Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1457/22.4T8STB.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e os Réus, pessoas singulares.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1457/22.4T8STB.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
2.º Adjunto: Manuel Bargado
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ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
Autor – INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Réus:
1. AA
2. BB (absolvida da instância)[1]
Interveniente Principal Passiva:
3. CC[2]
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Objecto do litígio – Resolução de contrato de arrendamento referente à fração autónoma correspondente ao ..., lado ..., do prédio n.º ...0, sito na Av. ..., em ..., consubstanciado nos seguintes pedidos de condenação dos Réus:
a) ver resolvido o contrato de arrendamento referente à fração autónoma correspondente ao ..., lado ..., do prédio n.º ...0, sito na Av. ..., em ... e a entregá-la ao autor livre de pessoas e coisas, com fundamento na falta de pagamento de rendas, bem como a despejarem imediatamente o local arrendado, entregando-o ao A. livre e desocupado de pessoas e coisas – n.º 1 do art.º 14º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e n.ºs 1 e 3 do art.º 1083º do C.C.
b) pagar ao autor as rendas vencidas e não pagas, no valor de € 2 191,19 (dois mil cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos), bem como todas as rendas que se vencerem até efetiva entrega do locado.
Para o efeito, o Autor alegou ter dado de arrendamento aos Réus determinado imóvel por contrato de arrendamento celebrado segundo o regime de renda económica previsto na Lei nº 2007 de 07 de maio de 1945, no Decreto nº 35611, de 25 de Abril de 1946 e na Lei nº 2092 de 09 de abril de 1958, mediante renda rendimento aplicável por força do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 03/02/1998, razão por que nesta data atinge o valor de € 42,02 mensais; o arrendamento foi celebrado, pelo prazo de 6 meses, renováveis por iguais períodos, destinando-se o arrendado exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar; a renda rendimento é atualizada de acordo com o coeficiente de atualização fixado pelo Instituto Nacional de Estatística de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, com a respetiva publicação no Diário da República, até que o seu valor atinja o montante da renda económica fixada nos termos e ao abrigo do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais para o ano da celebração do contrato; os Réus deixaram de pagar a renda devida.
Na Contestação, a Ré CC impugna a generalidade dos factos referindo ter pago a renda devida e invocou a prescrição.
Foi dado o contraditório ao Autor para se pronunciar sobre a incompetência absoluta do tribunal:
Notifique a Autora para no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à incompetência absoluta deste Tribunal para tramitar a presente ação, em razão da matéria, nomeadamente, tendo em atenção a competência dos Tribunais administrativos.
O Autor pronunciou-se concluindo o seguinte:
Inexiste, pois, qualquer relação ou função administrativas, em que o autor possa usar de autoridade para cumprimento de eventual tarefa de interesse público.
Nestas circunstâncias, parece-nos, salvo melhor opinião, que ao arrendamento deste imóvel, se aplica a lei civil, sendo competente para dirimir as questões com elas relacionadas, o tribunal cível.
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Dispositivo em Primeira Instância:
Foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
Assim, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, pois para litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais. Deste modo, os Réu devem ser absolvidos da instância.
Face ao exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvo os Réus da instância.
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Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:

> A relação jurídica administrativa

A. Para dirimir a questão objeto do recurso importa aferir se a matéria colocada como objeto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir, configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.
B. Há, pois, que verificar se a matéria se enquadra na previsão do artigo 1º do ETAF, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
C. A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.
D. O problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo.
E. A competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139, entre outros.
F. Como já entendia Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 90 e 91, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum).
G. O artigo 212° n.º 3 da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
H. Ou seja, em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
I. Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições ativas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativas e sob a égide da realização do interesse público.
J. O critério material da distinção assenta, pois, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103.
K. Pugnamos por esta tese, em detrimento da que defende uma posição jurídica subjetiva e simplista, que entende que para se estabelecer uma relação jurídico administrativa basta que um dos sujeitos da relação social seja a Administração.
L. No caso concreto, temos que, no âmbito das peças processuais que apresentou em juízo nesta ação, o apelante não possui poderes de autoridade.
M. Veja-se: o apelante é o proprietário de uma fração integrada num prédio constituído no regime de propriedade horizontal, e como tal sujeito às regras da propriedade horizontal previstas no Código Civil e diplomas complementares.
N. O apelante não tem qualquer poder de autoridade quando é obrigado a submeter-se às decisões da assembleia de condóminos.
O. O apelante não dispõe de poder de autoridade para impedir a fixação de um determinado valor da quota de condomínio deliberado pela assembleia de condóminos, ou qualquer obra de conservação do imóvel se com eles não concordar.
P. O conceito de relação jurídica administrativa não pode, pois, neste contexto, deixar de ser entendido do ponto de vista objetivo, abrangendo as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que estes detenham poderes e autoridade públicos e aquelas sejam reguladas pelo Direito Administrativo- vide entre outros Ac. Relação de Guimarães de 19.06.2019.
Q. Não é o caso!

> O contrato de renda económica

R. Os contratos de renda económica são regulados por legislação especial, da qual se destacam os seguintes diplomas: o Lei n.º 2007 de 07 de abril de 1945;
o Lei n.º 2092 de 09 de abril de 1958;
o Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 288/93 de 20 de agosto;
S. Constituem casas de renda económica, entre outras, as construídas por instituições de previdência social - Lei 2007.
T. A Lei nº 2007, de 07 de maio de 1945, aprovou efetivamente as bases do regime jurídico das «casas de renda económica». Tratar-se-ia de habitações «construídas» por privados, ou por instituições de previdência social, e que deveriam obedecer a características específicas exigidas pela referida «lei de bases».
U. E são estas as que integram o património do autor nos Bairros de Renda Económica.
V. A lei n.º 2092, de 9 de abril de 1958, surge pela necessidade de afetar os capitais próprios das caixas sindicais de previdência, das caixas de reforma ou de previdência, das associações de socorros mútuos e das casas do povo e suas federações, ao fomento da habitação. E é regulado de novo o regime das casas de renda económica: valor das rendas, respetiva atualização, direito de preferência na atribuição das casas, entre outros.
W. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, ora apelante é criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de janeiro e em 29 de julho, com a Portaria n.º 649/81, opera-se a transferência para este Instituto, independentemente de quaisquer formalidades, do património imobiliário de que o Centro Nacional de Pensões era proprietário. Continuaram a ser propriedade do Centro Nacional de Pensões apenas os imóveis necessários à instalação dos seus serviços.
X. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sucedeu nas posições contratuais do Centro Nacional de Pensões relativas a contratos sobre imóveis cuja propriedade se transferiu.
Y. Estamos perante imóveis inseridos em Bairros de Renda Económica (BRE) cuja génese é completamente diferente das denominadas casas da habitação social, porquanto aqueles foram constituídos com as reservas matemáticas dos próprios trabalhadores que integravam as diversas Caixas de Previdência.
Z. As Instituições de Previdência não eram pessoas coletivas de direito público, mas sim de direito privado- Base VII da Lei n.º 2115 de 18 de junho de 1962.
AA. Eram as Instituições de Previdência que com fundos seus, financiavam a construção das referidas casas, o que significa atenta a natureza daquelas, que se trata de casas construídas por pessoas coletivas de direito privado ao abrigo de legislação especial e com finalidades específicas.
BB. O regime jurídico, não era, nem é de direito público.
CC. Salvo o devido respeito, o contrato de arrendamento objeto dos presentes autos não tem a mesma natureza que um contrato celebrado no regime de renda apoiada, como pretende o Tribunal a quo.
DD. E, se é verdade, que na concessão deste tipo de arrendamentos, relevam as posses do inquilino acrescidas das dos restantes membros do seu agregado familiar, não podendo aquele ser atribuído se for excedido determinado limite legal e acabando o contrato logo que este seja ultrapassado – cfr. as Bases XXII, §§ 1º e 2º e XXIII da Lei 2007.
EE. Não é menos verdade que tal prerrogativa não lhe retira o caráter de um contrato de arrendamento sujeito aos referidos diplomas legais e à lei geral (Código Civil), como resulta do próprio contrato de arrendamento junto aos autos, que se diferencia em absoluto de um contrato de arrendamento celebrado no regime de renda apoiada- vide entre outros Ac. STJ de 28.05.2002 e Ac. Relação do Porto de 22 de janeiro de 1987.
FF. O litígio a resolver não decorre de uma relação jurídico administrativa enformada pelo direito administrativo, sendo, ao invés, um litígio a resolver com base em normas de direito privado, não se inserindo por esse motivo, na competência dos Tribunais Administrativos, tal como a mesma é definida nos artigos 1º e 4° do ETAF.
GG. Ora, a competência material dos tribunais administrativos encontra-se fixada nos artigos 1º, 4º e 44º do ETAF e artigo 212º nº 3 da CRP, sendo certo que pelos motivos expostos, por entendermos que não está em causa uma relação jurídico-administrativa mas sim de uma questão a resolver com recurso a normas de direito privado, a competência para apreciar o presente litígio se mostra excluída do âmbito de aplicação do artigo 4º do ETAF sendo competente para o seu conhecimento os Tribunais da Jurisdição Comum.
HH. Nestas circunstâncias não se verificando a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, inexiste qualquer exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa, e consequentemente, que permita a absolvição dos réus, da instância, devendo a ação de despejo correr os seus legais trâmites até final.
E termina formulando o seguinte pedido:
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso, e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, julgando-se o tribunal a quo competente em razão da matéria, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, pois só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objecto do recurso – Questões a Decidir:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
COMPETÊNCIA MATERIAL – A única questão a decidir consiste em saber se para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e os Réus, pessoas singulares, são competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos e fiscais.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Com relevo para decidir a questão colocada resultaram provados os seguintes factos:
- O Autor formula os seguintes pedidos de condenação dos Réus:
a) ver resolvido o contrato de arrendamento referente à fração autónoma correspondente ao ..., lado ..., do prédio n.º ...0, sito na Av. ..., em ... e a entregá-la ao autor livre de pessoas e coisas, com fundamento na falta de pagamento de rendas, bem como a despejarem imediatamente o local arrendado, entregando-o ao A. livre e desocupado de pessoas e coisas – n.º 1 do art.º 14º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e n.ºs 1 e 3 do art.º 1083º do C.C.
b) pagar ao autor as rendas vencidas e não pagas, no valor de € 2 191,19 (dois mil cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos), bem como todas as rendas que se vencerem até efetiva entrega do locado.
- O Autor alegou os seguintes factos para fundamentar o seu pedido:
1. O autor é o dono e legítimo possuidor da fracção ..., correspondente ao ..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... (...), sob o art.º matricial ...32º, conforme caderneta predial que ora se junta - doc. nº 1.
2. E descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... (...), sob a ficha n.º ...52/19...-docs. n.ºs 2 e 3.
3. Por contrato reduzido a escrito, o autor deu de arrendamento aos réus, com início em 1 de novembro de 1992, o ..., do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., pela renda mensal de Esc: 14 500$00-doc. ora junto em fotocópia sob o nº 4.
4. O contrato de arrendamento foi celebrado segundo o regime de renda económica previsto na Lei nº 2007 de 07 de maio de 1945, no Decreto nº 35611, de 25 de Abril de 1946 e na Lei nº 2092 de 09 de abril de 1958, mediante renda rendimento aplicável por força do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 03/02/1998, razão por que nesta data atinge o valor de € 42,02 mensais.
5. O arrendamento foi celebrado, pelo prazo de 6 meses, renováveis por iguais períodos, destinando-se o arrendado exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.
6. A renda rendimento é atualizada de acordo com o coeficiente de atualização fixado pelo Instituto Nacional de Estatística de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, com a respetiva publicação no Diário da República, até que o seu valor atinja o montante da renda económica fixada nos termos e ao abrigo do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais para o ano da celebração do contrato-doc. n.º 5.
7. Os réus deixaram de pagar as rendas relativas aos meses de:
· junho, julho e setembro de 2015, no valor de € 40,71 cada uma:
· outubro de 2015, no valor de € 40,58;
· outubro e novembro de 2016, no valor de € 40,65 cada uma;
· janeiro a julho e setembro de 2017, no valor de € 40,65 cada uma;
· novembro de 2017, no valor de € 40,87;
· janeiro, março, maio, junho e agosto de 2018, no valor de € 40,87 cada uma;
· outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de € 41,33 cada uma;
· fevereiro a setembro de 2019, no valor de € 41,33 cada uma;
· outubro, novembro e dezembro de 2019, no valor de € 41,81 cada uma;
· janeiro e março a setembro, no valor de € 41,81 cada uma;
· dezembro de 2020, no valor de € 42,02;
· janeiro, fevereiro, maio junho e agosto a dezembro, no valor de € 42,02 cada uma.
· Janeiro de 2022, no valor de € 42,02.
8. Devem assim, os réus ao autor, as rendas respeitantes a quarenta e três meses, no valor total de € 2 191,19 (dois mil cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos).
9. Os réus nunca pagaram ao autor os valores em dívida, quer na data do respetivo vencimento, quer posteriormente, apesar de terem sido interpelados para o fazer, por mais de uma vez.
10. A falta de pagamento de rendas constitui fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento nos termos do preceituado no art.º 14º nº1 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e art.º 1083º nº 3 do CC.
11. Com o fundamento na falta de pagamento de rendas, devem os réus ser condenados a despejar de imediato a fração autónoma correspondente ao ..., do prédio n.º ...0, sito na Av. ..., em ... e a entregá-la ao autor livre de pessoas e coisas.
12. Devem ainda, os réus ser condenados a pagar ao autor, as rendas em dívida no valor total de € 2 191,19 (dois mil cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos), bem como todas as rendas que se vencerem até efetiva entrega do locado.
13. As partes são legítimas, têm personalidade e capacidade judiciárias e o meio utilizado é o competente.
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B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO – APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO:
1. COMPETÊNCIA MATERIAL – Saber se para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e pessoas singulares, são competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos e fiscais:
1.1. Na Primeira Instância foram absolvidos os Réus da instância por verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, considerando-se que para litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
E para estribar tal decisão a Primeira Instância entendeu essencialmente o seguinte:
No caso vertente, o contrato de arrendamento cuja cessação se discute é um contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social e o Réu AA e BB, no dia ../../1994 (conforme análise do contrato de arrendamento junto à petição inicial). Tal contrato rege-se pelo disposto na Lei n.º 2007, de 07/05/45, Decreto-lei n.º 3611, de 25-04-1946 e Lei 2092, de 09-04-58, conforme mencionado no contrato de arrendamento.
Tal contrato apenas subsidiariamente se pode reger pelo Código Civil. A mencionada legislação contém normas que não existem no âmbito de uma relação entre privados. Atente-se por exemplo nas seguintes normas da Lei n.º 2007, de 07/05/45 (https://files.diariodarepublica.pt/1s/1945/05/09800/03530357.pdf):
“Base XII As casas de renda económica construídas em terrenos adquiridos nos terrenos adquiridos nos termos e para os efeitos desta lei só poderão ser habitadas por famílias nas condições previstas na base XXII, cumprindo às câmaras municipais respectivas, em caso de transgressão, promover sumariamente a desocupação delas…;
- Base XXI 2º A renda contratual nunca excederá a respectiva renda-base;
- Base XXI 5º Se o inquilino deixar de pagar as rendas de três meses, poderá o senhorio requerer à câmara municipal que promova o seu despejo, nos termos da presente lei;
- Base XXII Não poderá tomar de arrendamento, por si ou por interposta pessoa, uma casa de renda económica quem tiver rendimentos superiores a seis vezes a respectiva renda, podendo contudo manter-se na mesma casa enquanto o rendimento total não exceder em 20 por cento aquele limite….Para a fiscalização do disposto nesta base devem os inquilinos das casas de renda económica declarar na ocasião do contrato e, posteriormente,, em Janeiro de cada ano, a soma dos seus rendimentos, nos termos do parágrafo anterior. As declarações são feitas aos proprietários das casas, que as transmitirão às câmaras”.
Base XXIII Logo que se verifique serem os rendimentos do inquilino superiores aos limites fixados na base anterior, será o mesmo avisado para desocupar a casa no prazo de seis meses, se não o fizer, a câmara municipal interessada promoverá o despejo.
XXIX Os despejos promovidos ao abrigo da presente lei serão executados por simples mandado da autoridade administrativa, com intervenção da força pública em caso de necessidade”.
Na Lei n.º 2092, de 9 de abril de 1958 encontram-se previstas normas sobre os montantes das rendas, que devem ter em consideração a situação económica do agregado familiar do inquilino.
Da análise das referidas normas, resulta que o Autor age investido de poderes de autoridade, com o objetivo de promover a habitação de pessoas de condição económica modesta e com o dever de controlar os rendimentos dos inquilinos, a fim de averiguar se os mesmos reúnem os requisitos para manter o arrendamento (Base XXII e Base XXIII da Lei n.º 2007, de 07/05/45). O Autor pode promover o despejo forçado (Base XXI, XXIII e XXIX Lei n.º 2007, de 07/05/45). Assim, concluímos que estamos perante relações jurídicas administrativas, na medida em que o Autor age investido de poderes de autoridade, com o objetivo de promover a habitação de pessoas de condição económica modesta e com o dever de controlar os rendimentos dos inquilinos, a fim de averiguar se os mesmos reúnem os requisitos para manter o arrendamento, no quadro das suas competências legais. Ou seja o Autor age no exercício age com vista à realização de um interesse público, no quadro das suas competências legais.
De referir que o presente contrato de arrendamento é designado de contrato de “renda económica” e não “renda apoiada”. Quanto aos contratos de renda apoiada, as questões colocadas por estes devem ser dirimidas pelos Tribunais administrativos, conforme decorre art.º 17 n.º 3 Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (a propósito ac. Tribunal dos Conflitos de 2013-04-18 (Processo nº 028/12), de 18 de abril, relator Abrantes Geraldes, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/028-2013-76989375; ac. TRL de 30-06-2011, 7745/08.5TBCSC.L1-7, relator Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt) e ac. TRG de 2022-06-30 (Processo nº 3671/21.0T8VCT.G1), de 30 de junho, relatora, Maria dos Anjos Nogueira, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3671-2022-190591175).
Com interesse explica o TRG de 30-06-2022 (Processo nº 3671/21.0T8VCT.G1), de 30 de junho, sobre os contratos de arrendamento de renda apoiada, que “ I- A atribuição do direito à habitação social, designadamente em regime de renda apoiada, assenta numa actuação unilateral que, ao abrigo de normas de direito público, regula a situação individual e concreta dos destinatários desse direito, atribuindo ou não a habitação, nas condições unilateralmente fixadas pela administração, dentro dos limites definidos pelo legislador.
II - A relação de arrendamento social integra-se, assim, na actividade administrativa do Estado munido das suas prerrogativas de ius imperium em relação ao arrendatário social, presidindo aos arrendamentos no regime de renda apoiada interesses de ordem pública de natureza social, pelo que a apreciação e decisão sobre a atribuição desse direito é da competência da jurisdição administrativa”.
Ora, nos contratos de renda económica, também está em causa o arrendamento social em que o Estado age munido das suas prerrogativas de ius imperium em relação ao arrendatário social, e, por isso, cremos que à semelhança dos contratos de arrendamento de renda apoiada, também as questões referentes ao contrato de renda económica devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos, nos termos do art.º 4 n.º 1 alínea o) ETAF.
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1.2. A questão a decidir respeita à competência material do tribunal, sendo que a incompetência em razão da matéria configura um caso de incompetência absoluta (art.º 96º a) do CPC), que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, quando o processo o comportar (art.º 99º/1).
Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – artigo 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 212.º, n.º 3, da CRP.
A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código – art. 60.º, do CPC
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional –art. 64.º, do CPC e de igual modo art. 40.º, da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ)
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 144.º, n.º 1, da LOSJ.
Quanto ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal rege o art.º 1.º, n.º 1 e o art.º 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão actual).
Então o art. 4.º, n.º 1, estipula que:
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.”
Os tribunais judiciais têm, pois, competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional (v.g. tribunais administrativos e fiscais).
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/6/2017 proferido no P. 259/16.1T8PBL.C2, publicado em www.dgsi.pt).
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1.3. Então, importa apurar se a presente acção pode ser integrada em alguma das alíneas do nº 1 do art.º 4º do ETAF, designadamente na alínea e), afastada que está a hipótese de aplicação dos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito.
Tal como bem referido na 1.ª Instância, o contrato de arrendamento cuja cessação se discute é um contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social e o Réu AA e BB, no dia ../../1994 (conforme análise do contrato de arrendamento junto à petição inicial). Tal contrato rege-se pelo disposto na Lei n.º 2007, de 07/05/45, Decreto-lei n.º 3611, de 25-04-1946 e Lei 2092, de 09-04-58, conforme mencionado no contrato de arrendamento.
De igual modo, o Autor alegou que o contrato de arrendamento foi celebrado segundo o regime de renda económica previsto na Lei nº 2007 de 07 de maio de 1945, no Decreto nº 35611, de 25 de Abril de 1946 e na Lei nº 2092 de 09 de abril de 1958, mediante renda rendimento aplicável por força do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 03/02/1998, razão por que nesta data atinge o valor de €42,02 mensais (art. 4.º da P.I. e documento n.º 4).
Como enquadrar então o aludido “contrato de arrendamento de renda económica”?
Sem perder de vista que o contrato foi celebrado em ../../1994, é necessário atentar que, para além dos diplomas legais mencionadas no próprio contrato (Lei n.º 2007, de 07/05/45, Decreto-lei n.º 3611, de 25-04-1946 e Lei 2092, de 09-04-58) e demais diplomas legais que foram sucessivamente publicados, resulta claramente do DL n.º 797/76, de 06.11, que criou os serviços municipais de habitação social, reconhecia a coexistência dos seguintes regime jurídicos de habitação social:
- as «casas económicas» - reguladas no DL n.º 23052, de 23.09.33; DL n.º 39288, de 21.07.53; DL n.º 40246, de 06.07.55; DL n.º 40552, de 12.03.56; Lei n.º 2092, de 09.04.58; DL n.º 43973, de 20.10.61; e no DL n.º 376/76, de 19.05;
- as «casas para famílias pobres» - reguladas no DL n.º 34486, de 06.04.45; e DL n.º 35106, de 06.11.45;
- as «casas de renda económica» - reguladas na Lei n.º 2007, de 07.05.45; e Lei n.º 2092, de 09.04.58;
- e as «casas de renda limitada» - reguladas no DL n.º 36212, de 07.04.47; e DL n.º 608/73, de 14.11.
O DL n.º 23052, de 23.09.33, foi um dos primeiros diplomas a abordar a questão da habitação social. Instituiu a possibilidade de o Governo, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos corporativos, promover a construção de «casas económicas», ou seja, a construção de casas a preços acessíveis, com o objectivo de proceder à sua alienação a «famílias mais carenciadas».
O DL n.º 34486, de 06.04.45, dava conta que o regime das casas económicas, apesar de vantajoso para os interessados, na medida em que proporcionava a transição do regime de ocupante para proprietário, assentava no pagamento de montantes de renda que, sendo baixos, não estavam ainda ao alcance de todas as famílias. Assim, este diploma criou novo regime jurídico de habitação social, denominado «casas destinadas ao alojamento de famílias pobres», a fim de dar solução aos problemas de famílias verdadeiramente carenciadas. O regime segundo o qual deveriam ser atribuídas estas habitações foi posteriormente desenvolvido pelo Decreto n.º 35106, de 06.11.45. Tratava-se, pois, de assegurar «alojamento a título precário», «provisório», até que fosse possível reencaminhar tais famílias para um tipo de habitação social de cariz definitivo, como as «casas económicas e as casas de renda económica».
A Lei n.º 2007, de 07.05.45, aprovou as bases do regime jurídico das «casas de renda económica», tratando-se de habitações «construídas» por privados, ou por instituições de previdência social, e que deveriam obedecer a características específicas exigidas pela referida «lei de bases». As casas assim construídas teriam de destinar-se, exclusivamente, a famílias carenciadas, que correspondessem aos «critérios de rendimento familiar» descritos no diploma, e mediante contrato de arrendamento pelo prazo de 1 ano renovável. As câmaras municipais dispunham do poder de promover sumariamente a desocupação das casas - através de despejo administrativo com intervenção da força pública em caso de necessidade - que estivessem ocupadas por famílias que não preenchessem os requisitos legais. Em 1958, a Lei n.º 2092, de 09.04, veio estipular novas bases para este tipo de «habitação social».
O DL n.º 36212, de 07.04.47 criou o regime das «casas de renda limitada», a fim de potenciar o maior desenvolvimento do mercado imobiliário a preços acessíveis. Tratava-se da «construção» de prédios, para arrendamento, baseado na prévia fixação do limite máximo da renda a cobrar pelos andares destinados a habitação. Assim, o Estado concedia facilidades aos privados, na cedência de terrenos e benefícios fiscais, os quais se obrigavam a construir e dar de arrendamento os fogos através de um contrato, por prazo razoável, e limitado na renda a cobrar.
O DL n.º 797/76, de 06.11, teve como objectivos, entre outros, uma “mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas” e “A função principal do serviço será a atribuição dos fogos de habitação social” (preâmbulo), por isso, no seu art. 3.º, dispõe o seguinte:
“1. Constitui função principal dos serviços municipais de habitação, além de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respectiva área.”
2. De conformidade com o número anterior, passa, desde já, a competir aos serviços municipais de habitação do respectivo município a distribuição dos fogos seguintes:
(…)
c) As casas de renda económica, reguladas nas Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, salvo as construídas pelas empresas para os respectivos trabalhadores, as das associações de socorros mútuos que os respectivos órgãos reservem para sua gestão e as que forem propriedade de cooperativas de habitação destinadas aos respectivos sócios;”.
E o art. 8.º, sob a epígrafe “Regime de atribuição das referidas habitações sociais”, dispõe que:
1. A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes.
2. Têm direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3. A atribuição do direito será feita mediante concurso de classificação, salvo para as casas de renda limitada ou situação de natureza idêntica, as quais serão atribuídas mediante concurso por sorteio.
4. Serão organizados concursos separados, consoante a respectiva modalidade, o regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos e, no caso dos concursos de classificação, consoante os escalões de rendimentos.”.
Importa referir ainda, a título meramente exemplificativo, apenas para melhor compreensão, mais recentemente, no âmbito da habitação social, surge a figura jurídica do “arrendamento apoiado” (Lei n.º 81/2014, de 19/12, que revogou a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio), bem como, ainda, o “arrendamento acessível” (DL 68/2019, de 22/05, que revogou o acima já citado Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945).
Na sequência da breve análise do regime jurídico aplicável, é possível surpreender o seguinte, como bem referido na Primeira Instância:
A mencionada legislação contém normas que não existem no âmbito de uma relação entre privados.
Atente-se por exemplo nas seguintes normas da Lei n.º 2007, de 07/05/45 (https://files.diariodarepublica.pt/1s/1945/05/09800/03530357.pdf):
“Base XII As casas de renda económica construídas em terrenos adquiridos nos terrenos adquiridos nos termos e para os efeitos desta lei só poderão ser habitadas por famílias nas condições previstas na base XXII, cumprindo às câmaras municipais respectivas, em caso de transgressão, promover sumariamente a desocupação delas…;
- Base XXI 2º A renda contratual nunca excederá a respectiva renda-base;
- Base XXI 5º Se o inquilino deixar de pagar as rendas de três meses, poderá o senhorio requerer à câmara municipal que promova o seu despejo, nos termos da presente lei;
- Base XXII Não poderá tomar de arrendamento, por si ou por interposta pessoa, uma casa de renda económica quem tiver rendimentos superiores a seis vezes a respectiva renda, podendo contudo manter-se na mesma casa enquanto o rendimento total não exceder em 20 por cento aquele limite….Para a fiscalização do disposto nesta base devem os inquilinos das casas de renda económica declarar na ocasião do contrato e, posteriormente,, em Janeiro de cada ano, a soma dos seus rendimentos, nos termos do parágrafo anterior. As declarações são feitas aos proprietários das casas, que as transmitirão às câmaras”.
Base XXIII Logo que se verifique serem os rendimentos do inquilino superiores aos limites fixados na base anterior, será o mesmo avisado para desocupar a casa no prazo de seis meses, se não o fizer, a câmara municipal interessada promoverá o despejo.
XXIX Os despejos promovidos ao abrigo da presente lei serão executados por simples mandado da autoridade administrativa, com intervenção da força pública em caso de necessidade”.
Na Lei n.º 2092, de 9 de abril de 1958 encontram-se previstas normas sobre os montantes das rendas, que devem ter em consideração a situação económica do agregado familiar do inquilino.
Da análise das referidas normas, resulta que o Autor age investido de poderes de autoridade, com o objetivo de promover a habitação de pessoas de condição económica modesta e com o dever de controlar os rendimentos dos inquilinos, a fim de averiguar se os mesmos reúnem os requisitos para manter o arrendamento (Base XXII e Base XXIII da Lei n.º 2007, de 07/05/45). O Autor pode promover o despejo forçado (Base XXI, XXIII e XXIX Lei n.º 2007, de 07/05/45).
Além disso, do regime jurídico aplicável ao contrato de arrendamento de renda económica resulta estar em causa, entre outros aspectos, uma “mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas” e que “A função principal do serviço (serviço municipal de habitação) será a atribuição dos fogos de habitação social” (preâmbulo do DL n.º 797/76, de 06.11), cujo regime de atribuição será feito mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção (art. 8.º do mesmo diploma).
Então, a integração do presente litígio no âmbito material de uma ou outra das duas referidas jurisdições determina-se em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor.
No caso concreto, o Autor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, é uma «instituição particular de segurança social» (cfr. Secção II do capítulo III do Estatuto das IPSS aprovado pelo DL n.º 119/83, de 25.02), com a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública (cfr. artigo 8.º, do DL n.º 119/83, de 25.02).
O Autor é assim um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio.
No momento em que celebrou o contrato em causa o Autor era uma pessoa de direito público e não de direito privado.
Com a presente acção declarativa o Autor, na qualidade de titular do direito de propriedade do imóvel em causa pretende obter a resolução do contrato de arrendamento relativo a “habitação social” de “renda económica”, celebrado com os Réus, pessoas singulares.
Trata-se sem dúvida da atribuição de uma “habitação social”, nos termos do já referido DL n.º 797/76, de 06.11.
Sustenta o apelante para fundamentar o seu entendimento de que não possui poderes de autoridade que é obrigado a submeter-se às decisões da assembleia de condóminos e não tem poder para impedir a fixação da quota de condomínio deliberado pela assembleia de condóminos, contudo, trata-se neste caso de regras estabelecidas na propriedade horizontal para a relação entre os diversos proprietários do edifício onde se inclui o Autor e não se incluem os Réus.
Para defender a sua posição o apelante Autor admitindo que neste tipo de arrendamentos existe a prerrogativa de não serem atribuídos se o inquilino exceder determinado limite legal de rendimento, mas que isso não lhe retira o carácter de arrendamento sujeito à lei geral, o Código Civil, e que isso o diferencia em absoluto de um contrato de arrendamento celebrado no regime da renda apoiada, contudo, assim não é, pois, de igual modo, “O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.” – cfr. art. 17.º, n.º 1, da Lei 81/2014, de 19/12 (regime do arrendamento apoiado para habitação).
Como bem referido na sentença, o Autor age investido de poderes de autoridade, com o objetivo de promover a habitação de pessoas de condição económica modesta e com o dever de controlar os rendimentos dos inquilinos, a fim de averiguar se os mesmos reúnem os requisitos para manter o arrendamento, no quadro das suas competências legais. Ou seja o Autor age no exercício age com vista à realização de um interesse público, no quadro das suas competências legais.
Deste modo, o objecto do litígio – resolução de contrato de arrendamento de “renda económica” – enquadra-se no regime jurídico da «habitação social», que, como já vimos, tem subjacente o interesse público, a prossecução da política de habitação, de proporcionar habitação a famílias verdadeiramente carenciadas, e no âmbito do respectivo regime de direito público que lhe assiste, portanto, não se trata de um litígio de direito privado, mas antes uma relação jurídica administrativa, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF, concordando-se assim com a fundamentação da sentença em Primeira Instância.
A propósito de situação muito semelhante, no mesmo sentido do decidido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12/05/2016 (Processo n.º 03/16, publicado no DR de 12/05/2016 [https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/03-2016-77005175].
Do mesmo modo, a propósito de uma situação semelhante que sucedeu relativamente a litígio relativo à aplicação do regime da “renda apoiada” (regime acima abordado), decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/02/2019 (Manuel Bargado, proc. n.º 186/18.8T8FTR.E1, www.dgsi.pt) que «Os litígios relativos à aplicação do regime da renda apoiada a um contrato de arrendamento celebrado entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - a quem sucedeu o autor município - e um particular, inscrevem-se no âmbito da jurisdição administrativa, atenta a especificidade daquele regime e a função pública que lhe subjaz, e, portanto, o facto de não ser um simples contrato de arrendamento de direito privado.».
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1.4. Em suma, está em causa a resolução de contrato de arrendamento de renda económica cujo objecto é uma habitação social, por isso, os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar tais ações.
Em consequência disso, impõe-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
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2. Em síntese, alcançamos sumariamente a seguinte conclusão relativamente à questão inicialmente elencada e objecto do recurso:
– Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e os Réus, pessoas singulares.
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3. Responsabilidade tributária:
As custas do recurso de apelação são a cargo do apelante Autor.
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III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e confirmar a sentença recorrida.
- Custas pelo apelante.
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Évora, 10-10-2024
Filipe César Osório (Juiz Desembargador – Relator)
Filipe Aveiro Marques (Juiz Desembargador – 1.º Adjunto)
Manuel Bargado (Juiz Desembargador – 2.º Adjunto)

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[1] Por decisão de 13/02/2024 foi homologada desistência da instância relativamente à Ré BB.
[2] Por decisão de 23/06/2022 foi admitida a intervenção principal provocada de CC.