Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3098/15.3T8FAR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CÁLCULO
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Acordado o pagamento de honorários de advogado à razão de valor/hora, tal refere-se ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do advogado, não se devendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:

1. Os honorários de advogado devem obedecer ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente da ocorrência de um acordo prévio com o cliente acerca do seu modo de fixação.
2. Acordado o pagamento de honorários de advogado à razão de valor/hora, tal refere-se ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do advogado, não se devendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático.
3. É dever do advogado prestar ao cliente, sempre que este o solicitar, informação sobre o andamento das questões que lhe estão confiadas, e não cessar, sem motivo justificado, o seu patrocínio.


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Faro, (…) – Sociedade de Advogados, RL, demandou (…), pedindo o pagamento de honorários, despesas e IVA no valor de € 5.572,90, bem como juros já vencidos no valor de € 210,70, mas a final, após contestação e julgamento, viu ser proferida sentença de absolvição.

Inconformada, a A. recorre e remata com conclusões onde, nas seis iniciais efectua um resumo da causa e da decisão proferida; e da sétima à décima segunda impugna a matéria de facto, efectuando uma longa transcrição do depoimento da testemunha (…), e terminando com os seguintes pedidos:
· dever ser julgado como provado o facto vertido no n.º 2 dos factos não provados – que tenha sido em resultado do árduo e empenhado trabalho por parte da A. accionando a Convenção de Haia, que a filha do R. regressou a Portugal;
· ser aditado aos factos provados que a A. elaborou, a pedido do R., uma queixa-crime de subtracção da menor, a qual só não deu entrada no Ministério Público por instruções deste;
· ser aditado aos factos provados que, de acordo com instruções do R., foram apresentadas reclamações junto de dois hospitais, pela actuação de um médico, o Dr. (…).
A análise dos factos e a discussão do aspecto jurídico da causa é efectuada a partir da 13.ª conclusão, nos termos que seguem:
13. Resulta da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que a A. prestou ao R., a pedido deste, serviços de assessoria e consultadoria jurídico-legal, designadamente:
1) Participação à Autoridade Central Portuguesa para accionamento da Convenção de Haia relativamente à subtracção da menor, filha do R., por parte de sua mãe do território nacional e actos processuais subsequentes;
2) Queixa-crime por subtracção de menor;
3) Acção de regulação das responsabilidades parentais e actos processuais subsequentes;
4) Divórcio sem consentimento do outro cônjuge e actos processuais subsequentes;
5) Procedimento cautelar não especificado para entrega de computador portátil furtado pela esposa do R.;
6) Queixa-crime por furto do computador portátil;
7) Reclamações apresentadas contra o Médico Dr. (…).
14. Os serviços jurídicos foram prestados entre Julho de 2014 e Dezembro de 2014.
15. Para acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais foram fixados honorários no montante de € 3.500,00 e para a acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge foi estabelecido um montante de honorários entre os € 5.000,00 e os € 10.000,00.
16. O R. pagou uma provisão para despesas e honorários no montante de € 5.000,00.
17. Os assuntos confiados pelo R. à A. eram complexos, urgentes e trabalhosos, não só por estar em causa o rapto de uma menor para o estrangeiro, como pela postura adoptada pelo R. perante a A. com sistemáticas solicitações por e-mail, alterações aos articulados processuais e junção de documentos aos autos, apesar de advertido pela A. de a sua conduta não ser adequada aos fins pretendidos.
18. Acresce que sempre foram prestados ao R. todas as informações sobre o andamento dos processos, como aliás é a postura da A. perante todos os seus clientes.
19. Foram realizadas reuniões com o R., elaboradas e remetidas múltiplas comunicações para o R. e efectuadas deslocações junto de diversas entidades por conta do R.
20. Posteriormente ao acordo de fixação de honorários, A. e R. acordaram na alteração da estipulação dos honorários que passaram a ser debitados ao montante de € 100,00 acrescido de IVA à hora, acordo que foi aceite pelo R. conforme resulta expressamente do pagamento dos dois primeiros relatórios intercalares de despesas e honorários, bem como das declarações de parte prestadas pelo R. na audiência de julgamento, o qual confessou tal factualidade.
21. Mais ficou provado que foram remetidos ao R. três relatórios intercalares de despesas e honorários, sendo que este apenas pagou os montantes correspondentes ao primeiro e segundo relatórios, estando em dívida o montante de € 5.572,90, acrescido dos juros moratórios.
22. Provou-se, ainda, que existe um registo informático na A. para registar o tempo despendido com os processos e os clientes, sendo que, neste caso, existiram algumas diligências que nem sequer foram registadas e, como tal, não debitadas ao R.
23. O R. pagou o montante total aproximado de € 20.000,00, não tendo pago o montante de € 5.572,90, correspondente ao terceiro relatório intercalar de despesas e honorários, apesar de devidamente interpelado para o efeito.
24. Aliás, o R, comprometeu-se perante a A. a pagar os honorários devidos, só não o tendo feito em virtude de problemas financeiros, pedindo a A. para aguardar a recepção do pagamento, nunca tendo demonstrado insatisfação pelos serviços jurídicos prestados pela A.
25. Ficou, ainda, provado que o escritório principal da A. fica em Lisboa, conforme era do conhecimento do R., sendo que o Dr. (…) reuniu-se pontualmente com o R. no escritório de Faro.
26. Por último, face ao não pagamento dos honorários devidos, a A. viu-se forçada a renunciar ao mandato nos processos judiciais que lhe foram confiados pelo R.
27. Da prova produzida, não restam dúvidas que da importância dos serviços prestados pela A., ora Recorrente, ao R., ora Recorrido, à dificuldade e urgência dos assuntos confiados pelo R. à A., ao enorme tempo despendido pela A. face às solicitações do R., bem como às elevadas responsabilidades assumidas, estando em causa, designadamente, a subtracção de uma menor do território nacional, entre outras questões jurídicas relevantes.
28. Acresce que foram prestados pela A. serviços jurídicos ao R. que não foram sequer considerados pelo Meritíssimo Juiz a quo, designadamente uma queixa-crime de subtracção da menor, a qual só não deu entrada no Ministério Público por instruções do R., ora Recorrido, bem como, de acordo com instruções do R., ora Recorrido, foram apresentadas reclamações junto de dois hospitais, pela actuação de um médico, o Dr. (…), facto, igualmente, ignorado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
29. A A., ora Recorrente, cumpriu escrupulosamente para com o R. os deveres de informação e zelo impostos pelo E.O.A.
30. O Meritíssimo Juiz a quo tinha ao seu dispor a faculdade de solicitar o laudo de honorários à Ordem dos Advogados, optando, contudo, por um critério discutível e discricionário como é o caso do Princípio da equidade, com manifesto prejuízo patrimonial da A., ora Recorrente.
31. Salvo melhor opinião, quando seja usado o instituto da equidade, o Julgador terá sempre de justificar essa equidade, não a podendo utilizar sem mais, sem que realmente as partes consigam entender o porquê da utilização de tal critério ao invés de outro, designadamente, no caso concreto, da opção de não solicitar o laudo sobre honorários à Ordem dos Advogados.
32. Ora, com o devido respeito, o critério de equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
33. Na verdade, a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele.
34. A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que, deve dizer-se, não sucedeu no presente caso.
35. O que se discute aqui é o facto de se ter atendido ao instituto da equidade em detrimento do laudo sobre honorários que constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o Regulamento dos laudos de honorários.
36. Não poderá deixar de mencionar-se que, quase unanimemente na jurisprudência portuguesa, tem-se utilizado o critério da equidade para, primacialmente, a fixação dos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais.
37. Na verdade, se a equidade é composta pela justeza, pelo equilíbrio das prestações, pelas características das partes do caso em que é aplicada, não se vislumbra quais foram padrões em que o Tribunal a quo se fixou para absolver o R. do pedido face à factualidade provada.
38. Conforme resulta dos autos, entre a A., ora Recorrente, e o R., ora Recorrido, foi celebrado um contrato de mandato.
39. O contrato aqui em causa é um mandato oneroso, como resulta do disposto no artigo 1158.º do Código Civil.
40. O mandato teve por objecto a prática de actos forenses, os mandatários agiam enquanto membros de uma sociedade de advogado, o que estabelece a presunção da onerosidade (e nunca ilidida pelo R., pelo contrário).
41. Por conseguinte, nos termos do contrato celebrado, a A. ficou obrigada a prestar os serviços de advocacia, o que sucedeu, e o R. ficou obrigado a pagar o respectivo preço, bem como as despesas que se mostrassem necessárias, o que não sucedeu.
42. Dos factos provados resulta que a A. efectuou a sua prestação (de serviços) até Dezembro de 2014 quando cessou a relação entre as partes, pelo que o R. está obrigado a efectuar a sua contraprestação - o pagamento do preço, neste caso honorários.
43. Relativamente ao preço, no caso dos autos provou-se que entre a A. e o R. foi acordado o montante devido a título de honorários. Primeiro, num acordo inicial, estabelecendo que para a acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais seria necessário, a título de honorários, o montante de € 3.500,00 e que, relativamente à acção de divórcio, os honorários a cobrar balizar-se-iam entre os montantes de € 5.000,00 e € 10.000,00 e, posteriormente, na sequência da proposta da A. que foi aceite pelo R., alterando esse acordo inicial e estabelecendo que os honorários devidos pelo R. passassem a ser cobrados pelo valor de € 100,000, acrescido de IVA, por cada hora.
44. Deste modo, resultou claramente provado que, entre a A. e o R., foi, ainda, celebrado um acordo quanto a honorários, nos termos do qual, o R. pagaria a quantia de ser cobrados pelo valor de 100,000 euros, acrescido de IVA, por cada hora.
45. Mais resultou provado que a A., através dos seus advogados e colaboradores, dedicou efectivamente o número de horas de trabalho que constam nos relatórios intercalares (e outras que ficaram por debitar), sendo que parte dessas horas respeitam às respostas a sucessivos e-mails enviados pelo R., a dúvidas do mesmo, a pretensões formuladas quanto à actuação no âmbito dos processos judiciais, opiniões relativas ao teor dos articulados e alegações a apresentar em juízo.
46. Posto isto, verifica-se que a A. prestou um total de 247 horas, correspondendo a € 24.700,00, e diversas despesas no valor global de € 1.847,49, tudo somando € 26.547,49.
47. Enquanto isso, provou-se igualmente que o R. entregou diversas quantias por conta dos honorários e despesas, sonando o valor de € 21.990,16.
48. Face ao exposto, o R., ora Recorrido, está em dívida para com a A., ora Recorrente, no valor de € 4.557,33, acrescido de IVA, perfazendo € 5.572,90, face aos serviços jurídicos prestados e não pagos.

Não foi oferecida resposta.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Pretende a A. que se declare provado que foi em resultado do seu árduo e empenhado trabalho, accionando a Convenção de Haia, que a filha do R. regressou a Portugal. No entanto, a actuação no âmbito da Convenção de Haia está já demonstrada no ponto 4.º dos factos provados e os contactos com a Autoridade Central no ponto 15.º. Sobre se foi esse acto que determinou o regresso da filha do R. a Portugal, nem a testemunha (…) o assegurou: após referir o processo que correu no Canadá, onde o R. contratou advogados locais, acrescentou o seguinte, a propósito do processo administrativo junto da autoridade nacional: “Alguma relevância isso teve no processo do Canadá e não sei se a decisão teria sido a mesma se ele não tivesse accionado a Convenção de Haia aqui em Portugal.” Ou seja, para além da intervenção de advogados no Canadá e de um processo nesse país (revelando que na resolução deste assunto intervieram outras entidades), nem a testemunha sabia qual a exacta relevância dos contactos com a Autoridade Central para o regresso da menor, pelo que bem se andou ao declarar esta matéria como não provada.
Acerca da elaboração de queixa-crime por subtracção da menor, que não terá dado entrada no Ministério Público por instruções deste, nos arts. 7.º, 9.º e 25.º da petição inicial apenas se faz referência a uma queixa-crime por furto de um computador portátil, pelo que não se censura a primeira instância por não ter conhecido dessa matéria.
Quanto às reclamações junto de dois hospitais, pela actuação de um médico, o que foi alegado na petição inicial é o que já está lançado no ponto 15.º dos factos provados (ao reproduzir o 1.º relatório intercalar, nomeadamente o seu ponto 1.25).
Em resumo, improcede a impugnação da matéria de facto.

O relevo factual fica assim estabelecido:
1.º A A. é uma sociedade civil, que se dedica ao exercício, em comum, da profissão de advogado.
2.º No âmbito da sua actividade, a A. prestou ao R., a pedido deste, serviços de assessoria e consultadoria jurídico-legal, entre outros na elaboração e instauração de uma acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais e de uma acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
3.º Foi num cenário de alegada subtracção da sua filha para o Canadá por parte da esposa, que o R. solicitou os serviços da A..
4.º A A. prestou assessoria jurídico-legal ao R., entre Julho e Dezembro de 2014, tendo a mesma incidido, numa primeira fase, principalmente na prestação de consultadoria sobre o rapto de menores, a Convenção de Haia e o divórcio e partilha, bem como na apresentação de requerimento para entrega de menor junto da Autoridade portuguesa, e, numa segunda fase, no acompanhamento e representação forense num processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e num processo de regulação de responsabilidades parentais, ambos a correr termos na Comarca de Faro, Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores.
5.º Foi igualmente solicitado pelo R. que em virtude de a sua ex-cônjuge alegadamente se ter apropriado de um computador portátil seu, que fosse apresentada a competente queixa-crime por furto, sendo que em resultado de posteriores instruções do R. tal queixa acabou por não ser apresentada.
6.º A pedido do R., a A. elaborou ainda um articulado com vista à instauração de um procedimento cautelar, que por instruções do R. acabou por não ser apresentado em juízo e, assim, não tendo sido instaurado esse procedimento cautelar.
7.º A A., tendo aceitado prestar os serviços solicitados, solicitou, em atenção à natureza dos assuntos inicialmente abordados, o pagamento de uma provisão a título de honorários e despesas, com cujo valor o R. concordou.
8.º Em 2014.07.21, através de comunicação escrita, o R. foi informado de que, relativamente à acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais seria necessário, a título de honorários, o montante de € 3.500,00 e que, relativamente à acção de divórcio, os honorários a cobrar balizar-se-iam entre os montantes de € 5.000,00 e € 10.000,00, tendo-se solicitado ao cliente um montante total, a título de provisão, de € 5.000,00.
9.º Honorários que o R. aceitou, disponibilizando-se também a efectuar o pagamento do referido montante de 5.000,00 euros a título de provisão.
10.º No âmbito dos assuntos que lhe foram confiados, pela A. foram sendo prestados os diversos esclarecimentos solicitados pelo R., assim como sempre foram estudadas as questões colocadas pelo R., e respondidos os diversos e-mails que este ia remetendo para a A..
11.º A A. esteve sempre disponível para esclarecer o R. e atender às suas solicitações, incluindo no que respeita aos processos pendentes, implicando reuniões e diversos contactos telefónicos.
12.º A A. tinha conhecimento da importância que o R. atribuía aos assuntos relativos à guarda da sua filha e ao divórcio, e por isso respondia diligentemente às solicitações daquele.
13.º Por entender que o período de tempo ocupado com os assuntos do R. excedia o inicialmente previsto, a A. propôs ao R. a alteração do acordo referido no facto provado 8º, por forma a que os honorários devidos pelo R. passassem a ser cobrados pelo valor de 100,00 euros, acrescido de IVA, por cada hora, o que foi aceite pelo R..
14.º No âmbito da relação profissional entre as partes, entre Agosto e Dezembro de 2014, foram enviados ao R. três denominados relatórios intercalares, informativos da carga horária, os actos e diligências efectuadas e o tempo despendido em cada uma e o montante total das horas despendidas.
15.º Do denominado 1º relatório intercalar de despesas e honorários, referente aos períodos entre 2014.07.21 e 2014.08.28, constam as seguintes diligências:
1. “Diligências e Carga Horária:
1.1.(2014.07.21) – Contacto com cliente e com a Autoridade Central e elaboração de comunicações várias. (04H45)
1.2.(2014.07.22) – Contacto com cliente e elaboração de comunicação. (02H45)
1.3. (2014.07.23) – Elaboração de comunicações várias. (00H45)
1.4.(2014.07.24) – Elaboração de comunicação. (01H30)
1.5.(2014.07.25) – Elaboração de comunicação. (00H45)
1.6.(2014.07.29) – Contacto com cliente. (00H30)
1.7.(2014.07.30) – Elaboração de acção de regulação das responsabilidades parentais e de queixa-crime e de comunicação para o cliente. (11H00)
1.8.(2014.07.31) – Elaboração de alterações à acção de regulação das responsabilidades parentais e de queixa-crime e de comunicações para o cliente. (02H45)
1.9.(2014.08.01) – Elaboração de comunicações para o cliente e para advogado da parte contrária. (00H30)
1.10.(2014.08.04) – Elaboração de comunicação para cliente e para advogado da parte contrária e alterações à acção. (01H00)
1.11.(2014.08.05) – Elaboração de comunicação para o cliente sobre a citação e alteração da acção. (01H00)
1.12.(2014.08.06) – Elaboração de comunicação para o cliente sobre a citação e alteração da acção. (01H00)
1.13.(2014.08.07) – Elaboração de comunicação para cliente. (01H00)
1.14.(2014.08.11) – Elaboração de comunicações para cliente e envio da acção para o tribunal. (02H45)
1.15.(2014.08.12) – Elaboração de comunicações para cliente e envio das traduções da acção e dos documentos para o tribunal. (01H45)
1.16.(2014.08.14) – Elaboração de comunicação para cliente e de requerimento de correcção de artigo da petição inicial. (01H00)
1.17.(2014.08.20) – Contacto telefónico com cliente, elaboração de comunicação para cliente e carta para DGRSP. (01H00)
1.18.(2014.08.21) – Deslocação à DGRSP para entrega de documentação, elaboração de comunicação para cliente e para DGRSP, requerimento judicial e envio pelo CITIUS. (05H00)
1.19.(2014.08.25) – Elaboração de comunicação para cliente e para DGRSP. (00H15)
1.20.(2014.08.26) – Elaboração de comunicação para cliente. (00H15)
1.21.(2014.08.27) – Elaboração de comunicação para cliente, carta e requerimento para junção de procuração. (01H45)
1.22.(2014.08.28) – Elaboração de comunicações para cliente e para DGRSP. (00H45)
1.23.(2014.08.28) – Dois contactos telefónicos com a Dra. (…). (00H45)
1.24.(2014.08.28) - Elaboração de comunicações várias para cliente e para DGRSP. (00H45)
1.25.(2014.08.28) – Análise da situação descrita pelo cliente e elaboração de comunicação para cliente com projecto de cartas para Clínica Particular de (…) e (…), S.A. (1H45)”
16.º Do supra discriminado relatório intercalar e após a soma da carga horária de cada diligência, ao rácio de € 100,00/hora, resultou um subtotal de 47.00 horas, o que se traduz no montante de € 4.700,00, a que acresceram as despesas de CTT no montante de € 2,90, bem como ainda 3 fotocópias, no montante de € 0,75, num total de € 4.703,65.
17.º Uma vez que o R. em 2014.07.30 efectuara o depósito da provisão referida no facto provado 9º, no preciso montante de € 4.996,72, ficou em crédito na conta corrente o montante de € 293,07.
18.º Em 2014.11.08 foi remetido o 2.º relatório intercalar de despesas e honorários, referente ao período entre 2014.09.01 e 2014.11.07, do qual constam as seguintes diligências:
1. Diligências e Carga Horária:
1.1.(2014.09.01) – Elaboração de comunicação para cliente. (00H15)
1.2.(2014.09.12) – Elaboração de projecto de acção de divórcio para cliente, de procuração e de comunicação para advogado da contraparte. (09H15)
1.3.(2014.09.15) – Elaboração de comunicação para cliente e alterações à comunicação para o advogado da contraparte. (01H00)
1.4.(2014.09.16) – Elaboração de comunicação para cliente a remeter.(00H30)
1.5.(2014.09.19) – Elaboração de comunicação para cliente a remeter requerimento. (05H00)
1.6.(2014.09.22) – Elaboração de comunicação para cliente. (01H00)
1.7.(2014.09.23) – Elaboração de comunicação para cliente. (01H00)
1.8.(2014.09.23) – Reunião com cliente. (00H45)
1.9.(2014.09.24) – Elaboração de comunicação para cliente e para advogado da parte contrária. (00H30)
1.10.(2014.09.25) – Reunião com advogado da esposa do cliente.(00H45)
1.11.(2014.10.01) – Elaboração de comunicação para cliente. (01H00)
1.12.(2014.10.02) – Elaboração de comunicações várias para o cliente e de requerimento para o tribunal e notificação do mandatário da parte contrária.(04H45)
1.13.(2014.10.03) – Deslocação e presença no Tribunal de Família de Faro. (08H30)
1.14.(2014.10.07) – Elaboração de comunicação para o cliente e contacto telefónico com o cliente. (01H00)
1.15.(2014.10.10) – Elaboração de comunicações para o cliente e alegações. (08H15)
1.16.(2014.10.13) – Elaboração de comunicações para o cliente. (03H00)
1.17.(2014.10.14) – Elaboração de comunicações para o cliente. (03H00)
1.18.(2014.10.15) – Elaboração de comunicações para o cliente. (04H15)
1.19.(2014.10.16) – Elaboração de comunicações para o cliente. (05H45)
1.20.(2014.10.17) – Elaboração de comunicações para o cliente. (09H15)
1.21.(2014.10.20) – Elaboração de alegações e de várias comunicações para o cliente e contacto com o cliente. (10H30)
1.22.(2014.10.21) – Elaboração de comunicações para o cliente e de requerimentos para o tribunal. (04H45)
1.23.(2014.10.22) – Elaboração de comunicações para o cliente. (01H00)
1.24.(2014.10.23) – Elaboração de comunicações para o cliente. (01H00)
1.25.(2014.10.24) – Elaboração de comunicações para o cliente. (01H00)
1.26.(2014.10.27) – Elaboração de comunicações para o cliente. (02H00)
1.27.(2014.10.28) – Elaboração de comunicações para o cliente. (01H00)
1.28.(2014.10.30) – Elaboração de comunicações para o cliente. (01H30)
1.29.(2014.10.31) – Elaboração de requerimento para o tribunal, revisão de traduções e certificações de traduções. (08H00)
1.30.(2014.10.31) – Elaboração de resposta às contra alegações da contra parte no âmbito do processo de responsabilidades parentais. (09H45)
1.31.(2014.11.03) – Elaboração de comunicações para o cliente. (08H30)
1.32.(2014.11.04) – Elaboração de comunicações para o cliente, correcção de tradução, certificação de tradução, requerimento de junção de traduções e notificação mandatário da contraparte. (06H45)
1.33.(2014.11.05) – Revisão da acção de divórcio e elaboração de comunicações. (05H30)
1.34.(2014.11.06) – Revisão da acção de divórcio e elaboração de comunicações. (05H30)
1.35.(2014.11.07) – Revisão da acção de divórcio e elaboração de comunicações e apresentação da mesma em Tribunal através da plataforma Citius. (06H00)
1.36.(2014.11.07) – Elaboração de procedimento cautelar. (09H00)
19.º Do supra discriminado relatório intercalar e após a soma da carga horária de cada diligência, ao rácio de € 100,00/hora, resultou um subtotal de 151H30 horas, o que se traduz no montante de € 15.150,00, a que acresceram as despesas no montante de € 725,44, o que perfaz o total de € 15.875,44.
20.º Uma vez que, em 2014.08.28, aquando do primeiro relatório intercalar o R. tinha ficado com crédito no montante de € 293,07 e que a provisão havia sido reforçada em 2014.09.11, no montante de € 4.996,72, descontados os referidos valores, ficou o ora R. em débito no montante de € 10.585,65.
21.º Tal montante foi liquidado pelo R. em 2014.11.24, através do reforço de provisão, no montante de € 11.996,72, tendo ficado em crédito o montante de € 1.411,07.
22.º Em 2014.12.17 foi remetido ao R. o 3.º relatório intercalar referente ao período entre 2014.11.10 e 2014.12.16, do qual constam as seguintes diligências:
1. Diligências e Carga Horária:
1.1.(2014.11.10) – Deslocação e presença em audiência de julgamento no Tribunal de Família de Faro. (13H00)
1.2.(2014.11.11) – Deslocação e presença em audiência de julgamento no Tribunal de Família de Faro (cont). (10H30)
1.3.(2014.11.11) – Preparação da inquirição da Jody, elaboração de comunicação para o cliente e elaboração e envio de requerimentos de junção de documentos ao processo de divórcio. (05H00)
1.4.(2014.11.12) – Elaboração de comunicação para o cliente e requerimento de junção de documentos. (00H45)
1.5.(2014.11.12) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H30)
1.6.(2014.11.13) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H30)
1.7.(2014.11.20) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H15)
1.8.(2014.11.24) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H30)
1.9.(2014.11.25) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H15)
1.10.(2014.11.26) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H15
1.11.(2014.11.27) – Elaboração de certificação de traduções, requerimento de junção de documentos e de comunicação para o cliente. (01H00)
1.12.(2014.12.01) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H15)
1.13.(2014.12.05) – Elaboração de comunicação para o cliente. (00H15)
1.14.(2014.12.05) – Elaboração de alegações orais e de comunicação para o cliente. (04H00)
1.15.(2014.12.12) – Elaboração de alegações orais e de comunicação para o cliente. (01H00)
1.16.(2014.12.15) – Elaboração de alegações orais e de comunicação para o cliente. (03H30)
1.17.(2014.12.16) – Deslocação e presença no Tribunal de Família de Faro para alegações. (07H00)”
23.º Do supra discriminado relatório intercalar e após a soma da carga horária de cada diligência, ao rácio de € 100,00/hora, resultou um subtotal de 48H30 horas, o que se traduz no montante de € 4.850,00, a que acresceram as despesas no montante de € 1.118,40, o que perfaz o total de € 5.968,40.
24.º Na medida em que o resultado do reforço da provisão, o R. dispunha de um crédito no valor de € 1.411,07, ficou em divida o valor de € 4.557,33, a que acresce o IVA no montante de € 1.015,57, fixando-se assim o total em dívida em € 5.572,90.
25.º O acima referido montante de € 5.572,90 não foi pago pelo R., não obstante ter sido interpelado a tanto.
26.º Parte das horas indicadas nos três relatórios intercalares foram dedicadas a responder a sucessivos e-mails enviados pelo R., respondendo a dúvidas do mesmo, a pretensões formuladas quanto à actuação no âmbito dos processos judiciais, opiniões relativas ao teor dos articulados e alegações a apresentar em juízo, como constam nos documentos juntos a fls. 31, 32, 36 e segs., 38 e segs., 46 e segs. 56 e segs., 58 e segs., 92 e segs., 94 e segs., 97 e segs., 99 e segs., 101 e segs., 106, 107, 110 e segs., 113 e segs., 117 e segs., 121 e segs., 138 e segs., 145 e segs., 147 e segs., 150 e segs., 156 e segs., 171 e segs., 180 e segs., 189, 190, 195 e segs., 199 e segs., 202 e segs., 205 e segs., 207, 208 e segs., 211 e segs., 215, 216, 217, 219 e segs., 221 e segs., 224 e segs., 228 e segs., 236 e segs., 238 e segs., 240, 241, 254 e segs., 261 e segs., 264 e segs., 266 e segs., 268 e segs., 270 e segs., 273 e segs., 281 e segs., 285 e segs., 288 e segs., 290 e segs., 292 e segs., 299 e segs., 301 e segs., 304, 310 e segs., 313, 314, 315, 321 e segs., 324 e segs., 326 e segs., 328, 329, 330, 332 e segs., 338, 339 e segs., 345 e segs., 350 e segs., 355, 356, 357 e segs., 359, 360 e segs., 364 e segs., 366 e segs., 369 e segs., 371 e segs., 375, 376, 377, 378, 379, 380 e segs., 382 e segs., 385 e segs., 387 e segs., 390, 396 e segs., 402 e segs., 410 e segs., 412 e segs., 419 e segs., 454 e segs., 459 e segs., 464 e segs., 470 e segs. e 476 e segs., e que aqui se dão por reproduzidos.
27.º A A. respondeu sempre às diversas solicitações do R. e mantinha-o sempre informado quanto ao estado dos assuntos confiados à A..
28.º Apesar da A. manter escritório em Faro, os seus colaboradores dedicados aos assuntos do R. encontravam-se em Lisboa, o que obrigava a deslocações à Comarca de Faro.
29.º O R. tomou conhecimento dos montantes pedidos pela A. a título de honorários e despesas e que constam nos três relatórios intercalares, correspondentes às horas ocupadas com os assuntos do R. e despesas realizadas.
30.º Em Julho de 2014, o cônjuge do R. ausentara-se para o Canadá, levando consigo a sua filha e contra a vontade do R..
31.º O R. recorreu aos serviços de advogados no Canadá, que o representaram em processo que correu termos nesse país, e onde foi decidido atribuir ao R. a guarda provisória da sua filha.
32.º Em razão do acima referido o R. deslocou-se para o Canadá no Verão de 2014.

Aplicando o Direito.
Do fixação dos honorários
A primeira instância decidiu julgar a acção improcedente, utilizando critérios de equidade, nos termos do art. 1158.º, n.º 2, in fine, do Código Civil, e concluindo que a provisão já entregue era suficiente para cobrir os honorários devidos à A., tendo em consideração a importância dos serviços confiados, a actividade desenvolvida, o resultado obtido e o tempo despendido (desconsiderando parcialmente o excessivo gasto de tempo com a troca de correspondência com o R.).
Para o efeito, a sentença recorrida ajuizou o seguinte: «É certo que o Réu dirigia diversos pedidos de esclarecimento e por diversas vezes manifestava a sua opinião, tudo naturalmente obrigando a que a Autora mantivesse colaboradores disponíveis para atender a essas solicitações. Porém, ao contrário do que sucede noutras actividades, na advocacia outros princípios se impõem, não podendo o valor final dos honorários em resultado do tempo ocupado com esses esclarecimentos apresentar-se como absolutamente desproporcional, como é o presente caso. Ademais, se a Autora entendia que essa dedicação estaria a conduzir a valores significativos, sempre poderia pôr termo a essa disponibilidade para todos e quaisquer esclarecimentos e opiniões, que até incluíam a discussão dos termos das alegações orais, em face de todo o tempo que tal acarretaria. Em conclusão, ainda que o Réu aceitasse que os honorários passassem a ser cobrados na base horária, e ainda que o Réu enviasse diversos e-mails que impunham as respectivas respostas (porventura algumas perfeitamente dispensáveis, como se vê pelo teor dos e-mails), não poderia a Autora limitar-se a debitar automaticamente todas as horas ocupadas com a leitura, resposta, estudo ou ponderação dos e-mails, ignorando todas as regras que presidem à fixação dos honorários devidos a advogado, e ainda que tenha havido ajustamento prévio ou posterior do valor horário desses honorários.»
Adiantando desde já que ao caso dos autos ainda é aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, e concordando que o respectivo art. 100.º, n.º 1, sujeita os honorários de advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente da ocorrência de um acordo prévio entre o advogado e o cliente acerca do seu modo de fixação[2], e que quando se fixam os honorários à razão do valor/hora, tal se referirá ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do advogado, não se podendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático[3], também se adiantará que é dever do advogado prestar ao cliente, sempre que este o solicitar, informação sobre o andamento das questões que lhe estão confiadas, e não cessar, sem motivo justificado, o seu patrocínio – art. 95.º, n.º 1, als. a) e e), do mencionado EOA.
Ora, no caso dos autos, para além de inexistir qualquer fundamento para a A. cessar o patrocínio do R. nas questões que este lhe confiou, também se adianta que este foi o único responsável pelo acréscimo de horas de trabalho prestadas pela A. – nos autos estão documentadas as inúmeras comunicações dirigidas pelo R., solicitando constantemente esclarecimentos a que a A. não podia deixa de responder, como imposto pelo seu dever de diligência profissional.
Na verdade, o R. utilizava o método da comunicação por correio electrónico para obter esclarecimentos sobre pormenores ínfimos dos processos confiados à A., na procura de consulta jurídica para todas as suas questões, havendo a notar o pormenor de rever por várias vezes os articulados e requerimentos elaborados pela A. e, inclusive, a minuta das alegações orais – revista pelo R. várias vezes, até ao ponto do advogado o alertar para não alterar nem acrescentar mais nada, por as alegações já estarem “extremamente extensas” e correr-se o risco da juiz lhe tirar a palavra em “virtude do excesso”, como se lê no mail da A. de 15.12.2014, às 17.40 hs..
Logo, o que foi considerado na decisão recorrida como excessivo gasto de tempo na troca de correspondência com o R., resultou de solicitações expressas deste, que a A. não podia deixar de analisar e dar a melhor resposta.
Se é certo que a A. forneceu inicialmente uma previsão de honorários – € 3.500,00 para a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e entre € 5.000,00 a € 10.000,00 para a acção de divórcio – também se notará que estava em causa uma mera previsão, a adequar à complexidade que o caso viesse a revelar.
Ponderando que a A. esteve sempre disponível para esclarecer o R. e atender às suas solicitações, incluindo no que respeita aos processos pendentes, implicando reuniões e diversos contactos telefónicos, que o caso era importante para o R., e por isso a A. respondia diligentemente às suas solicitações, e que o período de tempo ocupado com os assuntos do cliente excedeu o inicialmente previsto, o que levou à formação de um acordo no sentido dos honorários passarem a ser cobrados pelo valor de € 100,00 por hora, acrescido de IVA, o que foi livremente aceite pelo R., pode-se concluir que existiu um acordo de honorários, que como tal deve ser respeitado – arts. 406.º, n.º 1 e 1158.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil.
Não havendo motivos para duvidar do tempo de trabalho despendido pela A. e revelando os autos a prestação do trabalho complexo característico da actividade dos advogados, apenas se pode concluir que o R. assumiu as consequências do acordo de honorários estabelecido com a A., e se de facto são apresentadas muitas horas de trabalho em comunicações com o cliente, tal resulta apenas da vontade deste e do dever de diligência profissional a que a demandante estava sujeita.
Consequentemente, a causa procede nos exactos termos peticionados, embora os juros se vençam desde a data de vencimento da factura reclamada nos autos (03.11.2015).

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso, indo o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 5.572,90, acrescendo juros de mora à taxa do art. 559.º, n.º 1, do Código Civil, desde 03.11.2015 e até integral pagamento.
Custas pelo R..

Évora, 9 de Novembro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
__________________________________________________
[1] Cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1), e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 07.02.2012 (Proc. 897/07.3TBCTB-A.C2), na mesma base de dados.
[3] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2014 (Proc. 33.040/12.7YIPRT.L1), sempre na mesma base.