Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/18.7PAABT.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES NOVAS
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O que resulta da arguição em causa no requerido pela arguida/recorrente é uma normativamente não escorada discordância quanto ao decidido, agora baseada em argumentos novos, que nunca haviam anteriormente sido invocados
.
Por tudo, é incorreto afirmar-se que este TR incorreu em omissão de pronúncia, pois todas as questões suscitadas no recurso da decisão da 1.ª instância foram devida e oportunamente conhecidas.

Mostrando-se esgotados os meios processuais de reação contra o acórdão da 1.ª instância, está vedado à recorrente ressuscitar a discussão através de uma (inexistente) omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
AE, arguida nos autos, notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação (TR) em 09.11.2021, veio, em 29.11.2021, interpor recurso para o STJ, concluindo do seguinte modo:

“conclusões:

15.º

Ainda que se tenha por Hercúlea (1) a tarefa de uma secção e uma composição de juízes formularem juízo sobre um tão grande número de questões como são os recursos interlocutórios, as nulidades, a impugnação da matéria de facto… e de fazê-lo num tão curto espaço de tempo, não nos é permitido (por dever de magistério e para com a justiça) preterir uma errada determinação da medida concreta da pena, encontrada segundo uma errada moldura penal do caso.

16.º

é que dentro da indeterminação e subjetivismo a que alude o artigo 71.º do CP quando nos dita – que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção-

17.º

Potenciada pelos critérios previstos no seu número dois, sempre existem indicadores (suficientemente positivos ou positivados) que depõem a favor do agente.

18.º

Tal como é proposto em sede de recurso não nos parece que uma pena que determine, dentro da moldura 4-12 anos, prisão efetiva (sem possibilidade de substituição ou suspensão) a arguido que confessa o crime, que vem motivado por questões de sobrevivência pessoal e familiar, que demonstrou ter consciência do desvalor da sua ação e que no decorrer do processo se inseriu laboral e profissionalmente, seja necessária para acautelar as exigências de prevenção geral e especial positiva e que considere da determinação o disposto no artigo 70.º n.º 2.

19.º

Não temos dúvidas que, no caso concreto, quer pela circunstância que motiva o crime, quer pela circunstância posterior dos menores (três filhos da arguida) ficarem completamente abandonados no caso de pai e mãe serem condenados em penas de prisão efetiva e efetivamente provados da liberdade, pugnará a justiça pela especial atenuação da pena.

20.º

Considerando a postura da arguida na audiência e julgamento, a sua situação de inserção social e laboral atual, o motivo pelo qual incorreu em atividade ilícita ( subsistência e sobrevivência dos filhos: que diminui o desvalor da sua ação), bem como sinais positivos sobre o seu real afastamento da conduta desvalorosa, o Tribunal superior, consciente destas circunstâncias, que lhe foram correta e sucintamente levadas deveria ter concretizado o duplo grau de jurisdição reduzindo a pena concretamente determinada, permitindo alternativas à execução da medida privativa de liberdade.

21.º

Por esse motivo e ainda que se admita o disposto no Ac. Do TRE quanto às duas primeiras questões, permitam que a defesa não se alinhe com a fundamentação sobre a medida da pena, quer quanto à moldura abstrata da pena, nomeadamente porque entre a prática do crime anterior e a do crime pela qual foi condenada foram decorridos 5 anos ( devendo para tal ter em atenção as regras previstas no artigo 30.ºe 79.º do CP.

22.º

Nada interessa a benevolência do Tribunal a quo quando a mesma não interfere numa correta aplicação da moldura abstrata do caso, da concreta determinação da pena e da não possibilidade de alternar a execução da mesma.

23.º

Assim considerando e verificando que tais questões não foram acolhidas e suficientemente sindicadas, limitando-se o Tribunal Superior a acolher a moldura abstrata da pena e a sua concreta determinação, considerando a defesa que não está o Tribunal adstrito a uma moldura sobre reincidência, mais ainda que estivesse, deveria também o Tribunal, segundo a sua própria motivação de Sentença e assentada de factos provados, prever uma especial atenuação de pena segundo a estatuição indeterminada do artigo 72.º n.º 2 al. b) e c), o que não fez.

24.º

E tal também não considerou o Tribunal Superior, quando o deveria ter feito.

25.º

Não fazendo desvirtua a maior garantia da defesa, o Direito ao Recurso, previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP

26.º

Pois que, de nada vale o recurso se se limita a transcrever, repetir ou manter (sem que para tal verifique, sindique, teste ou repondere) a decisão da primeira instância.

27.º

Assim e com base na especial atenuação (com fundamento na confissão, arrependimento sincero do agente, motivo de forte solicitação do crime, a sua inserção profissional e contexto familiar o limite mínimo da pena seria reduzido a um quinto, o que permitiria, mesmo com as regras de moldura aplicáveis à reincidência, a aplicação de medida concreta de pena inferior a cinco anos.

Termos em que se requer a V/ Ex.ª, colendos juízes, determine a correção e reforma do AC., decidindo pela nova decisão sobre as regras de reincidência, a atenuação especial da pena, nova moldura abstrata e consequentemente diferente medida concreta de pena.”

Tal recurso não foi admitido (despacho de 03.01.2022).

Em 14.01.2022 apresentou reclamação do despacho de não admissão.

Tal reclamação foi indeferida.

Em 14.02.2022 veio deduzir novo requerimento dirigido aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da relação de Évora”, pedindo a “apreciação da nulidade” pelo “pleno de Secções” (2).

Cremos que, quanto a esta última pretensão, a arguida labora em manifesta confusão com o regime dos recursos para fixação de jurisprudência pelo STJ, nos termos do art.º 443.º, n.º 1 do CPP.

Considerando que o STJ confirmou o despacho de não admissão do recurso, entendendo que não há recurso para o STJ do acórdão deste TRE e que a arguição de “nulidade” foi efectuada tempestivamente, entende-se dever conhecer-se desta arguição, o que se faz nos seguintes termos:

Desde logo, cumpre salientar que a arguida, muito embora tenha invocado formalmente a “nulidade da sentença” (no art.º 3.º da motivação, não faz qualquer referência a tal nulidade nas conclusões, havendo que tentar descortinar no âmbito nebuloso e impreciso destas de onde resultará tal “nulidade” por “omissão de pronúncia”.

O tribunal da relação está obrigado a conhecer as questões suscitadas no recurso, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia, obrigação que, como é óbvio, não se estende aos argumentos invocados pelo recorrente.

O art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP diz-nos a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

No caso dos autos, o comando legal mostra-se rigorosamente observado.

A referida norma não determina a obrigatoriedade de conhecimento minucioso de todo o argumentário do recorrente, mas sim e tão-só o conhecimento das questões suscitadas no recurso.

Como emerge claramente de uma leitura meramente perfunctória do acórdão deste TR, as questões a apreciar no recurso interposto pela arguida recorrente eram:

1.ª questão – Do erro de julgamento da matéria de facto;

2.ª questão – Qualificação jurídica (crime do art.º 25.º ou crime do art.º 21.º do DL 15/93?);

3.ª questão – Determinação da medida da pena e suspensão da mesma.

Todas estas questões se mostram exaustivamente tratadas e conhecidas no acórdão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia.

Quanto, especificamente, à 3.ª questão (3), consta do acórdão deste TR o seguinte: Deste modo, analisando o acórdão recorrido da forma recortada supra, entende-se que cumpre todas as exigências de fundamentação da pena, quer de facto, quer de direito, respondendo antecipadamente às razões colocadas no recurso quanto a este aspecto. Assim, começa por se recortar a moldura punitiva abstracta, fixando a mesma no intervalo entre 5 anos e 4 meses e 12 anos de prisão, atenta a reincidência. Após sublinha as evidentes necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos (mais intensa e grave no caso dos arguidos M e EC e da recorrente, mas distinguindo-se negativamente a situação daqueles relativamente a esta), a intensidade do dolo (directo), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes, com superior relevância no caso dos mencionados arguidos (aqui se excluindo dessa superior relevância a recorrente), as condições pessoais da recorrente, a forma de execução dos factos, o envolvimento na rede, o número de contactos. Menciona, quanto à recorrente, a confissão quase integral dos factos, o arrependimento (ainda que mitigado), as condições expressas no relatório social (agregado familiar com três filhos menores) Assim, atendendo aos factos provados do acórdão recorrido, entendemos que o crime praticado pela recorrente foi individualmente valorado, mais tendo sido o seu grau de culpa, notando-se o essencial global acerto no processo de determinação da pena ali expresso, que procedeu, em face das circunstâncias atenuantes que a beneficiam e dos demais factos provados, a uma clara distinção da dosimetria da pena entre a recorrente e os arguidos E e MC, em claro benefício daquela. Atentas todas estas circunstâncias, considerando que, apesar da existência de fortíssimas exigências de prevenção especial e geral positiva, como também supra se sublinhou, a pena ainda foi graduada apenas 8 meses acima do limite mínimo da moldura abstracta, tal não pode deixar de traduzir alguma benevolência do tribunal a quo. Em síntese, as razões de prevenção geral e especial justificam completamente a pena em que a recorrente foi condenada, nada havendo a apontar à mesma.

Desde logo, a arguida labora em erro quando menciona a moldura punitiva abstracta em “4-12 anos” (4), quando está em causa, como se vê do trecho supra descrito, uma moldura de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, atenta a reincidência. Com esta moldura abstracta (5), não se vê como poderiam as regras do art.º 30.º e 79.º do CP (relativas ao crime continuado, questão nunca discutida nos autos e sobre a qual não se vê um mínimo de fundamento na sua invocação) alterar o decidido.

Por outro lado, a invocada atenuação especial da pena é um argumento apenas agora invocado pela arguida, não constando do âmbito do seu recurso da decisão de 1.ª instância e não constituindo questão de conhecimento oficioso. É absolutamente pacífico na doutrina e jurisprudência que (com excepção das questões de conhecimento oficioso), os recursos se destinam única e exclusivamente a reapreciar questões que já hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas, constituindo remédios jurídicos.

Assim, o que resulta da arguição em causa é uma normativamente não escorada discordância quanto ao decidido, agora baseada em argumentos novos, que nunca haviam anteriormente sido invocados.

Por tudo, é incorrecto afirmar-se que este TR incorreu em omissão de pronúncia, pois todas as questões suscitadas no recurso da decisão da 1.ª instância foram devida e oportunamente conhecidas.

Mostrando-se esgotados os meios processuais de reacção contra o acórdão da 1.ª instância, está vedado à recorrente ressuscitar a discussão através de uma (inexistente) omissão de pronúncia.

Face ao exposto, inexiste qualquer nulidade, cuja arguição vai, assim, indeferida.

Pelo incidente, tributa-se a requerente no pagamento da taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 05 de Abril de 2022

Edgar Valente

Laura Goulart Maurício

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1 V. Ronald Dworkin em Justiça para Ouriços, pag. 100: “quando estabelecemos uma distinção entre incerteza e a indeterminação, percebemos que necessitamos de um argumento positivo tão forte para as afirmações de indeterminação quanto para as afirmações mais positivas”

2 Também interpõe um recurso “subsidiário” para o tribunal constitucional, caso não se entenda conhecer da invocada nulidade.

3 Especificamente em causa, como se alcança do teor da conclusão 21.ª.

4 Conclusão 18.ª.

5 Recorde-se que a reincidência não só não foi minimamente sindicada, como foi expressamente aceite pela arguida nas conclusões de recurso da decisão da 1.ª instância (conclusão XIX).