Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade de encontrar bens penhoráveis ao executado, tal situação configura impossibilidade superveniente da lide, sendo fundamento de extinção da instância. 2 – No âmbito da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, devido ao facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deve entender-se que foi este que deu causa a tal impossibilidade, recaindo sobre ele a responsabilidade pelo pagamento das custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA ................... 2002, S.L., sedeada em Mercabarna, Barcelona, intentou, no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo execução comum contra ................... – Sociedade de Turismo Hoteleiro, Lda., sedeada em Figueira de Cavaleiros, pela qual peticionou o pagamento coercivo da quantia de € 17 030,80, acrescida de juros de mora. No âmbito do processo, veio a exequente, requerer que se declare a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, alegando verificar-se manifesta dificuldade de localizar quaisquer bens móveis, imóveis ou créditos titulados pela executada. Tal pretensão da exequente viria a ser indeferida, por se entender que o fundamento alegado não consubstancia causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. ** Não se conformando com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) Tendo-se constatado no âmbito dos autos de execução que a executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, a Recorrente requereu a extinção da lide por inutilidade da mesma, por causa imputável à executada e com custas a cargo desta. 2) No caso em questão, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligências efectuadas, das informações dele constantes, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos da executada susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e sucesso da cobrança coerciva do crédito da aqui Recorrente, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução. 3) Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2004). 4) Afigura-se não subsistir qualquer razão válida que determine qualquer interpretação restritiva do artigo 919º do Código de Processo Civil, isto é, que justifique a inaplicabilidade à execução de qualquer das causas extintivas da instância previstas no artigo 287° do mesmo diploma, nomeadamente a inutilidade superveniente da lide. 5) Objectivamente, o facto que determina a inutilidade dos presentes autos é, sem dúvida, imputável à recorrida, na medida em que é a sua situação patrimonial actual que torna inútil o prosseguimento dos mesmos para a cobrança coerciva do crédito da aqui Recorrente, pelo que é à recorrida que, atento o disposto na 2° parte do artigo 447º do Código de Processo Civil compete pagar as custas que vierem a ser apuradas uma vez decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide. 6) Entender-se de outra forma é penalizar a Recorrente, na medida em que terá de suportar custas como se fosse a responsável pelo facto de não se penhorarem bens da Executada. 7) Mais se diga que o argumento do Tribunal “a quo” de que a inexistência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, podendo a Executada vir a obter tais bens no futuro, é manifestamente desproporcional, uma vez que os autos ficariam assim sujeitos à interrupção e posteriormente à deserção, com eventuais sanções injustas para a Exequente, nomeadamente nos termos do alínea b) do n.° 2 do artigo 51° do Código das Custas Processuais. 8) Ora, salvo o devido respeito, não pode também ser exigível que a aqui Recorrente, portadora de sentença condenatória judicial, transitada em julgado, tenha de desenvolver unia actividade particular, anteriormente à instauração da acção executiva, no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património. 9) A decisão ora recorrida violou assim o disposto nos artigos 287° alínea e); 919° n.° 1 e 466° n.° 1, todos do Código de Processo Civil. ** Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se, na pendência da acção executiva, o conhecimento da inexistência de bens pertencentes ao executado consubstancia causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado. * Nos autos executivos encontra-se demonstrada a inexistência de bens da titularidade da executada a qual deixou de ter qualquer actividade. Foram estes factos que determinaram o pedido formulado pela exequente de extinção da acção executiva, invocando impossibilidade superveniente da lide. O Julgador a quo não atendeu a tal pedido, defendendo não se consubstanciar no caso em apreço uma situação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Este entendimento na esteira do defendido por Lopes Cardoso [1] e tendo como referência o disposto na al. e) do artº 287º do CPC, assenta no facto de se considerar que a obrigação exequenda não foi cumprida e, por tal, a lide não perdeu a utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu fim, dado que a pretensão inerente ao procedimento executivo – reparação efectiva de um direito que já se encontra definido – ainda não se realizou. [2] No entanto, a partir da reforma processual implementada pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, pela qual se introduziu na redacção do artº 919º n.º 1 do CPC a expressão ”… ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva” a jurisprudência e a doutrina têm vindo a aceitar outras situações onde é possível configurar a extinção da execução por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Como se refere no Ac. do TRP de 16/03/2006, [3] embora não deixando de ser incontroverso, “uma dessas situações é precisamente aquela em o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado. Através da execução pretende-se obter a cobrança coerciva do crédito do exequente, e esta passa, em primeiro lugar, pela apreensão de bens do executado através da penhora; a inexistência de bens torna inviável aquela apreensão e simultaneamente torna inviável a continuação da lide. Neste caso, a declaração de extinção da instância impõe-se como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) tem assim cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1. Naquele sentido se têm pronunciado vários autores [Cfr. Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo”, pág. 381, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 611] e tem sido decidido nos arestos mais recentes, designadamente do STJ e desta Relação [Entre outros, nos Acs. do STJ de 06.06.04, www.dgsi.pt e desta Relação de 15.07.04, 30.05.05, 02.06.05 e 27.06.05, base citada, nºs conv. 37134, 38129, 38146 e 38237, respectivamente, e de 15.11.04, CJ-04-V-173. Também assim já decidimos no Ac. de 16.02.06, processo nº 365/06-3]” Reafirmando esta posição de que a constatação de inexistência de bens penhoráveis é fundamento da extinção da instância executiva, consubstanciando impossibilidade superveniente da lide e integrando a previsão do artº 919º n.º 1 in fine pode ler-se no Acórdão do TRL, de 16/07/2009 [4] “neste âmbito, anota-se que o relevante no processo é o quadro de facto existente aquando de determinada decisão e não o que resulte de conjecturas, pelo que é irrelevante que eventualmente existam ou venham a existir bens penhoráveis. Como tal, o desconhecimento de bens no património do executado que possam ser apreendidos, não deixa de constituir impossibilidade superveniente da lide, sendo que a superveniência se reporta à altura em que, no processo, se constata não serem conhecidos bens penhoráveis àquele. v. no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2009 desta Relação proferido no procº nº 11191/2008-6. www.dgsi.pt.. De igual modo, não é aqui aceite o argumento de que, antes de recorrer à acção executiva, o exequente deveria averiguar sobre se o devedor tem bens penhoráveis que permitam satisfazer o seu crédito, pois os particulares não têm acesso directo a certas informações sobre a composição do património de outrem, como sucede com as contas chamadas de depósito, abertas na banca.” Sem olvidarmos que existe jurisprudência que não perfilha deste entendimento, [5] entendemos ser o mesmo o mais consentâneo com a situação retratada nos autos, em que a executada deixou de exercer actividade e não possui quaisquer bens, sendo razoável e legítimo concluir que não haverá “volta a dar” a tal situação, o que manifestamente impossibilita, quer presentemente, quer no futuro, que a lide chegue ao fim em consequência de ter havido ressarcimento da exequente. Todavia, tal questão controversa veio a ser, expressamente, solucionada pelo legislador no âmbito do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, com as alterações introduzidas aos arts. 832.º e 919.º do Código de Processo Civil e a adição do art. 833.º-B. Disposições, aliás, aplicáveis ao caso dos autos, muito embora a decisão neles proferida e alvo de impugnação o tivesse sido em data anterior à sua entrada em vigor, que ocorreu em 31/03/2009, nos temos do artº 23º do citado diploma. Dispõe, o n.º 1 do art. 22.º do aludido Dec. Lei que “as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20º,” sendo que este dispositivo contém uma norma transitória, destinada aos processos de execução pendentes à data sua entrada em vigor, em que se afirma que “os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem – se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso”. No caso dos autos, a exequente, até pelo facto de ter interposto recurso da decisão, não só não declarou que o processo se mantivesse suspenso, como manteve o propósito expresso no requerimento apresentado de ver o processo julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide, cujos fundamentos de facto integram a previsão do n.º 6 do art. 833.º-B do CPC. Nesta perspectiva, e no âmbito das novas disposições constantes dos arts. 833.º-B, n.º 6, e 919.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicáveis à presente execução por força do disposto nos arts. 20.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226/2008, também se impõe que a execução deva ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide. Impondo-se, quer perante a lei vigente à data da prolação do despacho impugnado, quer perante a lei em vigor, posteriormente a tal data, o decretamento da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, caberá aferir da responsabilização pelas custas. No âmbito da lei presentemente em vigor e no que concerne aos processos pendentes, extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B do CPC, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, pelo que a questão da responsabilidade das custas estava resolvida à partida. No âmbito da lei aplicável na data em que foi proferido o despacho impugnado caberá salientar, por um lado, que foi a executada que deu causa á execução na justa medida em que não procedeu ao pagamento voluntário da quantia em dívida, tendo imposto a sua cobrança coerciva e, por outro, que não poderá deixar de lhe ser imputável, também, a impossibilidade superveniente da lide dado que só a si se deve o facto de não ter angariado os proventos necessários de modo possibilitar a satisfação da dívida para com a exequente, honrando os compromissos anteriormente assumidos. [6] Assim, e por força do artº 447º in fine do CPC, impõe-se que o suportar das custas seja da responsabilidade da executada. Nestes termos, merece procedência o recurso. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade de encontrar bens penhoráveis ao executado, tal situação configura impossibilidade superveniente da lide, sendo fundamento de extinção da instância. 2 – No âmbito da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, devido ao facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deve entender-se que foi este que deu causa a tal impossibilidade, recaindo sobre ele a responsabilidade pelo pagamento das custas. ** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, e em consonância declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada. Custas pela apelada. Évora, 21/10/2009 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa _______________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - v. Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 673. [2] - v. também, Anselmo de Castro in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 260. [3] - no processo 0630645 in www.dgsi.pt. [4] - no processo 580-B/1998.L1-1, in www.dgsi.pt. [5] - v. Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2006 e 07/05/2009 in www.dgsi.pt,, respectivamente, nos processos 4698/2006-2 e 1095-B/2000.L1-2 [6] - v. Ac. Tribunal da Relação Porto de 17/04/2007 in Col. Jur. tomo 2, 186. |