Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório. Nos presentes autos (…), contribuinte fiscal n.º (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 10, 7570-253, Grândola, veio intentar a presente ação de despejo, com processo comum, contra (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Casa da (…), (…), CCL 3539, 7570-503 Melides, peticionando: a) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e o Réu; b) Ser o Réu condenado a entregar o arrendado à Autora livre de pessoas e bens, nas condições em que o mesmo lhe foi entregue, e com a maior celeridade possível tendo em conta a situação; c) Ser o Réu condenado a não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente e onerosa ou gratuitamente o arrendado até ao momento em que o entregar à Autora; d) Ser o Réu condenado nas custas e demais legal. Alega em síntese que, o seu pai, em Abril de 1991, deu de arrendamento ao Réu, por contrato verbal o imóvel que identifica para habitação única e exclusivamente do réu, tendo-se excluído a possibilidade de subarrendamento ou hóspedes. Porém, o réu colocou o arrendado no site AirBNB disponibilizando-o todo o ano, hospedando quem reserva vaga. Citado o Ré, este apresentou contestação, alegando que, acordou com o pai da Autora a possibilidade de proporcionar e ceder a outras pessoas a utilização do locado com ou sem contrapartida económica. Pelo Réu foi deduzido pedido reconvencional contra A Autora requerendo: - A condenação da A. Reconvinda no pagamento ao R. e Reconvinte da quantia de € 24.750,00, a título de benfeitorias e obras de reparação no locado. Pela Autora foi deduzido articulado superveniente. Foi deduzido pedido de condenação por litigância de má-fé do Réu. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa. Na acta da mesma consta o seguinte: «DESPACHO: “Tendo no dia de ontem dado entrada um requerimento do Réu, o qual só hoje foi dado conhecimento, requerendo uma vez mais que seja dado sem efeito a audiência para hoje designada, cumpre apreciar e decidir o despacho proferido no dia de ontem a manter a audiência de discussão e julgamento, visava agilizar a realização da audiência de discussão e julgamento, designadamente uma admissão formal que não contava nos autos de uma reconvenção que foi deduzida pelo Réu, fixando-se igualmente, de forma não vinculativa, os temas de prova genéricos. As testemunhas encontram-se devidamente notificadas, em virtude do estado de emergência decretado e do confinamento o processo já esteve sujeito a vários adiamentos no que concerne à realização da audiência de julgamento, o início da presente audiência de discussão e julgamento não preclude o direito do Réu de reclamar do despacho que foi proferido, mas o adiar uma vez mais a realização da audiência de discussão e julgamento resulta no aumento da demora da resolução do litígio, o qual, devido às vicissitudes do mesmo já é longa. Em face do exposto, não se vislumbra a necessidade de adiamento da audiência de julgamento por não se encontrar motivo justificativo para tal, mantendo-se a diligência agendada.” (Gravado entre as 9h58m e as 10h02m.) Após foi pedida a palavra pelo Il. Mandatário do Réu que, após concedida pela Mmª. Juiz de Direito, em seu uso requereu a consignação em ata da posição por si assumida em representação do seu constituinte, dizendo que se opõe à realização da audiência de discussão e julgamento no dia de hoje, porquanto apenas foi notificado do despacho saneador e da indicação dos temas de prova no dia 18 do corrente mês, mais referindo que a sua participação na audiência de julgamento não significa que considere a legalidade da mesma. (Gravado entre as 10h02m e as 10h04m.) Em seguida foi pedida a palavra pelo Il. Mandatário da Autora e, após concedida pela Mmª. Juiz de Direito, em seu uso requereu que ficasse também consignada em ata a sua posição, tendo dito não perceber a posição do réu, uma vez que foi o próprio que prescindiu de estar presente na audiência prévia e quando foi notificado do despacho seguinte nada veio requerer. Nestes termos, a existir algum vício, seria de nulidade que o Réu teria de requerer no requerimento que deu entrada no dia de segunda feira, o que não foi alegado, pelo que o vício, a existir, o que não se concede, sempre estará sanado. (Gravado entre 10h04m e as 10h06m.) Tentado o acordo o mesmo não foi obtido, uma vez que as partes mantêm as posições de facto e de direito que verteram os respetivos articulados. (Gravado entre as 10h06m e as 10h06m.)» Foi proferida sentença, na qual foi a acção procedente e, em consequência: a) - Declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora (…) e o Réu (…); b) Condenado o Réu (…) a entregar o arrendado à Autora (…) livre de pessoas e bens, nas condições em que o mesmo lhe foi entregue, e com a maior celeridade possível tendo em conta a situação; c) Condenado o Réu (…) a não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente e onerosa ou gratuitamente o arrendado até ao momento em que o entregar à Autora; d) Julgado improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelo Réu (…) e, em consequência, absolvo a Autora (…) do mesmo. e) Condenado o Réu (…) a pagar multa de valor igual a 2 UC por litigar de má-fé bem como ao valor da indemnização que vier a ser fixado nos termos do n.º 2 do artigo 543.º do Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1. A Mm.ª Juíza a quo manteve a realização da audiência final para o dia 19.05.2021, apesar de ter proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º do CPC no dia anterior. 2. A realização da audiência no dia 19 de Maio de 2021 encontra-se ferida de ilegalidade, por ser contrária à lei. 3. A ilegalidade da audiência de julgamento, determina a nulidade dos actos ali praticados e a consequente ilegalidade da decisão proferida. 4. A forma como são declarados os factos provados, mediante a cópia integral de artigos da p.i e demais articulados da A. e Apelada, revela falta de análise crítica das provas em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 607.º do CPC . 5. Relativamente à matéria de facto sobre as construções (arrecadações), reparações e obras realizadas pelo R. Reconvinte e ora recorrente, deveria o tribunal ter respondido de acordo com as únicas testemunhas, consideradas credíveis pelo Tribunal e que depuseram sobre os factos de que tinham conhecimento direto e pessoal. 6. Os factos em que se baseia a condenação do R. como Litigante de Má Fé constituem transcrições acríticas e ipsis verbis de elementos carreados pelo A. para os autos. 7. A utilização que o Apelante faz do locado, é permitida e facultada pelo disposto nos artigos 1092.º e 1093.º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente provado e consequentemente o R. absolvido do pedido, bem como da condenação como litigantes de Má Fé. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, farão uma vez mais JUSTIÇA.» Nas contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões (transcrição): «Com a devida vénia, A. O uso do prazo alargado previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC depende do propósito do Recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões do recurso; B. O Recorrente não especifica nas conclusões do recurso quais os concretos factos que foram alegadamente mal julgados à luz da prova testemunhal, nem faz alusão a qualquer depoimento concreto; C. Das suas conclusões constata-se que o recurso interposto não tem por objeto a reapreciação de prova gravada – reporta-se, isso sim, a alegadas nulidades; D. Consequentemente, o Recorrente não beneficia do uso do prazo alargado previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC para a interposição de recurso; E. O prazo perentório para interposição de recurso de douta sentença por parte do Recorrente é de 30 (trinta) dias, prazo esse que terminou no dia 30-09-2022, sem multa, e a 06-10-2022, com multa; F. O recurso foi interposto por documento junto aos autos com referência n.º 6779109 a 10-10-2022 e não se procedeu ao pagamento, com as alegações, de taxa de justiça devida, incumprindo-se o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; G. De acordo com o artigo 638.º, n.º 1, parte final, do CPC, o recurso interposto pelo Réu/Recorrente não pode nem deve ser admitido, por extemporâneo; H. O recurso interposto pelo Recorrente não é subsumível a qualquer um dos casos taxativamente previstos no artigo 647.º, n.º 3, do CPC pelo que, se fosse admitido, teria efeito meramente devolutivo, e não suspensivo; I. Nem a realização da audiência de discussão e julgamento nem o douto despacho proferido pelo tribunal a quo em sede de audiência de julgamento precludiram o direito do Recorrente de exercer o contraditório; J. Foi garantido o exercício de direito de defesa e dada oportunidade para exercer o contraditório e pronunciar-se sobre o teor de douto despacho saneador – o que o Réu/Recorrente oportuna e conscientemente não fez, tendo precludido tal direito; K. A realização da audiência de julgamento e todo o seu conteúdo não está ferida de nulidade, não devendo gerar-se a anulação de qualquer ato subsequente que dela depende; L. O douto tribunal a quo obedeceu, entre outros, ao disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, porquanto a douta sentença recorrida fundamenta, de forma crítica e esclarecedora, atendendo à prova carreada para os autos, aos factos dados como provados e não provados, à conduta do Recorrente e às normas legalmente aplicáveis, o motivo/fundamento de ter considerado como provados factos e como não provados os “factos” elencados, e o motivo/fundamento para a douta decisão judicial de condenação; M. A douta sentença recorrida cumpre com o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 154.º do CPC e não está ferida de qualquer vício, não devendo ser reapreciada a matéria de facto e de direito; N. Só a falta absoluta de omissão, e não a fundamentação insuficiente ou deficiente – que não ocorre no caso concreto – integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; O. Ignora o Recorrente, por completo e de forma consciente, designadamente, as normas e regras sobre a prova e a fundamentação da matéria de facto e de direito da douta sentença recorrida, limitando-se a repetir, uma vez mais, o seu falacioso e infundado entendimento; P. Compulsados os autos, comprovadamente, o Recorrente litiga de má fé. Nestes termos e nos melhores de Direito, não deve a presente apelação ser admitida, por extemporânea ou, caso assim não se entenda, a ser admitida, deve a apresente apelação ser julgada totalmente improcedente, por não provada.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1 - Em abril de 1991, o pai da Autora deu, por contrato verbal, de arrendamento ao Réu o imóvel supramencionado para fim habitacional. 2 - Aquando a celebração do contrato em causa, foi acordado entre as partes que o arrendado seria para fins habitacionais única e exclusivamente do Réu, tendo-se excluído a possibilidade de subarrendamento ou hóspedes; 3 - Após o pai da Autora ter falecido, transferiu-se a propriedade do arrendado para a Autora, tornando-se esta legítima proprietária do prédio misto, sito na Casa da (…), (…), CCL 3539, freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola, sob o n.º …/20041119, da Freguesia de Melides, inscrito na matriz urbana sob o artigo 108, com o valor patrimonial de € 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa euros), e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 283,40 (duzentos e oitenta e três euros e quarenta cêntimos). 4 - E, em consequência, assumiu-se como senhoria; 5 - Os termos do contrato de arrendamento mantiveram-se inalterados; 6 - Em momento algum a Autora concedeu ou teve intenção de conceder a autorização do gozo total ou parcial do arrendado por terceiro. 7- Aliás, tal nunca foi equacionado pela Autora até porque o arrendado pertencia ao seu pai e tem um grande valor sentimental; 8 - Pelo que foi com surpresa e choque que a Autora tomou conhecimento de que o Réu colocara o arrendado no site AirBNB, disponibilizando-o todo o ano. 9 - Hospedando quem reservar vaga, contra vontade expressa da Autora. Da contestação 10 - O R. então exercia a sua actividade profissional na Estação (…) e residia na Grande Lisboa, apesar de desde 1988 frequentar a zona de Melides durante o período de Verão e nos fins-de semana, situação que ainda hoje se mantém e apesar de se ter reformado. 11 – (…), o qual que marcou pelo Airbnb uma estadia na habitação sub judice entre 4 e 10 de Junho de 2018 e acompanhado de outra pessoa. 12 - Quando o pai da A. era vivo, este sempre efectuou o pagamento (ou compensou com o valor das rendas) das despesas suportadas pelo Reconvinte. Réplica 13 - A relação que o Pai da Autora mantinha com o Réu era meramente cordial, cumprindo os ditames da boa educação e do trato social, sem qualquer tipo de afetuosidade e apreço decorrentes de uma amizade. 14 - A renda mensal é actualmente de € 219,78 (duzentos e dezanove euros e setenta e oito cêntimos). 15 - O Réu frequentemente não procedia ao pagamento das rendas na sua data de vencimento. 16 - As deslocações ao locado por parte do Pai da Autora e da Autora decorriam, isso sim, da relação contratual existente entre as Partes e eram efetuadas no exercício da qualidade de Senhorios para proceder à interpelação do Réu para cumprir com as suas obrigações. 17 - A Autora foi forçada a diligenciar pela notificação judicial avulsa do Réu, atenta a mora do mesmo. 18 - Não resulta do contrato de arrendamento celebrado prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento nem foi elabora pela Autora qualquer documento contendo tal autorização. 19 - Nunca tendo sido conferida ao Réu qualquer tipo de autorização para prestação de serviços de alojamento. Contestação da Reconvenção 20 - É a cargo e a expensas da Autora que é efetuada, todos os anos, não só a roçagem de ervas como também a gradagem com recurso a trator para permitir o acesso ao locado; 21 - O que inclusivamente já foi efetuado este ano, na semana de 25 a 29 de maio de 2020; 22 - Por seu turno, as arrecadações que o Réu alega ter construído no locado já pertenciam ao locado desde, pelo menos, 1990. 23 - Pelo que as referidas arrecadações não foram nem construídas, nem reparadas pelo Réu. 24 - Pelo que a Autora sempre cumpriu com a sua obrigação de efetuar obras de conservação no locado, conforme demonstrado. 25 - E conforme igualmente sucedeu quando a Autora tomou conhecimento de que seria necessário proceder à reparação de canalizações/esgotos e resolução de problemas de fossa. 26 - Concretizando, preocupada com os problemas de canalizações/esgotos e fossa fundamentada e oportunamente expostos pelo Réu. 22 - E uma vez que a Autora sabia, efetivamente, que as raízes de um eucalipto poderiam, porventura, causar problemas de entupimento, danificação de canalizações e consequentes problemas de fossa. 27 - A Autora contratou, a seu cargo e expensas, pessoa especializada na resolução de tais problemas e na concretização de trabalhos para proceder à reparação da canalização/esgotos e para proceder à construção/abertura de uma nova fossa mais distante do locado, de modo a que as raízes do eucalipto não danificassem os canos. 28 - Não tendo o Réu dado conhecimento à Autora, para além da situação da fossa e da canalização, de que seria necessário efetuar qualquer obra de conservação da sua responsabilidade, para que a mesma pudesse diligenciar em conformidade. 29 - Nem deu o Réu conhecimento à Autora de que diligenciara, por urgente e necessário, atendendo a eventual omissão de cumprimento de obrigação da Autora, pela realização de obra de conservação, identificando qual a obra efetuada, o dia em que a realizou, quem contratou para efetuar o serviço ou discriminando o custo dos materiais utilizados e da mão-se-obra contratada, entre outros. Do articulado superveniente 30 - O Réu continua, de forma reiterada e plenamente consciente dos seus atos, a incumprir com as suas obrigações no âmbito de contrato de arrendamento celebrado entre as partes. 31 - A Autora tomou ainda conhecimento, a 18-02-2021 e mediante acesso por via do endereço do site (…), de que o Réu, à presente data, continua a publicitar o arrendado no site AirBNB, disponibilizando-o todo o ano. 32 - Bem como utiliza o Réu outras formas para publicitar a atividade que pratica, ilícita e violadora do contrato de arrendamento celebrado entre as partes. 33 - Designadamente o motor de busca Google, onde o Réu publicita o bem imóvel pertencente à Autora e angaria “críticas” e “avaliações” ao imóvel e ao próprio Réu enquanto “anfitrião” e “guia local”. Da litigância de má fé. 34 - O Réu procura invocar nos artigos 2.º, 3.º e 6.º da Resposta “factos novos” que, para além não serem verdadeiros factos novos em termos processuais; 35 - Designadamente, que “a Autora destruiu o tubo condutor da água para o depósito existente na habitação do Réu”, que não existe água potável na bem imóvel propriedade da Autora e por isso o Réu não pode ceder o bem imóvel propriedade da Autora e, consequentemente, a habitação encontra-se “inutilizável pelos visitantes enquanto não dispuser de água potável”. 36 - O que as Partes bem sabem não corresponder, de todo, à realidade. 37 - Porquanto o Réu, no âmbito do processo n.º 213/20.9T8GDL procurou imputar alegada cessação de abastecimento de água a terceiros que não a Autora. 38 - Ora, no âmbito de tal processo, resultou de prova produzida – inclusive do depoimento de testemunhas arroladas pelo Réu – que as ideações e alegações do Réu não tinham correspondência com a realidade. 39 - Não tendo tido a Autora qualquer intervenção nesse sentido. 40 - Nem tendo a Autora qualquer tipo de obrigação ou responsabilidade perante o Réu, a esse título ou outro; 41 - O que facilmente se demonstra e constata da/pela leitura de sentença proferida por este douto Tribunal e de douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 213/20.9T8GDL. 42 - Sucede que pretende o Réu nos presentes autos invocar parcialmente a ideação que construiu no âmbito do processo n.º 213/20.9T8GDL. 43 - Indo, desta feita, ainda mais longe, invocando que a Autora alegadamente destruiu o tubo condutor da água para o depósito existente na habitação do Réu. 44 - E o Réu fá-lo consciente de que tal não é verdade e consubstancia uma contradição face ao que alegou no âmbito do processo n.º 213/20.9T8GDL. 45 - O que efetivamente se verifica no caso em apreço, porquanto o Réu veio aos presentes autos alegar factos que bem sabe que não correspondem à realidade, omitindo deliberadamente factos essenciais. 46 - Designadamente o facto de ter conhecimento de que a Autora não destruiu o tubo condutor da água para o depósito existente no bem imóvel propriedade da Autora e de que a Autora não tem qualquer responsabilidade ou dever perante o facto de o bem imóvel que lhe pertence ter ou não água potável. E não Provados: A - Então, por ter estabelecido relações de amizade com o Senhor (…), que tratava afetuosamente por Amigo (…), acordaram no arrendamento desta habitação pelo período de um ano renovável, mas e porque o R. continuava a exercer a sua actividade profissional em Oeiras e apenas gozava um mês de férias, convencionaram expressamente que o inquilino teria a faculdade de proporcionar e ceder a outras pessoas a utilização do locado, com ou sem contrapartidas económica. B - Bem como, que esses terceiros poderiam utilizar a totalidade ou parte de casa e pelo período que fosse convencionado com o R., e ainda e expressamente o senhorio dispensava qualquer comunicação da cedência, pois e como o próprio referiu: “Senhor Engenheiro (era assim que tratava o R. quando considerava os assuntos importantes) considere que já fez antecipadamente todas as comunicações devidas”. C - E sempre existiu um franco e permanente convívio entre o R. e o Pai da A., até à morte deste ocorrida no ano de 2004, pois, apesar de residir em Grândola, o Senhor (…) era presença assídua na (…), onde possuía várias outras casas, visitando o R. e comparecendo nos eventos (aniversários e festas) que se realizavam na casa arrendada. D - Ora, quando a casa sub judice estava a ser utilizada por outras pessoas a quem o R. sublocava a casa, o pai da R. não deixava de conviver e se inteirar das condições em que aqueles se encontravam. E - E também, a A. que acompanhava muitas vezes o seu pai nas idas à (…), confraternizava com o R. e com os outros utentes da habitação. F - Sendo certo que a R. efectou várias obras e reparações a conselho e sugestão da A. e do seu pai. G - Depois de reformado, 2006, o R. passou a frequentar mais assiduamente a Casa da (…), mas por razões de índole pessoal e privada, entre 2010 e 2015 rareou as suas idas ao local e que subarrendava durante parte do ano. H - No entanto, desde 2016 o R. vive habitualmente nesta residência e, com o advento do sistema de hospedagem designado por Airbnb o R. começou a receber hóspedes utilizando essa aplicação e satisfazendo as respectivas condições. I - Esta situação sempre foi conhecida, compreendida e aceite pela A., que aliás a divulgou aos seus amigos. J - Mas, além da faculdade de sublocação com dispensa de comunicação ao senhorio que lhe tinha sido conferida pelo primitivo senhorio, e cujas condicionantes se transmitiram à sucessora e ora A., o R. nunca abdicou do direito legal do exercício de indústria doméstica, nem da faculdade de receber até ao máximo de três hóspedes no local. L - E se é certo, que habitualmente permanece na Casa da (…) enquanto estão os hóspedes (por norma um casal), a verdade é que quando esse número é superior (apesar do anúncio no Airbnb referir 4 pessoas, nunca recebeu mais de 3 hóspedes, não deixa de proporcionar a alimentação e serviços domésticos aos hóspedes e ficar muito perto da habitação. M - O Reconvinte substitui diversas vezes a Bomba de Balão, roçou anualmente as ervas impeditivas de acesso à habitação, impermeabilizou por três vezes o depósito de água, arranjou os esgotos e pintou a Casa da (…). N - A Reconvinda nunca satisfez qualquer encargo e apesar das comunicações do Reconvinte para a sua efectivação, necessidade e urgência. O - Com efeito, e depois de comunicar verbalmente e por escrito, o Reconvinte executou desde 2005 e por 13 (treze) vezes a roçagem das ervas com o custo estimado € 150,00 por intervenção, substitui no ano de 2012 e no ano de 2017 a Bomba de Balão, onde despendeu nestas operações € 1.800,00, impermeabilizou em 2006 e 2014 o depósito de água, orçando em € 2.400,00 cada intervenção, além de ter gasto na recuperação do sistema de esgotos e caixas de esgotos o valor de € 2.200,00, perfazendo assim o total de € 10.750,00, o valor destas obras. P - Por outro lado, a sugestão e autorização do pai da A. Reconvinda, o Reconvinte construiu junto à habitação duas arrecadações (lenha e arrumos) que custaram cerca de € 8.000,00 e beneficiaram o imóvel neste valor e obviamente não podem ser levantadas sem detrimento. Q - 24.º E ainda, o Reconvinte efectuou em 2000 uma pintura geral do exterior do imóvel sub judice, no valor de € 6.000,00. R - Uma vez que S - E procura justificar o alegado consentimento do Pai da Autora conforme vertido do artigo. S - Nunca, e em momento algum, o pai da Autora e a Autora fizeram qualquer tipo de visita social ou frequentaram qualquer evento organizado pelo Réu. T - O Réu ter interpelado o prestador de serviços contratado pela Autora para não proceder à realização dos serviços contratados. U – A pintura efetuada ao locado em 2000, uma vez que foi paga pelo pai da Autora. V – O valor de mercado de uma bomba de água para o local em apreço e mão-de-obra de instalação é cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) ao invés dos alegados € 1.800,00. X - E que o valor de mercado de impermeabilização do depósito de água, incluindo materiais e mão-de-obra, não ultrapassará o valor de € 600,00 (seiscentos euros), ao invés dos alegados € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Z - Mas, na verdade o único facto praticado pelo R. na plataforma AirBnB, consistiu na anulação do anúncio da Casa da (…) em Maio de 2020, na sequência da A. ter destruído o tubo condutor da água para o depósito existente na habitação do R. AA - Por não poder ceder o alojamento sem ter no local água potável e cuja obtenção dista cerca de 3 Km, o R., para evitar incómodos e contactos de quem não podia satisfazer, cancelou o anúncio que passou a figurar como não anunciado. BB - Porém verificou, pelo articulado superveniente, que o anúncio tinha sido renovado automaticamente (Dez.º de 2020), ou seja, sem intervenção do R. e porquanto tinham decorrido 6 (seis) meses após a sua anulação. CC - Por isso, veio o R. agora desativar o anúncio de forma a remover permanentemente esta nota na plataforma AirBnB. 2 – Objecto do recurso. A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, traduz-se em 1ª Questão - Questão Prévia: Saber se a audiência de julgamento é nula. 2ª Questão – Saber se a sentença é nula por violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC. 3ª Questão - Saber se o recorrente cumpre o ónus de IMF. 4ª Questão - Saber se o R. incumpriu os seus deveres contratuais, justificando a resolução pela A. 3 - Análise do recurso. 1ª Questão - Questão Prévia: Saber se a Audiência de Julgamento é nula. O recorrente invoca que, a realização da audiência de julgamento dos presentes autos, ocorrida no dia 19 de Maio de 2021, se encontra ferida de nulidade, o que condiciona negativamente todos os actos posteriores, nomeadamente a sentença, que deverá ser declarada nula, por decorrer de audiência final, que não se deveria ter realizado, já que no dia 18 de Maio de 2021 foi proferido pelo Mmª Juíza a quo o despacho saneador, nos termos do disposto nos artigos 593.º e 595.º do CPC e apesar do Recorrente ter acesso via CITIUS ao referido despacho, para efeitos legais e ex vi do artigo 248.º do CPC, apenas se consideraria notificado do despacho saneador no dia 21 (sexta feira) desse mês e ano e apresentou, nesse dia 18 de Maio de 2021 às 14h51m (data e hora certificada pelo sistema), requerimento que epigrafou como urgentíssimo, no qual e sobre a manutenção da audiência final para o dia seguinte, comunicava que não prescindia do direito de reclamação do despacho saneador e requeria que fosse dado sem efeito a realização da audiência designada para 19.05.2021. Cumpre decidir: Estamos perante a arguição de uma nulidade secundária, nos termos do n.º 1, artigo 195.º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. O juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação para o mesmo tribunal (e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento da prática da alegada nulidade) – v. parte final do artigo 196.º e 197.º, no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, enquanto o acto não terminar – cfr. artigos 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantêm-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Ou seja, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. Donde, a arguição desta nulidade deveria ter tido lugar na própria audiência uma vez que a parte estava presente, devidamente representada. Não o fez, razão pela qual a mesma se encontra sanada. Pelo exposto, não tendo sido arguida a nulidade apontada (perante o Tribunal a quo e na própria audiência de julgamento), que, por isso, não foi objeto de decisão (daquele tribunal) a apreciá-la, não pode o recorrente vir, agora, erigi-la em concreto e específico fundamento de recurso de apelação. Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente no que se refere à mencionada nulidade processual. (Sempre se dirá no entanto o seguinte: - A prossecução dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento foi notificada às partes em dezembro de 2020. - O recorrente requereu pela primeira vez que a data de julgamento fosse dada sem efeito, pela primeira vez em 14.05.21, alegando que o processo não devia prosseguir sem ter sido proferido despacho saneador – artigo 593.º do CPC – impondo-se a reparação desta situação, de forma a garantir o direito instrumental das partes e inquinar as diligências em curso pedindo que: «A – Seja dada sem efeito a data de 19 de Maio, pelas 9:30 horas, designada para a realização da audiência final, observando-se, posteriormente, o disposto nos artigos 591.º e seguintes do CPC. B – A efetivação das notificações legais pela via mais expedita.» - E sobre tal requerimento é que se decidiu em 18.05.21 o seguinte: «… houve lapso em dispensar a prolação de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil e agendada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando o valor da causa impunha a prolação de despacho saneador. Porém, tal despacho foi proferido em 14-12-2020, notificado às partes, que nada disseram ou alegaram. Pelo que a existir qualquer nulidade que pudesse inquinar os actos subsequentes a mesma encontra-se sanada por decurso do tempo. Acresce que, no caso em apreço a não prolação de despacho saneador não põe em causa nem diminui os direitos de defesa do Réu. Pelo que entende o Tribunal que estar agra a dar sem efeito a diligência já agendada constituiria um entorpecimento do regular andamento dos autos e imporia às partes uma demora no mesmo que não se mostra justificável. Face ao exposto, indefere-se o ora requerido, mantendo-se a diligência já agendada. Não obstante, por forma a agilizar a produção de prova, em sede de audiência de julgamento já determinada, procede-se ora à prolação de despacho saneador: I) Do pedido reconvencional e da sua admissibilidade: (…), contribuinte fiscal n.º (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 10, 7570-253, Grândola, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Casa da (…), (…), CCL 3539, 7570-503 Melides, pedindo: a) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e o Réu; b) Ser o Réu condenado a entregar o arrendado à Autora livre de pessoas e bens, nas condições em que o mesmo lhe foi entregue, e com a maior celeridade possível tendo em conta a situação; c) Ser o Réu condenado a não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente e onerosa ou gratuitamente o arrendado até ao momento em que o entregar à Autora; d) Ser o Réu condenado nas custas e demais legal. Em sede de contestação veio o Réu defender-se por impugnação e deduzir pedido reconvencional peticionando: C) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção, condenando-se a A. Reconvinda no pagamento ao R. e Reconvinte da quantia de € 24.750,00. Notificada a Autora veio a mesma contestar o pedido reconvencional deduzido, Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 266.º do Código de Processo Civil: 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. Atento o acima disposto, admito o pedido reconvencional. II – Valor da Causa: Fixo à presente acção o valor de € 30.024,72 (trinta mil e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos). II) Do Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo. Não se verificam quaisquer nulidades ou exceções que impeçam o prosseguimento dos autos. O Tribunal também não se encontra em situação de poder apreciar de imediato o mérito dos autos, motivo pelo qual é necessário passar à fase de instrução da causa. O OBJECTO DO LITÍGIO 1. Das Partes Autora: (…), contribuinte fiscal n.º (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 10, 7570-253, Grândola; Réu: (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Casa da (…), (…), CCL 3539, 7570-503 Melides; 2. Causa de Pedir Contrato celebrado entre o pai da A e Réu; 3. Pedido a) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e o Réu; b) Ser o Réu condenado a entregar o arrendado à Autora livre de pessoas e bens, nas condições em que o mesmo lhe foi entregue, e com a maior celeridade possível tendo em conta a situação; c) Ser o Réu condenado a não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente e onerosa ou gratuitamente o arrendado até ao momento em que o entregar à Autora; d) Ser o Réu condenado nas custas e demais legal. Pedido Reconvencional: C) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção, condenando-se a A. Reconvinda no pagamento ao R. e Reconvinte da quantia de € 24.750,00. TEMAS DE PROVA Afigura-se como essencial (ainda que não exclusivo ou vinculativo) os seguintes temas de prova: 1. Dos termos do contrato celebrado entre o pai da Autora e Réu; 2. Das obras realizadas no imóvel; REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Prova Documental: Toda a existente nos autos. Prova testemunhal: Por serem legalmente admissíveis, e terem sido apresentados tempestivamente, admito todos róis de testemunhas apresentados pelos Autores e Réus. Admite-se o articulado superveniente apresente ela Autora, bem como a resposta ao mesmo apresentado pelo Réu. No que concerne ao requerimento de resposta da Autora, o mesmo é legalmente inadmissível, pelo que se determina o desentranhamento do mesmo. No que concerne ao pedido de litigância de má fé, admite-se o mesmo. Notifique.» - E na sequência o R. requereu no mesmo dia, na véspera do julgamento o seguinte: «Vem Comunicar, que não prescinde do direito de reclamação do despacho saneador proferido e notificado em 18-05-2021. - Bem como, assistir ao R. a faculdade de reclamação do despacho identificativo do Objeto do Litígio e enunciativo dos Temas de Prova, elaborado em 18-05-2021. Pelo que A – Requer, se dê sem efeito o agendamento do dia 19.05.2021 para a realização da audiência final, face à ilegalidade, insuprível, de manutenção da data designada. B – Solicita, que as notificações a que houver lugar sejam efetuadas pela via mais expedita, possibilitando a comunicação atempada das testemunhas da eventual não realização da audiência para que se encontram notificadas.» - Na audiência de julgamento foi proferido em acta o seguinte despacho: «Tendo no dia de ontem dado entrada um requerimento do Réu, o qual só hoje foi dado conhecimento, requerendo uma vez mais que seja dado sem efeito a audiência para hoje designada, cumpre apreciar e decidir o despacho proferido no dia de ontem a manter a audiência de discussão e julgamento, visava agilizar a realização da audiência de discussão e julgamento, designadamente uma admissão formal que não contava nos autos de uma reconvenção que foi deduzida pelo Réu, fixando-se igualmente, de forma não vinculativa, os temas de prova genéricos. As testemunhas encontram-se devidamente notificadas, em virtude do estado de emergência decretado e do confinamento o processo já esteve sujeito a vários adiamentos no que concerne à realização da audiência de julgamento, o início da presente audiência de discussão e julgamento não preclude o direito do Réu de reclamar do despacho que foi proferido, mas o adiar uma vez mais a realização da audiência de discussão e julgamento resulta no aumento da demora da resolução do litígio, o qual, devido às vicissitudes do mesmo já é longa. Em face do exposto, não se vislumbra a necessidade de adiamento da audiência de julgamento por não se encontrar motivo justificativo para tal, mantendo-se a diligência agendada.» (Gravado entre as 9h58m e as 10h02m.) Após foi pedida a palavra pelo Il. Mandatário do Réu que, após concedida pela Mmª. Juiz de Direito, em seu uso requereu a consignação em ata da posição por si assumida em representação do seu constituinte, dizendo que se opõe à realização da audiência de discussão e julgamento no dia de hoje, porquanto apenas foi notificado do despacho saneador e da indicação dos temas de prova no dia 18 do corrente mês, mais referindo que a sua participação na audiência de julgamento não significa que considere a legalidade da mesma. (Gravado entre as 10h02m e as 10h04m.) Em seguida foi pedida a palavra pelo Il. Mandatário da Autora e, após concedida pela Mmª. Juiz de Direito, em seu uso requereu que ficasse também consignada em ata a sua posição, tendo dito não perceber a posição do réu, uma vez que foi o próprio que prescindiu de estar presente na audiência prévia e quando foi notificado do despacho seguinte nada veio requerer. Nestes termos, a existir algum vício, seria de nulidade que o Réu teria de requerer no requerimento que deu entrada no dia de segunda feira, o que não foi alegado, pelo que o vício, a existir, o que não se concede, sempre estará sanado. (Gravado entre 10h04m e as 10h06m.)» Do exposto resulta assim que, o recorrente não recorreu dos despachos anteriores, nem do despacho proferido em acta, todos a indeferir o seu pedido de que, fosse dado sem efeito o julgamento agendado, pelo que os mesmos transitaram. Também nunca recorreu nem arguiu a nulidade relativa à omissão da audiência prévia. E além disso, poderia ter exercido o seu direito de reclamação no início da audiência de julgamento, à semelhança do que faria na audiência prévia, caso tivesse existido, ou seja, nos termos do 591.º, n.º 1, alínea f), do CPC, mas também não o fez, pelo que não se vislumbra qualquer violação do seu direito, como alega. ) 2ª Questão – Saber se a sentença é nula por violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC. O recorrente alega que, a sentença não observa os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 607.º do CPC, nomeadamente “não faz a análise critica das provas produzidas, não indica os factos que permitem as ilações produzidas, confunde a falta de prova de um facto com a prova do seu contrário, mas e sobretudo, considera provados não só os factos mas os juízos de valor e conclusões constantes dos articulados do A., que repete ipsis verbis e mesmo que desinteressantes ou irrelevantes para os presentes autos e na condenação utiliza as mesmas palavras e pontuação usadas pelo A. na conclusão do pedido e com a única alteração na indicação na sentença dos nomes da A. e do R.” Determina o artigo 607.º, n.º 4, do CPC ( Sentença) o seguinte: «4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.» Este dever tem como reflexo a nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Vejamos: A má técnica jurídica não significa necessariamente nulidade. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” (sublinhado nosso). Assim, como nos diz Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, página 226: “a falta de motivação aqui prevista é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. E ainda Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, página 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. No mesmo sentido, constitui jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 09.10.2019, proferido no processo n.º 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.05.2019, proferido no processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 02.06.2016, proferido no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. No caso dos autos, resulta à saciedade que a fundamentação da decisão recorrida existe, ainda que possa ter falta de rigor técnico. Poderá o ora recorrente não concordar com tal fundamentação da decisão, mas tal discordância, só por si não consubstancia qualquer nulidade. 3ª Questão - Saber se o recorrente cumpre o ónus de IMF. O recorrente põe em causa o sentido da valoração da prova. Porém, não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto. Vejamos porquê: Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”; Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a): “Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”. O recorrente é, assim, obrigado a individualizar os factos que estão mal julgados, a especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, a indicar o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, a precisar as passagens do depoimento que tal hão-de permitir. A jurisprudência do STJ tem entendido que, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”- neste sentido, Ac. de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acs. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. Rosa Tching, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt. Cremos que, as referidas exigências legais devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que, a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, sem qualquer mais valia funcional- neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640.º, pág. 169 e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640.º, pág. 142. Cremos também que, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso. Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no artigo 640.º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores, cremos que a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, 2 e 4, 639.º, 1, 641.º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (artigo 640.º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das alíneas b) e c) do artigo 640.º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações – vide Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 640.º, págs. 165-166, 168 e seguintes. Porque é, como já dissemos, através das conclusões que se delimita o objecto do recurso, sufragamos o entendimento de que devem, pelo menos, nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação ainda que se admita que os demais requisitos, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, possam constar apenas no corpo das alegações, ónus que aqui também não foi cumprido. Verifica-se assim um incumprimento do ónus estabelecido desde logo pelo n.º 1, alínea a) do preceito (e de todos os demais) o qual não tem tal natureza secundária, tanto mais que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que o Recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal de recurso, ou seja, é através da sua inserção que se define o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem uma posição segura quanto ao local onde estes requisitos devem ser cumpridos (nas conclusões das alegações) e quanto à consequência do seu incumprimento (a imediata rejeição do recurso, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento). A este propósito, a título de exemplo vejam-se os seguintes Acs: - Ac. STJ de 30-03-2022, Processo: 330/14.4TTCLD.C1.S1, Relator: Pedro Branquinho Dias; - Ac. STJ de 09-06-2021, Processo: 10300/18.8T8SNT.L1.S1, Relator: Ricardo Costa. Como se pode ler, por exemplo no recente Ac do STJ de 27-04-2023, Proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relator: Cura Mariano: «A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto, que se pretende impugnar, permite a rejeição imediata do recurso nessa parte». Ora, como se colhe da transcrição supra efectuada, as conclusões do recorrente são completamente omissas acerca dos factos concretos que no seu entender foram incorrectamente julgados e qual a decisão que sobre os mesmos deveria, afinal, ter sido dada, pelo que, face a tal omissão, nada mais resta do que rejeitar o respectivo recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide, ficando prejudicada a 4ª questão supra referida por dela estar dependente, improcedendo o recurso na sua totalidade. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 15 de Junho de 2023 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita |