo que o facto de o A. nunca ter devolvido a compensação recebida da R. pela cessação por caducidade do seu contrato de trabalho, não obsta à apreciação da acção e do por aquele peticionado. 2- Entendemos que não assiste razão ao recorrente e que bem andou o Tribunal a quo nas decisões tomadas e que o recurso a que respondemos não merece provimento. De facto, 3- Entende o recorrente que a prova, quer documental, quer testemunhal, é insuficiente para que o Mmo. Juíz a quo tenha dado como provada a regularidade material dos contratos de trabalho juntos aos autos, ou sejam, os factos neles constantes, e que constituem o seu motivo justificativo e fundamento da contratação. Ora, 4- Para tal, teria o recorrente, desde logo, de indicar quais as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que não poderiam resultar na prova efectuada, quer, também, qual ou quais as alterações que deveria nessa sequência merecer a prova, e quais as consequências legais que daí se deveriam extrair em termos de decisório na sentença. 5- Isto, porquanto, nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, a impugnação da matéria de facto tem de obedecer a determinados requisitos adjectivos. 6- Ora, o recorrente não cumpre com estas obrigações legais processuais. 7- O Recorrente limita-se a impugnar as conclusões extraídas dos factos dados como provados, fazendo referência, absolutamente genérica, que este ou aquele facto não deveria dar-se como provado, atenta a prova documental e a testemunhal efectuada (impugnando, ao que refere ser sua intenção, a prova gravada e requerendo a sua reapreciação) sem indicar, ainda, em que concretas passagens da prova gravada se extrai essa insuficiência e sem indicar, nem fundamentar, o que pretende concluir com tais alegações, relativas à matéria de facto que pretende por em causa, mormente que concretos elementos constantes dos autos teriam de levar a prova diversa, ou qual a conclusão jurídica que se deveria extrair da prova efectuada. 8- Pelo que, nessa parte, o recurso tem de ser rejeitado. 9- E sendo rejeitado o recurso nessa parte, necessariamente estará rejeitado, in totum, atento o facto de ser, na demais matéria, extemporâneo. Ainda que assim não se entenda, 10- Todos os factos dados como provados pelo Juiz a quo o foram tendo em atenção a prova produzida nos autos e em sede de audiência de discussão e julgamento, não merecendo qualquer reparo. 11- Prova que teve por base documentos (v.g. contratos de utilização de trabalho temporário, contratos de trabalho temporário, cartas de comunicação de caducidade dos contratos de trabalho e recibos do A.), de onde constavam, claramente expressos e de forma completa, os diversos motivos das contratações do A. e a demais matéria relevante para a decisão desta acção; 12- E a prova testemunhal que corroborou o teor e o conteúdo daqueles documentos e dos diversos motivos dos contratos do A. e, logo, a sua regularidade substancial, atenta a necessidade temporária e não duradoura que esteve subjacente às contratações do A., em apreço. 13- O Tribunal formou, assim, a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e produzidas em audiência de julgamento, bem como da análise dos documentos juntos aos autos. 14- E atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento assim como os documentos junto aos autos e o seu conteúdo, bem concluiu a sentença recorrida. Vejamos, sinteticamente, quanto à matéria de facto: 15- Estão em causa, de modo juridicamente relevante para a decisão desta acção, os pontos 2 a 17, 19, 22 e 24 a 26 da matéria de facto, constantes da sentença recorrida. (…) Portanto, pelo acima exposto se constata da correcção da matéria dada como provada nesta acção (e posta em crise neste recurso?), quanto aos pontos acima referidos, bem como a sua razão de ser e motivação, também acertadas. 16- Tal como, acertadas e correctas são as consequências jurídicas daí retiradas e a decisão a respeito destas matérias tomada na sentença. 17- Em síntese, e em concordância quanto à subsunção jurídica dos factos e da decisão constantes da sentença, temos que i) os contratos de utilização de trabalho temporário e os contratos de trabalho temporário se mostram regulares, válidos e celebrados de acordo com a lei, desde logo, obedecendo e respeitando os requisitos do n.º 1 e n.º 2 al. f) e g) do artigo 140.º, por remissão do artigo 175.º do Código do Trabalho; ii) qualquer um daqueles contratos visava fazer face a projectos temporários, determinados e concretamente definidos, não tendo carácter duradouro; iii) as encomendas que constavam dos motivos dos contratos e que fundamentavam a contratação, eram concretas e, tal como resultou provado, iam para além da produção normal da DD e obrigavam à utilização de trabalhadores esporádicos apenas para a satisfação daquelas encomendas, cessando logo que satisfeitas as necessidades da empresa DD; iv) o prazo dos contratos (de cada um dos contratos, o que aqui está em causa, atenta a sua motivação e justificação) não se mostra excedido; v) na respectiva data da cessação por caducidade de cada contrato por si celebrado com a R., o Autor recebeu a compensação legalmente prevista e não reclamou da mesma, nem a devolveu a Ré por não concordar com a caducidade dos mesmos. 18- Logo, os contratos são válidos e a contratação a termo do A. é lícita, mostrando-se cumprido o disposto no artigo 175.º, 176.º (por remissão, o artigo 140.º) 180.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho. Igualmente lícita e regular foi a cessação dos contratos do A.. 19- O trabalhador não devolveu a compensação de cessação por caducidade dos contratos que lhe foi paga pela R., pelo que violou o disposto no n.º 6 (por remissão para os n.º 4 e 5) do artigo 366.º do Código do Trabalho, o que acarreta a inadmissibilidade, impossibilidade legal e necessária improcedência da presente acção, com a consequente extinção da mesma. 20- Pelo que a acção e o seu petitório têm de improceder, bem como tem de improceder o recurso interposto pelo A. da sentença que assim decidiu. 21- Pelo que falece a pretensão do A., devendo manter-se a sentença recorrida. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado procedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1 – A Ré CC é uma empresa de trabalho temporário, detentora de alvará, que se dedica à cedência temporária a terceiros, denominados utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera. 2 – A empresa utilizadora DD, LDA., em Abril de 2011, solicitou à CC a contratação e cedência de alguns trabalhadores de que necessitava para dar execução a encomendas e projectos industriais em curso. 3 - As Rés celebraram por escrito em 13 de Abril de 2011 um contrato de utilização de trabalho temporário com o seguinte motivo "... Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de porta-luvas para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplon, SAS Palmela, Autoeuropa e Volkswagen África do Sul, situação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do Segundo Outorgante, atendendo aos níveis de produção que lhe são próprios ...". 4 - As Rés celebraram por escrito em 13 de Maio de 2011 um contrato de utilização de trabalho temporário com o seguinte motivo "... Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de porta-luvas para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplon, SAS Palmela, Autoeuropa e Volkswagen África do Sul, situação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do Segundo Outorgante, atendendo aos níveis de produção que lhe são próprios ...". 5 - As Rés celebraram por escrito em 20 de Agosto de 2012 um contrato de utilização de trabalho temporário com o seguinte motivo "... Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de diversos componentes tais como porta-luvas, consola central, cobertura da coluna de direcção e cobertura traseira da bagageira para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplon, SAS Palmela, Autoeuropa, SAS México, Volkswagen África do Sul e Volkswagen Osnabruck, situação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do Utilizador, atendendo aos níveis de produção que lhe são próprios e às oscilações próprias do volume de encomendas das empresas Clientes do Utilizador, razão pela qual a empresa DD tem necessidade de adaptar o número de colaboradores ao seu serviço ... Não sendo possível prever o tempo de duração da satisfação das necessidades e oscilações referidas, opta-se pela celebração de contrato mensal, renovável, tendo como limite a duração máxima legal permitida para o trabalho temporário". 6 – Em 13 de Abril de 2011, foi entre a R. e o A., celebrado por escrito, um contrato de trabalho temporário a termo certo não renovável. 7 – O A. foi contratado pela Ré CC para cedência ao utilizador DD, LDA. 8 – O contrato de trabalho teve início nesse mesmo dia e durando entre 13. 4. 2011 e 12. 5. 2011. 9 – A sua celebração era justificada da seguinte forma na cláusula “missão”: 11 “1 – A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de porta-luvas para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplona, SAS Palmela, Autoeuropa e Volkswagen África do Sul, satisfação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do segundo outorgante, atendendo aos níveis normais de produção que lhe são próprios (alíneas f) e g) do nº 2 do artº. 140º conjugado com o corpo do nº 1 do artº. 175º ambos do CT”. 10 - As funções desempenhadas pelo Autor eram a de operador na secção de injecção/montagem. 11 - Em 13. 5. 2011 A. e R. celebraram novo contrato de trabalho temporário para cedência ao utilizador DD, e teve início nesse mesmo dia e durando entre 13. 5. 2011 e 12. 6. 2011. 12 - A celebração contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de porta-luvas para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplona, SAS Palmela, Auto-Europa e Volkswagen África do Sul, satisfação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do segundo outorgante, atendendo aos níveis normais de produção que lhe são próprios (alíneas f) e g) do nº 2 do artº. 140º conjugado com o corpo do nº 1 do artº. 175º ambos do CT”. 13 - Este contrato renovou-se sucessivamente até à data da sua cessação em 31 de Julho de 2012. 14 - Por comunicação datada de 13 de Julho de 2012 recebida e conhecida pelo A., esse contrato de trabalho temporário a termo certo renovável viria a cessar por caducidade, declarada pela R. ao Autor e foram pagas ao A. e por este recebidas todas as verbas devidas, incluindo a compensação por caducidade. 15 - Em 20 de Agosto de 2012 foi entre a R. e o A. celebrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário a termo certo renovável com início no dia da sua celebração e durando entre 20. 8. 2012 e 19. 9. 2012 “podendo renovar-se enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração. 16 - A celebração do contrato era justificada da seguinte forma na cláusula “missão”: “1 – A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): Execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na necessidade de satisfação de encomendas de diversos componentes tais como porta-luvas, consola central, cobertura da coluna de direcção e cobertura traseira de bagageira para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplona, SAS Palmela, Autoeuropa, SAS México, Volkswagen África do Sul e Volkswagen Osnabruck, satisfação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do segundo outorgante, atendendo aos níveis normais de produção que lhe são próprios e às oscilações próprias do volume de encomendas das empresas clientes do utilizador, razão pela qual a empresa AIS tem necessidade de adaptar o número de colaboradores ao seu serviço (alíneas f) e g) do nº 2 do artº. 140º conjugado com o corpo do nº 1 do artº. 175º ambos do CT). Não sendo possível prever o tempo de duração da satisfação das necessidades e oscilações referidas, opta-se pela celebração de contrato mensal renovável, tendo como limite a duração máxima legal permitida para o trabalho temporário”. 17 - Esse contrato renovou-se sucessivamente até à data da sua cessação por caducidade, que veio a ocorrer em 8 de Agosto de 2014, e por força dessa cessação foram pagas ao A. e por este recebidas todas as verbas, incluindo a compensação por caducidade. 18 - A Ré CC pertence ao grupo empresarial EE, têm a mesma sede e em comum os serviços financeiros, de processamento salarial e a administração. 19 - O A. sabia quem o contratou e quem lhe pagava. 20 - Com o encerramento da delegação de Évora da Ré o cliente DD e o contrato do Autor passou a pertencer à delegação de Setúbal da EE. 21 - À data da cessação do contrato de trabalho o A. auferia a remuneração mensal de € 544,50, subsídio de refeição diário de € 4,08 e um subsídio de turno mensal de € 131, 59. 22 - A Ré DD está dependente do volume das encomendas que lhe venham a ser feitas, por parte dos clientes, para saber o número de pessoas que deve ter ao seu serviço e a quantidade de turnos necessários. 23 - Desde Outubro de 2014 que o A. se encontra a trabalhar para o Sindicato dos Trabalhadores…. 24 - Actualmente não existe qualquer posto de trabalho que o A. possa ocupar na fábrica da Ré DD. 25 - Na data da cessação por terem chegado ao respectivo termo o Autor recebeu as quantias e compensação pela caducidade do contrato. 26 - O Autor fez suas aquelas compensações e nunca as devolveu ou pôs à disposição da Ré esses montantes. * Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. marts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial três as questões que no caso dos autos vêm suscitadas pelo recorrente, e assim colocadas à apreciação desta Relação: - a impugnação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância; - a validade dos contratos de trabalho temporário celebrados; - o recebimento da compensação por caducidade, e as suas consequências jurídicas. Vejamos então se lhe assiste, ou não, razão em algum dos segmentos do recurso interposto. * Questionou antes de mais o apelante o teor dos pontos 22 e 24 da decisão de facto, que em seu entender não podiam ter resultado suficientemente provados pela prova testemunhal produzida, e designadamente dos depoimentos das testemunhas …. Na tese do recurso, seria para o efeito também exigível que tivesse havido prova documental que corroborasse aquela matéria. Vem portanto impugnada a decisão sobre matéria de facto, quando entendeu que ‘a Ré DD está dependente do volume das encomendas que lhe venham a ser feitas, por parte dos clientes, para saber o número de pessoas que deve ter ao seu serviço e a quantidade de turnos necessários’ (facto 22), e bem assim que ‘actualmente não existe qualquer posto de trabalho que o A. possa ocupar na fábrica da Ré DD’ (facto 24). Ora, independentemente da relevância que possam assumir, para a decisão de mérito, estes concretos pontos da factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, consideramos não estar aqui em causa matéria que apenas deva ser provada documentalmente, e que não possa ser também demonstrada por outros meios, designadamente por testemunhas. É que não se tratando de factos que exijam um particular meio probatório, de acordo com a regra do art.º 392º do Código Civil é quanto eles naturalmente admitida prova testemunhal, cuja força probatória é como se sabe livremente apreciada pelo tribunal (cfr. art.º 396º do mesmo código). Nessa medida, e não tendo também o apelante deduzido impugnação que desvalorize os referidos depoimentos, ou que de algum modo os infirme, não podemos deixar de aqui relevar a livre convicção adquirida pelo Ex.º Juiz a quo para decidir da maneira como o fez, mantendo por isso, nos seus precisos termos, a decisão de facto tal como a mesma foi proferida. Improcede pois, nesta parte, a conclusão a propósito formulada na alegação do recorrente. * Avancemos então para a matéria de direito, apreciando em primeiro lugar a temática respeitante à alegada invalidade dos contratos de trabalho temporário firmados pelo A. e pela R. ‘CC’. Cumpre a tal propósito relembrar que, na lei portuguesa, o trabalho temporário configura uma relação jurídica tripartida, protagonizada pelo trabalhador, pela empresa de trabalho temporário, e pelo utilizador. Na definição do art.º 172º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho (C.T.), é contrato de trabalho temporário ‘… o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário’; por sua vez, e nos termos da al. c) do mesmo nº 1, diz-se ‘contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários'. Importa por outro lado também salientar que, estando sujeito a forma escrita, o contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização, que são no essencial aquelas que a lei laboral admite para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo (cfr. arts.º 175º, nº 1, e 180, nº 1, ambos do C.T.); fora de tais situações, o contrato de utilização é nulo, considerando-se então que o trabalho á prestado pelo trabalhador ao utilizador, em regime de contrato sem termo (art.º 176º, nsº 2 e 3, do C.T.). Ora, na hipótese dos autos os contratos de utilização de trabalho temporário que as RR. celebraram entre si, a que se referem os pontos nsº 3, 4 e 5, da decisão de facto, foram todos eles justificados pela ‘execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro´’, que é precisamente um dos casos que a lei prevê como permitindo a celebração de contrato de trabalho a termo (cfr. art.º 140º, nº 2, al. g), do C.T.). No entanto, afigura-se-nos que tal justificação não se encontra devidamente motivada, pela menção expressa dos factos que a integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como se exige no art.º 177º, nº 2, do C.T.. E tal insuficiência determinará também a nulidade dos contratos de utilização, com idênticas consequências jurídicas quanto ao vínculo laboral em causa (cfr. nº 4 desse mesmo art.º 177º). Tomemos como exemplo mais flagrante o contrato de utilização que as RR. celebraram entre si a 20/8/2012 (ponto 5 da decisão de facto). A justificação invocada para essa contratação, para além da fórmula legal da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, foi a da ‘… necessidade de satisfação de encomendas de diversos componentes tais como porta-luvas, consola central, cobertura da coluna de direcção e cobertura traseira da bagageira para vários modelos de viaturas Volkswagen, solicitadas, nomeadamente, pelos clientes SAS Pamplon, SAS Palmela, Autoeuropa, SAS México, Volkswagen África do Sul e Volkswagen Osnabruck, situação essa que representa simultaneamente um acréscimo excepcional da produção do Utilizador, atendendo aos níveis de produção que lhe são próprios e às oscilações próprias do volume de encomendas das empresas Clientes do Utilizador, razão pela qual a empresa DD tem necessidade de adaptar o número de colaboradores ao seu serviço…’. Convenhamos que esta formulação, que supostamente estaria concretizada e seria esclarecedora, não deixa ainda assim de revestir um cariz genérico, que não evidencia e não permite perceber quais foram as razões que determinaram o recurso à utilização de trabalho temporário. Com efeito, não se percebe como se distinguiriam as encomendas referidas nos contratos em causa daquela que seria então a normal atividade económica prosseguida pela R. ‘DD’, de acordo com o seu objeto social, por forma a justificar que a satisfação das necessidades de mão-de-obra fosse feita através duma medida – o trabalho temporário - que no nosso ordenamento jurídico/laboral continua a ser encarada restritivamente e a assumir natureza excecional. Aliás, são os próprios termos contratuais clausulados que negam a existência de um ‘serviço determinado precisamente definido e não duradouro’. Quando no referido contrato de utilização de 20/8/2012 se estabeleceu que ‘não sendo possível prever o tempo de duração da satisfação das necessidades e oscilações referidas, opta-se pela celebração de contrato mensal, renovável, tendo como limite a duração máxima legal permitida para o trabalho temporário’, está-se necessariamente a reconhecer que, afinal, não está ‘precisamente definido’ o serviço contratado, aparentando antes ser a duração máxima estabelecida uma mera referência para procurar contornar as restrições que a lei impõe a tal tipo de contratação. E mesmo a considerar-se ter havido um acréscimo excecional da atividade da empresa, ainda assim a justificação invocada não seria atendível, na precisa medida em que, nessa hipótese, o período em causa não poderia exceder 12 meses (nº 2 do citado art.º 175º), ao invés do que sucedeu com as renovações do contrato dos autos, que se prolongaram por quase dois anos. Daí que concluamos serem nulos os contratos de utilização de trabalho temporário que as RR. celebraram entre si, com as consequências que se apontaram: o recorrente considera-se vinculado à empresa utilizadora, a aqui R. ‘DD’, em regime de contrato de trabalho sem termo. E sendo assim a caducidade invocada para fazer cessar a relação laboral em causa traduz-se necessariamente num ilícito despedimento. * Sem prejuízo do entendimento que se acolheu, importa porém apreciar que efeitos terá, no que respeita às consequências jurídicas decorrentes da cessação do vínculo laboral, o facto de o apelante ter recebido as compensações devidas pela alegada caducidade do contrato de trabalho temporário. Está com efeito provado que ‘na data da cessação por terem chegado ao respectivo termo o Autor recebeu as quantias e compensação pela caducidade do contrato’ (facto 25), e que ‘o Autor fez suas aquelas compensações e nunca as devolveu ou pôs à disposição da Ré esses montantes’ (facto 26). Na tese das apeladas, secundando aliás o entendimento acolhido na sentença recorrida, por força do disposto no art.º 366º, nº 6, do C.T. (na redação da Lei nº 69/2013, de 30/8) deve presumir-se que o trabalhador aceitou o despedimento, não lhe sendo por isso lícito reclamar quaisquer direitos que decorressem duma eventual ilicitude dessa cessação contratual, e que porventura lhe assistissem. Mas também aqui é diferente a nossa interpretação. Há que notar, antes de mais, que aquele art.º 366º, mesmo na parte em que se refere a contratos de trabalho a termo, ou a contratos de trabalho temporário, continua a estar referenciado a hipóteses de despedimento coletivo. Fora de tais hipóteses, em que não está em causa um despedimento coletivo, a compensação devida por caducidade continua a reger-se pelas disposições dos arts.º 344º, nº 2, e 345º, nº 4, do C.T., e só elas. Por outro lado, e como nos parece óbvio, os efeitos da aceitação da compensação só poderiam relevar em casos de contratos válidos, não podendo nunca ter a virtualidade de obviar ao direito a ver judicialmente reconhecida a nulidade duma relação laboral estabelecida à margem da lei. Improcedem pois, nesta parte, as conclusões da contra-alegação das recorridas. * Os efeitos da ilicitude do despedimento, pelas razões que se expuseram, são as que se acham previstas 389º, nº 1, e 390º do C.T., procedendo pois o pedido formulado pelo trabalhador contra a R. ‘DD’. De notar apenas que, por força do nº 2, al. a), daquele art.º 390º, às retribuições vencidas desde o despedimento deve necessariamente deduzir-se também, e para além do mais, o montante recebido pelo A. como compensação pela caducidade do contrato. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, e em consequência: a) Declaram nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as RR.. b) Condenam a R. ‘DD’ a reintegrar o A. nas suas funções de operador. c) Condenam a R. ‘DD’ a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir após 29/10/2014, deduzidas das importâncias a que se refere o art.º 390º, nº 2, do Código do Trabalho, em montante a apurar em incidente de liquidação. Custas pelas recorridas. Évora, 30-03-2017 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes |