Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO NOTA DE DESPESAS HONORÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a Encarregada da Venda – antes de elaborada/dispensada a conta e de a execução ser extinta – emitido a nota de honorários e despesas dirigida ao Agente de Execução, sem que o tribunal se tivesse pronunciado a respeito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, não pode deixar de ser apreciada a sua pretensão de fixação de honorários e dos valores reclamados a título de despesas, mesmo que à data a execução se mostre extinta. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 506/10.3TBCCH.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1 Recorrente – (…), S.A. Recorrido – Banco (…), S.A. * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Na ação executiva para pagamento de quantia certa, que Banco (…), S.A. moveu contra (…), veio (…), S.A. apresentar, em 10/05/2024, requerimento para liquidação de honorários e despesas no valor de, respetivamente, € 4.920,00 e € 856,06, bem como juros de mora vencidos, no valor de € 4.919,95, para o que alegou ter sido designada, em 13/11/2013, como encarregada da venda na execução, atividade no âmbito da qual praticou várias diligências tendo em vista a venda do imóvel penhorado, culminando com a apresentação, em 30/07/2015, de uma proposta de compra por € 80.000,00, por si remetida ao sr. Agente de Execução, que, na mesma data, a informou que a Executada fora declarada insolvente, pelo que a Requerente o informou, bem como ao Exequente, das despesas de deslocação e remuneração a título de honorários. Mais alegou que, atendendo à pretensão do Exequente nesse sentido, deu a conhecer a proposta de compra ao senhor administrador de insolvência, tendo o imóvel, contudo, sido adjudicado “à Exequente/Credor”. Concluiu serem o Exequente e o sr. Agente de Execução solidariamente responsáveis pelo pagamento do montante requerido. Notificados do requerimento o senhor Agente de Execução e o Exequente, apenas este se pronunciou, o que fez alegando a extemporaneidade do pedido, porquanto a execução fora extinta em novembro de 2019, e invocando ter o requerimento da Encarregada da Venda sido indevidamente apresentado por e-mail, pelo que deveria ser desentranhado. Alegou, ainda, que o pedido da Encarregada da Venda devia ter sido formulado no processo de insolvência e que, de qualquer modo, não foi concretizada a venda judicial, pelo que não é devido qualquer valor àquela Encarregada da Venda, tanto mais que a mesma apresentara ao sr. Agente de Execução um orçamento prevendo como despesa unicamente uma comissão sobre a venda. Mais alegou não ter sido notificado da nota de honorários e que nos termos do disposto no artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais e 306.º, n.º 1, do Código Civil, a alegada dívida se encontra prescrita por terem passado mais de 5 anos sobre o término do processo de execução. Notificada para, querendo, pronunciar-se, a Encarregada da Venda alegou, além do mais, datar a nota de honorários (referente aos valores de € 4.920,00 e € 856,06) de 04/11/2015 e ter contactado por diversas vezes o sr. Agente de Execução e o Exequente para que fosse liquidada, após o que aguardou pela determinação, confirmação e liquidação do respetivo pagamento, mas sem que dispusesse de informações relativamente ao estado do processo, por não ser parte no mesmo e consequentemente não ter acesso ao mesmo via citius. Alegou, ainda, que apenas em 2024, mediante a constituição de mandatário, passou a ter o referido acesso, apercebendo-se, então, que não havia sido suscitado qualquer pedido de fixação de honorários e de despesas por parte do sr. Agente de Execução. Alegou, igualmente, nunca ter sido notificada para requerer as despesas e honorários, pelo que o seu crédito não prescreveu. Solicitado ao sr. Agente de Execução que se pronunciasse acerca das notificações endereçadas à Encarregada de Venda, o mesmo informou – juntando em anexo os comprovativos – que em 08/06/2015 recebeu relatório da Encarregada de Venda com as diligências concretizadas e a 3/07/2015 notificou a Encarregada da Venda para suspender as diligências face à insolvência. 2. O requerimento da Encarregada da Venda foi apreciado pelo tribunal a quo, que decidiu indeferi-lo com os seguintes fundamentos (na parte que ora releva): «Rege o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, no que aqui mais importa, nos seguintes termos: «1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; (…) 4 – A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…) 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…)». Perante o assim estipulado, e quanto mais não seja por aplicação analógica do citado n.º 4, não nos parece oferecer dúvidas de que a apresentação dos honorários e despesas do encarregado de venda há-de ter um limite preclusivo. Na falta de norma expressa, vamos admitir que na execução esse termo coincide com a extinção da mesma. Ora, a presente execução foi extinta em 12-11-2019, sendo que em 09-04-2021 foi elaborado termo de dispensa da conta. Todavia, não consta que uma e outro tenham sido notificados à encarregada de venda. Também não consta que tenha sido notificada do despacho proferido sob a ref.ª 68815122 de 17-09-2015 a declarar suspensa a execução em virtude da declaração de insolvência da executada. Sabe-se, contudo, que em 30-07-2015 foi-lhe comunicado pelo sr. Agente de execução que deveria suspender as diligências face à insolvência, o que, de resto, a mesma expressamente reconheceu no requerimento em apreciação. Por outro lado, também reconheceu de forma expressa que estão ultrapassados todos os prazos previstos para cobrança dos valores que consideram serem-lhe devidos. Neste enquadramento, cremos que, volvidos quase nove anos após saber da suspensão das diligências de venda em virtude da declaração de insolvência, lhe está completamente arredada a possibilidade de obter um eventual pagamento no âmbito da acção executiva que foi extinta em 12-11-2019 (em sentido que se nos afigura concordante, ainda que com fundamentação fáctica e jurídica não totalmente coincidente, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2025, também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Proc. 78/16.5T8PRT.P1). Vale dizer que a tutela jurídica atinente à responsabilidade que assaca ao exequente e ao sr. Agente de execução, a existir, terá que ser encontrada noutra sede, nomeadamente declarativa. […]. » 3. Inconformada, a Encarregada da Venda interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões: «A. No despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, datado de 05.11.2025, é indeferido o pedido de fixação de honorários e despesas com deslocações apresentado pela Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda. B. Sustenta a Recorrente que no referido despacho, do qual se recorre, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decide erroneamente não reivindicar para a sua alçada de competência exclusiva a fixação do valor a título de remuneração e despesas com deslocações a atribuir à Encarregada de Venda, entendendo ao invés que «volvidos quase nove anos após saber da suspensão das diligências de venda em virtude da declaração de insolvência, lhe [à Encarregada de Venda, ora Recorrente] está completamente arredada a possibilidade de obter um eventual pagamento no âmbito da acção executiva que foi extinta em 12-11-2019», reconduzindo eventual responsabilidade a ser assacada ao Exequente e ao sr. Agente de Execução para outra sede, nomeadamente declarativa. C. No entanto, embora a Recorrente, tenha remetido ao Exmo. sr. Agente de Execução a sua Nota de Honorários e de Despesas, com indicação expressa de que a mesma deveria ser comunicada aos autos, não existe nos mesmos qualquer indício de que o Mm.º Juiz de Direito do Tribunal a quo tenha promovido a devida apreciação nos termos legais. D. Pelo que, ao longo de todo o referido período, nunca existiu no processo uma decisão efectiva e estabilizada que aprecie o referido pedido de fixação de honorários e despesas. E. Logo, em razão de eventuais lapsos prévios, procedimentais ou processuais, ocorre de facto, até hoje, uma omissão quanto à decisão que competiria efectivamente e em exclusivo ao Tribunal a quo, no que contende com a fixação de honorários e despesas ao abrigo do artigo 17.º do RCP e da Tabela IV anexa ao diploma legal referido. F. Daqui resultando incompreensível que o processo tenha sido extinto e arquivado sem que tenha existido a cautela de apresentação a apreciação do quanto exigível, ou seja, a decisão judicial por parte do Mm.º Juiz do Tribunal a quo. G. É ao Juiz de Execução em exclusivo que incumbe decidir pela fixação em apreço, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do RCP, e no âmbito dos critérios ali balizados. H. Dispõe o normativo acima referenciado que «as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo Tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal». I. Em suporte deste entendimento, convoque-se entre outros os doutos Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 28.03.2019, relativo ao Proc. 525/13.8TBLLE.E1; Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 15.06.2023, relativo ao Proc. 833/10.0TBBJA.E1; Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, relativo ao Proc. n.º 1551/10.4TBCBR-C.C1, de 28-03-2023; Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, relativo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 21.06.2022, relativo ao Proc. 2303/10.7TBFUN.L1; e Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 24.01.2023, relativo ao Proc. n.º 902/14.7TBCSC-B.L1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. J. Verifica-se, pois, inalienabilidade de poder e obrigação decisória, que da exclusiva competência do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal a quo, no que concerne ao previsto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP, sendo-lhe exigível tal apreciação e determinação. K. Neste sentido, a ao contrário do sugerido no Despacho de que se recorre, nunca a Recorrente considerou que, aos dias de hoje, se encontrariam ultrapassados todos os prazos admissíveis à fixação e à cobrança dos valores pendentes. L. É sim, factual, que os prazos de vencimento constantes das Notas de Honorários e de Despesas emitidas pela Recorrente em 04.11.2015 foram ultrapassados, sem que à Recorrente tivesse sido promovido qualquer pagamento ou ressarcimento dos valores ali peticionados. M. Porém, uma tal premissa não deve ser extrapolada em favor da conclusão de que a apreciação e fixação de tais valores remuneratórios pelo Tribunal a quo é hoje extemporânea, tendo este todas as condições bastantes e suficientes para cumprir com aquilo que advém do n.º 6 do artigo 17.º do RCP, ou seja, a sua competência exclusiva para fixar os honorários e despesas da Encarregada de Venda no processo, de acordo com os critérios definidos naquele dispositivo. N. Verificou-se, pois, como se defende, omissão de pronuncia e de decisão, que entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo com tal despacho não suprir. O. Ao eximir-se de decisão, de forma correcta e equitativamente ajustada, foi violado o quanto previsto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP. P. Em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, nos termos e para efeitos dos n.º 1 e 6 do artigo 17.º do RCP, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, que não Agente de Execução, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de omissão decisória que compete suprir.» * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.4. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa unicamente decidir se o tribunal a quo deve pronunciar-se sobre os valores reclamados pela Encarregada da Venda. II. FUNDAMENTOS 1. De facto Com vista à apreciação da questão colocada em recurso releva a seguinte tramitação processual, que se extrai das ref.as citius n.os 973331, 303487, 304184, 315745, 1322117, 1536892, 1538774, 1558642, 1566781, 6365540, 68815122, 79402284, 6365540, 6390042, 86411676, 10650310, 99166543 e 11796296: i) Na execução instaurada por “Banco (…), S.A.” contra (…) para pagamento da quantia de € 163.628,74 foi penhorado um prédio urbano, avaliado em € 298.071,43. O tribunal a quo sufragou o entendimento de que a possibilidade de apresentação dos honorários e despesas do encarregado da venda preclude com a extinção da execução, mas, reconhecendo não ter a extinção da execução sido dada a conhecer à Encarregada da Venda, concluiu que, “volvidos quase nove anos após saber da suspensão das diligências de venda em virtude da declaração de insolvência, lhe está completamente arredada a possibilidade de obter um eventual pagamento”. A Recorrente insurge-se contra este entendimento e, segundo cremos, com razão. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (de ora em diante RCP), as entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no RCP. Especificando, o n.º 6 da mesma norma prevê que nomeadamente as encarregadas da venda extrajudicial recebam a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. Trata-se de estatuição aplicável ao processo executivo, desde logo quando, nos termos do disposto no artigo 833.º, n.º 2, do CPC, desempenhe as funções de encarregado da venda outrem que não o agente de execução[1], como aconteceu no caso dos autos. É, portanto, sobre o juiz que impende a competência para fixar a remuneração devida ao encarregado da venda, por ser intervenção que a lei especificamente lhe atribui (artigo 723.º, n.º 1, 1ª parte, do CPC)[2]. Esta retribuição integra o conceito legal de encargos do processo, como flui do artigo 16.º, n.º 1, alínea h), do RCP, que prevê as retribuições devidas “a quem interveio acidentalmente no processo”[3]. Os encargos são, em regra, pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que determine um dos atos previstos no artigo 20.º, n.º 1, do RCP (despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento). Contudo, assim não será quanto à remuneração e despesas dos encarregados da venda em sede de execução. Por um lado, porquanto nestes casos os montantes a liquidar dependem de despacho do juiz (por força do disposto no artigo 17.º, n.º 6, do RCP), que, por sua vez, poderá ter de considerar o valor dos bens vendidos (já que este é um dos parâmetros atendível na fixação do montante devido ao encarregado da venda). Por outro lado, porque as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 541.º do CPC). Acresce poderem os encargos, caso previamente suportados, ter de ser imputados na conta de custas de parte (artigo 24.º, n.º 2, do RCP), sendo a respetiva nota discriminativa e justificativa – com indicação, mormente, das quantias pagas a título de encargos ou das despesas previamente suportadas pelo agente de execução – a apresentar até 10 dias após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora (artigo 25.º, n.º 1, n.º 2, alínea c) e n.º 4, do RCP). Assim, na execução tudo flui no sentido de que o encargo decorrente da atividade levada a cabo pelo encarregado da venda seja fixado e levado em conta após a venda dos bens ou obtenção da totalidade da quantia exequenda ou, não ocorrendo estes momentos, até à elaboração da conta, seja pelo agente de execução, seja pelo tribunal. Na verdade, nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são levados à conta e suportados pelo exequente, conforme flui do artigo 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, em virtude da declaração de insolvência da Executada, o bem penhorado não foi vendido na execução. Contudo, tudo indica que o não foi também no processo de insolvência[4], bem como que ali nada foi pago à Encarregada da Venda, pois não foi considerada como tal pelo sr. administrador de insolvência. O certo é que, tendo sido comunicado à Encarregada da Venda, em 30/07/2015, que se sustavam as diligências executivas, a mesma emitiu, em 04/11/2015, a sua nota de honorários, dirigida ao sr. Agente de Execução. Fê-lo, portanto, em tempo, pois nem o imóvel que fora encarregada de vender havia ainda sido vendido, nem o processo executivo se mostrava findo. Ora, tendo a nota de honorários sido emitida em tempo e dirigida ao senhor Agente de Execução, desconhece-se por que motivo não foi transmitida por este ao tribunal (no âmbito da competência residual prevista no artigo 719.º do CPC), a fim de que este procedesse em conformidade com o previsto no artigo 17.º, n.º 6, do RCP. O que não pode secundar-se é que a Encarregada da Venda deixe de ver apreciada a sua pretensão de fixação de honorários quando a formulou em tempo, isto é, no decurso do processo de execução e antes de elaborada/dispensada a conta e da execução ser extinta. Como tal, não colhe, segundo cremos, o argumento de que “volvidos quase nove anos após saber da suspensão das diligências de venda em virtude da declaração de insolvência, lhe está completamente arredada a possibilidade de obter um eventual pagamento no âmbito da acção executiva que foi extinta em 12-11-2019”. Em primeiro lugar, porque, como vimos, a pretensão de fixação de honorários foi formulada em tempo. Em segundo lugar, porque não se crê ser exigível à Encarregada da Venda que mais cedo se tivesse insurgido contra a falta de fixação do montante devido. Na verdade, tendo sido designada pelo sr. Agente de Execução (por indicação da Exequente), a Encarregada da Venda não era parte no processo, não tendo ao mesmo acesso. O que lhe foi comunicado pelo sr. Agente de Execução foi a sustação das diligências executivas, na sequência do que emitiu nota de honorários. Não lhe foi transmitida a ulterior tramitação do processo – mormente não foi informada da extinção da execução – e, face à duração que os processos de insolvência e de execução podem atingir, não cremos também poder afirmar-se que deveria mais cedo ter constituído mandatário a fim de aceder aos autos e aperceber-se do estado da execução. Por último, não se tratando, é certo, de uma parte, nem por isso deixa de ser-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC. Vale isto por dizer que, tendo em tempo dirigido ao sr. Agente de Execução a nota de honorários, sem que esta fosse dada a conhecer ao tribunal, não pode prejudicar-se a Encarregada da Venda por uma omissão que não sua. Tudo visto, entendemos dever o tribunal a quo pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 6, do RCP, sobre os valores reclamados pela Encarregada da Venda.
3. Custas A Recorrente obteve vencimento no recurso. O Exequente, que nos autos se insurgiu contra a pretensão da Recorrente, não apresentou contra-alegações. Contudo, como ensina Salvador da Costa, o disposto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC “é aplicável […] ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” [5]. E, como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] “o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado o pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento” (sublinhado nosso). Como tal, as custas serão a suportar pelo Exequente.
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. _________________________________________________ |