Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2324/08-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Consumada a venda judicial, proferido despacho de adjudicação, ordenadfo o prosseguimento da execução contra o detentor do imóvel, notificado o executado para proceder à entrega, se este assim não fizer, há que recorrer, de imediato, à entrega judicial, nos termos do artigo 930º, C.P.C.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2324/08- 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Na execução hipotecária que “A” moveu contra os executados “B” e mulher “C” e “D” e mulher “E”, todos melhor identificados nos autos, foi oportunamente penhorado o prédio rústico denominado "…", sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 223 - … e inscrito na matriz daquela freguesia sob os art°s 74, Secção S (rústico) e 1292 (urbano).
Junta certidão dos ónus e encargos e cumprido o art° 864° do C.P.Civil e chegados os autos a fase da venda, requereram os executados “D” e mulher (fls. 58), bem como a exequente (fls.61) que à mesma se procedesse mediante propostas em carta fechada a partir do valor base de 30.000.000$00, na sequência do que se designou data para abertura de propostas.
Publicitada a venda e não tendo dado entrada qualquer proposta, veio a optar-se, ouvidos os interessados, pela venda por negociação particular, na sequência do que o respectivo encarregado deu conta de ter recebido de “F”, residente na Rua …, nº …, …, uma oferta € 85.045,54 para aquisição do imóvel.
Ouvidos os interessados, pronunciou-se o executado “D” no sentido de a proposta estar aquém do valor de prédio e requerendo que fosse prorrogado o prazo concedido ao encarregado da venda no sentido de obter melhor oferta, o que foi deferido com a concordância da exequente, posto que esta aceitasse, em princípio aquela proposta.
Tendo o encarregado da venda informado que não obtivera melhores propostas (fls.120), requereu a exequente que se procedesse à venda pelo montante oferecido, enquanto que o referido executado manifestou a sua discordância, por a considerar muito distante do valor real do prédio, ao mesmo tempo que requereu a sua avaliação (fls.127).
Ordenada tal avaliação, o perito nomeado atribuiu ao prédio o valor de € 85.000 (fls. 134), o que não foi impugnado pelas partes, na sequência do que, pelo despacho de fls. 136, ordenando a venda ao referido “F”, pelo preço oferecido.
Depositado o preço e liquidada a sisa, foi proferido o despacho de 176 adjudicando o prédio àquele e ordenando a passagem e entrega do título de transmissão.
Tendo vindo porém a concluir-se que a transmissão deveria fazer-se por escritura pública, veio esta a ser exarada em 27 de Janeiro de 2005 (fls. 348-351), mostrando-se a aquisição registada pela inscrição 02/20050202 (fls. 372-374).
Entretanto, perante a escusa do patrono oficioso que lhe fora nomeado, foi o executado “D” notificado para constituir novo mandatário, na sequência do que foi exarada a certidão negativa de fls. 353, no sentido de que não estaria em condições de a receber.
Consumada, de todo o modo a venda, deu o comprador conhecimento ao tribunal de que o prédio continuava a ser ocupado pelo antigo proprietário e seus pais e que os mesmos não permitiam que ninguém lá entrasse, razão porque requereu que o imóvel lhe fosse entregue, posto tê-lo adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos (fls. 354).
Foi então proferido o despacho de fls. 380, de 08.04.2005, em que, no que respeita à pretensão do requerente, se ordenou fosse o mesmo informado de que:
- nesta fase do processo, o acesso ao imóvel vendido deve ser facultado ainda pelo depositário, pois ele é a pessoa encarregue pelo tribunal de administrar o bem;
- no tocante à entrega do imóvel, será ordenada logo que seja proferido despacho de adjudicação e seja ordenada a passagem do respectivo título de transmissão;
- que tal ordem será efectuada logo que se mostre regularizada a situação de representação do eventual incapaz.
- terá de ser proferido novo despacho a ordenar a adjudicação do bem, bem como a passagem de título de transmissão, uma vez que o despacho de fls 176 não transitou em julgado.
A fls. 316 manifestou o adquirente estranheza quanto à necessidade de nova adjudicação e emissão de título de transmissão e o entendimento de que nessa fase do processo só haveria lugar à entrega do imóvel, ao mesmo tempo que informou estar o prédio a ser invadido semanalmente por gente que diz professar a Religião Maná, sendo que também por várias vezes deu conta de estar a ser nele despejado entulho por ordem das pessoas que lá habitam.
Ouvida a exequente e juntos os relatórios médicos de fls. 392-393, veio a ser nomeado curador provisório ao executado “D”, na pessoa de seu irmão “G” (fls. 398-400).
Prosseguindo os autos, e com data de 28 de Setembro de 2005, veio o despacho de adjudicação a ser proferido (fls. 410 e segs.), com ordem de passagem e entrega do título de transmissão, se requerido, e declaração de caducidade dos ónus ou encargos inscritos sob as cotas C1, C2 e F1. Mais se ordenou que se informasse o comprador e que, transitado o despacho de adjudicação, podia requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do imóvel, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.
Seguiram-se sucessivas cartas do executado “D” e do curador que entretanto lhe fora nomeado a impugnar o empréstimo que esteve na base da execução e a considerar violados os seus direitos constitucionais bem como sucessivos requerimentos do comprador a dar conta de continuarem a ser despejados entulhos no prédio, de que o custo da respectiva limpeza importa em € 15.000, que entende dever ser da conta do processo, a requerer o prosseguimento da execução contra o detentor, nos termos do art° 901° do CPC, etc. vindo ser proferido o despacho de fls. 442 substituindo o curador nomeado àquele executado, que entretanto pedira escusa (fls. 431) pelo Digno Procurador Adjunto, indeferindo a pretensão do comprador quanto ás despesas de limpeza do prédio e ordenando a remessa dos autos à conta bem como a notificação do executados para entregarem o imóvel, no prazo de 20 dias, conforme disposto no art° 928°, nº 1 do C.P.C., tendo o executado sido notificado na pessoa do curador em 1.02.2006.
Entretanto, em 5.05.2006, veio o Ex.mo Procurador Adjunto dar conta da instauração de processo de interdição contra o executado “D” e requerer que fosse dada sem efeito a sua nomeação como curador provisório e nomeado para o cargo um dos irmão do interditando indicados na referida acção como tutor e pró-tutor, "nomeadamente para os efeitos do disposto no art° 928° a 930° do C.P. Civil .
Ouvida a exequente e solicitada informação sobre o estado do processo de interdição, foi proferido o despacho de fls. 517 ordenando que os autos a aguardassem a : decisão a proferir na referida acção.
Voltou porém o comprador a dar conta da sua impossibilidade de ocupar o imóvel da continuação do despejo de entulhos, e do derrube de muros, corte de árvores, etc, da premência de ser facultada a entrada de um técnico desenhador para elaboração de plantas necessárias a apresentação do modelo 1 do IMI, exigido pela Repartição de Finanças na sequência da compra solicitando a rápida entrega do imóvel.
Seguiu-se o despacho de fls. 541 a esclarecer que "nada se decide por agora uma vez que os autos continuam a aguardar o decidido" na acção de interdição.
E perante mais um requerimento (fls. 546) a pedir ao menos que fosse facultada a entrada na casa de habitação para medir as áreas para efeitos de apresentação do modelo 1 do IMI, foi o mesmo indeferido "atento o estado do processo".
Não desistindo, e "desiludido com a Justiça dos Tribunais" voltou o comprador a solicitar a entrega do prédio (fls 551), oferecendo fotografias ilustrativas do estado do imóvel, o que mereceu do tribunal, pelo despacho de fls. 558, de 6 de Março de 2008, um "oportunamente será apreciado".
Voltou o comprador a insistir pela entrega em 31 de Março de 2008, através do requerimento de fls. 561-562.
Consultado o processo de interdição, foi proferido o despacho de fls. 568-569 em que, depois de se concluir que não existem elementos que permitam concluir que o executado padece ou não de anomalia, se ordenou, mais uma vez, que os autos aguardassem decisão naquele processo.
É deste despacho que vem interposto pelo comprador o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Estamos no âmbito de uma acção executiva para entrega de coisa certa - art° 901° do CPC - decidida por despacho de fls. 442, já transitado em julgado.
2 - No mesmo despacho os executados foram todos citados para no prazo de 20 dias entregarem o imóvel ao exequente, aqui agravante, conforme dispõe o art° 928° do CPC, mas não o fizeram nem deduziram oposição.
3 - Perante estes factos, o tribunal só teria que ordenar a entrega do imóvel ao abrigo do disposto no art° 930° do CPC, com as devidas adaptações, mas não o fez.
4 - Ao invés, decidiu sem qualquer fundamentação legal ou factual suspender a instância com - aguardem os autos a decisão a proferir no proc. …
5 - É unânime na doutrina e na jurisprudência que a instância executiva não se pode suspender com base no n° 1 do art° 279° do CPC por não ser esta uma causa a decidir. Na execução o direito já está efectivamente declarado, não podendo ser afectada pela decisão que vier um dia a ser proferida no proc. N° … do 1 ° Juízo. Não há nexo de prejudicialidade.
6 - Para além disso, o despacho recorrido bem como os demais proferidos nos autos a fls. 517, 521 (não notificados ao agravante), 530 e 544° não estão fundamentados.
7 - Sendo pelas razões apontadas nulo por violação do disposto nos art°s 158°, 659° e 668°, n° 1 al. b) e 660° nº 3, todos do CPC, nulidade que acarreta a anulação dos despachos em causa ao abrigo do disposto no art° 668°, n° 1 al. b) do CPC.
8 - O despacho viola também o caso julgado formal (despacho de fls 410 e ss., 441 e ss) Art° 672° e 678° do C.P.C.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene as diligências necessárias à entrega do imóvel ao agravante e leve o processo executivo ao fim que tem vindo a ser adiado
Não foi oferecida contra-alegação.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo para o feito suficientes os elementos constantes do precedente relatório.
Como decorre do acima exposto, uma vez consumada a venda, e após as vicissitudes de que se dá conta, veio a ser proferido o despacho de adjudicação a que alude o art° 900° do C.P.Civil e ordenado, nos termos do art° 901°, o prosseguimento da execução contra os detentores do imóvel bem como a notificação dos executados, agora nos termos do art° 928° n° 1, ainda do mesmo diploma, para procederem à respectiva entrega ao comprador, tendo presente a aplicação, obviamente com as necessárias adaptações, dos preceitos que regulam a execução para entrega de coisa certa, isto por força da remissão operada pelo referido art° 901º.
E a verdade é que tal despacho não foi objecto de impugnação, designadamente pelo executado “D”, que dele fora notificado na pessoa do curador nomeado.
Perante o caso julgado assim formado e a não efectivação da entrega, mais não restava do que recorrer à entrega judicial, agora nos termos do art° 930° e pela forma prescrita no seu n° 3, contexto em que não se descortina a razão de ser do despacho recorrido.
Com efeito, independentemente da debatida questão da aplicabilidade ou não ao processo executivo do art° 279° do C.P.Civl, ou seja a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, certo é que, apesar de o Ex.mo Procurador Adjunto ter requerido, em 5.05.2006 que fosse dada sem efeito a sua nomeação como curador provisório daquele executado e a nomeação para o cargo de um dos seus irmãos, não foi proferida qualquer decisão sobre tal pretensão, posto que o tribunal se limitou a ordenar que os autos aguardassem a decisão a proferir no processo de interdição.
Portanto, o que se impõe concluir é que o Ex.mo Procurador Adjunto se mantém no exercício da curadoria, e com os poderes que lhe são conferidos pelo art° 11° do CPC, ou seja os de praticar os actos que competiriam ao representante geral do incapaz.
Assim, decretada a entrega e posto ter a venda decorrido com observância de todas as formalidades impostas em sede de execução para pagamento de quantia certa, não se vê que assista ao executado o exercício de quaisquer direitos processuais privativos do processo de execução para entrega de coisa certa, designadamente a dedução de embargos a que alude o n° 2 do art 929°.
Com efeito, não se compreenderia que remetendo este preceito para os art°s 814° e 815°, na parte aplicável, ou seja para disposições própria do processo de execução para apagamento de quantia certa, se pudesse recuar, neste, para questões cuja resolução foi necessário pressuposto da venda nele efectuada e de que agora se pretende apenas retirar o necessário efeito que dela decorre para o comprador e que é a sua investidura no direito de propriedade do imóvel.
De sorte que, efectuada a entrega judicial, já ordenada, o único acto processual que tem de ser praticado na pessoa do incapaz traduz-se na notificação a que alude aquele n° 3 do art° 930°, no sentido de respeitar e de reconhecer o direito do comprador, sendo que, para a receber, está devidamente representado em juízo, contexto em que o prosseguimento das diligências ainda necessárias em nada depende do resultado da acção de interdição.
E a conclusão a que se acaba de chegar nem sequer é prejudicada pelas decisões que possam estar pendentes em sede de recurso, na medida em que, no caso de a decisão que decretou a entrega vir a ser revogada, o n° 5 do mesmo preceito salvaguarda convenientemente os direitos do executado ao facultar-lhe a respectiva restituição judicial.
O que mal se compreende é que o agravante que, como se vê de fls. 168, desembolsou o preço em 14.03.2003, se veja privado do bem, decorridos que vão mais de cinco anos.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência do agravo, acordam os juízes esta Relação em revogando a decisão recorrida, ordenar que se proceda à entrega judicial do imóvel ao agravante.
Sem custas.
Évora, 13 de Novembro de 2008