Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ERRO DA SECRETARIA ERRO DE CÁLCULO EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL – 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO EXECUTIVO | ||
| Sumário: | A executada não responde pelo atraso no pagamento da quantia exequenda e juros de mora decorrente da necessidade de rectificação do erro ou omissão por parte da secretaria judicial na contabilização das quantias em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: CAIXA…, CRL, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A… e M… pela quantia exequenda de 1.106.202$00, acrescida de juros à taxa legal, que alega provir de empréstimo concedido ao executado e para garantia do qual este subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela executada. Uma vez citados e posto que os executados não pagaram nem nomearam bens à penhora veio a exequente fazê-lo nomeando todos os bens móveis que fossem encontrados na sua residência bem como os saldos de contas bancárias em quaisquer bancos tendo posteriormente nomeado á penhora o imóvel a que se refere o termos de fls. 131, do que veio a desistir, nomeando, então à penhora 1/3 do salário da executada. Ordenada a penhora de ¼ e tendo os descontos atingido o montante calculado, requereu a exequente o prosseguimento da penhora, na medida em que, em seu entender, teriam que ser contabilizados os juros, conforme peticionado. Porém, a fls. 427, foi proferida sentença julgando extinta a execução com fundamento em mostrar-se paga a quantia exequenda e as custas. Inconformada, interpôs a exequente recurso de apelação vindo a ser proferido acórdão revogando a decisão e ordenando o prosseguimento dos descontos, de forma a garantir o total ressarcimento da exequente por se ter constatado, face à liquidação feita na 1ª instância, que estava ainda em dívida a quantia de € 185,14, referente a juros no período de 3.4.09 e 9.10.09 (fls.448). Cumprido o decidido e obtidos descontos no montante de € 251,85, foi de novo declarada extinta a execução. Mais uma vez inconformada, interpôs a exequente novo recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1. A penhora do vencimento da executada havia terminado em Março de 2009 e, entretanto, decorreram 21 meses sem que o tribunal, uma vez mais, tivesse contabilizado os juros entretanto vencidos. 2. Na verdade, não atendeu ao ordenado pelo Acórdão da Relação de Évora. 3. Presume-se, assim, que procedeu à penhora do vencimento de 18.11.2010 até 18.05.2011, penhorando tão somente a quantia de € 251,85. 4.E mais uma vez entendeu que tal valor permite liquidar a quantia em dívida junto da exequente, daí a sentença de extinção. 5. Tal montante revela-se insuficiente para liquidar a totalidade da dívida. 6. Que na presente data ascende a € 4.310, 24 7. Sendo € 1.584,75 referente a capital em dívida e € 2.725,49 referente a juros de mora. 8. Aquando da entrega do montante de € 8.486,91, a exequente procedeu de imediato ao abatimento do tal valor à dívida, em cumprimento da regra vertida no artº 785º do C.Civil. 9. E está segura que o desfasamento entre as contas por si apuradas e a conta de custas elaborada nos autos, resulta de incorrecta aplicação deste artigo por parte do tribunal a quo. 10. O fim útil da penhora visa a integral satisfação do crédito exequendo. 11. E no caso da penhora de vencimento da executada, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas de execução (artº 821º do C.P.Civil) o interesse da exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento da quantia supra referida. 12. O que não aconteceu in concreto. 13. Em bom rigor não foi contabilizado o lapso de tempo decorrido entre o fim da penhora decretada pelo tribunal – e a data do acórdão da Relação de Évora – Setembro de 2010. 14. Nem os três meses que entretanto se venceram até ao ordenar da penhora em 18.11.2010. 15. Sendo certo que a exequente peticionou juros vincendos até efectivo e total recebimento e não ser prejudicado por tais desfasamentos. 16. Na verdade, tendo sido a executada quem deu causa à execução por virtude da mora em que incorreu, há-de ser sobre si que recairão não só as consequências normais da tramitação processual da execução. 17. Bem como eventuais lapsos no processamento da conta de custas. 18. Assim, insiste-se, há que contar os juros vencidos até integral pagamento. 19. Na elaboração da conta, o Sr. contador deve atender ao montante do capital, à taxa de juro aplicável e ao período da mora. 20. O lapso aqui mencionado não pode recair sobre a exequente, nomeadamente no que concerne ao vencimento de juros de mora sobre o capital devido, até ao seu integral ressarcimento. 21. Pelo que deverá o pedido de manutenção da penhora de vencimento ser deferido, com todas as demais consequências. Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos descontos no vencimento da executada. A executada contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão. A Exmª Juíza sustentou doutamente o decidido Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Previamente ao despacho preliminar proferido no recurso anterior, solicitara o Exmº Relator que a primeira instância procedesse ao cálculo do valor da quantia exequenda, juros e custas prováveis, na sequência do que se procedeu à liquidação de fls. 447.448, de que resultou estar em dívida a já referida quantia de 185,14, ali se especificando que se refere a juros à taxa de 7% de 3.4.09 a 9.10.09, sendo face a tal apuramento que o Acórdão nele proferido ordenou o prosseguimento da execução. E ao referir que os descontos visariam garantir o total ressarcimento da exequente, não podia deixar de ter em conta que tal objectivo se alcançaria precisamente com o desconto adicional daquela quantia. Com efeito, resulta dos termos conjugados dos artº 917º e 919º do . P. Civil que liquidada a responsabilidade do executado e assegurado o depósito da quantia dela resultante, deve a execução ser julgada extinta. É claro que daí se não segue, instantaneamente, o recebimento pelo exequente da quantia a que tem direito, apesar do que seria inaceitável que continuassem a contar-se quaisquer juros, sob pena de, como, para o caso, bem se observa no despacho de sustentação, «a extinção não se verificar nunca (…) e da prossecução “ad eternum” da penhora sobre o vencimento da executada”. Portanto do que se tratava, no caso, era de refazer a liquidação por forma a reparar o lapso de mesma não incluir os juros vencidos entre as datas referidas no documento de fls. 447-448, datas essas anteriores à sentença de fls. 427, que foi proferida em 30.11.099, e não prolongar os descontos para além desta última data. Foi seguramente esse objectivo que, repete-se, visou o acórdão proferido no primeiro recurso, merecendo inteiro apoio a observação também feita no despacho de sustentação de que “não é concebível que se exija a responsabilidade da parte por um eventual erro ou omissão por parte da secretaria judicial, não só pela expectativa jurídica criada na parte com a decisão do tribunal, como por razões evidentes de justiça material”, como alias resulta do nº 6 do artº 161º do C.P.Civil. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do recurso, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |