Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artigo 334º Código Civil). II. E excede os seus limites de uso a pretensão, por parte de um cidadão, de arguir, por razões formais, a invalidade de contrato-promessa que assinou há anos, e de que tem vindo a retirar as inerentes vantagens ao longo do tempo. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1.244/05.4 – APELAÇÕES (ALMEIRIM) Acordam os juízes nesta Relação: I. Recurso Principal: O Autor (…), residente na Rua (…), (…), Benfica do Ribatejo, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 28 de Novembro de 2013 (ora a fls. 359 a 369 verso dos autos), e que veio a absolver do pedido que formulara, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da comarca de Almeirim, os Réus (…), residente na Rua (…), Bloco B, nº (…), 1º-Esq., Benfica do Ribatejo; (…), residente na mesma morada, (…), residente na Rua Professor (…), em (…), Benfica do Ribatejo e (…), residente na Rua (…), n.º (…), em (…), Benfica do Ribatejo – e onde havia peticionado a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 44.224,51 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% sobre o capital em dívida (de € 42.247,56), desde 18.11.2005 até integral pagamento (com o fundamento que se aduz na douta sentença recorrida de que “mesmo no que concerne a cláusulas essenciais como as relativas à estipulação do preço, o contrato-promessa não vincula definitivamente os outorgantes quanto ao conteúdo final de cada uma das cláusulas do contrato prometido”; e que “constando o contrato de compra e venda de documento autêntico, terá de reconhecer-se-lhe força probatória plena, a qual só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que in casu não ocorreu”; pelo que “estando provado que os RR. pagaram o preço estipulado no contrato definitivo, nenhum incumprimento pode assacar-se àqueles, impondo-se, desse modo e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a improcedência da acção”) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, já que deverá ser considerado, como preço do negócio, o valor de € 104.747,56 que consta do contrato-promessa, e não o de € 57.500,00 que consta do contrato de compra e venda, assim se mantendo em dívida a diferença, descontando os € 5.000,00 do sinal (€ 42.247,56). É que os Réus não demonstraram a nulidade do contrato-promessa, como haviam peticionado na acção, pelo que o mesmo se mostra válido e eficaz, e não provaram que tal diferença do preço foi acordada para compensar as obras que eles realizaram no imóvel. E alude ao depoimento da testemunha (…), para concluir que é, ainda, claro para si que “o testemunho de (…) é demonstrativo da inexistência de lisura na contratação definitiva e que o remanescente do preço se encontra por pagar pelos Réus”. São, pois, termos em que se deverá vir a dar provimento ao recurso e a revogar a douta sentença recorrida. Os Réus contra-alegam ter o recurso sido “interposto intempestivamente” (vide o douto requerimento de fls. 413 a 414) e que não se mostra correctamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, como fora inicialmente anunciado. Por outra parte, quanto ao ‘ataque’ à escritura pública de compra e venda realizada, “o autor/recorrente não alegou qualquer facto de que emergisse divergência entre a vontade real e a vontade declarada”. Tudo razões, rematam, para que se não deva agora conceder provimento ao recurso, antes se mantendo na ordem jurídica a douta sentença que, por ele, vem impugnada (vide as doutas contra-alegações de fls. 420 a 427 dos autos). II. Recurso Subordinado: Os Réus (…), (…), (…) e (…) vêm interpor recurso subordinado da mesma douta sentença (a fls. 417 a 427) para dizerem, também em síntese, que “o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente, por verificação de abuso de direito, a pretensão dos réus de verem declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda outorgado em 27-10-2002, e ainda quando julgou improcedente o pedido dos réus para que o autor seja condenado como litigante de má-fé. Por outro lado, bem andou o tribunal a quo quando julgou a acção integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus do pedido contra si formulado pelo autor. Igualmente, bem andou o tribunal a quo quando julgou improcedente o pedido de litigância de má-fé que o autor interpôs contra os réus e quando condenou o autor no pagamento das custas”. Efectivamente, o contrato-promessa em causa é nulo, por não ter as assinaturas reconhecidas e a certificação, pelo Notário, da existência da respectiva licença de utilização, para além de que deverá o Autor vir, ainda, a ser condenado como litigante de má-fé. Por isso que se deva, agora, conceder provimento ao seu recurso subordinado, e revogar-se da ordem jurídica a sentença, na parte por ele impugnada. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. E nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos, não se verificando a intempestividade do que foi interposto pelo Autor, como vem invocado pelos Réus e já foi decidido na 1ª instância (vide o requerimento de fls. 413 a 414 e o despacho de fls. 434 dos autos). Com efeito, tem, aqui, aplicação o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o novo Código de Processo Civil), pois que a sentença em recurso foi proferida depois da sua entrada em vigor (datando, concretamente, do dia 28 de Novembro de 2013) e a acção é anterior a 01 de Janeiro de 2008 (a sua instauração data de 18 de Novembro de 2005). E, assim, o recurso não tinha que ser interposto no prazo de 10 dias (sem alegações), mas no prazo de 30 dias (já com as alegações) – situação que veio, precisamente, a ocorrer in casu, pelo que esse recurso deu entrada em Juízo no respectivo prazo legal de interposição. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Pela Ap. 5, de (…) de Agosto de 1999, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor do Autor, do prédio urbano, composto de casas de rés-do-chão, para habitação, arrecadação, logradouro e quintal e bar e esplanada, sito nas Ruas (…) e (…), n.º (…), Benfica do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o número (…), da freguesia de Benfica do Ribatejo, e inscrito na matriz predial urbana dessa mesma freguesia, sob o artigo (…), com um valor patrimonial de € 11.733,59 (onze mil, setecentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) – (alínea A) da Especificação). 2) Tal imóvel tinha licença de utilização para habitação e ocupação como casa de pasto, conforme alvará de licença n.º (…), processo n.º …/94, emitida em 19 de Abril de 1994, pela Câmara Municipal de Almeirim, a favor de (…) e outro, titulares do direito de propriedade inscritos à data (al. I) da Especificação). 3) Por documento escrito, datado de 27 de Outubro de 2002, intitulado “contrato-promessa de compra e venda”, e subscrito pelo Autor, como primeiro outorgante, ou promitente-vendedor, e pelo primeiro, pelo terceiro e pelo quarto Réus, como segundos outorgantes, ou promitentes-compradores, as partes, além do mais, declararam o seguinte: “PRIMEIRA O promitente-vendedor é dono e legitimo proprietário do prédio Urbano, sito na Freguesia de Benfica do Ribatejo, Concelho de Almeirim, inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo (…), da freguesia de Benfica do Ribatejo. SEGUNDA Pelo presente contrato o promitente-vendedor promete vender aos promitentes-compradores, ou a quem estes indicarem, e estes prometem comprar, pelo preço global de euros 104.747,56 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos, o prédio melhor identificado na cláusula primeira deste contrato. TERCEIRA O preço da venda acordado será pago da seguinte forma: a) € 5.000,00 (cinco mil euros), nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual o promitente-vendedor dá aos promitentes-compradores a respectiva quitação; declarando o primeiro contratante ter recebido dos 2.os contratantes a quantia de cinco mil euros. b) O remanescente do preço, num montante de € 100.747,56 (cem mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), será pago pelos promitentes-compradores da seguinte forma: c) No acto da outorga da competente escritura pública de compra e venda será paga a quantia de euros 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos). d) O remanescente, no montante de euros 29.927,88 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos), será pago por três prestações de euros 9.975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa seis cêntimos), a primeira um ano após a data de escritura, a segunda no segundo ano após a data de escritura e a terceira no terceiro ano após a data de escritura, respectivamente. QUARTA A escritura pública de compra e venda será celebrada até ao final do ano de 2002, em Cartório Notarial a designar pelo promitente-vendedor, Cartório esse que deverá estar sito na cidade de Almeirim ou de Santarém. QUINTA O promitente-vendedor obriga-se, até à data da realização da escritura pública de compra e venda, a obter junto Câmara Municipal de Almeirim a licença de funcionamento do respectivo estabelecimento. SEXTA No caso de o promitente-vendedor não conseguir, junto da Câmara Municipal de Almeirim, a licença de funcionamento do estabelecimento, os promitentes-compradores podem legitimamente recusar-se a não celebrar a escritura pública de compra e venda. SÉTIMA (…) OITAVA O presente contrato-promessa de compra e venda traduz e constitui o integral acordo celebrado entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito assinado por ambas as partes” (alínea B) da Especificação). 4) O documento referido em 3) não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, vendedores e compradores, nem a certificação, por notário, da existência da licença de utilização ou construção (alíneas E) e F) da Especificação). 5) Após a celebração desse mesmo negócio a que se alude em 3), o Autor não apresentou qualquer pedido de licenciamento camarário de obras de construção civil ou de utilização e funcionamento do local dos autos (resposta conjunta aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória). 6) Em meados de 2003, os 1º, 3º e 4º Réus contrataram um gabinete de arquitectura para ser elaborado projecto de licenciamento relativo à instalação, no local dos autos, de um café-bar, a ser apresentado na Câmara Municipal de Almeirim, contemplando as obras necessárias e suficientes para a obtenção da respectiva licença de utilização (resposta ao quesito 10º da base instrutória). 7) Da escritura pública de compra e venda outorgada em 16 de Setembro de 2004, na Agência do “Banco de (…), SA”, de Leiria, na presença da 1.ª Ajudante do 2.º Cartório Notarial de Leiria, com intervenção e assinatura do procurador, (…), em representação do Autor, como 1º outorgante e os quatro Réus, como 2.os outorgantes, consta, além do mais, o seguinte: “Pelo primeiro outorgante foi dito: Que pela presente escritura e pelo preço já recebido de cinquenta e sete mil e quinhentos euros, vende aos segundos outorgantes, o seguinte imóvel de que o seu representado é possuidor: Prédio urbano composto de casas de rés-do-chão para habitação, arrecadação, logradouro e quintal e bar e esplanada, sito em Ruas (…) e (…), n.º (…), Benfica do Ribatejo, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o número (…)/Benfica do Ribatejo, com inscrição (…) de aquisição a favor do vendedor, inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de 11.733,60 €” (alínea C) da Especificação). 8) Os Réus pagaram ao Autor o montante de € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), sendo € 5.000,00 (cinco mil euros) no dia 27 de Outubro de 2002 e o restante no dia 16 de Setembro de 2004 (alínea D) da Especificação). 9) Mediante autorização camarária, os 1º, 3º e 4º Réus procederam às seguintes obras e remodelações no imóvel dos autos: a) construir caixas de esgoto no pátio; b) cimentar o pátio e rebocar o armazém de bebidas; c) colocar um lavatório na área de serviço do armazém; d) pavimentar o armazém de bebidas; e) construir uma casa de banho para empregados; f) pavimentar o chão das casas de banho com chão antiderrapante; g) colocar dois lavatórios de acesso geral ao público; h) levantar o telhado da sala de snooker para colocação de sistema de ventilação; i) colocar isolamento acústico; j) colocar na parede lateral da sala de snooker placa de gesso cartonado e camada de lã de vidro com quatro centímetros; k) colocar portas corta-fogo entre a sala de snooker e a sala do bar; l) colocar portas corta-fogo entre a sala de snooker e o armazém e entre este e o pátio exterior; m) colocar chão antiderrapante em todo o chão da cozinha, da sala do bar e atrás do balcão; n) picar todo o reboco da cozinha; o) rebocar a cozinha e colocar azulejos na mesma; p) equipar toda a cozinha com inox e todos os equipamentos de higiene e limpeza necessários à instalação e uso, em condições de salubridade, do estabelecimento; q) colocar bancadas de inox no bar; r) substituir a estrutura da cobertura da sala do bar e da primeira sala; s) criar uma zona de bengaleiro; t) alterar a instalação eléctrica inicial; u) aplicar central de detecção de incêndios, extintores e a sinalética necessária à instalação e ao uso, em segurança, do estabelecimento; v) instalar rede de abastecimento de gás (resposta ao quesito 11º da base instrutória). 10) Tais obras têm o valor de cerca de € 52.050,00 (cinquenta e dois mil e cinquenta euros) – (resposta ao quesito 13º da base instrutória). 11) Em 14 de Junho de 2005, o mandatário do Autor enviou uma carta a cada um dos Réus, da qual constava, além do mais, o seguinte: “Assim, e a fim de se resolver este assunto, solicito a V.ª Ex.ª que me apresente urgentemente, por escrito, plano para pagamento dos € 42.247,56 (quarenta e dois mil e duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), ainda em dívida, e juros de mora, para que o possa comunicar, de imediato, ao Sr. (…)” (alínea G) da Especificação). 12) Em 04 de Julho de 2005, o mandatário do Autor enviou uma carta a cada um dos Réus, da qual constava, além do mais, o seguinte: “Se o Sr. não der urgente resposta às minhas solicitações de 14.06.2005 e de hoje, intentarei, em 14.07.2005, as respectivas acções cível e criminal no Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, atrás indicadas, para recuperação dos valores em dívida ao Sr. (…) por parte de V.ª Ex.ª ...” (alínea H) da Especificação). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, para além da problemática da matéria de facto, ainda a de saber se o Tribunal a quo julgou bem a questão do preço real do negócio: se o que consta do contrato-promessa de compra e venda assinado em 27 de Outubro de 2002 (€ 104.747,56), se o mencionado no respectivo contrato definitivo datado de 16 de Setembro de 2004 (€ 57.500,00). É isso que, hic et nunc, primacialmente, está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas nos recursos apresentados, já que as demais questões (suscitadas de parte a parte, girando à volta da litigância de má-fé e das custas do processo), bem assim como, mais especificamente, no recurso subordinado, a problemática da nulidade do próprio contrato-promessa celebrado entre as partes, dependerão da sorte daquela questão do preço real. I. Recurso Principal. E, começando, naturalmente, pela questão da matéria de facto, importará dizer que se não entende se o apelante a quis verdadeiramente impugnar ou não. É certo que ele alicerça a sua posição (que pretende que prevaleça no recurso) na desnecessidade dessa impugnação fáctica, porquanto acaba por concluir que poderá obter ganho de causa – no sentido da condenação dos Réus a indemnizá-lo pela diferença entre o valor constante do contrato-promessa e o que ficou no contrato definitivo – mesmo com a factualidade que já consta da sentença como provada, assim não desejando mexer-lhe (e é isso que se analisará mais à frente aquando da apreciação da questão de direito do recurso). Porém, quando parecia que se ia ficar por aí – requerendo a reapreciação da solução jurídica dada ao pleito na 1ª instância – eis que resolve introduzir na discussão uns excertos do depoimento prestado pela testemunha (…), a quem passara procuração para o representar na outorga do contrato definitivo, afirmando que desses segmentos se conclui (e se reforça) aquela sua pretensão de que o preço fixado nesse contrato não é verdadeiro, no sentido de, assim, se responsabilizarem os Réus pelo pagamento da diferença em relação ao preço que primeiro ficara a constar do contrato-promessa. Pelo que se pergunta: há ou não impugnação válida da matéria de facto? Ora, para responder positivamente, teríamos que considerar que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foi objecto duma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-B do Código Processo Civil (no domínio do regime dos recursos que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável como vimos supra, sendo que no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o regime é basicamente o mesmo) – e isso ainda que se não aplicasse, aqui, um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva). Mas nem com essa abertura se consegue perceber onde é que o Apelante, nas suas doutas alegações de recurso, especifica os concretos pontos de facto da sentença – rectius, da base instrutória – que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 685º-B do Código de Processo Civil, para assim se perceber exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E que tal também fosse perceptível para a contra-parte, que lhe pudesse responder directa e pertinentemente, o que, in casu, não aconteceu, tanto que os Réus vêm até suscitar essa questão. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo tal art.º 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda, podendo também, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte, como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas tal ónus não vem cumprido in casu, assim se não alcançando aquela sua respectiva finalidade. Manifestamente. Pois que, apesar de se reportar, no recurso, a excertos do depoimento da testemunha Marco António Cordeiro, em cuja falta de credibilidade baseia a sua discordância (e ao juízo que a 1ª instância fez sobre esse depoimento), o certo é que se não entende minimamente a que concretos pontos factuais (dos que estão na base instrutória ou na sentença) se reporta, de que discorde frontalmente e pretenda alterar nesta sede. Apenas refere, genericamente, que tal depoimento é idóneo a fundar a sua desconfiança sobre o modo como foi fixado o preço nessa escritura do contrato definitivo e a sua não correspondência com a realidade que constitui o preço superior que fora estabelecido no contrato-promessa. [É, efectivamente, o que resulta de excertos das alegações tais como “o presente recurso visa matéria de facto e de direito, embora relativamente à de facto apenas com o intuito de a enquadrar na decisão jurídica tomada pelo tribunal a quo”; ou, ainda, que “de extraordinária relevância para a decisão relativa ao pagamento do preço remanescente reclamado pelo Autor na acção é, no entender do recorrente, o depoimento da testemunha (…), o qual foi exaustivamente apreciado pelo Mm.º Juiz que fez o julgamento e que respondeu à matéria de facto, e que se reproduz a seguir”; ou, mesmo, que “é, pois, claro para o recorrente que o testemunho de (…) é demonstrativo da inexistência de lisura na contratação definitiva e que o remanescente do preço se encontra por pagar pelos Réus”.] Pelo que, como se disse, não se estando perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem sendo esse o regime processual que nos rege nesta matéria, haveria que perceber-se exactamente de que pontos dessa factualidade se discorda e se quiseram impugnar com o recurso, o que, de modo algum, se consegue alcançar, impossibilitando, de todo, tal reapreciação. A matéria de facto assente é, assim, aquela a que se cingirá a Apelação. E, assim, inalterada a factualidade apurada, também nada haverá a alterar, agora, à solução jurídica definida para o caso, não sendo adequada a conclusão do Apelante de que, com tais factos e a subsistência do contrato-promessa (ao contrário do intentado pelos Réus, que pretendiam a sua invalidade), facilmente se chegaria à conclusão de que o preço real estipulado para o negócio será o que consta do contrato-promessa (de € 104.747,56), e não o que ficou estipulado na escritura pública da compra e venda prometida (de € 57.500,00) e, assim, passar à fase seguinte da condenação dos Réus a pagarem-lhe a diferença, descontando os € 5.000,00 do sinal entregue, e chegando-se, pois, ao valor peticionado de € 42.247,56, mais os juros. Solução jurídica que, de resto, vem escorreitamente explicitada na douta sentença em recurso e com a qual se concorda – que não deixa, até, de ponderar as várias correntes doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria, mas claramente optando por dar maior importância ao que ficou exarado na escritura pública do contrato prometido (que era, temporalmente, a última palavra sobre tal negócio) e de que ninguém veio aduzir que era falsa ou eivada de algum vício relevante (tão só que o procurador do Autor não terá seguido as eventuais instruções deste quanto à estipulação do preço final da venda, o que acabou por se não provar). Ao invés, as vicissitudes da negociação – o incumprimento da promessa pelo Autor, que não conseguiu as licenças necessárias e a que se tinha obrigado, nem dispunha de dinheiro para fazer as obras necessárias à obtenção de tais licenças, nem sequer para devolver o sinal recebido de € 5.000,00, bem assim como as vastas obras e remodelações que, em face disso, os Réus passaram a realizar no imóvel (assentes no ponto 9 da factualidade da sentença) – apontam, se dúvidas houvesse, para que tal preço de € 104.747,56 que estava estipulado no contrato-promessa tivesse baixado para os € 57.500,00 que ficaram a constar na escritura pública do contrato prometido (recorde-se que ficou provado sob o ponto 10 da sentença que as obras realizadas pelos Réus no imóvel têm o valor de cerca de € 52.050,00). Por isso que se fez exarar na douta sentença recorrida: “Mas também não deixa de ser verdade, e aqui sibi imputet, que o autor não alegou um único facto material concreto e objectivo do qual pudesse sequer minimamente inferir-se aquela alegada conduta ilícita dos outorgantes na mencionada escritura pública, nomeadamente qualquer facto de que emergisse a alegada divergência entre a vontade real e a efectivamente declarada no contrato prometido”. “E já vimos que, em nosso entendimento, e mesmo no que concerne a cláusulas essenciais como as relativas à estipulação do preço, o contrato-promessa não vincula definitivamente os outorgantes quanto ao conteúdo final de cada uma das cláusulas do contrato prometido”. “Tudo isto sendo ainda certo que, constando o contrato de compra e venda de documento autêntico, terá de reconhecer-se-lhe força probatória plena, a qual só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigos 371.º e 372.º do Código Civil –, o que, in casu, não ocorreu”. E a isso não tira nem põe o facto de aos Réus não ter sido deferida a sua pretensão de verem declarada a nulidade do contrato-promessa – matéria ainda em aberto no recurso subordinado –, pois que essa constitui outra problemática que nada esclarece, nem poderia esclarecer, sobre a questão que ora nos ocupa, qual seja a de indagar se se haveria de dar prevalência ao preço estipulado no contrato-promessa ou no contrato prometido (a ser agora declarado inválido, tal sempre se apresentaria inócuo para encontrar resposta para isso). E todas as demais questões suscitadas no recurso do Autor – condenação, ou não, dos Réus como litigantes de má-fé e condenação, ou não, nas custas da acção e desse incidente (que a 1ª instância optou por tributar autonomamente, e de que ninguém contestou em recurso) – ficam agora prejudicadas, porquanto o Apelante fundamentava tais alterações da sentença naqueloutra alteração do que aí tinha sido decidido quanto ao preço real do negócio prometido de compra e venda, o qual, como vimos, permanecerá, nessa parte, inalterado. II. Recurso subordinado. Quanto ao recurso dos Réus – porque subordinado – tem implícita a ideia de que só foi interposto por o Autor primeiro ter recorrido e que, se assim não tivesse sido, os Réus teriam acatado essa decisão de indeferir a invalidade, por decorrer de abuso de direito, do contrato-promessa de compra e venda aqui em apreciação. Donde, poder concluir-se, com a segurança que decorre do regime jurídico do recurso subordinado (previsto no artigo 682.º do Código de Processo Civil anterior, sendo que no actual o regime é o mesmo no seu artigo 633.º), que os Réus só não aceitaram, desde logo, a decisão de validar o contrato-promessa – constante da sentença recorrida – porque o Autor vem servir-se no seu recurso precisamente dessa parte da sentença para justificar que o preço que foi fixado no contrato-promessa para o negócio correspondia ao seu preço efectivo e final. Tanto assim, alega o Autor, que o Tribunal o não invalidou, como pedido. E, por esse motivo, é que se não interpuseram os recursos independentes. Porém, com a solução achada para o recurso principal, cremos que pouco importará, agora, aos Réus o destino do recurso que haviam apresentado, dada a sua inocuidade, e por terem recorrido naquelas circunstâncias, e não por alguma razão intrínseca à qualidade/correcção da douta sentença que além foi proferida. Ter-se-á, no entanto, que o apreciar, porquanto o foi também o do Autor, pese embora tenha acabado por ser julgado improcedente (n.º 3, a contrario, do mencionado artigo 682.º), pois que não tendo o primeiro recorrente desistido do seu recurso ou ficado este sem efeito, ou dele tendo o Tribunal vindo a tomar conhecimento, não caducam os recursos subordinados que forem interpostos. Como quer que seja, se regista que a posição dos Réus – de arguirem a invalidade do contrato-promessa com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, vendedor e compradores, bem assim como na falta de certificação, por notário, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção – não tem fundamento, ou a mínima razão de ser. Sabe-se que aquelas são exigências da lei, não é isso que está em causa – o que está em causa é a sua invocação, ao fim de anos, por quem nele outorgara, como remédio de situações que correram mal no decorrer da vida do contrato, a invocação de uma espécie de pecado original, conhecido de todos, inclusive da parte, e pela parte, que nele outorga. E por isso que a douta sentença concluiu – e muito bem – que a arguição da sua invalidade, nessas circunstâncias, constitui um perfeito abuso de direito que não poderá ser sancionado pelos Tribunais. Realmente, esta pretendida solução nunca poderia vir a ser perfilhada em Juízo – como não o foi – sob pena de se favorecer alguém que enquanto tal lhe interessou, se serviu da existência do contrato-promessa, por anos a fio, e não se preocupou em pedir a sua invalidade por vícios formais; mas, quando já não lhe interessa, descarta a sua existência, e opta por pedir a nulidade, que repercute ex tunc os seus efeitos, como se sabe (vide o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil). Aliás, esta história de alguém que assina um contrato vir depois invocar a sua nulidade por este tipo de motivos dele conhecidos desde que o assinou, é até o exemplo académico (e acabado) que se costuma dar para ilustrar tal previsão da lei relativa ao instituto jurídico do abuso de direito. Efectivamente, a figura do abuso do direito está prevista no ordenamento jurídico para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, nos termos do artigo 334º do Código Civil, que estabelece ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. [O ilustre Professor Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, página 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Professor Antunes Varela aduz in ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.] Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso). No caso sub judicio, salva melhor opinião, o contexto factual trazido à acção traduz, quanto à conduta dos Réus (que têm interesse e legitimidade para defenderem o seu direito, mas vêm pedir a nulidade de um contrato por vício de forma, quando nunca até aqui o haviam feito e o vinham a utilizar enquanto lhes foi favorável, pretendendo com a referida nulidade eventualmente suprir outros problemas que terão o seu próprio caminho para serem solucionados), traduz, dizíamos, a ofensa do nosso sentido ético-jurídico, do nosso justo sentir, de tal modo que o exercício do alegado direito de invocar a invalidade da constituição do contrato excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo. E, na decorrência do que se vem de decidir nos dois recursos analisados, se mantém, também, a solução achada na douta sentença para a problemática suscitada da litigância de má-fé, para a qual, por economia de processos, ora se remete, por ter sido apreciada acertadamente. Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá, agora, que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto das impugnações, e improcedendo in totum os presentes recursos de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida. Custas de cada Apelação pelos respectivos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 11 de Junho de 2015 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |