Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1229/16.5T8STR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
QUÓRUM DELIBERATIVO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É no próprio plano de recuperação que cabe justificar o diferente tratamento dos credores, com a indicação das razões objetivas para essa diferença.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Credor: (…), Sucursal da SA (…)

Recorrido / Devedor: (…)

O processo consiste no Procedimento Especial de Revitalização (PER) a que se apresentou o devedor, tendo apresentado a homologação o plano de recuperação conducente à sua revitalização com votos favoráveis de 85,39%.

Não foi requerida a não homologação do plano.

II – O Objeto do Recurso

Foi homologado o plano de revitalização exarando-se não se verificar violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE.

Inconformada, a Credora (…), Sucursal da SA (…) apresenta-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão de homologação do plano de recuperação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. O Devedor deu início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor total de € 16.631,95 (dezasseis mil, seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.
C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente pela ora Credora e pelo Banco (…) SA, Credores Comuns, e favoravelmente pelo Banco (…), SA e pelo (…) Banco, este último Credor Garantido.
D. O plano foi assim aprovado com os votos dos Credores Banco (…), SA e (…) Banco, cujos votos totalizavam 85,39% dos créditos.
E. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.
F. Sempre se dirá que o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado por violação do disposto no artigo 194º, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.
G. O Plano de Pagamentos apresentado pelos Devedores revela um tratamento diferenciado entre Credores Comuns.
H. No que concerne aos Créditos Comuns o plano distingue entre Credores com Reserva de Propriedade e Credores sem Reserva de Propriedade, sendo que, sem qualquer justificação, em relação aos primeiros contempla o pagamento de 100% do valor em dívida, de acordo com as condições contratuais e das taxas em vigor, regularização de quaisquer incumprimentos em vigor à data do trânsito em julgado e manutenção das garantias prestadas e, em relação aos segundos, contempla o pagamento de apenas 15% do capital reconhecido, perdão integral de juros e inexibilidade de juros vincendos, fixação de um período de carência de capital de 36 (trinta e seis meses) e amortização de capital em 120 (cento e vinte) meses, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o término do período de carência.
I. Pelo exposto, o Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação por ser claramente discriminatório no que respeita aos diversos créditos comuns.
J. Nos termos do artigo 194.º do CIRE, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade entre os credores.
K. No caso em apreço, inexiste qualquer razão justificativa para a diferenciação entre os diversos credores comuns e as respetivas formas de reembolso do crédito, à qual a ora Credora não deu o seu consentimento, nem o Devedor apresentou qualquer fundamento para essa diferenciação.
L. Pelo que o plano apresentado viola claramente o princípio da igualdade entre os credores, previsto do artigo 194.º do CIRE.
M. Ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, deveria ter o tribunal a quo decidido pela não homologação do Plano Especial de Revitalização, porquanto do mesmo consta uma violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, máxime o princípio da igualdade entre os credores.
N. Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto também é favorável para o credor hipotecário.
O. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora no que respeita ao Credor Hipotecário – (…) Banco – prevê:
- Fixação de um período de carência de amortização de capital de 3 (três) meses, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
- Pagamento integral da dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a última prestação em 01/03/2056;
- A taxa de juros a aplicar será a correspondente à media aritmética simples das taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 0,33% sobre o capital em dívida;
- Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor do indexante corresponde a zero;
- Regularização de quaisquer incumprimentos à data do Trânsito em Julgado nos termos do Art. 17º-D, nº 3, do CIRE;
- Manutenção das garantias prestadas.
P. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
Q. No caso em apreço e no que respeita ao crédito do (…) Banco, Credor Hipotecário não houve qualquer alteração aos Contratos iniciais, mas sim e apenas uma eventual reestruturação financeira dos créditos, mantendo-se as mesmas condições iniciais quanto ao prazo, taxas e garantias.
R. A aprovação do plano pelo (…) Banco não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.
S. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Novo Banco ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.
T. O que, considerando que o plano de pagamento da Devedora foi aprovado com o voto do Credor Novo Banco implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação.
U. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pelo Devedor não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.»

O Devedor Recorrido pugna pela improcedência do recurso, alinhando as seguintes conclusões:
«1 - A decisão em recurso não merece qualquer reparo;
2 – Não se mostra violado o preceituado nos artigos 17º e seguintes; 212º, nº 2, 215º e 194º, todos do CIRE;
3 - Relativamente aos credores comuns há que fazer uma destrinça no que concerne ao Banco (…), que não deixando de ser credor comum beneficia, contudo, de um privilégio resultante de uma operação de crédito com constituição de reserva de propriedade no que respeita ao contrato nº (…);
4 – O que levou o Sr. Administrador Judicial Provisório a distinguir entre os créditos provenientes de operações de crédito enquanto mutuários sem constituição de reserva de propriedade e os créditos proveniente de operações de créditos com constituição de reserva de propriedade, existindo diferente posicionamento na proposta de plano;
5 – E daí a razão de existir esse diferente posicionamento em sede da proposta de plano, a qual foi inicialmente remetida a todos os credores, em 24 de Novembro de 2017, não tendo o Recorrido conhecimento de que o Recorrente tenha tomado posição ou proposto alguma alteração à proposta do plano;
6 – O que também não logrou fazer aquando do exercício do direito de voto, tendo unicamente votado contra o Plano;
7 – Não se verifica desrespeito injustificado no princípio da igualdade entre credores, no que concerne ao Banco (…), dado que a existência de reserva de propriedade em relação a esta instituição bancária lhe permite um tratamento diferenciado no âmbito do plano;
8 – Não assistindo, assim, razão ao Recorrente neste particular;
9 – Por outro lado, na proposta de regularização do passivo, criou-se, também, uma subcategoria dos créditos provenientes de operações em que os devedores prestaram o seu aval/fiança/letra/livrança, relativamente ao Banco (…), Caixa Económica (…) Geral e (…), sendo que as dívidas originárias são da sociedade (…) – Comércio de Fogões de Sala, Lda., pelas quais o Recorrido só responde em caso de incumprimento da sociedade;
10 – Pelo que, também não se vislumbra qualquer fundamento legal para que algo de anormal se verifique com a criação desta subcategoria específica de credores e que possa “beliscar” o princípio da igualdade;
11 – Em relação ao (…) Banco existiram modificações do contrato inicial, nomeadamente o acréscimo de um “spread” de 0,33% sobre o capital em dívida, entre os outros acima descritos nas alegações, pelo que não se encontra violado o artigo 212º, nº 2, al. a), do CIRE;
12 – O (…) Banco exerceu legitimamente o direito de voto, existindo um quórum suficiente para a aprovação do plano;
13 – O Banco (…) não foi beneficiado mas simplesmente o Sr. Administrador entendeu diferenciá-lo dos outros credores, conforme largamente exposto pelo Recorrido nas contra-alegações;
14 – A decisão proferida pela 1ª Instância deve manter-se na íntegra, pois não violou qualquer preceito legal sendo que a não aprovação do Plano poderá conduzir à insolvência individual com consequências mais gravosas para todos os Credores, incluindo a Recorrente.»

Assim, atento o teor das conclusões das alegações, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir:
- da inobservância do princípio da igualdade dos credores consagrado no art. 194.º do CIRE;
- da falta de quórum na aprovação do plano de recuperação por violação do disposto no art. 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar

1 – (…) apresentou-se a PER.
2 - O AJP apresentou-se a juntar o resultado da votação do plano especial de acordo de pagamento dando-o como aprovado, do qual resulta que 85,39% do total dos credores reconhecidos votou favoravelmente o plano apresentado, sendo que:
- o plano foi votado desfavoravelmente pela Recorrente, cujo voto representava 9,59% dos créditos e pelo Credor Banco (…), cujo voto representava 5,02% dos créditos, perfazendo em conjunto, 14,61% dos votos;
- o plano foi votado favoravelmente pelo Credor Banco (…), cujo voto representava 6,42% dos créditos e pelo Credor Hipotecário (…) Banco, cujo voto representava 78,97% dos créditos.
3 – O Plano de pagamentos, no que respeita aos Credores Comuns, prevê:
a) Dos Créditos provenientes de operações de crédito sem constituição de reserva de propriedade:
- Pagamento de 15% do capital reconhecido;
- Perdão integral de juros;
- Inexibilidade de juros vincendos;
- Fixação de um período de carência de amortização de capital de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
- Amortização do capital será em 120 (cento e vinte) prestações mensais, sucessivas, cada uma de igual valor, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do período de carência.
b) Dos Créditos provenientes de operações de crédito com constituição de reserva de propriedade (crédito do Banco …, SA referente ao contrato de mútuo n.º …):
- Pagamento de 100% do valor em dívida à data do Trânsito em Julgado, de acordo com as condições contratuais e das taxas em vigor;
- Regularização de quaisquer incumprimentos à data do Trânsito em Julgado, nos termos do artigo 17º-D, nº 3, do CIRE;
- Manutenção das condições contratuais e das taxas em vigor;
- Manutenção das garantias prestadas.
4 – O Plano de pagamentos no que respeita ao Credor Hipotecário (…) Banco prevê:
- Fixação de um período de carência de amortização de capital de 3 (três) meses, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
- Pagamento integral da dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a última prestação em 01/03/2056;
- A taxa de juros a aplicar será a correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 0,33% sobre o capital em dívida;
- Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor do indexante corresponde a zero;
- Regularização de quaisquer incumprimentos à data do Trânsito em Julgado nos termos do artigo 17º-D, nº 3, do CIRE;
- Manutenção das garantias prestadas.
5 – Não foi requerida a não homologação do plano.
6 – Foi proferida decisão homologatória do plano de recuperação.

B – O Direito

Nos termos do disposto no art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, «O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recursar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.»

No caso em apreço, a Recorrente sustenta que não foi observado o princípio de igualdade dos credores da insolvência e, bem assim, que foi considerado voto favorável de credor que não dispunha de direito de voto. Trata-se de questões atinentes a normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação e a regras procedimentais do PER, respetivamente, questões essas previstas no art. 215.º do CIRE.

Tal normativo estatui o seguinte:
«O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.»

As normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que se decida sobre as propostas apresentadas em ordem à aprovação do plano e, bem assim, as relativas ao modo como deve ser elaborado e apresentado, incluindo as normas respeitantes à convocatória para a assembleia de aprovação do plano e ainda, aquelas que respeitam ao seu funcionamento, a ter lugar em sede de processo de insolvência.[2] Já as «normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.»[3]

Na medida em que o tribunal está adstrito a conhecer oficiosamente de tais questões (cfr. art. 215.º citado), podem elas ser suscitadas em sede de recurso, ainda que não o tenham sido em 1.ª Instância, designadamente solicitando a não homologação do plano, conforme previsto no art. 17.º-F, n.º 3, do CIRE.

Ora, determina o art. 194.º, n.º 1, do CIRE que «O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.»

O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência e do processo especial e revitalização, por força do disposto no art. 17.º-A, n.º 3, do CIRE. A sua afetação traduz, por isso, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis. Impõe-se pela necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, não sendo legítimo sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário (cfr. artigo 194.º, n.º 2, do CIRE). Razões objetivas, porém, podem fundamentar diferenças de tratamentos dos credores (a distinta natureza, fonte ou classificação do crédito entre as categorias previstas no art. 47.º, n.º 4, do CIRE).[4]

Relativamente ao sentido e alcance do princípio da igualdade dos credores consagrado no art. 194.º do CIRE, a jurisprudência que vem sendo consolidada pelos Tribunais Superiores assenta, designadamente e no que aqui importa salientar, nos seguintes vetores:
- estabelecendo o plano de revitalização do devedor diferenciações entre os credores, é necessário que nele se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas que lhe estão subjacentes;[5]
- necessário se torna, desde logo, justificar no próprio plano o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas para essa diferença;[6]
- o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes;[7]
- a simples menção de que existe necessidade do devedor vir a ser apoiado financeiramente no futuro pelas instituições financeiras credoras, não constitui razão objetiva justificadora da desigualdade de tratamento estabelecido no plano, quando tal menção não está acompanhada de uma vinculação efetiva, concreta e programada de apoio por parte dessas instituições financeiras;[8]
- o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe quando faz recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns dos credores da mesma classe;[9]
- a finalidade visada com a contração do crédito (crédito contraído para aquisição de habitação vs. crédito contraído para aquisição de bens de consumo) pode relevar para estabelecer diferenciação de tratamento no plano;[10]
- ainda que alguma diferenciação se justifique, importa atentar na razoabilidade e no carater proporcional da diferenciação imposta pelo plano;[11]
- as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano; pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.[12]

Impõe-se, pois, tratar de forma idêntica todos os credores, mas levando em linha de conta a qualidade, natureza e finalidade dos respetivos créditos.

Na verdade, os créditos são legalmente classificados como créditos garantidos e privilegiados (os que beneficiam, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente), créditos subordinados (enumerados no art. 48.º do CIRE) e créditos comuns (os demais créditos) – cfr. art. 47.º, n.º 4, do CIRE.

Ora, os créditos subordinados, independentemente da sua fonte, são graduados e satisfeitos depois dos restantes créditos sobre a insolvência – cfr. arts. 48.º e 177.º, n.º 1, do CIRE. Além disso, não conferem direito de voto, exceto se a deliberação tiver por objeto a aprovação de um plano de insolvência – cfr. art. 77.º, n.º 1, do CIRE. Todos os créditos são satisfeitos em observância do princípio da satisfação integral sucessiva, segundo a ordem da sua graduação, o que implica que um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido – cfr. arts. 173.º do CIRE e 604.º, n.º 1, do CC.

No caso em apreço, o plano apresentado a juízo para homologação contempla, efetivamente, tratamento diferenciado de créditos da mesma natureza, os créditos comuns:
- os créditos constituídos sem constituição de reserva de propriedade são ressarcidos a 15% no que respeita a capital, mediante o perdão integral de juros e inexigibilidade de juros vincendos, fixando-se ainda um período de carência de amortização do capital de 36 meses;
- o crédito constituído com constituição de reserva de propriedade é ressarcido a 100% do valor em dívida (capital e juros), de acordo com as condições contratadas e taxas em vigor, mantendo-se as garantias prestadas.

Do plano não consta a menção do fundamento para o tratamento tão notoriamente diferenciado dos credores, para além da menção à reserva de propriedade. Justificar-se-á, por via disso, que plano de recuperação apresente tal conteúdo?

Ora, em regra, a constituição ou a transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato – art.º 408.º do CC. Nos contratos de alienação, é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento – art.º 409.º, n.º 1, do CC. Então, neste caso, a transmissão do direito de propriedade por via do contrato fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto, como é o caso do pagamento. Tal direito real de gozo sobre a coisa mantém-se na esfera jurídica do alienante até ao efetivo pagamento o qual, a verificar-se, desencadeia a transferência do direito de propriedade sobre a coisa vendida. O que não significa que se esteja perante um negócio condicional.[13] Na senda da mais recente doutrina e jurisprudência, certo é que, em todo o caso, a transmissão da propriedade para o comprador apenas ocorre pago que seja o preço.

Nas palavras de Ana Maria Peralta,[14] a compra e venda com reserva de propriedade é um tipo especial de compra e venda em que a transferência da propriedade é diferida. Ao celebrarem o contrato as partes têm por objetivo transferir a propriedade e pretendem fazê-lo sem que se torne necessário nova manifestação de vontade nesse sentido. Porém, atenta a necessidade de salvaguarda da garantia de uma das partes contra o risco de incumprimento da outra, as partes desligam temporalmente a transmissão da propriedade com respeito à celebração do contrato e fazem-na coincidir com o pagamento do preço pelo comprador. Através da reserva da propriedade, as partes transformam o contrato de compra e venda, que, regra geral, é um facto complexo de formação instantânea, num facto complexo de formação sucessiva.

Ora, não obstante o credor Banco (…) seja titular do bem adquirido mediante o contrato de mútuo donde deriva o crédito (bem esse que o plano não explicita qual seja, e cuja relevância na atividade do devedor não é retratada) certo é que tal circunstância, por si só, não justifica que seja pago a 100%, mantendo-se as condições contratadas, enquanto que os demais créditos comuns, constituídos sem reserva de propriedade (dos credores … e da Recorrente …) sejam pagos apenas a 15% do capital, com perdão de juros vencidos e inexigibilidade de juros vencidos e ainda com o período de carência de amortização do capital de 36 meses.

Termos em que se afigura manifesto que o Plano submetido a homologação não contempla razões objetivas que fundamentem o tratamento de tal forma diferenciado entre os referidos credores comuns. Incorrendo, assim, tal Plano na violação do Princípio da Igualdade dos credores consagrado no art. 194.º do CIRE, é de concluir que, por força do disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE, a homologação do Plano deve ser recusada.

Da falta de quórum na aprovação do plano de recuperação por violação do disposto no art. 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE

Nos termos do disposto no art. 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. O que tem aplicação em sede de PER, como desde logo resulta do disposto no art. 17.º-F, n.º 7, referindo-se a «regras previstas no título IX».

O quórum deliberativo exigível para a aprovação do plano de recuperação é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva de créditos, sem prejuízo de o juiz computar os créditos impugnados nos termos previsto no art. 17.º-F, n.º 5, do CIRE. Porém, daí não resulta que todos os credores constantes da lista de créditos tenham direito de voto. A aprovação do plano de recuperação implica a participação de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, e mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (art.º 212.º, n.º 1, do CIRE). Os créditos com direito de voto apuram-se por via da determinação negativa inserta no artigo 212.º, n.º 2, do CIRE.

A razão de ser da referida estatuição assenta na consideração de que o credor cujo crédito não é afetado por esse mesmo plano não tem interesse na votação do mesmo; desde que plano deixa incólume ou indemne o seu crédito, a esse credor não deve ser concedida a tutela do direito de voto. Ou o credor aceita partilhar, com os demais credores, as perdas decorrentes da situação económico-financeira do devedor, assistindo-lhe direito de votar o plano, ou não abdica da totalidade do seu crédito, recusando a sua redução ou reestruturação e, nesse caso, não lhe assiste direito de voto.

«Não se vislumbra motivo para os credores cujos créditos não são afetados pelo plano votarem na aprovação do mesmo. Estes não têm verdadeiro interesse no resultado do PER, pois não são prejudicados pelo mesmo. Por outras palavras, o plano é, para eles, relativamente indiferente. Devem, pois, ser os credores afetados pelo plano os únicos que decidem se o mesmo deve ser aprovado ou não.»[15]

Por conseguinte, e como decorre linearmente da citada disposição legal, os credores cujos créditos não sejam afetados pela parte dispositiva do plano de recuperação não dispõem de direito de voto.

No caso em apreço, o crédito de que é titular o Banco (…), aquele que é mencionado como tendo sido constituído mediante reserva de propriedade, não sofre qualquer compressão: o plano prevê o pagamento de 100% do valor em dívida, com regularização dos incumprimentos, mantendo-se as condições contratuais e garantias. O crédito mencionado como hipotecário de que é titular o (…) Banco de igual modo não apresenta qualquer solidariedade na partilha de perdas, registando mesmo, tal como é desde logo sustentado pelo devedor Recorrido, um acréscimo no spread de 0,33% sobre o capital em dívida. A alteração de regista é no sentido de uma beneficiação do seu crédito, e não já no sentido da compressão dele.

Por força do disposto no artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, quer o Banco (…) quer o (…) Banco não são titulares de direito de voto do concreto plano sujeito a aprovação e a homologação.

Na medida em que foram aqueles os únicos credores a votar favoravelmente o plano, é manifesto que ocorreu violação não negligenciável de regras procedimentais subjacentes à aprovação do plano.

O que, nos termos do disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ao PER por força do disposto no art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE, implica na recusa da homologação do plano de recuperação.

Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso.

As custas recaem sobre o Recorrido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), já que da tributação unitária prevista no artigo 303.º do CIRE se excluem os recursos interpostos.[16]

Concluindo:
- o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor deve observar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, atento o disposto no art. 194.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE;
- é no próprio plano que cabe justificar o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas para essa diferença;
- a mera menção de que o crédito foi constituído mediante reserva de propriedade não justifica, por si só, que seja pago na integralidade ao passo que outros créditos igualmente comuns sejam pagos a 15% do capital com perdão de juros e inexigibilidade de juros vincendos, com carência de amortização do capital durante 36 meses;
- os credores cujos créditos não sejam afetados pela parte dispositiva do plano de recuperação não dispõem de direito de voto;
- estão em causa violações não negligenciáveis de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e de regras procedimentais, respetivamente, impondo-se a recusa oficiosa no plano por via do disposto no art. 215.º do CIRE.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, recusando-se a homologação do plano de recuperação.
Custas pelo Recorrido.
Évora, 24 de Maio de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes de João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, p. 781.
[3] Carvalho Fernandes de João Labareda, ob. e loc. citados.
[4] Seguindo de perto Carvalho Fernandes de João Labareda, ob. cit., p. 712 e 713.
[5] Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho).
[6] Ac. STJ de 08/10/2015 (Júlio Gomes), processo n.º 1898/13.8TYLSB.S1.
[7] Ac. TRC de 01/04/2014 (Henrique Antunes).
[8] Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho).
[9] Ac. TRC de 17/03/2015 (Henrique Antunes).
[10] Ac. TRC de 01/04/2014 (Henrique Antunes).
[11] Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho).
[12] Ac. TRP de 14/05/2013 (Vieira e Cunha).
[13] Ac. STJ de 07/07/2014 (Moreira Alves).
[14] A posição jurídica do comprador na venda com reserva de propriedade.
[15] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, O Processo Especial de Revitalização, p. 137.
[16] Ac. STJ de 15/05/2013 (Abrantes Geraldes).