Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As servidões estão de tal modo ligadas aos prédios a que estão afectas, que acompanham os mesmos, independentemente dos titulares do direito de propriedade se alterarem. II - Todavia, necessário se torna que os proprietários dos prédios serviente e dominante sejam pessoas diferentes. III - As servidões destinam-se a que um proprietário dominante tire proveitos em relação ao seu prédio, já que hoje a lei não prevê servidões pessoais. IV - Um dos meios de constituição das servidões é por usucapião. E podem extinguir-se pelo não uso, decorrido o prazo de 20 anos. V - Uma sentença judicial, para ser justa, nem sempre terá que obedecer, cegamente, à letra da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, residentes no ..., em ...;* “B”, residentes na ..., nº ... em ...; “C”, residentes em ..., nº ... - ...; “D”, residentes na Rua ..., nº ... em ... e “E”, residentes na ..., nº ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra: “F”, residentes em ... - ..., alegando: Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos dum prédio rústico denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de ... sob o número 05733/981223 e inscrito na matriz sob o artigo 02, da Secção CM, da freguesia de ... Os Réus são donos de um prédio rústico, sito no mesmo lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o número 01912/030388 e inscrito na matriz sob o artigo 42, da Secção CM. O prédio dos Réus confronta a Norte com o prédio dos Autores. Sempre existiu um caminho, com a largura de 3 metros, bem visível no solo, que atravessando o prédio dos Réus, na sua parte sul e poente, permitia o acesso ao prédio dos Autores, o que aliás estes e antecessores utilizaram, ininterruptamente, há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição, como sendo a única passagem que permitia atingir o seu prédio. Os Réus mandaram colocar um portão e vedaram todo o seu prédio com uma rede, pelo que os Autores ficaram impossibilitados de atingir aquele que é sua propriedade. Terminam pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a referida servidão de passagem, não impedindo os Autores de por ela passarem e procederem á desobstrução da mesma. Citados, contestaram os Réus, alegando: Nunca os Autores utilizaram a invocada passagem, embora os Réus já tratem do prédio há 12 anos. Existe, efectivamente, um caminho com assento no prédio dos Réus, com cerca de 2 metros de largura, aberto pelos seus antecessores, mas que jamais foi utilizado pelos Autores. Para atingirem o prédio, os Autores utilizam uma passagem situada num prédio, localizado a nascente. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. * Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.*** * Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:*** 1 - Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ..., sito na ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 733/981223 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 02 da Secção CM, daquela freguesia. 2 - Os Réus são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito em ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 01912/030388, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 42 da Secção CM. 3 - Os Réus residem no prédio supra referido, hoje de sua propriedade, há 12 anos. 4 - Actualmente mantêm lá gado. 5 - O prédio rústico pertença dos Réus confronta a Norte com o prédio rústico pertença dos ora Autores. 6 - Sobre o prédio dos Réus, e acima referido, existiu um caminho, com aproximadamente 3 metros de largura, por forma a permitir o acesso ao prédio dos ora Autores. 7 - Tal caminho encontra-se assinalado a amarelo na planta de fls. 6. 8 - Este caminho foi utilizado pelos proprietários e utilizadores do prédio rústico identificado no artigo 1º da p.i., há mais de 30 anos, e de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas, e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos anteriores proprietários do prédio rústico ora pertença dos Réus. 9 - Contudo, desde que os Réus vivem no seu prédio, os Autores foram deixando de passar pelo caminho supra referido, passando antes pelo terreno de F..., situado a nascente dos prédios referidos. 10 - Sucede, porém, que há um ano o F... vendeu o seu prédio a um terceiro, o que impede agora os Autores de por ali passarem. 11 - A parte sul do prédio dos Réus é servida por um caminho público assinalado a vermelho na planta junta a fls. 6, que vai ligar à Estrada ... ... 12 - Desde tempos imemoráveis que quer os Autores, quer os antepossuidores do prédio encravado, vêm utilizando a servidão do caminho que dá acesso ao caminho público referido no parágrafo anterior. 13 - Sucede porém que os Réus procederam à vedação do seu prédio com uma rede, mandando colocar um portão à entrada. 14 - Assim, impedindo o acesso por esse caminho ao prédio dos Autores, os quais ficaram impossibilitados de acederem ao seu prédio. 15 - O prédio dos Autores encontra-se inculto há anos. 16 - A desobstrução do caminho pretendida pelos Autores implicará a destruição parcial do muro construído pelos Réus. * Perante esta factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo os Réus sido condenados a reconhecerem a existência duma servidão de passagem a favor dos Autores, passando pelo seu prédio na parte que se encontra assinalada a amarelo na planta de folhas 6, com 3 metros de largura, partindo da estrema, e a manter tal caminho desimpedido para os Autores, facultando-lhes uma chave de acesso na zona da entrada da sua propriedade e demolindo a parte do muro de vedação exclusivamente no local onde o caminho deve passar e no sítio onde o prédio dos Réus confina com o dos Autores, podendo também aí construir portão, nesse caso com iguais obrigações de facultar chave de acesso aos Autores.*** * Não se conformaram os Réus com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - Está provado que os AA. e RR. são donos e legítimos proprietários dos prédios m.i. nos autos. 2 - Está provado que terceiros que impedem que aqueles continuem a passar no local. 3 - Está provado que hoje o caminho é aparente, não sendo em consequência visíveis e permanentes os vestígios da existência do caminho. 4 - Está provado que os RR. vedaram a sua propriedade e no local mantêm gado. 5 - Está provado que o prédio dos AA. encontra-se inculto há anos. 6 - Também está provado que a desobstrução do caminho pretendida pelos AA. implicará a destruição parcial do muro construído pelos RR. ora recorrentes; Os RR residem no local há pelo menos 12 anos e nunca os AA. passaram no local. 7 - Está provado que a passagem era feita por um prédio confinante, propriedade do Sr. F..., situação que se alterou porque este vendeu o seu prédio a terceiros. 8 - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que de facto o caminho existiu, mas há 12 anos que não é utilizado, não existindo no local vestígios de carácter permanente, a acção deveria ter sido julgada improcedente e não provada, uma vez que um dos requisitos fundamentais para a aquisição da servidão por usucapião não se encontra preenchido. 9 - Foi feita prova suficiente para que o Tribunal a quo julgasse a acção totalmente improcedente, desde logo por falta de requisitos para a alegada aquisição do direito de passagem por usucapião, uma vez que se provou a inexistência de vestígios do caminho alegadamente existente há muitos anos atrás. 10 - Os autos comportam, porém, todos os elementos, para que este Venerando Tribunal julgue a acção totalmente improcedente, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional. 11 - Sendo substituída por outra na qual seja reconhecido que de facto o caminho existiu há muitos anos, mas que actualmente é inexistente, não sendo visíveis e permanentes os vestígios do mesmo, condição fundamental para que se considere que não existe qualquer direito de passagem adquirido por usucapião. 12 - O Mmº Juiz a quo ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta desconformidade com a matéria de facto provada e violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC. 13 - Decidindo como decidiu, a ora sentença sob recurso julgou com erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente o direito e deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que considere inexistente o caminho e como tal o direito invocado pelos AA. e em consequência a acção julgada improcedente na sua totalidade. * Contra-alegaram os Autores, tendo concluído pela improcedência do recurso.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * Antes de mais refira-se que os artigos a seguir referidos são do Código Civil, salvo se, expressamente, se aludir a outro Diploma.*** O artigo 1543º dá-nos a seguinte noção: “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Daqui se pode desde logo concluir que as servidões estão de tal modo ligadas aos prédios a que estão afectas que acompanham os mesmos, independentemente dos titulares do direito de propriedade se alterarem. Todavia, necessário se torna, que os titulares do prédio dominante e serviente sejam pessoas diferentes. Os proprietários dum prédio dominante podem tirar proveito da servidão enquanto e só na medida em que exista um benefício para o prédio e não colher vantagens a título individual, pois que a nossa lei não prevê o tipo de servidões pessoais, que existiram na época feudal. Como doutrinou Mota Pinto, in RDES, 21º - 128, as servidões apresentam como características a inseparabilidade, a indivisibilidade, atipicidade do conteúdo e ligação objectiva. Atentando à sistematização legal, verificamos que os servidões constituem o Título VI, do Livro III, do Código Civil, que trata do Direito das Coisas. Então, as servidões são consideradas como um direito real. O artigo 1547º , nº 1 dispõe: “As servidões prediais podem ser constituídas por ... usucapião...”. Mas logo o artigo 1548º refere que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, considerando tais servidões como aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. Aludimos acima ao conceito de usucapião. Trata-se de uma das formas originárias de aquisição e que será alcançada através da prática de um poder físico, pacífico e que perdure no tempo à vista dos interessados, sendo tal poder exercido com a convicção que o mesmo corresponde a um direito e, consequentemente não está a prejudicar interesses alheios - conf. artigo 1287º a 1297º. Antes de passarmos a analisar a decisão, importa reter ainda o que dispõe o artigo 1565º, nº 1: “O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”. Postas estas considerações, atentemos ao caso sub judice. Alegaram os Autores e, de acordo com o ónus da prova que sobre si recaía, nos termos do artigo 342º, nº 1, fizeram-no: 1 - Que são comproprietários de um prédio rústico; 2 - Que os Réus são proprietários de um outro prédio; 3 - Que há mais de 30 anos (estando pois ultrapassado o prazo mais longo aludido no artigo 1296º); 4 - Existiu um caminho, com assento no prédio dos Réus, com 3 metros de largura; 5 - Que tal caminho iniciava-se num caminho público, atravessava o prédio dos Réus e terminava, quando atinge o prédio dos Autores; 6 - Que os Autores e seus antecessores há mais de 30 anos, ininterruptos, que utilizaram o caminho que atravessava o prédio dos Réus, para atingirem o seu, convencidos que não lesavam interesses alheios (artigo 1260º). 7 - E ao fazê-lo, sempre actuaram à vista de todas as pessoas (artigo 1262º), sem que os proprietários do prédio, que hoje é dos Réus ou qualquer outra pessoa, tenham levantado oposição (artigo 1261º). Então e por força do que dispõe o artigo 1268º, nº 1, gozam os Autores da presunção do direito de passar por tal caminho, presunção esta que não foi ilidida pelos Réus. 8 - Embora assim, nos últimos 12 anos, os Autores têm utilizado menos tal caminho - não pode interpretar-se o facto provado sob o número 9 como uma não passagem de forma absoluta. 9 - O que até se compreende, pois que o prédio dos Autores está inculto ... 10 - Na Primeira Instância foi indicada a localização exacta do caminho, embora hoje os sinais já não sejam visíveis como outrora. Mas, daqui, nada pode inferir-se. Se o Tribunal desconhece, concretamente, qual a data da última passagem dos Autores pela servidão, uma coisa sabe: os Réus adquiriram o prédio serviente há 12 anos e só então os Autores terão deixado de passar. Ora, dispõem os artigos 1569º, nº 1, alínea b) que a servidão se extingue se não for utilizada durante 20 anos. E estes não estão ultrapassados. Uma sentença judicial, para ser justa, nem sempre terá que obedecer cegamente à letra da Lei. Para isso são formados os Julgadores. Se estes fossem, unicamente, subservientes das regras gerais e abstractas, elaboradas pelo Legislador, desnecessário se tornaria uma preparação cuidada. Bastava que soubessem ler e escrever! E a sentença proferida na Primeira Instância é disto reflexo. O Exmº Juiz atentou que no prédio serviente existe gado. Este tem que estar resguardado, não só para evitar qualquer desaparecimento, como prejuízos a terceiros, designadamente aos Autores, já que o prédio destes confina. Daí o cuidado que houve em dizer que o portão colocado pelos Réus poderia ser mantido e até um outro pudesse ser colocado junto do prédio dominante, desde que as respectivas chaves fossem facultadas aos Autores. E, até estes viam a sua propriedade mais resguardada... Quanto ao acesso ao caminho público, assento da servidão e entrada no prédio dos Autores, é que a largura teria que ser de três metros. Face às considerações acima referidas e salvo o devido respeito, não poderemos concordar com as deduções feitas pelos Apelantes e que conduziriam à nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Esta não parte da inexistência de sinais para declarar constituída uma servidão. Ela assenta na existência da servidão, cujos sinais hoje desapareceram pelo pouco uso durante 12 anos, mas que tal espaço temporal é insuficiente para a declarar extinta, nos termos do artigo 1569º, nº 1, alínea b). Não deparamos, pois, com qualquer nulidade. Por outro lado, não se vislumbra qualquer contradição entre os factos dados como provados na matéria assente. Dizer-se que nos últimos 12 anos os Autores FORAM DEIXANDO DE PASSAR pela servidão, por utilizaram antes outro prédio, não significa que TIVESSEM DEIXADO COMPLETAMENTE DE PASSAR. Mas, como vimos, mesmo que assim acontecesse, não tinham perdido qualquer direito sobre o seu exercício. Daqui se chega a uma conclusão diferente dos Apelantes. Segundo o artigo 1305º, “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Ora, existindo um direito real de servidão a limitar o seu direito de propriedade, não podem exercer este na plenitude, sob pena de violar aquele. Na presente acção, o objecto não é a constituição duma servidão. É sim o reconhecimento de que ela já existia há mais de 30 anos e, embora hoje não sejam evidentes os sinais, tal resultava de, nos últimos 12, ser pouco/nada utilizada. Salvo o devido respeito, os Apelantes olvidam como são diferentes os prazos para aquisição pela usucapião e para a extinção da servidão, como já acima deixamos referenciado. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelos Apelantes. * *** Évora, 14 de Julho de 2004 |