Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVIL LUCRO CESSANTE DANO BIOLÓGICO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se a actividade do lesado/demandante é só uma, a “atividade comercial de compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes, que o casal exercia e da qual retirava os rendimentos necessários à sua subsistência”, não é necessário que se prove a concreta percentagem de participação de cada um dos elementos do casal nessa actividade comum. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguido MC, nascido a 19/05/66, na freguesia de ..., filho de..., casado, motorista de pesados de mercadorias, residente em..., Fonte Nova, Pombal, a quem foi imputada a prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º, n.º 1, alínea h) do C. Estrada e, em conexão causal, a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo art.º 148º, n.ºs 1 e 3, por referência ao art.º 144º, alínea b), ambos do C. Penal. Foi deduzido pedido de indemnização civil a fls. 82 pelo ofendido AF, contra a seguradora do veículo conduzido pelo arguido, Companhia de Seguros..., SA., peticionando a sua condenação no pagamento: - de indemnização por danos patrimoniais emergentes no montante global de 7.072,45 € (e não 7.042,75 €); - de indemnização por lucros cessantes presentes no montante de 15.000,00 €; - de indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00 €; - de indemnização por danos patrimoniais futuros (decorrentes da perda de capacidade de ganho) no montante de 10.000,00 €; Num total de 42 072,45 € - fls. I-95. Admitiu-se a ampliação do pedido cível, ampliado a fls. 243 e segs., para: - danos patrimoniais emergentes no montante global de 7.072,45 €; - lucros cessantes presentes no montante de 15.000,00 €; - danos não patrimoniais no montante de 10.000,00 €; - danos patrimoniais futuros (decorrentes da perda de capacidade de ganho) no montante de 100.000,00 €; Num total de 132 072,45 €. Foi proferida sentença em 10 de Julho de 2007, condenando o arguido pela prática da contra-ordenação e do crime de que vinha acusado e julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, consequentemente condenando a demandada a pagar ao demandante (cfr. fls. 342-378): - danos patrimoniais emergentes no montante global de 4.336,40 €; - lucros cessantes presentes no montante de 16.250,00 €; - danos não patrimoniais no montante de 16.000,00 €; - danos patrimoniais futuros (decorrentes da perda de capacidade de ganho) no montante de 95.000,00 €; Num total de 115.586,40 € de danos patrimoniais e 16.000 € de danos não patrimoniais, ou seja, 131 586,40 €. Dessa sentença interpôs recurso a demandada (cfr. fls. 384-401) para este Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 17 de Junho de 2008, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à 1ª instância para prolação de outra em que seja dado cumprimento ao preceituado nos art.ºs 374º e 379º do C. Processo Penal (relativamente à fundamentação da motivação probatória no que concerne ao grau de incapacidade parcial permanente atribuída ao demandante – cfr. fls. 467-485). Indo os autos à primeira instância, veio a ser lavrada nova sentença em 9 de Janeiro de 2009, na qual se motivou em acréscimo e se manteve a condenação do arguido e da demandada nos termos anteriores (cfr. fls. 504-540). Dessa nova sentença interpôs de novo recurso a demandada (cfr. fls. 551-573) para o este Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 20 de Outubro de 2009, dando parcial provimento ao recurso, determinou o reenvio dos autos para novo julgamento apenas relativamente ao pedido de indemnização cível, a fim de serem supridos vícios de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a conclusão de direito constante da sentença recorrida (relativamente ao grau de incapacidade parcial permanente atribuída ao demandante e à quantificação da respetiva perda de rendimentos da atividade profissional considerando a colaboração da esposa - cfr. fls. 625-653). Foi emitido despacho em 29 de Janeiro de 2010, determinando a realização de nova perícia médico-legal ao demandante pelo IML e o mais resultante do dito acórdão. O tribunal recorrido veio, por sentença de 8 de Setembro de 2012, a julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado, e, consequentemente, absolvendo-a do demais peticionado, condenou a demandada Companhia de Seguros..., SA., a pagar ao demandante AF (para além dos acréscimos moratórios que não são objecto de recurso): - danos patrimoniais emergentes, a quantia global de 4.336,40€ (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos); - lucros cessantes presentes, a quantia global de 27.300,00€ (vinte e sete mil e trezentos euros); - danos patrimoniais futuros, a quantia global de 40.000,00€ (quarenta mil euros); - danos não patrimoniais, a quantia global de 20.000,00€ (vinte mil euros); Num total de 71.636,40 € de danos patrimoniais e 20.000 € de danos não patrimoniais, ou seja, 91 636,40 € e juros. Inconformada, COMPANHIA DE SEGUROS..., S.A., demandada inconformada com a sentença proferida em 08/9/12, veio dela interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1ª – Trata-se de recurso ordinário interposto pela demandada cível Companhia de Seguros ..., S.A da douta sentença de 08/9/12, na parte em que: 1 - condenou a demandada, ora recorrente, a indemnizar o demandante, ora recorrido, por danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes; os quais quantificou em € 27.300,00, acrescidos de juros; e 2 - condenou a demandada, ora recorrente, a indemnizar o demandante, ora recorrido, por danos patrimoniais futuros, no valor de € 40.000,00 São, pois, estes os fundamentos da presente Motivação. 2ª – Provaram-se nomeadamente os seguintes factos, com relevância para o apontado em 1. da Conclusão anterior: 1 – desde o acidente (que ocorreu em 16/5/05) até cerca de três meses após a alta hospitalar (esta verificou-se em 18/6/05) nem o demandante nem a sua esposa puderam exercer a actividade comercial que antes exerciam juntos – ele porque esteve acamado e ela porque o assistia -, tendo deixado de auferir os rendimentos que dela retiravam, de valor global liquido não inferior a € 1.300,00 / mês; 2 – desde a data do acidente, o demandante sofreu uma incapacidade temporária geral total até 17/6/05 e parcial até 15/5/07; 3 – e sofreu uma incapacidade temporária profissional total até 7/11/06 e parcial até 15/5/07, em consequência da qual esteve totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade comercial até àquela primeira data, cujo exercício retomou a partir da mesma, de forma gradual e progressiva, com as limitações inerentes à recuperação das lesões até à sua consolidação nesta segunda data e às sequelas permanentes de que ficou sendo portador em consequência das lesões; 4 – antes do acidente, o demandante contava com o apoio da sua esposa no exercício da sua actividade comercial (compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes), que já era reduzido em consequência de problemas de saúde da mesma; 5 – depois do acidente, o demandante pode retomar o exercício da sua actividade comercial em 7/11/06, porque beneficiou do apoio de um dos filhos do casal; 3ª – Com fundamento na matéria descrita na Conclusão que antecede, o douto Tribunal recorrido achou o valor final de € 27.300,00, baseando-se, para tanto, na quantia mensal de € 1.300,00 x 18 meses de incapacidade total (de 16/5/05 a 7/11/06), a que acresce a importância mensal de € 650,00 x 6 meses de incapacidade parcial (de 8/11/06 a 15/5/07). 4ª – Constata, contudo, a ora recorrente que a douta sentença recorrida apreciou e quantificou de forma inexacta a factualidade provada, errando consequentemente na aplicação do direito. 5ª – O demandante continua a não lograr demonstrar – ónus que lhe cabe (CC, art.º 342º, nº 1) – qual o montante da importância mensal proveniente apenas do exercício da sua actividade comercial, considerando que os falados € 1.300,00 mensais resultam do trabalho conjunto do casal, não obstante se “aceitar” que seria menor o contributo da mulher do demandante para os rendimentos do casal. 6ª – Dado que, para o cômputo mensal apurado, o douto Tribunal recorrido atentou também na actividade desenvolvida pela mulher do demandante, há que se quantificar esse trabalho, em moldes de se poder determinar o prejuízo que, em concreto, sofreu o demandante. 7ª – Julgar-se porém que o apoio prestado pela mulher do demandante não tem qualquer expressão económica – como fez a douta sentença recorrida –, é decidir “contra” o que ficou provado. 8ª – No tocante ao período de incapacidade parcial do demandante, verifica-se que o cômputo do inerente prejuízo por lucros cessantes se fundamenta em € 650,00 mensais, não vislumbrando a ora recorrente a razão daquele valor, que o douto Tribunal também não explicitou. 9ª – Perante as dúvidas apontadas nas anteriores Conclusões 5ª a 8ª, julga a ora recorrente que se justifica o recurso à norma do art.º 516º do CPC, ex-vi art.º 4º do CPP. 10ª – Dado que o facto aproveita ao demandante, essa dúvida terá de se resolver contra o mesmo, improcedendo, por conseguinte, o pedido indemnizatório formulado a título de lucros cessantes e a ora recorrente dele absolvida. 11ª – O douto Tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 342º, nº 1 e 564º, nº 1, 2ª parte do CC e 516º do CPC. 12ª – O demandante contava 51 anos de idade à data do acidente e ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 3 pontos, com rebate profissional, sendo compatível com o exercício da sua actividade profissional – compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes – mas implicando esforços suplementares na realização das inerentes tarefas. 13ª – O demandante e a sua esposa não puderam exercer a actividade comercial que antes exerciam juntos, tendo deixado de auferir os rendimentos que dela retiravam de valor global líquido não inferior a € 1.300,00 por mês. 14ª – A douta sentença recorrida arbitrou a importância de € 40.000,00, julgando-a adequada a ressarcir o demandante pelo dano patrimonial decorrente da falada incapacidade permanente geral de 3 pontos com necessidade de esforços suplementares no exercício da actividade habitual de comerciante. 15ª – A mencionada quantia peca, contudo, por excessiva, quer se aceite como ajustado (o que se suscita sem conceder) o valor do alegado rendimento mensal de € 1.300,00 – para o que a ora recorrente remete, para os devidos e legais efeitos, para o que deixou exposto nas Conclusões 4ª a 7ª -, quer se considere porventura o valor do salário mínimo nacional à data do acidente, de € 373,64 mensais, na falta de outro elemento apurado. 16ª – A indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser encontrada pelo juízo temperador da equidade e obedecer a regras de boa prudência. 17ª – Para o cômputo da correspondente indemnização deve atentar-se fundamentalmente no rendimento anual perdido, na percentagem de incapacidade, na idade do lesado à data do acidente, na idade normal da reforma, no tempo provável de vida posterior bem como no acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, sem esquecer obviamente o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso. 18ª – Não obstante o demandante não ter logrado demonstrar que, por virtude da incapacidade permanente geral de 3 pontos de que é portador, viu o seu rendimento diminuído, certo que as lesões de que padeceu são compatíveis com um esforço acrescido no exercício da sua actividade habitual de comerciante, assim como nas suas actividades, em geral, pelo que este dano biológico deve ser considerado e merece tutela legal. 19º - No caso em apreço, e não obstante se não estar perante uma incapacidade para a actividade profissional concreta do demandante, porque se verifica uma limitação funcional geral com implicações na facilidade e esforços exigíveis para o exercício dessa actividade - que se mantém -, defende a ora recorrente o ressarcimento do dano biológico em sede de dano patrimonial. 20ª – Fundamentando-se nomeadamente em critérios de equidade, entende a ora recorrente como adequada e actualizada uma indemnização cifrada em valor não superior a € 10.000,00, se porventura procederem os referidos 1.300,00 mensais; ou de 1.600,00 se vingar o valor do salário mínimo nacional à data do acidente. 21ª – A douta sentença recorrida, ao arbitrar a importância de € 40.000,00, violou o disposto nos artºs 342º, nº 1, 564º, n.º 2 e 566º, nºs 2 e 3 do CC. Contra-alegou o demandante, AF, ao recurso da demandada, aqui recorrente, Compª de Seguros ..., SA. com as seguintes conclusões: A – Dos lucros cessantes: 1ª Pretender que, para efeitos de calcular os lucros cessantes, seja quantificado o contributo da esposa do recorrido para o cômputo mensal apurado de 1 300,00 € correspondente ao rendimento mensal do casal, resultante da actividade desenvolvida por aquele, não faz, in casu, qualquer sentido. 2ª E a razão por que não faz sentido, não se deve ao facto de a colaboração dada pela esposa na actividade do marido já mesmo antes do acidente ser reduzida, por aquela ter sérios problemas de saúde (sofre de doença oncológica) que têm vindo a agravar-se a ponto de hoje já estar incapaz para o trabalho. 3ª A razão é outra e nada tem a ver com a já pouca capacidade daquela antes do acidente e da incapacidade actual. 4ª É que, em resultado do acidente sub judice, foi atribuída ao recorrido incapacidade temporária total, por um período de 18 meses. 5ª Findo aquele período, foi-lhe atribuída incapacidade parcial que o Tribunal valorou em 50%, por mais seis meses, 6ª Mas durante esses seis meses, estava, praticamente, impedido de exercer a actividade, porque, como pode ver-se na resposta dada pelos senhores peritos médicos ao quesito nº 5 da recorrente, constante do relatório do INML (fls.740-742) “…até à consolidação das fraturas estava totalmente impedido de conduzir com segurança (cerca de dois anos); depois da consolidação das fraturas a limitação seria parcial e gradualmente menor”. 7ª Assim, durante o período de incapacidade total, a actividade do recorrido foi nula. 8ª Nos seis meses seguintes foi quase insignificante, porque o recorrido, como estava impedido de conduzir e a condução é imprescindível, diariamente, para o exercício da sua actividade, só pôde ir retomando esta, apoiado por um filho, já maior e sem dependência económica dos pais. 9ª Mas foram tão graves as lesões do recorrido, que ao longo de cerca de dois anos teve necessidade de auxílio de 3ª pessoa, conf. resposta dada pelos senhores peritos médicos ao quesito nº 4 da recorrente, constante do rel. Médico supra. 10ª Esse auxílio foi prestado ao recorrido pela sua própria esposa que, por fim, já precisava ela de ser auxiliada. 11ª Mas a recorrente nunca se preocupou com as lesões do recorrido nem com os custos inerentes ao auxílio de 3ª pessoa de que aquele teve necessidade e que seriam da responsabilidade daquela. 12ª Ao invés, pretende ainda a recorrente que o montante indemnizatório atribuído ao recorrido, por lucros cessantes, seja reduzido do montante que corresponderia ao apoio da esposa, quando afinal esta, durante o período a que os lucros cessantes respeitam, devia era ser paga pela recorrente. 13ª Também sabe a recorrente que durante esse período, o recorrido não tinha o seu imprescindível instrumento de trabalho (veículo de mercadorias) que ficara irremediavelmente destruído no acidente, mas não se disponibilizou para facultar ao recorrido um veículo de substituição, apesar de já estar ciente da sua responsabilidade. 14ª Este facto é sublinhado e bem, quanto a nós, na douta sentença recorrida ao referir que não deve olvidar-se a culpa da demandada no agravamento do dano em apreço (lucros cessantes) que, em resultado dos cálculos ali demonstrados, fixou no montante de 27 300,00 € e que deverá ser mantido. B – Dos danos patrimoniais futuros: 15ª Como os autos documentam, o recorrido sofreu graves e múltiplas lesões que a douta sentença discrimina a fls. 29. Que lhe determinaram uma incapacidade profissional total por um período de 18 meses seguido de outro de 6 meses de incapacidade parcial. 16ª Durante aqueles 24 meses (período de consolidação das fraturas do fémur) o recorrido necessitou do auxílio de 3ª pessoa e esteve totalmente impedido de conduzir. 17ª Daquelas lesões ficou curado com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 3 pontos, à luz da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil. 18ª Tais sequelas, embora não afetem o recorrido, em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico e são compatíveis com o exercício da actividade habitual (comerciante), mas implicam esforços suplementares (conf. rel. médico fls. 738). 19ª Os esforços suplementares que são exigidos ao recorrido, decorrentes das sequelas que o afetam, são na verdade esforços acrescidos, tanto mais que aquele, no exercício da sua actividade, tem de conduzir, diariamente um veículo de mercadorias, carregar, descarregar e, às vezes, transportar, sacos de batata e caixas de fruta e de e legumes. 20º Acresce ainda que o recorrido já precisa de utilizar canadianas para se locomover, o que bem demonstra a diminuição da sua capacidade de trabalho, tendo em conta a actividade que exerce. 21ª A diminuição da capacidade de trabalho, como refere a douta sentença recorrida, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, constitui, em si, uma perda patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata de retribuição salarial. 22ª Mas no caso sub judice o recorrido sofreu diminuição de capacidade de trabalho e de ganho, diminuições que inevitavelmente se irão acentuando, por força da gonalgia esquerda post traumática e da gonartrose bilateral de grau III, podendo mesmo requerer tratamento cirúrgico bilateral ….a qual já é dolorosa e limitante por si só (conf. relatório do INML que temos vindo a referir). 23ª Acresce ainda que o recorrido poderá necessitar de remover o material de osteossíntese do fémur, joelho e cotovelo esquerdos; essa necessidade poderá ser imperativa se necessitar de ser submetido a artrosplatia dos joelhos para tratar a gonartrose que apresenta (conf. relatório médico supra). 24ª Assim a doc. clínica constante dos autos, a prova testemunhal e particularmente os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos médicos foram determinantes para a convicção do douto Tribunal a quo que, após extensa e rigorosa fundamentação de facto e de direito e recorrendo a critérios de equidade, condenou a recorrente a pagar ao recorrido, por danos patrimoniais futuros, a importância de 40 000,00 €. 25ª Na sua extensa fundamentação, a douta sentença recorrida não deixa de considerar que as limitações decorrentes do previsível agravamento da gonartrose bilateral pré-existente e agravada no lado esquerdo, pelas lesões decorrentes do acidente irão inevitavelmente diminuir a qualidade de vida do recorrido e que este não teve qualquer culpa na produção do acidente. 26ª O acidente foi para o recorrido uma verdadeira hecatombe: - diminuiu imenso a sua capacidade de trabalho e de ganho; - reduziu, irreversivelmente, as potencialidades do seu negócio; - arruinou, para sempre, a sua qualidade de vida; - destruiu, irremediavelmente, a sua alegria de viver. Danos tão relevantes que jamais serão ressarcidos e o acidente já ocorreu há perto de sete anos. Também por isso, deve manter-se a douta sentença recorrida! Termos em que, invocando o douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso improceder e manter-se, integralmente, a douta sentença recorrida * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Maio de 2005, pelas 19.00 horas, na E.N. n.º 3, na área desta comarca, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do reboque articulado do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula ----SL, conduzido por MC, no veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, de matrícula ---DN, conduzido pelo demandante e no qual a sua esposa IF seguia como passageira; 2) Embate esse que se deu na hemifaixa de rodagem em que seguia o veículo conduzido pelo demandante, destinada ao respetivo sentido de marcha, porque o condutor do veículo SL, circulando em sentido oposto, não colocou no exercício da condução a atenção e não observou os cuidados que devia e podia ter colocado e observado, não reduzindo a velocidade que imprimia ao veículo de forma a adequá-la às condições da via (curva) e do piso (molhado) que se lhe apresentavam, pelo que, ao descrever a curva, o reboque articulado deslizou para a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido oposto ao seu e embateu no veículo conduzido pelo demandante; 3) Em consequência desse embate, o demandante ficou “preso” na chapa do veículo que conduzia e foi desencarcerado pelos Bombeiros, tendo sofrido vários traumatismos e fraturas múltiplas dos membros superior e inferior esquerdos, designadamente, traumatismo crâneo-facial sem perda de conhecimento, fratura do planalto tibial externo esquerdo, fratura segmentar (colo e cominutiva do 1/3 médio da diáfese) do fémur esquerdo com distase topos ósseso, fratura exposta do cotovelo esquerdo-olecrâneo, fratura da base do 5º metatarso esquerdo; 4) À data do acidente, o veículo DN era propriedade do demandante e esposa, casados no regime de comunhão geral de bens; 5) O veículo DN tinha a caixa tapada com um toldo apropriado para o transporte de mercadorias e era utilizado pelo demandante e sua esposa no exercício da atividade comercial de compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes, que o casal exercia e da qual retirava os rendimentos necessários à sua subsistência; 6) Em consequência do acidente, o veículo DN, que à data do acidente tinha o valor comercial de cerca de 4.000,00€, sofreu danos que o impossibilitavam de circular e cuja reparação importava em cerca de 16.309,43€, sendo de cerca de 1.000,00€ o valor do salvado; 7) Aquando do acidente, o veículo DN transportava fruta e legumes de valor não apurado; 8) Em consequência do acidente, o vestuário, calçado, relógio e telemóvel que o demandante usava, no valor global de cerca de 500,00€, ficaram inutilizados; 9) Na sequência do acidente, o demandante foi transportado pelo INEM para o Hospital de Santarém, onde foi operado de urgência ao cotovelo esquerdo e foram suturadas as feridas do couro cabeludo e do joelho esquerdo, e onde permaneceu até 17 de Maio de 2005, data em que foi transferido para o Hospital de Reynaldo dos Santos... no qual foi submetido a cirurgia à anca e fémur esquerdo com encavilhamento endomedular estático, redução e osteossíntese da fratura do planalto tibial externo esquerdo, redução e osteossíntese da fratura exposta do cotovelo esquerdo com “hauban”, tendo ficado internado durante cerca de 1 mês, após o que lhe foi dada alta hospitalar para o domicílio; 10) Após essa alta, o demandante foi seguido, com periodicidade mensal, nas Consultas Externas de Ortopedia do Hospital de Reynaldo dos Santos, até 2 de Março de 2006, bem como foi observado regularmente nos Serviços Clínicos de Ortopedia da demandada (em Lisboa), de Julho de 2005 até Setembro de 2006; 11) Durante cerca de 3 meses após a alta hospitalar, o demandante esteve acamado e necessitou do auxílio de terceira pessoa, para cuidar da sua higiene e alimentação e para o levar àqueles hospitais e serviços para consultas e exames, auxílio que lhe foi prestado pela sua esposa; 12) Por esse motivo, desde o acidente e até final desse período de tempo, nem o demandante nem a sua esposa puderam exercer a atividade comercial que antes exerciam juntos, tendo deixado de auferir os rendimentos que dela retiravam, de valor global líquido não inferior a 1.300,00€ por mês; 13) Após esse período de tempo, o demandante usou canadiana para se locomover durante cerca de 3 meses, enquanto fez recuperação das lesões sofridas, cuja consolidação ocorreu em 15 de Maio de 2007; 14) Desde a data do acidente, o demandante sofreu uma incapacidade temporária geral total até 17 de Junho de 2005 e parcial até 15 de Maio de 2007, período durante o qual necessitou de apoio de terceira pessoa para desenvolver as atividades da vida diária; 15) E sofreu uma incapacidade temporária profissional total até 7 de Novembro de 2006 e parcial até 15 de Maio de 2007, em consequência da qual esteve totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade comercial até àquela primeira data, cujo exercício retomou a partir da mesma, de forma gradual e progressiva, com as limitações inerentes à recuperação das lesões até à sua consolidação nesta segunda data e às sequelas permanentes de que ficou sendo portador em consequência das lesões; 16) Antes do acidente o demandante contava com o apoio da sua esposa no exercício da sua atividade comercial, que já era reduzido em consequência de problemas de saúde da mesma e que a mesma deixou de poder prestar-lhe por sofrer de doença do foro oncológico; 17) Depois do acidente o demandante pôde retomar o exercício dessa atividade em 7 de Novembro de 2006, porque beneficiou do apoio de um dos filhos do casal; 18) Em consequência das lesões sofridas e para tratamento e recuperação das mesmas, o demandante despendeu, 22,30€ na aquisição de uma muleta axial, 17,40€ em meios complementares de diagnóstico, 59,00€ em consultas externas e exames radiológicos no Hospital de Reynaldo dos Santos, 37,70€ na assistência que lhe foi prestada e em exames radiológicos e ecografia no Hospital de Santarém, e valor global não inferior a 700,00€ nas deslocações que teve de efectuar àqueles hospitais e serviços clínicos da demandada; 19) Em consequência das lesões sofridas e das cirurgias e tratamentos necessários à sua consolidação, o demandante sofreu dores quantificáveis em grau 5 numa escala de 1 a 7; 20) Em consequência das lesões sofridas, o demandante ficou sendo portador de sequelas estéticas e anátomo-funcionais permanentes, designadamente: - membro superior esquerdo com cicatriz arciforme com vestígios de pontos e 15 cm de comprimento, desde o terço distal na face externa do braço, cotovelo e face posterior no terço proximal do antebraço; - membro inferior esquerdo com cicatriz com 20 cm de comprimento, na face externa no terço proximal da coxa; - duas cicatrizes circulares na face externa do joelho esquerdo, com 1,2 e 1,5 cm de diâmetro; - manutenção de material de osteossíntese nos membros superior e inferior esquerdos; - dismetria dos membros inferiores, com encurtamento do direito quantificado radiograficamente em 3 mm (encurtamento do fémur esquerdo em 11 mm e da tíbia direita em 14 mm); - consolidação viciosa do fémur esquerdo, com curvatura de concavidade posterior; - joelho esquerdo doloroso e agravamento da gonartrose pré-existente e consequente gonalgia, com claudicação da marcha; - limitação a 10% da rotação interna esquerda da anca; - rigidez do cotovelo esquerdo, com limitação da extensão em 20%; - dificuldade e limitação na adoção de atitudes corporais como ajoelhar-se, pôr-se de cócoras e locomover-se, designadamente a subir e descer escadas, conduzir veículos automóveis e carregar pesos; 21) Essas sequelas determinam ao demandante uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 3 pontos à luz da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, com rebate profissional, sendo compatíveis com o exercício da sua atividade comercial mas implicando esforços suplementares na realização das inerentes tarefas; 22) À data do acidente, o demandante contava 51 anos de idade e gozava de boa saúde, executava todas as tarefas necessárias ao exercício da sua atividade profissional e ocupava os tempos de lazer exercendo a atividade de caça desportiva, que exercia há cerca de 30 anos e da qual tirava grande satisfação pessoal, a qual, mercê das sequelas de que ficou sendo portador, lhe ficou vedada, o que lhe causa frustração; 23) À data do acidente, Transportes J..., Lda. havia transferido para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo SL com reboque articulado C-62956, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ------; 24) A demandada efectuou peritagem ao veículo DN e, apenas depois de interpelada pelo demandante, propôs, em Setembro de 2005, pagar-lhe apenas uma indemnização de 3.000,00€ (correspondente ao valor venal do veículo de 4.000,00€, deduzido do valor do salvado de 1.000,00€) ficando o salvado para o demandante, o que não foi por ele aceite e não tendo respondido à proposta do mesmo de pagar pelos danos no veículo indemnização de 4.000,00€ ficando a demandada com o salvado. *** B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos: que a fruta e legumes transportados no veículo DN tinham o valor global de 689,60€ e ficaram danificados em consequência do acidente. *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: “A prova da factualidade descrita em 1. resultou da análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum: - Do teor da sentença proferida no que respeita à factualidade não abrangida pelo novo julgamento; - Do teor dos documentos juntos aos autos: - a fls. 19-31, 41-43, 48-53, 198-202 e 331-332: documentação clínica; - a fls. 34-37, 45-46 e 54-55: autos de exame médico-legal; - a fls. 222-227, 247-254, 699-700 e 733-742: relatórios de exame e perícia médico-legal e de exame pericial complementar de ortopedia; - a fls. l78 e 257-259: certidões de assentos dos registos de casamento e de nascimento; - a fls. 255-256: certidão de registo do veículo DN; - a fls. 260-263: certidões dos prints de declarações de IRS; - a fls. 99 e 141: cartas relativas a proposta de indemnização; - a fls. 191-192: apólice de seguro do veículo SL e reboque C-62956; - e a fls. 197: relatório de perda total. - Com o teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos MM e JR, subscritores dos relatórios perciais juntos a fls. 222-227 e 740-742, respetivamente. Saliente-se que, designadamente para o apuramento da consolidação das lesões e do sofrimento físico e sequelas anátomo-funcionais e estéticas que determinaram ao demandante, bem como dos consequentes períodos de incapacidade temporária total e parcial, grau de incapacidade permanente geral e respetivo rebate profissional sofridos pelo demandante, o tribunal socorreu-se da análise conjugada dos supra referidos elementos clínicos e relatórios periciais, valorando em especial o último destes, por se encontrar respaldado em exame complementar de ortopedia, o qual, por seu turno, além do mais, se baseou em exame radiográfico, não apenas das zonas corporais afetadas pelas lesões como também de outras. Conforme resulta do respetivo relatório e foi esclarecido pelo seu subscritor em sede de audiência de julgamento, neste exame pericial complementar que, além da observação do demandante, se baseou em exames radiológicos, foi-lhe detetada gonartrose (artrose do joelho) bilateral de grau III, mais grave do lado direito, patologia esta que normalmente leva mais de 10 anos a atingir esse estádio de evolução/gravidade (dependendo da atividade exercida, designadamente das cargas efetuadas sobre os membros inferiores, bem como de outros fatores, como o tipo de alimentação e a obesidade) o que levou à conclusão no sentido da sua pré-existência relativamente ao acidente. Essa conclusão, como esclareceu o perito, afastando como causa da gonartrose esquerda as lesões sofridas em consequência do acidente nessa parte do corpo do demandante, é compatível com a ocorrência do agravamento da gonartrose esquerda em relação ao seu estádio de evolução à data do acidente (que não em relação à gonartrose direita que se apresenta mais grave por fatores que não é possível determinar) em consequência das lesões sofridas, atenta a natureza, localização e deficiente consolidação das mesmas. Outra consequência direta das lesões sofridas pelo demandante, além das limitações de movimentação da anca e do cotovelo esquerdo e do agravamento da gonartrose esquerda, como essas também com segurança afirmadas por este perito, é o agravamento da dor persistente sentida pelo demandante ao nível joelho esquerdo – gonalgia - que, a par da gonartrose direita, lhe limita e dificulta os movimentos dos membros inferiores, designadamente a marcha, a condução automóvel e a adoção de determinadas posições, designadamente das necessárias a agarrar e carregar pesos. Já a perita subscritora do relatório de fls. 222-227, esclareceu que, por não existir à data a tabela atualmente aplicável – Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil[2] – se baseou na tabela de incapacidades aplicável em Direito do Trabalho, partindo do pressuposto de que a atividade comercial do demandante se reconduzia à condução automóvel, que é uma atividade comum da vida diária, e não exigia a realização de outras tarefas, que se apurou exigir, tais como carregar na sua carrinha e descarregar da mesma, as caixas de frutas e legumes, os sacos de batatas, e outros volumes e objetos pesados, razão pela qual fixou apenas um grau de incapacidade genérica, ou seja, para os atos comuns da vida diária, não tendo tido em conta que o ofendido ficou impossibilitado de executar as referidas tarefas no exercício da sua atividade profissional e, assim, não fixando o grau de incapacidade profissional que as sequelas permanentes lhe determinaram (essencial, a nosso ver, para a determinação da perda da capacidade de ganho futuro). Nesta conformidade, considerando a natureza essencialmente ortopédica das sequelas permanentes de que o ofendido ficou sendo portador, bem como a sua gravidade e mais que provável agravamento futuro com o avanço da idade (não considerado no relatório da Sra. Perita, mas que esta, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, reconheceu e avaliou em 5%), com as evidentes e inegáveis repercussões nas capacidades motoras do ofendido (de locomoção, de flexão de joelho, de extensão de cotovelo, de flexão de membro superior e de membro inferior) dificultando-lhe a marcha e o levantar, carregar e deslocar objetos pesados (como referido no relatório da Sra. Perita), como exigido nas tarefas que executava, conjugando os elementos probatórios colhidos nos autos e produzidos em audiência de julgamento, em especial o último relatório pericial junto aos autos o tribunal concluiu no sentido de que, não sendo as sequelas permanentes incompatíveis com o exercício da profissão do demandante, necessariamente lhe exigem esforços acrescidos no desempenho das tarefas inerentes. Com efeito, o agravamento da gonartrose como o agravamento da gonalgia resultantes das lesões sofridas em consequência do acidente, a par das demais sequelas permanentes, têm uma repercussão limitativa da autonomia e independência do demandante e são causa de sofrimento, acarretando-lhe uma incapacidade genérica – para as atividades da vida diária - que a perícia fixa em 3 pontos à luz da tabela aplicável. Como é evidente, esta incapacidade genérica não pode deixar de ter idêntica repercussão limitativa e de acarretar sofrimento no exercício da atividade profissional do demandante, já que esta exige a realização de tarefas idênticas às próprias da vida diária, como a locomoção, a condução automóvel, o baixar-se, levantar-se, subir e descer escadas, para além do agarrar e carregar objetos pesados, exigindo a sua realização esforços suplementares em consequência das sequelas resultantes das lesões sofridas. - E com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas: - FR, AM e MM: amigos e o último também vizinho, do demandante, há mais de 20 anos, que com ele convivem regularmente, as quais demonstraram conhecimento direto da generalidade dos factos que relataram, de forma verosímil por – apesar de algumas discrepâncias quanto à retoma pelo demandante da atividade comercial exercida antes do acidente, no que respeita à data e à intensidade - consentânea entre si e com o que resulta dos documentos juntos aos autos, que mereceu credibilidade no sentido que resultou apurado. A não prova da factualidade vertida em 2. ficou a dever-se à ausência de prova objetiva ou subjetiva suficientemente segura no sentido da sua realidade”. Cumpre conhecer. B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. A recorrente é, apenas, demandada cível e no seu recurso não impugna de facto a decisão recorrida, limitando-o a matéria de apreciação probatória resultante do texto da decisão recorrida e matéria de direito centrada em regras da jurisdição civil na vertente substantiva – primacialmente, ónus da prova, também normativo relativo à obrigação de indemnizar – e processual (ónus da prova). A recorrente suscita as seguintes questões: - lucros cessantes de 27.300 € arbitrados pela sentença recorrida, porque revelam violação do disposto nos artigos 342º, nº 1, 564º, nº 1 – 2ª parte – do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil – conclusões 1ª, 3ª a 11ª; - danos patrimoniais futuros que a sentença recorrida fixou em 40.000 €, o que constitui violação do disposto nos artigos 342º, nº 1, 564º, nº 2 e 566ª, nº 2 e 3 do Código Civil. B.3 – Relativamente à primeira questão a argumentação da demandada esbarra na circunstância de o raciocínio circular da recorrente – inteligente - afastar as atenções do essencial, o facto de o lesado ter uma actividade comercial onde se não distingue a sua contribuição da de sua mulher em termos costumeiros neste tipo de actividades familiares de actividade-sobrevivência. O raciocínio da recorrente faz supor a existência de duas actividades profissionais, aliás costumeiras neste tipo de processos com profissões individualizáveis e, portanto autónomas, quando só existe uma, a o do lesado e esposa, enquanto actividade conjunta e de “ganha-pão” do casal. Conduzir o raciocínio de quem analisa uma situação de facto é tarefa diária, quotidiana, de quem usa o linguajar jurídico como ferramenta retórica e é suposto que o faça, pois que o sistema é isso mesmo, a contradição como sistema, a linguagem como meio, a persuasão como fim. E naturalmente que são admissíveis técnicas de raciocínio na “batalha judicial” que são típicas de outros ramos do fazer humano, como as informações (no caso desinformação). Em concreto, aquilo que os especialistas de informação designam como “deception”, no caso o uso de linguagem verbal para camuflar um facto desfavorável. De facto é brilhante alegar que: “5ª - O demandante continua a não lograr demonstrar – ónus que lhe cabe (CC, art.º 342º, nº 1) – qual o montante da importância mensal proveniente apenas do exercício da sua actividade comercial, considerando que os falados € 1.300,00 mensais resultam do trabalho conjunto do casal, não obstante se “aceitar” que seria menor o contributo da mulher do demandante para os rendimentos do casal. 6ª – Dado que, para o cômputo mensal apurado, o douto Tribunal recorrido atentou também na actividade desenvolvida pela mulher do demandante, há que se quantificar esse trabalho, em moldes de se poder determinar o prejuízo que, em concreto, sofreu o demandante. 7ª – Julgar-se porém que o apoio prestado pela mulher do demandante não tem qualquer expressão económica – como fez a douta sentença recorrida –, é decidir “contra” o que ficou provado. Quando é verdade que apenas há uma actividade comercial, consequentemente que a “actividade comercial” da mulher do demandante não existe, logo não pode ser quantificada, com o requinte de se chamar a atenção para que se aceita o “menor contributo” da mulher do demandante e se ter decidido contra factos provados. Ora, o que se prova é que a actividade do demandante é só uma, a “atividade comercial de compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes, que o casal exercia e da qual retirava os rendimentos necessários à sua subsistência”. É isso que resulta provado dos factos 4) e 5): - “À data do acidente, o veículo DN era propriedade do demandante e esposa, casados no regime de comunhão geral de bens; - O veículo DN tinha a caixa tapada com um toldo apropriado para o transporte de mercadorias e era utilizado pelo demandante e sua esposa no exercício da atividade comercial de compra para revenda a retalhistas de frutas e legumes, que o casal exercia e da qual retirava os rendimentos necessários à sua subsistência;”. Portanto, provada a rentabilidade da actividade do casal, é irrelevante saber qual o contributo da mulher, não porque não tenha expressão económica, mas sim porque não tem reflexos individualizáveis. Aliás, os reflexos jurídicos que possa ter, designadamente os fiscais, não se reflectem inicialmente sobre os sujeitos individuais, sim sobre a actividade comercial comum. Assim como os reflexos negativos da paragem da actividade comum, por acto do lesante, se reflectem nessa actividade e no casal, sendo certo que a individualização da actividade em nome do demandante em nada altera a conclusão. Quer a comercialização de bens de consumo como descrito, tradicional, quer a assunção pelo homem do modo de subsistência familiar, são costumes de actividade económica e social que se não transferem para o século XXI à mesma velocidade que a verificada noutros meios e profissões. E não é possível aplicar a “grelha” de raciocínio usada noutros casos de profissões perfeitamente identificadas e autónomas. Em breve, não é necessário provar quem mais horas guiava o veículo, nem quantos quilos de frutas e legumes carregava cada um dos membros do casal, nem quem tinha melhor técnica de venda. No fundo, terá sido a recorrente a alegar contra factos provados (1.4 e 1.5), pois que provada “uma” actividade comum no casal a não necessitar de qualquer individualização de contributos. É, assim, improcedente a primeira razão de inconformidade da demandada. B.4 – Quanto ao segundo ponto de desacordo do recurso, ele limita-se ao montante arbitrado em sede de apreciação de danos futuros, que foram fixados em 40.000 € pelo tribunal recorrido depois de os fazer baixar dos iniciais 95.000,00 €. Isto porque o demandante AF pediu de indemnização por danos patrimoniais futuros um montante de 10.000,00 € (num total do pedido cível de 42 072,45 €). Admitida a ampliação do pedido cível, os danos patrimoniais futuros peticionados passaram para 100.000,00 €, num total de danos peticionados de 132 072,45 €. Proferida inicialmente sentença em 10 de Julho de 2007, condenando a demandada a pagar ao demandante danos patrimoniais futuros no montante de 95.000,00 €, num total de 115.586,40 € de danos patrimoniais e 16.000 € de danos não patrimoniais, ou seja, 131 586,40 € e após decisão de reenvio o tribunal recorrido veio, por sentença de 8 de Setembro de 2012, a julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado, e, consequentemente, condenou a demandada Companhia de Seguros..., SA., a pagar ao demandante AF a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de danos patrimoniais futuros, num total de 71.636,40 € de danos patrimoniais e 20.000 € de danos não patrimoniais, ou seja, 91 636,40 € e juros. Ou seja, houve uma clara diminuição do montante indemnizatório atribuído a título de danos futuros, para menos de metade dos inicialmente fixados, oito anos depois do acidente e seis anos depois da primeira sentença. Acresce que resultou provado que não só os danos causados têm reflexo na actividade profissional do demandante, com um acréscimo sensível de dificuldade no exercício da sua capacidade de a desempenhar, como também : 20 - Em consequência das lesões sofridas, o demandante ficou sendo portador de sequelas estéticas e anátomo-funcionais permanentes, designadamente: - membro superior esquerdo com cicatriz arciforme com vestígios de pontos e 15 cm de comprimento, desde o terço distal na face externa do braço, cotovelo e face posterior no terço proximal do antebraço; - membro inferior esquerdo com cicatriz com 20 cm de comprimento, na face externa no terço proximal da coxa; - duas cicatrizes circulares na face externa do joelho esquerdo, com 1,2 e 1,5 cm de diâmetro; - manutenção de material de osteossíntese nos membros superior e inferior esquerdos; - dismetria dos membros inferiores, com encurtamento do direito quantificado radiograficamente em 3 mm (encurtamento do fémur esquerdo em 11 mm e da tíbia direita em 14 mm); - consolidação viciosa do fémur esquerdo, com curvatura de concavidade posterior; - joelho esquerdo doloroso e agravamento da gonartrose pré-existente e consequente gonalgia, com claudicação da marcha; - limitação a 10% da rotação interna esquerda da anca; - rigidez do cotovelo esquerdo, com limitação da extensão em 20%; - dificuldade e limitação na adoção de atitudes corporais como ajoelhar-se, pôr-se de cócoras e locomover-se, designadamente a subir e descer escadas, conduzir veículos automóveis e carregar pesos; 21 - Essas sequelas determinam ao demandante uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 3 pontos à luz da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, com rebate profissional, sendo compatíveis com o exercício da sua atividade comercial mas implicando esforços suplementares na realização das inerentes tarefas; 22 - À data do acidente, o demandante contava 51 anos de idade e gozava de boa saúde, executava todas as tarefas necessárias ao exercício da sua atividade profissional e ocupava os tempos de lazer exercendo a atividade de caça desportiva, que exercia há cerca de 30 anos e da qual tirava grande satisfação pessoal, a qual, mercê das sequelas de que ficou sendo portador, lhe ficou vedada, o que lhe causa frustração; E estes factos dão bem conta de uma realidade que a jurisprudência já cristalizou em termos bastante claros. De facto, afirma-se no acórdão do STJ de 27-10-2009 (Processo 560/09.0YFLSB, relator Cons. Sebastião Póvoas): 7. O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. 8. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. 9. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial sendo certo que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. 10. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. 11. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Este acórdão veio a ser seguido pelo STJ, conforme o atestam os seguintes arestos. Acórdão do STJ de 20-01-2010 (Processo 203/99.9TBVRL.P1.S1, rel. a Cons. Isabel Pais Martins): I - Resultando provado que a demandante, em consequência do acidente, ficou afectada com uma incapacidade permanente geral de 5%, que não a vai afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho, não subsistem dúvidas de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico. II - A jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial (como se assinala no Ac. do STJ de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB - 1.ª), indemnizável, nos termos do art. 564.º, n.º 2, do CC. III - Mas, como se reconhece, por exemplo, no referido Ac. do STJ, também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial: “A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”. “E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial”. Acórdão do STJ de 20-01-2011 (Processo 520/04.8GAVNF.P2.S1, rel. Cons. Souto de Moura): V - O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. VI - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral –cf. Ac. de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB. VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado. Do mesmo modo que o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional [o recorrente tinha 38 anos à data do acidente, uma perspectiva de vida activa de cerca de 32; o valor do prejuízo de afirmação pessoal apurado é de grau 4/5; o prejuízo de ordem sexual é de grau 3/5 e ficou com uma incapacidade geral permanente de 40%]. Assim, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entende-se justa a indemnização, a título de dano biológico, cifrada em € 40 000. Ora, regressando aos autos, verificamos que o demandante, não obstante ter classificado o seu pedido com a natureza de dano patrimonial futuro, nada obsta a que se considere que essa parcela dos danos arbitrados tenha uma componente mista com vista a ressarcir “um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado”, para o qual se entende bem arbitrado o montante fixado pelo tribunal recorrido. Esse montante não pode ser alterado no sentido inverso ao pretendido pela demandada na medida em que não houve recurso que sustente tal alteração. C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto. Custas a cargo da recorrente com 4 (quatro) UCs. de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 30 de Abril de 2013 João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Anexo II do DL n.º 352/07, de 23/10. |