Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
215/20.5GBLLE.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
MULTA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1.- A notificação prevista no artº 489º, nº 2, do C.P.P., tem que ser feita também na pessoa do arguido, independentemente da notificação da sentença que anteriormente lhe foi feita, pois trata-se de lhe comunicar qual é o prazo para o pagamento da pena de multa que tem que cumprir.

2. - Tal notificação, em primeira linha, deve ser feita por via postal simples com prova de depósito, pois que é nesses termos que o arguido é advertido conforme consta no t.i.r. que prestou, tal como é advertido de que o t.i.r. só se extingue com a extinção da pena, nos termos do artº 196º, nº 3, als. c) e e), do C.P.P..

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

Por sentença proferida em 16/9/2021 foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses.

O arguido não esteve presente na data da leitura da sentença, apesar de regularmente notificado, pelo que foi o mesmo notificado pessoalmente da mesma, conforme consta na certidão de fls. 129 vº.

Não tendo o arguido pago a multa no prazo legal, foi solicitada informação sobre a existência de bens, tendo resultado que o mesmo trabalha por conta da empresa “…”, com o contacto telefónico referido a fls. …, auferindo mensalmente € 750,00, informação essa que foi confirmada por consulta feita à segurança social.

Foi então, em 20/1/2022, promovido pelo Ministério Público nos seguintes termos:

“ Das penas:

Antes de mais promove-se que se contacte telefonicamente o arguido dando conta do estado dos autos averiguando nomeadamente se o arguido entregou a sua carta de condução em posto policial e em caso afirmativo onde. O arguido deverá ainda ser advertido das consequências de não juntar comprovativo de pagamento da pena de multa, sendo que caso tal seja solicitado deverá ser remetido para o arguido novas guias para pagamento, nomeadamente, para correio electrónico que o arguido indique.”

No seguimento, foi proferido, em 24/1/2022, o seguinte despacho:

“Antes de mais, não tendo o arguido pago a multa penal em que foi condenado nos autos, notifique o arguido, por via postal simples, com P.D. para a morada do TIR, bem como o seu ilustre Defensor, para se pronunciarem, querendo, relativamente à conversão da pena de multa, não paga, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, em exercício do seu direito ao contraditório, acaso não seja instaurada execução, por falta de bens.

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Multa processual e custas:

Cumpra o disposto no artigo 35.º, do RCP.

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Pena acessória:

Proceda como se promove.”

O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. ofício de 26/1/2022 – refª … e P.D. de fls. 140 – refª …) e nada disse.

Foi então, em 8/3/2022, promovido nos seguintes termos:

“Da pena de multa:

Promove-se que se junte print dando conta do pagamento ou não de todas as guias.

Caso se comprove o não pagamento promove-se que seja lavrada cota pela secção dando conta se no contacto telefónico com o arguido de 26.01.2022 o arguido deu alguma justificação para a não junção de comprovativo de pagamento. Caso o arguido nada tenha transmitido por nada lhe ter sido questionado relativamente a tal questão renova-se antes de mais a promoção de 20.01.2022 no que toca à pena de multa.”

Na sequência dessa promoção, em 10/3/2022, foi proferido o seguinte despacho (na parte que agora interessa):

“O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/11/2021, na pena de 54 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00.

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, pese embora notificado das guias para pagamento.

Neste sentido, cumpre, pois, converter em prisão subsidiária o remanescente da pena de multa e ordenar o cumprimento efetivo da pena de prisão.

Assim,

Como se observou acima, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa em que foi condenado, mostrando-se a sua cobrança coerciva inviável. Na sequência, foi o arguido notificado para se pronunciar, em exercício do direito ao contraditório acerca da conversão da pena de multa, em prisão subsidiária, sendo que aquele nada disse.

Cumpre, deste modo, decidir.

Nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntaria ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”. Por outro lado, nos termos do n.º 4, “o disposto nos n.º 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelo quais, a seu pedido, a multa foi substituída”.

Face a tudo o exposto, considerando o não pagamento da pena de multa pelo arguido, o qual não foi possível, nem voluntária, nem coercivamente, determina-se a conversão da pena de multa aplicada, a saber, em 54 dias, em 36 dias de prisão subsidiária.

*

Mais se requer que se solicite ao OPC, a notificação pessoal ao arguido do presente despacho, advertindo-o de que pode, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenada nestes autos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do CP.

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Após trânsito, emitam-se os mandados de detenção competentes, os quais deverão ser remetidos ao OPC competente, para efeito de cumprimento da pena de prisão subsidiária, com a referência do disposto no artigo 49.º, n.º 2 do CP, ou seja, de que o mesmo pode, a todo o tempo, proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, obstando assim ao cumprimento da pena de prisão.

Mais se informe, igualmente, o arguido, de que, caso no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, pretenda a mesma pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efetuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado, nos termos do artigo 491.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Refira ainda que a pena em causa prescreverá em 08/11/2021, data a partir da qual os mandados, caso não tenham sido ainda cumpridos, devem ser devolvidos, sem cumprimento.

E, mais se informe o arguido de que a importância a descontar por cada dia ou fração em que o mesmo estiver detido, nos termos do artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal, é de EUR 7,5 (EUR 270/36 dias).

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Após trânsito, remeta-se boletim aos serviços de identificação criminal.”

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Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. Nos presentes autos por despacho de 10.03.2022 o qual consta dos autos de fls. 141 e 142 foi determinada a conversão da pena de 54 dias de multa em 36 dias de prisão subsidiária.

2. Salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão proferida, tendo sido violados os artigos 489.º, 113.º, 196.º do Código de Processo Penal, o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais e bem assim o disposto nos artigos 49.º do Código Penal e artigo 491.º do Código de Processo Penal.

3. No despacho em causa consta que o arguido foi notificado das guias para pagamento e que foi notificado para se pronunciar em exercício do direito ao contraditório e bem assim que não se mostrou viável a cobrança coerciva.

4. Sucede que dos autos não resulta que o arguido tenha sido regularmente notificado nem da liquidação da multa e das respectivas guias, nem para o exercício do direito ao contraditório.

5. Acresce que dos autos também não resulta que se mostre inviável a execução patrimonial, desde logo em face da informação policial de fls. 132 e bem assim dos 18 de 20 elementos que constam da base de dados da segurança social e ainda da factualidade dada como provada em sede de sentença (ponto 7).

6. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a notificação da liquidação da pena de multa e das custas e as respectivas guias, deve ser efectuada não só na pessoa do Ilustre Defensor como na pessoa do arguido, sendo que tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, tal notificação deverá ser efectuada por via postal simples com prova de depósito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 489.º n.ºs 1 e 2, 113.º n.º 1 alinea c) e n.º 3 e 196.º nº 2 e n.º 3 alinea c) do CPP e 31.º 1 do RCP.

7. Entendemos que a ausência de notificação do arguido consubtancia irregularidade processual juridicamente relevante porque coloca em causa direitos fundamentais do arguido, que deve ser conhecida oficiosamente e que determina a anulação de todo o processado posterior à liquidação da multa e custas, designadamente, dos despachos de 10.03.2022 e 24.01.2022 no que toca ao decidido relativamente a custas e multa penal.

8. Por outro lado e ainda que em tese se admitisse a regularidade das notificações e que inexiste obrigatoriedade de parecer do Ministério Público relativamente à conversão da multa em prisão subsidiária o certo é que também violado o disposto nos artigos 49.º do CP e 491.º do CPP.

9. Na verdade, dos autos e ao contrario do que consta do despacho recorrido resulta que existem bens penhoráveis, desde logo, parte do vencimento do arguido e bem assim veículos automóveis, isto sem prejuízo de não terem sido efectuadas outras diligências possiveis para lograr outros bens e/ou rendimentos penhoráveis.

10. Assim, não poderia ter sido proferido despacho de conversão porquanto se mostra possível e viável a execução patrimonial coerciva a que alude o artigo 491.º do CPP e artigo 49.º do CP, sendo certo que a prisão e tal como resulta da letra do artigo 49.º do CP deve ser sempre vista como ultima ratio.

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Face a todo o exposto, e salvo melhor opinião deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se a irregularidade relacionada com a falta de notificação do arguido para pagamento da multa e custas, anulando-se todo o processado subsequente, nomeadamente os despachos de 24.01.2022 e 10.03.2022 na parte relativa a custas e à pena de multa. Caso assim não se entenda deverá o despacho de conversão de 10.03.2022 ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos em conformidade com o disposto no artigo 491.º do CPP.

Contudo, V. Exas, farão, como sempre, JUSTIÇA”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, entendendo, entre o mais, que ocorreu uma nulidade insanável prevista no artº 119º, al. b), do C.P.P..

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

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APRECIAÇÃO

As questões a resolver são as seguintes:

- ocorreu omissão de alguma notificação ao arguido nos termos legalmente previstos? Em caso afirmativo, quais as consequências?

- caso assim não se entenda, o despacho recorrido deve ser revogado por virtude de ser possível a execução de bens do arguido?

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O recorrente alega que o arguido não foi devidamente notificado para o pagamento da multa e que também não foi devidamente notificado no cumprimento do contraditório, embora quanto a este não tenha especificado a que é que se refere.

Julga-se que só possa ser relativamente ao despacho de 24/1/2022 que determinou a notificação do arguido para se pronunciar sobre o não pagamento da multa.

Ora, conforme já acima se referiu o arguido foi notificado desse despacho por via postal simples para a morada constante no t.i.r., com prova de depósito que consta no processo.

Importa referir a este propósito que a indicação (escrita a lápis) no ofício de fls. 131 remetido pela G.N.R. de outra morada do arguido, diferente da que constava no t.i.r. de fls. 18, é indiferente, pois que só com a prestação do t.i.r. de fls. 154 (em 29/3/2022) é que o arguido indicou diferente morada que nem sequer coincide com a morada escrita a lápis acima referida.

Temos, portanto, que o arguido foi devidamente notificado (pessoalmente e através da sua defensora) no cumprimento do contraditório.

Do que o arguido não foi devidamente notificado foi para o pagamento da multa, pois que não consta no processo qualquer notificação na sua pessoa para esse pagamento.

Tal como entende o recorrente, a notificação prevista no artº 489º, nº 2, do C.P.P., tem que ser feita também na pessoa do arguido, pois que trata-se de lhe comunicar qual é o prazo para o pagamento da pena de multa que tem que cumprir, independentemente da notificação da sentença que anteriormente lhe foi feita.

Daí que o referido preceito legal exija uma notificação para o efeito, pois caso contrário bastaria que o arguido fosse notificado da sentença, como foi.

O arguido tem que saber em concreto qual é o prazo para o pagamento da multa e, por isso, tem que lhe ser feita a notificação também na sua pessoa.

Tal notificação, em primeira linha, deve ser feita por via postal simples com prova de depósito, pois que é nesses termos que o arguido é advertido conforme consta no t.i.r. que prestou (veja-se a este propósito a jurisprudência referida na motivação e recurso – acs. da rel. de Guimarães de 21/11/2016 e 23/4/2018 e da rel. de Coimbra de 9/5/2012), tal como é advertido de que o t.i.r. só se extingue com a extinção da pena, nos termos do artº 196º, nº 3, als. c) e e), do C.P.P..

Ocorreu, assim, uma irregularidade que põe em causa a validade do acto da notificação, nos termos do nº 2 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, a qual deve ser reparada, ficando, assim sem efeito todo o processado posterior, incluindo, portanto, o despacho recorrido que converteu a multa em prisão.

Mesmo que assim não fosse, sempre o referido despacho teria que ser revogado.

Em primeiro lugar porque o despacho não se pronuncia sobre a promoção anterior de 8/3/2022.

Independentemente de se saber se é necessária, ou não, promoção do Ministério Público para que seja possível a conversão da multa na prisão subsidiária (questão que não se abordará por ser inútil face ao ora decidido), o que é certo é que as promoções do Ministério Público (tal como os requerimentos de qualquer outro interveniente processual) têm que ser apreciadas em concreto de forma clara e explícita, indeferindo-as ou acolhendo-as, total ou parcialmente.

O que não pode é proferir-se o despacho como se não existisse qualquer promoção em sentido diverso.

A Srª Juiz recorrida poderia ter toda a razão em não deferir a promoção antecedente, mas tinha que o referir de forma fundamentada, como exige o artº 97º, nº 5, do C.P.P..

Em segundo lugar, e mais importante, resulta claramente dos autos que o arguido trabalha e aufere vencimento mensal, para além de constar na sentença como facto provado que o mesmo tem registados em seu nome 5 veículos.

No inquérito de fls. 132 consta o nome da entidade patronal do arguido e o respectivo contacto telefónico.

Não se compreende, assim, qual a razão de constar no despacho recorrido que a cobrança coerciva da multa é inviável.

Poderá vir a ser, mas por enquanto não é.

Foi, assim, desrespeitado o disposto no artº 491º, nº 1, do C.P.P..

Não fora o que ora se decide quanto à notificação do arguido para o pagamento da multa, sempre seria o despacho recorrido revogado por virtude do referido desrespeito.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, consequência decidem:

- revogar o despacho recorrido;

- determinar que o mesmo seja substituído por outro que determine a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 489º do C.P.P., por via postal simples com prova de depósito para a nova morada do t.i.r. de fls. 154, anulando-se todo o processado desde a emissão das guias para pagamento da multa;

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Sem tributação.

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Évora, 25 de Outubro de 2022

Nuno Garcia

António Condesso

Edgar Valente