Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
120/06.8TBGDL.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE GRÂNDOLA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Carecendo o locado de obras urgentes e necessárias à sua segurança, uma vez interpelado o inquilino para o desocupar temporariamente, para que possam realizar-se, se o não fizer, entra em mora quanto a essa obrigação de tolerar tais obras e responde pelos prejuízos que esse comportamento provocar ao senhorio (vide o artigo 1.038.º, alínea e), do Código Civil).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

Os Autores/Apelantes JM … na …, FV … e mulher, MA …, residentes na … e MJ …, residente na …, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 27 de Novembro de 2012 (agora a fls. 466 a 491 dos autos), e que absolveu os Réus/Apelados, PG … e a “Herança Ilíquida e Indivisa de …” (representada por MF … e PM …), todos residentes na …, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes instauraram no Tribunal Judicial da comarca de Grândola, e onde peticionaram a sua condenação a pagar-lhes o montante de € 82.173,60 (oitenta e dois mil, cento e setenta e três euros e sessenta cêntimos) e juros, depois ampliado, a fls. 458, em mais € 38.358,17 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos) – com o fundamento aduzido na douta sentença de que o cumprimento do contrato de empreitada no qual os Autores/senhorios agora baseiam o seu pedido de indemnização contra os Réus/inquilinos “estava condicionado a um factor inexistente à data da sua celebração e de verificação incerta, não podendo ser assacada aos Réus qualquer responsabilidade a esse propósito, já que até ao trânsito da decisão referida em 15 a 20, detinham, validamente, a posse do locado” –, intentando a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que as obras a realizar no locado eram urgentes e, por isso, era suficiente a notificação judicial avulsa aos inquilinos para saírem, não sendo necessária, ao contrário do que se entende na sentença recorrida, qualquer intervenção judicial para os obrigar a permitir a realização de tais obras, já que “pese embora os inquilinos tenham permanecido no locado, as condições em que o fizeram eram de elevado risco, pela simples teimosia que vinham manifestando em não entregar o locado”. Aliás, a sentença é mesmo nula por contradição entre a factualidade apurada e a decisão, pois “ao entender o Tribunal a quo que as obras de que o locado carecia eram obras de beneficiação, que não eram urgentes, cometeu um grave erro de fundamentação e interpretação da matéria de facto, sendo que a matéria de facto dada como provada se acha em manifesta oposição com a decisão”. Acresce terem os Réus optado “por prolongar uma lide judicial, não se importando com a crescente e continuada degradação do edifício locado, como aconteceu, e, por via disso, à medida que a degradação se ia acentuando, o valor da recuperação do mesmo ia aumentando” (“os Réus assumiram esse risco e os Autores receberam o prejuízo decorrente da atitude ilícita de não entrega do locado em tempo útil”). São pois termos em que “deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os Réus, ora recorridos, a pagar aos Autores, ora recorrentes, a quantia de 82.173,60, acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento”, concluem.
Os RR/Apelados PM … e “Herança Ilíquida e Indivisa de …” apresentam contra-alegações (fls. 537-547), para dizerem, também em síntese, que não assiste razão aos Apelantes, pois que “resulta à saciedade que nunca foi intenção dos Autores procederem a quaisquer obras de conservação do prédio em causa, antes quiseram tirar partido do estado de degradação a que o deixaram chegar para procederem à sua demolição e reconstrução, para depois o constituírem em propriedade horizontal, obtendo assim considerável valorização patrimonial”, pelo que assim “o prazo, natureza e extensão das obras foram os pretendidos dos Autores”. Para além de que estes “não lograram provar a existência de quaisquer prejuízos”, até se provando foi “que beneficiaram com a reconstrução e constituição do prédio em propriedade horizontal e a desocupação do imóvel”. Pelo que, concluem, “os factos vertidos no artigo 18º da base instrutória não podem ser considerados como provados”, assim devendo, ao presente recurso, vir a ser negado o pretendido provimento.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Ré era casada com FD ..., que faleceu em 14 de Abril de 2004 (alínea A) da Especificação).
2) Sucedeu àquele o cônjuge sobrevivo, a ora Ré PM ..., e a filha do casal, MF ... (alínea B) da Especificação).
3) Por carta datada de 14 de Julho de 2004, endereçada à Autora JM ..., PM ... e MF ... comunicaram pretender exercer o seu direito a ocupar a posição do primitivo inquilino, o falecido FD ... (alínea C) Especificação).
4) Os Autores são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, em Grândola, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º … (alínea D) da Especificação).
5) Em 01 de Janeiro de 1971 a Autora JM … e marido, JA …, deram de arrendamento à primeira Ré e seu marido o rés-do-chão do referido prédio, o qual teve por fim principal o comércio, e finalidade subordinado a habitação (alínea E) da Especificação).
6) Na sequência da morte do marido da primeira Ré, sucederam-lhe esta e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito daquele, representada pelos seus herdeiros PM ... e MF ... (alínea F) da Especificação).
7) A 1ª Ré e marido, e posteriormente a herdeira MF …, tinham conhecimento de que os Autores são os actuais proprietários e senhorios (alínea G) da Especificação).
8) Em 17 de Setembro de 1993 a 1ª Autora contactou por escrito com a Câmara Municipal de Grândola, no sentido de se informar sobre a viabilidade da realização de obras no edifício (alínea H) da Especificação).
9) Na sequência do que foi convidada a comparecer na divisão de habitação e urbanismo daquela edilidade, por carta de 12 de Outubro de 1993 (alínea I) da Especificação).
10) Em 28 de Fevereiro de 1994 a mesma Autora recebeu uma carta da Câmara Municipal de Grândola referindo concordância do seu Presidente sobre o parecer técnico da obra (alínea J) da Especificação).
11) Em reunião de Câmara realizada a 30 de Abril de 1997 foi deliberado por unanimidade aprovar o projecto, de acordo com o parecer técnico da mesma edilidade (alínea L) da Especificação).
12) Pedido um parecer técnico à Câmara Municipal de Grândola no sentido de esta se pronunciar pela possibilidade ou não da permanência dos réus no locado durante a execução da obra, a mesma pronunciou-se no sentido da não permanência de pessoas estranhas à obra durante a sua execução (alínea M) da Especificação).
13) Através de notificação judicial avulsa dirigida pelos Autores à 1ª Ré e marido, e cumprida em 23 de Abril de 1997, os Autores haviam fixado como prazo para a 1ª Ré e marido entregarem o locado livre e devoluto de pessoas e bens, de modo a permitirem a realização das obras, o fim do mês de Junho de 1997 (alínea N) da Especificação).
14) Consta igualmente dessa notificação que os Autores colocariam à disposição da 1ª Ré e marido um espaço alternativo na mesma zona, a não mais de 40 (quarenta) metros do locado (alínea O) da Especificação).
15) Em 02 de Novembro de 1999 a 1ª Ré e marido intentaram uma acção judicial contra os Autores, que correu termos no tribunal judicial da comarca de Grândola sob o n.º 312/99, peticionando que aqueles fossem condenados a realizar obras no locado – vide o documento junto a fls. 42 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea P) da Especificação).
16) Ao aí peticionado, os ora Autores contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo, além do mais, a condenação dos ali Autores a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens (alínea Q) da Especificação).
17) No referido processo, o tribunal deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
12 – Os Réus (nesta acção Autores) notificaram os Autores (nesta acção a 1ª Ré e o então falecido marido) para desocuparem o rés-do-chão do prédio supra referido;
13 – A notificação aludida em 12 destinava-se à realização de obras de beneficiação do edifício;
15 – A não realização de obras dificulta a realização dos fins comerciais e habitacionais do locado;
16 – O primeiro andar do prédio em questão não é habitado pelos Réus desde 1997 devido ao estado de degradação que o mesmo apresenta;
20 – É urgente a realização de obras de recuperação do edifício, dado o estado de degradação que o mesmo apresenta;
21 – Para a execução da super-estrutura, nomeadamente na elaboração e betonagem da laje do tecto do rés-do-chão, é necessário um escoramento do mesmo;
22 – Para a execução de tal trabalho é imprescindível a disponibilidade total do espaço que se encontra sob o tecto;
23 – Para a execução do pavimento é necessária a total disponibilidade do espaço;
28 – Desde que os Réus têm prevista a execução da obra que têm estabelecido contactos com os Autores no sentido de estes desocuparem o rés-do-chão temporariamente;
29 – Da impossibilidade de permanência dos Autores no locado durante a execução da obra foi dado conhecimento a estes através de notificação judicial avulsa cumprida em 23 de Abril de 1997;
30 – A não desocupação do rés-do-chão pelos Autores acarreta prejuízos para os Réus” (vide o referido documento junto a fls. 42 e seguintes dos autos) – (alínea R) da Especificação).
18) Em 1ª instância o tribunal veio a julgar a referida acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se os aí Autores a entregarem aos ali Réus o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, pelo prazo de 8 meses, o necessário à realização de obras no mesmo, com todas as consequências daí advenientes para o contrato de arrendamento celebrado entre as partes (alínea S) da Especificação).
19) Desta decisão recorreu a 1ª Ré e marido, sendo que a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (alínea T) da Especificação).
20) Também esta decisão foi alvo de recurso por parte da 1ª Ré e marido, e também ela confirmada através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 6 de Novembro de 2003 (alínea U) da Especificação).
21) Em cumprimento desta decisão, a 1ª Ré e marido desocuparam o locado e entregaram as chaves no tribunal de Grândola, no dia 20 de Novembro de 2003 (alínea V) da Especificação).
22) Nos oito meses contados desde a data referida em V) os Autores não fizeram qualquer obra de conservação no edifício (alínea W) da Especificação).
23) À data da entrada em juízo da presente acção o edifício em causa já se encontra reconstruído (alínea X) da Especificação).
24) De acordo com projecto aprovado na Câmara Municipal de Grândola, as obras de recuperação consistiam no seguinte:
- Execução de super-estrutura em betão armado;
- Execução de sapatas de pilares, pilares, vigas e lajes;
- Reforço e consolidação das paredes exteriores;
- Demolição da cobertura existente;
- Execução de nova cobertura em telha cerâmica;
- Demolição de paredes interiores na sua quase totalidade;
- Execução de novas alvenarias;
- Picar, rebocar e pintar as paredes sobrantes (praticamente só exteriores);
- Demolição dos pavimentos existentes;
- Execução de novos pavimentos em toda área de implantação do prédio;
- Construção de nova rede eléctrica, águas e esgotos (resposta ao quesito 1º).
25) Desde data não apurada, mas que se situa em 1997, e até que a 1ª Ré e marido entregaram as chaves do prédio, a cobertura do edifício abateu na sua quase totalidade sobre o tecto do 1º andar (resposta ao quesito 2º).
26) Cerca de 30% do tecto do 1.º andar desabou sobre o tecto do espaço onde se encontra a loja (resposta ao quesito 3º).
27) Devido à ruína da cobertura, a parede exterior da fachada que dá para a Praça Marquês de Pombal apresenta sinais de deslocamento da parede adjacente (resposta ao quesito 4º).
28) No piso térreo, onde se situa a loja, o tecto só não abateu ainda devido ao sustentáculo exercido pelos armários que estão a servir como escoramento (resposta ao quesito 5º).
29) A água escorre pelas paredes interiores da loja (resposta ao quesito 6º).
30) Todo o travejamento (barrotes) encontra-se podre (resposta ao quesito 7º).
31) Para protecção da água que se infiltrava pelo tecto os Réus fizeram uns buracos no tecto, para suporte de eventual protecção, que se tornou escorredor de água, tendo fragilizado todo o sistema de sustentação do tecto do piso térreo (resposta ao quesito 8º).
32) Todas as paredes, sejam exteriores sejam interiores, encontram-se em risco de ruir ou apresentam patologias de difícil solução (resposta ao quesito 9º).
33) As serralharias e caixilharias não têm já restauro possível (resposta ao quesito 10º).
34) Na sequência de uma vistoria efectuada ao prédio pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal de Grândola, os Autores foram notificados por esta edilidade, em Julho de 2003, de que o prédio em causa se apresentava na iminência de ruir, devido ao seu estado de degradação essencialmente ao nível de estruturas, pavimentos e cobertura (resposta ao quesito 11º).
35) Pelo decurso do tempo, foi necessário reformular todo o licenciamento e pedir novos pareceres ao IPPAR (resposta ao quesito 13º).
36) O que atrasou o início das obras por cerca de 9 meses (resposta ao quesito 14º).
37) Por imposição do IPPAR e da Câmara Municipal de Grândola, só as paredes exteriores ficaram de pé, sendo que o que restava do ‘miolo’ do edifício teve que ser deitado abaixo (resposta ao quesito 15º).
38) As paredes exteriores foram objecto de intervenção ao nível da sua consolidação (resposta ao quesito 16º).
39) Foram ainda executadas as seguintes obras no edifício:
- Execução de super-estrutura em betão armado;
- Execução de sapatas de pilares, pilares, vigas e lajes;
- Demolição do que restava da cobertura existente;
- Execução de nova cobertura em telha cerâmica;
- Demolição de paredes interiores na sua quase totalidade;
- Execução de novas alvenarias;
- Picar, rebocar e pintar as paredes sobrantes (praticamente só exteriores);
- Demolição dos pavimentos existentes;
- Execução de novos pavimentos em toda área de implantação do prédio;
- Construção de nova rede eléctrica, águas e esgotos (resposta ao quesito 17º).
40) Se os Réus tivessem entregado o locado em 1997, ter-se-ia observado o contrato constante de fls. 173 e seguintes, o qual, além do mais, prevê que o custo das obras de restauração do edifício seja feito pelo valor de escudos 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos) – (resposta ao quesito 18º).
41) Dado o estado de degradação que o edifício foi sofrendo pelo decurso do tempo e o aumento do preço dos materiais, o custo da sua recuperação sofreu um aumento (resposta ao quesito 19º).
42) Os Autores conseguiram efectuar as obras de recuperação pelo preço global de € 201.885,10 (duzentos e um mil, oitocentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) – (resposta ao quesito 20º).
43) Que já pagaram (resposta ao quesito 21º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a acção foi bem julgada no sentido da absolvição dos Réus do pedido indemnizatório formulado relativo ao acréscimo de custos para os Autores das obras realizadas no locado, por causa da conduta que os Autores vêm imputar aos Réus – de terem deliberadamente atrasado a desocupação do imóvel, que carecia de obras – para assim lhes vir a arbitrar uma indemnização pelos prejuízos dali advindos. Antes, porém, haverá que ver se a douta decisão padece da nulidade que lhe apontam os recorrentes. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Quanto à alegada nulidade da douta sentença, os Apelantes referem que a mesma viola o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por existir contradição entre a factualidade apurada e a decisão, pois “ao entender o Tribunal a quo que as obras de que o locado carecia eram obras de beneficiação, que não eram urgentes, cometeu um grave erro de fundamentação e interpretação da matéria de facto, sendo que a matéria de facto dada como provada se acha em manifesta oposição com a decisão”, aduzem.
[Mais especificamente, essa alínea c) prevê ser “nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.]
Porém, vista a sentença em recurso, constata-se que tal arguição não tem qualquer fundamento, pois que a actividade de interpretar (mal) a materialidade fáctica apurada na sentença não invalida a decisão. Quando muito, há aí um erro de julgamento, a carecer de ser corrigido pela via do recurso – pois que escrever que aqueles factos provados têm aquela consequência jurídica é uma opção do julgador (boa ou má, correcta ou incorrecta), mas que, sendo má ou incorrecta, não tem a virtualidade de aniquilar formalmente a sentença.
O que há, portanto, é uma discordância da decisão proferida, uma análise diversa feita pelos Apelantes (para quem aqueles factos têm, afinal, outra leitura e diferentes consequências jurídicas) – e estão no seu pleno direito de o fazer –, podendo, efectivamente, a decisão consubstanciar um erro de julgamento, mas essa dissensão da parte não conduz, obviamente, à invalidade da decisão.
E, tanto assim, que a discordância dos Apelantes irá ser abordada a seguir na perspectiva dum erro de apreciação e julgamento da 1ª instância e não como vício formal da decisão.

Pelo que terá de improceder – a nosso ver, manifestamente – a invocação da mencionada nulidade.

Quanto à questão de fundo propriamente dita, aduzem os Recorrentes que existe uma conduta que imputam aos Recorridos e que exige responsabilização, qual seja a de terem optado “por prolongar uma lide judicial, não se importando com a crescente e continuada degradação do edifício locado, como aconteceu, e, por via disso, à medida que a degradação se ia acentuando, o valor da recuperação do mesmo ia aumentando” (“os Réus assumiram esse risco e os Autores receberam o prejuízo decorrente da atitude ilícita de não entrega do locado em tempo útil”, dizem) e que as obras a realizar no locado eram urgentes e por isso era suficiente a notificação judicial avulsa aos inquilinos para saírem, não sendo necessária, contrariamente ao que entende a douta sentença recorrida, alguma intervenção judicial para os obrigar a permitir a realização de tais obras, já que, “pese embora os inquilinos tenham permanecido no locado, as condições em que o fizeram eram de elevado risco, pela simples teimosia que vinham manifestando em não entregar o locado”. Pelo que, concluem, “deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os Réus/recorridos a pagar aos Autores, ora recorrentes, a quantia de € 82.173,60, acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento” – deixando, pois, cair aquela ampliação do pedido que, entretanto, haviam feito de mais € 38.358,17 e juros.

E cremos que lhes assistirá razão, salva naturalmente melhor opinião, não tendo a douta sentença recorrida tirado as mais correctas ilações da factualidade que ela própria exarou como estando provada.
Com efeito, resulta expressamente da lei ser dever do locatário “Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública” (vide o artigo 1.038º, alínea e), Código Civil). E, ademais, nem poderia ser de outra maneira, já que a realização de obras no locado serão, note-se, nesta situação, para garantia da segurança ou salubridade do edifício locado e, assim, quase sempre, em proveito do próprio inquilino. Então, que sentido faria opor-se ele a obras de tal natureza? Não faria nenhum sentido, sob pena de lhe poder vir a casa a cair em cima. Aliás, esta obrigação do inquilino é o contraponto do dever genérico do senhorio (estabelecido no artigo 1031º, alínea b), do Código Civil), de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina, passando esse gozo, naturalmente, por ter de efectuar as reparações que o venham a assegurar.

E, pela própria natureza das coisas, essas reparações urgentes (isto é, as que se apresentam como absolutamente necessárias a garantir, designadamente, a segurança do prédio arrendado) não se compadecem com as delongas próprias de um processo judicial, pelo que bastará uma interpelação extra-judicial para que o inquilino as tenha que tolerar.

No caso sub judicio, ficou provado que, através de notificação judicial avulsa dirigida pelos Autores à 1ª Ré e marido, e cumprida em 23 de Abril de 1997, os Autores haviam fixado como prazo para a 1ª Ré e marido entregarem o locado livre e devoluto de pessoas e bens, de modo a permitirem a realização das obras, o fim do mês de Junho de 1997 (ponto 13 da factualidade) e que consta igualmente dessa notificação que os Autores colocariam à disposição da 1ª Ré e marido um espaço alternativo na mesma zona, a não mais de quarenta metros do locado (ponto 14).
Por outro lado, é preciso não esquecer que as obras vêm na sequência da intervenção da própria autoridade administrativa (a pedido dos senhorios), pois que em reunião de Câmara realizada a 30 de Abril de 1997 foi deliberado, por unanimidade, aprovar o projecto, de acordo com o parecer técnico da mesma edilidade (ponto 11 da factualidade) e que, pedido um parecer técnico à Câmara Municipal de Grândola, no sentido de esta se pronunciar pela possibilidade ou não da permanência dos Réus no locado durante a execução da obra, a mesma pronunciou-se no sentido da não permanência de pessoas estranhas à obra durante a sua execução (ponto 12).
Pelo que se constata, afinal, não terem sido os senhorios que, a seu bel-prazer, resolveram tirar da casa os inquilinos para se efectivarem as obras. Foi a própria autoridade administrativa competente que tal determinou.
Assim, as vantagens dos inquilinos, ora Réus, em saírem eram, ao tempo, evidentes: seria por um prazo certo, apenas necessário à realização das obras, a notificação dos senhorios, ora Autores, previa um realojamento para o comércio bem perto do locado e a execução das obras, pela sua dimensão e profundidade, permitir-lhes-ia irem ocupar um espaço totalmente novo onde estavam já desde 01 de Janeiro de 1971. Não se vê, por isso, motivo para a recusa.

Ao invés, o que fizeram os Réus/inquilinos?
Recusaram terminantemente a saída e foram instaurar uma acção judicial mais de dois anos após a interpelação para saírem, em 2 de Novembro de 1999, contra os ora Autores, que correu termos no tribunal judicial de Grândola sob o n.º 312/99, e onde peticionaram que aqueles fossem condenados a realizar obras no locado (ponto 15 da factualidade).
Quer dizer: intentaram uma acção a pedirem precisamente a realização de obras – mais ou menos profundas que aquelas que os ora Autores já se tinham proposto fazer e, para isso, os tinham interpelado, sem sucesso, a saírem.
Já se vê, por isso, a utilidade de uma tal acção.

Naturalmente que a vieram a perder e acabaram por ver, na sequência do pedido reconvencional dos aqui AA., caducado o próprio arrendamento. Porém, tal desfecho acabou por ocorrer só em 6 de Novembro de 2003, após sucessivos recursos perdidos, com o prédio a degradar-se cada vez mais e a encarecerem os respectivos custos das obras, como se vê pela seguinte factualidade provada:
[Em 1ª instância, o tribunal veio a julgar a referida acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se os aí Autores a entregarem aos Réus o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, pelo prazo de 8 (oito) meses, o necessário à realização de obras no mesmo, com todas as consequências advenientes para o contrato de arrendamento (ponto 18); desta decisão recorreu a 1ª Ré e marido, sendo que a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (ponto 19); também esta decisão foi alvo de recurso por parte da 1ª Ré e marido, e também confirmada através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 06 de Novembro de 2003 (ponto 20); em cumprimento desta decisão, a 1ª Ré e marido desocuparam o locado e entregaram as chaves no tribunal de Grândola, em 20 de Novembro de 2003 (ponto 21)].
Assim, se tivessem desocupado o prédio no fim de Junho de 1997, como lhes havia sido pedido, ter-se-ia mantido o contrato de arrendamento em vigor e ocupariam uma casa renovada; do modo como escolheram agir, viram caducar o próprio arrendamento, por inexistência do seu objecto, tal a degradação a que chegou o locado e vêem-se agora na contingência de serem condenados a pagar a indemnização pedida nesta acção.
Foi a opção que tomaram (e até arriscada para a sua própria integridade física, pois que, com a casa a desabar e os senhorios a quererem fazer as obras, que direitos foram os inquilinos defender a Tribunal, naquela altura, com aquela acção? Nenhuns, apenas protelar a sua saída, como se viu pelo desfecho e como era previsível à partida).

E não podem restar dúvidas que as obras eram efectivamente urgentes e necessárias. Atestam-no a factualidade provada, o desfecho daqueloutra acção a que temos vindo a referir-nos e a própria alegação dos Réus de que os Autores nunca ali fizeram quaisquer obras (“Pelo menos durante 30 anos anteriores ao início das obras, os Autores não realizaram quaisquer obras de conservação”; e “Nem sequer autorizaram os inquilinos a executarem obras de reparação da cobertura”, aduzem os agora Recorridos nas suas doutas contra-alegações, a fls. 541 dos autos).

Consequentemente, ao não tolerarem as obras no prédio, como era sua obrigação legal (vide artigo 1.038.º, alínea e), do Código Civil), entraram os ora Réus em mora e tornam-se responsáveis pelos prejuízos que daí possam advir, nos termos da previsão do artigo 798.º desse Código, que reza: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

Ora, a este propósito, provou-se que se os Réus tivessem feito a entrega do locado em 1997, ter-se-ia observado o contrato constante de fls. 173 e ss., o qual, além do mais, prevê que o custo das obras de restauração do edifício seja feito pelo valor de esc. 24.000.000$00 (ponto 40). Ainda que dado o estado de degradação que o edifício foi sofrendo pelo decurso do tempo e o aumento do preço dos materiais, o custo da sua recuperação sofreu um aumento (ponto 41). Que os Autores conseguiram efectuar as obras de recuperação pelo preço global de € 201.885,10 (ponto 42), valor que já pagaram (ponto 43).

[É curioso notar que os Apelados vêm peticionar, nas suas doutas contra-alegações de recurso, a alteração para Não Provado da resposta que foi dada ao quesito 18º da base instrutória, precisamente: “Se os Réus tivessem entregado o locado em 1997, ter-se-ia observado o contrato constante de fls. 173 e segs., o qual, além do mais, prevê que o custo das obras de restauração do edifício seja feito pelo valor de escudos 24.000.000$00” (“os factos vertidos no artigo 18º da base instrutória não podem ser considerados como provados”, aduzem).
Mas os Apelados, ao não terem apresentado recurso da decisão, nem dela recorrido subordinadamente, não têm, agora, qualquer legitimidade para pedir a reapreciação da matéria de facto, seja em relação a que quesito for. E, por outra parte, também não há nenhum motivo para o Tribunal o fazer oficiosamente.]

Pelo que terão, agora, os Réus que indemnizar os Autores, nos termos por estes peticionados, isto é, pela diferença entre aqueles valores: o que gastaram e o que previam gastar aquando da interpelação para os Réus tolerarem as obras.

Razões para que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, alcance agora provimento o recurso apresentado, assim se retirando da ordem jurídica a douta sentença que constitui seu objecto.

E, em conclusão, dir-se-á:
Carecendo o locado de obras urgentes e necessárias à sua segurança, uma vez interpelado o inquilino para o desocupar temporariamente, para que possam realizar-se, se o não fizer, entra em mora quanto a essa obrigação de tolerar tais obras e responde pelos prejuízos que esse comportamento provocar ao senhorio (vide o artigo 1.038.º, alínea e), do Código Civil).
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 82.173,60 (oitenta e dois mil, cento e setenta e três euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até ao pagamento.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Setembro de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral