Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A violação dos deveres conjugais que resulta directamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não se integra na previsão do artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1042/17.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 29 de Março de 2017, contra (…). Alegou que desde 2 de Junho de 2016 a A. e o R. não vivem juntos nem pretendem voltar a fazer vida em comum. * A p.i. foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos:Dispõe o artigo 1781º do Código Civil que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícia, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rotura definitiva do casamento. No caso dos autos, apenas são invocados factos relativos à separação de facto, ou seja, a A. apenas alega que à data da instauração da ação se encontrava separada do réu há cerca de dez meses. Não são alegados quaisquer outros factos, que mostrem a rotura definitiva do casamento como por exemplo a existência de violência doméstica, o nascimento de um filho fora do casamento ou mesmo a manutenção de alguma relação extraconjugal. Se o legislador estabeleceu na al. a) do artigo 1791º que a separação de facto só é fundamento para a decretação do divórcio se ambos os cônjuges estiverem separados há mais de um ano, não pode a A. invocar a separação de facto por apenas dez meses e pretender a dissolução do casamento argumentando que a mesma se subsume à previsão da al. d). Os casos da alínea d), é certo, não exigem o decurso do prazo de um ano, mas têm de revelar inequivocamente a possibilidade de vida em comum. Nesse âmbito, como se referiu, os factos alegados não se subsumem ao fundamento previsto na al. d) do artigo 1781º do CC. Não pode pois a A. com fundamento apenas na separação de facto pretender que seja dissolvido o matrimónio invocando a previsão da alínea d). * Deste despacho recorre a A. alegando o seguinte:1. A A. intentou a presente acção de divórcio com fundamento no disposto na alínea d) do artigo 1781º do C.C. 2. Ao contrário do decidido, a A. alegou factos que se subsumem a tal previsão. 3. A resultar provada tal factualidade deverá o tribunal declarar a dissolução do casamento da A. e R.. 4. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” errada interpretação do citado ditame legal. 5. E não curou da factualidade alegada pela A. 6. O pedido da A. não é “manifestamente improcedente”. 7. Pelo que violou igualmente a decisão em crise o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C.P.C. 8. Tudo razões para que a mesma seja revogada e substituída por outra que ordene a citação do R. para contestar e, se for caso disso, dê cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 590º do C.P.C. Socorre-se, no essencial, no caso que foi julgado pelo STJ por acórdão de 3 de Outubro de 2013. * O que vem alegado na p.i. é o seguinte:1. A. e R. contraíram casamento, um com o outro, sem convenção antenupcial, em 27.02.1980. 2. A. e R. têm a sua casa de morada de família na Área do (…), s/nº, 1º, (…), em Vila Real de Santo António. 3. O R. abandonou a casa de morada de família em 2.06.2016. 4. E não mais regressou. 5. Desde essa altura que deixou de contribuir para as despesas domésticas. 6. E de se interessar pela vida e saúde da A. 7. Deixou de a contactar. 8. A A. e o R. deixaram desde a predita data de comer, partilhar o leito e conviver. 9. A A. não tem o propósito de restabelecer a vida em comum com o R. 10. O R. também não tem o propósito de restabelecer a vida em comum. * O fundamento do despacho recorrido, no essencial, é o seguinte: como fundamentos do divórcio existem a separação de facto e outros factos que mostrem a rotura definitiva do casamento, sendo que o primeiro não se subsume no segundo.* A A., na sua p.i., logo subsume os factos alegados `al. d) do preceito legal citado, precisamente aquele que contém a cláusula geral da rotura da vida em comum. Isto porque os factos expostos não têm que ver com a separação de facto mas antes com a violação de deveres conjugais.Mas, se bem repararmos, tal violação dos deveres conjugais (coabitação, assistência, sustento, etc.) são só consequência da separação de facto; estes deveres não são cumpridos porque A. e R. estão separados. O ac. citado nas alegações não tem o sentido (pelo contrário) de desconsiderar a separação como fundamento autónomo do divórcio só porque os factos resultantes da separação constituem o outro fundamento. Com efeito, o ac. considerou factos demonstradores da ruptura de vida em comum aqueles que ocorreram antes e depois da separação, embora estes últimos, tal como aqui, são resultado imediato daquela (o autor e a ré não mantêm qualquer contacto íntimo; o autor não mais quer voltar nem reatar a vida em comum com a ré, sendo que mesmo este último não tem relevo nenhum). Mas os factos anteriores ao abandono relevam para integrar as causas de divórcio, desde logo, a da referida al. d). Mas aqui não temos estes factos anteriores que demonstrem a irreversibilidade da ruptura do casal. Para esta ruptura, com fundamento na separação, o que a lei exige é o decurso de um certo prazo pelo que a vontade de um dos cônjuges (ou mesmo de ambos) é aqui inoperante. Repare-se que, mesmo que ambos não queiram continuar casados, este não é fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge mas antes, como é óbvio, para o divórcio por mútuo consentimento. A alegação, como é feita na p.i., de que nem A. nem R. pretendem reatar a vida em comum em nada afasta a exigência legal da separação por mais de um ano e nem sequer tem relevância para os efeitos da al. d) aqui em questão (uma vez que esta matéria está fora da disponibilidade das pessoas). * Concluindo, cremos que se pode dizer que a violação dos deveres conjugais que resulta directamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não se integra na previsão do art.º 1781.º, al. d), Cód. Civil; tal como a vontade de ambos de não viver mais em comum a não integra.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Évora, 07 de Dezembro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |