Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADES DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. - Dado o que se consigna no artigo 28.º do CIRE, a apresentação por parte do devedor, implicando, para ele, o reconhecimento da sua situação, determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença. - Só assim não será se, para lá da ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, o pedido nos seus contornos intrínsecos, for manifestamente improcedente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 543/23.8T8BJA.E1 2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I AA, residente na R ... ..., ... ...., veio apresentar-se à insolvência. Alega a Requerente que é solteira, que tem três filhos, menores, possui o 12º ano de escolaridade, desempenha funções de técnica de análises clínicas. Aufere em média € 914,74 por mês. Não tem mais bens, que não sejam os de uso estritamente pessoal, como roupa, sapatos e bens de higiene pessoal. Inicialmente, ao socorrer-se do crédito, fê-lo para conseguir fazer face a algumas despesas e quebras de rendimentos. Contudo, a crise manteve-se e a Requerente não teve condições para cumprir com todas as suas obrigações bancárias. Tentou fazer acordos. Chegou ao ponto de completa rutura financeira, em que não consegue mais, apesar de tudo ter feito para o evitar, cumprir pontualmente as suas obrigações. Nos últimos meses, apesar de já apresentar incumprimentos generalizados das suas obrigações, a Requerente ainda tentou junto de familiares e amigos o apoio necessário para poder cumprir para com as entidades credoras, o que, agora constata não ser possível. Tendo já, diversas prestações vencidas e não pagas. Neste momento, os credores da Requerente são os seguintes: 1) Bankinter Consumer Finance, E.F.C., SA- Sucursal em Portugal, com sede na Praça Marquês de Pombal, nº13, 4º andar, 1250-162 Lisboa, onde detém um crédito cuja dívida ascende a 963,79€ (líquido), decorrente de um cartão de crédito, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento a 12-03-2023. 2) BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua Galileu Galilei, n.º 2, 8º piso, Torre Ocidente, Centro Colombo, 1500-392 Lisboa, onde detém um crédito cuja dívida ascende a 325,69 €, decorrente de um crédito pessoal, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 06-03-2023. 3) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Sul, CRL, com sede no Largo Eng. Duarte Pacheco, nº12, 7800-019 Beja, onde detém: a) um crédito cuja dívida ascende a 1.471,17€, decorrente de um cartão de crédito, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 27-02-2023. b) Um crédito cuja dívida ascende a 468,30€, decorrente de um crédito renovável, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 27-02-2023. 4) Montepio Crédito- Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Rua Júlio Dinis, nº158-160, 2º andar, 4050-318 Porto, onde detém um crédito, cuja dívida ascende a 3.671,79€, decorrente de um crédito pessoal, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º, com data de vencimento de 01-04-2023. 5) Oney Bank- Sucursal em Portugal, com sede na Av. José Gomes Ferreira, nº9, SL1, 1495- 139 Algés, onde detém um crédito, cuja dívida ascende a 154,10€, decorrente de um cartão de crédito, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos 49º, com data de vencimento de 22-03-2023. 6) Unicre- Instituição Financeira de Crédito, S.A, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 6-B, piso – 1, 1600-300 Lisboa, onde detém um crédito, cuja dívida ascende a 2.431,81€, decorrente de um crédito pessoal, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 18-03-2023. 7) UNIVERSO, IME, S.A, com sede no Lugar do Espido, Via Norte, 4470-177 Maia, onde detém um crédito, cuja dívida ascende a 466,75€, decorrente de um cartão de crédito, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 12-03-2022. 8) Wizink Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida Colégio Militar, n.º 37 – F, 6.º piso, D, 1500-180 Lisboa, onde detém um crédito: a) cuja dívida ascende a 2.097,92€, decorrente de um crédito pessoal, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 24-02-2023. b) Cuja dívida ascende a 4.125,87€, decorrente de um crédito pessoal, não havendo garantias prestadas, ou existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º, com data de vencimento em 24-02-2023. A Requerente reside com o companheiro e os seus filhos em casa arrendada, pagando mensalmente o valor de 500,00€. Gasta mensalmente cerca de 281,85 € em água, luz, gás e telecomunicações. Apesar das despesas não constarem todas no nome da requerente, são todas suportadas pela mesma. Acresce ainda gastos frequentes com saúde ocular de dois dos seus filhos. As dificuldades económicas, que se arrastam, foram sendo superadas com as ajudas de terceiros, nomeadamente os familiares com quem reside. A requerente tentou renegociar os seus créditos, no sentido de alcançar uma prestação que efetivamente pudesse cumprir, sem que tenha tido sucesso. Indicou o valor das suas despesas correntes mensais como sendo aproximadamente de € 1181,85. Requereu, por fim, a exoneração do passivo restante. Acrescentando que, após ter tido conhecimento de que todas as dívidas pelas quais é responsável por força citações para os processos de execução, envidou todos os esforços, dentro da sua situação de incapacidade, no sentido de tentar arranjar meios que lhe permitissem pagar o seu passivo. Sendo que apenas muito recentemente se frustraram todas as diligências desde então encetadas pela Requerente na tentativa de arranjar meios de satisfação de todas as dívidas. Com a petição juntou os seguintes documentos: a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais; b) Declaração escrita pelo seu próprio punho a explicitar a sua situação financeira; c) Pedido de exoneração do passivo restante; d) Declaração de funções exercidas nos últimos três anos; e) Comprovativo de pedido de apoio judiciário; f) Declaração de inexistência de bens em seu nome; g) Procuração forense; h) Declaração de veracidade das informações prestadas.
De imediato foi proferida a seguinte sentença: «Prescreve o art. 3º n.º 1 do CIRE aprovado pelo Decreto Lei nº 53/04 de 18 de Março (código a que pertencem todas as disposições infra citadas sem qualquer outra indicação), que “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior quando o ativo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no ativo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do ativo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.» A insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. A situação liquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir as suas obrigações. Nos termos do art. 20º do CIRE são elencados factos que constituem meros índices da situação de insolvência tal como definida no mencionado art. 3º do CIRE, a saber: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º Qualquer deles é, no entanto, condição suficiente para a declaração de insolvência, sendo o principal facto índice a cessação de pagamentos pelo devedor. Neste âmbito há que tomar com consideração que o principal facto índice é a anteriormente designada cessação de pagamentos pelo devedor que se pode concretizar numa não realização generalizada de pagamentos no momento do vencimento, independentemente da origem e da natureza dessas obrigações (al. a)); num incumprimento de apenas uma ou várias obrigações do qual se possa inferir a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos (al. b)) e em incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de obrigações de natureza especifica, como as tributárias (al. g)). No caso concreto, vem a requerente requerer a sua própria declaração insolvência, sendo os seus empréstimos todos somados de pouco mais de € 20.000,00. Não obstante demonstra possuir património próprio, tendo, ainda, rendimentos líquidos mensais (os seus salários). Resulta, ainda, invocado pela requerente que alguns destes empréstimos se mostram praticamente pagos, com dívidas inferiores a € 1.000,00. Indiciariamente, o passivo relatado na petição não se mostra superior ao ativo e as dívidas estão a ser pagas. Nesta conformidade, afigura-se que o alegado pela requerente não se enquadra no conceito legal de insolvência, mesmo que iminente, sendo o pedido formulado manifestamente improcedente, pelo que se indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência, nos termos do disposto no art. 27º, n.º 1, al. a) do CIRE. Custas a cargo da requerente.»
Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I. Salvo melhor douto entendimento, a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto. II. Não existe, naquela sentença, qualquer menção à prova que fundamentou a matéria dada como assente. Aliás, nem sequer é feita qualquer referência à matéria de facto dada como provada. III. E, bem assim, refere que a devedora “demonstra possuir património próprio”, não esclarecendo como é feita essa demonstração, nem os factos e prova que sustenta essa suposta demonstração. IV. Como todos sabemos, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615º do CPC. V. Nos termos daquele preceito, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” VI. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira, quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado, ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer ou não tratar de questões de que deveria conhecer. São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. VII. Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). VIII. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do n.º 3 do artigo 607º do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. IX. Como é entendimento pacífico da doutrina, a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615º do CPC. X. Pelo que, deve ser a referida sentença ser declarada nula nos termos supra expostos. XI. Quanto à questão da verificação da situação de insolvência, invoca a sentença recorrida, basicamente, que “vem a requerente requerer a sua própria declaração de insolvência, sendo os seus empréstimos todos somados de pouco mais de € 20.000,00. Não obstante demonstra possuir património próprio, tendo, ainda rendimentos líquidos mensais (os seus salários). Resulta, ainda, invocado pela requerente que alguns destes empréstimos se mostram praticamente pagos, com dívidas inferiores a € 1.000,00”. XII. E ainda, que “indiciariamente, o passivo relatado na petição não se mostra superior ao ativo e as dívidas estão a ser pagas”. XIII. Não pode, de todo, a ora recorrente conformar-se com a douta sentença. XIV. Nos termos do artigo 3º, n.º 1 do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. XV. Deste modo, há que verificar se o devedor se encontra incapaz de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. XVI. A situação de insolvência manifesta-se sob a forma de uma insuficiência prática e real do devedor cumprir a maioria das obrigações vencidas ou que se encontre nessa iminência. XVII. “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2006, proferido no processo n.º 06344582. XVIII. Ora, o processo de insolvência visa a realização dos direitos de crédito de todos os credores do devedor –, assumindo uma dimensão preventiva, não dependendo da lesão de direitos de crédito e sim de uma previsão de incumprimento, constituindo, a par de uma via de realização de interesses privados, uma via de realização de interesses gerais ou públicos. XIX. Para CATARINA SERRA, o único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” (artigo 3º CIRE). XX. E esta “impossibilidade de cumprir” não se reconduz ao conceito civilista de incumprimento (seja no sentido de mora, cumprimento defeituoso, impossibilidade de cumprimento ou incumprimento definitivo). Enquanto o incumprimento se refere a uma só obrigação individualmente considerada, a insolvência tem em consideração todo o património do devedor, assume um caráter geral. O incumprimento é um facto, a insolvência representa um estado patrimonial do devedor. XXI. É que a insolvência não se subsume ou corresponde, no caso das pessoas singulares, à situação de alguém que tem um ativo líquido negativo (um passivo superior ao ativo). XXII. A insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem. XXIII. O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem; incapacidade que não tem que ser nem abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas, uma vez que o que releva para a insolvência é “a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. XXIV. A insolvência (no caso das pessoas singulares, sempre) corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, ou seja, pode haver situação líquida positiva e haver insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permitem ao devedor superar a sua carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, assim como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implicará a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações. XXV. Ora, neste contexto, resulta inequivocamente que deveria ter sido decretada a insolvência da devedora. De facto, compulsados os elementos documentais juntos pela devedora, possuindo a mesma como seu único rendimento o seu salário mensal (de cerca de 914,74 €), tendo três filhos menores a seu cargo, não tendo qualquer património, ao contrário do alegado na douta sentença. XXVI. Tendo um passivo que ascende a um total de € 16.177,19 – e não se evidenciando que, nestas circunstâncias, a devedora possa socorrer-se de crédito que lhe permita solver essas suas obrigações já vencidas, é seguro em nosso ver, afirmar-se e reconhecer que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e, por isso, se encontra em situação de insolvência atual, para efeitos do preceituado no artigo 3º, n.º 1, do CIRE. XXVII. Sendo certo que, apesar do incumprimento ainda não constar do mapa de responsabilidades, a devedora encontra-se já com prestações em atraso, em todos os seus créditos. A final requer que o Recurso seja julgado procedente, por provado, e, nessa conformidade, seja declarada nula a Sentença recorrida, por clamorosa falta de fundamentação da decisão recorrida. Se assim não se entender, Seja revogada a sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 3º e 20º do CIRE, e substituída por outra que declare a insolvência da devedora. * No despacho de admissão de recurso a Mmª Juíza consignou: «Mantem-se a decisão recorrida com fundamento nos argumentos de factos e de direito que estiveram na base da sua prolação.» II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608º in fine), são as seguintes as questões a decidir: 1. Da nulidade da sentença por carecer de fundamentação fática e de direito. 2. Do preenchimento da previsão do art.3º do CIRE (situação de insolvência). III FUNDAMENTOS 1. De facto A matéria de facto a ter em consideração é fundamentalmente a que resulta do que se expôs no Relatório.
2. De direito 2.1. Da nulidade da sentença por carecer de fundamentação fática e de direito A recorrente pugna pela nulidade da sentença prevista na alª b) do nº 1 do art. 615 do CPC que assim prescreve: «1 - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A elaboração da sentença tem uma regulamentação específica, prevista no art. 607º do CPC, que assim dispõe: «(…) 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.» O vício de nulidade apontado que está relacionado com o comando do nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º (nesse sentido, o Ac. STJ de 03/03/2021, P. 3157/17.8T8VFX.L1.S1,in www.dgsi.pt). Assim também a doutrina, extraída do mesmo acórdão. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. Vejamos se a sentença enferma desta nulidade. Quanto ao direito transcreveu várias normas do CIRE. Quanto a factualidade, embora de forma não concretizada refere a sentença: “No caso concreto, vem a requerente requerer a sua própria declaração insolvência, sendo os seus empréstimos todos somados de pouco mais de € 20.000,00. Não obstante demonstra possuir património próprio, tendo, ainda, rendimentos líquidos mensais (os seus salários).» E não mais. Empréstimos de pouco mais de €20.000,00, tem património próprio, tem rendimentos líquidos mensais. Uma fundamentação parca, claramente insuficiente, mas não ausente. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Desse modo, não se reconhece a nulidade, passando a conhecer-se da segunda questão do recurso.
2.2. Do preenchimento da previsão do art.3º do CIRE (situação de insolvência) Dispõe o art. 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que: «Situação de insolvência: 1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. (…) 4 - Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.»
Importa ainda atender ao disposto no art. 28º do CIRE: «Declaração imediata da situação de insolvência: A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento»
Como refere o Ac. TRG de 10/11/2016, P. 815/16.8T8GMR.G1, in www.dgsi.pt: “1) A impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, na insolvência, não significa que se tenha de fazer a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações, basta a prova de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que demonstrem não ter possibilidade de cumprir as restantes; 2) A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.”
Desenvolvendo este entendimento, pode ver-se, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid júris, p. 87: «Haverá, pois, que levar em conta a expetativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos. Importa, não obstante, salientar um aspeto crucial do regime legal que condiciona, em boa medida, o interesse prático da caracterização da situação de insolvência iminente, com particular impacto no caso de apresentação à insolvência. Com efeito, dado o que hoje se consigna no art. 28º, a apresentação por parte do devedor, implicando, para ele, o reconhecimento da sua situação, determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença. Não há, pois, nesta eventualidade, nenhum contraditório, designadamente pelo lado dos credores, que só são chamados ao processo após a insolvência ter sido declarada. Já se vê, por isso que, se o devedor se apresenta sob a invocação da situação de insolvência iminente e uma vez que, por virtude do nº 4 deste art.º 3º, esta se equipara à insolvência atual, segue-se o desencadeamento do regime do art.º 28º, em regra mesmo que não se verifique efetivamente a situação tal como ela é apresentada pelo devedor. Só assim não será se, para lá da ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, que aqui não importa especialmente considerar, o pedido for manifestamente improcedente, ou seja, quando, em face da própria matéria alegada ou da documentação apresentada, resulte, com clareza, a inexistência do pressuposto da declaração judicial de insolvência – no caso a situação de insolvência iminente -, por aí haver lugar a indeferimento liminar segundo o que decorre do estatuído no art. 27º, nº 1 alª a). Ora, até pelos critérios relevantes para a caracterização da insolvência iminente e pelo apelo que fazem à consideração da expetativa do homem médio colocado na posição do devedor, não é crível, salvo casos marginais, que o tribunal disponha de elementos que o levem a concluir pela manifesta inexistência da situação e consequente improcedência do pedido” – (sublinhados nossos).
Mais importa referir o sumário do Ac. do TRL de 26/05/2011, P. 7126/10.0TBSXL.L1-2, in https://jurisprudencia.pt/acordao/74133/ «I – Nas situações de apresentação do devedor à insolvência com fundamento na iminência de ficar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, só é admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial se em face da matéria alegada ou da documentação apresentada resulte, com clareza, a inexistência da possibilidade de preenchimento do pressuposto da insolvência. II – Com efeito, o CIRE, designadamente no seu art.º 27.º, aponta no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objetivo geral é o de aplicar o remédio adequado à situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderão ser de índole predominante ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos. III – Assim, tendo sido alegada matéria suscetível de ser complementada, que melhor especificasse e descrevesse os ativo e passivo da requerente, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e não despacho de indeferimento liminar, como foi feito.»
Posto o enquadramento teórico legal, vejamos a realidade factual suportada nos autos. AA, veio apresentar-se à insolvência. Referiu a sua situação pessoal e familiar de mãe com três filhos menores, o seu trabalho de técnica de análises clínicas, o seu salário líquido de, em média € 914,74 por mês, a inexistência de património além dos bens de uso estritamente pessoal. Elencou os seus débitos vencidos perante diversas instituições e crédito, no total de 16.177,19, a vencer juros, deu conta da sua incapacidade financeira em cumprir as suas obrigações bancárias, tendo entrado já em incumprimento generalizado das suas obrigações, ainda que por ora sem litígio judicial, e, da falta de resposta dos credores para acordos. Mais referiu que reside com o companheiro e os seus filhos em casa arrendada, pagando mensalmente o valor de 500,00€. Gasta mensalmente cerca de 281,85 € em água, luz, gás e telecomunicações. Apesar das despesas não constarem todas no nome da requerente, são todas suportadas por si. Indicou o valor das suas despesas correntes mensais como sendo aproximadamente de € 1181,85. A situação descrita mostra-se indiciada pelos documentos que juntou e que supra se elencaram, nomeadamente da listagem emitida pelo Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito relativas a 28 de fevereiro de 2023. Ora, considerando a apresentação à insolvência da devedora, a invocação verosímil por parte desta duma situação de insolvência, que não é sequer meramente iminente, mas atual, uma vez que a impossibilidade de cumprir é já uma realidade presente e, na ausência de exceções dilatórias insupríveis, só poderia ter sido desencadeado o regime do art. 28 do CIRE e determinado o prosseguimento dos autos. Procedendo os fundamentos do recurso.
Em síntese: (…) IV DECISÃO Assim, por todo o exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a mesma seja substituída por outra que declara a insolvência da Recorrente e concretize o prosseguimento dos autos. Não há vencido, as custas serão pela recorrente porquanto obteve vencimento e tira proveito do decidido, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Évora, 25 de maio de 2023 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Eduarda Branquinho (1ª Adjunta) Ana Margarida Leite (2ª Adjunta) |