Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3243/08-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I – Não poderá existir litispendência entre duas acções se as respectivas causas de pedir forem diferentes.

II – Entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção terá que existir uma conexão, embora um seja autónomo em relação ao outro.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 3243/08 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
O “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção declarativa com processo ordinário contra. “B”, pedindo que seja reconhecido que a autora e a ré acordaram na revogação tácita do contrato de empreitada em 31.05.2001 e que a Ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 80.833,66, acrescida de juros legais vencidos no montante de € 43.161.05 e nos que se vencerem até integral e efectivo pagamento.
A Autora fundamentou o seu pedido no facto de a autora e a Ré terem acordado na revogação tácita do contrato de empreitada, que celebraram em 16/7/1998, a ponto de a Ré em 31 de Maio de 2001 e na sequência desse acordo ter removido do local da obra todos os seus pertences, designadamente materiais, equipamento e maquinaria, tendo a autora nessa data (31.5.200) tomado posse da obra no estado em que já se encontrava em 18.07.1999.
Mais alegou, em síntese:
A autora e Ré acordaram ainda que aquela devolveria a esta as garantias bancárias que tinha em seu poder na sequência da celebração do contrato, assim como acordaram que a autora devolveria à ré a quantia de 3.814.515$00 correspondente à retenção que a autora fazia em cada factura na proporção de 5% referente à garantia de boa execução da obra.
Por documento escrito endereçado à autora em 3.08.1998 a ré solicitou aquela um adiantamento de 30% do preço total da obra, para início desta, tendo a autora liquidado à ré a quantia de 30.501$00 a que correspondem € 152.587,92, quantia que se destinava a ser afecta a obra objecto do contrato .
Para amortização desse adiantamento, autora e ré acordaram que cada uma das facturas que seriam processadas à medida que a execução da obra fosse prosseguindo e as mesmas fossem apresentadas pela ré à autora, seria deduzida a quantia de 30% sobre o) valor da factura:
As facturas eram processadas pela ré que posteriormente as enviava para pagamento à autora, deduzindo o referido desconto, sucedendo que quando cessaram as relações entre as partes em 31.5.2001, ficaram ainda em puder da Ré a quantia de 16.205.694$00 (€ 80.833,66) que a autora reclama através da presente acção.
A Ré contestou, negando que alguma tivesse rescindido o contrato de empreitada dos autos e muito menos que tivesse autorizado a autora a contratar uma nova empresa para a conclusão dos trabalhos.
A Ré alega ainda que todas as contas posteriores à acção judicial que corre no Tribunal de … entre a A e R ficaram saladas com a entrega das garantias bancárias e da importância de 3.814.515$00.
No mais, impugna os valores reclamados pela autora.
A Ré deduziu ainda reconvenção alegando, em síntese:
Foi a autora que rescindiu unilateralmente o contrato de empreitada dos autos, sem que para tanto tivesse alguma justificação, pois, a suspensão dos trabalhos levada a cabo pela Ré foi devida ao facto de a autora se recusar a pagar duas facturas correspondentes a trabalhos a mais .
A Autora constituiu-se na obrigação de indemnizar a Ré pelos prejuízos causados pela autora com a rescisão do contrato, que resultam do lucro que a Ré deixou de obter pela não realização da obra;
E o lucro pela realização desta empreitada seria o correspondente a 15% do valor da mesma, pelo que o lucro que a R teria seria de 15.295.564$00 (€ 76.293,95 ) = 101.970.437$00 X 15%;
A R sofreu ainda prejuízos pela paralisação dos trabalhos, maquinaria, mão de obra e da imobilização do estaleiro durante quase dois anos e posterior desmontagem, prejuízos que computa em € 9.500.00;
A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção condenando a autora a pagar à autora a quantia de € 76.293.95 a títulos de prejuízo por lucro cessante e a quantia de e € 9.500,00 a título de indemnização pela paralisação da obra e imobilização do estaleiro, acrescida de juros contados à taxa de 9% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
A A. apresentou réplica invocando a excepção da litispendência relativamente aos factos alegados sob os arts. 1º a 29º da contestação e, no que toca à reconvenção, alega que a mesma assenta numa causa de pedir que está a ser discutida no proc. nº …
A A. termina esse articulado pedindo que se reconheça a situação de litispendência dos factos 1º a 29ª da contestação e reconvenção relativamente ao proc. … do Tribunal de …

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de litispendência e em consequência absolveu-se a autora da instância reconvencional.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que mereceu das partes reclamações, que vieram a ser desatendidas nos termos do despacho de fls. 179/182.
A R., no entanto, não se conformou com o despacho que julgou procedente a excepção de litispendência e absolveu a autora da instância reconvencional e interpôs recurso de agravo.

Nas suas alegações de recurso a agravante formula as seguintes conclusões:
1- Os pedidos formulados nos presentes autos e na acção … não são os mesmos;
2- Na acção que corre termos sob o nº … o pedido é pagamento de duas facturas de trabalhos a mais;
3- Nos presentes autos o pedido consiste no pagamento de uma indemnização por efeito da rescisão unilateral do contrato de empreitada por parte da agravada.
4- Caso se entenda haver alguma conexão ou dependência de pedidos deveria o presente processo ficar suspenso até uma decisão definitiva do …
5- Não corre litispendência entre ambos os processos que têm pedidos e objecto de lide diferentes.
6- O pedido reconvencional deve ser admitido.
7- Ao absolver a agravada da instância o despacho recorrido violou entre outros o disposto no art. 274º do CPC
8- E ao não suspender a instância violou o disposto no art 279º do CPC, o que subsidiariamente se alega .

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
a) reconhecer que a autora e ré revogaram o contrato de empreitada em causa nos autos a 31.5.2001 e condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 54.893,98 acrescida ele juros à taxa legal, desde 31.5.2001 até integral pagamento;
h) Absolver a ré do restante pedido.

A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
A Ré conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1- O contrato de empreitada dos autos não foi revogado tacitamente por acordo das partes.
2- O contrato de empreitada dos autos não foi objecto de resolução convencional
3- O contrato de empreitada dos autos foi objecto de rescisão unilateral por parte da apelada.
4- A apelante sempre se opôs à rescisão do contrato dos autos e nunca aceitou conforme expressamente decorre dos autos a fls ...
5- Apelante e Apelada não celebraram nenhum acordo de resolução do contrato
6- A apelada confessa no seu articulado que rescindiu unilateralmente o contrato dos autos.
7- Tal intenção resulta igualmente do teor do doc. Nº 6 junto à pi.
8- bem como resulta do doc. nº 5 a oposição da apelante a qualquer rescisão sem que lhe fossem pagas as quantias em dívida e respectivas indemnizações.
9- O pagamento dos juros a que se refere a sentença não são devidos uma vez que a apelada nunca interpelou a apelante para os pagar, nem sequer a dívida principal.
10- O pagamento de juros só poderá ser exigido após a dívida se tornar certa exigível ou seja após o trânsito em julgado da presente sentença
11- Em todo o caso o prazo de prescrição dos juros é de cinco, pelo que só seriam devidos os juros dos últimos cinco anos.
12- A sentença recorrida violou entre outros os artigos: 215°, 221 nº2 do Dec. Lei nº 405/93 e o art 219º, 220º e 310 d) ambos do CC.
13- O pagamento por parte da apelante à apelada seria atentatória da mais elementar justiça bem como dos bons costumes em face dos factos dados como provados no âmbito do proc. nº …
14- Termos em que deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente e provada e em consequência ser a sentença revogada e ao mesmo tempo ser julgado procedente o agravo interposto do despacho de fls… e em consequência o processo descer ao tribunal “a quo" para elaboração de saneador e julgamento .

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A- Em 16-07-1998 autora e ré outorgaram por escrito um contrato que denominaram de «empreitada de construção do “A”, em …, conforme instrumento de de fls. 15 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B- Nessa sequência, em 21-07-1998 foi efectuada a consignação da obra, tendo a ré dado início aos trabalhos.
CX- Em 31-05-2001, em decorrência do acordo firmado entre autora e a ré no sentido de esta entregar a obra no estado em que se encontrava, a ré removeu do local da obra todos os seus pertences, designadamente materiais, equipamento e maquinaria.
D- Tendo naquela data a autora tomado posse da obra no estado em que já se encontrava em 18-07-1999.
E- A aurora adjudicou à “C” os trabalhos necessários ao acabamento da obra, entretanto já concluída.
F- Autora e ré acordaram ainda que aquela devolveria a esta as garantias bancárias que tinha em seu poder em virtude da celebração do contrato mencionado em A), o que efectivamente ocorreu.
G- Assim como acordaram em que a autora devolveria à ré a quantia de PTE 3.814.515$00 correspondente à retenção que a autora fazia em cada factura na proporção de 5% referente à garantia de boa execução da obra, o que efectivamente ocorreu.

H- No termos da cláusula décima primeira do contrato mencionado em A) «Quaisquer adiantamentos que venham a ser feitos à adjudicatária, para além dos referidos nos artigos 195 e seguintes do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, são os que constam das cláusulas do caderno ele encargos. Qualquer adiantamento nunca poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da parte do preço da obra ainda por receber e terá que obedecer às condições previstas nos artigos 195.º, 196º, 197.° do referido Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro».
I- Por documento escrito endereçado à autora em 03-08-1998, a ré solicitou aquela um adiantamento de 30% do preço total da obra, para inicio desta .
J- Em decorrência de tal solicitação, a autora liquidou a ré a quantia de PTE 30.591$00, a que correspondem € 152.587,.92.
L- Tal quantia destinava-se a ser afecta à obra objecto do contrato.
M- Para amortização desse adiantamento, autora e ré acordaram que, em cada uma das facturas que seriam processadas à medida que a execução da obra fosse prosseguindo e as mesmas fossem apresentadas pela ré à autora, seria deduzida a quantia de 30% sobre o valor da factura.
N- Como assim, as facturas eram processadas pela ré que posteriormente as enviava para pagamento à autora, deduzindo desde logo o referido desconto efectuado
O- Assim, foram processadas e facturadas com o desconto seis facturas com as importâncias descritas e datas seguintes:
1. Factura nº 213, de 30.09.1998, no montante de Esc. 7.160.210$00:
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 2.148.063$00:
- IVA 17%: Esc. 852.065$00;
-Total a pagar: Esc. 5.864.212$00
2. Factura nº 218, de 24.11.1008, no montante de Esc. 5.226.267$00;
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 1.567.880$00;
- IVA 17%: Esc. 621.926$00
- Total a pagar: Esc 4.280.313$00
3. Factura nº 226, de 10.12.1998, no montante de Esc. 16.537.701$00:
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 4.961.310$00;
IVA 17%: Esc. 1.967.986$00;
- Total a pagar: Esc. 13.544.377$00
4. Factura nº 227, de 31.12.1998, no montante de Esc. 32.568.585$00;
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 9.770.576$00:
- IVA 17% Esc. 3.875.662$00;
- Total a pagar: Esc. 26.673.671$00
5. Factura nº 241, de 30.04.1999, no montantc de Esc. 1.431.250$00;
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 429.375$00;
-IVA 17%: Esc. 170.319$00;
- Total a pagar: Esc. 1.172.194$00
6. Factura nº 244, de 09.06.1999, no montante de Esc. 1.110.438$00;
- Dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998: Esc. 333.131$00;
- IVA 17%: Esc. 132.142$00;
- Total a pagar: Esc. 909.449$00
P. Pela ré foi ainda emitida a factura n.º 259, de 17.11.1999, no montante de Esc. 1.251.800$00, com as seguintes referências: dedução de 30% relativa ao adiantamento referente à factura nº 209 de 30.09.1998 no valor de 375.540$00; IVA de 17% no valor de Esc.148.964$00 e com o total a pagar de 1.025.224$00.
Q. Em 03.01.2000 a ré dirigiu à autora a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 23-24 e se considera integralmente reproduzida, na qual afirma, para além do mais, que “No que diz respeito à pretendida rescisão do contrato de empreitada respeitante à construção do “A” a mesma não é' aceite por esta empresa e obviamente não produz quaisquer efeitos”.

1- Na ocasião referida em C) e D), a obra encontrava-se com paredes levantadas, parcialmente rebocadas.
2 - E grande parte dos tectos já estavam construídos.

Apreciando:
I – Recurso de Agravo:
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente pela análise de duas questões: a primeira saber se a alínea a) do nº 2 do art. 274 do CPC legitima o pedido reconvencional deduzido pela Ré; a segunda se pela al. c) do nº 2 do art 274 do CPC se pode justificar a reconvenção deduzida pela Ré .

Vejamos, então:
Na presente acção a autora alegando a existência de um acordo tácito de revogação do contrato de empreitada dos autos, vem pedir que seja reconhecido a existência desse acordo de revogação, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 80.833,66 relativo ao montante adiantado pela autora à Ré e que esta não tinha aplicado na obra.
Por seu turno, na reconvenção a Ré depois de negar a existência do acordo tácito de revogação do contrato, pede indemnização à autora pela rescisão unilateral do contrato relativo aos lucros cessantes que deixou de ter por não concluir a obra e também pelos prejuízos resultantes da imobilização do estaleiro na obra.
No que concerne a acção … que também corre termos no Tribunal de … a mesma embora relacionado com o identificado contrato de empreitada, diz respeito apenas ao pagamento de duas facturas que a Ré apresentou à autora, correspondentes a trabalhos a mais.
Tudo indicia que estamos perante causas de pedir diversas nas acções em confronto a saber:
A presente acção tem como causa de pedir um acordo das partes relativamente à rescisão do contrato de empreitada dos autos e que a Ré nega, alegando que o que existiu foi antes uma rescisão unilateral do contrato por parte da autora.
Aquela outra acção …, embora se refira ao contrato de empreitada aqui em apreço, diz respeito ao pagamento de duas facturas que a autora apresentou à Ré relativa a trabalhos a mais, em que a autora pede o pagamento da quantia de 50.250.143$00 acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao valor dos trabalhos não previstos no cadernos de encargos referentes ao aludido contrato de empreitada celebrado com o Réu “A” trabalhos por este exigidos, tendo 0 R “D”, enquanto Presidente da Direcção. dado o consentimento a todas essas obras.
E sendo assim, podemos concluir que as causas de pedir em confronto são substancialmente diferentes e, por isso, jamais poderá provocar uma contradição de julgados.
Não se pode, pois, aqui, falar em litispendência, como se considerou no despacho recorrido (cfr. o conceito explanado nos arts. 497 e 498 ambos do CPC).

No que concerne à reconvenção é entendimento generalizado entre os processualistas que na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, tratando-se de uma espécie de contra-acção, tal sorte que passa a haver no processo um cruzamento de acções.
A reconvenção identifica-se, enquanto a acção, através da providência solicitada e principalmente através do direito a ser tutelado por esse meio, sendo certo que esse direito, enquanto objecto da reconvenção ( acção) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto ( pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem ( causa de pedir).
Um dos requisitos substanciais é o enunciado na al. a) do nº 2 do art. 274º do CPC, a reconvenção é admitida quando o pedido do Réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
No que concerne à primeira parte e, como se disse, sendo a reconvenção uma acção, identifica-se através do pedido e da causa de pedir e, por isso, não existem dúvidas que essa primeira parte tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção ( cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório Vol. I pag. 173; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 147; Antunes Varela Manual de Processo Civil. 313 e 314).
Também quanto à segunda parte daquela alínea (o pedido do R emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa) quando se tenha presente que a expressão «defesa» se refere à «por impugnação», ou seja «a defesa directa, aquela que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelos Autor como constitutivos do seu direito, ou efeito jurídico que deles pretende tirar o autor» M. Adrade ob. cit. Pag. 127)
E sendo este o alcance da expressão «defesa» dúvidas não podem subsistir de que esta segunda parte da alínea a) tem o sentido admissível quando o R invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico ( causa de pedir) que a verificar, produza efeito útil defensivo, isto é, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor ( Jacinto Bastos, Notas ao Cod Proc. Civil, vol. II, pag. 28, Ac. STJ de 19.7.63 BMJ 129, 410.).
Precisado o alcance do requisito substancial na al. a) do nº 2 impõe-se perguntar, se no caso em apreço, se verifica tal requisito?
Cremos que sim.
Conforme se constata o pedido reconvencional emerge da defesa da Ré, nomeadamente quando na contestação que deduziu alega que não houve qualquer acordo tácito ou outro no sentido da rescisão do contrato de empreitada e depois em sede de reconvenção pede o pagamento de uma indemnização correspondente aos lucros que deixou de obter por não concluir a obra, por força da aludida rescisão unilateral do contrato por parte da autora pedindo também o pagamento dos prejuízos correspondentes à imobilização do equipamento e do estaleiro.
Deste modo, o pedido reconvencional encontra a sua justificação no art. 274º nº 2 al. c) do CPC.
E sendo assim, a reconvenção é admissível nos termos do art. 274º nº 2 a a) do CPC.

Procedem, deste modo, as coclusões da agravante.

Com a procedência do agravo, no caso em apreço, fica sem efeito todo o processado subsequente ao despacho recorrido e consequentemente prejudicado também o conhecimento da apelação.

III Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido, ordenam que os autos baixem à 1ª instância para efeitos de inclusão da matéria de reconvenção também na base instrutória, realizando subsequentemente o julgamento também com essa matéria evitando, no entanto, contradições na decisão.
Custas pela agravada
Évora, 26.03.09