Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Após a Lei nº 38/2003, de 8 de Março, a oposição através de embargos de terceiro só é admissível, quando se estiver perante uma penhora ou outro acto judicialmente ordenado, que imponha apreensão ou entrega de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2092/06 Por apenso ao procedimento cautelar comum n° 1030/05 do Tribunal de …, “A” instaurou embargos de terceiro contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, requerentes nesse procedimento cautelar, e contra “I”, e “J”, requeridas no mesmo processo, pedindo, no essencial, a suspensão da medida decretada no referido procedimento cautelar e que se reconheça que todos os dispositivos de armazenamento são propriedade do embargante. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em súmula, que no dito procedimento cautelar as requeridas foram intimadas a absterem-se de represar as águas da Ribeira de S. Cristóvão, ou por qualquer forma diminuírem o seu caudal, bem como a retirar todas as comportas e demais material susceptível de impedir, condicionar, ou reduzir o regular escoamento das águas (…), devendo os objectos removidos ficar à guarda da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. No entanto, o embargante é o arrendatário do prédio pertença da “J”, de acordo com contrato outorgado em 1 de Junho de 2003, tendo sido ele quem efectuou as obras de reconstrução do açude e suportado os custos das comportas, cuja remoção foi ordenada, com a finalidade do represamento da água para rega do olival que lhe foi permitido plantar pelas autoridades governamentais competentes, e que o comparticiparam financeiramente, constituindo o açude a única forma de assegurar o regadio da exploração durante o ano, correndo o olival risco de inutilização se se verificar uma situação de seca, sendo os prejuízos na ordem do meio milhão de euros. A petição foi indeferida liminarmente, por se entender que a diligência judicial ordenada no procedimento cautelar não justifica os embargos de terceiro; considerou ainda o senhor juiz que o embargante poderá retirar as comportas do local onde se encontram, se as partes a tal não obstarem, e que a alegação do requerente constitui incidente manifestamente incompatível com a tramitação urgente dos autos de procedimento cautelar. Inconformado, o embargante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Os embargos de terceiro foram tempestivamente deduzidos pelo ora recorrente. 2ª. O ora recorrente tem posição de terceiro no procedimento cautelar cuja decisão foi objecto de embargos. 3a. A decisão proferida nos autos de procedimento cautelar consubstancia uma ordem de apreensão de bens. 4ª. Os direitos subjectivos do embargante serão seriamente prejudicados em caso de execução da decisão proferida no âmbito da providência cautelar. 5ª. Ao indeferir liminannente os embargos de terceiro, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 351° e 3540 do CPC. Não foram produzidas contra-alegações. Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. Em face das conclusões do agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão que se coloca consiste em saber se os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado à defesa da sua pretensão. Sobre esta matéria estabelece o n° 1 do artigo 3510 do Código de Processo Civil, na redacção do Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março: Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Assim, ao contrário do que sucedia com a previsão do enunciado do normativo constante da reforma de 1995, a oposição através de embargos de terceiro só é admissível, como primeiro requisito, quando se estiver perante penhora ou outro acto judicialmente ordenado que importe a apreensão ou entrega de bens. Ora, no procedimento cautelar, a determinação dirigida às duas sociedades requeridas é a de se absterem de represar as águas da ribeira de São Cristóvão ou, por qualquer forma, diminuírem o respectivo caudal, retirando todas as comportas e demais material ou dispositivos susceptíveis de impedir, condicionar ou reduzir o regular escoamento das águas da ribeira (cf. certidão de fis. 249). Lateralmente, determina-se que os objectos removidos fiquem à guarda da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Assim, é inquestionável que o núcleo central e fundamental da providência decretada consiste na proibição de represa das águas da ribeira, com remoção dos dispositivos e materiais que impedem o regular escoamento das águas, sem que exista uma ordem de apreensão do que for removido, pois "ficar à guarda" significa cuidar e não apreender. De resto, na decisão do procedimento cautelar não se afirma a quem pertencem os dispositivos e materiais a remover. Deste modo, não sendo o acto judicial ordenado no procedimento cautelar susceptível de oposição mediante embargos de terceiro, impunha-se o indeferimento liminar da petição, nos termos dos artigos 234° n° 4 al. a), 234°-A n° 1 e 354° do Código de Processo Civil. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 18 de Janeiro de 2007 |