Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL RECUSA DE ACTO DE REGISTO RECURSO CONTENCIOSO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o Juiz homologa uma transacção onde condena as partes a celebrarem um determinado negócio jurídico, não está a validar, juridicamente, e desde logo, tal negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Correu termos pelo Tribunal Judicial de … uma acção ordinária, registada sob o número 633/2000, na qual era Autora “A” e réu “B”.PROCESSO Nº 1584/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Em tal acção foi lavrado termo de transacção, pelo qual o Réu declarou ter vendido à Autora e esta declarou ter comprado, livre de ónus e encargos e pelo preço de 11.000.000$00, o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado a habitação, sito em …, Lote D-8, …, freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo 630 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00440/270890. Foi a transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no dia 15 de Outubro de 2001. Aos 05 de Fevereiro de 2002, foi requerido na Conservatória do Registo Predial de … o registo de aquisição por transacção judicial a favor de “A” do mencionado prédio. A Excelentíssima Conservadora recusou o registo de aquisição invocando: A falta de título; Falta de cumprimento das obrigações fiscais; Falta de apresentação da caderneta predial; Incorrecta identificação das partes. Foi interposto recurso hierárquico, que foi indeferido. “A” interpôs recurso contencioso da posição assumida pela Exmª Conservadora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – O Meritíssimo Juiz examinou o documento junto pelas partes, que titulava os termos de um acordo, e pelo objecto e qualidade das pessoas considerou válida a transacção (300, nº 3). 2 – Foi a interpretação, certa ou errada, a que chegou o Meritíssimo Juiz, que homologou a transacção. 3 – Certa ou errada, a douta sentença transitou em julgado. 4 – Não pode o Conservador recusar o registo, sob pretexto de que o Meritíssimo Juiz interpretou erroneamente o artigo 300 do C.P.C.. 5 – Não tem sentido interpretar a sentença, como o faz o Director Geral do Notariado, pois a interpretação do mesmo clausulado não é diversa, consoante conste de um documento particular, ou de termo do processo (e na óptica do senhor Director tudo estaria perfeito se o acordo fosse celebrado por termo no processo). 6 – A decisão, com o sentido e alterações que lhe deu o Director Geral, viola o artigo 69, b) do C. Notariado. 7 – A Senhora Conservadora está obrigada a respeitar o caso julgado (671 e 673). 8 – E as decisões dos Tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (205, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). 9 – A sentença proferida, transitada em julgado, e homologando um acordo, declarou vendido o prédio, numa acção de execução específica, finda por transacção. Deve o recurso merecer provimento e decidido que a recusa da feitura do registo é ilegal, pois existe título suficiente para o registo do acto (embora tenha de ser registado por dúvidas). O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público opina no sentido da improcedência do recurso. O Exm.º Juiz considerou assentes os seguintes factos: No âmbito da acção ordinária nº 633/2000 deste Tribunal (de execução específica de contrato-promessa), as partes (sendo a aqui recorrente Autora) celebraram transacção com os seguintes termos: 1º O R. declara vendido à A., que declara comprado, o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;2º A venda é feita livre de ónus ou encargos.3º O preço de venda é, todavia, de 11.000.000$00.4º A A. pagará ao R., dentro de oito dias, o preço em falta, ou seja, a quantia de 3.500.000$00.5º As custas em dívida a juízo são suportadas pelo R. prescindindo a A. de custas de parte, e de procuradoria, na medida legalmente disponível.2 – Tal transacção foi efectuada em documento particular junto ao processo. 3 – A transacção foi homologada judicialmente por sentença transitada em julgado a 15.10.2001. 4 – O prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, destinado a habitação, situado em …, Lote D-8, …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00440/270890 e inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo 630. 5 – Com base na transacção judicialmente homologada a aqui recorrente requereu na CRP de …o registo da aquisição de tal prédio. Com base em tal factualidade, o Exmº Juiz julgou improcedente o recurso. Com tal posição não concordou “A”, tendo agravado da mesma para esta Relação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A execução específica de contrato-promessa pode ser efectivada por sentença, ou por transacção extrajudicial e neste caso, por escritura. 2 – A decisão judicial pode homologar uma transacção feita por escritura, ou por termo. 3 – Se a sentença homologou uma transacção feita por documento particular a sentença terá incorrido num mero erro processual. 4 – Mas proferida a sentença, notificada e não tendo sido interposto recurso da decisão ela transitou em julgado. 5 – Qualquer sentença transitada, assente ou não em transacção, pode ser objecto de revisão, mas enquanto o não for, ela produzirá todos os seus efeitos. 6 – Como decidiu o STJ de 4.11.93, B.M.J. 417: “anulado o contrato de transacção homologado importa proceder à revisão da sentença … pois se a parte assim não procede, a sentença homologatória transitada em julgamento permanecerá incólume e continuará a ter o valor e alcance definidos nos artigos 671, nº 1 e 673 do CRP”. 7 – A sentença vincula todas as entidades, públicas e privadas (205, nº 2 do CRP). 8 – O Senhor Conservador carece de competência para recusar um acto de registo, com o argumento de que a sentença transitada está errada. 9 – O Juiz que aprecia o recurso da decisão da Conservatória, não pode considerar nula uma sentença homologatória, transitada, com o argumento, aliás errado, de que a transacção teria de ser celebrada por escritura pública. 10 – O que serve de fundamento ao registo não é a transacção, mas a sentença que homologou a transacção. 11 – Nenhuma possibilidade real teria a recorrente de anular a sentença homologatória, com o fundamento de que celebrou a transacção por documento particular, e não por termo. 12 – Porque o meio de a recorrente reagir contra a sentença homologatória era o recurso (da sentença homologatória). 13 – Que, aliás, teria poucas probabilidades de êxito, porque a recorrente, através desse recurso, reagia contra o próprio acto (venire contra factum proprium). 14 – O acto – sentença homologatória – não é nulo, sendo ininvocável o art. 69º, al. d), do CRP.. 15 – A douta decisão violou, por erro de interpretação, os artºs 69º, d) do CRP; 205º, nº 2 do CRP; 671º e 673º do CPC. Deve ser revogada a sentença. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foi proferido despacho de sustentação.* Antes de tudo, teremos que fazer uma crítica à matéria factual dada como provada na Primeira Instância. Pode parecer ela um preciosismo, mas a verdade é que, aprofundando o objecto do recurso, ela se torna o alicerce de tudo o mais. O Exmº Juiz diz que as partes “celebraram transacção com os seguintes termos”, quando aquilo que disseram foi que “iam celebrar”.Posta esta rectificação, a que aqui se procede no âmbito do artigo 712º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, transcrevamos a sentença homologatória, para que a possamos compreender na sua plenitude: “Nos presentes autos de acção ordinária em que é A., “A” e R. “B” vieram ambas as partes juntar documento em que se consubstancia uma transacção. Atentos os direitos em causa e a legitimidade das partes, pese embora o R. não se encontre especialmente representado para o efeito nos termos do art. 300º CPC julgo válida a transacção e condeno as partes no seu cumprimento nos seus precisos termos”. Aquilo que o Exmº Juiz exarou não foi aceitar como válido o negócio jurídico de compra e venda entre as partes processuais. Ele diz algo bem diferente: Primeiro refere que o documento “consubstancia”, isto é, concretiza, identifica, resume, sintetiza uma transacção; Segundo condena as partes no seu cumprimento nos seus precisos termos. Aceitou, pois, o Exmº Juiz, que as partes tinham chegado a acordo e, consequentemente, o processo terminaria por transacção. Porém, nenhum contrato de compra e venda poderia homologar, já que este ainda não teria sido celebrado e, por isso, condenou as partes a outorgá-lo tal como haviam referido no processo. E isto por no documento que as partes juntaram, não se dizer que o Réu vende à Autora o prédio. As partes iniciam o documento precisando: “TRANSACÇÃO A CELEBRAR”. Ora isto mais não é do que dizer, no futuro próximo, vão concretizar. Caso contrário diriam “TRANSACÇÃO CELEBRADA”. E bem se compreende que as partes só pretendessem formalizar o negócio num futuro próximo. A Autora só “dentro de oito dias” entregaria ao Réu a parte restante do preço que haviam fixado. Eis, pois, que só uma interpretação deficiente do que foi, efectivamente, homologado poderá alicerçar a posição de ter o Exmº Juiz validado a compra e venda de um imóvel, por mero documento particular e, consequentemente, tenha, agora, sido violado o princípio do caso julgado ou que a Exmª Conservadora se recuse a cumprir a sentença proferida e transitada. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o agravo e confirma-se a posição defendida na Primeira Instância Custas pela Agravante. * Évora, 26.10.06 |