Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, hoje denominado de locação de estabelecimento (art° 1109° do C. Civil), após Maio de 2000, está sujeito a mera redução a escrito, não reveste a natureza vinculística que caracteriza o contrato de arrendamento, designadamente no que respeita à sua renovação obrigatória, nada impedindo, porém que, no âmbito do princípio da liberdade contratual, as partes estipulem a possibilidade tal renovação, obviamente por escrito, ou através de cláusula inserida no próprio contrato, ou através de escrito posterior. II - A partir da reforma operada pelos Dec. Leis 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, no processo sumário, a falta de contestação deixou de ter efeito cominatório pleno para o ficar a ser apenas quanto aos factos invocados na p.i. os quais devem, depois, ser apreciados no sentido de se indagar sobre se determinam ou não a procedência da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Rua …, nº …, representada pelos sócios “B” e “C”, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “D” e mulher “E”, residentes em …, pedindo: Que se reconheça que A. e RR. prorrogaram, por mais um ano (01.12.06 a 30.11.07) o contrato de exploração comercial celebrado em 01.12.2005 pelo qual a primeira cedeu aos segundos a exploração do estabelecimento comercial destinado a restauração, existente no prédio urbano sito em …, descrito na matriz sob o artigo 16.307 e registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o na 4258; Que os RR. sejam condenados: - ao pagamento em falta relativamente à cessão relativa ao período compreendido entre 01.12.06 e 30.11.2007, no montante de € 8.250,00; - no pagamento de € 210,96 relativos a despesas de telefone e de € 382,78 relativos a despesas de consumo de água. Caso assim se não entenda, deverão os RR. ser condenados por enriquecimento sem causa, em valor a apurar em execução de sentença, relativamente ao período de exploração que mediou entre 01.01.2007 e 28 de Fevereiro de 2007. Alegam resumidamente que os RR. se obrigaram ao pagamento da cessão no montante de € 9.000,00 em prestações mensais de € 750,00 e que, tendo o termo do contrato ocorrido em 30.11.2006, os RR. só procederam à entrega do estabelecimento em Fevereiro de 2007, pelo que nos termos da sua cláusula 12a, as partes acordaram naquela primeira data em renová-lo, nas mesmas condições e preço sendo que os RR. apenas pagaram a prestação relativa a Dezembro de 2006. Regularmente citados, os RR. não contestaram. Foi então proferido o despacho de fls. 32 considerando confessados os factos articulados na p.i. e ordenada notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art° 4840, nº 2 do Código de Processo Civil, a que se seguiu a prolação da sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR. a pagarem à A. a quantia de € 2.093,74 acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Apelante e Apelados celebraram em 01.12.2005, contrato que denominaram de cessão de exploração e pelo qual a ora A. cedeu a exploração de um estabelecimento destinado a restauração. 2 - Aquela cessão teve como contra-prestação o pagamento anual da quantia de € 9.000,00 a pagar em duodécimos de € 750,00, acrescendo consumos de água e de telefone. 3 - Por acordo das partes, renovaram o termo daquele contrato por mais um ano, encontrando-se por pagar o respectivo preço e bem assim, consumos de telefone e água. 4 - Regularmente citados, os RR., ora apelados, não contestaram. 5 - Por despacho datado de 08.04.08, foi a A. notificada de que se consideravam confessados os factos articulados na p.i. 6 - É efeito cominatório, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 483° e 484 do C.P.C que, na falta de contestação consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 7 - Sem prejuízo de se encontrar estipulado na cláusula 11ª do contrato sub judice que "qualquer alteração ao presente contrato só será válida quando feita por escrito e assinada por ambas as partes ... ", tal não significa que as partes não tenham concordado tacitamente ou por escrito a renovação por mais um ano e tal não significa que não seja válido entre as partes. 8 - Foi conclusão do Mmº, Juiz a quo que as partes não firmaram qualquer acordo por escrito, mas nunca alegado. 9 - A lei não obriga à forma escrita, pelo que será um direito dispositivo das partes optar ou não por fazê-lo, sem prejuízo do estipulado na Cláusula 11ª do contrato. 10 Tanto assim é que os aqui apelados não procederam à entrega do estabelecimento em 30.11.2006 Cfr. cláusula 12a do contrato "Caso em 30 de Novembro de 2006, isto é, termo desta cessão, primeiro e segundo outorgantes decidirem não renovar a presente cessão, o imóvel em apreço será entregue na referida data de 30 de Novembro de 2006"- a contrario - ou seja, se não foi entregue é porque foi prorrogado. 11 - No caso em apreço nem sequer havia lugar à apreciação do mérito da causa, atento o disposto no nº 1 do art° 484 do C.P.C pelo que desde já se invoca a violação do referido dispositivo legal. Os RR ainda ofereceram "resposta ao recurso" que, porém, foi mandada desentranhar e devolver pelas razões que transparecem dos despachos de fls.78 e 86, 2ª parte. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - A Autora, por escrito particular, celebrou com os ora Réus o seguinte acordo: "Primeira Outorgante: “A”, pessoa colectiva n° …, com sede na Rua …, …, neste acto representada pela sua sócia “B”, solteira, natural de freguesia de …, concelho de …, residente na Rua …, n° …, … e contribuinte fiscal n° …, adiante designada por Primeira Outorgante ou Cedente; e Segundo Outorgante: “D”, portador do Bilhete de Identidade n° …, emitido em 05/02/04 pelo SIC de …, residente na Rua …, … e contribuinte fiscal n° …, casado em comunhão de bens com “E”, portadora do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 05/02/04 pelo SIC de …, residente na …, … e contribuinte fiscal nº …, adiante designado por Segundo outorgante ou cessionário; É celebrado o presente contrato de cessão de exploração comercial, o qual compreende as cláusulas e condições seguintes, que ambas as partes reciprocamente aceitam e mutuamente se obrigam a cumprir: CLÁUSULA PRIMEIRA A primeira Outorgante possui um contrato de locação financeira com a firma “F”, a qual é proprietária de duas fracções autónomas designadas por letras "G" e "H", sendo que a primeira com uma divisão, constitui a loja no primeiro piso, correspondente à loja sete e a segunda composta por uma divisão, constitui a loja no primeiro piso, loja oito, ambas integradas no prédio urbano situado nas …, freguesia e concelho de …, composto de edifício de três pavimentos, registado na Conservatória do registo Predial de … sob o artigo n° 4258-… e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo n° 16 307 . Nesta conformidade, a Primeira Outorgante é a legítima possuidora das fracções descritas supra, mediante o contrato celebrado com a firma “F”, pelo que procedeu à unificação de ambas as fracções cujo fim comercial é a restauração. CLÁUSULA SEGUNDA Assim, as fracções autónomas acima indicadas, actualmente destinam-se a estabelecimento comercial (restaurante) e encontram-se equipadas e mobiladas da maneira a garantir cabal prossecução dos fins a que se destinam, encontrando-se em bom estado de funcionamento e conservação, conforme inventário que constitui o anexo Um ao presente contrato, dele fazendo parte integrante. CLÁUSULA TERCEIRA Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante cede pelo período de um ano, ao Segundo Outorgante, que este aceita exclusivamente na sua pessoa, a exploração do estabelecimento comercial referido na Cláusula primeira deste contrato, com todos os bens e equipamentos que o integram nas condições das cláusulas seguintes: CLÁUSULA QUARTA A exploração do estabelecimento correrá exclusivamente por conta a risco do Segundo Outorgante a quem competirá assegurar o cumprimento pontual de todas as obrigações fiscais e bem assim quaisquer outras de idêntica natureza inerentes à actividade exercida. CLÁUSULA QUINTA 1. A cessão do estabelecimento é feita pelo prazo de UM ANO, com início em UM DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E CINCO e com o seu termo em TRINTA DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E SEIS. 2. Findo o prazo da cessão, estipulado neste contrato, o Cessionário obriga-se a proceder à devolução à Cedente das instalações, bens e equipamentos ora cedidos, nas mesmas condições em que se encontram actualmente (bom estado de funcionamento), ressalvando-se, contudo, a deterioração ou desgaste em resultado da sua prudente utilização. 3. Durante a vigência deste contrato, fica desde já autorizado o gerente da Primeira Outorgante a visitar o estabelecimento em apreço, aferindo da sua manutenção e higiene. 4. Em caso de denúncia do presente contrato pelo cessionário, este obriga-se a avisar a cedente com NOVENTA DIAS de antecedência, também mediante carta registada com aviso de recepção. CLÁUSULA SEXTA O preço da cessão para o ano de vigência deste contrato são 9.000,00 € (nove mil euros) aos quais já está incluído o I.V.A à taxa legal, actualmente de 21 %. § - Por cada dia de atraso nos pagamentos referidos nesta Cláusula, a Segunda Outorgante pagará à primeira outorgante a quantia diária de 125,00 (cento e vinte e cinco Euros). § - Mais se acorda que o preço anual desta Cessão, ainda que no valor anual de 9.000,00 € (nove mil euros) será pago em prestações mensais de 750,00 € (setecentos e cinquenta Euros) a pagar até ao dia 10 do mês a que disser respeito, altura em que, tal não acontecendo, haverá lugar à cominação prevista no parágrafo anterior. CLÁUSULA SÉTIMA 1. Serão por conta do Cessionário os pagamentos dos consumos de água, electricidade e telefone, seguros, condomínio relativos ao funcionamento do estabelecimento, ficando acordado que tais pagamentos deverão ser efectuados pelo Cessionário directamente às empresas fornecedoras. 2. Nos casos em que tal não seja possível deverão os valores a pagar pelo Cessionário, por acordo entre as partes, ser efectuados directamente à Cedente. 3. O telefone existente será averbado para o nome do Cessionário, suportando este o custo da respectiva ligação. CLÁUSULA OITAVA 1. O Cessionário obriga-se especialmente a: a) - manter inalterada, até ao termo do contrato, a actividade desenvolvida no estabelecimento; b) - manter em bom estado de conservação todos os móveis e equipamentos constantes do inventário, devendo aos mesmos, aquando da entrega à PRIMEIRA OUTORGANTE encontrarem-se na mesma situação; c) - não realizar obras no estabelecimento sem autorização da Primeira Outorgante, para além de eventuais pequenas reparações, sobre as quais não terá qualquer crédito nem direito de retenção; d) - cumprir escrupulosamente todas as obrigações que lhe competem, respeitantes a legislação fiscal, de trabalho e previdência social, pagando todos os impostos, taxas, contribuições e prémios de seguro previstos nessa legislação; e) - pagar, pontualmente, os encargos com a instalação e utilização ou consumo de água, electricidade e telefone do próprio estabelecimento; f) - só o Cessionário poderá contratar pessoal para prestar serviço dentro do estabelecimento, pelo que, em caso algum, a Cedente poderá ser considerada sua entidade patronal e ser chamada a responder pelo comprimento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos; g) - assegurar à CEDENTE que no termo deste contrato o estabelecimento será entregue sem quaisquer encargos de pessoal; h) - não empregar trabalhadores que tenham já trabalhado para a CEDENTE sem o prévio acordo desta; i) - assegurar a limpeza diária do estabelecimento. CLÁUSULA NONA O CESSIONÁRIO abrirá o estabelecimento ao público, iniciando a sua exploração a partir de 1 de Dezembro de 2005. CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento atempado de qualquer das prestações referidas na Cláusula Sexta, sem prejuízo do direito a eventual reparação e satisfação do crédito, entretanto vencido, dá direito à cedente, desde logo, sem outras formalidades, a rescindir o presente contrato, mediante carta registada com aviso de recepção que produzirá os seus efeitos na data da recepção da mesma ou mediante notificação pessoal a efectuar no local do estabelecimento com efeitos na data da notificação. 1 - Em caso de recusa do CESSIONÁRIO em assinar o duplicado da notificação, será a mesma efectuada com recurso a duas testemunhas que presenciarão a mesma. 2 - Após rescisão do contrato, a CEDENTE poderá fazer sair do estabelecimento quaisquer pessoas e remover os bens do CESSIONÁRIO nele existentes, sem necessidade de quaisquer formalidades, devendo os bens ser inventariados na presença de testemunhas 3 - Se o CESSIONÁRIO deixar de pagar quaisquer das prestações mensais que está obrigado e mantiver o estabelecimento encerrado por mais de sessenta dias desconhecendo-se o seu paradeiro, o contrato fica automaticamente rescindido, podendo a CEDENTE tomar posse do estabelecimento, inventariando, igualmente, tudo o que existia no mesmo, na presença de testemunhas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Qualquer alteração ao presente contrato só será válida quando feita por escrito e assinada por ambas as partes. As comunicações entre as partes serão feitas para os endereços constantes do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Caso em 30 de Novembro de 2006, isto é, termo desta cessão, Primeiro e segundo Outorgantes decidirem não renovar a presente cessão, o imóvel em apreço será entregue na referida data de 30 de Novembro de 2006. § Em caso de trespasse ou venda do imóvel em causa, terá sempre o Segundo Outorgante o direito de opção. Feito em triplicado, sendo pago o imposto de selo previsto na lei. Albufeira, 01 de Dezembro de 2005". 2 - Os ora Réus só procederam à entrega do estabelecimento no final de Fevereiro de 2007. 3 - Nessa conformidade, os Réus procederam ao pagamento da prestação relativa ao mês de Dezembro de 2006. 4 - Mas, chegados ao mês de Janeiro de 2007 deixaram de proceder ao pagamento mensal dos € 750,00, assim como no mês de Fevereiro de 2007. 5 - Os Réus não procederam ao pagamento de € 210,96 relativos ao pagamento do telefone do mês de Dezembro de 2006 e ainda € 382,78 relativos ao pagamento de despesa de água. Vejamos então. Começaremos por observar, relativamente à última conclusão da alegação, que não se alcança o sentido da afirmação, ali contida, de que não havia, no caso, lugar à apreciação do mérito da causa, atento o disposto no na 1 do artº 484º do C. P. Civil. É que, como certamente a autora não ignora, o processo sumário, forma sob que corre a presente acção, a partir da reforma operada pelos Dec. Leis 329-A/95 de 12 de Dezembro 180/96, de 25 de Setembro, deixou de ser cominatório pleno, na medida em que, nos termos do art° 784º do CPC, os factos reconhecidos por falta de contestação não determinam automaticamente a procedência da acção. O que acontece é que, se a determinarem, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial. Feitos este esclarecimento, constata-se que a douta sentença não acolheu a pretensão da autora no sentido de se ver paga da quantia de € 8.250 (correspondente ao preço da cessão relativo ao novo ano) por que, na tese da autora, o contrato teria sido renovado (deduzida a importância de € 750,00 relativa ao mês de Dezembro de 2006), por entender que a renovação estava sujeita à forma utilizada no momento da celebração do contrato, Ou seja, excluiu do elenco dos factos provados, visivelmente por ter considerado irrelevante, nessa parte, a respectiva confissão pelo réu, a alegação pela A. de que: - em 30.11.2006 as aqui partes concordaram em renovar por mais um ano a presente cessão (art° 50 da p.i.); - o que fizeram exactamente nas mesmas condições, preço e termos do contrato sub judice (artº 6º) Entende-se que a questão deve ser analisada noutra perspectiva. É sabido que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que aludia o art° 111° do RAU e alude agora, sob a designação de locação de estabelecimento, o art° 1109° do C. Civil, era um negócio formal, primeiro, até Maio de 2000, sujeito a escritura pública, nos termos da al. m) do Código do Notariado e, depois, a mera redução a escrito por força do Dec. Lei n° 64-A/2000, de 22 de Abril, sendo que no caso, as partes observaram esta última formalidade. Não comungando, por outro lado, o referido contrato da natureza vinculística que caracteriza o contrato de arrendamento, designadamente no que respeita à sua renovação obrigatória, nada impede, porém que, no âmbito do princípio da liberdade contratual, as partes estipulem a possibilidade tal renovação, obviamente por escrito, ou através de cláusula inserida no próprio contrato, ou através de escrito posterior. Postas assim as coisas, havendo estipulação escrita, contemporânea da celebração do contrato ou posterior, nenhuma dúvida se suscita quanto à prova da renovação. Porém, na falta de observância de tal formalidade, já se levanta a questão de saber se, em processo sumário, também deve ter-se como provada quando, invocada pelo autor, o réu não conteste. No caso em apreço, como claramente resulta do despacho de fls. 32, e tendo presente o disposto no n° 1 do art 463° do CPC, extraíram-se da falta de contestação do réu os mesmíssimos efeitos da revelia (relativa) em processo ordinário e ordenou-se a tramitação subsequente, por isso que declarou confessados os factos articulados na p.i e ordenou o cumprimento do disposto no artº 484° n° 2 (para alegações por escrito). Depois, na douta sentença, partindo do entendimento de que não houve estipulação escrita da renovação do contrato e apesar de, antes, se terem declarado confessados os factos (todos, porque nenhuma restrição é referida) articulados pelo autor, veio a omitir-se do elenco dos factos assentes toda a matéria pertinente à renovação, visivelmente porque se teve em conta a excepção prevista na alínea d) do artº 485° quanto aos factos para cuja prova se exige documento escrito. Sem deixar de observar-se a existência de contradição com aquela declaração, visto que se, de acordo com a expressão inicial do art° 485°, não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos que em seguida vai enumerar, a consequência lógica é a de que não podem considerar-se confessados factos para cuja provas se exija documento escrito, convirá indagar sobre se serão os referidos artigos 484° e 485° aplicáveis ao processo sumário. Nos termos do já falado artigo 463° n° 1, o processo sumário rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e pelo que se acha estabelecido para o processo ordinário "em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras" Ora, antes da reforma do CPC operada pelos diplomas acima citados a que já se fez referência, as disposições próprias do processo sumário, contemplavam os efeitos da falta de contestação de modo diferente do processo ordinário. Com efeito, o processo sumário era cominatório pleno (art° 784°. N° 2), no sentido de que, como refere o Prof. Alberto dos Reis, a falta de contestação por parte do réu regularmente citado, conduzia a que se considerasse confessada toda a matéria da causa, tanto a de facto como a de direito implicando a sua imediata condenação do no pedido (cfr. Código de Processo civil anotado, vol VI, pag 451) Salvaguardava-se apenas o disposto na alínea c) do artº 485° (ser a vontade das partes ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretendesse obter). Ou seja, das excepções ao efeitos da revelia contempladas no aludido artº 485°, entre as quais figurava a da alinea d) quanto aos factos para que fosse exigido documento escrito, o art 784º apenas transportava para o processo sumário a referida. O que significava que a cominação funcionava mesmo no caso de se tratar de factos a provar por documento. (cfr., neste sentido, Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed- da AADDL, 1980, vol III, pag. 320). O que, de resto, não suscitaria qualquer objecção ante o entendimento, também perfilhado de que funcionaria "ainda que a decisão a proferir seja contra legem" (Ac da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 1976, in C.J, 1976, 1, pag. 89, cit in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 8a Edição, 1987, pago 636). Depois da falada reforma e mantendo o referido art° 463° n° 1 a mesma redacção, nenhuma das normas próprias do processo sumário passou a prever qualquer cominação para a falta de contestação. O que acontece é que o art° 784° se limita a dispor que quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinarem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido mediante simples adesão aos fundamentos alegados na petição inicial. Ou seja, e como já acima se adiantou, o processo sumário deixou de ser cominatório pleno para o ficar a ser apenas quanto aos factos invocados na p.i. os quais devem, depois, ser apreciados no sentido de se indagar sobre se determinam ou não a procedência da acção. Por outro lado, ao falar de factos reconhecidos, mais não pretende o preceito em causa significar do que factos confessados, atenta até a noção de confissão constante do artº 352° do C. Civil ("Confissão é o reconhecimento ... "). Pode, pois, afirmar-se que vigoram hoje para o processo sumário os mesmos efeitos da revelia que o art° 484° n° 1 prescreve para o processo ordinário, contexto em que, quando o art° 784° se refere aos factos reconhecidos só pode querer referir-se aos que, nos termos do primeiro, se têm por confessados. E é no mesmo contexto que se compreende a ausência de qualquer remissão para as excepções previstas no art° 485°. É que tal ausência se justifica por pura desnecessidade da remissão. Na verdade, se se acolheu no processo sumário a cominação prevista no art° 484° n° 1, o entendimento de que não seriam também acolhidas todas as excepções ao respectivo funcionamento, seria insustentável e até chocante, especialmente no caso de o réu ser um incapaz ou quando a sua vontade fosse ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido, sendo que, no caso da exigência de prova documental, o entendimento que ora se expressa é até o único que se compagina com o disposto no artº 364° n° 1 do C. Civil quanto à proibição de o escrito ser substituído por outro meio de prova. Assiste pois razão ao tribunal "a quo" quando, implicitamente exclui a prova da existência de cláusula de renovação da cominação prevista no nº do artº 484° do C.P.Civil. Mas, a verdade é que uma coisa é a prova da existência da referida cláusula e, outra, no pressuposto dessa existência, a prova do seu efectivo funcionamento, findo o período inicialmente previsto. E porque assim é, legítimo surge o entendimento de só quanto à existência da cláusula se exige prova documental, podendo o seu funcionamento resultar de outros meios de prova, designadamente, de confissão. Vejamos, pois se, a partir do texto do contrato, pode considerar-se provada, a cláusula de renovação. Como se sabe interpretação dos contratos rege-se pelas disposições dos artºs 236° a 239° do C. Civil, sendo que o critério da impressão do declaratário (valer a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - art° 236°, n° 1) deve, no caso, ser conjugado com o disposto no n° 1 do art° 238° relativamente aos negócios formais, nos termos do qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Ora, se é verdade que na cláusula 5ª as partes estabeleceram o início e o termo do contrato respectivamente em 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006 e que findo o prazo da cessão deveria o cessionário proceder à devolução à cedente das instalações, bens e equipamentos cedidos, não menos verdade é que já o parágrafo segundo da cláusula 6ª fala em "preço anual desta cessão" e que a cláusula 12ª faz claramente depender a entrega do imóvel da não renovação da cessão. Com efeito, qualquer declaratário normal retiraria do texto "Caso em 30 de Novembro de 2006, isto é, termo desta cessão, o Primeiro e Segundo outorgante decidirem não renovar a presente cessão ... " o sentido de que as partes estipularam a possibilidade de renovação, contexto em que, para que a mesma operasse, desnecessário se tornava novo acordo escrito e em que o facto consistente na afirmação da autora de que as partes concordaram em renovar a cessão por mais um ano nas mesmas condições, preço e termos do contrato, significando que a referida cláusula funcionou, podia ser objecto de confissão. Havendo, pois que acrescentar á factualidade dada como provada que as partes acordaram em renovar por mais um ano a cessão e que o fizeram nas mesmas condições, preço e termos do contrato referido em 1 do elenco supra estabelecido, daí resulta que o réu faltou, a partir de Dezembro de 2006, ao cumprimento das obrigações assumidas, incumprimento que, nos termos do art° 799°, n° 1 do C.Civil se presume culposo e de que decorre agora nos termos do art° 798, conjugado com o art° 562° e 564° do mesmo diploma (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição, pag. 53, anotação 4), a responsabilidade pelo prejuízo causado à autora, em montante correspondente ao que esta receberia ( € 8.250,00) se o contrato tivesse sido, como manda ao artº 406° n° 1, pontualmente cumprido. Por todo o exposto e na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida e julgando a acção procedente quanto ao pedido principal, decidem: a) Reconhecer que A. e RR. renovaram, por mais um ano (1.12.06 a 30.11.07) o contrato de cessão de exploração aqui em causa, nos mesmos termos, prazos e condições acordadas em 01.12.2005. b) Condenar os RR. no pagamento da quantia de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) relativa ao período de 1 de Jeneiro a 30 de Novembro de 2007 e ainda das importâncias de € 210,96 e € 382,78 relativas respectivamente a despesas de telefone e de consumo de água, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas pelos Réus. Évora, 10.02.10 |