Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A proposta de definição de serviços mínimos, prevista no art.º 595º, nº 3, do Código do Trabalho, a incluir no aviso prévio de greve declarada por associações sindicais inseridas em sectores de actividade que satisfaçam ‘necessidades sociais impreteríveis’, visa garantir que essas associações, apesar de envolvidas num conflito laboral agudo, como é a greve, não deixem de assumir uma postura de responsabilidade no que toca à satisfação de necessidades básicas da população. 2. Não será assim de considerar por essa razão ilegal, à luz do princípio enunciado no art.º 604º, nº 1, do referido Código, uma greve cujo aviso prévio não foi acompanhado de uma proposta concreta e minuciosa de definição de serviços mínimos, mas na qual se manifesta inequivocamente a disponibilidade dos trabalhadores para assegurar esses serviços mínimos, e para fazê-lo à semelhança do sucedido por ocasião de anteriores greves. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, o Sindicato … veio demandar B. …, E.P., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. no reconhecimento da legalidade das greves declaradas pelo A. nos dias 10/11/2004, 28/6/2005, 23/2/2006, 28/3/2006, e 28/4/2006, a reconhecer também aos associados do A. o direito a aderir à greve e a pagar-lhes todas as importâncias que lhes descontou para além das referentes aos períodos de greve, por os ter considerado em falta injustificada, e ainda a retirar do cadastro desses mesmos associados essas faltas tidas como injustificadas. Para o efeito, e depois de referir diversos associados seus que autorizaram expressamente o A. a intentar a acção, alegou em síntese o Sindicato demandante que declarou greves nos dias aludidos, para serem exercidas pelos trabalhadores da R., nos termos definidos nos pré-avisos, que foram enviados no tempo e pela forma legais; no entanto, a R. considerou essas greves como ilegais, descontando aos trabalhadores não só os dias de greve, como a retribuição dos dias de descanso semanal ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de greve, o que não podia ter feito face ao disposto no art.º 231º do Código do Trabalho (C.T.). Gorada a tentativa de conciliação efectuada nos termos do art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, afirmando em resumo ter considerado as greves ilegais designadamente por os pré-avisos não conterem qualquer proposta concreta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, nem de serviços mínimos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, tal como exige o art.º 595º, nº 3, do C.T.; por outro lado, e tendo por isso os trabalhadores incorrido em faltas injustificadas, a empresa aplicou o AE/CP/99 que determina a perda de retribuição dos dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores a falta injustificada e um ou meio período de trabalho diário, assim concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a Ex.ª Juiz, considerando dispor já de todos os elementos fácticos necessários para o efeito, proferiu decisão de mérito, julgando a acção totalmente improcedente, e nessa medida absolvendo a R. de todos os pedidos contra ela formulados. Inconformado com o assim decidido, desse saneador/sentença veio então apelar o Sindicato A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a douta sentença fez uma incorrecta interpretação dos factos provados e das determinações legais aplicáveis; - nos próprios pré-avisos de greve, o apelante propôs claramente que os serviços mínimos sejam regulados ou fixados ‘nos termos que sempre foram anteriormente assegurados e se têm revelado suficientes’; - além do mais, o apelante também se propôs assegurar outros serviços que, em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; - assim, o apelante deu completo cumprimento ao preceituado no art.º 595º, nº 3, do C.T., na medida em que os pré-avisos de greve continham uma verdadeira proposta de serviços mínimos; - o próprio Ministério responsável pela área laboral em causa recebeu os pré-avisos e considerou-os legais, nada tendo comunicado a qualquer das partes em sentido contrário; - ao não convocar o apelante ou o apelado, o referido Ministério afastou a possibilidade de proceder à negociação com vista ao estabelecimento de um regime se serviços mínimos atento o modo, o tempo e o lugar concreto das greves anunciados nos avisos prévios; - na falta de acordo, o estabelecimento de serviços mínimos competiria sempre a um colégio arbitral nos termos do art.º 599º, nº 4, do C.T., o qual não entrou ainda em vigor, por impossibilidade legal de formação do colégio arbitral, o que por sua vez significa a não entrada em vigor de todas as disposições legais que com aquela tenham uma relação directa ou indirecta de funcionalidade, entre as quais a do nº 3 do art.º 595º do C.T.; - enquanto não se encontrar completo o quadro legal que permita recorrer ao colégio de árbitros a que se refere o nº 4 do art.º 599º do C.T., o processo de definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve no âmbito das empresas do sector empresarial do Estado é, unicamente, o que decorre do conjugação dos arts.º 598º, nº 1, e 601º do C.T.; - isto é, no caso de não serem espontaneamente cumpridos os serviços mínimos por parte dos trabalhadores e das respectivas associações sindicais, fica o Governo com a possibilidade de determinar a requisição ou mobilização nos termos previstos em legislação especial, não podendo haver quaisquer consequências para os trabalhadores ao nível do dever de assiduidade; - o direito à greve, configurado no art.º 57º da Constituição da República Portuguesa (CRP) como um direito fundamental dos trabalhadores, só pode ser limitado na estrita medida do necessário para salvaguardar a efectivação de outros direitos fundamentais, não podendo sofrer limitações que diminuam a extensão e o alcance da norma que o consagra; - assim, a douta sentença violou o disposto nos arts.º 595º, nº 3, 598º, nº 1, e 601º, do C.T., e o art.º 57º da CRP. * Notificada da interposição do recurso, a apelada veio apresentar a sua contra-alegação, aí pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Foi a seguinte a matéria de facto que a decisão recorrida considerou estar provada e ser relevante para a decisão de mérito: - O Sindicato … intentou a presente acção em representação dos seus associados, que autorizaram este expressamente e que são os seguintes: …... - Os referidos associados do A. são trabalhadores permanentes da Ré desde há vários anos e prestam serviço no …. - O A. é uma Associação Sindical com os Estatutos publicados no B.T.E., 1ª série, n.º 38 de 15 de Outubro de 1999 e tem como objectivo, entre outros, organizar os trabalhadores seus associados para defesa dos seus direitos colectivos e individuais e promover, organizar e apoiar as acções conducentes à satisfação das reivindicações desses mesmos trabalhadores. - O A. tem competência para a defesa dos interesses a que acima se alude e para declarar a greve. - O A. declarou as seguintes greves para serem exercidas pelos trabalhadores da Ré, nos dias 10 de Novembro de 2004; 28 de Junho de 2005, 23 de Fevereiro de 2006; 28 de Março de 2006 e 28 de Abril de 2006, nos termos definidos nos seus pré-avisos de greve. - No dia 25 de Outubro de 2004, o A. enviou o pré-aviso de greve à Ré e também ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, relativamente à greve marcada para os dias 9 a 11 de Novembro de 2004. - Posteriormente o A. alterou o início da greve. - A Ré deu conhecimento ao A. da ilegalidade da greve e das consequências daí advenientes. - No dia 9 de Junho de 2005, o A. enviou o pré aviso de greve à Ré e também ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, relativamente à greve marcada para o dia 28 de Junho de 2005. - A caracterização da greve como ilegal foi comunicada pela Ré ao A. - No dia 1 de Fevereiro de 2006, o A. enviou o pré aviso de greve à Ré e também ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, relativamente à greve marcada para o dia 23 de Fevereiro de 2006. - A caracterização da greve como ilegal foi comunicada pela Ré ao A., o mesmo sucedendo relativamente às greves marcadas para os dias 28 de Março e 28 de Abril de 2006. - No dia 13 e Março de 2006, o A. enviou o pré-aviso de greve à Ré e também ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, relativamente à greve marcada para o dia 28 de Março de 2006. - No dia 11 de Abril de 2006 o A. enviou o pré-aviso de greve à Ré e também ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, relativamente à greve marcada para o dia o dia 28 de Abril de 2006. - As greves tiveram lugar no âmbito da Ré e ainda da …., E.P.. - O pré-aviso foi enviado à Ré e às entidades competentes: Ministério do Equipamento Social, Transportes e Habitação e Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - A Ré considerou os trabalhadores associados do A., que aderiram às greves, com faltas injustificadas, alegando para o efeito que a greve era ilegal. - No pré-aviso datado de 25/10/2004 o A. fez constar o seguinte no que respeita aos serviços mínimos: “Pelo exposto, o Sindicato… considera que, face às actuais circunstâncias, bem como o pré-aviso efectuado e a sua ampla divulgação, apenas se mostra necessário assegurar, à priori, os serviços mínimos, que sempre assegurámos e se tem revelado suficientes. O Sindicato… assegurará ainda no decurso da greve quaisquer outros serviços que em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. - Cláusula com idêntico teor consta do pré-aviso de greve datado de 9/06/2005. - No pré-aviso datado de 1/02/2006 o A. fez constar o seguinte no que respeita aos serviços mínimos: “Pelo exposto, as Associações Sindicais signatárias consideram que, face às actuais circunstâncias, apenas se mostram necessários, à priori, os serviços destinados a assegurar o transporte de animais e géneros alimentares deterioráveis; As Associações Sindicais signatárias assegurarão ainda no decurso da greve quaisquer outros serviços que em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessitastes sociais impreteríveis”. - Cláusulas com idêntico teor constam dos pré-avisos de greve datados de 13/03/2006 e de 11/04/2006. - A Ré descontou aos trabalhadores associados do A. as seguintes quantias: A. ….: Greve de 10/05/04 …. 33,17€; B. …: Greve de 10/05/04 …. 99,51€; C. …: Greve de 10/05/04 …. 33,22€; Greve de 23/02/06 …. 34,08€; D. …: Greve de 23/02/06 …. 30,66€; E. ….: Greve de 23/02/06 …. 31,25€; F. ….: Greve de 10/05/04 …. 93,06€. * Sendo o objecto de um recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (arts.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), pode afirmar-se que a questão que o recorrente coloca na presente apelação se prende unicamente com o segmento da sentença recorrida que reputou de ilegais as greves aqui em causa, por suposta inobservância do formalismo previsto no art.º 595º, nº 3, do C.T.. Não foi com efeito directamente impugnada a aplicabilidade à hipótese dos autos, operada pela 1ª instância, da regra prevista na Cláusula 43ª, nº 2, do AE entre a …., e a Federação dos Sindicatos …. e outros, publicado no BTE – 1ª série, nº 42, de 15/11/1999 [1] ., e relativa aos efeitos remuneratórios das faltas injustificadas nos dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de falta. Ainda que hoje em dia o art.º 231º, nº 1, do C.T., restrinja a perda de retribuição por faltas injustificadas ao período concreto de ausência, e por isso a regra daquela convenção colectiva seja menos favorável para os trabalhadores, entendeu o Tribunal a quo que, de acordo com o princípio estabelecido no art.º 4º, nº 1, do mesmo C.T., não há que dar prevalência ao regime supletivo da lei, devendo portanto observar-se o disposto na referida cláusula do AE. Em consequência, e estando em causa dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores a dias de faltas consideradas injustificadas, a perda de retribuição deverá também abrangê-los, ao invés do que sucederia se as faltas fossem justificadas, e do que seria o sistema da lei geral. Atentemos pois naquele que é o objecto do recurso. Na lógica da sentença recorrida, o caso dos autos reconduz-se à previsão do art.º 604º, nº 1, do C.T.: ‘a greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas’. E tal ilegalidade decorreria no caso dos autos da maneira como as greves haviam sido declaradas, já que, contrariamente ao exigido pelo art.º 595º, nº 3, do mesmo código, o aviso prévio aí previsto não conteria uma proposta de definição de serviços mínimos, como seria devido em resultado do facto de as greves se realizarem em empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Será mesmo assim? * O regime jurídico da greve, que traduz, na lei ordinária, o direito reconhecido aos trabalhadores pelo art.º 57º da Constituição, acha-se hoje definido nos arts.º 591º e ss. do C.T., que assim revogou a disciplina que anteriormente constava da Lei nº 65/77, de 26/8. Embora este diploma já previsse, no seu art.º 8º, nº 1, o dever de prestação, durante a greve, dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais ‘impreteríveis’, (cujo elenco resultava da previsão do nº 2 do mesmo art.º 8º), nada aí se concretizava quanto ao modo de definir como seriam fixados esses ‘serviços mínimos’, designadamente quanto à respectiva extensão. O C.T. veio procurar suprir essa lacuna, dedicando precisamente o art.º 599º à ‘definição dos serviços mínimos’, e aí estabelecendo uma série de procedimentos a observar, desde a previsão prévia da matéria em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à intervenção do ministério responsável pela área laboral em causa, com vista à negociação de um acordo entre representantes de trabalhadores e de empregadores. Paralelamente, e em enumeração exemplificativa bastante mais alargada que aquela que antes constava do referido art.º 8º, nº 2, da Lei nº 65/77, são elencados os diversos sectores de actividade que se consideram como se destinando à satisfação de ‘necessidades sociais impreteríveis’, entre os quais se incluem os ‘transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminhos de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas’ (art.º 598º, nº 2, al. h), do C.T.). A lei vai no entanto mais longe. Sempre que a greve se realize em empresa incluída em algum dos sectores previstos neste art.º 598º, nº 2, que portanto se consideram satisfazer as tais ‘necessidades sociais impreteríveis’, deve o pré-aviso respectivo, dirigido pela entidade sindical que decidiu do recurso à greve ao empregador ou associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, conter desde logo uma proposta de definição de serviços mínimos – art.º 595º, nº 3, do C.T.. Com tal exigência, pretende-se naturalmente que as associações sindicais envolvidas num conflito laboral agudo, como é a greve, não deixem de assumir uma postura pró-activa e responsável, de modo a que sejam elas próprias a avançar com aquele que, durante a greve, e em seu entendimento, deverá ser o núcleo indispensável da actividade laboral que a greve não poderá afectar. É nesse ponto que a sentença recorrida considerou não ter o Sindicato recorrente cumprido a exigência da lei. Não estando em causa qualquer outra irregularidade formal, designadamente no que toca ao cumprimento dos prazos de aviso prévio, a Ex.ª Juiz a quo considerou ainda assim serem as greves ilegais em virtude de o Sindicato A. não ter acompanhado os avisos prévios de greve, que dirigiu à apelada, de uma proposta concreta de definição dos necessários serviços mínimos. Afigura-se-nos, porém, que nem a letra nem o espírito da lei consentem uma tão exigente interpretação. Com efeito, o que a lei pretende acima de tudo garantir é que em sectores essenciais de actividade a greve não venha a pôr em causa necessidades básicas da população, cujo incumprimento seria certamente muito mais gravoso que o sacrifício de alguns dos interesses laborais que a greve pretende prosseguir, e cujo êxito dependerá naturalmente do grau de adesão que a mesma possa obter junto dos trabalhadores destinatários. Por isso, e bem vistas as coisas, não se exige naquele art.º 595º, nº 3, uma proposta concreta e minuciosa de definição de serviços mínimos. O que parece fundamental é sim que as entidades sindicais que convocam a greve manifestem claramente a sua vontade e a sua disponibilidade para assegurar esses serviços mínimos, de uma forma que viabilize que os mesmos venham depois a ser definidos na prática. Seria aliás absolutamente irrazoável aceitar como formalmente válida, e nessa lógica considerar por esse simples facto que a greve estaria regularmente declarada, uma proposta concreta de serviços mínimos que fosse de todo irrealista e irrealizável, porventura até eivada de má-fé negocial, visando apenas a observância de uma formalidade. Ora, no caso dos autos, todos os avisos prévios das greves foram acompanhados de declarações em que o Sindicato recorrente se propunha assegurar os serviços mínimos que sempre havia assegurado, e que se teriam revelado suficientes, (casos dos avisos prévios de 25/10/2004 e de 9/6/2005), ou que se destinassem a assegurar o transporte de animais e géneros alimentares deterioráveis (avisos prévios de 1/2, 13/3, e 11/4/2006). Para além disso, e em todos os casos, foi também manifestada a disponibilidade para assegurar ainda ‘no decurso da greve quaisquer outros serviços que em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis’. No contexto de uma luta laboral como é uma greve, a posição assumida pelo Sindicato recorrente, no que toca aos serviços mínimos, é assim de considerar aceitável e conforme à lei. O que não seria razoável, num Estado de Direito democrático como o nosso, seria admitir que o exercício de um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela Constituição, pudesse ver-se desproporcionalmente limitado por força duma via interpretativa tão restritiva, que na prática desvirtuasse o sentido de uma norma apenas respeitante às formalidades do aviso prévio da greve. Daí que concluamos pela procedência das conclusões do apelante, e pela revogação da decisão recorrida. Logo, não devendo as greves em causa ser tidas por ilegais, os trabalhadores envolvidos, a que se refere a presente acção, não podem ver as ausências ao serviço, por motivo das greves, ser consideradas como faltas injustificadas, motivando o desconto da retribuição correspondente aos dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de greve. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, e em consequência, assim revogando a sentença recorrida: a) não reconhecem como ilegais as greves declaradas pelo Sindicato recorrente nos dias 10/11/2004, 28/6/2005, 23/2/2006, 28/3/2006; b) condenam a recorrida a pagar as seguintes quantias aos seguintes trabalhadores, associados do recorrente: A. ….: Greve de 10/05/04 …. 33,17€; B. …: Greve de 10/05/04 …. 99,51€; C. …: Greve de 10/05/04 …. 33,22€; Greve de 23/02/06 …. 34,08€; D. …: Greve de 23/02/06 …. 30,66€; E. ….: Greve de 23/02/06 …. 31,25€; F. ….: Greve de 10/05/04 …. 93,06€. c) condenam a recorrida a retirar do cadastro desses mesmos trabalhadores a inscrição, como faltas injustificadas, das ausências ao serviço correspondentes aos referidos dias de greve. Custas pela recorrida. Évora, 01/07/2008 Baptista Coelho Acácio Proença Chambel Mourisco _____________________________ [1] Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de falta’. |