Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A preparação e julgamento da ação de simples separação de bens não competem ao tribunal de competência especializada – Tribunal de Família. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 658/11.5TBLGS.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V............................. intentou, no Tribunal Judicial de Lagos, ação com vista à separação de bens contra seu marido J..........................., peticionando que seja decretada a separação judicial de bens, alegando, em síntese: - Corre termos uma ação executiva em que o réu é executado e na qual está penhorado o único bem do casal, pelo que a autora está em risco de perder a sua meação nesse bem devido a dívida contraída apenas pelo réu, e pela qual não é responsável, sendo que este fez uma má administração do património. Pelo Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Lagos, foi proferida sentença, que veio a transitar em julgado, por com ela se ter conformado a autora, pela qual declarou a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Lagos, para conhecer da ação, uma vez que juízo de competência genérica, carece de competência material por se mostrar tal competência atribuída ao Tribunal de Família e Menores e em consequência absolveu o réu da instância. Remetidos os autos, a solicitação da autora, ao Tribunal de Família e Menores de Portimão veio, neste Tribunal, a ser proferida sentença, cujo dispositivo reza. “Pelo exposto, de harmonia com o disposto nos artigos 62º, 67º 101º, 102º, 494º, alínea a), 493º, n.º 2, e 495º do Código de Processo Civil, julgo este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação e julgo competente para o efeito o Tribunal Judicial de Lagos, e nos termos do artigo 105º, n.º 1, do mesmo diploma, absolvo o réu da instância. Custas a cargo da autora.” ** Irresignada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- No caso em apreço, e da doutra Sentença e despachos recorridos resulta claramente que estamos perante uma situação de Conflito de Jurisdição Negativo, em que ambos os Tribunais declinam o poder de conhecer. 2- Estabelece o nº. 3 do artigo 115.º do C.P.C. que: “ Não há conflito enquanto as decisões forem suscetíveis de recurso. 3- Ora, porque não pode a aqui recorrente deixar transitar a Sentença do Tribunal de Família e Menores de Portimão, para posteriormente solicitar junto do Supremo Tribunal de Justiça pela Resolução do Conflito, 4- pois se assim for a ação executiva prossegue seus termos, 5- pelo que lhe resta recorrer, por forma a ser fixado o Tribunal competente para o julgamento da Ação. Porquanto: 6- A aqui recorrente, tendo sido devidamente citada para o processo de execução comum que corre seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, em que a exequente SIVAC – Sociedade Ideal de Vinhas de Aveiras de Cima e executada a sociedade Eduardo Ribeiro & J..........................., 7- tendo sido penhorado no âmbito dessa execução o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 5121/20100406 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5586 e 5587 e na matriz predial rústica sob o artigo 17 da secção “P”, bem comum do casal, 8- interpôs em 22 de Novembro de 2010 Ação Judicial de Separação Judicial de Bens, porquanto sendo o imóvel penhorado único bem de valor do casal, há perigo da aqui recorrente perder a sua meação no identificado imóvel, por uma dívida que é da responsabilidade exclusiva do cônjuge marido. 9- No âmbito da presente ação, veio o Mm.º Dr. Juiz do Tribunal Judicial de Lagos proferir sentença, declarando a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Lagos, para conhecer da ação, uma vez que este “juízo de competência genérica, pois, carece de competência material para conhecer do feito ora trazido ao pretório, por se mostrar tal competência especializada de família e menores.” 10- Ora, tendo sido a aqui recorrente devidamente notificada da sentença supra referida ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º do C.P.C. requereu a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão. 11- Tendo sido os autos remetidos ao Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, vem a ser novamente proferida sentença, onde uma vez mais o Tribunal se julga “absolutamente incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação e julgo competente para o efeito o Tribunal Judicial de Lagos.” 12- Devidamente notificada da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores, mais uma vez a aqui recorrente ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º do C.P.C., requereu a remessa dos autos, desta feita para o Tribunal Judicial de Lagos, tendo o mesmo sido remetido e tendo sido objeto do despacho ora recorrido, com o seguinte teor: 13- “Decidi, com trânsito, em 12 de Setembro de 2011. Encontra-se esgotado, pois, o meu poder de cognição. Por outro lado, parece não ter transitado ainda a douta decisão exarada pela Mm.ª Dr.ª Juíza do Tribunal de Família e Menores.”. 14- Face, ao exposto deverá ser fixado o Tribunal competente para o julgamento da Ação, o que requer.” ** Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, não obstante não terem sido indicadas pela recorrente as normas legais que entendia terem sido violadas, nem o sentido adequado da decisão,[1] a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em considerar o Tribunal de Família e Menores de Portimão incompetente em razão da matéria para conhecer da ação em causa. Conhecendo da questão O circunstancialismo factual a ter em conta emerge do que supra se expôs no âmbito do relatório, pelo que nos dispensamos de o consignar de novo. Desde já, diremos que a decisão recorrida se nos afigura ajustada. Vejamos! O que a autora pretende com esta ação é obter uma alteração ao regime de bens que vigora no seu casamento com o réu, devido a má administração deste, nos termos do artigo 1767º do Código Civil. “A simples separação judicial de bens, cobre a situação institucionalizada de crise menos grave na sociedade conjugal. Um dos cônjuges receia fundamentalmente a perda ou ruína do património, por causa da má administração do outro e requer, para evitar o perigo, a completa separação dos seus bens. É uma crise em certo sentido epidérmica ou superficial que, ficando pela crosta patrimonial do casamento, não atinge declaradamente a profundidade das relações pessoais entre cônjuges. Por se cingir apenas às relações patrimoniais, a simples separação judicial de bens se distingue da separação judicial de pessoas e bens, que além das relações patrimoniais, atinge ainda os deveres pessoais dos cônjuges.”[2] A separação de bens tem caráter judicial e litigioso (não voluntário ou gracioso), por só poder ser decretada em ação judicial, distinguindo-se, assim, do divórcio ou da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, sendo que o processo a seguir é o comum, por não estar previsto o uso de qualquer processo especial.[3] Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que a lei LOFTJ determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada - (artº 18º e 77º da LOFJT). Os Tribunais de Família são tribunais de competência especializada sendo-lhe atribuída competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges, para preparar e julgar (cfr. artºs 78º al. b) e 81º da LOFTJ): a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; c) Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges. No elenco dos processos ou ações supra consignados ressalta ser manifesto que não cabe a ação comum para separação judicial de bens. Tal como se salientou esta ação nada tem a ver a ação para separação de pessoas e bens, pois o seu caráter apresenta-se apenas como patrimonial, em nada alterando os direitos e deveres inerentes ao casamento. Resulta, assim, que não tendo o legislador incluído a simples separação de bens nas matérias da competência do tribunal de família no que concerne aos cônjuges e ex-cônjuges, a competência para processar e julgar tal ação não cabe ao tribunal de competência especializada mas sim ao tribunal de competência genérica, na área cível.[4] Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão impugnada, sendo, pois, de confirmar. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – A preparação e julgamento da ação de simples separação de bens não competem ao tribunal de competência especializada – Tribunal de Família. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 01 de Março de 2012 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Como a autora acatou a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Judicial de Lagos, temos de presumir, até porque recorreu da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal de Família que a posição que tem por certa e adequada no âmbito da competência material é a de que tal competência é legalmente atribuída ao Tribunal de Família de Portimão. [2] - v. Antunes Varela in Direito da Família, 1982, 435-436. [3] - v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª edição, 601-602. [4] - v. entre outros Ac. do TRG de 12/07/2006 no processo 460/06-2; Ac. TRL de 12/10/2006 no processo 6660/2006 e Ac. do TRE de 13/07/2006 no Agravo 1075/06-2 proferido em sede de processo, também, instaurado na Comarca de Lagos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |