Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2801/11.5TBLLE.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ESBULHO VIOLENTO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2801/11.5TBLLE.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Ilídio .............
Recorrido:
Maria Manuela ............ ............ de ............ e outros
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llídio ............ intentou a presente providência cautelar de restituição provisória da posse contra Maria Manuela ............ ............ de ............, Nelson Manuel ............ da ............ e Carla ............ ............ ............ requerendo que se ordene a restituição provisória ao Requerente da posse do prédio rústico sito em Carvalhas, freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto de terra de pastagem com árvores com a área de 3560 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6551 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 4820 e, bem assim, que se ordene aos Requeridos que se abstenham de praticar actos que impeçam diminuam ou vedem o direito ora requerido ao Requerente por eles próprios ou por interpostas pessoas.
Para tanto alegou que é legitimo possuidor do referido prédio onde edificou duas moradias servindo uma delas de casa de morada da sua família e efectuou limpezas desde 1999, data em que o sinalizou. Após a edificação da moradia nela passou a viver o que a Requerida também fez até Outubro de 2008, no âmbito de uma relação amorosa que entre ambos se estabeleceu. Acrescentou que sempre o cultivou e que adoptou tais condutas de forma pacífica, de boa fé e à vista de todos.

Porém no dia 13 de Julho de 2011 os Requeridos, cerca das 19h30m, expulsaram-no do prédio agredindo-o com socos e pontapés, insultando-o e dizendo-lhe que se lá voltasse a entrar seria corrido à paulada.
Mais referiu que o portão passou a estar fechado a cadeado e, por isso, está impedido de lá entrar.
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Produzidas as provas, a providência requerida foi indeferida.
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Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes
conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse por não provada.
II.Salvo o devido respeito não assiste razão ao Tribunal" a quo" quando refere que não resultou indiciada a intenção subjacente do Requerente.
III. Conforme ficou indiciado o Requerente de 1999 é possuidor do prédio rústico sito em Carvalhas, freguesia de Boliqueime, composto de terra de pastagem com 3560 m2 inscrito na matriz rústica sob o art. 6551 e na Conservatória do registo Predial de Loulé, sob o artigo 4820.
IV. Aí habitando no anexo construído, dormindo, comendo e recebendo os seus amigos, recebendo o preço da renda da moradia e, bem assim, cultivando a sua parte rústica colhendo os frutos das árvores e videiras aí plantadas. O Requerente semeou, adubou, regou e colheu frutos e legumes do prédio. Fez tudo de forma contínua e ininterrupta até 13 de Julho de 2011.
V. O Requerente agiu desde 1999 até 13 de Julho de 2011, à vista de todos e sem qualquer oposição como legítimo possuidor do prédio
VI. São pois três os pressupostos de que depende o decretamento da providência: a) posse do requerente; b) esbulho da coisa possuída pelo requerente; c) ter havido violência no esbulho.
VII. No que concerne a posse, entendeu o tribunal "a quo" que esta não ficou indiciada.
VIII. No entanto e pelos fundamentos apresentados na própria sentença pelo tribunal "a quo", bem como o depoimento das testemunhas José Maria Silva Candeias, João Manuel Bernardo e Luís Manuel Henrique Labroinha duvidas não podem restar que o Requerente é LEGITIMO POSSUIDOR do prédio rústico, sito em Carvalhas, freguesia de Boliqueime, composto de terra de pastagem com 3560 m2 inscrito na matriz rústica sob o art. 6551 e na Conservatória do registo Predial de Loulé, sob o artigo 4820.
IX. O pressuposto desta medida cautelar é a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou a outro qualquer direito real de gozo (artigo 1251.° do CC)
X. O Requerente provou que era possuidor do prédio, pelo que resulta evidente a matéria de facto indiciariamente dada por provada, ao contrario da decisão do tribunal" a quo".
XI. Mais refere o tribunal "a quo" que a factualidade indiciada não permite concluir a existência de esbulho violento e, por isso importa concluir pela improcedência da restituição provisória da posse.
XII. O esbulho abarca todos os actos que impliquem perda de posse.
XIII. O Requerente perdeu a posse de todos os seus bens, pelo que estamos perante o esbulho.
XIV. Quanto ao requisito exigido, violência do esbulho, verifica-se que, nos termos do artigo 1261.°, n. ° 2 do Código Civil, a posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação fisica ou de coação moral, nos termos do artigo 255.° do mesmo Código.
XV. A violência sobre a COlsa releva para efeitos de restituição provisória quando a coisa violada pela actuação do esbulhador era em si um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido ou deve considerar-se violento o acto de esbulho quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado de actos empregues pelo esbulhador é considerando, como A. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 45, que a qualificação do esbulho como violento deve ser o resultado da aplicação do artigo 1261.° do CC, que remete expressamente para o artigo 255.° do CC, temos que a actuação violenta é tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor como a que é feita através do ataque aos seus bens.
XVI. Nos presentes autos, o Requerente demonstrou sumariamente beneficiar da tutela possessória, a sua legitimidade para requerer a providencia e o esbulho, sendo certo que a substituição da fechadura do portão, em 13 de Julho de 2011, sem a disponibilização da respectiva chave, e a atitude ameaçadora dos Requeridos impede em absoluto o acesso do Requerente à sua casa de morada de família.
XVII. Assim, de acordo com a interpretação de que a violência pode ser exercida sobre coisas, o esbulho levado a cabo pelos Requeridos, considera-se violento para efeitos do disposto nos artigos 1279.° do Código Civil e 393. ° do CPC.
XVIII. In causu face aos factos indiciariamente provados - posse e esbulho violento - estão preenchidos os requisitos para ser decretada a restituição provisória da posse, revogando assim a douta sentença.
XIX. Com a improcedência da providência cautelar de restituição provisória da posse foram violadas as normas dos artigos 1251.°, 1261.°, 255.° e 1279.° do Código Civil e 393.° do Código de Processo Civil.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente Recurso de Apelação merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acima transcritas resulta que as questões colocada à apreciação deste Tribunal consistem em saber se a factualidade provada é suficiente para consubstanciar os requisitos da posse e do esbulho violento e determinar a procedência da providência.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
1.O Requerente em data não apurada de 1999 iniciou trabalhos de limpeza do prédio rústico sito em Carvalhas, freguesia de Boliqueime, composto de terra de pastagem com 3560 m2 inscrito na matriz rústica sob o art. 6551 e na Conservatória do registo Predial de Loulé, sob o art. 4820 tendo desbravado e alinhado o terreno.
2. Em data não apurada, no prédio supra referido foi edificado um anexo e uma moradia sem licença de utilização sendo que o primeiro servia de casa de morada de família ao Requerente
3. Após a edificação do anexo o Requerente passou aí a residir tendo, posteriormente, a Requerida Maria Manuel aí passado a viver maritalmente com o mesmo.
4. A relação amorosa entre Requerente e Requerida Maria Manuel acabou em Outubro de 2008, tendo aquela deixado de viver no referido anexo.
5. Desde data não apurada de 1999, à vista de todos, o Requerente passou a habitar no anexo construído, ai dormindo, comendo e recebendo os seus amigos, recebeu o preço da renda da moradia e, bem assim, cultivou a sua parte rústica colhendo os frutos das árvores e videiras ai plantadas .
6. O Requerente semeou, adubou, regou e colheu frutos e legumes do prédio.
7. O que fez de forma continua e ininterrupta até, pelo menos, 13 de Julho de 2011.
8. No dia 13 de Julho de 2011, o filho da Requerida Maria Manuel referindo-se ao Requerente disse: "É um bandido, não pode ir a Almancil porque tem lá a cabeça a prémio", "na própria terra é considerado um vigarista"; "És um ordinário"; " um filho da puta".
9. O Requerente no dia 13 de Julho de 2011 deu entrada na urgência do Hospital Distrital de Faro.
10. Desde data não apurada do verão de 2011 o portão do prédio rústico está fechado a cadeado o que impede o Requerente de ai entrar.
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Mais se indiciou. ao abrigo do disposto no art. 264º nº 2 do C.P.C.:
11. Através da Ap. 46 de 2008/06/09 a aquisição do prédio rústico sito em Carvalhas, freguesia de Boliqueime, composto de terra de pastagem com 3560 m2 inscrito na matriz rústica sob o art. 6551 e na Conservatória do registo Predial de Loulé, sob o art. 4820 foi registada a favor de Paulo Edmundo Rama Góis (vide certidão de registo Predial)
12. Através da Ap. 2691 de 2010/05/12 foi registada provisoriamente acção intentada por Maria Manuela ............ ............ de ............ contra Ilídio ............ e Paulo Edmundo Rama Góis na qual se pedia, entre o mais, que fosse decretada a nulidade da procuração outorgada em 17 de Janeiro de 2000 no cartório Notarial de Albufeira e arquivada sob o número sete do Maço de Documentos a que se refere a alínea f) do número dois do artigo vinte e oito do código de notariado referente ao ano e dois mil e negócio subjacente, fosse decretada a nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada entre os sujeitos passivos da inscrição da acção sendo o sujeito passivo Ilídio em representação da sujeita activa ,em 19 de Maio de 2008 no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, da Notária Isilda Maria ............ Duarte da Silva Barbas, lavrada de folhas vinte a folhas vinte e uma do Livro número setenta e um - A de notas de escrituras diversas e negócio subjacente (vide certidão de registo Predial).
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Do Direito

O recorrente não impugnou a decisão de facto e consequentemente a operação de subsunção ao direito só poderá atender a estes factos.
Como é sabido de todos, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 393º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. O requerente tem pois o ónus de alegar e provar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento. No caso em sub judice foi entendido pelo tribunal “a quo” que o requerente não alegou factos donde decorresse a existência da posse, por referência a um direito real e daí que apesar de haver provado factos materiais que poderiam configurar uma situação possessória, os referidos factos também podem corresponder a outro direito designadamente posse em nome alheio ou simples detenção.
O tribunal considerou ainda que não ficou demonstrado o requisito da violência, entendida esta no sentido que decorre do disposto no n.º 2 do art.º 1261 do CC.
Quanto à questão da posse é verdade que o requerente nem sequer alegou a que título é que exercia os actos materiais que invocou designadamente o «habitar no anexo construído, ai dormindo, comendo e recebendo os seus amigos, recebeu o preço da renda da moradia e, bem assim, cultivou a sua parte rústica colhendo os frutos das árvores e videiras ai plantadas», sendo que estes actos podem ser exercidos sem que haja posse, designadamente no âmbito de um qualquer contrato ou por mera tolerância do proprietário. Daí que o tribunal tenha entendido e bem, que não pode considerar-se demonstrada a existência da posse por parte do requerente. A falta deste requisito bastava para a improcedência da providência. Mas também não se verifica o da violência no esbulho.
Na verdade nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1261 do CC., entende-se por violenta a posse que é obtida com uso de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.
A coacção física é aquela em que, através do recurso à força física, se anula e exclui a possibilidade de execução da vontade real da pessoa coagida, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir -Artº 246º do Cód. Civil e Ac. do STJ de 13/11/1984 (Relator: Cons. Moreira da Silva); de 12/06/1991 (Relator: Cons. Tato Marinho) e de 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.
«A coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido [Artº 255º do Cód. Civil e Acórdãos do STJ de 12/06/1991 e de 25/11/1998, já citados.]. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas [Acórdãos do STJ de 20/05/1997 (Relator: Cons. Lopes Pinto), 10/07/1997 (Relator: Cons. Sousa Inês), 26/05/1998 (Relator: Cons. Martins da Costa), 25/06/1998 (Relator: Cons. Herculano Namora) e 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.]. Mas, como bem se refere na decisão sob recurso, a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, págs. 73/74.]»[3].
Seja sob a forma de coacção física quer sob a forma de coacção moral, a violência relevante para a procedência da restituição provisória da posse é aquela que é exercida sobre as pessoas, directa ou indirectamente ou seja aquela que, em ultima análise é dirigida contra as pessoas[4]. Neste sentido Ac. da RL de 13/3/1981, in CJ, tomo II, pág. 172, “O esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse, é apenas aquele que resulta de violências ou ameaça contra as pessoa que defendem a posse”.
Não constitui violência contra as pessoas se estas se encontram ausentes e o individuo muda a fechadura duma casa, arromba uma porta ou destrói parte de um muro porque o proprietário não pode sentir a intimidação, a coacção física, e tais actos se destinam a facilitar a ocupação (Cf. Dias Marques, ob. cit., pagina 278).[5]
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 20/9/2003, proc. 084128, www.dgsi.pt – “ Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento do locado, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo (…) Na verdade, o conceito comum de violência define-se como o constrangimento exercido sobre uma pessoa para a obrigar a fazer ou deixar de fazer um acto qualquer. Portanto e de acordo com o exposto, se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não pode dizer-se que ela esteja a ser constrangida ou ameaçada fisicamente. Mesmo de forma indirecta não pode considerar-se que se processa qualquer coacção física contra o desapossado. Tanto assim é que este para defender a sua posse ou recuperá-la, pode tornar a mudar a fechadura, sem chegar a haver confronto físico com o esbulhador. O que reforça a ideia de que consumada a ocupação, sem estar presente o esbulhado, termina a coacção física sobre as coisas, se ela foi necessária.”
No caso dos autos os factos provados são manifestamente insuficientes para configurar este requisito. Na verdade para além da violência verbal traduzida em insultos, não se demonstrou qualquer outra violência, susceptível de criar no requerente receio de outros males, sendo que a mudança de fechadura desacompanhada de quaisquer ameaças, configurando um esbulho não é um esbulho violento, pelo que, também por aqui improcede a apelação.
Concluindo
Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Évora, em 13 de Dezembro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)


Sumário:
A violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas.





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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Ac. da RC de 7/2/06, proc. n.º 4151/05, in www.dgsi.pt/jstj.
[4] Cf. Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, pagina 277.
[5] Ac do STJ, 13/11/1984, BMJ, 341, pág. 401, Ac. da RP, de 17/11/1998, BMJ, 481, pág. 546