Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38620/16.9YIPRT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que significa que para créditos iguais ou inferiores a €15.000 a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam, a partir de então, a aplicação dessa forma de processo especial mais concretamente o disposto nos art.ºs 1º nº4 , 3.º e 4.º do regime anexo ao citado D.L. n.º 269/98.
II - A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional mormente para fazer actuar a compensação.
III - Não podendo processualmente a requerida deduzir reconvenção não se pode sequer colocar a questão da preclusão do seu direito a obter o reconhecimento do seu crédito noutra sede.
IV - É de admitir que a existência de um contra-crédito susceptível de compensação, ou seja, de efeito extintivo parcial ou total do crédito exequendo, possa ser invocado como meio de defesa na execução (art.º 729º h) do CPC) desde que o executado (titular desse crédito) demonstre que não podia tê-lo exercido no âmbito da acção declarativa da qual emerge a sentença que constitui título executivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

1. BB - Sociedade de Importação e Distribuição, Lda. deduziu procedimento de injunção [1]contra CC - Sociedade de Distribuição, S.A., peticionando a condenação da R. ao pagamento de €13.587,46, sendo €11.965,40, a título de capital, €1.520,06 a título de juros moratórios e €102 de taxa de justiça.
Para tanto, alegou em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Requerida diversos aparelhos que esta previamente lhe havia solicitado, com vista ao exercício da sua actividade comercial, emitindo as respectivas facturas que não foram liquidadas e que dão substrato ao pedido injuntivo.
Citada, a requerida deduziu oposição alegando que para além de que os valores das facturas referidas não perfazerem os €11.965,40 peticionados mas sim €11.676,35, o certo é que nada deve à Autora porquanto no âmbito da execução do contrato entre ambas celebrado, a Autora entrou em incumprimentos reiterados na falta de entrega atempada de mercadorias bem como na necessidade de troca reiterada e injustificada, por parte da sociedade requerente, de códigos de barras (EAN’S) dos bens por ela contratualmente fornecidos, o que perturbou e causou prejuízo ao decurso normal da actividade económica da sociedade requerida, tendo sido aplicadas as penalizações contratuais à Autora, que quando consideradas, levam a que a Ré nada deva à Autora, sendo qualquer crédito que a Autora pudesse ter sobre a Ré compensado pelo saldo credor desta.
Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a a Requerida no pagamento à Requerente da quantia €9.638,02 (nove mil seiscentos e trinta e oito euros e dois cêntimos) a título de capital acrescidos de juros comerciais vencidos e os vincendos até integral pagamento.
É desta sentença que a Requerida recorre, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª Salvo melhor e douta reflexão, ainda que com a solução jurídica da douta sentença, de que se discorda, entendemos que à matéria fáctica aí plasmada, deveria ser aditado o seguinte circunstancialismo factual relevante, incontroverso, que se encontra documentalmente provado, A saber:
2ª i) de que as relações comerciais estabelecidas entre a recorrente e a recorrida se encontravam balizadas e reguladas por dois contratos de aquisição e fornecimento de bens e serviços que vão devidamente identificados nos artigos 7º a 11º da oposição apresentada por CC, cujo teor não foi impugnado por BB, e a que dizem respeito o teor dos contratos aí juntos sob os nºs. 1 e 2;
3ª ii) que na oposição apresentada a recorrente CC apresentou um extracto da sua contacorrente – não impugnada pela recorrida BB – que evidenciava um saldo credor, a seu favor de € 2 117, 51 euros, representado pelo documento junto sob o nº 3;
4ª iii) que face ao alegado nos artigos 33º, 34º e 43º da sua oposição e aos documentos aí juntos sob os nºs. 30, 31 e 32 – não impugnados - resulta que a recorrente CC tinha já extrajudicialmente realizado a compensação de créditos perante a recorrida BB.
5ª iiii) que a recorrente CC reduziu a sua compensação de créditos para o montante de € 820, 49 euros, evidenciado na sua conta-corrente corrigida e rectificada em igual montante a favor de BB, considerando-se compensado tudo o demais peticionado por esta por contra-crédito de CC, o que tudo resulta do por esta alegado nos artigos 131º a 139º da sua peça de 18 de Outubro de 2016, com a referencia Citius nº 761190 e do documento – extracto de conta-corrente - aí apenso sob o nº 69.
6ª Por outro, com respeito à solução jurídica da douta sentença, entendemos que ao decidir não apreciar a questão da compensação de créditos invocada pela recorrente, por entender que tal configura uma excepção inominada que obsta ao conhecimento da excepção compensação e que deu lugar à desconsideração do âmbito da matéria factual invocada pela recorrente para o seu conhecimento, aquela realizou uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) do CPC, demasiadamente restritiva, e marcadamente inconstitucional, por violação dos princípios ínsitos no artigo 20º da Constituição e que estravasa a ratio legis do preceito;
7ª Com efeito, concluir-se e decidir-se como se realizou na douta sentença recorrida que aquele preceito processual – artigo 266º, nº2, alínea c) do CPC - impõe que uma compensação de créditos para ser judicialmente declarada necessita de ser objecto de pedido reconvencional e, não sendo possível deduzir tal pedido numa AECOP, logo a compensação não pode ser excepcionada, parece configurar uma restrição insuportável do direito de defesa da contra-parte, que a lei não permite, a quem foi vedada a possibilidade de escolher o campo processual para a disputa da lide;
8ª No nosso modesto entendimento, a interpretação que se nos afigura melhor compaginar com todo o nosso ordenamento jurídico processual e de direito substantivo, com respeito ao disposto no artigo 266º, nº2, alínea c) do Cód.Proc.Civil, parece afastar o juízo que prevaleceu na douta sentença recorrida de que a compensação judicial do artigo 847º do Código Civil só pode ser realizada mediante pedido reconvencional;
9ª. Com efeito, parecerá que a ratio do disposto no artigo 266º, nº2, alínea c) do CPC apenas estatuirá que a compensação é admissível como fundamento de pedido reconvencional, mas já não que a mesma só possa apenas ser feita valer em juízo mediante a dedução de pedido reconvencional;
10ª Este parece ser um entendimento que tem acolhimento doutrinal e jurisprudencial, sendo que aderimos, na íntegra, à orientação interpretativa consagrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2018, relatado pela senhora Juiz-Desembargadora, Drª Maria João Areias, que pode ser consultado na Base de Dados da DGSI, com o número de processo 12373/17.1YIPRT-A.CI, com o número convencional JTRC e que, com interesse para a apreciação da bondade do presente recurso, no ponto 1 do seu sumário decidiu que “(...) A al. c) do nº2 do artigo 266º do CPC apenas diz que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio e no seu ponto 3 concluiu que“(...) Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa;
11ª Ora, quer isto tudo dizer, reitera-se, que a douta recorrida não poderia ter decidido como decidiu, não conhecendo da matéria de excepção de compensação invocada pela ora recorrente, sob pela de ter realizado, como realizou, uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 266, nº2, alínea c) do Cód.Proc.Civil, bem como dos artigos 847º e 848º do Código Civil, conduzindo à violação dos princípios de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da nossa Constituição;
12ª Quando assim não se entenda o que não se espera, parecerá que ainda assim a decisão deveria ter sido bem distinta;
13ª De facto, se o Tribunal chegou à conclusão de que o meio processual utilizado, muito simplificado, face às questões suscitadas nos presentes autos, compensação de créditos, enquadrada por uma relação jurídica complexa, seria inadequado, parecerá que a solução mais ajusta e adequada, deveria ser uma outra que conhecesse da existência e verificação de uma excepção dilatória inominada de inadequada utilização de meio processual, no caso em apreço de uma AECOP, e em consequência, remetendo as partes litigantes para os meios comuns em ordem a poderem dirimir cabalmente o seu litígio;
14ª. Este também é um entendimento que subsidiariamente defendemos.
Termos em que nos mais de direito aplicáveis, pugna-se pela procedência do presente recurso, como é de inteira Justiça, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que não apreciou a matéria da excepção de compensação invocada pela ré, ora recorrente, ordenando-se que o Tribunal “a quo” a aprecie e profira a competente sentença ou, quando se entenda que este Tribunal tem todos os elementos de facto necessários à sua prolação, que o mesmo possa considerar a compensação invocada pela recorrente no seu requerimento de 18.10.2016, com a referência Citius nº 761190, ou quando ainda assim não se entenda, que este Venerando Tribunal possa decidir pela verificação de uma excepção dilatória inominada de utilização inadequada da presente acção especial como meio processual em ordem a dirimir o litígio dos autos, remetendo as partes para os meios comuns.”.

2. Não houve contra-alegações

3. Dispensaram-se os vistos.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a alegada existência de um contra-crédito da Ré sobre a Autora e a pretendida compensação suscitadas na oposição são susceptíveis de ser consideradas apesar de não ter sido deduzida reconvenção.


II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo”:
“Tal como resulta do relatório que antecede, a Autora arroga-se credora da Ré no montante das facturas que ofereceu à injunção.

A Ré, para além de evidenciar alguns outros aspectos que impedem, a seu ver, a procedência do pedido, sustenta grosso modo como cerne de sua defesa, que ainda que fosse devedora da Autora, o valor das facturas sempre estaria compensado pelas penalizações contratuais aplicadas à Autora na decorrência dos incumprimentos desta.

A Autora, em sede de alegações finais, tomou posição sobre a (in)admissibilidade da excepção de compensação no âmbito da presente acção, sustentando que a defesa da Ré configura uma “reconvenção clandestina” que não é admissível neste tipo de processo, porque não o é também a compensação.

A Ré contra-argumentou, em alegações, sustentando que mais não fez do que exercer o seu direito de defesa numa matéria que está interligada, não fazendo sentido a não admissibilidade da compensação, sendo inteiramente válidos os argumentos que deram guarida à defesa apresentada.

Apreciando e decidindo.

A questão suscitada em alegações, não tendo sido vertida por escrito, em nada belisca o exercício dos direitos das partes, nomeadamente, no pleno contraditório, visto que oralmente a Autora discorreu sobre uma matéria jurídica que a Ré, em resposta, teve oportunidade de contrariar, contra-argumentando.

Nada impede, por isso, o conhecimento desta matéria, que em caso algum surpreende as partes.

Ora, o que está em saber é se a defesa apresentada pela Ré, que no cerne alega a existência de um contra-crédito sobre a Autora, na sequência de penalizações contratuais, pode ser considerada no âmbito da presente acção enquanto compensação de créditos.

Esta matéria tem sido amplamente tratada na jurisprudência, no seio da qual tem merecido consistentemente uma resposta uniforme por todos os Tribunais de Relação do país, dando-se como mero exemplo, os seguintes:

No Ac. do TRGm. de 22-06-2017, apreciando-se esta questão, sumariou-se o seguinte:

“1 – À luz da actual lei processual civil, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.

2 – Daí que, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não seja possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.

3 – A circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.

4 – Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art.º 20º da Constituição da República.

5 – O réu não fica impedido de arguir a compensação, apenas não o pode fazer por via da excepção e, não podendo operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedido de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.”

Também no Ac. do TRP de 30-05-2017 considerou-se que “Em acção que decorre sob o Regime dos Procedimentos Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância, aprovado pelo DL. 269/98, de 01 de Setembro, não é possível operar a compensação de um crédito invocado pelo réu, para compensação, enquanto excepção peremptória, já que o direito correspondente deve ser exercido por via da formulação de um pedido reconvencional, nos termos do art.º 266º, nº 2, al. c) do CPC.”

Em Coimbra, pelo Ac. do TRCb de 07-06-2016, o entendimento é similar:

“1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea c), do CPC de 2013 é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.

2. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção, excepto se o direito do réu já estiver reconhecido judicialmente ou pelo próprio devedor.

3. Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).”

No Ac. do TRL de 12-11-20154, defendeu-se também que “Em regra, não sendo admissível reconvenção na acção especial declarativa em que se tenha convolado injunção, o réu não pode invocar a compensação do crédito nela reclamado com contracrédito que não esteja já reconhecido.”

Por fim, também o Tribunal da Relação de Évora tem entendido exactamente o mesmo, nomeadamente, no Ac. do TREv. de 09-02-2017: “A compensação de créditos, e face ao disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, só opera mediante pedido reconvencional.”

É por isso que ainda recentemente este entendimento foi uma vez mais vincado por este mesmo Tribunal de Relação, pelo Ac. do TREv. de 08-02-2018 (proc. 96889/16.5YIPRT.E1):

“I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea c), do n.º2 do art.º 266º, teve por fito pôr termo à controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a questão da admissibilidade da compensação por via de excepção, nos casos em que o valor da mesma fosse inferior ao do pedido do autor, optando por estabelecer que a compensação só pode operar por via reconvencional, independentemente do seu valor ser inferior ou não ao pedido formulado pelo autor.

II - Não sendo admissível a compensação, por via de excepção, nos casos em que a vontade de compensar só é manifestada na contestação, também não é admissível a dedução da compensação por via de excepção, nos casos em que a manifestação de vontade de compensar operou por via extrajudicial, nos termos do art.º 848º do Cód. Civ., uma vez que, “limitando-se a sentença (de mera apreciação) a verificar a ocorrência dos respectivos requisitos materiais, não há diferença substantiva que justifique um regime processual distinto num e noutro caso.”(autor e obra citados).

III - No âmbito Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, regulada pelo Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro e respectivo Anexo, não sendo admissível a dedução de reconvenção, não pode o réu fazer operar, por via de excepção, a compensação de crédito de valor inferior ao peticionado pelo autor, por legalmente inadmissível

(…)”

Não vemos razões substanciais para discordar deste entendimento que recolhe consensos alargados.

Efectivamente, no art.º 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil (aplicável à presente acção especial por força do art.º 549.º n.º 1 do CPC), diz-se que “a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.” A norma coloca a questão no plano do “reconhecimento de um crédito” do Réu, quer esse crédito seja igual ou inferior ao invocado pelo Autor, quer seja superior, ficando claro que nos casos em o contracrédito é igual ou inferior o seu “reconhecimento” constitui condição para se poder “obter a compensação”. Este artigo 266.º n.º 2 c) estabelece uma relação entre o “reconhecimento de um crédito” do Réu e a obtenção da compensação; para se “obter a compensação” passou a ser preciso o “reconhecimento” do contracrédito e esse reconhecimento implica o recurso à acção reconvencional.

Significa isso que se tornou necessário reconhecer o crédito que a Ré alega ter contra a Autora através de reconvenção; já não bastam as simples vestes de excepção peremptória para se se “obter a compensação”. Portanto, face à redacção do art.º 266.º, n.º 2, al. c) do CPC e da jurisprudência citada, é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis. Esta nova perspectiva do legislador parece ter por subjacente o entendimento de que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na acção.

Por outro lado, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, regulado no DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, aplicável à injunção em causa, é manifesto o propósito do legislador “de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção”.

Mas de qualquer forma, no nosso ordenamento jurídico, a compensação não opera ipso iure, ou seja, automaticamente. Para que os dois créditos se considerem reciprocamente extintos não basta que estejam reunidos os requisitos desta forma de extinção das obrigações, tornando-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido. Uma vez efectuada tal declaração, a mesma só produz efeito se o crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artigo 847.º, n.º 1, a) do CCiv). Ou seja, o crédito invocado pelo Réu como fundamento da pretendida compensação não se torna pacífico pelo mero facto de ter sido objecto de declaração extrajudicial de compensação, não podendo ter-se como certo e definitivo que o crédito do autor se encontra definitivamente extinto só pelo facto de o réu invocar e demonstrar a prévia declaração extrajudicial de compensação.

Na situação dos autos, num contexto de conflito entre as partes, o crédito reclamado pela Ré como fundamento da compensação que pretende ver judicialmente declarada (baseado nos alegados incumprimentos do contrato que geraram penalizações) foram objecto de impugnação.

Só depois de submetido ao contraditório, caso fosse aceite pela autora sem recurso à alegação de qualquer das excepções materiais previstas no artigo 847.º, n.º 1, a) do CCiv., é que se poderia considerar pacífico. O que, como se viu, não foi.

Tudo isto serve para dizer que não se verificam, também, os pressupostos para a extinção do crédito da Autora (reclamado no requerimento injuntivo) por efeito da declaração de compensação feita pela Ré, e que essa característica justifica um regime processual diverso, traduzido na subtracção da compensação (objecto de declaração extrajudicial prévia) à via processual imperativa da reconvenção prevista no art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC.

Sendo assim, a circunstância de nestes processos não ser admissível a reconvenção não é, per se, fundamento para se interpretar de modo diverso aquele artigo 266.º n.º 2 c) do CPC, sendo certo que de qualquer forma, inexistindo reconvenção, é evidente que a compensação não pode ser apreciada pelo Tribunal, o que significa que teria sido mais útil não se ter concedido a produção de prova nesta matéria porque o Tribunal não pode, nesta acção, considerar esses factos, quer porque não existe reconvenção, quer porque não se verificam os pressupostos da compensação. Por esse motivo, aquela matéria de excepção suscitada pela Ré, como forma alegada de compensar o crédito reclamado pela Autora nesta acção, podendo ser objecto de acção própria e autónoma, não pode ser considerada no âmbito dos presentes autos.

Mas para além de tudo o que se disse, existe uma outra e não menos importante razão para que não se admita a utilização daquela matéria de excepção/compensação.

A injunção apresenta-se como a providência que tem por fim, conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02 (actualmente, pelo DL n.º 62/2013, de 10/05).

É um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de acções de pequena cobrança de dívidas.

Quer dizer, neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como causa de pedir emerge de relações complexas.

Tal como não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam, como é o caso.

Veja-se que as partes “tiveram o dom” de compor um volume do processo (com cerca de 300 páginas) em que o seu conteúdo é, essencialmente, de natureza contabilística, manifestada nas inúmeras facturas, notas de crédito e débito, contas corrente, etc. apresentadas de forma incoerente e desorganizada.

Assim se compreende que “o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade”..

E também é pacífico na jurisprudência que, “não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância.”

Voltando ao caso dos autos, como já se aflorou, é patente – salvo o devido respeito – que o crédito global invocado, composto de diversas parcelas, não se configura como o mero incumprimento óbvio e claro de um contrato, apto a ser invocado como motivo de discórdia a opor perante as facturas apresentadas pela Autora.

Em causa está pedido referente a diversas facturas, notas de crédito e de débito, eventuais incumprimentos suscitados por penalizações contratuais de uma teia de relações complexas, que conduziram inclusive à necessidade de as partes requererem, ao longo do processo, prazos para análise detalhada dos documentos apresentados, levando ao adiamento de duas sessões de julgamento, obviamente, porque a questão não era nem clara nem simples.

Como é bom de ver, não se trata da simples cobrança de dívida de fácil delimitação, ou de uma mera transacção comercial, não estando em discussão o simples cumprimento de obrigações pecuniárias. O litígio reporta-se à discussão referente ao fornecimento de bens, cuja relação contratual assenta em vinculação materializada num complexo de direitos e deveres para ambas as partes, sobre cujo (in)cumprimento as partes estão manifestamente em desacordo.

Estamos longe, por isso, do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não sendo adequado em tramitação de autos como estes decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade. Ou nas palavras do Ac. do TRP de 28-10-2015, já citado, “não é adequado este ritualismo processual simplificado para discutir e decidir sobre as ditas “penalidades por violações contratuais” ou incumprimento, o que implica ajuizar sobre a conduta das partes ao longo da execução do programa contratual e eventuais sanções por inadimplemento e seus montantes sancionatórios ou indemnizatórios, em campos onde o quantum do ressarcimento pelo pretenso incumprimento contratual surge antecipadamente fixado no clausulado do contrato, de si posto em causa pela contraparte por invocada invalidade.”

Conclui-se, pois, também por aqui, que a análise do teor da defesa da Ré, consubstancia-se num uso indevido da matéria de contra-acção, configurando a excepção inominada que obsta ao conhecimento da excepção de compensação (e não do mérito porque não conforma o pedido, pois foi usado em sede de defesa/excepção), dando lugar à desconsideração do âmbito da matéria de excepção, que poderá, no local próprio e autónomo deste processo, ser disputada com a Autora.

Portanto, considerando a proibição da prática de actos inúteis estabelecida no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o Tribunal indefere o uso, no presente processo injuntivo e não conhecerá, da matéria de excepção de compensação invocada pela Ré, considerando, no entanto, a defesa que não entre nesse campo.”.

2. Do mérito do recurso

2.1. Convém salientar que a causa de pedir vertida no requerimento inicial se reconduz a um atraso de pagamento numa transacção comercial, nos termos previstos no D.L. 62/2013 de 10 de Maio, o que determinou que a requerente recorresse à injunção para cobrança do crédito emergente do fornecimento à requerida de diversos aparelhos [2]( cfr. art.º 10ºnº1).

Com efeito, estabelece o art.º 2.º deste diploma sob a epígrafe “Âmbito de aplicação “ o seguinte:

1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transações comerciais.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

3 -(…) “.

Por seu turno, a norma subsequente (art.º 3º) define o que se entende, para efeitos do diploma, como “ transacção comercial” esclarecendo que se trata de uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”.

Posto isto, é clara a idoneidade do procedimento para a cobrança do crédito da Requerente que emerge, sem dúvida, das transacções comerciais que o legislador teve em mente e que são as que dão origem à emissão de uma factura (documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviço) como se colhe dos Considerandos 2), 3) e 18) da DIRECTIVA 2011/7/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 2011 que o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio transpôs .

Aí se pode ler: “ 2) A maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a factura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na factura do fornecedor ou ainda nos termos da lei.

(3) Nas transacções comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Ainda que os bens sejam entregues ou os serviços prestados, as correspondentes facturas são pagas muito depois do termo do prazo. Atrasos de pagamento desta natureza afectam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas.

Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. O risco destes efeitos perversos aumenta grandemente em períodos de recessão económica, quando o acesso ao crédito é mais difícil.”.

(…)

(18) As facturas constituem avisos de pagamento e são documentos importantes na cadeia de valor das transacções para o fornecimento de bens e a prestação de serviços, nomeadamente para determinar os prazos de pagamento.

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros deverão promover sistemas que contribuam para a certeza jurídica no que respeita à data exacta da recepção das facturas pelos devedores, incluindo a facturação em linha, em que a recepção das facturas pode produzir prova electrónica, a qual é em parte regulada pelas disposições relativas à facturação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado “.

Compreende-se, assim, que o credor possa, nestes casos, recorrer a um procedimento agilizado como a injunção cujo requerimento com a linearidade prevista no art.º 10º do D.L. 269/98 de 1 de Setembro e uma notificação para pagar ou deduzir oposição em 15 dias, e com o conteúdo descrito no art.º 13º do mesmo diploma (com uma advertência como a prevista na alínea e) do respectivo nº 1 !!!) só são compagináveis quando os pressupostos que presidiram à criação deste expediente célere e simples de cobrança de dívidas se verifique.

Caso haja dedução de oposição ou frustração da notificação no procedimento de injunção, os autos são remetidos para o tribunal competente, sendo de aplicar forma de processo comum, caso o crédito seja superior a metade da alçada da Relação (cfr. nº2 do citado art.º10º do D.L. nº 62/2013, de 10 de Maio).

Esclarece, por seu turno, o nº4 do mesmo normativo que “ As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”, o que significa que para créditos iguais ou inferiores a €15.000, como é o caso, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam, a partir de então, a aplicação dessa forma de processo especial mais concretamente o disposto nos art.ºs 1º nº4 , 3.º e 4.º do regime anexo ao citado D.L. n.º 269/98.

E sendo assim, acolhemos integralmente o entendimento expresso pelo Conselheiro Salvador da Costa e reproduzido na decisão recorrida de que “ é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção”.

Portanto, a conclusão a retirar é a de que a recorrente não podia deduzir reconvenção na oposição deduzida, como aliás não deduziu.

2.2. Porém, como referimos, a mesma requerida, ora recorrente, na oposição, alegou a existência de um contra-crédito sobre a Requerente, na sequência de penalizações contratuais, manifestando a sua pretensão de se operar a compensação entre ambos os créditos.

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”[3] .

Como requisitos para o exercício deste direito, refere-se a lei:

- à existência de dois créditos recíprocos (art. 847º, n.º 1, alínea a) e 851º do Cód. Civil);

- à exigibilidade do crédito do autor da compensação (art. 847º, n.º 1, alínea a) do Cód. Civil);

- à fungibilidade e homogeneidade das prestações (art. 847º, n.º 1, alínea b) do Cód. Civil);

- à não exclusão da compensação, por via legal (art. 853º do Cód. Civil);

- à declaração da vontade de compensar (art. 848º do Cód. Civil)[4] .

Repare-se ainda, que a declaração de compensação se traduz no exercício de um direito potestativo, exercitado por meio de um negócio jurídico unilateral (“pelo próprio teor (e espírito) do n.º 1, do art. 848º, uma declaração receptícia (art. 224º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente”[5] .

No domínio do pretérito Código de Processo Civil foi muito debatido, quer na doutrina quer na jurisprudência, o problema de saber como fazer operar a compensação.

A este propósito identificavam-se a corrente da compensação-reconvenção (a compensação constitui sempre objecto de pedido reconvencional); a da compensação-excepção (a compensação funciona sistematicamente como uma excepção peremptória) ; e a corrente intermédia, mista ou híbrida (a compensação ora funciona como pura excepção peremptória, ora serve de objecto a uma verdadeira reconvenção) [6].

A jurisprudência começou por trilhar o entendimento de que a compensação não podia ser oposta como excepção, mas, apenas, por via da reconvenção. Mas acabou por enveredar pela tese de que a compensação devia ser oposta mediante excepção peremptória até ao limite do crédito do autor e na parte excedente a este limite, a compensação devia ser oposta mediante reconvenção.

Acabou por se revelar pacífica a tese de que a compensação operava como excepção até ao limite do pedido do autor e como reconvenção quanto à parte residual do respectivo contra-crédito do réu, fosse este contra-crédito líquido ou líquido.

Todavia, no domínio do Novo Código de Processo Civil e “Contra a orientação jurisprudencial dominante, apoiada numa importante corrente doutrinária (…), o legislador quis dar à dedução da compensação o tratamento processual da reconvenção: onde anteriormente se dizia que “a reconvenção é admissível (...) quando o réu se propõe obter a compensação” (…), passa a dizer-se que “a reconvenção é admissível (...) quando o réu pretender o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”(…). Nunca tendo sido questionado que o pedido de condenação no excesso constitui reconvenção, a inovação está em que, na parte em que os valores dos dois créditos coincidem, teremos uma causa de extinção das obrigações (art. 847.º-1 CC) já não tratada como uma excepção peremptória (com eficácia circunscrita, como às excepções peremptórias compete, no âmbito do pedido deduzido, mas como constituindo, ela própria, um novo pedido (…) e como tal, produzindo a ampliação do objecto do processo.

Quem, numa visão substantivista, ainda hoje defenda que o processo civil tem como objecto situações jurídicas de direito substantivo(…)pensará encontrar aqui um argumento novo para sustentação da sua tese: com a invocação da compensação é trazida para o processo a apreciação duma relação jurídica obrigacional, distinta daquela em que se baseia o pedido do autor, embora a ela contraposta e, por isso, o objecto do processo é ampliado. No entanto, a leitura atenta do preceito conduz a outras interpretações, que, coincidindo ou não com a mens legislatoris, são mais racionais e, permitem manter inalterada a ideia de que o objecto do processo é o pedido, e não a relação jurídica nele eventualmente controvertida.

Tanto na parte em que é excepcionado, como facto extintivo de direito civil, como naquela em que funda um pedido de condenação (pelo excesso), o contracrédito só pode ser feito valer no pressuposto da sua existência e o que a lei nos vem dizer é que o reconhecimento de que existe constitui um pedido que o réu deverá dirigir contra o autor. É assim, por natureza, na parte do excesso: o pedido de condenação do autor a pagá-lo ao réu tem, como elemento material, a existência dessa parte do crédito.

Mas, na outra parte, o mesmo raciocínio, aplicado à excepção, não interfere no objecto do processo, pelo que, na falta de uma norma como a agora introduzida, o reconhecimento do contracrédito só entraria a fazer parte do objecto do processo se alguma das partes pretendesse a sua inclusão no pedido (“se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude”: art. 91.º-2). É esta inclusão que se torna agora obrigatória: o réu não se poderá limitar a invocar a excepção da compensação; terá de pedir (“pretender”) o reconhecimento do seu crédito. Talvez se possa falar de um ónus de reconvir, cuja observância servirá de suporte à excepção de compensação e cuja inobservância terá como efeito a rejeição desta.

Não é seguro que a lei queira estender esse ónus aos casos em que a compensação já tenha sido invocada pelo réu, extraprocessualmente, antes da contestação, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente, com a recepção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar crédito e débito (art. 848.º-1 CC). Interpretado literalmente, o preceito só forçaria ao pedido de reconhecimento do crédito quando o réu pretendesse obter a compensação, o que pressupõe não a ter já obtido fora do processo; neste caso, estaríamos perante uma objecção, oficiosamente cognoscível pelo tribunal desde que os factos que a constituem fossem alegados pelas partes e não carecendo, por isso, de (nova) manifestação da vontade de compensar.

A favor desta interpretação dir-se-á que, a não ser assim, o réu que não deduzisse o pedido de reconhecimento de que o seu crédito existia à data da recepção da declaração de compensar estaria sujeito, mesmo que todos aqueles factos (os constitutivos do seu crédito e a declaração de compensar) fossem provados no processo, a ser condenado a pagar a sua dívida, apesar de esta já ter sido extinta. Mas contra ela argumentar-se-á que, operando a compensação que só seja pretendida na contestação (por antes não ter sido objecto de declaração de qualquer das partes) com a notificação da contestação ao autor, de modo idêntico ao da recepção, por este, da comunicação extrajudicial da vontade de compensar, e limitando-se a sentença (de mera apreciação) a verificar a ocorrência dos respetivos requisitos materiais, não há diferença substantiva que justifique um regime processual distinto num e noutro caso. A unidade de regime impunha-se na base do tratamento da compensação como exceção. É mais duvidosa quando deva levar, em ambos os casos, ao tratamento da compensação como reconvenção. Talvez possa conduzir à conclusão de que, não obstante o regime pretendido pelo legislador, a letra da lei comporta um sentido, mais racional, de acordo com o qual nada de substancial foi alterado e a reconvenção só terá de ter lugar quando o réu livremente pretenda que, com força de caso julgado, o juiz aprecie a existência do contracrédito.” ( sublinhados nossos).[7]

Esta opção do legislador tem, como consequência a inadmissibilidade da dedução da compensação “nos processos especiais em que o réu não possa deduzir reconvenção, salvo se a lei especificamente exceptuar o fundamento da compensação”.[8]

2.3. A reconvenção “consiste numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de simples apreciação) intentada através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou original e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant)"[9]

A reconvenção traduz-se, assim, numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor.

Ainda que seja controverso se a reconvenção é, realmente, facultativa, no sentido de que o réu não tem obrigação ou sequer o ónus de reconvir, o certo é que neste tipo de acções em que não se revela admissível sequer a sua dedução, não se pode sequer colocar a questão da preclusão do direito do R. a obter o reconhecimento do seu crédito noutra sede.

Aliás, é mesmo de admitir que a existência de um contra-crédito susceptível de compensação, ou seja, de efeito extintivo parcial ou total do crédito exequendo, possa ser invocado como meio de defesa na execução ( art.º 729º h) do CPC) desde que o executado (titular desse crédito) demonstre que não podia tê-lo exercido no âmbito da acção declarativa da qual emerge a sentença que constitui título executivo.

Com efeito, apesar de sufragarmos o entendimento de que em regra a invocação da compensação como fundamento de oposição à execução pressuponha que o executado esteja munido de um título executivo, cremos que só assim não sucederá numa situação como a presente em que este impedido de invocar o contra-crédito em sede de reconvenção na acção declarativa.

Em suma: a Recorrente não está impedida de fazer valer o seu pretenso crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito nem como meio de defesa na execução não se descortinando violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art.º 20º da CRP.

III-DECISÃO

Face ao exposto, acorda este Colectivo em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 8 de Dezembro de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente


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[1] E não acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato como seguramente por lapso é referido na sentença.
[2] Arcas congeladoras, fornos eléctricos, máquinas de loiça etc.
[3] Pires de Lima-Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e actualizada, 1997, pág. 130.
[4] Cfr. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1988, pág. 221; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e actualizada, 1997, págs. 130-144 ; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 187-201; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 773-782.
[5] Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, 4ª ediç., 1997, pág. 205
[6] Castro Mendes in Direito Processual Civil, II vol., págs. 23/24, Vaz Serra in Rev. Leg. e Jurisp., Ano 105, págs. 66 e ss. e Rodrigues Bastos in Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ediç., pág. 28., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ediç. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 135, sustentando que, até ao montante do pedido, e na medida em que o seu crédito seja líquido, o réu invocará a compensação através de excepção. Se o crédito do compensante for líquido, mas de montante superior ao do autor, a compensação é o meio de defesa até ao limite do pedido deste; se for ilíquido tal crédito, só por meio de reconvenção se operará a compensação.
[7] “SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (uma visão de fora)”, Prof. Doutor José Lebre de Freitas in ROA, ano 73, Jan-Mar-2013, pag.32 e segs.
[8] Idem, pag.35.
[9] Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, Teses, Almedina, pág. 99-100.