Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As formalidades impostas pelo artigo 26º do D.L. nº 408782, de 29 de Setembro, quanto à validade da transmissão revestem natureza ad substantiam e não ad probationem | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” com sede em …, instaurou processo especial de convocação da assembleia de sócios contra “B”, com sede na …, …, …, …, pedindo que se determine a convocação de uma assembleia geral da requerida para apreciação da ordem de trabalhos constante da carta transcrita no art° 13 do requerimento inicial, designando a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenando as diligências indispensáveis à sua realização. PROCESSO Nº 2806/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, resumidamente, que é detentora de 25% do capital social da requerida, posição que adquiriu por contrato de compra e venda de acções celebrado com “C”, até então única accionista da requerida e através do qual lhe adquiriu 88.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada e que tendo, por carta de 12.10.2000, dirigida ao presidente da respectiva mesa, solicitado a convocação de uma assembleia geral tendo por ordem de trabalhos, além do mais, a análise, discussão e deliberação sobre a situação presente da sociedade e sobre pagamento de dividendos do exercício de 1999, tal foi recusado com fundamento em o referido contrato ter sido resolvido pela “C”, que assim se considera a única titular do capital social, sendo certo que a declaração de resolução e a recusa de convocação da assembleia são legalmente inadmissíveis. Citada a requerida, deduziu oposição no sentido da improcedência do pedido "por ilegitimidade desse mesmo pedido", uma vez que, por força da resolução do contrato por não cumprimento pela requerente da obrigação de pagamento das prestações acordadas, a “C” resolveu o contrato, reassumindo, assim, a sua total participação societária. Alegou, ainda, que, nos termos da cláusula 14ª do referido contrato, as questões dele emergentes seriam da competência de tribunal arbitral, sendo certo que está em causa o incumprimento por parte da requerente, o que conduziu ao seu afastamento da estrutura da requerida e à não convocação da pretendida assembleia. Pelo despacho de fls. 112-118 julgou-se procedente a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem com consequente absolvição da instância, decisão que, porém, veio a ser revogada em agravo interposto pela requerente. Regressados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho decretando a suspensão da instância até decisão final a proferir pelo Tribunal Arbitral. Seguiu-se novo agravo por parte da requerente, vindo a ser proferido acórdão que revogando embora tal despacho, absolveu todavia a requerida da instância, por ilegitimidade da requerente. O referido acórdão veio a ser anulado em agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que ordenou a baixa dos autos a esta Relação para que se conhecesse da questão da suspensão da instância. Cumprindo o assim decidido, foi proferido o acórdão de fls. 373-378, revogando o despacho recorrido. Regressados mais uma vez os autos à primeira instância, foi proferido a decisão de fls. 394-404 julgando verificada a excepção de ilegitimidade da requerente e absolvendo a requerida da instância. Mais uma vez inconformada, agravou de novo a requerente formulando nas conclusões da sua alegação as seguintes conclusões: 1 - A recorrente tem legitimidade para requerer a convocação da assembleia geral. 2 - A preterição de formalidades em matéria de transmissão de acções não é de conhecimento oficioso, pelo que, ao atender a essas formalidades, a douta sentença recorrida conheceu de matéria de que não podia conhecer, o que gera a sua nulidade. 3 - A recorrente ainda não se havia pronunciado sobre esta específica matéria as formalidades atinentes à transmissão de acções -, pelo que a presente decisão sempre violaria o disposto no n° 3 do art° 3° do C.P.Civil. 4 - Em todo o caso, a recorrente participou em diversas assembleias e aí exerceu os seus direitos de voto, sempre com o conhecimento da recorrida, que lhe reconheceu o estatuto de accionista. 5 - A recorrida não pode, em função da situação de confiança que criou em benefício da requerente, prevalecer-se da alegada perda da qualidade de accionista da recorrente. 6 - Deve ser considerado provado por acordo o facto alegado no art° 10° da petição inicial. 7 - Foi preenchido o modelo aprovado pelo Ministério das Finanças para cancelamento do registo de acções e efectuado novo registo, tendo sido requerido à requerida a efectivação do competente registo e averbamento. 8 - A circunstância de a requerida poder beneficiar da omissão do registo das acções quando tal lhe foi requerido e era sua obrigação, está vedada pela boa fé e pelo abuso de direito. 9- Não tendo sido feito o registo requerido no prazo fixado para o efeito, a transmissão opera. 10 - No momento em que a convocação é requerida, ainda não tinha esgotado o prazo de três anos previsto no contrato para pagamento das acções, não tendo a recorrente que alegar e provar que as acções lhe tinham sido entregues, já que as partes convencionaram que as acções ficariam à guarda de um fiel depositário. 11 - A recorrente não violou nenhuma disposição contratual, não se encontrando obrigada ao pagamento do preço. 12 - As actas das assembleias gerais juntas aos autos comprovam a participação da requerente nas mesmas e o reconhecimento do seu estatuto de accionista e demonstram indubitavelmente a sua qualidade de accionista. 13 - Perante tais actas, não pode colocar-se a questão de saber se foi ou não adquirido o estatuto de accionista mas apenas a questão de saber se o mesmo foi perdido por via da aludida resolução do contrato de compra e venda de acções. 14 - As formalidades apontadas no douto aresto recorrido não passam de formalidades ad probationem. Considerando violados os art°s 3°, n° 3, 26°, n° 1, 716° n° 1, 668° n" 1, alínea d) e n° 3 e 490° n° 2 do CPC, 326° do CSC e 406° e 334° do C. Civil, termina impetrando a revogação da decisão e que se ordene a convocação da assembleia geral. A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- Por escritura pública celebrada no dia 6.02.1991,no Cartório Notarial de …, “D”, “E”, “F” e “G” constituíram entre si a sociedade por quotas “H”, com o capital de 100.000.000$00, ficando cada um dos outorgantes titulares de uma quota de 25.000.000$00, tendo sido todos eles nomeados gerentes da dita sociedade. 2- Pela Ap. 02/160491, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de … o facto relativo à constituição da sociedade referida em 1. 3- Pela ap.04, datada de 04.03.1998, foi inscrito na mesma Conservatória o facto relativo à transformação da sociedade referida em 1 em sociedade anónima, por deliberação de 03.12.1997, com o capital social de 352.000.000$00, dividido em 352.000 acções nominativas, no valor nominal de 1.000$00, ficando designada por “B”. 4- Pela ap. 01/241/00 foi inscrito na aludida Conservatória o facto relativo à alteração da denominação da sociedade referida em 3, passando a adoptar a denominação “I” 5- No dia 21.04.99, “C”, na qualidade de vendedora e de única accionista da sociedade “B” e “A”, “J”, ambos na qualidade de compradores, subscreveram o acordo escrito denominado "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES", que constitui fls. 83 a 90, do qual resulta, entre o mais que "CLÁUSULA PRIMEIRA" o vendedor é única accionista de uma sociedade comercial anónima, denominada “B”, com o capital social de 352.000.000$00, com sede na …, …, em …, contribuinte número …, registada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o n° … ( ... ) CLÁUSULA TERCEIRA 1. pelo presente contrato o PRIMEIRO OUTORGANTE vende ao SEGUNDO OUTORGANTE, livres de quaisquer ónus ou encargos 88.000 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, representativas de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade identificada na cláusula primeira pelo valor global de escudos 325.000.000 (trezentos e vinte e cinco milhões de escudos). ( ... ). 3. Após as alienações referidas nos números anteriores cada um dos COMPRADORES ficará titular de acções representativas de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade comercial denominada “B”, totalizando suas participações cinquenta por cento da referida sociedade, ficando os restantes cinquenta por cento do capital social ( ... ) CLÁUSULA DÉCIMA 1. O VENDEDOR transmite as acções objectos do presente contrato com a assinatura deste contrato, entregando ainda aos COMPRADORES para efeitos de registo os Modelos aprovados pela Portaria do Ministério das Finanças n° 422/83 de 12 de Abril, devidamente preenchido e com as assinaturas reconhecidas notarialmente. 2 os títulos representativos das acções ora vendidas serão com a assinatura deste contrato entregues de imediato a um fiel depositário conjuntamente com o Modelo aprovado pela Portaria do Ministério das Finanças n° 422/83 de 12 de Abril, devidamente preenchidos e com as assinaturas do SEGUNDO e TERCEIRO OUTORGANTES reconhecidas notarialmente indicando como adquirente das acções ora vendidas o PRIMEIRO OUTORGANTE.3. O depositário deverá restituir as acções e os referidos modelos aos COMPRADORES apenas quando estes fizerem prova mediante exibição dos respectivos documentos de quitação ou da prova de depósito do valor numa conta bancária do VENDEDOR de que o preço mencionado na cláusula segunda foi integralmente pago. 4. Se essa prova não for efectuada pelo SEGUNDO e TERCEIRO OUTORGANTE até ao final do terceiro ano civil a contar da assinatura deste contrato, o depositário deverá, no prazo de trinta dias a contar dessa data, entregar as acções e os Modelos que se encontram à sua guarda ao PRIMEIRO OUTORGANTE. 6- Do livro de registo de acções respeitante a “I” não constam registadas quaisquer acções a favor da autora. 7- Do mesmo resulta que 352.000 acções se encontram registadas a favor de “C”. 8- A requerente dirigiu e enviou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade “B” uma carta datada de 12-10-2000, cuja cópia consta de fls. 37 (na qual, invocando a sua qualidade de detentora de 25% do capital social, requereu a convocação de uma assembleia geral de accionistas com a seguinte ordem de trabalhos "análise, discussão e deliberação sobre o comportamento do accionista – “C”; 3. Análise e deliberação sobre a actuação do Conselho de Administração; 4 Análise, discussão e deliberação sobre pagamento de dividendos do exercício de 1999. 9- Em resposta á carta referida em 8, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade “B” enviou à requerente uma carta datada de 26.10.2000, cuja cópia consta de fls 39 (na qual se refere que "Consultada a accionista “C”, veio a mesma reiterar a posição anteriormente veiculada em carta que em tempo dirigiu à Administração de “A” e ainda que, "Relativamente ao pagamento de dividendos de 1999 e tendo em atenção os elevados encargos suportados pela reestruturação da fábrica de …, foi deliberado por unanimidade, na reunião da Assembleia Geral de 30 de Março de 2000, haver um deferimento do pagamento total dos dividendos, não estando, neste momento, a sociedade em condições de satisfazer esses créditos, de acordo com informação obtida junto da Administração da Empresa. 10- “C”, enviou à requerente uma carta datada de 9.05.2000, cuja cópia consta de fls. 60-61 na qual, alegando falta de pagamento, comunicou a resolução do contrato, considerando-se, desde já, a única titular da totalidade das acções representativa do capital social da “B”. Vejamos então, A douta decisão recorrida foi tão exaustiva, clara e convincente no sentido de que a requerente não pode invocar a qualidade de accionista da requerida e, consequentemente, pedir a convocação da pretendida assembleia geral que nos podíamos limitar a remeter para os respectivos fundamentos ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C.P.Civil. Tendo, porém, presente o teor de algumas das conclusões da alegação, não se deixará de tecer algumas considerações em reforço do bem fundado da referida decisão. A decisão recorrida, aliás na sequência e em desenvolvimento dos argumentos já aduzidos no acórdão de fls. 256-264, que veio a ser revogado apenas por se ter entendido que não abordara a questão que verdadeiramente se suscitava no recurso demonstrou à saciedade que a requerente não chegou a adquirir a qualidade de accionista posto que não foram cumpridas as formalidades então exigidas pelo art 326º n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, (declaração do transmitente escrita no título, pertence lavrado no mesmo e averbamento no livro de acções da sociedade por esta efectuados) e 26° do Dec. Lei nº 408/82, de 29 de Setembro (declaração em modelo que veio a ser aprovado pela Portaria n° 422/83 de 12 de Abril, em quadruplicado, com as assinaturas do transmitente e do adquirente reconhecidas por notário e sua posterior apresentação numa instituição de crédito e diligências subsequentes), sendo certo que da observância de tais formalidades depende, nos termos do nº 1 do referido art° 26°, a validade da transmissão. Ou seja, a lei é expressa no sentido de que se trata de formalidades ad substantiam e não ad probationem, como pretende a apelante na conclusão 14ª. E assim o entende também a jurisprudência dominante, de que, para além da citada na douta decisão recorrida, se destacam os acórdãos do STJ de 6 de Outubro de 1998, in BMJ n° 480, pag. 490, inequívoco no sentido de que, referindo-se àqueles preceitos, "As formalidades indicadas são essenciais pelo que um mero negócio de transferência a que falte alguma delas não tem efeito translativo da propriedade ( ... ) nem eficácia legitimadora do exercício dos direitos sociais que elas titulem" e de 6 de Outubro de 2005, proferido nos autos de revista n° 1058/05,23, sumariado in Abílio Neto, Código das Sociedade Comerciais, 4a edição, pago 768. E porque assim é, a decorrente nulidade do negócio, por força do disposto nos art° 220° e 294° do C. Civil, é, ao contrário do sustentado na conclusão 2ª, de conhecimento oficioso, agora nos termos do art 286° do mesmo diploma, ou seja, não carece de ser invocada, surgindo, neste contexto, irrelevante o que se afirma na conclusão 3ª e havendo que observar, a propósito das conclusões 4ª, 5a, 6a e 8a, que o ter a apelante chegado a participar em assembleias gerais da requerida não tem a virtualidade de convalidar um negócio nulo, assim como tal efeito não poderia decorrer da eventual constatação de um hipotético abuso de direito por parte do transmitente. Por todo o exposto, perante a irrelevância das demais conclusões e remetendo para os demais fundamentos da brilhante decisão recorrida, na improcedência da apelação a confirmam integralmente. Custas pela apelante. Évora, 14 de Fevereiro de 2008 |