Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A notificação postal da designada para a resposta à matéria factual constante da base instrutória, faz pressupor que antes se realizou a audiência de discussão e julgamento. Assim, o prazo para arguir uma nulidade ocorrida na ausência da parte ou mandatário deve ser contado tendo em consideração a notificação do dia para resposta aos quesitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2470/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou contra “B” e mulher “C”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 15.141,29 (capital e juros vencidos) acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital e até integral pagamento, acrescendo o quantitativo diário de € 4,32 também até efectivo e integral pagamento. Fundamenta no fornecimento ao R. marido de produtos e serviços para a agricultura que comercializa e que o R. não pagou. Citados, contestaram os RR. nos termos de fls. 19 e segs. defendendo-se por excepção e impugnação tendo a A. respondido, conforme fls. 26 e segs. concluindo como na p.i. Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido o despacho saneador, com a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 134/135, que também não sofreu reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 175 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. a pagarem à A., a título de capital em dívida, a quantia de € 12.822,43, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comerciais nos seguintes termos: - Sobre a quantia de € 3.876,97, desde 16/06/2001; sobre a quantia de € 1.181,97 desde 11/08; sobre a quantia de € 230,44 desde 26/09/2001; sobre a quantia de € 7.533,05 desde 3/08/2001. Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento devia ter sido notificado ao mandatário dos RR. 2 - Face aos motivos invocados por este, a audiência de julgamento devia ter sido adiada. 3 - Aquele despacho e, consequentemente, a realização da audiência de julgamento, sem a presença do mandatário dos RR., violou o direito ao exercício do contraditório por parte destes. 4 – “D”, legal representante da A. não podia intervir nos autos como testemunha. 5 - A sua inquirição é acto nulo. 6 - A decisão recorrida é nula porque violou o preceituado nos art°s 651 ° n° 1 al. d) e art° 615° ambos do CPC, devendo ser ordenada a repetição do julgamento, com observância de todas as formalidades legais. A A. contra-alegou nos termos de fls. 216 e segs. concluindo pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se deve ser anulado o julgamento e consequentemente a sentença por violação dos art°s 651 ° n° 1 al. d) e 615° do CPC. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - A A. dedica-se à actividade de comercialização de produtos e serviços para a agricultura (al. A) dos fa.) 2 - O R. marido dedica-se à agricultura (al. B) dos fa.) 3 - Nos meses de Maio e Julho de 2001, o R. marido solicitou à A. o fornecimento de produtos agrícolas, milho Dracma - 50.000, milho Brasco -50.000 BG e Carbofurão Sapec (al. C) dos f.a.) 4 - A A. concordando com o R., efectuou as entregas solicitadas, em 16/05/2001 no valor de € 8.552,90; em 16/05/2001 no valor de € 3.876,97; em 11/07/2001 no valor de € 1.181,97 e em 26/07/2001 no valor de € 230,44 (al. D) dos f.a.) 5 - O R. marido não procedeu ao pagamento das quantias referidas em 4 declarando que a empresa que lhe comprou a totalidade da produção da seara de milho da campanha agrícola de 2001 ainda não lhe efectuou o pagamento (al. E) dos f.a.) 6 - O R. marido em 3/08/2002 pagou € 852,01 por conta da entrega efectuada em 16/05/2001 (al. F) dos fa.). 7 – “E”, com sede na …, comprou no ano agrícola de 2001, o milho produzido pela exploração do R. (al. G) dos fa.) 8 - Até à presente data, “E”, não pagou aos RR. o milho por ela comprado na campanha de 2001, não obstante as interpelações feitas nesse sentido (al. H) dos f.a.) 9 - A A. tem conhecimento de tal situação (al. I) dos fa.) 10 - O R. reclamou junto da A. sobre os produtos entregues em 16/05/2001, porquanto 20 sacos de … 8.15.20 de 50 kgs cada no montante unitário de 2.350$00 e total de 47.000$00 se encontravam deteriorados, não podendo ser aplicados na agricultura (al. J) dos fa.) 11 - No dia 2/08/2001 os RR. entregaram à A. um cheque de 600.000$00, tendo a A. procedido ao seu recebimento (al. L) dos f.a.) 12 - Este cheque destinou-se à liquidação parcial da factura nº A/1373 de 16/05/2001, ascendendo essa liquidação a € 852,01 (resp. quesito 50) Estes -os factos. Conforme resulta das suas alegações, os recorrentes não questionam a decisão de facto ou de direito proferidas. Com efeito, o que vem questionado é a decisão do tribunal, proferida em sede de audiência de julgamento, indeferindo o requerimento apresentado no dia anterior, via fax, pelo seu ilustre mandatário a pedir o adiamento da audiência "por se encontrar impedido nessa data e hora em julgamento de processo crime no Tribunal de …", decisão que não lhe foi notificada e, por outro lado, a admissão do legal representante da A. a depor como testemunha, violando a situação de legal impedimento decorrente do art° 617 do CPC. Vejamos. Quanto ao despacho de indeferimento do pedido de adiamento da audiência: Compulsados os autos verifica-se que sugerida pelo Exmo Juiz de Círculo a data de 21/10/2004 pelas 9,30 horas para a realização a audiência de julgamento nestes autos, foi pelo Exmo Juiz do processo ordenado o cumprimento do disposto no art° 1550 do CPC consignando-se que "não havendo oposição se considera aceite aquela data para realização da audiência de discussão e julgamento" (cfr. fis. 102 e 103). Tal despacho foi notificado aos Exmos Mandatários das partes (fls. 104 e 105) que nada opuseram. No dia 20/10/2004 deu entrada, via fax, o requerimento subscrito pelo Exmº Mandatário dos RR. dizendo que "(. . .) tendo sido notificado para a audiência de julgamento marcada para o dia 21/10/04, pelas 9h30 e não podendo comparecer à mesma por se encontrar impedido nessa data e hora em julgamento de processo crime no Tribunal de … (2° Juízo - Proc. 58/00) vem requerer o adiamento da mesma". (cfr. fls. 121). Em sede de audiência foi tal requerimento indeferido porquanto a sua marcação havia sido efectuada por acordo e bem assim porque "o motivo invocado (considerando que não se afirma que o processo em causa tem natureza urgente, nem é indicado em que circunstâncias foi efectuada a referida marcação do julgamento) não configura qualquer impedimento de última hora da parte do Sr. Advogado, pelo que inexistem quaisquer motivos legais do CPC, que assim terá lugar". Tal despacho não foi notificado àquele ilustre mandatário. Por isso, entende o mesmo nas suas doutas alegações que tendo sido realizado o julgamento sem a sua presença, não lhe foi permitido o exercício do contraditório e inerentes garantias de defesa, cuja preterição tem como consequência a nulidade dos actos praticados nessas circunstâncias - a audiência e, em consequência, a sentença proferida. Independentemente da legalidade ou não do despacho em causa importa, antes de mais, averiguar se a arguição da nulidade invocada foi ou não tempestiva. E, adianta-se já, não o foi. Com efeito, invocam os apelantes uma irregularidade decorrente de uma omissão (notificação ao Exmº mandatário dos RR. do despacho de indeferimento em causa) cujo regime vem plasmado nos art°s 201° e 205º do CPC. Prescreve o nº 1 do art° 201° que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". E dispondo sobre o prazo de arguição resulta do n° 1 do art° 205° que se a parte não estiver presente por si ou por mandatário no momento em que as nulidades forem cometidas, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dele pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Ora, conforme se verifica da acta de fls. 124/125, no dia 21/10/2004 foi designado, para continuação da audiência, o dia 2/12/2004, despacho que foi notificado ao ilustre mandatário dos RR. por carta datada de 30/11/2004, sendo certo que no dia designado não se encontrava presente nenhuma das pessoas convocadas (cfr. fls. 130). Por isso, com fundamento na falta das testemunhas, foi designada para a continuação da audiência o dia 16/12/2004 pelas 12,30 horas. De tal despacho tomou conhecimento o Exmo Mandatário dos RR. pois conforme se verifica do seu Req. de fls. 137, na sequência do mesmo, veio reclamar com o fundamento em que tendo a carta do tribunal a data de 13/12/2004, presumindo-se o seu recebimento no terceiro dia útil posterior, veio o mesmo a recair na própria data designada para a realização da diligência que a mesma comunicava, pelo que não lhe era possível, como não foi, estar presente na mesma. Concluiu pedindo a designação de nova data para a realização da diligência. Ouvida a parte contrária, que nada opôs, o Exmo Juiz de Círculo veio a proferir no dia 2/06/2005, o seguinte despacho: "Atenta a data em que o Ilustre Mandatário dos RR. foi notificado da data da resposta aos quesitos, decide-se dar a mesma sem efeito, designando-se em sua substituição o dia 15/07 próximo pelas 15 horas". Certo é que, por circunstâncias relacionadas com impedimentos sucessivos do tribunal (cfr. fls. 151, 158/159, 160, 163), a leitura das respostas à matéria de facto só veio a ser efectuada no dia 3/03/2006 - cfr. acta de fls. 167. Ora, tendo sido o ilustre mandatário dos RR. notificado, sucessivamente, para a continuação da audiência de julgamento (desde logo por carta de 30/11/2004) e leitura das respostas aos quesitos, é manifesto que tomou conhecimento de que o julgamento se iniciou no dia 21/10/04 pelo que a conse-quência lógica a retirar era que o seu requerimento havia sido indeferido. Assim sendo, impunha-se-lhe nos termos do art° 205° do CPC que diligenciasse por conhecer os fundamentos do indeferimento e quanto a ele reagir imediatamente, designadamente, invocando a omissão da notificação que só agora, manifestamente fora de prazo, vem arguir. Quanto ao depoimento do legal representante da A.: Conforme se verifica do requerimento de prova dos RR. de fls. 40 foi requerido o depoimento de parte do legal representante da A. “D” aos quesitos 1°, 3°, 4° e 6°. No seu despacho de fls. 48, o Exmo Juiz pronunciando-se sobre os requerimentos de prova proferiu o seguinte despacho: "Admito o depoimento de parte do legal representante da A. “D” a fim de ser ouvido quanto à matéria constante dos quesitos 1º, 3º, 4° e 6° da base instrutória - cfr· artºs 552º n° 2, 553° n° 3 e 554° n° 1, todos do CPC. Compulsada a acta de fls. 124 verifica-se que, efectivamente, foi o mesmo ouvido sobre tal matéria, mas identificado como testemunha. Não obstante afigurar-se que se tratou de mero lapso, sem qualquer influência na decisão da causa (aliás, tal depoimento nem sequer foi considerado na fundamentação da convicção do julgador), o certo é que a acusada inabilidade para depor como testemunha teria de ser suscitada, imediatamente, em incidente próprio, nos termos do art° 637° do CPC. Não o tendo sido, por não se encontrar presente o Exmo Mandatário dos RR., a eventual irregularidade teria de ser invocada nos termos dos art°s 201° e 205° do CPC, ou seja, nos mesmos termos e momento da também invocada irregularidade de omissão da notificação do despacho proferido em audiência sobre o requerimento de adiamento apresentado pelo Exmo Mandatário dos RR. Ora, como supra se concluiu, há muito que decorreu o prazo para arguição das alegadas nulidades, pelo que, ainda que se verificassem, teriam de considerar-se sanadas. Improcedem, pois in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 2007.03.29 |