Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2357/24.9T8SLV-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
Data do Acordão: 12/19/2025
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O crédito emergente de contrato de crédito ao consumo liquidável em prestações de capital e juros encontra-se sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC.

II. O vencimento antecipado da totalidade da dívida não altera a natureza fracionada da obrigação, pelo que se mantém aplicável o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, contando desde a data desse vencimento, conforme jurisprudência uniformizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022

III. Prescrita a obrigação de pagamento do capital e juros remuneratórios não subsiste fundamento para a exigibilidade de juros de mora sobre a referida quantia.

IV. O preenchimento da livrança dada em garantia do crédito exequendo não determina a aplicação do prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, nem afasta a prescrição já consumada do crédito exequendo, não se verificando os pressupostos do artigo 311.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral: Decisão sumária

Relatório:

AA, apresentou OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO intentada por SCALABIS – STC, SA, através de EMBAGOS DE EXECUTADO, nos termos dos artigos 728.º, 729.º e 731.º e 733.º, alínea c), todos do C.P.C., com efeito suspensivo, sem prestação de caução, pedindo:

a. a invocada nulidade por ausência de integração do devedor por parte do exequente no PERSI ser procedente, por provada, declarando-se extinta a instância executiva e absolvendo-se o executado da mesma.

b. Total improcedência do pedido e da quantia executada, por prescrição da obrigação do subscritor, e extinta esta obrigação, por consequência a obrigação cartular, com absolvição do Embargante do pedido. Caso assim não se entenda, face aos factos impugnados, atenta a falta de comunicação ao executado, e ao tempo decorrido desde o incumprimento, há preenchimento abusivo da Livrança e, por consequência a invalidade da obrigação cartular, com absolvição do Embargante do pedido.


A exequente contestou dizendo, em síntese, que:

• o procedimento PERSI à data do incumprimento do contrato garantido pela livrança, dada enquanto título executivo, não era ainda aplicável, e que ainda que fosse não lhe era aplicável o referido diploma porque é apenas uma sociedade gestora de activos.

• o prazo prescricional aplicável é, conforme o disposto no artº309 conjugado com o artº 311.º, n.º 1 do C.C., vinte anos e não o prazo invocado pela embargante, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC.

• Ainda que se considere a prescrição da dívida, tal não sendo a situação, a livrança é um título executivo complexo, que vale por si, em função dos elementos que constituem a sua natureza, nomeadamente, um crédito puro, simples, autónomo, literal e abstrato.

• No caso em concreto, a livrança em branco foi preenchida no dia 04.11.2024, pelo que não decorreram 3 anos, desde a data do seu preenchimento, até ao momento em que a ação é intentada.

• É inócuo ao embargante, nesta sede, alegar que existe a prescrição da obrigação causal,

subjacente à emissão da livrança – que se entende o contrato-, pois este último, não é título executivo, tampouco poderá ser chamado à colação.

• Não existe preenchimento abusivo da livrança porque a mesma foi preenchida em conformidade com o estipulado entre o cedente primitivo e o aqui executado.


*


Após dispensa da audiência prévia foi proferida sentença, pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente a oposição à execução e, em consequência, absolveu o embargante do pedido, por efeito da prescrição da quantia exequenda.


*


Inconformado com esta decisão, a Exequente/Embargada interpôs o presente recurso de apelação, terminando com o seguinte texto que denominou conclusões:

A. O recurso de apelação ora interposto tem por objeto a Sentença proferida em 25 de Maio de 2025, pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, por considerar estar prescrito o crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art.º 310.º, e) do C.C.

B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto da decisão tomada pelo Tribunal a quo, por entender que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do Direito.

C. Efectivamente, não terá sido correctamente apreciada a complexidade da questão atinente à putativa prescrição do crédito exequendo, que exigia solução diversa, designadamente, a inaplicabilidade da norma constante do art.º 310.º, e) do C.C., como fundamento daquela excepção.

D. O Tribunal a quo bastou-se, sem mais, a aplicar ao capital e juros, in totum, o prazo prescricional de cinco anos.

E. Que, naquele entender, estariam prescritos, tendo ocorrido o incumprimento definitivo, a resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida antecipadamente vencidos, em 2010. Mesmo por reporte à data em que se teria por concluída a execução do Contrato, teriam passado, em qualquer caso, mais de cinco anos.

F. Logicamente, à data da entrada da acção executiva, já estariam decorridos mais de cinco anos, o que determinaria que o crédito estivesse, de facto, inteiramente prescrito, isto se fosse aplicável o art.º 310.º, e) do C.C.

G. Ora, o Recorrente discorda do entendimento aí veiculado, que postula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu tal vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C.

H. De acordo com o texto da norma, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

I. Assim sendo, as quotas referem-se a uma realidade muito específica: tratam-se de obrigações fraccionadas, comummente designadas como prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global”.

J. A previsão da norma aí contida, exige, portanto, que o cumprimento se faça de forma fraccionada e que inexista diferenciação entre as prestações de juros e capital, ou melhor dizendo, que ambas as rúbricas se encontrem abrangidas pela mesma prestação, a realizar de forma unitária.

K. Abrange apenas, como tal, prestações de capital e juros vencidas na vigência do Contrato, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada uma destas aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, que será diferente consoante a data do respectivo vencimento.

L. Diferentemente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. e, por conseguinte, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.

M. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.

N. Ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C.

O. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.

P. Relembrando que o texto da norma – o elemento literal – é, simultaneamente, ponto de partida e limite do sentido que àquela será dado, ao abrigo do art.º 9.º do C.C. e constando expressamente da sua previsão [do art.º 310.º, e) do C.C.] a referência a quotas, não vemos como seja possível aplicar a norma em questão ao caso concreto, num cenário em que já não há lugar às mesmas.

Q. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. resultam apenas do esquema contratual fixado pelas partes e, uma vez resolvido esse contrato, deixa, em primeiro lugar, naturalmente, de haver contrato e, por conseguinte, quotas.

R. O fundamento naquele primeiro momento é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado.

S. A exigibilidade dos demais montantes tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. O que nesse momento posterior é exigido, é a totalidade do montante em dívida e não quotas (que já nem existirão), por força do incumprimento.

T. Por outro lado, ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros, desde logo porque os montantes assim vencidos já não se encontram ao abrigo do contrato e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão à partida realizados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.

U. Nesta matéria rege o disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital, daí resultando que quaisquer pagamentos, a não ser outra a vontade das partes, não terão carácter unitário.

V. E também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado.

W. Além do mais, a suposta teleologia do preceito, invocada como fundamento da decisão tomada pelo Tribunal a quo (bem assim pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao qual já foi feita alusão), radicar-se-ia na tentativa de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida.

X. Ora, principiemos por mencionar que neste ponto existe já uma norma apta a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito – neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C.

Y. Quanto ao capital e juros inseridos nas quotas, o que se pretende evitar com tal preceito é a acumulação de prestações em dívida, frise-se ao abrigo do contrato, (pressupondo que este se mantém), de modo a que venham a ser exigidos, após vários anos, montantes que teriam, porventura, permanecido em dívida, logo aquando do início da execução do contrato, por exemplo.

Z. Isto numa conduta susceptível de criar confiança no devedor, pelo não exercício atempado do direito e manutenção do contrato como inicialmente acordado, quiçá até fruto de eventual má-fé do respectivo Credor, potenciando-se a ruína económica do devedor.

AA. Não é esse, contudo, o caso dos autos e a diferença substancial reside

exactamente na medida em que, ocorrendo o vencimento antecipado, esta

(dívida) é determinada automaticamente por referência àquela data, vencendo-

se os juros, também, a partir daquela data. Assim, o vencimento tem a

virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efectivamente em

dívida, de forma clara para todas as partes.

BB. Nesse cenário, contrariamente ao que resultaria numa situação em que não

tivesse, por exemplo, sido resolvido o contrato, inexistem quaisquer expectativas

de que o direito não venha a ser exercido. A resolução por incumprimento, o

vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida e a interpelação

para o seu pagamento, são, justamente, sinais claramente contrários.

CC. Em face da ratio da norma em jogo, a tutela da confiança, mais concretamente,

evitar acumulação de montantes em dívida, é algo contra o qual o Embargante,

neste caso, está mais que salvaguardado, ainda que resulte inaplicável o art.º

310.º, e) do C.C. – porque já não há quotas, ou, caso se trate do caso da

acumulação de juros – por via do art.º 310.º, d) do mesmo Código.

DD. Sucintamente, essa acumulação do montante em dívida que se pretende

evitar, pela via alínea e) do art.º 310.º do C.C., inexiste quanto ao montante

vencido antecipadamente a título de capital, cuja natureza é imutável,

correspondendo à quantia efectivamente mutuada. Quando muito, a única

acumulação resultaria dos juros de mora entretanto vencidos, mas que se

encontram limitados pela também já referida alínea d).

EE. Posto isto, importa delimitar bem o campo de aplicação de cada uma das alíneas,

incluindo face ao art.º 309.º do C.C., que preceitua quanto ao prazo ordinário de vinte anos, o qual temos, pelas razões aduzidas, aplicável ao caso concreto.

FF. Sem prescindir, cumpre ainda dar nota que, conforme previsto no art.º 311.º, n.º 1 do C.C., o prazo aplicável é o ordinário, sempre que sobrevenha um título executivo.

GG. Efectivamente, a livrança subscrita e dada à execução apenas produz efeitos e existe como tal aquando do seu preenchimento (em 04 de Novembro de 2024), quando se torna completa, nos termos dos artigos 75.º da L.U.L.L. e 76.º - a contrario – do mesmo diploma.

HH. Assim, encontra-se preenchido o requisito da superveniência de título executivo, considerando que o próprio contrato já o é, atenta a data de celebração, de que depende a aplicação do art.º311.º do C.C. e, por conseguinte, do prazo ordinário de vinte anos, por oposição à norma contida no art.º 310.º, e) do C.C.

II. Ainda sem prescindir, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não

é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310.º, e)doC.C., emvirtude danaturezadosmesmos, tanto faceaocapital, como a juros de outra eventual natureza.

JJ. Tomando como base o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência

6/2022: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas (…)”. Resulta, assim, inalterada a natureza dos montantes em dívida, que corresponderia, apesar do vencimento antecipado, a quotas de capital pagáveis com os juros.

KK.E é neste ponto que importa fazer a distinção, entre os juros moratórios e

remuneratórios.

LL. Ora, os remuneratórios, servem o propósito de remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário e são devidos por mero efeito da celebração do Contrato, ao passo que os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido. Assumem, assim, natureza diversa – os primeiros são de origem meramente convencional, ao passo que os segundos, não obstante poder haver convenções nesse sentido, têm como fonte a Lei e decorrem do incumprimento. Não entram no esquema de reembolso definido pelo Contrato, ou seja, não encontram acolhimento nas chamadas quotas, não se incluindo nelas.

MM. Então, se nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas.

NN. De facto,estes não são pagos conjuntamente com o capital e demaisjuros e continuam a gerar-se, aliás, após o incumprimento definitivo e até efectivo e integral pagamento.

OO. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de

capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem, especialmente após a resolução.

PP.O prazo de prescrição quanto a estes continuará a ser o prazo de cinco anos, mas

ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C., não se bastando em ser amalgamados tais

juros, sem mais, com os demais montantes em dívida no art.º 310.º, e) do C.C., referentes às diferentes rúbricas de capital e juros de outra natureza.

QQ. Todavia, naturalmente, o prazo de prescrição quanto a estes inicia-se a partir do momento em que estes são constituídos e, portanto, devidos, sendo diverso das demais rúbricas.

RR.E tal sucede ainda que o capital e demais juros se encontrem prescritos, conforme disposto pelo art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros, que determina que estes se possam extinguir, ou ser cedidos, ou por algum meio modificados, independentemente do crédito principal, isto não obstante a sua natureza de prestação acessória.

SS. Por outro lado, a prescrição não tem eficácia extinta da obrigação a que se reporte.

TT. Assim, permanecendo a obrigação em dívida, ainda que sob a forma de

obrigação natural, esta continua a vencer juros.

UU. E tão-pouco é pelo facto de poder recusar a prestação que o devedor não se constitui em mora, desde logo, porque à data da constituição em mora, a obrigação não se encontrava prescrita, sendo, por isso, judicialmente exigível;

VV.Assim, os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis.

WW. Com efeito, o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação, que, no presente caso, inexistiu.

XX.Mantendo-se o devedor em incumprimento, já após resolução e interpelação

para pagamento da totalidade dos montantes em dívida, naturalmente, a consequência é que se continuarão a vencer juros moratórios.

YY. Note-se ainda que a prescrição não funciona automaticamente pelo decurso do tempo, necessitando ainda que se verifique uma declaração de vontade nesse sentido, pela parte do respectivo beneficiário, ou quaisquer interessados.

ZZ. Nesse sentido, determinado crédito não se considera prescrito, mesmo que decorrido o respectivo prazo, enquanto tal não for invocado.

AAA. E, naturalmente, o prazo prescricional haverá de se contar, quanto aos créditos a que respeita, a contar da data em que é invocado.

BBB. Se quanto a um dos créditos, ou parte dele, à data da invocação, não houver ainda decorrido o prazo previsto para o efeito, então, os correspondentes créditos, ou partes, não estarão prescritos.

CCC. Não olvidando que os juros de mora se constituem, neste caso, diariamente, enquanto permanecer o incumprimento, tendo-se constituído e tornado exigíveis, nessa qualidade, em parte há menos de cinco anos.

DDD. E ainda que se entenda, conforme é pacífico, que o capital prescrito não origina juros (que possam ser exigíveis judicialmente, pelo menos), a verdade é que tanto o capital, como os juros, não se poderiam considerar prescritos à data da entrada da execução.

EEE. E apenasopoderiam ser,após a invocação em sede de embargos, porque, nesta hipótese, decorrido o respectivo prazo quanto ao capital e quanto aos juros constituídos e exigíveis há mais de cinco anos.

FFF. Assim, pelo menos quanto aos demais juros de mora, por tudo quanto exposto e, inclusive, por não só serem exigíveis como, aliás, constituídos, em parte, há menos de cinco anos, não tendo decorrido o prazo prescricional, não poderão ser declarados prescritos, relembrando sempre a autonomia do crédito de juros face ao capital e, até, em face de si mesmos, ou quaisquer outras rúbricas.

GGG. Como tal, é líquido assumir que se mantêm montantes em dívida,designadamente, os juros moratórios constituídos há menos de cinco anos que continuam a vencer-se e continuarão até efectivo e integral pagamento, independentemente de se encontrar ou não prescrito o capital e demais juros.

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Não foram oferecidas contra-alegações.


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Questões a decidir:


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), cumpre apreciar:

1. Qual o prazo de prescrição aplicável ao crédito emergente de contrato de crédito ao consumo liquidável em prestações, designadamente se verificado o vencimento antecipado das prestações em dívida, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea d) e/ou e) do Código Civil, doravante CC, ou o prazo ordinário do artigo 309.º do mesmo diploma, à luz do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022.

2. Se, e em que termos, os juros de mora gozam de autonomia para efeitos de prescrição;

3. Se o preenchimento da livrança dada à execução configura título executivo superveniente, para efeitos do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do CC, com sujeição do crédito ao prazo ordinário de prescrição.


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Fundamentação

2.1. Estão provados os seguintes factos:
1. “Scalabis, STC, S.A.” (Embargada) intentou acção executiva contra AA (Embargante) e outra, com vista à cobrança coerciva da quantia global de € 12.481,06.

2. Fundamentou a sua pretensão na livrança constante dos autos de execução, no valor de € 12.397,33, vencida a 4 de Novembro de 2024, assinada pelo Embargante.

3. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo BES, celebrado entre o Banco Espírito Santo, S.A., e o Embargante em 22 de Agosto de 2007 – cfr. documento 1 junto com a contestação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

4. A quantia emprestada era pagável em prestações mensais sucessivas, de capital e juros, num total de 12, com início em 2 de Maio de 2010.

5. A partir de 26 de Dezembro de 2010, o Embargante deixou de efetuar o pagamento das prestações a que se obrigara, nada mais tendo pago.


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2.2. Reapreciação jurídica da causa

2.2.1. Prazo de prescrição aplicável ao crédito exequendo

No presente recurso, está em causa o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou procedente a exceção de prescrição invocada em sede de oposição por embargos, considerando prescrito o crédito exequendo - dívida emergente do contrato de crédito ao consumo, celebrado com o Banco cedente, posteriormente cedida à Exequente – por aplicação do prazo de prescrição, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC.


A Recorrente sustenta, em síntese, que verificado o incumprimento e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a obrigação deixa de ter natureza fracionada e passa a vencer-se em bloco, afastando-se a noção de “quotas” inerente ao referido artigo 310.º, alínea e) do CC, com a consequente aplicação do prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma.


Não lhe assiste, contudo, razão.


A questão foi expressamente dirimida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/20221, já citado e, aliás, transcrito, na parte relevante, na sentença recorrida, no qual o supremo Tribunal de Justiça, chamado a decidir sobre a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos do artigo 310.º , alínea e) do Código Civil às quantias resultantes do vencimento antecipado das prestações de um contrato de mutuo, ocorrido ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."

Conforme se decidiu neste acórdão, o vencimento antecipado das prestações em dívida apenas altera o momento da exigibilidade, não a natureza das obrigações inicialmente assumidas. Consequentemente, as prestações de amortização do capital pagáveis com juros mantêm-se subsumíveis ao artigo 310.º, alínea e) do CC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado, em caso de vencimento antecipado, desde a data desse vencimento.


Embora esta jurisprudência não goze de força obrigatória geral, ou seja, não é vinculativa para o Tribunal, como sublinha Abrantes Geraldes2a lei não deixou de lhes atribuir um especial relevo, conferindo-lhe implicitamente força persuasiva (…) a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos Tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico. (…) o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá q que só razões muito poderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa. (…) Em suma para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”


Ora, analisadas as alegações e conclusões do recurso, verifica-se que a Recorrente não aduz qualquer argumento novo ou ponderoso suscetível de afastar o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. A controvérsia jurídica é a mesma que foi objeto de AUJ, encontrando-se o caso plenamente abrangido pelo seu âmbito de aplicação.


Em consequência, deve concluir-se que ao crédito exequendo, emergente do contrato de crédito ao consumo liquidável em prestações, é aplicável - tal como se decidiu na sentença recorrida - quanto às prestações de capital e juros remuneratórios nela incorporados , o prazo quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, contando-se o termo inicial havendo vencimento imediato, desde esse momento.


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2.2.2. Prescrição dos juros de mora:

A Recorrente sustenta que os juros de mora não integram o conceito de “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e que, por isso, não podem ser considerados prescritos à luz do artigo 310.º, alínea e) do CC, como se fez na sentença.


Cumpre desde logo precisar que os juros de mora, enquanto tais, enquadram-se no art. 310.º, alínea d) do CC que prevê a prescrição quinquenal dos juros convencionais ou legais. Isto significa que, em regra, a sua prescrição obedece a regime próprio, com termo inicial ligado à constituição do respetivo crédito.


Todavia, a autonomia do crédito de juros (art. 561.º do CC) não elimina a sua natureza acessória relativamente à obrigação principal: a mora pressupõe uma obrigação principal exigível, e os juros de mora constituem a indemnização típica pela não satisfação tempestiva da obrigação pecuniária.


Por conseguinte, prescrito o crédito relativo ao capital e aos juros remuneratórios incorporados nas prestações - por aplicação do artigo 310.º, alínea e) do CC) - a obrigação de juros de mora não pode continuar a operar. Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-03-2022 (Processo 22083/20.7T8PRT – A.1)3 não é juridicamente coerente continuar a contar juros moratórios sobre capital que deixou de poder ser exigido judicialmente.


Acresce que no caso concreto, prescrito o capital desde o mês de dezembro de 2015 (5 anos depois do vencimento) afigura-se-nos que, pelo menos a partir dessa data deixaram de se vencer juros.


Nesta medida, afigura-se-nos correta a conclusão de que uma vez prescritas as prestações de capital e juros remuneratórios nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC, não subsiste fundamento para a exigibilidade de juros de mora sobre a referida quantia, razão pela qual a sentença recorrida não merece censura ao ter considerado prescrita a totalidade da quantia exequenda.


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3. Da alegada superveniência de título executivo: para efeitos do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do CC.

A apelante invoca que o preenchimento da livrança dada a execução – ocorrido a 4 de novembro de 2024 - consubstancia a superveniência de título executivo, para efeitos do artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, o que determinaria a aplicação do prazo de prescrição de vinte anos.


Também aqui não lhe assiste razão.


Como afirmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil apenas é aplicável quando o título executivo superveniente reconheça o direito sujeito ao prazo curto de prescrição, o que não sucede quando o título executivo é contemporâneo da relação causal ou não traduz o reconhecimento do crédito subjacente.


Por outro lado, como de forma particularmente clara resulta do recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025 (proc. n.º 945/24.2T8LOU-A.P1)4, a livrança, enquanto título de crédito, caracteriza-se pela literalidade, abstração e autonomia, pelo que apenas reconhece a obrigação cartular nela inscrita, não traduzindo qualquer reconhecimento do crédito emergente da relação causal que esteve na sua origem.


Assim, ainda que a livrança apenas adquira força executiva com o seu preenchimento, tal circunstância não permite concluir pela verificação da superveniência de título executivo relevante para efeitos do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que este preceito exige que o título posterior reconheça o direito sujeito a prescrição curta, o que não ocorre com os títulos cambiários.


Acresce que, conforme também salientado naquele aresto da Relação do Porto, “O título executivo a que alude o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição”, o que manifestamente não sucede no caso dos autos, uma vez que o crédito emergente do contrato de crédito ao consumo já se encontrava prescrito à data do preenchimento da livrança.


No caso, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º do CC encontrava-se já integralmente decorrido (desde dezembro de 2015) à data do preenchimento da livrança (4 de novembro de 2024) pelo que ainda que se admitisse que o mesmo pudesse relevar como título executivo, tal não faria renascer o crédito já extinto.


Em consequência, conclui-se que o preenchimento da livrança não determina a aplicação do prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, nem afasta a prescrição já consumada do crédito exequendo, razão pela qual improcede também este fundamento do recurso.


Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.


*


Na total improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Decisão

Pelo exposto, julga-se a presente apelação improcedente, e confirma-se a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.

• Registe e notifique.

19 de dezembro de 2025


Susana Ferrão da Costa Cabral (relatora)


Data e assinatura supra certificadas (1.ª página)

_______________________________________

1. Acórdão do STJ n.º 6/2022, proferido em 30-06-2022, publicado no DR 1.ª série de 22 de setembro de 2022. Acessível in: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551↩︎

2. In Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, pág. 540 a 543.↩︎

3. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f04cd9f6e2808c1280258838004c74d7?OpenDocument

es↩︎

4. Acessível in

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c068dacaba1435c680258ca7004db121?OpenDocument↩︎