Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1235/22.0T9STR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
INDEFERIMENTO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DEFINITIVIDADE DO DESPACHO
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Sob o ponto de vista substancial, tal como como é aceite pela generalidade da jurisprudência, a junção do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.
II - Existindo nos autos um despacho de indeferimento de junção de determinado meio probatório, despacho que, por não ter sido posto em causa no prazo legal, transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode o mesmo ser posto em causa na instância recursiva que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos presentes autos de recurso de contraordenação que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 1235/22.0T9STR, foi a arguida AA, Ldª., pessoa coletiva com o NIPC …, com sede na Rua …, …, condenada pela prática, a título negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima no valor de € 24.000,00, acrescida das custas processuais administrativas no montante de € 60,00 (sessenta euros).

*

Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado na parte final do requerimento, um extenso conjunto de parágrafos, não numerados, que denominou de “conclusões”. Conforme vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência penal (1), as conclusões – que consubstanciam um requisito indispensável estipulado por lei de cujo cumprimento depende a admissão do recurso – pela sua própria natureza, não devem ser uma quase reprodução do teor da motivação, como sucede “in casu”, mas antes uma síntese dos fundamentos do recurso, conforme claramente resulta do disposto no artigo 412º , nº 1 do CPP. Porém, e pese embora não possamos deixar de assinalar no presente recuso, a falta de rigor detetado na elaboração das conclusões, quer na forma (falta de articulação) quer no conteúdo (falta de resumo das razões do pedido), privilegiando a celeridade, optámos por não formular convite à sua correção, nos termos previstos no artigo 417º, nº 3 do CPP, conquanto o conjunto dos parágrafos identificados como conclusões não se encontra em desarmonia com o corpo da motivação, tendo-se revelado possível extrair dos mesmos o essencial daquela. Passamos, pois, a transcrever o que do recurso consta com a denominação de conclusões:

“Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de … , no âmbito do processo n.º 1235/22.0T9STR que manteve a decisão proferida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), condenando a Arguida no pagamento de uma coima no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) por alegada prática de contraordenação ambiental muito grave, a titulo negligente, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Em 19-12-2022 teve lugar a audiência de julgamento, na qual foram prestadas declarações de parte do legal representante da sociedade ora recorrente e se produziu a prova testemunhal arrolada.

Ora, em sede de declarações de parte e tal como, aliás, consta da douta sentença proferida (ainda que de forma enviesada e tendente a fundamentar a decisão que, a final, foi proferida) o legal representante da Recorrente mencionou ter vendido a exploração pecuária de que a sociedade Recorrente era proprietária, tendo inclusivamente na sua posse a mencionada escritura de compra e venda.

No entanto, e porque não se encontrava munido dos seus óculos, não foi capaz de concretizar ao Tribunal a data da venda e a identificação completa do comprador, não tendo o Tribunal a quo solicitado ou ordenado a junção do mencionado documento aos autos.

Nesta sequência e porque se impunha, assim como se impõe, o conhecimento do conteúdo de tal escritura por parte do Tribunal a quo, seja em favor da verdade material, seja para efeitos de imputação da alegada prática da contraordenação - que, como se verá e melhor demonstrará infra, não poderia ter sido imputada à Recorrente – a Recorrente, no mesmo dia da ausência de julgamento (19-12-2022) através de Requerimento enviado ao processo com a referência …, procedeu à junção da escritura de compra e venda e da caderneta predial da exploração pecuária onde, alegadamente, terá sido pratica a contraordenação de que a Recorrente foi acusada.

Compulsada a escritura de compra e venda da exploração pecuária em apreço nos autos, constata-se que esta foi vendida pela Recorrente à sociedade BB, Lda. com o NIPC …, em 04-11-2015.

Ora, a alegada infração de que a Recorrente vem acusada, foi alegadamente praticada em 06-06-2016, ou seja, mais de um ano após a realização da venda da exploração pecuária.

Na sequência da apresentação deste Requerimento por parte da Recorrente – a proceder à junção da escritura de compra e venda e à caderneta predial do prédio em causa – foi o Digníssimo Ministério Público notificado, em 04-01-2023, de todo o conteúdo do mesmo.

Em 09-01-2023, sem que tenha havida qualquer pronúncia por parte do Ministério Público, foi aberta conclusão e proferida a douta Sentença de que ora se recorre.

Compulsado o teor de toda a Sentença, a mesma não faz qualquer menção aos documentos juntos pela Recorrente.

Verifica-se, pois, uma total ausência de pronúncia por parte do Tribunal a quo, que não se pronunciou sobre a admissão ou não admissão do documento como se lhe impunha.

O Tribunal a quo fez simplesmente tábua rasa do Requerimento apresentado pela Recorrente e dos documentos juntos com este.

E tanto mais que assim é que que, na douta Sentença proferida é mencionado que a legal representante da Recorrente “ensaiou” “[…] uma linha de defesa consubstanciada numa alegada venda da suinicultura em apreço a terceiros, sem lograr precisar, sequer remotamente, a sua data, nem tendo apresentado sequer qualquer documento aos autos que o comprovasse […].”

O que, de todo não se pode conceber porquanto, como supra se mencionou e ora se reitera, não só o legal representante se fez acompanhar da escritura de compra e venda aquando da prestação das suas declarações em sede de audiência de julgamento, como procedeu à junção da mesma nesse mesmo dia (19-12-2022) através do Requerimento com a referência ….

Temos assim que, a douta Sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 41.º RGCO, seja porque não se pronunciou sobre a admissão ou não do Requerimento efetuado pela Recorrente, seja porque, na sequência dessa omissão e da não apreciação do teor da escritura de compra e venda junta, baseou a Sentença proferida num falso pressuposto: o de que tinha sido a Recorrente a praticar a alegada contraordenação – Que não foi!

Estamos, assim, perante o julgamento indevido de um facto e prante uma omissão de um dever que, mais não seja, configura um dever processual, que, necessariamente terá que culminar na nulidade da douta sentença proferida.

Acresce ainda que, o Tribunal a quo, ao ter feito tábua rasa do Requerimento enviado pela Recorrente e dos documentos juntos por esta com aquela, mormente a escritura de compra e venda da exploração pecuária em apreço no caso sub judice, acabou por condenar uma sociedade na prática de uma contraordenação que não foi praticada por esta.

Na verdade, se o Tribunal a quo tivesse compulsado a escritura de compra e venda junta pela Recorrente, facilmente teria determinado a absolvição da mesma por não se encontrarem preenchidos os elementos cuja verificação é imperativa para que se pudesse efetuar a imputação da prática da alegada contraordenação, assim como pelo facto de não se encontrar cumprido o princípio da culpa.

Na verdade, a douta Sentença proferida colido com dois princípios constitucionalmente consagrados:

(i) o princípio da culpa, que impõe uma responsabilidade objetiva e inilidível, em matéria sancionatória;

(ii) e o princípio de presunção de inocência, porque não permite a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo, à contrário, a culpa.

A sentença opera uma transmissibilidade entre indivíduos, sem que se preceda tal conclusão de qualquer conexão objetiva entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação, o verdadeiro incumpridor, e aqueles a quem o legislador imputa a prática.

Pelo que, estamos perante uma verdadeira compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade.

A Sentença proferida condena a Recorrente pela prática de uma contraordenação que a mesma não praticou e não podia ter praticado por não ser a mesma proprietária da exploração onde, há data, se verificou a prática da alegada contraordenação.

A coima constitui uma "sanção de caráter repressivo", entendida enquanto "advertência social ao agente", pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é essencialmente a de "reafirmação dessa mesma ordem vigente",

Pelo que, apenas o agente – o responsável pela prática – poderá ser acusado de tal.

A douta Sentença proferida viola, assim, o princípio da pessoalidade das penas (e das demais sanções de matriz punitiva), extraído do artigo 30.º, n.º 3, da CRP.

Ainda que se possa colocar em hipótese a aplicação de um conceito amplo de autoria, o que, in casu, não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se menciona, cumpre notar que o princípio da culpa restaria, ainda, por preencher.

In casu, inexiste qualquer ação ou omissão promovida pela Recorrente que possa contribuir para a promoção do facto ilícito.

Face ao exposto, outra conclusão não se afigura que não seja a da nulidade da douta Sentença proferida pela violação do princípio da culpa, constitucionalmente consagrado.

Acresce ainda que o direito da Arguida a que seja presumida inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação se encontra, também, atacado.

Pois, a falta de análise dos documentos juntos pela Recorrente com o seu Requerimento datado de 19-12-2022 não permite, à partida, e contrariamente ao exposto no artigo 32.º, nº 2 da CRP, presumir que a mesma é inocente até prova em contrário.

In casu, restavam apenas dois caminhos ao Tribunal: ouu aceitava o documento junto pela Recorrente e a absolvia ou afirmava que estamos perante uma presunção iniludível, ofendendo o princípio constitucional da presunção de inocência da Recorrente.

Não o tendo feito, dúvidas não subsistem relativamente à Nulidade da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Por outro lado, e na senda do que se vem explanado, é igualmente evidente que, pelos motivos que exaustivamente se têm vindo a explanar, a Sentença proferida violou o princípio da tipicidade.

Atento o anteriormente exposto e o constante na norma contida no artigo 374.º, n.º 2, verifica-se que a douta Sentença, ao ter feito tábua rasa dos documentos juntos pela Recorrente, mormente a escritura de compra e venda ficou destituída de elementos que lhe permitissem efetuar a imputação subjetiva da contraordenação à Recorrente, não contendo assim os elementos exigidos no n.º 2 do artigo 374.º do CPP.

Mais, o facto provado no Ponto 1 dos factos dados como provados encontra-se em clara contradição com a prova que foi efetuada nos autos já que aí se menciona que “No dia 2016/06/06, cerca das 23h00, a arguida/recorrente detinha uma suinicultura situada nos … […]” o que não é de todo verdade, como se viu.

Assim, e por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 379º, do CPP, a sentença proferida é NULA.

Inexistindo elemento subjetivo, impõe-se, por falta de tipicidade, a absolvição da Arguida.

Acresce ainda que o auto de notícia levantado à Arguida ora recorrente foi levantado por alegada infração ao disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Porém, a douta Sentença proferida condenou a Recorrente na prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Ou seja, verificou-se uma alteração não substancial dos factos sem que, no entanto, tenha sido assegurado à Arguida o seu direito ao contraditório, como se impunha nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP.

Não tendo o Tribunal a quo procedido em conformidade como acima exposto, resulta claro que, também por esta via a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379 nº 1 al. b) do CPP.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente da contraordenação pela qual foi condenada.

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O recurso foi admitido, tendo-se o tribunal recorrido pronunciado no respetivo despacho de admissão sobre todas as nulidades arguidas no recurso, que considerou não se verificarem, mantendo integralmente a sentença recorrida.

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Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. Não se verifica qualquer das nulidades invocadas pela sociedade recorrente.

2. Na medida em que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente quanto às duas questões, no momento em que admitiu o recurso interposto, e considerando o teor daquela apreciação, que não nos merece qualquer adenda de substância, permitimo-nos a sufragar integralmente os termos em que o Tribunal a quo sustentou a sentença condenatória.

3. Deverá improceder totalmente o recurso interposto.”

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O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

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O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª instância em processo de contraordenação encontra-se estabelecido nos artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações (RGC). Importa convocar nesta sede o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019, in DR 124/2019, série 1 de 2019-07-02, no qual se estatuiu que “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”. Da análise do regime legal acima referido e, bem assim, do estatuído no citado acórdão de fixação de jurisprudência decorrem, relativamente aos processos de contraordenação, duas conclusões: - A impugnação da decisão da autoridade administrativa não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial, o tribunal; - O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada – podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º CPP, por força do disposto nos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGC – e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito.

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Delimitado o âmbito dos recursos de contraordenação e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, todas invocadas pela arguida como causas de nulidades da sentença:

A) Determinar se a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia;

B) Determinar se a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 4 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP e por não conter elementos relativos à imputação subjetiva dos factos à recorrente exigidos no n.º 2 do artigo 374.º do CPP.

C) Determinar se a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP por condenação por factos diversos dos constantes no auto de notícia e por não ter assegurado à arguida o direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP.

II.II - A decisão recorrida.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, após conhecer das questões da prescrição do procedimento contraordenacional e da nulidade do mesmo suscitadas pela recorrente, julgando-as improcedentes, manteve a condenação da arguida pela prática da contraordenação que lhe vinha imputada.

* Com base na documentação constante dos autos e na prova produzida em audiência, a sentença recorrida que deu como provados os seguintes factos:

“B – Matéria de facto provada

Com relevância para a boa decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 2016/06/06, cerca das 23h00m, a arguida/recorrente detinha uma suinicultura situada nos …, em …, a qual já não laborava desde o ano de 2013, não existindo no local, à data da prática dos factos, quaisquer animais.

2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no ponto 1 supra, a arguida/recorrente, através de uma mangueira ligada a uma fossa existente na referida suinicultura, procedia a descarga de águas residuais contendo efluente pecuário para a linha de água do rio ….

3. Nas circunstâncias de tempo referidas no ponto 1 supra, a arguida/recorrente não era detentora de um título de utilização do domínio hídrico que permitisse efetuar a descarga de águas residuais.

4. Ao atuar da forma descrita supra, a sociedade arguida, por via dos seus responsáveis, agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, mormente de conhecimento e cumprimento do dever que sobre si pendia de, previamente a proceder à descarga de águas residuais nos recursos hídricos, assegurar a obtenção de título habilitante à sua utilização, comportamento que representou como suscetível de constituir ilícito contraordenacional, sem se conformar com o mesmo.

C – Matéria de facto não provada

Com relevância para a boa decisão da causa, nada ficou por provar.”.

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

Vejamos então cada uma das questões acima enunciadas.

A) e B) Das alegadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia e por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência e por não conter elementos relativos à imputação subjetiva dos factos à recorrente.

Começamos por tratar a primeira das nulidades invocadas pela recorrente e que identificámos em A), desde já se adiantando que, não só a mesma improcede total e manifestamente, como também que a sua improcedência, pelas razões que passaremos a explicitar, condicionará a abordagem da nulidade identificada em B).

Alega a recorrente que:

“(..) a Recorrente, no mesmo dia da ausência de julgamento (19-12-2022) através de Requerimento enviado ao processo com a referência …, procedeu à junção da escritura de compra e venda e da caderneta predial da exploração pecuária onde, alegadamente, terá sido pratica a contraordenação de que a Recorrente foi acusada. (…)

Na sequência da apresentação deste Requerimento por parte da Recorrente – a proceder à junção da escritura de compra e venda e à caderneta predial do prédio em causa – foi o Digníssimo Ministério Público notificado, em 04-01-2023, de todo o conteúdo do mesmo.

Em 09-01-2023, sem que tenha havida qualquer pronúncia por parte do Ministério Público, foi aberta conclusão e proferida a douta Sentença de que ora se recorre.

Compulsado o teor de toda a Sentença, a mesma não faz qualquer menção aos documentos juntos pela Recorrente.

Verifica-se, pois, uma total ausência de pronúncia por parte do Tribunal a quo, que não se pronunciou sobre a admissão ou não admissão do documento como se lhe impunha.

O Tribunal a quo fez simplesmente tábua rasa do Requerimento apresentado pela Recorrente e dos documentos juntos com este.(…)”

Ora, compulsados os autos e analisado o iter processual subsequente à apresentação do requerimento de junção de documento a que se alude no excerto transcrito, resulta evidente que a alegação da recorrente no que tange à omissão de pronúncia quanto a tal requerimento é rotundamente falsa. A questão encontra-se, aliás, já tratada e claramente explicitada no despacho de sustentação da decisão – despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas no recurso – proferido pelo tribunal recorrido em 27.01.2023, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC, cujo conteúdo integralmente subscrevemos e que, passamos a transcrever:

“(…) No que à primeira das nulidades invocadas diz respeito, importa recordar o iter processual percorrido nos autos.

A audiência de julgamento teve lugar em 2022/12/19, com encerramento às 15h21m (cfr. ata da audiência de julgamento sob a ref.ª eletrónica …), não tendo a arguida durante o seu decurso requerido a junção aos autos de qualquer documento.

Na mesma data, mas já após o encerramento da referida audiência de julgamento, veio a arguida, por requerimento com hora registada de 16h47m (cfr. ref.ª eletrónica …) requerer a junção aos autos de “escritura de compra venda pela qual a Recorrente vendeu à sociedade BB, Lda. a exploração pecuária que se encontra identificada no auto de notícia e na qual se terá alegadamente verificado a infração” bem como de “caderneta predial do prédio em causa” [sic].

Tal requerimento foi notificado ao Ministério Público e o Tribunal do mesmo apenas tomou conhecimento na data de leitura da sentença, ou seja, em 2023/01/09, tendo proferido na ata respetiva despacho que indeferiu a junção aos autos de tais documentos, por a sua apresentação ser manifestamente extemporânea (cfr. ata sob a ref.ª eletrónica …), com o seguinte teor, no que ao caso releva:

“(…) Apreciando.

Dispõe o art.º 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCOC, que “[o] documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”.

A regra legal é, portanto, a da junção dos documentos durante as fases de inquérito ou instrução ou, excecionalmente, até ao encerramento da audiência.

Conforme vem notando a jurisprudência nacional, ocorrendo o encerramento da audiência, nos termos do disposto no art.º 361.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a junção de documentos apenas pode ser efetuada quando seja necessária prova suplementar para a determinação da espécie e medida da sanção a aplicar, nos termos dos artigos 369.º, n.º 2, e 371.º do Código de Processo Penal, e sempre devidamente justificada e, eventualmente, sujeita a sanção pecuniária (cfr. Ac TRE de 2013/11/05, proc. n.º 913/11.4 TBCTX.E1, in www.dgsi.pt/).

Ora, no caso em apreço os documentos pretendidos juntar aos autos pela arguida/recorrente advieram aos autos por requerimento apresentado posteriormente ao encerramento da audiência, nada tendo que ver com as questões previstas pelos artigos 369.º, n.º 2, e 371.º do Código de Processo Penal, pelo que se mostram manifestamente extemporâneos, devendo, sem mais, ser indeferida a sua junção.

Pelo exposto, decido indeferir, por extemporânea, a junção aos autos pela arguida/recorrente dos documentos por si apresentados com o requerimento datado de 2022/12/19 (ref.ª eletrónica …).

Custas do incidente a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art.º 7.º, nºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.”.

O despacho em apreço foi notificado a todos os presentes, mormente à arguida, na pessoa do seu legal representante, que se encontrava presente na leitura da sentença (cfr. ata sob a ref.ª eletrónica …), não o tendo sido à sua mandatária por a mesma ter faltado àquela diligência, o que é irrelevante ao caso, uma vez que, conforme vem notando de forma pacífica a jurisprudência nacional, não é, em sede contraordenacional, obrigatória a constituição pelos arguidos de mandatário (cfr. art.º 67.º, n.ºs 1 e 2, do RGCOC), pelo que também não se exigia a nomeação de qualquer defensor para o ato 1.

Tendo então sido indeferida pelo Tribunal a junção aos autos pela arguida da escritura de compra e da caderneta predial do prédio em causa, não podia tal prova ser considerada em sede de sentença, uma vez que, conforme reza o conhecido brocardo, quod non est in actis, non est in mundo.

Não existe, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal em sede de sentença ou falta de menção e exame crítico dos documentos aludidos pela arguida, que se lhe impusesse, não se verificando, consequentemente, qualquer nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP. (…)”

E assim é, efetivamente. Fazendo a recorrente assentar a sua defesa, no que à arguição das nulidades referidas em A) e B) diz respeito, no pressuposto de que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o seu requerimento de junção da escritura pública de compra e venda do imóvel (2) no qual era exercida a atividade sancionada no presente recurso de contraordenação, e demonstrando os autos que, ao contrário do alegado, foi proferido despacho decidindo pelo indeferimento do aludido requerimento e, consequentemente, pela não admissão do documento em causa, é mandatório concluir que a tese propugnada no recurso quanto às identificadas nulidades, se arrima num pressuposto falso, pelo que necessariamente soçobrará.

De facto, analisando o processo, verifica-se que o requerimento probatório que foi apresentado pela arguida em 19.12.2022 veio a ser indeferido por despacho proferido em 09.01.2023, no início da sessão da audiência de julgamento na qual se procedeu, subsequentemente, à leitura da sentença, tendo, quer o aludido despacho quer a sentença, sido devidamente notificados à arguida, na pessoa do seu legal representante que se encontrava presente. Contra tal despacho não se insurgiu a arguida, não tendo do mesmo sido interposto recurso.

Pese embora sufraguemos o entendimento segundo o qual o princípio da procura da verdade material pelo tribunal permite a junção ao processo de qualquer meio de prova até ao encerramento da audiência de julgamento, ou seja, até à leitura da sentença (3) – sendo que o único limite processual imposto à aceitação de meios de prova até ao encerramento do julgamento é o da necessidade de ser respeitado, em relação a eles, o princípio do contraditório – já sob o ponto de vista substancial, tal como como é aceite pela generalidade da jurisprudência, a junção do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.

Sucede que, no caso dos autos – independentemente dos fundamentos que o sustentaram e sobre os quais não somos chamados a pronunciar-nos – existe um despacho de indeferimento do mencionado meio probatório, despacho que, por não ter sido posto em causa pela arguida no prazo legal, transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não podendo, obviamente, ser posto em causa nesta instância recursiva que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença. No sentido em que agora decidimos, se pronunciou, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 07.11.2017, relatado pelo Desembargador António João Latas, no proc. nº 275/12.2GCMMN.E1, nos seguintes termos:

“I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência probatória requerida em audiência (prestação de esclarecimento em audiência por perito), nos termos do art. 340º nº4 a) do CPP, é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade, pois de acordo com postulado antigo que, no essencial, se mantem válido, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.

II - Na verdade, constituindo o recurso o meio normal de impugnação das decisões judiciais, através do qual se pretende obter decisão sobre a legalidade de decisão judicial por um órgão judicial diferente do que proferiu a decisão que, em regra, lhe é hierarquicamente superior, mantem-se atual a afirmação de A. Reis de que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente».

III - Só assim não será no caso de a decisão judicial não admitir recurso, pois nessas hipóteses a arguição de nulidade será o único meio de o requerente ou a parte contrária suscitarem decisão expressa sobre os argumentos que pretendam fazer valer contra o despacho proferido e, simultaneamente, sujeitar a decisão que os desatenda a apreciação por um tribunal superior.”.

Assim, tendo sido proferido despacho que indeferiu a junção do documento, não poderia o mesmo ter sido considerado na sentença, pelo que não só improcede a nulidade de omissão de pronúncia, como falece igualmente a arguição da nulidade da sentença por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência e por não conter a mesma os elementos relativos à imputação subjetiva dos factos à recorrente. Inexistindo nos autos o documento em causa, o tribunal consignou os factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos do tipo, cuja convicção probatória baseou na prova produzida nos autos, conforme se afere da leitura da decisão sindicada, mormente do elenco dos factos provados e da motivação da convicção probatória respetiva, nenhum vício se descortinando na mesma que afete a sua validade ou regularidade. De facto, o elenco dos factos provados integra claramente todos os factos necessários à integração da previsão legal do tipo contraordenacional em causa – contendo os factos relativos aos elementos objetivos nos pontos 1. a 3. e os atinentes ao elemento subjetivo no ponto 4. – concretamente, a contraordenação ambiental muito grave, praticada a título negligente, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Nesta conformidade e com os fundamentos expostos, improcedem totalmente as nulidades acima identificadas em A) e B).

C) Da alegada nulidade da sentença por condenação por factos diversos dos constantes no auto de notícia e por não ter assegurado à arguida o direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP.

Nas conclusões do recurso alega-se ainda que:

“(…) o auto de notícia levantado à Arguida ora recorrente foi levantado por alegada infração ao disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. Porém, a douta Sentença proferida condenou a Recorrente na prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Ou seja, verificou-se uma alteração não substancial dos factos sem que, no entanto, tenha sido assegurado à Arguida o seu direito ao contraditório, como se impunha nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP.

Não tendo o Tribunal a quo procedido em conformidade como acima exposto, resulta claro que, também por esta via a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379 nº 1 al. b) do CPP.”

Também quanto a esta nulidade se pronunciou o tribunal recorrido no despacho de sustentação da sentença a que acima aludimos, nos termos claros e assertivos que passamos a transcrever:

“Finalmente, a arguida alega ainda que a sentença padece de nulidade por a ter condenado por factos diversos do auto de notícia.

Conforme resulta do disposto no art.º 62.º, n.º 1, do RGCOC, “[r]ecebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.”.

Vale como acusação no processo contraordenacional, portanto, a apresentação dos autos do procedimento contraordenacional ao juiz.

Ora, como já se deixou claro em sede de sentença (aquando da apreciação da nulidade do procedimento contraordenacional por violação ou inobservância dos direitos de audição e defesa da arguida/recorrente durante a sua fase administrativa, invocada pela arguida no seu recurso), no âmbito das contraordenações ambientais – as que nos ocupam nos autos – prevê ainda o art.º 49.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), sob a epígrafe “direito de audiência e defesa do arguido”, e no que ao caso releva, que:

“1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.

2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete. (…)”.

A arguida foi notificada pela autoridade administrativa via contacto pessoal levado a cabo por OPC territorialmente competente em 2018/01/23, com cópia do auto de notícia em anexo, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre os factos que lhe eram imputados e respetiva qualificação jurídica, nomeadamente para juntar, querendo, documentos probatórios de que dispusesse e arrolar testemunhas até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete, bem como de cópia da última declaração de IRC que tenha apresentado ou quaisquer outros elementos que atestem a sua situação económica, devendo também remeter cópia da inscrição comercial na respetiva conservatória, quando aplicável (cfr. fls. 3-10 e 19-20 dos autos físicos).

E da leitura conjugada do referido auto de notícia e do ofício de notificação (fls. 3-4 e 8-10 dos autos físicos) consegue aferir-se facilmente a imputação à arguida da falta de título para utilização de recursos hídricos, com descarga de fluente pecuário para linha de água proveniente da suinicultura por si explorada, com o efetivo enquadramento jurídico dos factos imputados e o regime sancionatório respetivo, nos seguintes termos: “contraordenação ambiental muito grave, a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título, p.p. pela alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sancionável: Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, com coima de 10 000 euros a 100 000 euros em caso de negligência e de 20 000 euros a 200 000 euros em caso de dolo, se praticada por pessoas singulares, e 24 000 euros a 144 000 euros em caso de negligência e de 240 000 euros a 5 000 000 euros em caso de dolo, se praticada por pessoas coletivas; (…)”.

Em sede de sentença, a arguida foi precisamente condenada pela prática, a título negligente, de factos suscetíveis de consubstanciar a aludida contraordenação, cabalmente descritos quer no auto de notícia, quer na decisão administrativa, não se verificando, por isso, a nulidade da sentença prevista pelo art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.”

Nenhum reparo nos merece a posição assumida pelo tribunal recorrido a tal respeito, afigurando-se-nos, aliás, absolutamente insustentada a arguição pela recorrente da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Efetivamente, a consulta dos autos permite-nos constatar que a contraordenação pela qual a arguida foi condenada na sentença recorrida é exatamente aquela que lhe foi imputada na decisão administrativa e que lhe havia sido comunicada na instrução da fase administrativa do processo, aquando do cumprimento das normas que o consagram o direito de audição e defesa – máxime o artigo 49.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) – ou seja a contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, nos termos claramente explicitados no despacho que se transcreveu.

Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, se dirá apenas que também quanto a esta nulidade não assiste razão à recorrente, pois que, não se tendo verificado na sentença recorrida qualquer alteração factual ou da qualificação jurídica da contraordenação imputada à arguida na fase administrativa do processo, não se encontra vulnerado o seu direito de defesa previsto no artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP.

***

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, julgando inexistentes as nulidades arguidas pela recorrente e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 28 de março de 2023

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

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1 Na jurisprudência, neste sentido se pronunciaram já numerosos arestos, entre os quais destacamos, o acórdão desta Relação, de 01.09.2021, relatado pelo Desembargador Gomes de Sousa; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.04.2019, relatado pela Desembargadora Filipa Costa Lourenço, disponíveis em www.dgsi.pt e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 21.07.2020, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, disponível no sítio do TC. Na doutrina, entre outros, ver neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1136, nota 14, Universidade Católica Editora, 2011.

2 E registamos que, ao contrário do que alega a recorrente, o documento em causa, cuja junção foi indeferida, consubstanciava, não uma escritura pública de transmissão da exploração, mas sim e tão somente uma escritura pública de compra e venda do prédio urbano no qual funcionava a exploração pecuária onde foi praticada a contraordenação sancionada nos presentes autos.

3 O respeito pelo princípio da investigação oficiosa do tribunal, observados os limites formais e substanciais referidos, permite, no dizer de Germano Marques da Silva, um equilíbrio entre o objeto do processo definido pela acusação e a busca da verdade material que deve sempre, e em todo o caso, ser prosseguido pelo julgador. Também Paulo Pinto de Albuquerque defende nada obstar à junção de documentos até ao momento da leitura da decisão do tribunal de 1.ª instância, sustentando que a omissão de prova estritamente indispensável constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.