Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE JUNTA DE FREGUESIA CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i. Dado que a R. apenas invoca a nulidade de sentença nas suas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação e não no próprio requerimento de interposição de recurso formulado ao Sr. Juiz do Tribunal a quo, violou o disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho. ii. A arguição de nulidades da sentença recorrida sem a observância do disposto neste normativo legal, deve ter-se por extemporânea ou intempestiva e, nessa medida, sobre elas não deve recair a apreciação do Tribunal ad quem, razão pela qual se não aprecia a invocada nulidade. iii. No dia 1 de Janeiro de 2009 e por força do n.º 2 do art. 92º da Lei n.º 12-A/2008 de 27-02, operou-se a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo existente entre as partes desde 1 de Março de 2005, o qual, mantendo-se, embora, como contrato a termo resolutivo, passou a assumir o conteúdo decorrente desta Lei, passando a estar sujeito às normas instituídas neste diploma reguladoras desse tipo de contrato de trabalho em funções públicas. iv. Os litígios emergentes deste tipo de contratos de trabalho – como é o caso do que se configura nos presentes autos e até por que nele apenas se discutem direitos emergentes do contrato de trabalho existente entre as partes após a sua conversão em contrato de trabalho em funções públicas – devem ser apreciados no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e não da jurisdição dos tribunais do trabalho. v. É, pois, materialmente competente para a apreciação do presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal e não o Tribunal do Trabalho de Évora, assistindo razão à R./apelante. vi. A decretação da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Évora para o presente litígio, na altura em que esta se verifica e uma vez que a A., ao pronunciar-se sobre essa excepção, nada referiu quanto ao aproveitamento dos articulados aqui produzidos nem formulou qualquer requerimento no sentido da eventual remessa dos autos ao tribunal competente, leva a que se decida pela absolvição da R. da instância. sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.C…, residente na Rua…, em Vila Viçosa, instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora a presente acção, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a JUNTA DE FREGUESIA…, pedindo a condenação desta no pagamento de € 1.158,56, a título de abono por falhas vencido e não pago, bem como o pagamento de € 88,68, a título de proporcionais de subsídio de férias de 2011, vencido e não pago, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de 1 de Março de 2011. Alega como fundamento e em síntese que, desde 1 de Março de 2005, exerce as funções de auxiliar administrativa para que foi contratada pela R. mediante contrato de trabalho a termo certo, contrato este que foi renovado várias vezes, tendo o mesmo, em 12 de Fevereiro de 2008, sido renovado por mais 3 anos. No âmbito das suas funções, tinha direito a receber o abono por falhas no valor de € 89,12, abono que decorre das suas funções, as quais envolviam a guarda e manuseamento de valores em numerário e títulos nas áreas da tesouraria. Em Janeiro de 2009, a R. começou a pagar apenas o valor de € 44,56 a esse título. Aquando da notificação de caducidade do contrato, com termo em 28 de Fevereiro de 2011, a A. chamou à atenção para o crédito laboral a que tinha direito em relação a metade do valor daquele abono e ainda aos proporcionais de 2011 em relação ao subsídio de férias. Tem ainda direito aos proporcionais do tempo de serviço prestado no ano da cessação. Na liquidação das contas da cessação do contrato de trabalho, a R. deveria ter incluído o valor de € 1.247,24, respeitante ao abono por falhas e aos proporcionais de subsídio de férias de 2011. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a R., alegando, em síntese e com interesse que, em 14 de Agosto de 2007, a ré deliberou conceder à A. abono por falhas. Esta deliberação era admissível à luz dos artigos 16º e 17º do, então, vigente Dec. Lei n.º 247/87 de 17.06, uma vez que manuseava com dinheiros. Porém este diploma foi revogado pela al. q) do art. 116º da Lei n.º 12-A/98 e assim o pagamento daquele abono aos trabalhadores das pessoas colectivas públicas ficou sem qualquer suporte legal, até à publicação do despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças publicado no D.R. II S., n.º 130 de 8 de Julho de 2009, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. A A. não tem, pois, qualquer direito ao abono por falhas desde 1 de Março de 2008, data em que deixou de vigorar o Dec. Lei n.º 247/87, pelo que, desde aquela data recebeu indevidamente aquele abono, o qual terá de devolver à ré, sob pena de enriquecimento ilícito. A caducidade do contrato de trabalho da A., não decorreu da falta de manifestação da vontade da R. em o renovar, mas da impossibilidade legal da sua renovação. Contudo, a A. recebeu € 2.554,56 por indemnização por cessação de funções, quantia a que não tem direito e que, sob pena de enriquecimento ilícito, deve devolver à R.. A R. aceita apenas dever à A. a quantia de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no montante de € 88,68. Em reconvenção deduzida contra a A., a R., alega que entre Março de 2008 e Fevereiro de 2011 pagou indevidamente à autora o montante de € 1.528,86 a título de abono por falhas, bem como lhe pagou indevidamente uma indemnização por cessação de funções no valor de € 2.554,56. Conclui que a acção apenas deve ser julgada parcialmente procedente, na parte em que a A. pede a condenação da R. no pagamento do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2012, no montante de € 88,68 e que o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, condenando-se a A./reconvinda a pagar à R./reconvinte a quantia de € 4.083,42, acrescida de juros contados desde a notificação da contestação. A A. respondeu à reconvenção alegando que a mesma é inadmissível nos presentes autos e que, se assim se não entender, a mesma deve ser julgada improcedente. Realizou-se uma audiência preliminar, no âmbito da qual o Sr. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho não admitindo a reconvenção deduzida pela R./reconvinte e determinando que os autos lhe fossem apresentados a fim de proferir sentença, uma vez que a questão de mérito era apenas de direito e o processo continha todos os elementos para a sua decisão. Foi, então proferida sentença, a qual culminou com a seguinte: “Decisão Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) condeno a Ré JUNTA DE FREGUESIA… a pagar à A. C… a quantia de € 1.158,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de abono para falhas, acrescido dos juros vencidos desde a citação e até integral pagamento. b) condeno a Ré JUNTA DE FREGUESIA… a pagar à A. C… a quantia de € 88,68 (oitenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias de 2011, acrescido dos juros vencidos desde a citação e até integral pagamento. c) custas pela Ré.”. A R. requereu a aclaração da referida sentença e inconformada com a mesma, dela interpôs recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1ª – O direito ao abono para falhas nas autarquias locais está regulado no Despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, que se aplica às autarquias locais – cfr. respectivo n.º 2. 2ª – De acordo com o referido Despacho o direito à percepção de abono para falhas está dependente de dois requisitos cumulativos: a categoria e a ocupação de posto de trabalho que, no respectivo mapa de pessoal, seja caracterizado como reportando-se às áreas de tesouraria ou cobrança. 3ª – A sentença impugnada aceita que a A./recorrida não detém a categoria profissional que lhe conferiria a percepção do abono para falhas. 4ª – Porém, na respectiva fundamentação de direito a sentença recorrida refere que «no caso das autarquias locais [a possibilidade de pagamento de abono para falhas aos trabalhadores que não detêm a categoria de coordenador técnico] está no âmbito dos poderes da autarquia». 5ª – No entanto, a sentença é totalmente omissa quanto à norma ou preceito, legal ou regulamentar, donde decorre tal conclusão de direito. 6ª – Norma essa que afastaria, ao caso em apreço, as disposições do Despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças que expressamente (cfr. n.º 2) dispõe sobre a sua aplicabilidade às autarquias locais. 7ª – A omissão (total) dos fundamentos de direito gera a nulidade da sentença – al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC. 8ª – A recorrente é uma pessoa colectiva de direito público e âmbito territorial – arts 235º e 236º do CRP e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção fixada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. 9ª – A A/recorrida foi contratada pela R/recorrente, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, como auxiliar administrativa, em 1 de Março de 2005, contrato este sucessivamente prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011. 10ª – A A./recorrida foi contratada no âmbito da vigência da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. 11ª – Cujo regime impunha um procedimento pré-contratual sujeito a normas de direito público – cfr. art. 5º da Lei n.º 23/2004. 12ª – A lei n.º 23/2004, de 22 de Junho foi revogada pelo art. 18º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), em execução do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Setembro. 13ª – O contrato de trabalho que vigorava entre A. e R. era um contrato de trabalho em funções públicas – n.º 1 do art. 2º, n.º 2 do art. 3º, n.ºs 1 e 3 do art. 9º e art. 21º da Lei n.º 12-A/2008. 14ª – Regulado pelas normas da Lei n.º 12-A/2008 e do RCTFP. 15ª – Matéria trazida ao processo pela R./recorrente (cfr. art. 1º a 7º da contestação). 16ª – Competindo aos tribunais da jurisdição administrativa o julgamento de questões relacionadas com o contrato em causa – als. e) e f) do art. 4º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção fixada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12. 17ª – O Tribunal do Trabalho de Évora era absolutamente incompetente para julgar a questão que foi trazida a juízo. 18ª – A incompetência absoluta deveria ter sido oficiosamente suscitada pelo Tribunal a quo – idem. 19ª – A recorrente está em tempo para arguir a incompetência do Tribunal a quo – idem. 20ª – A sentença proferida pela Tribunal do Trabalho de Évora é susceptível de recurso, independentemente do valor da causa – al. a) do n.º 2 do art. 678º do CPC. 21ª – Face ao exposto, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida. 22ª – Deve, ainda, julgar-se o Tribunal a quo absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar a questão trazida a juízo. 23ª – E, em consequência, remeter-se o processo para a jurisdição administrativa para julgamento da questão trazida a juízo. Assim se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegação de recurso. O Sr. Juiz respondeu ao pedido de aclaração da sentença recorrida nos termos que constam do despacho de fls. 107. Prestada caução pela R., o Sr. Juiz proferiu despacho admitindo o recurso como apelação com efeito suspensivo. Já nesta Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º, n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 118 a 120 no sentido de dever ser apreciada a questão prévia da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria para a apreciação do presente litígio e que, reconhecendo-se razão à R./recorrente este Tribunal da Relação declare a incompetência daquele Tribunal, uma vez que é competente a jurisdição administrativa e fiscal, concedendo-se, desse modo, parcial provimento ao recurso e não se conhecendo da questão de mérito colocada. A este parecer respondeu a A. afirmando a competência do Tribunal do Trabalho de Évora para a apreciação do mérito da presente acção face ao pedido e causa de pedir nela formulados. Suscitou-se a questão da admissibilidade do recurso interposto pela R., tendo em consideração a circunstância de haver transitado em julgado o despacho de não admissão da reconvenção por ela deduzida. Ouvidas as partes ao abrigo do art. 3º n.º 3 do Cod. Proc. Civil a R./apelante refere ter interposto recurso ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 678º do CPC, razão pela qual deve ser mantida a admissão do recurso. Por seu turno a A./apelada refere que a admitir-se o recurso, será apenas em relação à questão da competência material do Tribunal, entendendo que bem andou o Tribunal do Trabalho de Évora quando se considerou competente para julgar o pedido. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Antes de mais, importa referir que o recurso interposto pela R. é admissível e o seu mérito deve ser apreciado por esta 2ª instância, já que o mesmo se prende, essencialmente, com a questão da competência absoluta do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do presente litígio. Assim, tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Nulidade da sentença recorrida. § Incompetência absoluta do Tribunal “a quo” para a apreciação do presente litígio e consequências daí decorrentes. Em 1ª instância o Sr. Juiz considerou assente a seguinte matéria de facto (aqui subordinada a números para mais fácil identificação e utilização): 1 - A Autora foi admitida na categoria profissional de administrativa em 1 de Março de 2005 através de contrato a termo certo. 2 - Este contrato foi renovado em 12 de Fevereiro por mais 3 anos com termo a 28 de Fevereiro de 2011. 3 - A autora no âmbito das suas funções recebia abono para falhas no montante de € 89,12 por mês. 4 - Em Janeiro de 2009 a Ré começou a pagar o valor de € 44,56 a título de abono para falhas, valor que se manteve até ao termo do contrato por caducidade em 28 de Fevereiro de 2011. 5 - A Ré deve à Autora o montante de € 88,68 de proporcionais de subsídio de férias de 2011. Com interesse para a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso, importa ter presente o pedido deduzido pela A. na presente acção, bem como a causa de pedir que o suporta e que, de forma sintética, se mencionaram no precedente relatório, em particular que: - Com a presente acção a A. pretende a condenação da R. no pagamento da importância de € 1.158,56, a título de abono por falhas vencido e não pago, bem como no pagamento de € 88,68, a título de proporcionais de subsídio de férias de 2011, vencido e não pago, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de 1 de Março de 2011. - Como fundamento invoca que, desde 1 de Março de 2005, exerce as funções de auxiliar administrativa para que foi contratada pela R. mediante contrato de trabalho a termo certo; - Este contrato foi renovado várias vezes, tendo o mesmo, em 12 de Fevereiro de 2008, sido renovado por mais 3 anos. - No âmbito das suas funções – as quais envolviam a guarda e manuseamento de valores em numerário e títulos nas áreas da tesouraria – tinha direito a receber abono por falhas no valor de € 89,12; - Em Janeiro de 2009, a R. começou a pagar-lhe apenas o valor de € 44,56 a esse título; - Aquando da notificação de caducidade do contrato, com termo em 28 de Fevereiro de 2011, chamou à atenção da R. para o crédito laboral a que tinha direito em relação a metade do valor daquele abono e ainda aos proporcionais de 2011 em relação ao subsídio de férias; - Tem ainda direito aos proporcionais do tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato; - Na liquidação das contas da cessação do contrato de trabalho, a R. deveria ter incluído o valor de € 1.247,24, respeitante ao abono por falhas e aos proporcionais de subsídio de férias de 2011; Posto isto, a primeira questão suscitada pela R. no recurso em apreço, tem a ver com a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão (total) dos fundamentos de direito [al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC]. Sucede que a R. apenas invoca esta nulidade de sentença nas suas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação, e não no próprio requerimento de interposição de recurso formulado ao Sr. Juiz do Tribunal a quo, violando, desse modo, o disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho. O estipulado neste normativo legal, prende-se com razões de economia e celeridade processuais, já que, arguindo, de uma forma expressa e em separado, as nulidades da sentença recorrida no requerimento de interposição de recurso, o recorrente possibilita o conhecimento das mesmas pelo senhor juiz que proferiu a sentença e, dessa forma, que sejam sanadas antes da subida dos autos em recurso. Ora, vem sendo, desde há muito, entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores – entendimento que também é por nós perfilhado – o de que a arguição de nulidades da sentença recorrida sem a observância do disposto naquele normativo, se deve ter por extemporânea ou intempestiva e, nessa medida, sobre elas não deve recair a apreciação do Tribunal ad quem[1]. Não se conhece, pois, da suscitada nulidade da sentença recorrida. Relativamente à segunda questão de recurso, muito embora a R., na sua contestação, não tivesse arguido, de forma expressa e clara, a excepção da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do mérito da presente causa – o que, porventura, terá contribuído para a declaração tabelar de competência do tribunal feita pelo Sr. Juiz da 1ª instância na sentença recorrida –, o que é certo é que, em sede de recurso a mesma vem suscitada e, para além disso, trata-se de questão que pode ser objecto de apreciação oficiosa por este Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 102º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho. Apreciando-se, pois, uma tal excepção, dir-se-á que a competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito[2]. Por outro lado, vem entendendo a jurisprudência, desde há muito e de uma forma pacífica, que a competência de um tribunal, em razão da matéria, se afere pelo “quid disputatum”, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir que o suporta, tal como são configurados ou apresentados pelo autor na sua petição inicial[3]. No caso em apreço e como resulta da petição deduzida pela A. – cujos aspectos essenciais anteriormente transcrevemos –, verifica-se que esta estrutura o pedido e a causa de pedir que formula na presente acção, na existência entre si e a R. de um contrato de trabalho a termo certo que vigorou no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2011, contrato que cessou por caducidade ocorrida nesta última data, alegando a A., por outro lado, que a R., a partir de Janeiro de 2009, não lhe pagou as importâncias que lhe eram devidas em termos de abono por falhas decorrente das funções que executava e que envolviam a guarda e manuseamento de valores em numerário e de títulos nas áreas da tesouraria, bem como proporcionais de subsídio de férias de 2011, deduzindo, a final, contra a R. o pedido de condenação desta no pagamento dessas importâncias e correspondentes juros de mora. Em face da estrutura desta petição, quando conjugada com as regras de competência legalmente estabelecidas, designadamente com o disposto nos artigos 66º e 67º do Cod. Proc. Civil e art. 85.º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, seríamos levados a concluir, num primeiro impulso, que a competência para a apreciação do mérito do presente litígio caberia ao Tribunal do Trabalho de Évora. No entanto, estamos perante um contrato de trabalho a termo certo estabelecido entre as partes em 1 de Março de 2005, ou seja, numa altura em que vigorava a Lei n.º 23/2004 de 22 de Junho que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública e que era aplicável à administração local por força do disposto no n.º 5 do seu art. 1º, contrato que perdurou até 28 de Fevereiro de 2011, data em que aquele contrato cessou por caducidade, o que se verificou numa altura em que já há muito vigorava a Lei n.º 12-A/2008 de 27-02 que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como a Lei n.º 59/2008 de 11-09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) a que se alude, designadamente, no art.º 87º da Lei n.º 12-A/2008, sendo certo que esta Lei n.º 59/2008 revogou a Lei n.º 23/2004, com excepção dos seus artigos 16º a 18º. Por outro lado, importa ter presente que as importâncias que a A. reclama da R. na presente acção se reportam a um período de tempo que se situa já no âmbito da vigência destes últimos diplomas (Lei n.º 12-A/2008 e Lei n.º 59/2008). Aqui chegados e muito embora por força das normas contidas na referida Lei 23/2004, bem como das cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre as partes em 1 de Março de 2005, devêssemos concluir que a outorga deste contrato se inseria no âmbito de uma relação laboral de direito privado estabelecida entre um particular e uma pessoa colectiva pública, no caso um órgão da administração autárquica, o que é certo é que a Lei n.º 12-A/2008 de 27-02, ao definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, veio estabelecer, logo no n.º 1 do seu art. 2º, ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem as respectivas funções, sendo que, nos termos do n.º 2 do seu art. 3º, este diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos serviços das administrações autárquicas. Importa, por outro lado, referir que, definindo-se neste diploma quais as modalidades da relação jurídica de emprego público, estipula-se no seu art. 9º, n.º 1 que esta se constitui por nomeação (modalidade a que se reportam os artigos 10º e seguintes) ou por contrato de trabalho em funções públicas (modalidade a que se reportam os artigos 20º e seguintes), sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto (art. 21º, n.º 1). Para além disso, em relação aos trabalhadores já vinculados directa ou indirectamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu art. 3º, aquele diploma estabelece nos artigos 88º e seguintes, diversas normas de transição ou de conversão de vínculos, entre elas a do art. 92º que se reporta à conversão dos contratos a termo resolutivo, aí se estipulando que: «1 – Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º[4] transitam para a modalidade de nomeação transitória. 2 – Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei». Esta norma, por força do disposto no art. 118º n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Verifica-se, portanto, que, nesta data e por força do n.º 2 do mencionado art. 92º, se operou a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo existente entre as partes desde 1 de Março de 2005, o qual, mantendo-se, embora, como contrato a termo resolutivo, passou a assumir o conteúdo decorrente desta Lei, isto é, passou a estar sujeito às normas instituídas neste diploma reguladoras desse tipo de contrato de trabalho em funções públicas. Ora, estabelece o art. 81º, n.º 1 da mencionada Lei n.º 12-A/2008 que «[a]s fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10º são, por esta ordem: a) A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) O RCTFP; e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes; f) Subsidiariamente, as disposições do contrato.» Por força da al. a) deste preceito e em primeira linha, haverá que levar em consideração o que, em termos de jurisdição competente para a apreciação de litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, se estabelece nesta Lei n.º 12-A/2008 de 27-02, sendo certo que no n.º 1 do art. 83º deste diploma se estipula que «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público». Nos termos do n.º 2 do preceito em causa, este dispositivo só não relevaria nos casos em que a competência jurisdicional já estivesse fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP, o que, como já se referiu, se verificou em 1 de Janeiro de 2009, não sendo, todavia, essa a situação configurada nos presentes autos. Finalmente, importa referir que de acordo com o disposto no art. 4º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela n.º 13/2002 de 19-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11-09, ao estabelecer que «[f]icam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: …d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.» (sublinhado e realce nosso), os litígios emergentes deste último tipo de contratos de trabalho – como é o caso do que se configura nos presentes autos, já que nele apenas se discutem direitos emergentes do contrato de trabalho existente entre as partes após a sua conversão em contrato de trabalho em funções públicas nos termos supra mencionados – devem ser apreciados no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e não da jurisdição dos tribunais do trabalho. É, pois, materialmente competente para a apreciação do presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal e não o Tribunal do Trabalho de Évora, assistindo razão à R./apelante. A excepção da incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal [artigos 494º al. a) e 493º, n.º 2 do Cod. Proc. Civil – aqui aplicáveis por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho]. Dispõe, por seu turno, o art. 105º n.º 2 do Cod. Proc. Civil que «[s]e a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o seu aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta». No caso em apreço apenas a R./apelante, no final das suas conclusões de recurso solicita a remessa dos autos para a jurisdição administrativa, para julgamento da questão trazida a juízo. Na verdade, após a colocação da questão da incompetência absoluta do tribunal em sede de recurso deduzido pela R./apelante, a A./apelada, não tendo deduzido contra-alegação, na resposta ao parecer emitido pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, no qual esta se pronunciou no sentido de se declarar a incompetência absoluta do Tribunal a quo dada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal, limitou-se a pugnar pela improcedência dessa excepção, nada referindo quanto ao aproveitamento dos articulados produzidos na acção, nem deduzindo requerimento no sentido da remessa dos autos ao tribunal competente caso a excepção fosse julgada procedente. Resta-nos, pois, determinar a absolvição da R. da presente instância. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decretam a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Évora para a apreciação do presente litígio, absolvendo a R. da instância. Custas a cargo da A. em ambas as instâncias. Registe e notifique. Évora, 11.04.201 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) __________________________________________________ [1] Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 e de 15/09/2010 publicados em www.dgsi.pt, e atinentes, respectivamente, aos processos n.ºs 06S574 e 245/05.4TTSNT.L1.S1. [2] Artur Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório “ Vol. II pagª 7. [3] Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1993, de 16-11-2010 e de 30-03-2011, respectivamente em ADSTA n.º 386.º-227 e em www.dgsi.pt Procs. n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1 [4] Artigo que se reporta à modalidade de nomeação e às actividades dos trabalhadores a ela sujeitos. |