Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1584/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
RECURSO CONTENCIOSO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Se o Juiz homologa uma transacção onde condena as partes a celebrarem um determinado negócio jurídico, não está a validar, juridicamente, e desde logo, tal negócio.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1584/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Correu termos pelo Tribunal Judicial de … uma acção ordinária, registada sob o número 633/2000, na qual era Autora “A” e réu “B”.
Em tal acção foi lavrado termo de transacção, pelo qual o Réu declarou ter vendido à Autora e esta declarou ter comprado, livre de ónus e encargos e pelo preço de 11.000.000$00, o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado a habitação, sito em …, Lote D-8, …, freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo 630 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00440/270890.
Foi a transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no dia 15 de Outubro de 2001.
Aos 05 de Fevereiro de 2002, foi requerido na Conservatória do Registo Predial de … o registo de aquisição por transacção judicial a favor de “A” do mencionado prédio.

A Excelentíssima Conservadora recusou o registo de aquisição invocando:
A falta de título;
Falta de cumprimento das obrigações fiscais;
Falta de apresentação da caderneta predial;
Incorrecta identificação das partes.

Foi interposto recurso hierárquico, que foi indeferido.

“A” interpôs recurso contencioso da posição assumida pela Exmª Conservadora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1 – O Meritíssimo Juiz examinou o documento junto pelas partes, que titulava os termos de um acordo, e pelo objecto e qualidade das pessoas considerou válida a transacção (300, nº 3).

2 – Foi a interpretação, certa ou errada, a que chegou o Meritíssimo Juiz, que homologou a transacção.

3 – Certa ou errada, a douta sentença transitou em julgado.

4 – Não pode o Conservador recusar o registo, sob pretexto de que o Meritíssimo Juiz interpretou erroneamente o artigo 300 do C.P.C..

5 – Não tem sentido interpretar a sentença, como o faz o Director Geral do Notariado, pois a interpretação do mesmo clausulado não é diversa, consoante conste de um documento particular, ou de termo do processo (e na óptica do senhor Director tudo estaria perfeito se o acordo fosse celebrado por termo no processo).

6 – A decisão, com o sentido e alterações que lhe deu o Director Geral, viola o artigo 69, b) do C. Notariado.

7 – A Senhora Conservadora está obrigada a respeitar o caso julgado (671 e 673).

8 – E as decisões dos Tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (205, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
9 – A sentença proferida, transitada em julgado, e homologando um acordo, declarou vendido o prédio, numa acção de execução específica, finda por transacção.

Deve o recurso merecer provimento e decidido que a recusa da feitura do registo é ilegal, pois existe título suficiente para o registo do acto (embora tenha de ser registado por dúvidas).

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público opina no sentido da improcedência do recurso.

O Exm.º Juiz considerou assentes os seguintes factos:

No âmbito da acção ordinária nº 633/2000 deste Tribunal (de execução específica de contrato-promessa), as partes (sendo a aqui recorrente Autora) celebraram transacção com os seguintes termos:
O R. declara vendido à A., que declara comprado, o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
A venda é feita livre de ónus ou encargos.
O preço de venda é, todavia, de 11.000.000$00.
A A. pagará ao R., dentro de oito dias, o preço em falta, ou seja, a quantia de 3.500.000$00.
As custas em dívida a juízo são suportadas pelo R. prescindindo a A. de custas de parte, e de procuradoria, na medida legalmente disponível.

2 – Tal transacção foi efectuada em documento particular junto ao processo.

3 – A transacção foi homologada judicialmente por sentença transitada em julgado a 15.10.2001.

4 – O prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, destinado a habitação, situado em …, Lote D-8, …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00440/270890 e inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo 630.

5 – Com base na transacção judicialmente homologada a aqui recorrente requereu na CRP de …o registo da aquisição de tal prédio.

Com base em tal factualidade, o Exmº Juiz julgou improcedente o recurso.

Com tal posição não concordou “A”, tendo agravado da mesma para esta Relação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A execução específica de contrato-promessa pode ser efectivada por sentença, ou por transacção extrajudicial e neste caso, por escritura.

2 – A decisão judicial pode homologar uma transacção feita por escritura, ou por termo.

3 – Se a sentença homologou uma transacção feita por documento particular a sentença terá incorrido num mero erro processual.

4 – Mas proferida a sentença, notificada e não tendo sido interposto recurso da decisão ela transitou em julgado.

5 – Qualquer sentença transitada, assente ou não em transacção, pode ser objecto de revisão, mas enquanto o não for, ela produzirá todos os seus efeitos.

6 – Como decidiu o STJ de 4.11.93, B.M.J. 417: “anulado o contrato de transacção homologado importa proceder à revisão da sentença … pois se a parte assim não procede, a sentença homologatória transitada em julgamento permanecerá incólume e continuará a ter o valor e alcance definidos nos artigos 671, nº 1 e 673 do CRP”.

7 – A sentença vincula todas as entidades, públicas e privadas (205, nº 2 do CRP).

8 – O Senhor Conservador carece de competência para recusar um acto de registo, com o argumento de que a sentença transitada está errada.

9 – O Juiz que aprecia o recurso da decisão da Conservatória, não pode considerar nula uma sentença homologatória, transitada, com o argumento, aliás errado, de que a transacção teria de ser celebrada por escritura pública.

10 – O que serve de fundamento ao registo não é a transacção, mas a sentença que homologou a transacção.

11 – Nenhuma possibilidade real teria a recorrente de anular a sentença homologatória, com o fundamento de que celebrou a transacção por documento particular, e não por termo.

12 – Porque o meio de a recorrente reagir contra a sentença homologatória era o recurso (da sentença homologatória).

13 – Que, aliás, teria poucas probabilidades de êxito, porque a recorrente, através desse recurso, reagia contra o próprio acto (venire contra factum proprium).

14 – O acto – sentença homologatória – não é nulo, sendo ininvocável o art. 69º, al. d), do CRP..

15 – A douta decisão violou, por erro de interpretação, os artºs 69º, d) do CRP; 205º, nº 2 do CRP; 671º e 673º do CPC.

Deve ser revogada a sentença.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foi proferido despacho de sustentação.
*
Antes de tudo, teremos que fazer uma crítica à matéria factual dada como provada na Primeira Instância. Pode parecer ela um preciosismo, mas a verdade é que, aprofundando o objecto do recurso, ela se torna o alicerce de tudo o mais. O Exmº Juiz diz que as partes “celebraram transacção com os seguintes termos”, quando aquilo que disseram foi que “iam celebrar”.
Posta esta rectificação, a que aqui se procede no âmbito do artigo 712º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, transcrevamos a sentença homologatória, para que a possamos compreender na sua plenitude:
Nos presentes autos de acção ordinária em que é A., “A” e R. “B” vieram ambas as partes juntar documento em que se consubstancia uma transacção.
Atentos os direitos em causa e a legitimidade das partes, pese embora o R. não se encontre especialmente representado para o efeito nos termos do art. 300º CPC julgo válida a transacção e condeno as partes no seu cumprimento nos seus precisos termos”.

Aquilo que o Exmº Juiz exarou não foi aceitar como válido o negócio jurídico de compra e venda entre as partes processuais. Ele diz algo bem diferente:
Primeiro refere que o documento “consubstancia”, isto é, concretiza, identifica, resume, sintetiza uma transacção;
Segundo condena as partes no seu cumprimento nos seus precisos termos.
Aceitou, pois, o Exmº Juiz, que as partes tinham chegado a acordo e, consequentemente, o processo terminaria por transacção. Porém, nenhum contrato de compra e venda poderia homologar, já que este ainda não teria sido celebrado e, por isso, condenou as partes a outorgá-lo tal como haviam referido no processo. E isto por no documento que as partes juntaram, não se dizer que o Réu vende à Autora o prédio. As partes iniciam o documento precisando: “TRANSACÇÃO A CELEBRAR”. Ora isto mais não é do que dizer, no futuro próximo, vão concretizar. Caso contrário diriam “TRANSACÇÃO CELEBRADA”.
E bem se compreende que as partes só pretendessem formalizar o negócio num futuro próximo. A Autora só “dentro de oito dias” entregaria ao Réu a parte restante do preço que haviam fixado.

Eis, pois, que só uma interpretação deficiente do que foi, efectivamente, homologado poderá alicerçar a posição de ter o Exmº Juiz validado a compra e venda de um imóvel, por mero documento particular e, consequentemente, tenha, agora, sido violado o princípio do caso julgado ou que a Exmª Conservadora se recuse a cumprir a sentença proferida e transitada.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o agravo e confirma-se a posição defendida na Primeira Instância

Custas pela Agravante.
*
Évora, 26.10.06