Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – De acordo com o disposto nos artºs 15º do Código Comercial e 1691º n.º 1 al. d) do Código Civil o credor de comerciante, por dívidas comerciais, goza de dupla presunção, embora elidível por prova em contrário, de tais dívidas terem sido contraídas no exercício da actividade comercial e em proveito comum do casal, pelo que lhe basta fazer a prova de que a dívida é comercial para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, que não sejam casados em regime de separação de bens. 2 – O cônjuge do devedor comerciante para obviar à sua responsabilização terá de alegar e provar factos donde resulte não ter sido a dívida contraída com intenção de proveito comum do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3342/08.3TBLRA.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA P.............. – ABASTECEDORA DE PRODUTOS AGRO – PECUÁRIOS, S.A., sediada em ………, intentou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO .......... .......... .......... e MARIA .......... .......... DA .......... .........., domiciliados em Cartaxo, que a partir da réplica, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (1º Juízo) alegando, em síntese: - A Autora tem por objecto a produção e comercialização de rações e alimentos compostos para animais e forneceu aos réus rações para suínos durante um longo período de tempo. - O réu marido dedica-se à produção e comercialização de suínos, sendo que os réus não procederam ao pagamento da quantia de € 84 871,03. Concluindo peticiona a procedência da acção e a condenação dos réus no pagamento da quantia € 84 871,03 e de juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas comerciais. Citados os réus vieram contestar e no essencial alegam que das relações comerciais havidas entre autora e réu não resultou qualquer proveito para o casal, tendo sido a ré que desde há anos que faz face às despesas decorrentes do casal, assim como dos filhos sendo que procedeu ao pagamento parcial da divida, estando em divida apenas a quantia de € 8 802,89. A Autora replicou concluindo como na petição. Saneado o processo e realizada audiência de julgamento foi na sua sequência proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno os réus JOÃO .......... .......... .......... e MARIA .......... .......... DA .......... .......... a pagar à autora “P.............. – ABASTECEDORA DE PRODUTOS AGRO – PECUÁRIOS, SA“ a quantia de € 84 871,03 € (oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e um euros e três cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, desde a data da citação dos réus, até integral e efectivo pagamento. Custas pelos réus (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).” * Não se conformando com esta decisão, veio a ré Maria .......... interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º. A presente acção foi intentada contra a ora recorrente e o seu marido, por força de várias transacções comerciais celebradas exclusivamente entre este e a autora; 2º. A Recorrente contestou alegando, que as dívidas, eventualmente contraídas pelo seu marido, não foram em proveito comum do casal e que, à data da propositura da acção, já se encontravam separados de facto, há mais de 3 anos e posteriormente, separados de pessoas e bens, desde Dezembro de 2007; 3º. A recorrente fez prova, como demonstra, que se encontrava separada de facto do Réu, pelo menos desde 2004/2005; 4º.De igual modo fez prova que a suposta dívida não tinha beneficiado a Ré, não tendo sido em proveito comum do casal; 5º. Também a Recorrente provou que vivia do seu exclusivo rendimento como professora, com o qual fazia face a todas as despesas da casa e com os filhos, para os quais o Réu nada contribuía. 6º. A Recorrente, ao contrário do que alude a douta sentença, alegou e provou factos com vista a elidir a presunção aludida na al. d) do nº. 1 do artº. 1691º do C. Civil, isto é, o não proveito comum do casal. 7º. Não foi demonstrado em Juízo que o réu marido, com a sua actividade comercial, auferia proventos para o sustento de todo o agregado, pelo que é manifesto que a dívida em questão não foi contraída em proveito comum do casal. 8º. Consequentemente, a presunção do artº. 1691º. nº. 1 d) que presume o proveito comum do casal, de todas as dividas contraídas por qualquer um dos cônjuges, no exercício do comércio – não poderá funcionar, devendo a mesma ser considerada ilidida, nos termos do artº. 350º. do C. Civil.” * Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção da decisão. Apreciando e decidindo Como é sabido, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se por parte da ré foi ilidida a presunção da existência de proveito comum do casal, devendo a dívida ser considerada da exclusiva responsabilidade do réu marido. * Na 1ª instância, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:1. A autora tem por objecto a produção e comercialização de rações e alimentos compostos para animais (Al. A)). 2. O réu marido dedica-se à produção e comercialização de suínos e para tanto estabeleceu relações comerciais com a demandante (Al. B)). 3. Posteriormente, à sua separação de pessoas e bens, desde 13 de Dezembro do pretérito ano, conforme cópia de acta de conferência junta como documento 1 da contestação do Réu João .......... .......... (Al. C)). 4. O réu, das facturas peticionadas, apenas conseguiu identificar e reconhecer como produto recebido, o correspondente às seguintes facturas: - N.º 506058, a que corresponde as guias de remessa n.ºs 519869, 520451 e 520582, cujo valor em dívida corresponde a € 5 371,77; - N.º 507445, a que corresponde a guia de remessa n.º 524946, no valor de € 2 740,70; - N.º 508147, a que corresponde a guia de remessa n.º 527060, no valor de € 2 919,72; - N.º 600298, a que corresponde a guia de remessa n.º 600924, no valor de € 2 692,26; - N.º 600641, a que corresponde as guias de remessa n.ºs 601627 e 601715, no valor, respectivamente, de € 2 910,76 e € 1 737,93; - N.º 602292, a que corresponde a guia de remessa n.º 606905, no valor de € 2 736,04; - N.º 603624, a que corresponde a guia de remessa n.º 611670, no valor de € 2 461,87; - N.º 604290, a que corresponde a guia de remessa n.º 614212, no valor de € 2 867,37; - N.º 702861, a que corresponde a guia de remessa n.º 708573, no valor de € 3 364,47 (Al. D)). 5. Tendo adquirido à autora, desde Setembro de 2005 até Junho de 2007, rações para suínos nomeadamente farinhas, granulado, rações medicadas 801, 810,814 e 815 e cujo valor somado e em dívida perfaz a soma de € 84 871,03 (1.º). 6. Entre Setembro de 2005 a Dezembro desse mesmo ano, a autora forneceu para a actividade desenvolvida pelo réu marido rações para suínos no valor de € 42 104,44, mas como de um dos fornecimentos foi paga a quantia de € 3.539,31, só devia a final desse período a quantia de € 38.565,39, atenta as guias juntas com a descrição dos produtos fornecidos, quantidades, preços e descontos efectuados (2.º). 7. Sendo a factura 506058 corresponde a fornecimentos no valor de € 8 911,08 de que foi paga a soma de € 3 539,31 e corresponde aos fornecimentos a que se referem as guias de remessa que vão juntas como documentos 2 a 4; - E a factura 506400 no valor de € 2 698,08, corresponde a um fornecimento a que se refere a guia de remessa junta como documento 5; - E a factura 506734 no valor de € 5 562,40, corresponde a fornecimentos a que se referem as guias de remessa juntas como documento 6 e 7; - E a factura 507090 no valor de € 8 222,12, corresponde a fornecimentos a que se referem as guias de remessa juntas como documento 8 e 10; - E a factura 507445 no valor de € 2 740,70, corresponde a um fornecimento a que se refere a guia de remessa junta como documento 11; - E a factura 507795 no valor de € 5 688,27, corresponde a fornecimentos a que se referem as guias de remessa juntas como documento 12 e 13; - E a factura 508147 no valor de € 2 919,72, corresponde a um fornecimento a que se refere a guia de remessa junta como documento 14; - E a factura 508491 no valor de € 5 362,07, corresponde a fornecimentos a que se referem as guias de remessa juntas como documento 15 e 16 (3.º). 8. Entre Janeiro de 2006 e Julho desse mesmo ano, a autora forneceu para a actividade desenvolvida pelo réu marido rações para suínos que constam das guias juntas com a descrição dos produtos fornecidos, quantidades, preços e descontos efectuados, conforme documentos de fls. documentos de fls. 8 e 23 a 34 (4.º). 9. Sendo que a factura 600298 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 692,26 a que se refere a guia de remessa junta como documento 17; - E a factura 600641 no valor de € 4 648,69 corresponde a fornecimentos a que se referem as guias de remessa juntas como documentos 18 e 19; - E a factura 600982 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 241,36 a que se refere a guia de remessa junta como documento 20; - E a factura 601277 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 178,18 a que se refere a guia de remessa junta como documento 21; - E a factura 601626 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 819,21 a que se refere a guia de remessa junta como documento 22; - E a factura 601974 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 261,35 a que se refere a guia de remessa junta como documento 23; - E a factura 602292 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 736,04 a que se refere a guia de remessa junta como documento 24; - E a factura 602617 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 226,53 a que se refere a guia de remessa junta como documento 25; - E a factura 603285 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 951,73 a que se refere a guia de remessa junta como documento 26; - E a factura 603624 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 461,87 a que se refere a guia de remessa junta como documento 27; - E a factura 604290 corresponde a fornecimentos no valor de € 2 867,37 a que se refere a guia de remessa junta como documento 28 (5.º). 10. Entre Abril de 2007 e Junho desse mesmo ano, a autora forneceu para a actividade desenvolvida pelo réu marido rações para suínos que constam das guias juntas com a descrição dos produtos fornecidos, quantidades, preços e descontos efectuados, conforme documentos de fls. 35 a 38 (6.º). 11. Sendo a factura 702224 correspondente a fornecimentos no valor de € 3 219,25 a que se refere a guia de remessa junta como documento 29; - E a factura 702543 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 259,83 a que se refere a guia de remessa junta como documento 30; - E a factura 702861 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 364,47 a que se refere a guia de remessa junta como documento 31; - E a factura 703527 corresponde a fornecimentos no valor de € 3 377,76 a que se refere a guia de remessa junta como documento 32 (7.º). 12. Todas as facturas se encontram vencidas às datas indicadas em documento 1, que aqui se dão por reproduzidas, sendo que o réu bem sabe que os fornecimentos se venciam a 30 dias da data (8.º). 13. Para crédito em conta, o réu entregou à autora os seguintes valores: - Recibo n.º 700126, de 16.01.2007, no valor de € 5 000,00; - Recibo n.º 700265, de 05.02.2007, no valor de € 2 500,00; - Recibo n.º 700398, de 21.02.2007, no valor de € 2 500,00; - Recibo n.º 700613, de 26.03.2007, no valor de € 1 500,00; - Recibo n.º 700741, de 16.04.2007, no valor de € 2 000,00; - Recibo n.º 700906, de 09.05.2007, no valor de € 2 000,00; - Recibo n.º 701032, de 28.05.2007, no valor de € 2 000,00; - Recibo n.º 701104, de 09.06.2007, no valor de € 2 000,00; - Recibo n.º 800672, de 31.03.2008, no valor de € 1 500,00 (9.º). 14. O réu efectuou os seguintes pagamentos: - Em 30.01.2008, por conta da factura n.º 506058, a quantia de € 1 000,00; - Em 31.03.2008, para crédito do saldo da conta, a quantia de € 1 500,00 (10.º). 15. Mesmo antes da separação de facto, o réu marido não colocava a ré mulher ao corrente das questões relacionadas com a sua actividade de criação de suínos (11.º). 16. A ré sempre teve actividade, como Professora, auferia o seu vencimento, com o qual fazia face aos gastos próprios e do agregado familiar (12.º). * Conhecendo da questãoAs partes não põem em causa que no caso em apreço se esteja perante uma dívida comercial e como tal sujeita aos comandos legais previstos nos artº 15º do Código Comercial (as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio) e 1691º n.º 1 al. d) do Código Civil (as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do seu comércio, salvo se, se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges). A discordância da ré relativamente à decisão impugnada circunscreve-se ao facto de entender que alegou e provou factos tendentes a ilidir a presunção legal juris tantum consignada na al. d) deste citado artigo, ou seja, que dos quais se deve concluir que as dívidas cujo pagamento é peticionado não foram contraídas em proveito comum do casal. Dos factos apurados resulta que a ré sempre teve actividade, como professora, auferia o seu vencimento, com o qual fazia face aos gastos próprios e do agregado familiar e que o réu marido não colocava a ré mulher ao corrente das questões relacionadas com a sua actividade de criação de suínos, sendo que em determinado período teriam estado separados de facto e posteriormente, desde Dezembro de 2007, separados de pessoas e bens. Apesar destes factos o Julgador excluiu a inexistência de proveito comum do casal tendo sobre tal problemática feito constar: “Ao provar-se apenas que a ré mulher não estava ao corrente das questões relacionadas com a actividade do réu de criação de suínos e sempre teve actividade, como professora, auferindo o seu vencimento, com o qual fazia face aos gastos próprios e do agregado familiar, a ré não esclareceu em que consiste esta autonomia, que não está caracterizada em termos que viabilizem o desligamento de qualquer um deles em relação aos rendimentos auferidos pelo outro. Afirmar, como se afirmou, uma não explicada "autonomia" não pode, manifestamente, chegar para negar a comunhão de interesses que é própria do regime de bens que os liga.” Afigura-se-nos ser ajustada a posição defendida pelo Julgador a quo. O facto do réu marido não colocar a ré mulher ao corrente das suas actividades comerciais e de esta ter a sua própria actividade com a qual fazia face a gastos próprios bem como a gasto do agregado familiar não é, por si só, fundamento válido para a exclusão de responsabilidade do cônjuge do comerciante pelas dívidas contraídas por este, ou seja, de ilidir a presunção legal referente à existência de proveito comum. Mas, a recorrente põe ênfase no facto do casal ter estado numa vivência de situação de separação de facto (refere nas suas alegações que tal aconteceu, desde 2004/2005, mas não invocou na sua contestação factos concretos sobre os quais se pudesse ter produzido prova a fim de concluir qual teria sido o período em que efectivamente existiu tal separação) o que conduz à inexistência de proveito comum do casal relativamente à actividade desenvolvida pelo cônjuge marido. Não podemos partilhar deste entendimento. A separação de facto constitui apenas uma crise da instituição matrimonial, sendo que apesar disso o casamento mantém-se intacto, não cessando as relações patrimoniais, pelo que não exclui a possibilidade de existência de proveito comum do casal.[1] “A circunstância de os cônjuges viverem separados de facto não é suficiente para mostrar a ausência de proveito comum. Na verdade a separação de facto não obsta a que o comerciante exerça a sua actividade com a intenção de proveito comum, supondo, por exemplo, que retira dos proventos do comércio uma pensão de alimentos para o cônjuge.”[2] No caso dos autos não foram provados factos donde emergisse que da invocada “separação de facto” tivesse havido abandono da habitação familiar por parte do cônjuge marido e que este tivesse intenção de não contribuir com os proventos da sua actividade para despesas inerentes à casa e à família de molde a evidenciar-se que da parte do cônjuge marido (comerciante que contraiu a dívida) não houve intenção de proveito comum. Aliás, o réu marido na sua contestação não põe em causa que a sua actividade fosse prestada em proveito comum do casal, o que diz, tão só, é que devido aos seus “resultados negativos” impossibilitou que “propiciasse proveitos comuns ao casal”. Donde, não se pode dizer que foi posta em causa a presunção juris tantum consignada na al. d) do n.º 1 do artº 1691º do CC, cujo objectivo é “a tutela do comércio: alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio … facilita-se a estes últimos a obtenção de crédito e, desta maneira, favorecem-se as actividades mercantis. Esta tutela envolve decerto o sacrifício dos interesses do cônjuge do comerciante e da própria família,”[3] até porque para que a dívida se considere contraída em proveito comum do casal “não é necessário que da mesma tenha advindo um proveito efectivo e real para o casal, bastando a simples expectativa do benefício ou proveito comum, e que essa possibilidade de benefício resulte do próprio acto constitutivo da dívida”.[4] Nestes termos, em face da matéria factual dada como assente e que não foi alvo de impugnação, por alegado erro de julgamento, não podemos deixar de considerar que a ora recorrente não provou circunstancialismo factual donde resulte que não houve intenção de proveito comum por parte do seu cônjuge que contraiu a dívida, pelo que não se mostra ilidida a presunção legal da existência e proveito comum, sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Irrelevam, assim as conclusões da apelante, impondo-se a improcedência da apelação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – De acordo com o disposto nos artºs 15º do Código Comercial e 1691º n.º 1 al. d) do Código Civil o credor de comerciante, por dívidas comerciais, goza de dupla presunção, embora elidível por prova em contrário, de tais dívidas terem sido contraídas no exercício da actividade comercial e em proveito comum do casal, pelo que lhe basta fazer a prova de que a dívida é comercial para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, que não sejam casados em regime de separação de bens. 2 – O cônjuge do devedor comerciante para obviar à sua responsabilização terá de alegar e provar factos donde resulte não ter sido a dívida contraída com intenção de proveito comum do casal. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 26 de Maio de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Ac. TRC de 15/05/1990 in BMJ 397º, 577; Ac. STJ de 03/04/2008 in www.dgsi.pt no processo07B1329. [2] - Vasco Xavier in Responsabilidade dos bens do casal pelas dívidas comerciais de um dos cônjuges, 8, citado por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira no Curso de Direito de Família, vol.I, 3ª edição, 454. [3] - v. Vasco Xavier in Direito Comercial, Sumários das Lições ao 3º ano jurídico, Coimbra 1977-1978, 92; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, vol.I, 3ª edição, 453. [4] - v. TRL de 02/02/1977 in BMJ 266º, 206. |