Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1880/03-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o art.410.º n.º2, al. b) do CPP pode ocorrer quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do tribunal.

2. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.

3. O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade

4. Visando a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe indiferente a finalidade de reintegração do agente na sociedade, não poderá ser-lhe aplicável o instituto da suspensão que a lei penal vigente apenas prevê para as penas de prisão, nem a caução de boa conduta apenas prevista no direito contra-ordenacional.

CH. M.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1880/03-1

Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.1. Por sentença proferida nos autos de processo abreviado n°.... do .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido A. ..., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n°1 do C. Penal, bem como pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art. 348.º n.º1, alin. a) do C. Penal e 387.º n.º2 do CPP, vindo, por sentença de 11 de Abril de 2003, a ser absolvido da prática do crime de desobediência e condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69°, n.º l a) do mesmo diploma legal, pelo período de 6 (seis) meses.

1.2. Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões de motivação:

1.ª - 0 Acórdão Recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação - artigo 410°. n.º2 al. b) e c) do CPP, que constitui fundamento de recurso, porquanto a prova na qual o Tribunal " a Quo formou a sua convicção é contraditória com a decisão. Porquanto, do certificado de Registo Criminal junto aos autos, assim como da douta sentença recorrida, no que se refere à data da prática dos factos, pelos quais o arguido foi ora condenado, resulta claramente e sem margens para dúvidas que o arguido não tinha à data da prática dos factos em apreço antecedentes criminais, tendo posteriormente a essa data vindo a ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado, como aliás é referido na douta Sentença.

2.ª - Ao decidir da forma que decidiu, utilizando para determinação da moldura penal aplicável ao caso em apreço, em desfavor do arguido o facto de este já ter antecedentes criminais, resulta claramente, salvo melhor opinião que houve por parte do M.mo Dr. Juiz " a Quo" erro notório na apreciação da prova ", nomeadamente na análise do Registo Criminal do arguido, junto a fls. 57 e 58 dos autos.

3.ª - Tendo ainda contado, em desfavor do arguido, a falta de arrependimento, ora da douta sentença resulta claramente que o arguido limitou-se a exercer o direito que lhe é legalmente concedido de não prestar declarações, quanto aos factos de que vem acusado;

4.ª - Ora, ao concluir da forma supra exposta, violou o M.mo Dr. Juiz "a quo" o disposto nos artigos 61.º n.º 1 alin. c) e 343.° n.º 1 ambos do CPP, porquanto neste caso, o arguido foi desfavorecido pelo seu silêncio, uma vez que o mesmo foi entendido como falta de arrependimento.

5.ª- Salvo melhor opinião, entende o Arguido que a prova na qual o Tribunal “a Quo " formou a sua convicção é contraditória com os factos dados como provados em Audiência, porquanto os mesmos estão em clara contradição com o documento junto aos autos, no qual o Tribunal baseou a sua convicção.

6.ª - Pelo exposto, entende o arguido que o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser anulado o julgamento e determinado o reenvio nos termos do n°. l do art. 426°.-A do CPP.

7.ª - Se assim não se entender, o que só por mera hipótese se admite, entende o arguido, ora recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra menos gravosa.

8.ª - Pois dada a factualidade provada entende o arguido que o " tribunal a quo " lhe aplicou uma pena muito gravosa. Tendo-o penalizado duramente por estar a conduzir alcoolizado e por já ter antecedentes criminais, quando tal facto não corresponde à realidade, nem no que se refere a este tipo de crime, nem a qualquer outro ( à data dos factos, pelos quais ora foi condenado).

9.ª - Deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal " a quo " ter-lhe aplicado uma pena principal e uma pena acessória menos gravosas, que se aproximassem dos mínimos legais.

10.ª -Deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal "a quo " ter aplicado uma pena acessória, nunca superior a 3 meses , uma vez que a mesma não deve ter carácter punitivo, mas tão só preventivo.

11.ª - Entende o arguido, que no seu caso, ficavam totalmente salvaguardadas as exigências cautelares para o afastar da criminalidade, o pagamento da multa que se considera ser elevada e a aplicação de uma pena acessória mais leve, dado o facto de ser primário, ser empregado de mesa, num restaurante na Praia da Luz, a cerca de 8Km da sua residência, trabalhando durante a noite, pelo que necessita do carro para se transportar, uma vez que à hora que sai não dispõe de quaisquer meio de transporte para regressar a casa.

12.ª - Estabelece o art. 140° do C. Estrada, a determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo-se ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamento do trânsito. Consagrando, o art. 142° do mesmo Código a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de conduzir desde que se verifiquem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas, previstos no art. 50°. do C. Penal. Segundo este artigo o Tribunal pode suspender a pena se entender que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior, ao facto punível e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o sujeito da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção.

13.ª - Ora, no caso subjudice, o arguido entende, salvo melhor opinião, que após um mau período da sua vida (praticou os factos de 3/12/2001, pelos quais veio a ser condenado, cfr. Registo Criminal e os factos ora em questão), tem vindo a pautar a sua conduta dentro dos padrões sociais, encontrando-se social e profissionalmente inserido, sendo suficiente a simples censura do facto e a ameaça que representa a sanção de inibição de conduzir, ainda que suspensa na sua execução, para alcançar as finalidades da punição.

14.ª - De facto, o arguido tem demonstrado desde a data da primeira condenação ter vontade de se afastar em definitivo da delinquência, tendo refeito a sua vida profissional e familiar.

15.ª - Acresce que o arguido não tem quaisquer outras fontes de rendimento, que não os provenientes do seu salário e do salário da sua companheira, como aliás ficou provado na douta Sentença, para fazer face às despesas inerentes à sua sobrevivência e à sobrevivência da sua companheira e do filho desta, pelo que o facto de ter de neste momento entregar a sua carta de condução, a fim de cumprir a sanção de inibição que lhe foi aplicada, o impossibilita de trabalhar.

16.ª - Assim, justifica-se plenamente que a sanção de inibição de conduzir, a fixar, que entendemos deve situar-se junto aos mínimos legais, deve ficar suspensa na sua execução por período não superior a um ano, ao abrigo do disposto no art. 142°. n.º 2, 3 e 4 do Código da Estrada.

1.3. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido atribuído o efeito legal.

1.4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou muito doutamente por que a douta sentença recorrida seja confirmada, negando-se provimento ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
    1) Entende-se que um arguido tem antecedentes criminais à data dos factos quando, anteriormente à data da prática desses factos, tinha cometido outro ou outros que se subsumissem no conceito de crime, independentemente da data em que transitou em julgado a condenação pelos factos anteriores.
    2) O silêncio dos arguidos tem um valor neutro, não podendo desfavorecê-los mas também não podendo beneficiá-los.
    3) O arrependimento é um estado de alma do qual terceiros só se podem aperceber a partir de comportamentos do arguido que objectivamente o exteriorizem e revelem.
    4) Do mero silêncio do arguido não se pode retirar a conclusão de que o mesmo está arrependido da prática de factos que nem sequer confessa.
    5) A medida da pena principal, a pecar, será apenas pela sua brandura, nunca pelo rigor, atentos o grau de alcoolemia exibido pelo arguido, a intensidade do seu dolo e a sinistralidade das estradas portuguesas.
    6) O mesmo se dirá da medida da pena acessória de proibição de conduzir.
    7) É importante que as penas aplicadas revistam um carácter de sacrifício para aqueles a quem são impostas, só assim se assegurando a efectiva censura do facto praticado e o reforço da validade social da norma jurídica violada.
    8) A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, não merecendo, por isso, qualquer censura, razão pela qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.

1.5. Nesta instância, o Exm°. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, subscrevendo, no essencial, a resposta apresentada pelo Ex.mo Procurador-Adjunto da instância recorrida, sustentando que a possibilidade de suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir está contemplada apenas para os ilícitos de natureza contra-ordenacional, não sendo aplicável, quer subsidiariamente, quer por analogia, o regime privativo do Código da Estrada ao regime da pena acessória constante do art. 69.º do Código Penal.

1.6. Cumpriu-se o disposto no art. 417°., n.º 2, do C. P. Penal.

1.7. Proferido o despacho de exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência.

1.8. Realizou-se a audiência, com observância de todo o legal formalismo.

2. Cumpre apreciar e decidir.

2.1 – Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos:

1. No dia 11 de Junho de 2002, aproximadamente pelas 02h 50m, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula 28-07-KF, na Praça do Infante, nesta cidade de Lagos, com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/l;
2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, e embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo automóvel, decidiu mesmo assim conduzi-lo.

3. O arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser proibida a descrita conduta.

4. No mesmo dia, na Esquadra da P.S.P. de Lagos, após ter sido constituído arguido e haver prestado T.I.R., foi o arguido notificado por elementos daquela entidade policial para comparecer no dia 11 de Junho de 2002, às 10 horas, no Tribunal Judicial de Lagos, a fim de ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário.

5. Aquando da notificação, foi o arguido expressamente advertido de que devia comparecer sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência.

6. Todavia, apesar da notificação efectuada, e da solene advertência que lhe foi feita, o arguido não compareceu em tribunal na data e hora designadas, inviabilizando desse modo a realização do julgamento em processo sumário, pelo facto de se encontrar doente e impossibilitado de se deslocar até ao mesmo.

7. O arguido é empregado de mesa.

8. O arguido aufere do seu trabalho a quantia mensal ilíquida de 450,00 €.

9. O arguido vive com uma companheira em casa dos pais desta.

10. A companheira do arguido aufere do seu trabalho cerca de 600,00 € mensais.

11. O arguido e a sua companheira têm a seu cargo um filho desta com 12 anos de idade.

12. O arguido, por factos ocorridos em 3.12.01, foi condenado por sentença já transitada em julgado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado.

2.2 Consta da sentença recorrida que não ficaram provados os factos seguintes:

1. Que o arguido bem sabia que ao actuar da forma descrita no ponto n.º 1 dos factos provados, isto é, ao não comparecer em Tribunal a fim de ser julgado em processo sumário, desrespeitava manifestamente um mandado legitime regularmente comunicado e proveniente de autoridade com competência para proferir e mesmo assim o arguido quis fazê-lo.
2. Que o arguido tentou avisar o tribunal da incapacidade de comparecer na dada e hora designados, não tendo conseguido completar a ligação por a linha dar sempre sinal de interrompido;
3. Que entrou em contacto, via telefone, com a Polícia de Segurança Pública informando que se encontrava doente, tendo o agente que atendeu referido «nós não temos nada com isso».

2.3. O Tribunal recorrido indicou na sentença as seguintes provas que serviram para firmar a sua convicção:
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base nas declarações da testemunha ..., agente da Polícia de Segurança Pública que fiscalizou o arguido na noite em que os factos ocorreram e que o conduziu até à esquadra, local onde o notificou para comparecer no dia 11 de Junho de 2002, às l0 horas, no Tribunal Judicial de ..., a fim de ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, conjugado com o talão da máquina de fls. 4 e com a notificação de fls. 7, os quais foram analisados em audiência de julgamento.
Foi ainda relevante para o tribunal, o atestado médico de fls. 15.
Quanto às condições pessoais do arguido, o tribunal assentou a sua convicção nas declarações do mesmo em audiência de julgamento.
Quanto ao facto descrito sob o n.º 12, a convicção do Tribunal formou-se com base no Certificado do Registo Criminal de fls. 58

2.4. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas motivações, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso. Não tendo sido requerida a documentação dos actos de audiência, o recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos art. 391.º-E, n.º 2 e 428.º, ambos do C. Processo Penal. Este Tribunal conhece das questões relativas à matéria de direito, bem como dos vícios invocados no n.º 2 do artigo 410°. do Código de Processo Penal, podendo o recurso ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O objecto do recurso está, assim, circunscrito pelas conclusões da sua motivação do recurso (pois que, conforme jurisprudência uniforme do STJ, são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o “thema decidendum”.
2.4.1 – O arguido insurge-se quanto à apreciação que o tribunal fez da prova e convicção que formou, mas não impugna a matéria de facto (a impugnação de matéria de facto, que visa, em maior ou menor grau, uma reapreciação das provas, não se confunde com o erro notório na apreciação da prova, vício da decisão), limitando-se, em suma, a manifestar a sua divergência quanto ao julgamento que o tribunal recorrido fez da prova, concluindo que “cometeu erro notório na apreciação da prova”, nos termos do art. 410.º n.º2, alin. c) do CPP, vício que tem sido entendido como questão de facto, mas não se confunde com a impugnação da matéria de facto, tal como estabelecido no art. 412.º n.º3 do CPP, esta só possível quando ocorrer a documentação da prova produzida em audiência.

Na apreciação dos vícios enumerados no art. 412.º do CPP o tribunal só pode ter em consideração o vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

2.4.2 - Das conclusões do requerente são as seguintes as questões a apreciar:
    a) contradição insanável da fundamentação(art. 410.º n.º2, alin. b) do CPP);
    b) erro notório na apreciação da prova(art. 410.º n.º2, alin. c) do CPP).
    c) da valoração negativa do silêncio do arguido(violação do disposto nos art.61.º n.º1, alin. c) e 343.º n.º1 do CPP);
    d) da medida da pena principal e acessória;
    e) da suspensão da pena acessória.

2.5 - Invoca o arguido contradição insanável da fundamentação entre a prova indicada e a decisão, dizendo que a prova na qual o tribunal formou a sua convicção é contraditória com os factos dados como provados em audiência, porquanto os mesmos estão em clara contradição com o documento de fls.57 e 58 junto aos autos, no qual o tribunal baseou a sua convicção

A contradição insanável da fundamentação é um vício que tem de reportar-se a factos essenciais à caracterização do crime, suas circunstâncias juridicamente relevantes ou susceptíveis de influenciar a medida da pena, sendo que o recorrente nem sequer refere qual ou quais os factos provados ou não provados que estão em antinomia.

Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão fáctica há posições antagónicas e inconciliáveis.

O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o art.410.º n.º2, alin. b) do CPP pode ocorrer quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do tribunal.

Com o devido respeito, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça do vício invocado, pelo que não pode reconhecer-se-lhe razão.

2.6 - Do erro notório na apreciação da prova:
Alegou o recorrente que a sentença recorrida enferma deste vício, porquanto:

- o tribunal deu como provado que “o arguido, por factos ocorridos em 3.12.01, foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado” ;

- e quando procedeu à determinação da medida da pena, entendeu que contra o arguido militam os seguintes factos, a saber: o arguido agiu com dolo directo; as exigências de prevenção geral assumem grande premência, atenta a frequência com que este tipo de crimes ocorre, bem como a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão destes crimes; facto de ter antecedentes criminais; o facto da TAS ser medianamente elevada (1,79 g/l); o facto de não ter mostrado qualquer tipo de arrependimento.

- ora, à data da prática dos factos de que foi acusado e pelos quais foi condenado era primário, pois ainda não tinha sido condenado por qualquer tipo de crime, vindo a sê-lo apenas por sentença de 21 de Junho de 2002, transitada em julgado em 8 de Julho de 2002, pela prática de factos ocorridos em 3.12.2001;

- o Mmo Juiz “a quo” considerou em desfavor do arguido também o facto de não ter mostrado qualquer tipo de arrependimento;

- Apesar de não explanar a que se deveu tal conclusão, resulta claramente da sentença que tal se deveu ao facto do arguido ter usado do direito que lhe é conferido pelos art. 61.º n.º1, alin. c) e 343.º n.º1 do CPP, pois, como resulta da motivação da decisão de facto, o arguido apenas prestou declarações quanto às suas condições pessoais, tendo o arguido sido desfavorecido pelo seu silêncio, uma vez que o mesmo foi entendido como falta de arrependimento”.
***
Conforme resulta "expressis verbis" do estatuído no art. 410º nº
2 c) do Código Penal os vícios nele previstos têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (com excepção de documentos com força probatória plena).

O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal é, segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar da leitura da sentença conjugada com as regras da experiência comum.

Porém, para além disso, a sua essência, consiste em que, para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

O vício de erro notório na apreciação da prova, como decidiu o STJ no aresto de 13.10.99, in proc. 1002/98, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.

O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou instrução), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média (erro notório).

Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.

Afigura-se-nos, com o devido respeito, que tal vício não ocorre.

Resulta claramente do certificado do registo criminal, junto aos autos a fls. 58, que o arguido, por factos ocorridos em 3 de Dezembro de 2001, foi condenado, por sentença de 21 de Junho de 2002, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.

Ora, resulta assim do exposto que, tal como consta da douta sentença recorrida, que o arguido, à data em que foi proferida a sentença recorrida, tinha já sofrido uma condenação por factos praticados antes dos apreciados nos presentes autos, a que o tribunal recorrido não poderia deixar de atender, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.71.º n.º1 e n.º 2, alin. e) do C. penal.

Acresce ainda referir que o facto de o arguido não ter ainda sido condenado à data da prática dos factos que foram objecto de julgamento pela douta decisão recorrida terá sim interesse a fim de averiguar se os dois crimes estão em concurso para efeitos de realização ou não do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art°.77.º n.º 1 e 78.º do Código Penal.

O que é incontornável é que o arguido, à data dos factos objecto dos presentes autos, já tinha cometido, em data anterior, factos que foram considerados como crime por sentença transitada em julgado. É isso - ter praticado crimes em datas anteriores - o que se entende por antecedentes criminais.

2.7 - E também não ocorre erro notório na apreciação da prova pelo facto do tribunal recorrido ter considerado na sentença que o arguido não mostrou qualquer tipo de arrependimento, baseando-se na eventual valoração do silêncio do arguido.

Certo é que o arguido exerceu na audiência de discussão e julgamento um direito seu, consagrado no art. 343.º n.º1 do CPP, sendo que o direito ao silêncio e uma das mais importantes manifestações do direito de defesa no direito processual moderno; o seu exercício em nada poderá desfavorecer o arguido. Não o é menos certo que, como diz o rifão popular, não pode esperar, em simultâneo, «sol na eira e chuva no nabal». Exerceu o direito, calando-se. Daí terá tirado benefícios. Não pode é aspirar aos que poderia ter obtido, também, se falasse.


Quando na sentença recorrida se refere em sede de determinação concreta da medida da pena o facto do arguido não ter mostrado qualquer tipo de arrependimento, não se evidencia que essa asserção tenha resultado da posição assumida pelo arguido com o seu silêncio; bem podia ele ter prestado declarações e mesmo assim o tribunal ter concluído de modo idêntico, pelo que naquele juízo formulado foi indiferente o exercício do direito ao silêncio.

Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém, usando o arguido daquele direito, fica impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena.

Na verdade, pressupõe o artigo 73°, n° 2, alínea c), do Código Penal a existência cumulativamente, de acto do arguido demonstrativo de arrependimento sincero e que o mesmo diminua, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

Ora o arrependimento "é um acto interior que revela uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, nomeadamente, que, perante situação idêntica, não voltará a delinquir” [1]

No caso vertente, como bem referiu o Digno Magistrado do Ministério Público do tribunal recorrido, verifica-se que não existe nos factos provados qualquer acto exterior que permita concluir que o arguido demonstrou de qualquer forma que se mostrava arrependido. Não resulta igualmente da douta sentença recorrida que tenha sido valorado contra o arguido o seu silêncio, tendo tal conclusão sido retirada erradamente pelo ora recorrente.

Não se pode retirar de um persistente mutismo a conclusão de que esse silêncio significa arrependimento e não apenas uma (legítima) estratégia de defesa.

Como já decidiu o STJ no seu aresto de 5 de Fevereiro de 1998, in CJ STJ, ano VI, tomo 1, pag.190, o arguido não tem o dever de colaborar com a justiça. Mas, se ele guardar silêncio, é legítimo que o tribunal conclua que não houve arrependimento.

Contudo, o arrependimento é um fenómeno da vida psíquica e, como tal, só pode ser conhecido directamente pelo sujeito; através das suas manifestações exteriores à que se torna possível a sua detecção por outrem. Isto é, o arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.

Nesse sentido vai também o acórdão do STJ de 5 de Março de 1992 (BMJ n. 415, pág. 434): "A alínea c) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal exige actos externos reveladores do arrependimento sincero, por se traduzirem numa efectiva actuação de sinal contrário ao do crime e que se mostrem capazes de visivelmente rebaterem os contornos e os efeitos do mesmo".

Pelo exposto verifica-se que a douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 61°. n.º 1, alin. c) e 343.º. n.º 1, ambos do CPP, nem enferma de nenhum dos apontados vícios.

2.8 – Da medida da pena principal (pena de multa):
Considerando-se fixada a matéria de facto, como resulta da decisão da 1.ª instância e não se suscitando dúvidas sobre a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao recorrente, impõe-se agora apreciar da medida da pena principal.

Entende o recorrente que o tribunal lhe aplicou uma pena muito gravosa, tendo-o penalizado duramente, por estar a conduzir alcoolizado e por já ter antecedentes criminais, quando tal facto não corresponde à realidade, nem no que se refere a este tipo de crime, nem a qualquer outro; deveria o tribunal aplicar-lhe uma pena de multa perto dos mínimos legais, quer quanto aos dias de multa, quer quanto ao valor do quantitativo.

O crime cometido pelo arguido recorrente, de condução de veículo em estado de embriaguez, vem previsto e é punível, nos termos do disposto nos art. 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), do CP com uma pena (principal) alternativa, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e com uma pena (acessória) de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

Em vista da moldura legal abstracta, prevenida no n.º 1 do art. 292.º do CP, sobre indicada, importa considerar, antes de tudo, o critério geral orientador da selecção da pena concreta estabelecido no art. 70.º, do CP.

Nos termos daquele preceito e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).

No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.» [2]

O tribunal recorrido condenou o arguido recorrente na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, totalizando a quantia de € 540,00.

A pena de multa deve traduzir-se num processo que vise o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, garantindo-se a validade e vigência da norma violada perante a comunidade.

Deste modo, ao aplicar-se uma pena de multa e para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efectivo sacrifício para o condenado.

Não pode acontecer que a pena de multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, passar a configurar uma forma disfarçada de absolvição (vide F. Dias – Das Consequências Jurídicas do Crime, pag.156.
Como é referido pelo Ex.mo Magistrado do MP do tribunal recorrido, “não raras vezes isso acontece devido a uma contenção do julgador na apreciação dos critérios legais quanto à fixação do quantitativo diário da multa, pois os tribunais continuam quase sempre a não exigir prova suficiente da situação económica dos arguidos, bastando-se com a determinação da profissão do condenado, a indicação por estes do seu vencimento, dos seus encargos, etc.

Diga-se que no nosso ordenamento jurídico a pena de multa está legalmente conformada de forma a que permita a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva limitada pela culpa do agente (neste sentido vd Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", pág.119).

Pelo que é correcta a afirmação de que a multa tem que representar, simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada.

Por isso, «o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade» Ac. da Relação do Porto, de 2 de Abril de 1991, In http.www.dgsi.pt.
Aliás, desde há bastante tempo que os nossos tribunais superiores vêm entendendo que «é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ersatz (leia-se equivalente) de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve coragem de proferir; por isso, só em circunstâncias muito excepcionais se pode justificar a aplicação de uma taxa de diária inferior a l 000 $00» (Ac. da Relação de Coimbra, de 5 de Junho de 1997, BMJ 468, pag. 489).

Ou como bem refere Jesheck, in "Tratado de Derecho Penal", Vol. I, pág. 1077, a multa deve, pois, traduzir-se num encargo sensível não podendo converter-se num negócio cómodo para o condenado.

Importa assim, em sequência e no caso, saber se as circunstâncias fácticas apuradas em 1.ª instância justificam, em face do disposto no art.71.º, do CP, a redução da pena principal determinada.

Nos termos do disposto no art. 47.º n.º1 e 2 do C. Penal a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do art. 71.º , sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e máximo de 360, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre € 1,00 e € 498,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

E, de acordo com o disposto no n.º1 do art. 71.º do C. Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”. “Culpa” e “prevenção” são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena) – Figueiredo Dias, “As consequências Jurídicas do Crime, a pag.274.

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art. 40.º n.º 2 do C. Penal), “a medida da pena há-de, primordialmente, ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena – F. Dias, ob. citada, pag.227.

Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.



Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais – ob. citada, pag. 242 e ss.

No caso vertente, o arguido agiu com dolo directo uma vez que representou como possível que a ingestão de bebidas alcoólicas antes de efectuar a condução seria susceptível de revelar a taxa de alcoolemia que lhe foi detectada mas, ainda assim, decidiu conduzir o seu veículo (artigo 14.°, alínea a), do Código Penal).

É sabido que o simples acto de condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool envolve potenciais riscos, não apenas para o condutor mas também para todos aqueles que, com ele, partilham a via pública. Com efeito, a ingestão do álcool começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória, perturbando o estado psicológico do condutor tomando-o inapto para tão delicada função, criando-lhe uma anormal confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminui a rapidez de reflexos, a capacidade visual e o raciocínio.

Uma taxa de álcool no sangue superior a 0.5 gramas/litro acarreta graves perturbações psicomotoras e cérebro-labirínticas, dificuldades de ideação e de linguagem, surgindo o fenómeno da diplopia ou visão dupla acompanhada de uma forte redução do campo de visão ou ângulo visual, com a inerente perturbação ou incapacidade de avaliar correctamente as distâncias; além disso, o aumento do tempo de reacção perante o imprevisto origina uma redução do tempo necessário para travar e, logo, um maior espaço de imobilização do veículo.

Os efeitos derivados da condução associada à ingestão de bebidas alcoólicas permitem afirmar que -existe uma relação entre o nível de álcool no sangue presente no condutor e a probabilidade de ter e sobretudo causar um acidente: esta duplica para a taxa de 0.5 gramas/litro, quintuplica para 0.8 gramas/litro e é vinte vezes maior para taxas acima de 1.2 gramas/litro: (SILVA MOURA-PEREIRA DA SILVA, Álcool e Acidentalidade, Revista «O Médico»,1984, n.05 1688-1689).

Há ainda a considerar que o álcool concentrado no sangue apenas é eliminado pelo fígado num processo extremamente lento (cerca de 0.1 gramas/litro por hora), o que determina que os condutores estarão inaptos para conduzir mesmo várias horas depois da ingestão de álcool. Tal circunstância poderá ainda ser agravada caso ocorram outros factos que potenciem o efeito do álcool no organismo, nomeadamente a falta de repouso.

Tais considerações são, por si só, suficientes para que se justifique a criminalização de tal conduta a qual é directamente responsável pelos elevados índices de sinistralidade nas estradas portuguesas; e, em face desta clara opção do legislador, o Tribunal não pode deixar de ser indiferente ao facto de a condução de um veículo dever ser efectuada no pleno uso das faculdades físicas e mentais do seu condutor, consubstanciando um acto responsável e reflectido para que, ao invés de esse meio de transporte se transformar numa fonte de perigo para a vida, a integridade física e os interesses patrimoniais dos demais utentes das vias públicas ou equiparadas, seja um instrumento susceptível de propiciar conforto e maior segurança para quem dele usufrui.

Posto isto, conclui-se, face ao acervo factual dado como provado, que o juízo de censura ético-jurídico de que o arguido é passível, por não ter agido de outra maneira, é elevado.
    Com efeito, há a considerar:
      (i) a gravidade objectiva dos factos que decorre, primeiramente, da ponderação da TAS acusada pelo arguido (1,79 g/l);
      (ii) o arguido agiu com dolo directo, suscitando um forte juízo de censura na medida em que facilmente podia ter optado por uma conduta conforme à Lei;
      (iii) o arguido averba antecedentes criminais de alguma relevância, embora de natureza diversa e não se lhe deva atribuir grande pendor agravante;
      (iv) as exigências de prevenção geral e especial.

Por outro lado, impõe-se considerar também que o arguido:
    - é empregado de mesa, auferindo do seu trabalho a quantia mensal ilíquida de € 450,00;

    - vive com uma companheira em casa dos pais desta;

    - a companheira do arguido aufere do seu trabalho cerca de €600,00 mensais ;

    - o arguido e a companheira têm a seu cargo um filho desta com 12 anos de idade;
    Em face do provado e da moldura penal, afigura-se-nos que a pena em que o recorrente foi condenado está aquém da medida da culpa e se peca é por benevolência, não havendo, por isso, violação do art. 40.º n.º2 do C. Penal, sendo de manter a pena de multa nos limites fixados.


2.9 - Da alegada excessividade do tempo de privação do direito de conduzir veículos motorizados e suspensão da pena acessória.

Cumpre averiguar se as circunstâncias de facto apuradas autorizam ou justificam a redução da pena acessória para o mínimo legal e respectiva suspensão.

Pese embora o conteúdo material seja idêntico – ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos automóveis – a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 139.º do C. Estrada, aplicável às contra-ordenações graves e muito graves (cuja classificação consta dos art. 146.º e 147.º do C.E., respectivamente) tem natureza administrativa (tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam) ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.º do C. Penal constitui uma pena criminal (natureza esta que lhe advém da natureza das infracções que lhe dão origem).

Enquanto que a pena acessória prevista no CE, aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser especialmente atenuada, reduzindo-se para metade os limites mínimo e máximo (art. 141.º n.º2), bem como pode ser dispensada a aplicável às contra-ordenações graves ( n.º2 do mesmo artigo)e bem assim, finalmente, pode ser suspensa na sua execução, condicionada, em regra, à prestação de caução de boa conduta, sejam graves ou muito graves as contra-ordenações(cfr. art.142.º), pelo contrário, a sanção acessória de natureza penal, prevista no art. 69.º do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta nem, finalmente, está prevista no C. Penal a suspensão da sua execução, pois que o normativo do art. 50.º n.º1 – único que prevê a suspensão da execução da pena (originária) decretada na própria sentença – refere-se exclusivamente à pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.

A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas [3] .

Por outro lado, a duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais definido, «maxime», nos art.70.º e 71.º, do Código Penal [4] .
Importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa (v. Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), seja, expressamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril [5] .

É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias [6] , enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»

Em face da previsão do art. 69.º pré-vigente, refere Paula Ribeiro de Faria [7] que «esta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».

A pena acessória tem uma outra finalidade e exigência: prevenir a perigosidade do agente.

A jurisprudência, muitas vezes fundada em critérios unívocos, chegou já a penas concretas particularmente dissonantes [8] . A recuperação do comportamento estradal do condutor transviado é, assim, especificidade a considerar, no caso da pena acessória em referência, face aos fins genéricos, essencialmente de prevenção geral e especial, de aplicação de qualquer pena (principal).

Dispõe o art. 69.º n.1, alin. a) do Código Penal, na redacção do artigo único da Lei 77/2001, de 13.07, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292°.

No caso dos autos, em vista da materialidade provada, atenta a função limitadora da culpa e as referidas exigências de prevenção, ponderando que a TAS verificada, de 1,79 g/l se situa numa medida em que o consumidor apresenta tremuras, irritabilidade e obnubilação da consciência [9] , com o consequente incremento do perigo de uma condução em tal estado de etilização para a segurança rodoviária, afigura-se-nos que a medida da pena acessória foi bem doseada e fixada muito próximo do limite mínimo, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer compressão.

No que tange à suspensão da pena acessória, tal não é admissível como referimos supra. Trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação.

Assim, visando a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe indiferente a finalidade de reintegração do agente na sociedade, não poderá ser-lhe aplicável o instituto da suspensão que a lei penal vigente apenas prevê para as penas de prisão, nem a caução de boa conduta apenas prevista no direito contra-ordenacional [10] .

3. Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A. ... e consequentemente manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC (art.513.º n.1 e 514.º n.1 do CPP e 82.º n.º1 e 87.º n.º1, alin. b) do CCJ). Pagar-se-ão ao Ex.mo defensor oficioso os honorários da Tabela aprovada pela Portaria n.º 150/2002, de 19/02.

(Elaborado e computador e revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Évora, 2004.01.20

F.Ribeiro Cardoso
Onélia Madaleno
Gilberto Cunha




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[1] -Acórdão do STJ de 19.10.99,in www.dgsi.pt.
[2] «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in »Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).
[3] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 20-9-95 (Col.ª Jur.ª, ano XX, tomo 4, pp. 229 a 231).
[4] Cfr. Acórdão, da Relação de Évora, de 14-5-96 (Col.ª Jur.ª, ano XXI, tomo 3, pp. 286 e segs.).
[5] Cfr. Parecer, do CC da PGR, de 27-10-94 (DR, II, 14-12-94).
[6] «Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, pp. 164/165.
[7] «Comentário Conimbricense do Código Penal», vol. II, pág. 1098.
[8] Cfr., v.g., os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 17-4-96 (Col.ª Jur.ª, ano XXI, tomo 2, pp. 58 e segs.) ou, da Relação de Évora, de 7-12-93 (BMJ. n.º 432, pág. 447), e o Acórdão, da Relação do Porto, de 29-5-96 (Col.ª Jur.ª, ano XXI, tomo 3, pp. 237 e segs.). Vd. António João Latas, «A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis», na Sub Judice n.º 17, pp. 71 e segs.
[9] Vd. Carlos Suárez-Mira Rodríguez, «La Imputabilidad del Consumidor de Drogas», Tirant Monografias, Valencia, 2000, pág. 252 e Román Román Pina-Fuster, «Embriaguez, Alcoholismo y Derecho Penal», Bosch, Barcelona, 2000, pp. 167 e segs. Veja-se ainda, com particular interesse na matéria, o voto de vencido do Senhor Cons. Lourenço Martins, no Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-2-2002 (Col. Jur. do STJ, ano X, tomo I, pp. 206 e segs. (208-210).
[10] Cfr., por mais recentes e significativos, neste sentido, os acórdãos desta Relação de 30.10.2001, in CJ, ano XXVI, tomo IV, pag.290, de 9.7.02, in CJ, ano XXVII; tomo IV, pag.254.